Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | DESATENDIDA | ||
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| Decisão Texto Integral: | Reclamação - Processo n.º 2157 /06-1. Processo de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias n.º5044/2005.3TBBCL/2.ºJuízo Cível do T.J. da comarca de Barcelos. No processo de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias n.º 5044/2005.3TBBCL/2.ºJuízo Cível do T.J. da comarca de Barcelos que a autora “R... Embalagens, L.da” moveu contra “Supermercados M..., L.da”, à qual foi atribuído o valor de € 3 441,94, foi proferida sentença que condenou a ré a pagar à autora a importância de € 3 441,94, adicionada de juros de mora à taxa legal de 12%, incidentes sobre a quantia de € 2 616,22, contados desde 29.07.2003 e incidentes sobre a mesma quantia até efectivo e integral pagamento. Inconformada com esta decisão, dela recorreu a ré “Supermercados M..., L.da”. O Ex.mo Juiz, com o fundamento em que o valor da causa (€ 3 441,94) se contém dentro da alçada do tribunal, não admitiu o recurso interposto. Contra esta resolução apresentou a recorrente a sua reclamação, deduzindo os seguintes argumentos: 1. A ré foi condenada a pagar à autora a importância de € 3 441,94, adicionada de juros de mora à taxa legal de 12%, incidentes sobre a quantia de € 2 616,22, contados desde 29.07.2003 e incidentes sobre a mesma quantia até efectivo e integral pagamento; 2. Para verificarmos se a quantia final a pagar pela Ré à Autora é ou não superior à alçada do Tribunal da Primeira Instância de que se recorre e, em caso afirmativo, se o presente recurso de apelação deve ou não ser admitido, ter-se-á de recorrer matemática; 3. Adicionando à quantia de € 3 441,94, juros de mora, à taxa legal de 12%, desde a data de 29-07-2003, tal qual foi decidido e determinado na sentença, a Ré terá de pagar, a final, a quantia de € 4,681.03 à Autora; 4. Um outro fundamento que leva a Ré a reclamar do despacho de não admissão do presente recurso reside em ter havido por parte do Tribunal "a quo" omissão de pronúncia acerca e sobre a excepção peremptória do pagamento invocado pela Ré, aquando da dedução da sua oposição. Termina pedindo que seja admitido o recurso. A autora “R... Embalagens, L.da” pronuncia-se no sentido do indeferimento da pretensão da reclamante “Supermercados M..., L.da” e a Ex.ma Juíza manteve o despacho reclamado. Cumpre decidir. Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal (artigo 678.º, n.º 1, do C. P. Civil). Em matéria cível a alçada dos Tribunais de Relação é agora de 3.000.000$00 (€ 14.963,94) e a dos tribunais de 1.ª instância é de 750.000$00 (€ 3.740,98) - art.º 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13/01. Ora, tendo em consideração que é de € 3 441,94 o valor atribuído à acção, dúvidas não podemos ter de que o valor da causa (€ 3 441,94) se contém dentro da alçada do tribunal e, em consequência, não é admissível o recurso interposto, como bem foi decidido. Sustenta a reclamante que o montante em dinheiro em que a reclamante/ré se encontra agora condenada a pagar à autora, com a contabilização dos juros de mora, atinge já a quantia de € 4,681.03, o que faz com que a quantia final a pagar pela ré autora é superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre. Mas não lhe assiste, porém, razão. A jurisprudência desde há muito dominante tem entendido que o valor da causa é o fixado definitivamente em primeira instância, sem possibilidade de posterior alteração no tribunal de recurso, pelo que se houver condenação acima do valor da causa fixado naqueles termos, o valor que releva para efeitos de alçada, e, consequentemente, de recurso, é unicamente este, ou seja, o da causa, e não a utilidade económica do objecto do recurso (valor do seu objecto material), nem o valor tributário. Ac. STJ de 06.12.1985; BMJ; 352.º, pág. 281, entre outros citados por Abílio Neto in C.P.Civil Anotado - art.º 678.º). Na verdade, por força do disposto no n.º 1 do art.º 308.º do C.P.Civil, na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, ou seja, o critério a respeitar na fixação do valor da demanda há-de reportar-se ao instante em que a acção deu entrada em juízo e às características que o autor nela projectou quanto ao benefício que dela pretendeu obter. Quer isto dizer que, para efeito da relação da causa com a alçada do tribunal deve considerar-se fixado o valor da causa indicado na petição e não impugnado pelo réu, se o juiz o não alterou oficiosamente nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 315.º do C.P.Civil Ac. STJ de 29.10.1992; BMJ; 420.º, pág. 484., sendo irrelevantes posteriores ampliações desse valor. Ac. Relação de Coimbra de 12.06.1984; C.J.; 1984, 3.º, pág. 65. Para efeito de alçada do tribunal recorrido contam-se apenas, no valor do processo, os juros vencidos quando da propositura da causa e não também, os juros que se vencerem no decurso do processo (artigos 305.º, n.º2, 306.º, n.º 2 e 308.º, n.º 1 do C.P.Civil). Ac. STJ de 206.06.1989; AJ; 0.º/89, pág. 11 (citado por Abílio Neto; C.P.Civil Anotado - art.º308.º). Também nenhum relevo assume a circunstância de a reclamante pretender impugnar no recurso a invocada omissão de pronúncia sobre a excepção peremptória do pagamento alegado na dedução da sua oposição. Não se integrando esta particularidade jurídico-processual no âmbito das excepções ao regime geral tipificado no n.º 1 do art.º 678.º do C.P.Civil e pontificadas nos números 2, 3, 4, 5 e 6 deste mesmo normativo, também se lhe não poderá atribuir efeitos que efectivamente não merece e nem tem circunstanciadamente o apoio da lei. Pelo exposto se desatende a reclamação feita. Custas pela reclamante, fixando em 5 UC´s a taxa de justiça. Guimarães, 03 de Novembro de 2006. |