Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
318/20.6T8VCT.G1
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
PRINCÍPIO INDEMNIZATÓRIO
RISCO
SINISTRO
DANO
MONTANTE
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
PRIVAÇÃO DE USO
DEVERES ACESSÓRIOS DE CONDUTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE E A SUBORDINADA IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

1. Por força do princípio indemnizatório consagrado no artº 128º e ss. do RJCS, o contrato de seguro tem natureza estritamente indemnizatória, pelo que a medida do ressarcimento do segurado deve corresponder à medida ou montante do dano sofrido (sem prejuízo da convenção contratual prevista no artº 131º do mesmo diploma).
2. Pretendendo a autora ser indemnizada por força de risco alegadamente coberto por contrato de seguro celebrado com a ré, incumbe-lhe prova dos factos constitutivos do direito que invoca, designadamente o sinistro, a existência do dano e respetivo montante (artº 342º, nº1, do Código Civil, e artº 100º, do RJCS)
3. Na ausência de contratualização expressa não recai sobre a seguradora a obrigação de indemnizar pelo dano de privação de uso, sem prejuízo de casos verdadeiramente excecionais em que, a despeito da omissão de convenção contratual nesse sentido, poder tal ocorrência ser excecionalmente objeto de indemnização, por força da violação culposa, inequívoca, por parte da seguradora, de deveres acessórios de conduta decorrentes do dever de atuação de boa-fé na execução do contrato.
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório:

O. T. intentou ação declarativa de condenação sob a forma comum, contra “Companhia de Seguros X, S.A. “, pedindo que a Ré seja condenada a:
a) regularizar o sinistro de acordo com o seguro de responsabilidade civil celebrado entre as partes, pagando à autora o valor de capital pelo furto do veículo, constante das condições gerais e particulares da apólice (24.500,00€);
b) Indemnizar a autora. pela privação do uso (3.840,00€), perfazendo três mil oitocentos e quarenta euros à data da propositura da ação, bem como os valores que se vencerem até à data do ressarcimento da autora.
c) indemnizar a autora pelo valor dos artigos que se encontravam no interior do veículo na data do furto, que se contabilizam em 3.900,00€ (três mil e novecentos euros).
d) Pagar juros de mora contados à taxa legal de 4% a ano, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Em síntese alegou que, é proprietária, e foi possuidora do veículo com a matrícula QS, Marca BMW, Modelo Série 1 LCI Diesel, Versão 116 D Edynamics Advantage, de cor branca, que adquiriu em dezembro de 2016; no dia 19 de julho de 2019, ao final do dia, a autora deslocou-se, utilizando o QS, a Castelo do Neiva, Concelho de Viana do Castelo, a casa de uma amiga, onde estacionou o veículo em questão; quando se preparava para sair de casa da amiga dirigiu-se ao veiculo em questão e este já não se encontrava no local onde o tinha estacionado, tendo sido furtado; por tais factos apresentou a respetiva queixa crime, sendo que o veículo em causa nunca mais foi encontrado; a autora tinha seguro os riscos de Furto ou Roubo do veículo em questão, e participou o sinistro à Ré, tendo-se esta recusado a regularizar o mesmo.
A Ré contestou, impugnando motivadamente os factos alegados pela Autora, alegando, em suma, que o sinistro em discussão nos autos não ocorreu e como tal não se encontra obrigada a pagar a quantia peticionada; concluiu pela improcedência da ação, por não provada, com a sua consequente absolvição.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido prolatada sentença com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, decido condenar a Ré:

a) ao pagamento à Autora O. T. da quantia de 24.500,00€ (vinte e quatro mil euros);
b) ao pagamento à Autora O. T. do montante de € 1.920,00 (mil novecentos e vinte euros), correspondente a € 10,00 diários, durante os dias peticionados – 192 dias, bem como o valor diário de € 10,00, que se vencer, até à data do ressarcimento da Autora.
c) ao pagamento de juros de mora contados à taxa legal de 4% a ano, desde a citação até efetivo e integral pagamento, sobre as quantias ora fixadas.
d) absolver a Ré do demais peticionado.
*
Custas a cargo da Autora e da Ré, na proporção do respetivo decaimento – artigo 527º, nº. 2, do Código de Processo Civil.

Inconformada com a decisão, a ré apelou da sentença, formulando as seguintes conclusões:

1. A apelante não se conforma com o julgamento acerca da matéria de facto julgada provada e não provada (também com recurso ao registo digital de depoimento testemunhal prestado em audiência de julgamento), nem com a decisão de direito atinente à subsunção dos factos provados ao contrato de seguro dos autos e à Lei.
2. Começando pelo julgamento acerca da matéria de facto, a ré não se conforma com a circunstância de não ter resultado provado nos autos qual o teor do contrato de seguro invocado pela ré na contestação.
3. Vem alegado no item 3. da contestação que no dia 30/11/2016, autora e a ré celebraram um contrato seguro, a pedido daquela, tendo por objeto a garantia da responsabilidade civil obrigatória emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula QS, bem como, entre outras coberturas facultativas, a cobertura de furto ou roubo do indicado do veículo com um capital indicado pela autora de 24.500,00€, tudo conforme os documentos número 1 e 2 que juntou e que ali se deu por reproduzidos para os devidos efeitos legais.
4. Os indicados documentos, não impugnados pela autora, configuram as condições gerais, especiais e particulares da apólice atinente ao contrato de seguro invocado pela autora no petitório, titulado pela apólice n.º ........55.
5. Perante os factos alegados na contestação e os documentos a acompanham, bem como, perante a ausência de impugnação destes documentos, entende a apelante ter ficado demonstrado nos autos que o teor contrato de seguro corresponde ao vertido nos sobreditos documentos n.º 1 e 2.
6. Como tal, a decisão acerca da matéria de facto provada vertida no ponto 2 do elenco dos factos provados deve ser revogada e substituída por outra que julgue provado que:
“2 - No dia 30/11/2016, autora e a ré celebraram um contrato seguro tendo por objeto a garantia da responsabilidade civil obrigatória emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula QS, bem como, entre outras coberturas facultativas, a cobertura de furto ou roubo do indicado do veículo, com o capital de 24.500,00€, titulada pela apólice nº ........55, conforme resulta dos documentos de fls… e …, (docs. n.º 1 e 2 juntos com a contestação), os quais aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais.”
7. A recorrente também não se conforma com a apreciação do conjunto da prova produzida nos autos levada a cabo pela meritíssima Juiz de primeira instância, no que tange a factualidade vertida nas alíneas g) e i) dos factos não provados, visando a impugnação dessas decisões.
8. Por tal motivo, crê a apelante que a Meritíssima Juiz falhou no julgamento que fez sobre a matéria de facto constante desses pontos dos factos não provados.
9. As questões de facto não provadas, cujo julgamento se impugna, respeitam à existência no mercado de viaturas idênticas ao veículo seguro à data do sinistro, pelos indicados valores, e consequentemente, à desproporção do valor do capital seguro na apólice para a cobertura de furto ou roubo do referido veículo, atento o seu valor de substituição ou valor comercial.
10. O tribunal recorrido respondeu negativamente aos factos constantes da al. i) dos factos não provados, estribando esse seu entendimento na circunstância de a testemunha P. P., perito averiguador que presta serviços para a recorrente ouvido em sede de Audiência de Julgamento, apenas ter tecido considerações acerca do valor do veículo à data dos factos, sem qualquer valor, por ter-se limitado uma mera pesquisa nos sites de venda de automóveis, sem ter alguma vez inspecionado ou visionado o veículo em causa nos autos.
11. Como resulta da própria decisão recorrida, esta foi a única pessoa que depôs em audiência a que se reportou ao valor comercial do veículo, pelo que, cumpre analisar o seu depoimento para avaliar a correção da decisão que ora se impugna.
12. A testemunha P. P. relatou no seu depoimento ser perito avaliador supervisor que presta serviços à ré e que as suas funções, neste caso, consistiram no apuramento do valor do capital seguro à data do sinistro, mediante a aplicação da tabela de desvalorização prevista nas condições particulares da apólice, bem como, a de tentar apurar o valor comercial do veículo a essa data. (depoimento prestado pela testemunha no dia 27/01/2021, às 14h04m, do minuto 00:00 ao minuto 0:40).
13. A indicada testemunha referiu, no minuto 02:00 a 02:20 do seu depoimento, que procurou o aludido valor nas páginas eletrónicas da especialidade, no caso, o “Stand ...”, e na própria marca do veículo.
14. Um pouco à frente, no mesmo depoimento (depoimento prestado pela testemunha no dia 27/01/2021, às 14h04m, do minuto 03:40 ao minuto 04:30), questionada testemunha a respeito das diligências que efetuou para apuramento do valor da viatura em apreço nos autos, a mesma explicou detalhadamente que consultou vários sites dedicados à compra e venda de viaturas usadas (“Stand ...” e “Y – Automóveis”) para perceber os valores pedidos por veículos idênticos e estabelecer as diferenças de preços praticados pelos vários atores do mercado.
15. Nesses pontos do seu depoimento também referiu que se deslocou ao stand da marca (BMW) para perceber por quando se vendia uma viatura com as características do veículo seguro, tendo apurado, pelo conjunto das informações recolhidas que o veículo valeria, àquela data, cerca de 19.500,00€ a 20.000,00€, dependendo do número de km percorridos e do estado de conservação do veículo, o que já não logrou concretizar, porque o veículo foi furtado.
16. A correta avaliação deste depoimento tem clara repercussão na demonstração de que, à data, era possível a sua substituição do QS por outro veículo de idênticas características, por um montante situado entre os 15.900,00€ e os 19.000,00€.
17. Como se viu, os factos apurados por esta testemunha basearam-se também na consulta de preços praticados pela marca (BMW), para veículos em idênticas circunstâncias.
18. Este elemento probatório deve ser conjugado com um outro, existente no processo, que milita a favor da demonstração dos factos elencados na alínea i) dos factos não provados constantes da sentença: o documento n. 9 junto com a contestação, o qual configura uma pesquisa de valores de mercado para um veículo com as mesmas características da viatura segura pela apólice dos autos, levada a cabo pela testemunha J. P..
19. Importa assinalar que que a autora, notificada da contestação da ré e, bem assim, dos documentos que a acompanham, entre os quais figura este documento n.º 9, nada disse nos autos em sede de exercício do direito ao contraditório, não tendo, pois, impugnado o seu teor, reforçando-se o seu valor probatório.
20. Salvo o devido respeito, mal andou o tribunal recorrido ao decidir como decidiu a propósito do facto aqui em apreço, sem ter tomado em consideração o teor do indicado documento.
21. Emerge deste documento, que era possível encontrar no mercado veículos idênticos ao veículo seguro por um valor situado entre os 15.900,00 EUR e os 19.000,00 EUR, dependendo essencialmente do número de quilómetros percorridos.
22. Conjugado o teor deste documento com o conteúdo das declarações prestadas pela testemunha P. P., dúvidas não restam de que resultou demonstrado nos autos que, à data dos factos, o veículo seguro tinha um valor de cerca de 19.000 EUR, sendo possível a substituição do veículo QS por um outro, de idênticas características e capaz de satisfazer as mesmas necessidades, despendendo a quantia de € 19.000,00.
23. Decorre do exposto que o Tribunal decidiu erradamente, ao julgar como não provada a matéria de facto vertida na al. i) do elenco dos factos não provados, devendo, pois, a referida decisão ser revogada por Vossas Excelências e substituída por outra que julgue provado que “É possível a substituição do veículo QS por outro, de idênticas características e capaz de satisfazer as mesmas necessidades, despendendo a quantia de € 19.000,00.”
24. A recorrente também não se conforma com a decisão acerca da matéria de facto vertida na alínea g) dos factos não provados.
25. O capital seguro contratado pela autora para a cobertura de furto ou roubo do veículo aqui em apreço foi de 24.500,00 EUR, mas, como se viu, à data dos factos existiam no mercado de usados veículos idênticos pelo montante situado entre os 15.900,00 EUR e os 19.000,00 EUR, sendo que o veículo aqui em apreço foi avaliado num valor aproximado de 19.000,00 EUR.
26. Como tal, impõe-se concluir que o capital seguro na apólice, contratado pela autora para a cobertura de furto ou roubo do veículo seguro, era excessivo e empolado, perante do seu valor venal ou de substituição.
27. Donde, a decisão em apreço deve ser revogada por Vossas Excelências e substituída por outra que julgue provado que: “i) O valor do capital seguro na apólice contratado pela Autora para a cobertura de furto ou roubo do veículo QS, era excessivo e empolado perante o valor venal do mesmo.” O que se requer.
28. A apelante não se conforma com a decisão de mérito proferida nos presentes autos, que a condenou a pagar à apelada O. T. a quantia correspondente ao capital seguro na apólice para a cobertura de furto ou roubo do veículo seguro (€ 24.500,00), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação e até seu efetivo e integral pagamento.
29. A indicada decisão de condenação da recorrente assentou no seguinte raciocínio exposto pela juiz na sentença: “A prova de que o valor real do veículo não coincide com o valor pelo qual ele foi segurado, cabe à seguradora, como facto impeditivo do direito da Autora ao recebimento do valor acordado – artigo 342º, n.º 1 e 2 do CC. Acontece que, tal falta de coincidência não se provou, como tal teremos de atender ao valor pelo qual o veículo foi segurado.”
30. Sucede que, nos termos da lei e do regime jurídico do contrato de seguro, era à autora que cabia o ónus de demonstrar qual o valor real do veículo seguro.
31. Nos termos da condição especial de furto ou roubo prevista no contrato de seguro celebrado entre a autora e a ré (cláusula 2ª), “a presente condição especial garante ao segurado o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro por furto ou roubo, quer estes se traduzam no desaparecimento, na destruição ou deterioração do veículo e/ou dos seus componentes, quer na subtração de peças fixas e indispensáveis à sua utilização.”
32. Em parte alguma do contrato do seguro dos autos vem referido que, em caso de desaparecimento do veículo seguro, por motivo de furto ou roubo, a seguradora pagará à sua segurada a totalidade do capital estabelecido pela apólice para a condição especial de furto ou roubo, ou sujeitar-se-á a efetuar esse pagamento, caso não consiga demonstrar o valor do bem seguro.
33. Ademais, contrato de seguro dos autos configura um verdadeiro seguro de danos, pelo que, em caso de sinistro, a obrigação que dele emerge para a seguradora está regulado pelo artigo 128º e 130º do regime jurídico no contrato de seguro (decreto-lei 72/2008, 16 de abril), segundo os quais, “a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro” e “no seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro.” …
34. Como tal, entende a apelante que era à autora que incumbia a prova do dano que sofreu em consequência do desaparecimento do seu veículo, sendo este um dos pressupostos do seu direito.
35. Nada autorizava o tribunal a conceder à autora uma indemnização correspondente ao valor do capital da apólice estabelecido para a condição especial de furto ou roubo, a não ser que este fosse o concreto valor do dano por ela sofrido, o que não se provou.
36. Como tal, impunha-se ao tribunal o dever reconhecer e declarar o direito da autora a receber da ré uma indemnização correspondente ao dano por esta efetivamente sofrido com o desaparecimento do seu veículo, e não o dever de arbitrar esta última a quantia estabelecida na apólice como capital para a sobredita condição especial da apólice.
37. Em face do exposto, o segmento da decisão que condenou a ré a pagar à autora a quantia de 24.500,00 EUR deve ser revogada por Vossas Excelências e substituído por outra que absolva a que condene a aqui apelada a pagar àquela a quantia de 19.000,00 EUR, correspondente ao valor do prejuízo que sofreu em consequência do desaparecimento do veículo seguro. O que se requer.
38. Subsidiariamente, no caso de se vir a entender que não resultou provado nos autos o concreto prejuízo sofrido pela autora em consequência do desaparecimento do seu veículo, importa apurar qual o valor desse mesmo dano para concretizar a medida da obrigação de indemnização que impende sobre a recorrente.
39. Se assim for, deve este segmento da decisão recorrida ser revogado por Vossas Excelências e substituído por decisão que condene a apelante a pagar a apelada a quantia correspondente ao indicado prejuízo, a estabelecer em competente incidente de liquidação. O que se requer.
40. A apelante também não se conforma com o segmento da decisão recorrida que a condena no pagamento à autora do montante de € 1.920,00, correspondente a € 10,00 diários, durante os dias peticionados de privação de uso do veículo – 192 dias, bem como o valor diário de € 10,00, que se vencer, até à data do efetivo ressarcimento daquela.
41. A indicada decisão assenta no seguinte raciocínio: “em face do que se provou, o mínimo que pode ser dito é que a Ré não foi diligente na averiguação do sinistro em causa nos autos, pois nada de concreto apurou, para além de meras suposições e opiniões que o furto não tenha ocorrido e que foi a violação de tal dever de conduta que conduziu a que a indemnização não viesse a ser paga à Autora, ou seja, a Ré não tomou todas as providências necessárias (e razoavelmente exigíveis) para que a obrigação a seu cargo satisfizesse o interesse do credor na sua prestação e, sendo assim, tendo sido violados deveres (legais) acessórios de conduta, deve a Ré indemnizar os danos que causou à Autora.”
42. A recorrente não se conforma com esta decisão, a qual, salvo melhor entendimento, configura uma verdadeira injustiça, a carecer de reparação.
43. É pacífico que a violação culposa dos deveres acessórios de conduta que impendem sobre a seguradora durante a gestão e a regularização de um sinistro devem dar lugar a uma indemnização, quando os factos provados revelarem que daí emergiu a ocorrência de um dano para o lesado, devendo a sua medida ser fixada segundo o prudente arbítrio do tribunal, dentro dos limites do que resultar provado.
44. No entanto, cumpre salientar que a autora, não alegou, nem provou, qual teria sido o comportamento da ré que consubstanciou a indicada violação de deveres acessórios de conduta, nem tão-pouco identificou quais teriam sido os supostos deveres acessórios violados.
45. Nada se sabe nos autos a respeito do comportamento da aqui apelante durante a fase de averiguação e definição de responsabilidades, de modo a que seja possível concluir, como fez o Tribunal recorrido, pela suposta violação de deveres acessórios de conduta.
46. O elenco dos factos provados é totalmente omisso relativamente e qualquer comportamento da aqui apelante durante a regularização do sinistro, desde que este lhe foi participado, pelo que nenhum facto ilícito praticado pela ré emerge demonstrado na factualidade provada.
47. De sorte que, perante a ausência de qualquer facto ilícito praticado pela ré que consubstanciasse a violação de deveres acessórios de conduta, entende apelante, salvo melhor entendimento, não ter resultado provado nos autos um dos pressupostos essenciais de que depende a responsabilidade civil contratual.
48. Como tal, mal andou o tribunal recorrido ao condenar aqui apelante a indemnizar a autora em virtude de uma suposta violação de deveres acessórios de conduta.
49. Por outro lado, o contrato de seguro dos autos exclui, em caso de furto ou roubo do veículo, a indemnização de quaisquer danos que sejam consequência de privação de uso do veículo.
50. Acresce que, nos termos do artigo 130º do regime jurídico do contrato seguro, aqui aplicável, “(2 -) No seguro de coisas, o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado e (3 -) o disposto no número anterior aplica-se igualmente quanto ao valor de privação de uso do bem.”
51. O que não sucedeu no caso dos autos.
52. Importa concluir que não resultaram provados nos autos os pressupostos de que dependia a atribuição à autora de uma indemnização com arrimo na violação de deveres acessórios de conduta, nem tão-pouco, que face ao contratado com a ré, aquela tivesse direito a uma indemnização pela privação do uso no seu veículo, em consequência do seu desaparecimento, motivado por furto ou roubo.
53. Do exposto, resulta patente a injustiça em que se traduz a condenação da aqui apelante a pagar à autora a quantia de 1920,00 EUR, correspondente a 10,00 EUR diários durante os dias peticionados, por privação de uso do veículo seguro, acrescida do valor diário de 10,00 EUR que se vencer até à data do ressarcimento daquela.
54. Como tal, esta decisão deve ser revogada por vossas excelências e, bem assim, substituída por outra que absolva a ora apelante deste pedido formulado pela autora contra a ré. O que se requer.
55. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 406.º e 570º do Código Civil e os artigos 128º e 130º do DL 72/2008, de 16/04.

Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso se fará inteira
JUSTIÇA.

A autora contra-alegou e apresentou recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões:

1 – A apelante pugna pela manutenção do valor 24.500,00€, a pagar à AA. Pela Ré, em virtude de ser esse o capital seguro, em função qual foi pago o prémio de seguro.
2 – Não pode a Ré, contratar no âmbito do princípio da liberdade contratual um seguro, calculando o montante de prémio a pagar, para segurar um veículo pelo montante de 24.500,00€, e depois querer ressarcir abaixo desse montante contratado.
3 – Várias testemunhas da Ré, além da prova documental junta com a PI e Contestação, provam o valor capital seguro.
4 – Pelo que deve manter-se a decisão recorrida, que condenou a Ré a pagar à AA. o valor de 24.500,00€ pelo dano.
5 – Por outro lado entende a apelante que, ainda que com recurso à equidade, o valor atribuído a título de privação do uso, é manifestamente insuficiente,
atendendo à marca e modelo do veículo em questão (BMW serie 1), sendo
impossível encontrar no mercado de aluguer de veículos, viaturas disponíveis abaixo dos 40,00€.
6 – Pelo que deve substituir-se a decisão recorrida, no sentido de serem atribuídos à apelante, o valor de 20,00€ diários a título de privação do uso.
Termos em que, assim se fará a acostumada, JUSTIÇA.
Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.
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II – Questões a decidir:

Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.

As questões a decidir são, assim:

1º - apurar da correção da fixação da matéria de facto provada;
2º- apurar do valor a considerar para efeitos de indemnização de seguro devido na sequência do furto do veículo segurado;
3º- apurar da obrigação de indemnizar pela privação do uso;
4º - apurar, em caso de resposta positiva à questão antecedente, qual o valor diário a fixar.
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III – Fundamentação.

A. Fundamentos de facto.

São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância:

1 - A A. é proprietária, e foi possuidora do veículo com a matrícula QS, Marca BMW, Modelo Série 1 LCI Diesel, Versão 116 D Edynamics Advantage, de cor branca, que adquiriu em dezembro de 2016.
2 - O veículo encontrava-se seguro na Companhia de Seguros X SA, através da apólice nº........55.
3 -Além da responsabilidade civil, estavam também assegurados na mesma companhia, o risco de Furto ou Roubo, pelo capital 24.500,00.
4 - O prémio do seguro, era pago através de débito direto, autorização nº …….56, sobre o IBAN: PT50 ………… 12 com periodicidade semestral, conforme aviso de cobrança datado de 26.10.2019, e para o período compreendido entre 30.11.2019 e 30.05.2020.
5 - No dia 19 de julho de 2019, ao final do dia, a A. deslocou-se, utilizando o QS, a Castelo do Neiva, Concelho de Viana do Castelo, a casa de uma amiga.
6 - Cerca das 20h55m, chegou a casa da amiga, de seu nome R. S., residente na Rua …, Castelo do Neiva.
7 - A A. estacionou o QS, cerca de 10 metros abaixo da casa da amiga R. S., num largo lá existente, de forma a não prejudicar o trânsito.
8 - Trancou o veículo, e dirigiu-se para o interior da habitação da R. S., levando consigo as chaves do mesmo.
9 – Entre as 22.00h e as 23.00h a A. e a R. S., decidiram deslocar-se a Amorosa, localidade que dista poucos klms. da casa da amiga da A.
10 - Sucede que quando a A. chegou ao local onde tinha estacionado o QS, o mesmo já não se encontrava no local, onde o tinha deixado; nem se encontrava nas imediações.
11 - E nunca mais a A. viu o veículo ou teve notícias do mesmo.
12 - A A. no mesmo dia, pelas 23h40, participou às autoridades o desaparecimento do veículo.
13 - Decorreu um inquérito no DIAP, 1ª Secção de Viana do Castelo, com o nº 283/19.2GCVCT, que acabou arquivado, por inexistência de indícios quanto aos autores dos factos denunciados.
14 - Não obstante a A. ter seguros os riscos de Furto ou Roubo, e ter participado o sinistro à Companhia de Seguros, esta recusou-se a regularizar o sinistro.
15 - O veículo encontra-se seguro em caso de furto pelo capital de 24.500,00€ (vinte e quatro mil e quinhentos euros).
16 - Era no veículo em causa nos autos que a A. se deslocava para todos o locais onde tivesse que ir, sendo também o seu instrumento de trabalho.
17 - Já que a A. vende roupa, que normalmente transportava no QS, quer no momento da compra do artigo, quer para fazer fornecimentos aos seus clientes.
18 - Isto porque a privação do veículo causou e causa á Autora incómodos, sofrimentos, desgostos, perdas de tempo e despesas suplementares.
19 - Era com o veículo furtado que a autora se fazia transportar, bem como à sua família, para passear, para ir ás compras, ao café, isto além do uso para trabalhar.
20 - Como consequência direta e necessária da recusa da Ré, em regularizar o sinistro, esta porque não tem meios económicos para adquirir outra viatura, ficou sem qualquer meio de transporte.
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O tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos:

a) O veículo QS, que tinha cerca de 60.000 klms.
b) Para além de ter ficado sem o veículo, a A. ficou ainda sem uma máquina fotográfica “Canon”, no valor de cerca de 500,00€, roupas no valor de 3.000,00€ e 2 pares de óculos de sol no valor de 400,00€, objetos estes que se encontravam no interior do QS, aquando do seu desaparecimento.
c) O valor do capital seguro à data do sinistro correspondia ao valor de € 22.395,71.
d) O veículo QS desde que foi adquirido apenas realizou 2 revisões, em 05.04.2017, registava 23.042Kms, tendo mudado óleo e microfiltro; e em 15.02.2018, registava 48.295, mudou óleo, microfiltro e calços de travão da frente.
e) O veiculo QS à data do evento em causa nos autos já devia ter feito a sua revisão há bastante tempo, trocado o óleo do motor há mais de 5.000 Km e os calços de travão traseiros há mais de 8.000Kms.
d) O veículo QS apresentava várias avarias e anomalias carecidas de reparação, bem como, apresentava falta de manutenção, que implicavam o gasto de uma quantia em dinheiro significativa.
f) A Autora desde o início, pretendeu ocultar a utilização habitual que o seu filho fazia do veículo seguro, bem como a verdadeira utilização que era dada à segunda chave do mesmo.
g) É possível a substituição do veículo QS por outro, de idênticas caraterísticas e capazes de satisfazer as mesmas necessidades, despendendo uma quantia entre os € 15.900,00 e os € 19.000,00.
h) À data do furto o QS não valia mais de € 16.500,00.
i) O valor do capital seguro na apólice contratado pela Autora para a cobertura de furto ou roubo do veículo QS, era manifestamente excessivo e empolado perante o valor venal do mesmo.
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B. Fundamentos de direito.

A recorrente insurgiu-se contra a redação do facto provado nº 2, defendendo ainda que deverão ser dados como provados os factos constantes das alíneas g) e i) que o tribunal recorrido considerou como não provados.

Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil:
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

No que toca à especificação dos meios probatórios: «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).
Existe divergência jurisprudencial no que concerne a saber se os requisitos do ónus impugnatório previstos no Artigo 640º, nº1, devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso (cf. Artigos 635º, nº2 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil). O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se nos seguintes termos: No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.2.2015, Tomé Gomes, 299/05, afirma-se que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» No mesmo sentido no Acórdão de 31.5.2016, Garcia Calejo, 1572/12, defende-se que: «Do art. 640º nº 1 al. b) não resulta que a discriminação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação realizada tenha que ser feita exclusiva e unicamente nas conclusões. / Tem sim, essa especificação de ser efetuada nas alegações. / Nas conclusões deve ser incluída a questão atinente à impugnação da matéria de facto, ou seja, aí deve introduzir-se, sinteticamente “os fundamentos por que pede a alteração (ou anulação) da decisão” (art. 639º nº 1), o que servirá para o recorrente afirmar que matéria de facto pretende ver reapreciada, indicando os pontos concretos que considera como incorretamente julgados, face aos meios probatórios que indica nas alegações.»
A recorrente, nas prolixas conclusões (55), reproduz basicamente o que havia alegado como fundamento do seu recurso, em violação do que dispõe o artº 639º, nº1, do CPC. Todavia, resultam percetíveis as razões e fundamentos da discordância, consubstanciando um hipotético convite à correção um ato que só serviria para maiores delongas decisórias.
Consideram-se, assim, genericamente cumpridos os requisitos formais apontados.
A ré alegou no artigo 3º da contestação que no dia 30 de novembro de 2016 celebrou com a autora um contrato de seguro, a pedido daquela, tendo por objeto a garantia da responsabilidade civil obrigatória emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula QS, bem como, entre outras coberturas facultativas, a cobertura de furto ou roubo do indicado veículo, com um capital indicado pela autora de €24.500,00, tudo conforme os documentos nºs 1 e 2 que juntou e deu por reproduzidos.
A alteração requerida não é inócua dentro do princípio da consideração dos factos relevantes para a ponderação das diversas soluções em direito plausíveis, mormente tendo em conta a tabela de desvalorização do veículo.
Como flui dos autos, a autora não impugnou os referidos documentos que configuram as condições gerais, especiais e particulares da apólice referente ao contrato de seguro titulado pela apólice nº ........55.
Assim, há que considerar procedente a referida impugnação, passando o ponto 2 da matéria de facto provada a ter a redação supra referida, constante do artigo 3º da contestação, e eliminando-se oficiosamente (artºs 662º, nº1, e 607º, nº4, ex vi 663º, nº2, todos do CPC), por redundante, o ponto 3 da matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido.
A ré alegou ainda deverem ser dados como provados os factos constantes das alíneas g) e i) dados como não provados.
Ouvido o depoimento da testemunha P. P., perito averiguador, o mesmo referiu ter intervindo no processo de averiguação para apuramento dos danos próprios, para perceber o valor do veículo segurado à data do desaparecimento. Mais referiu que de acordo com a tabela de desvalorização o valor seria de €22.395,00 dependendo do estado de conservação e dos quilómetros percorridos pelo veículo. Referiu também que costumam ir ao stand da marca e aos sites da especialidade, nomeadamente “Stand ...” para apurar o valor. O valor que apurou junto de stand da marca foi de €19.500 a €20.000.
Com a contestação foi oferecido o documento 9, não impugnado, de onde se retira que no site do “Stand ...” se encontravam à venda 5 veículos da marca e modelo do segurado, matriculados entre janeiro e setembro de 2015, com a quilometragem ali referida e com os preços compreendidos entre €15.900,00 e €19.000,00.
Nenhum outro elemento probatório existe, designadamente dos juntos pela autora, que permita ponderar outro tipo de valores venais.
Face a estes elementos probatórios, elimina-se a alínea g) dos factos não provados e impõe-se a adição de uma alínea aos factos provados, que será a nº 21, com a seguinte redação “À data do desaparecimento do veículo segurado na ré, encontravam-se à venda em site da especialidade 5 veículos da marca e modelo do segurado, matriculados entre janeiro e setembro de 2015, e com os preços compreendidos entre €15.900,00 e €19.000,00; se adquirido em stand da marca, o valor situar-se-ia entre €19.500,00 e €20.000,00”.
Finalmente, no que tange à alínea i), dos factos não provados, o teor da mesma é, além do mais, manifestamente conclusivo, pelo que bem andou o tribunal recorrido ao considerá-la como não provada. Acresce que a sede própria para tecer considerações sobre a alegada sobrevalorização do bem segurado é a apreciação de mérito.
Improcede, assim, nesta parte, a arguida impugnação da matéria de facto.
Assente a matéria de facto a considerar, impõe-se o conhecimento das demais questões levantadas no recurso.
A recorrente insurgiu-se contra o valor de €24.500,00 fixado como indemnização, em cuja base decisória esteve o raciocínio do tribunal recorrido de que aquele deveria equivaler à quantia segurada, por não haver a ré feito prova, como alegadamente lhe competiria, de que o valor real do veículo não era com aquele coincidente.
De acordo com a condição especial de furto ou roubo prevista no contrato de seguro celebrado entre a autora e a ré (cláusula 2ª), “a presente condição especial garante ao segurado o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro por furto ou roubo, quer estes se traduzam no desaparecimento, na destruição ou deterioração de veículo e/ou dos seus componentes, quer na subtração de peças fixas e indispensáveis à sua utilização”.
É consabido que o valor dos bens a segurar resulta, na esmagadora maioria das vezes, de uma mera declaração unilateral do tomador do seguro, não se impondo potestativa e unilateralmente tal valor ao segurador para efeitos de indemnização (não está aqui em apreço a hipótese contemplada no artº 131º, nº1, do RJCS). Por outro lado, sem embargo do ónus incidente sobre o tomador de seguro no sentido da exatidão e veracidade dos factos por si declarados, com vista à formação do juízo crítico pelo segurador tendente à aceitação ou rejeição da assunção do risco pela contratação, não tem a seguradora a obrigação legal de sindicar a exatidão dessa declaração. Como assinala Luís Poças (1), “sendo o tomador do seguro o conhecedor das características do risco que se propõe fazer segurar – e porque o conhecimento dessas características é, em regra, inacessível ao segurador – os institutos da boa-fé e da autonomia privada impõem ao tomador do seguro um dever pré-contratual de descrição do risco. Neste quadro, o instituto da declaração do risco no contrato de seguro reporta-se à vinculação, que incide sobre o proponente, no sentido de informar o segurador, de forma completa e exata, antes da conclusão do contrato, sobre as características do risco proposto, permitindo ao segurador determinar a sua vontade negocial e definir as condições contratuais (designadamente as tarifárias) adequadas à probabilidade e expectável intensidade desse risco.”
Valem as considerações antecedentes para conferir a indispensável relativização que tem sempre de ser feita entre o valor segurado declarado pelo tomador, no cotejo com o valor efetivo do bem. Com efeito, esta declaração do valor do bem feita inicialmente pelo tomador do seguro não consubstancia qualquer cláusula contratual firmada com o segurador e para ele vinculativa: “A declaração do risco não é uma declaração de vontade, mas sim uma declaração de ciência, cujo cumprimento permitirá ao segurador aceitar ou recusar essa declaração” – José Vasques (2).
No AcSTJ de 8/06/2017, processo nº 7087/15.0T8STB.E1.S1 efetuaram-se as seguintes considerações: “Prescrevia então o artº 439º, §1º, do Código Comercial, que a indemnização devida pelo segurador é regulada em razão do valor do objeto ao tempo do sinistro, embora já então se ressalvasse que tal regra não se aplicaria quando o valor foi fixado por arbitradores nomeados pelas partes, caso em que o segurador não o pode contestar.
Neste preceito aflorava o princípio indemnizatório nos termos do qual a prestação devida pela seguradora ao abrigo do contrato de seguro de danos está, em regra, limitada pelo valor do dano decorrente do sinistro, sendo este, por seu lado, determinado pelo valor atualizado da coisa segurada e tendo como limite máximo o capital acordado. Aquele princípio e normas encontram algum paralelismo no que agora consta dos artºs 128º e 130º, nº1 (quanto à regra geral) e do artº 131º, nº1, da RJCS (quanto à referida exceção), prescrevendo este último preceito que “sem prejuízo do disposto no artº 128º e no nº1 do artigo anterior, podem as partes acordar no valor do interesse seguro atendível para o cálculo da indemnização, não devendo esse valor ser manifestamente infundado” No Preâmbulo do diploma refere-se precisamente que apesar de o princípio indemnizatório assentar basicamente na liberdade contratual, de modo supletivo, prescrevem-se várias soluções, nomeadamente quanto ao cálculo da indemnização”.
José Vítor dos Santos Amaral (3) refere que o princípio indemnizatório (4) “vinca o carácter não especulativo do contrato de seguro, fixando-lhe uma natureza estritamente indemnizatória, e não mais que isso, pelo que a medida do ressarcimento do segurado deve corresponder à estrita medida ou montante do dano sofrido. A prestação convencionada a cargo do segurador deve corresponder à estrita medida ou montante do dano sofrido. A prestação convencionada a cargo do segurador em caso de sinistro não pode, assim, ultrapassar a medida do prejuízo sofrido em consequência do evento aleatório previsto no contrato. Tal prejuízo constitui, pois, fundamento e medida/limite daquela prestação, determinando o seu montante, ficando impedido o enriquecimento à custa do seguro por parte dos lesados, tal como resulta inviabilizada a reparação de sinistros dolosamente causados pelo segurado ou beneficiário para obtenção de lucros e até quaisquer especulações imorais.
No nosso ordenamento jurídico, o princípio indemnizatório encontra concretização, no campo do seguro de danos, de onde é originário, nos artºs 128º e segs. do RJCS. E logo no artº 128º se estabelece a regra, quanto à prestação a cargo do segurador, da sua limitação ao (montante do) dano decorrente do sinistro, dentro, claro está, do montante do capital seguro, regra essa refletida no nº1 do artº 130º, este atinente ao seguro de coisas, onde se estabelece, por seu lado, que o dano a atender para efeitos indemnizatórios corresponde ao valor do interesse seguro ao tempo do sinistro.”
António Menezes Cordeiro (5) ensina que “o princípio indemnizatório tem, fundamentalmente, o seguinte alcance: o seguro de danos visa, apenas e no máximo, suprimir o dano efetivo, sofrido pelo segurado. Ele não deve ir mais além, proporcionando um lucro ao mesmo segurado. Para tanto, temos justificações em três planos:
- no plano histórico, havia que esconjurar a hipótese da usura: se o tomador/segurado recebessem mais do que o dano, estaríamos perante uma retribuição do capital;
- no plano significativo-ideológico, cabia manter o seguro longe do jogo ou da aposta; ora uma indemnização superior ao dano implicaria um intuito de ganho e não, apenas, de transferência de risco;
- no plano social, a hipótese de o tomador/segurado lucrarem com o sinistro poderia conduzir a uma multiplicação de fraudes e de desastres, com fitos de enriquecimento.
Sobre este pano de fundo, o artigo 128º prescreve que a prestação devida pelo segurador fique limitada ao dano decorrente do sinistro, até ao montante do capital seguro. Temos dois limites, valendo o mais baixo: (1) o dano; (2) o capital seguro.”
Assente legal, doutrinal e jurisprudencialmente o supra exposto, a questão que então agora se coloca é a de apurar sobre quem incide o ónus da prova do valor do bem.
Dispõe o artº 342º, nº1, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”
Face ao citado comando legal (e também ao disposto no artº 100º, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro) pretendendo a autora ser indemnizada, incumbe à mesma a prova dos factos constitutivos do direito que invoca, designadamente o sinistro, a existência do dano e respetivo montante – vide AcSTJ de 13/07/2017, processo nº 5232/13.9TBMTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
Dispõe o artº 562º do Código Civil que a reparação do dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. E, de acordo com o disposto no artº 566º, nº2, do mesmo diploma, a indemnização em dinheiro é calculada de acordo com a teoria da diferença, isto é, a medida da diferença entre a situação patrimonial que o lesado tinha na data atual (a mais recente a que o tribunal puder atender) e a que teria se não existissem danos.
Nos presentes autos, e para esse efeito, a única factualidade de que nos podemos socorrer, e por força da eliminação da alínea g) dos factos não provados e do aditamento de nova alínea aos factos provados, é a de que o valor do veículo situar-se-á entre os €15.900,00 e os €20.000,00.
Por outro lado, e como decorre das considerações supra expostas sobre o princípio indemnizatório, o valor de €22.395,00 decorrente da tabela de desvalorização do veículo (condições particulares da apólice) funciona apenas como teto máximo, no caso patentemente uma situação de sobresseguro resolvida pelos artºs 128º e 132º do RJCS.
Dentro dos referidos limites, e ao abrigo do artº 566º, nº3, do Código Civil, impõe-se a fixação de um valor.
Na ausência de factos sobre o estado concreto do veículo (a autora nada provou a este respeito, como lhe incumbia, que não fosse a marca, modelo e ano) importa tecer algumas considerações.
Não tendo a autora cumprido na íntegra o seu ónus da prova, não se nos afigura correto atribuir um valor correspondente ao mais elevado, perante os factos apurados, porque sempre se teria de partir do pressuposto que o veículo estaria em excelente estado de conservação, quando nada foi provado pela autora nesse sentido; igualmente se nos afigura que não se deve atender ao valor apurado junto do stand da marca, quer porque também tem como pressuposto que o veículo estava em excelente estado de conservação, quer porque no preço desse stand está incluída uma margem de lucro (o stand pode vender um veículo com essas características a €20.000,00 mas se a autora fosse vender ao stand o veículo que lhe furtaram nunca seria esse o valor que obteria, mas sim um valor inferior, ao qual depois o stand acrescentaria o valor da margem de lucro específico da respetiva atividade comercial – compra e venda de automóveis).
Acresceria que atribuir o valor máximo seria beneficiar a autora numa situação em que não cumpriu integralmente o ónus de prova que lhe incumbia em exclusivo, sendo que fazê-lo seria até conceder-lhe um benefício maior perante um outro autor que, na mesma situação, houvesse cumprido os ónus de alegação e prova sobre o efetivo estado do veículo, correndo ainda assim o risco de não conseguir fazer a prova por esse valor máximo.
Por outro lado, verifica-se que nas conclusões do recurso nºs 22 e 23 o próprio recorrente defende que o veículo segurado tinha o valor de €19.000, 00 razão pela qual, nos termos do artº 566º, nº3, do CC, se fixa o referido valor.
Procede assim, com as sobreditas limitações, a pretensão da recorrente.
A apelante insurgiu-se também contra a alínea b) do dispositivo, nos termos do qual foi condenada a pagar à autora €1.920,00 correspondentes a €10 diários durante os 192 dias de privação do uso do veículo, bem como o valor diário de €10,00 que se vencer até à data do efetivo ressarcimento da autora.
Como decorre da factualidade provada, concretamente do número 2 dos factos provados e dos documentos aí referidos, o contrato de seguro celebrado entre a autora e a ré não cobria o valor da privação de uso (artº 130º, nº3, do RJCS).
Não obstante, o tribunal recorrido fundou a condenação na alegada falta de diligência da ré na averiguação do sinistro, não tendo tomado todas as providências necessárias e razoavelmente exigíveis para que a obrigação a seu cargo satisfizesse o interesse do credor na sua prestação, considerando que a ré violou os deveres acessórios de conduta.
Tem sido jurisprudencialmente aceite que, ainda que o risco de privação do uso do veículo não se encontre adicionalmente coberto pelo contrato de seguro, pode tal ocorrência ser objeto de indemnização, por força da violação culposa, por parte da seguradora, de deveres acessórios de conduta, relacionados com a boa-fé na execução do contrato (v.g. AcSTJ de 27/11/2018, processo nº 78/13.7PVPRT.P2.S1).
A questão que importa então responder é a de saber se no caso concreto existem factos que permitam sustentar tal alegada violação desses deveres acessórios de conduta.
Como se assinala no aresto anteriormente citado, “o RJCS é omisso quanto ao procedimento de regularização do sinistro e, no que respeita ao prazo para a realização da prestação pelo segurador (artºs 102º e 104º) sujeita-o a um termo inicial, suspensivo e incerto, condicionado à iniciativa do próprio obrigado”.
Resulta de documento junto com a petição inicial que a ré declinou a assunção de responsabilidade pela indemnização do sinistro e comunicou a mesma à autora em 15 de outubro de 2019. Ora, tendo o sinistro ocorrido cerca de 3 meses antes, abrangendo agosto, período em que consabidamente os serviços em geral funcionam mais lentamente, não pode considerar-se que houve uma delonga excessiva. Acresce que resulta dos autos que a ré levou a cabo diversas diligências tendentes ao apuramento da factualidade relevante. A circunstância de não ter sido demonstrado facto em que alicerçou a sua posição não equivale a considerar automaticamente a mesma como um ato volitivo consubstanciador de uma recusa dolosa ou negligente. Acresce que a provar-se judicialmente o sinistro, sempre a seguradora não desconhece que terá de ressarcir juros moratórios, pelo que nenhuma vantagem relativa daí retira.
Ora, da factualidade provada, mesmo com as alterações introduzidas por este tribunal de recurso, manifestamente inexistem factos que permitam considerar ter havido qualquer violação de deveres acessórios de conduta, qualquer atropelo às regras da boa-fé, por parte da seguradora.
A dilação na satisfação do ressarcimento do dano é cominada com a obrigação do pagamento de juros de mora (artº 806º, nº1, e 2, do Código Civil), sobre o capital em dívida, esgotando-se aí as prestações contratuais devidas a cargo da devedora seguradora.
Procede, assim, o recurso nesta parte, revogando-se o segmento do dispositivo posto em crise.

Do recurso subordinado.

A par das contra-alegações, a autora apresentou recurso subordinado, entendendo que o valor atribuído a título de privação do uso é manifestamente insuficiente, devendo substituir-se a decisão recorrida atribuindo-se à apelante o valor de €20,00 diários a título de privação do uso.
Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as considerações anteriores sobre a não ressarcibilidade no caso concreto decorrente da privação do uso, acrescentando-se somente que, para além do regime legal constante do artº 130º, nº3, do RJCS, a jurisprudência é vasta sobre o carácter indevido da mesma na ausência de contratualização expressa (v.g., entre muitos outros, Ac.RG de 30/03/2017, processo nº 122/15.3T8VRM.G1; Ac. RL de 5/11/2020, processo nº 14491/18.0T8LSB.L1-2; AcRP de 21/02/2018, processo nº 32/17.0T8GDM.P1; AcRP de 6/02/2018, processo nº 446/15.0T8AMT.P1). Fica assim prejudicada a questão do valor diário cuja fixação era pretendida.
Improcede, assim, a alegação da recorrente subordinada/autora.
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IV – Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto pela ré e totalmente improcedente o recurso subordinado interposto pela autora, e:
revoga-se a alínea a) do dispositivo da sentença recorrida, condenando-se a ré a pagar à autora O. T. a quantia de dezanove mil euros;
revoga-se a condenação inserta na alínea b) da sentença recorrida;
mantém-se o mais decidido sob as alíneas c) e d) da sentença recorrida;
Custas pela ré/recorrente e pela autora/recorrente subordinada na proporção do decaimento, sem prejuízo quanto a esta do hipotético benefício de apoio judiciário.
Notifique.
Guimarães, 23 de setembro de 2021.

Relator: Fernando Barroso Cabanelas.
1ª Adjunta: Maria Eugénia Pedro.
2º Adjunto: Pedro Maurício.



1. Seguro Automóvel: Oponibilidade de Meios de Defesa aos Lesados, Almedina, 2018, página 21.
2. Contrato de Seguro – Notas para uma teoria geral, Coimbra Editora, 1999, pág. 211.
3. Contrato de Seguro, Responsabilidade Automóvel e Boa-fé, Almedina, 2017, páginas 72-73.
4. Também chamado de princípio da não especulação – cfr. Pedro Romano Martinez, Direito dos Seguros, Principia, 2006, pág. 59.
5. Direito dos Seguros, Almedina, 2016, páginas 802-803.