Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
102/11.8TBVLP-A.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
SIMULAÇÃO
LEGITIMIDADE DO RECORRENTE
FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Tem de haver um momento em que a decisão judicial se torna definitiva e tendencialmente imutável, e pode ser executada, sob pena de os recursos, pedidos de nulidades, aclarações, etc, se eternizarem ad nauseam.
II- No entanto, o legislador não podia deixar de contemplar situações que, pela sua gravidade objetiva para o rigor da produção jurisdicional, justificam que se quebre a imutabilidade do trânsito em julgado, criando assim a figura do recurso extraordinário de revisão.
III- O fundamento de revisão previsto na alínea g) do art. 696º (o litígio assenta sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude) pressupõe que o recorrente seja terceiro em relação à lide e não uma das partes, pois sendo parte, por definição, teria de fazer parte do acordo simulatório.
IV- Quem alega a existência desse acordo simulatório tem de alegar em concreto os termos do mesmo.
V- Alegar que não foi a recorrente quem assinou a procuração junta aos autos em seu nome não preenche o conceito de lide simulada.
VI- Para poder invocar o fundamento da alínea i) (falta ou a nulidade da citação), seria preciso respeitar o prazo de 60 dias, contados desde o conhecimento do facto.
VII- Tendo a interessada, em vez de optar pelo recurso de revisão, como lhe foi sugerido pelo Tribunal, insistido na arguição da nulidade e em recorrer da decisão que a indeferiu, deixou decorrer o aludido prazo dos 60 dias e não pode pretender agora vir suscitar a mesma questão da nulidade de citação sob as vestes de recurso de revisão.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

T. M., com os sinais dos autos, veio requerer que se proceda a inventário para partilha da herança aberta por falecimento de seus pais, J. M. e M. V..
No decurso do processo o interessado L. C. veio requerer a junção aos autos de testamento a instituir herdeira da quota disponível a neta G. M., sua filha, sendo inequívoco que o inventariado queria referir-se à sua neta (e filha do, aqui, cabeça-de-casal) e que dá pelo nome de G. C. mas que também usa e é conhecida como G. M..
Após o cabeça-de-casal prestar a identificação completa dessa interessada, por despacho de 25.10.2012 foi ordenada a sua citação, nos termos do disposto nos artigos 1341º,1 e 1348º CPC.
A citação foi efectuada por carta registada enviada em 22.11.2013 para a morada da interessada.
A 20.11.2017 a referida G. C. veio informar os autos que repudiou a herança aberta por óbito de seu pai L. C..
A 15.2.2019 veio a mesma juntar procuração a Advogada, para a representar nestes autos.
E a 7.3.2019 veio arguir nulidades processuais, concretamente a nulidade da citação. E ainda acrescenta que a posterior junção de procuração de advogado nos autos não teve o condão de suprir ou sanar a nulidade, pois o instrumento procuratório é falso, e nunca foi assinado pela ora requerente.
Argui ainda a nulidade por ausência do MP na sua representação, pois quando foi citada contava 16 anos de idade e era incapaz.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do peticionado, o mesmo sucedendo com a cabeça-de-casal.

Foi então proferido despacho datado de 11.11.2019 que considerou que quando a interessada invocou e arguiu as nulidades acima identificadas já a sentença de homologação da partilha havia transitado em julgado, pelo que, a reclamação das nulidades é extemporânea, e como tal não conheceu das mesmas por se ter esgotado o poder jurisdicional (artigo 613.º, n.º 1 do CPC).

A interessada interpôs recurso dessa decisão para esta Relação de Guimarães.
Por acórdão de 10.9.2020, esta Relação julgou improcedente o recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida.

Veio então a interessada G. C., ao abrigo do artigo 696º,g CPC, interpor recurso de revisão da sentença datada de 04.09.2018, transitada em julgado, que homologou a partilha constante do mapa de fls. 423-428, contra T. M..
O Tribunal considerou manifesto que inexiste fundamento para revisão da sentença proferida e, em consequência, indeferiu o requerimento de interposição de recurso, nos termos do preceituado no artigo 699º,1,2ª parte, CPC.

Inconformada com esta decisão, a interessada G. C. dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (artigos 631º, 637º, 638º,1,7, 639º, 644º,1,a, 645º,1,a e 647º,1 CPC).
Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

1. Por tudo o que foi exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, a Recorrente apresenta suas conclusões consistentes na necessária anulação da decisão objecto do presente recurso, anulando por conseguinte todos os actos praticados desde o momento da suposta intervenção inicial da Recorrente no processo, tendo em vista os seguintes fundamentos (abaixo descritos de forma sintética):
a) O litígio foi assente sobre acto simulado das partes e o tribunal não fizera uso do poder que lhe confere o artigo 612.º do Código de Processo Civil, por se não ter apercebido da fraude, hipótese do artigo 696º, g), do Código de Processo Civil;
b) Não foi a Recorrente G. C. quem assinou a procuração no requerimento de referência nº 247105, em 19/03/2014, resultando inválida a intervenção no processo bem como inválidas as manifestações resultantes da intervenção, por força dos artigos 240ºe 268º do Código Civil;
c) A simulação resultou em graves prejuízos à Recorrente, que não pôde defender seus interesses na forma da lei, ficou indefesa no processo e não teve oportunidade de manifestar-se sobre a lide;
d) A Recorrente não poderia ter sido considerada citada, eis que a citação não obedeceu aos requisitos legais, nomeadamente o Regulamento (CE) nº 1393/2007, artigos 8 º, item 5, e 14 º;
e) O conluio da Recorrida T. M. resta caracterizado, pois sendo cabeça-de-casal tinha por obrigação legal promover a correcta identificação da herdeira testamentária, para promover a correcta intervenção desta, quando na verdade assumiu a posição de negar a existência da própria sobrinha (ora recorrente), para que a mantivesse afastada do inventário, facto que beneficiaria (e beneficiou) a Recorrida;
f) O Processo de Execução nº 4470/08.0TBMTS, Juízo de Execução do Porto - Juiz 3, que ensejou a adjudicação de bens deste processo de inventário igualmente tratou-se de litígio simulado, sendo que sequer existe requerimento executivo com cópia ou original do título executivo, não houve despacho inicial da execução, e em lugar de decisão judicial inicial consta apenas uma folha em branco com diversos riscos, matéria que já é objecto de apreciação perante aquele douto Juízo.
2. Portanto, conclui-se ter litígio assente sobre acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º do C.P. Civil, por se não ter apercebido da fraude.
3. Por fim, conclui que deve ser reformada a decisão objecto deste recurso de revisão, razão pela qual REQUER seja admitido o presente recurso extraordinário de revisão, para que ao final seja julgado procedente, declarando, por conseguinte, insubsistente a sentença impugnada, assim como todos os actos processuais praticados a partir da intervenção processual simulada.

Não houve contra-alegações.

II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se ocorre nos autos fundamento de revisão de sentença, nos termos do art. 696º,g,i do Código de Processo Civil (litígio simulado e falta ou nulidade de citação).

III
A decisão recorrida tem o seguinte teor (vamos reproduzir na íntegra, pois pouco haverá a acrescentar):

Foi interposto recurso de revisão da sentença homologatória proferida nos autos principais, datada de 4 de Setembro de 2018 (fls. 437).
Para o efeito, invoca a Recorrente que tal sentença foi proferida com fundamento em acto simulado, pois não outorgou a procuração junta a fls. 233 dos autos, e que o Tribunal não fez, então, uso do poder que lhe confere o artigo 612.º do CPC.
Acrescenta que o presente recurso é tempestivo, considerando que apenas tomou conhecimento da sentença homologatória em 15 de Fevereiro de 2019, quando juntou aos autos principais procuração forense a favor da sua actual mandatária (fls. 457), e que o prazo em curso se suspendeu nos termos do preceituado nas várias redacções da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março.
Por fim, refere ainda que inexiste também qualquer dívida no processo de execução nº 4470/08.0TBMTS, Juízo de Execução do Porto - Juiz 3, mas que tal dívida foi considerada nos autos principais, pelo que também aquela lide foi simulada e está, inclusive, pendente recurso de apelação para que ali se aprecie esta questão.
Cumpre, portanto, apreciar.
E, para o efeito, importa salientar que, tal como decorre do preceituado no artigo 696.º, n.º1 do CPC, são restritos e excepcionais os fundamentos que podem determinar a revisão de uma sentença transitada em julgado, fazendo assim prevalecer a justiça em detrimento da estabilidade e da segurança jurídica decorrentes do trânsito em julgado de uma sentença.
Ora, no caso dos autos, a Recorrente invoca como fundamento do recurso interposto o preceituado no artigo 696.º, al. g) do CPC, no qual se lê que “A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando: (…) O litígio assente sobre acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude”.
A simulação processual a que se refere esta norma verifica-se «“quando as partes, de comum acordo, criam a aparência de um litigio inexistente para obter uma sentença cujo efeito apenas querem relativamente a terceiros, mas não entre si”, podendo esta simulação processual consistir num conluio entre autor e réu no sentido de ser deduzida por aquele determinada pretensão para não ser contraditada ou só ficticiamente ser contraditada por este, de modo a obterem, por essa via, uma decisão judicial tendente a prejudicar terceiros» (Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 07.03.2019, proc. n.º 37/14.2TBPCR-B.G1, relator: José Alberto Moreira Dias, disponível em www.dgsi.pt). É nestas circunstâncias que, se o Tribunal criar a convicção segura da existência desta simulação, deve obstar ao objectivo anormal pretendido pelas partes (artigo 612.º do CPC) e, se tal não ocorrer, pode então a parte interpor recurso de revisão, precisamente para obstar a que se produza o aludido efeito anormal pretendido pelos simuladores.
Daqui decorre que este recurso de revisão pressupõe a verificação de uma “tríplice condição: a) a existência de simulação processual bilateral (de autor e réu) na acção em que é proferida a decisão; b) que a simulação seja causa de um prejuízo para o recorrente, embora não tenha sido praticada com o intuito especial ou específico de o prejudicar; e c) que o recorrente seja terceiro” (Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 07.03.2019, proc. n.º 37/14.2TBPCR-B.G1, relator: José Alberto Moreira Dias, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, no caso dos autos, a Recorrente, embora mencione que nunca outorgou qualquer procuração a favor dos Ilustres Mandatários que a representaram, numa primeira fase, nos autos principais, não expõe em que medida tal documento, ainda que pudesse ser falso, foi simulado pelos interessados, em conluio, a fim de obterem um efeito anormal no âmbito destes autos.
O mesmo se refira, aliás, quanto ao alegado a propósito da alegada inexistência da dívida que foi relacionada nos autos principais.
Efectivamente, em momento algum a Recorrente refere que existiu, entre todos os intervenientes nos autos principais, este acordo simulatório, a fim de a prejudicar. Não se verifica, portanto, e desde logo, o primeiro dos sobreditos requisitos, de natureza cumulativa.
Por outro lado, e ainda que assim não fosse, quanto ao segundo dos sobreditos requisitos, a Recorrente também não descreve em que medida é que, na falta da sua intervenção nos autos principais e perante o facto de ter sido alegadamente relacionada uma dívida inexistente, foi obtido pelos restantes interessados um resultado anormal, pretendido por estes (em conluio), nem mesmo em que moldes é que ficou prejudicada por esse resultado. Não se preenche, portanto, também este segundo requisito.
Acresce, por fim, que a Recorrente não é uma parte alheia aos autos principais e, como tal, não integra o conceito de terceiro constante do terceiro requisito elencado. Com efeito, é evidente, e a própria Recorrente admite que é interessada nos autos principais (artigo 23.º, a fls. 7).
Nesta conformidade, a factualidade invocada não se subsume à figura da simulação processual, pelo que não integra o fundamento de revisão da sentença indicado no artigo 696.º, al. g) do CPC.
Na verdade, o que a Recorrente pretende é, essencialmente, ver reapreciada, mais uma vez, a alegada falta ou nulidade da citação realizada no âmbito dos autos principais, embora este circunstancialismo já tenha sido objecto de apreciação por este Tribunal (fls. 530 dos autos principais), por decisão que foi, aliás, confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães (fls. 557 dos autos principais).
No mais, a sua discordância quanto à sentença homologatória proferida decorre do “mero inconformismo (…) relativamente ao resultado que foi judicialmente declarado e cuja modificação (…) não pode pretender alcançar como se de um recurso ordinário de apelação se tratasse” [porquanto] “a eventual injustiça material do resultado que ficou estabilizado ou o eventual desajustamento entre o que ficou decidido e a realidade litigada não são bastantes para que se perturbe aquela estabilidade” (Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 13.12.2017, proc. n.º 2178/04.5TVLSB-E.L1.S1, relator: Alexandre Reis, disponível em www.dgsi.pt).
Ocorre que a eventual falta ou nulidade da citação, nos termos sobreditos, apenas poderia constituir fundamento de revisão da sentença nos termos do preceituado no artigo 696.º, al. e) do CPC e, neste caso, o prazo para a interposição do recurso de revisão seria de sessenta dias desde o conhecimento do facto. Deste modo, uma vez que esse conhecimento ocorreu, pelo menos, em 15 de Fevereiro de 2019, há muito se esgotou o aludido prazo – artigo 697.º, n.º 2, al. c) do CPC.
Pelo exposto, e ao abrigo do preceituado nas sobreditas normas legais, julga-se que é manifesto que inexiste fundamento para revisão da sentença proferida e, em consequência, decide-se indeferir o requerimento de interposição de recurso, nos termos do preceituado no artigo 699.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC”.

IV
Conhecendo do recurso.

Como facilmente se compreende tem de haver um momento em que a decisão judicial se torna definitiva e tendencialmente imutável, e pode ser executada, sob pena de os recursos, pedidos de nulidades, aclarações, etc, se eternizarem ad nauseam.
O art. 619º CPC, sob a epígrafe “valor da sentença transitada em julgado”, dispõe no seu nº 1 que “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º”.
No entanto, o legislador não podia deixar de contemplar situações que, pela sua gravidade objectiva para o rigor da produção jurisdicional, justificam que se quebre a imutabilidade do trânsito em julgado.
Criou assim a figura do recurso extraordinário de revisão, e no art. 696º CPC elencou taxativamente os fundamentos que fazem com que uma decisão transitada em julgado possa ser objecto de revisão.
Indo directamente ao caso destes autos, a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando …”o litígio assente sobre acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude” (art. 696º,g).
Este fundamento de revisão, que agora consta na alínea g) do art. 696º CPC, estava anteriormente previsto na lei como um “recurso extraordinário de oposição de terceiro destinado a impugnar sentença já transitada em julgado, com fundamento em simulação processual”, tendo sido introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 1939. Entretanto, o DL nº 303/2007, de 24 de Agosto integrou o recurso extraordinário de oposição de terceiro no recurso extraordinário de revisão de sentença, com a transposição do respectivo fundamento para a alínea g) do artigo 771º (actualmente 696º).
Como se escreve no Acórdão do STJ de 26 de Janeiro de 2017 (Manuel Tomé Soares Gomes), “visou-se com tal mecanismo facultar a terceiros um meio de tutela judicial específico contra actos revestidos de autoridade de caso julgado entre as partes, mas que fossem, ainda assim, susceptíveis de prejudicar interesses de terceiro, embora não alcançados pelo âmbito do julgado. Através dele, provada que fosse a simulação processual, obter-se-ia, pois, a anulação de decisão desse modo lograda e já transitada.
Para tanto, a simulação processual ocorrerá “quando as partes, de comum acordo, criam a aparência dum litígio inexistente para obter uma sentença cujo efeito apenas querem relativamente a terceiros, mas não entre si”, podendo, nomeadamente, consistir num conluio entre autor e réu no sentido de ser deduzida por aquele determinada pretensão para não ser contraditada ou só ficticiamente contraditada por este, de modo a obter, por essa via, uma decisão judicial tendente a prejudicar terceiro”.

Basta esta breve enunciação do que é este fundamento do recurso de revisão para que se torne evidente que a pretensão da recorrente não pode proceder.
Em primeiro lugar, a recorrente não é “terceira” perante o litígio pendente, antes faz parte do mesmo, é uma das partes interessadas, o que desde logo a impede de invocar a existência de simulação entre as partes.
Por outro lado, como não escapou ao despacho recorrido, a recorrente nem sequer alega uma situação de simulação, tal como a lei a exige para a revisão de sentença.
Começa por afirmar que o litígio foi assente sobre acto simulado das partes, mas não esclarece em que termos e entre que partes. É que estamos perante um processo de inventário com várias partes, vários interessados. Assim, a alegação feita, que apenas reproduz o texto da lei, é vazia de conteúdo fáctico e não pode alimentar o conceito de lide simulada. No mínimo, teria a recorrente de alegar entre que partes teria sido firmado o acordo simulatório, e em que é que o mesmo consistia. Coisa que não foi feita.
Já encontramos uma referência factual na afirmação de que não foi a recorrente G. C. quem assinou a procuração no requerimento de referência nº 247105, em 19/03/2014, mas aqui já estamos fora do conceito de lide simulada.
Ainda vem afirmar que “o Processo de Execução nº 4470/08.0TBMTS, Juízo de Execução do Porto - Juiz 3, que ensejou a adjudicação de bens deste processo de inventário igualmente tratou-se de litígio simulado”. Afirmação que para este recurso de revisão é inócua, pois diz respeito a outro processo e não a este.
E, no resto das suas alegações, a recorrente demonstra que aquilo que verdadeiramente pretende, como também foi percepcionado pelo Tribunal recorrido, é suscitar mais uma vez a reapreciação da já por si alegada falta ou nulidade da citação.
Aqui, basta reproduzir o que consta do despacho recorrido, ou seja, que “este circunstancialismo já foi objecto de apreciação por este Tribunal (fls. 530 dos autos principais), por decisão que foi, aliás, confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães (fls. 557 dos autos principais).
Finalmente, é verdade que a falta ou a nulidade da citação também são motivo para a instauração de recurso de revisão (alínea i). Porém, como a própria recorrente admite, tomou conhecimento da decisão revidenda em 15/02/2019. Daí que em 7.3.2019 tenha vindo requerer ao Tribunal recorrido justamente a declaração da nulidade da citação, com a mesma argumentação que agora apresenta neste recurso de revisão. Por despacho de 11.11.2019, tal pretensão foi indeferida. Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação, mas esta Relação de Guimarães, por acórdão de 10.9.2020 julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida. E é interessante atentar no sumário desse Acórdão. Aí se pode ler o seguinte:

1. A falta ou nulidade da citação em processo declarativo que correu à revelia do Réu só pode ser arguida no próprio processo até ao trânsito em julgado da sentença nele proferida.
2. Não é possível ao tribunal de recurso convolar o recurso do despacho que indeferiu arguição da nulidade da citação para o recurso extraordinário de revisão, porque a divergência nas causas de pedir de ambas as figuras processuais o impede, face ao princípio do dispositivo: a arguição da nulidade funda-se essencialmente na violação das normas processuais, o recurso de revisão na existência de uma decisão judicial injusta que urge corrigir.
3. Por outro lado, tal convolação, in casu, iria directamente contra a vontade do Recorrente, que, notificado da decisão da 1ª instância que afirma que o modo de reacção quanto a este vício é o recurso de revisão, mantém que tal decisão deve ser revogada, negando desta forma a convolação”.

Assim, tal como a decisão recorrida explicou, o prazo para a interposição do recurso de revisão era de 60 dias, contados desde o conhecimento do facto. Deste modo, uma vez que esse conhecimento ocorreu, pelo menos, em 15 de Fevereiro de 2019, e a interessada, em vez de optar pelo recurso de revisão, como lhe foi sugerido pelo Tribunal, insistiu na arguição da nulidade e em recorrer da decisão que a indeferiu, há muito se esgotou o aludido prazo dos 60 dias e não pode pretender agora vir, em 20.4.2021, suscitar a mesma questão da nulidade de citação sob as vestes de recurso de revisão.

V- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente, e confirma na íntegra a decisão recorrida.

Custas pela recorrente (art. 527º,1,2 CPC).
Data: 13/07/2021

Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (Alcides Rodrigues)
2º Adjunto (Joaquim Boavida)