Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | QUESITOS DAÇÃO EM CUMPRIMENTO ABUSO DE REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I – Deve evitar-se quer a alegação, quer a formulação de quesitos cujas respostas praticamente resolvam a acção, na medida em que o conteúdo de tais quesitos integre directamente o próprio substracto da norma cuja aplicação se pretende. II – O acordo modificativo do objecto da obrigação, seguido de cumprimento, difere da dação em cumprimento (datio in solutum), na medida em que nesta os efeitos modificativo e extintivo da obrigação são simultâneos, ao passo que na primeira tais efeitos são separados na economia do contrato e no tempo. III - A situação de necessidade que decorre da verificação do pacto usurário (artº 282º C.Civ.) existe quando alguém patenteia a necessidade, real, instante, de obtenção de uma prestação para se livrar de dificuldades, dificuldades essas que podem tratar-se da pendência de um processo criminal. IV - A consideração da existência de uma grave desproporção de prestações é atribuída à ponderação ex aequo et bono do julgador; verifica-se tal grave desproporção se o preço recebido é de cerca de um terço do valor real do imóvel. V – O negócio usurário não dispensa que o usurário aproveite conscientemente a debilidade volitiva do contraente. VI – No abuso do mandato representativo (artºs 1178º nº1 e 269º C.Civ.), verifica-se que o mandatário pratica acto dentro dos limites formais dos poderes conferidos, mas contrariamente aos fins da representação. VII - O mandatário é devedor de uma vincada obrigação de lealdade – traduz-se tal obrigação no facto de o mandatário dever executar a missão de que foi incumbido no interesse do mandante, com exclusão dos interesses próprios ou de terceiro. VIII – Verifica-se abuso de representação quando o mandatário, advogado de profissão, em vez de realizar a prestação de que estava incumbido à pessoa colectiva credora do mandante, paga a uma pessoa singular que não era credora do dito mandante (ainda que gerente da dita pessoa colectiva), contribuindo para o enriquecimento injustificado do património do terceiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº.../03, da 2ª Vara Mista da comarca de ... Autor – "A". Réu – "B". Pedido Que o Réu seja condenado: a) a reconhecer que o Autor é dono e legítimo proprietária dos prédios identificados no artº 15º da P.I. (prédio rústico denominado “...”, sito no lugar de Paço de Baixo, ..., ..., inscrito na matriz sob o artº ...º, e prédio rústico denominado “Campo do ...”, sito no lugar de Paço de Cima, ..., ..., inscrito na matriz sob o artº ...º, prédios esses que formam o descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o nº ...º); b) a entregar ou restituir imediatamente ao Autor esses mesmos prédios; c) a abster-se doravante de os usar ou fruir ou de praticar quaisquer actos que constituam turbação ou esbulho da propriedade que deles tem ou da posse que vier a ter. Pedido Reconvencional Que sejam declarados anulados, por usurários, os negócios atinentes ao protocolo celebrado, quanto às suas cláusulas 5ª e 6ª, e bem assim o mandato consubstanciado na procuração referida, assim como o negócio de assunção de dívida e de transmissão de propriedade por dação em cumprimento dos imóveis identificados nos autos. Subsidiariamente, que seja declarada ineficaz em relação ao Réu a transmissão da propriedade dos imóveis referenciados nos autos, por ter sido a escritura de assunção de dívida e de dação em cumprimento celebrada, com o conhecimento do Reconvindo, sem poderes de representação por parte do mandatário identificado na procuração. Subsidiariamente ainda, que seja a transmissão da propriedade dos imóveis identificados nos autos, por meio da operada escritura de assunção de dívida e de dação em cumprimento, julgada ineficaz em relação ao Réu, por ter sido celebrada com abuso de poderes do mandatário da procuração. Que, por virtude da procedência de qualquer dos pedidos subsidiários formulados, seja o Réu condenado a reconhecer que a propriedade dos imóveis identificados nos autos é do ora Reconvinte. Tese do Autor O Autor, de um lado, na qualidade de gerente de "C", e "D", de outro lado, firmaram um protocolo escrito, pelo qual o segundo se confessou devedor à primeira de Esc.28.000.000$00. Todavia, para garantia do cumprimento das obrigações resultantes do protocolo, a cargo do dito "D", ou de outras dívidas actuais ou futuras, entregou este último ao advogado Dr. “X” uma procuração passada por "B", com poderes bastantes para, em extinção da dívida e até ao montante de Esc.18.000.000$00, efectuar dação em pagamento a favor do ora Autor ou da sociedade de que era gerente, de dois prédios rústicos identificados nos autos. Encontrando-se o ora Réu em dívida para com o ora Autor no montante de Esc.13.800.000$00, o citado mandatário procedeu ao cumprimento do mandato que lhe fora conferido e a transmissão da propriedade dos ditos prédios rústicos foi efectuada e registada oportunamente. O Réu continua a usar e a fruir os prédios como se dono deles se tratasse. Tese do Réu Não foi avisado, nos termos do protocolo, da falta de pagamento de cinco cheques, juntos com a P.I., apesar de ter prometido a "D", pai do Réu e sacador dos ditos cheques, que aguardava uma retoma de pagamentos e de o pai do Réu o ter avisado da retoma de pagamentos; também não foi avisado pelo mandatário da execução do mandato, tanto mais que os valores permutados eram desproporcionados – a quantia ainda em dívida ascendia a Esc.13.800.000$00 e os dois prédios dados em pagamento valem Esc.68.000.000$00. O quadro negocial em que o protocolo foi estabelecido, como único meio de evitar ao pai do Réu o cumprimento de uma pena de prisão quase inevitável, assume os contornos de negócio usurário – artº 282º C.Civ. – pelo que é anulável a procuração irrevogável passada pelo Réu, bem como a escritura na qual foi utilizada a procuração. Acresce que os poderes de representação foram excedidos pelo mandatário, já que não tinha poderes para assumir o pai do Réu como devedor perante o Autor, numa dívida que não era encargo dele pai do Réu, mas sim da firma de que era gerente, "C" - o negócio é ineficaz face ao mandante, nos termos do artº 269º C.Civ. Os prédios não poderiam também ter sido dados em pagamento, sem que primeiro se exigisse também do Réu, porque avalista de seu pai, o pagamento dos cheques em falta. Sentença Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, a acção foi julgada integralmente procedente e o Réu condenado em termos idênticos ao peticionado; igualmente foi o pedido reconvencional julgado improcedente, sendo o Autor absolvido do dito pedido. Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pelo Réu 1 - Perante os depoimentos das testemunhas "E", "F" e "G", os quesitos 16º e 17º deviam ser dados como provados e os quesitos 15º e 18º deviam ser considerados provados sem restrições. 2 – E, sendo assim, verificam-se nos autos todos os requisitos que a lei exige para classificar, como usurários, os negócios consubstanciados no protocolo e na procuração irrevogável, subscritos aquele pelo A. como representante de "C" e pelo pai do R. e este pelo R., nos termos do artº 282º do CC. 3 - Efectivamente parece ao Apelante plenamente provado que o A. plenamente consciente do valor dos terrenos do R. se aproveitou do seu estado de necessidade de socorrer seu pai para obter para si um beneficio quatro vezes superior à divida de "D" e "C". 4 - Está também provado nos autos que o Dr. “X” ao assumir o R. como devedor do A. a ao conferir-lhe a dação em pagamento dos prédios em causa, excedeu abusivamente dos poderes que lhe foram conferidos pelo R. 5 - Na verdade, nos termos da procuração irrevogável, o mandatário do Réu só tinha poderes para o assumir, como devedor, por dívidas que o seu pai tivesse, ou viesse a ter, perante "C", ou perante o A. 6 - Mas dívidas ao A. não havia e daí ter o Dr. “X” agido com excesso abusivo de poderes. 7 - O Réu alegou no artigo 63º da Contestação que ele era avalista dos cheques entregues à firma "C", mostrando-se assim a realidade dos próprios cheques não pagos juntos à petição inicial sob os documentos 7 a 9. 8 - O referido aval foi, além disso, confirmado por diversas testemunhas, pelo que se encontra plenamente provado, constituindo matéria de facto com relevo e interesse para a boa decisão da causa. 9 - Tal facticidade deve por isso ser acrescentada à matéria de facto provada em juízo, nos termos do artº 712 n°s 1 al.b) e 4 do C.P.C., ou pelo menos ordenada a respectiva ampliação. 10 - Mostra-se por outro lado provado que o R., como avalista, não foi avisado nos termos do art. 42 § I e II da LUCH, devendo sê-lo, sob pena de não poder ser obrigado a pagar os cheques. 11 - De qualquer modo, o A. não fez prova de que avisou o R., o que lhe competia fazer, nos termos do artº 342º do CC., na medida em que tal aviso era condicionante do seu direito sobre o património do R. 12 - O Dr. “X”, como gestor de um conflito de interesses, tinha o dever de o gerir com imparcialidade e dentro da legalidade. 13 - Mas ao outorgar a escritura de dação em pagamento, sem se certificar de que foram cumpridas todas as exigências legais para o R. poder ser obrigado a pagar os cheques, ou sem, ele próprio, em nome da sua cliente, avisar o R., como avalista dos cheques, da falta de pagamento dos mesmos cheques, o Dr. “X” exorbitou abusivamente dos poderes que lhe foram conferidos. 14. Pelo que, quer em face das conclusões 5ª e 6ª, quer perante as conclusões 10ª, 11ª, 12ª e 13ª, a escritura de dação em pagamento é ineficaz perante o R., devendo como tal, ser declarada, concluindo-se como na contestação e reconvenção. 15.A sentença recorrida viola os artºs 282º, 269º e 268 e 342º, todos do C. Civil e o artº 42º §§ I e II da Lei Uniforme relativa ao Cheque. O Apelado pugna pela manutenção do julgado. Factos Apurados em 1ª Instância a) Em 14 de Dezembro de 1994 a sociedade "C", participou criminalmente contra "D", arguindo-os de, para pagamento do preço de mercadorias, lhe terem passado e entregue cheques no montante total de Esc. 26.733.228$50 e que foram devolvidos pelo banco sacado por falta de provisão (alínea A) dos factos assentes); b) Os referidos cheques, com datas de vencimento compreendidas entre 31.05.94 e 29.11.94, destinavam-se ao pagamento de mercadorias fornecidas à sociedade "H", eram emitidos por esta sociedade e foram assinados pelos gerentes "D" (resposta aos números 7 a 9 da base instrutória e documento de fls. 11 a 31 - certificado a fls. 125 a 145); c) A aludida participação deu origem ao respectivo processo crime, no âmbito do qual foi apresentado o respectivo pedido de indemnização cível, no valor de Esc. 28.542.683$00, sendo 26.733.228.50 de capital e 1.809.410$10 de juros vencidos até 17.02.95 (alínea B) dos factos assentes e documento de fls. 11 a 31 - certificado a fls. 125 a 145); d) Nesse processo foi ordenada a prisão preventiva de "I" e sujeito o arguido "D" a prestação de TIR, apresentação semanal no posto policial e proibição de se ausentar para o estrangeiro (alínea C) dos factos assentes); e) Após adiamento, o julgamento do processo referido c) foi aprazado para o dia 28.01.97 (documento de fls. 11 a 31 - certificado a fls. 125 a 145); f) Por essa ocasião, Janeiro de 1997, o referido "D" contactou o autor, que era gerente da sociedade participante, pedindo-lhe que desistisse da queixa em nome da representada, por forma a conseguir o arquivamento do processo crime e a consequente extinção das medidas preventivas decretadas (alínea D) dos factos assentes); g) O autor resolveu aceitar o pedido referido em f) (resposta ao número 1 da base instrutória); h) Das negociações então estabelecidas, foi firmado um protocolo subscrito, no dia 27.01.1997, pelo autor, na qualidade de gerente da participante, e "D", nos termos seguintes: 1. ficou estabelecido acordarem em consolidar em 28.000.000$00 a dívida titulada pelos cheques e respectivos juros. 2. para pagamento desse valor, o "D" fez então entrega ao autor, na indicada qualidade, da quantia de 10.000.000$00 em cheque visado e de sessenta cheques de Esc. 300.000$00 cada um, o primeiro datado para 8.02.1997 e os restantes para o último dia dos meses subsequentes (alíneas E) e F) dos factos assentes e resposta aos números 2 e 3 da base instrutória); i) Em face desta entrega, a sociedade "C", apresentou requerimento para desistência de queixa no processo crime, declarando-se paga (alínea G) dos factos assentes); j) Por instrumento notarial lavrado no 1° Cartório Notarial de ..., em 28.01.1997, o réu "B" declarou que, no interesse dele e de "D", seu pai, constitui seu procurador o Senhor Dr. “X”, a quem confere os poderes necessários, bastantes e irrevogáveis, para assumir todas e quaisquer dívidas, actuais ou futuras, até ao montante em capital de dezoito milhões de escudos, que o referido "D" tenha ou venha a ter para com "A" ou para com "C" (alínea H) dos factos assentes); l) No mesmo instrumento notarial, o réu declarou que, no interesse dele e de "D", seu pai, confere ao identificado procurador os poderes necessários, bastantes e irrevogáveis para que, em extinção das dívidas referidas em j), qualquer que seja o montante e até ao dito limite, efectue transmissão, a título de dação em pagamento a qualquer uma das duas referidas entidades, do prédio rústico denominado “Campo da Porta”, sito no Lugar de Paço de Baixo, freguesia de ..., ..., inscrito na respectiva matriz sob o art. ..., com o valor patrimonial de Esc. 24.117$00, e do prédio rústico denominado “Campo do Linho”, sito no Lugar de Paço de Cima, da freguesia de ..., inscrito na matriz respectiva sob o art. ..., com o valor patrimonial de Esc. 13.180$00, ambos formando o descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° ... (alínea I) dos factos assentes); m) O autor e o referido "D" fizeram inserir no protocolo uma cláusula 5ª, nos termos da qual o "D" entregou ao autor a procuração referida em j) ( resposta ao número 4 da base instrutória); n) A referida procuração só poderia ser usada pelo referido Advogado na eventualidade de três cheques seguidos, dos referidos em h.2), ou cinco intervalados não virem a ser pagos (resposta ao número 5 da base instrutória); o) O "D" apenas pagou catorze dos sessenta cheques emitidos, no valor de 4.200.000$00, que correspondem aos emitidos com datas desde Fevereiro de 1997 até Março de 1998, deixando por pagar todos os posteriores, no valor global de 13.800.000$00 (alíneas J), L) e M) dos factos assentes); p) O "D" comunicou à agência da Nova Rede do Banco Comercial Português o extravio dos cheques que emitira com data posterior a Março de 1998 (resposta ao número 6 da base instrutória); q) Em 27.05.98 o "D" - pai do réu - mandou bloquear a sua conta no B.C.P. - Nova Rede – (resposta ao número 34 da base instrutória); r) O banco sacado não pagou mais nenhum dos cheques que o "D" havia entregue ao demandante (alínea N) dos factos assentes); s) Quando já tinha em seu poder cinco cheques seguidos e devolvidos com a indicação de extravio, o autor pediu ao Dr. “X” que outorgasse a escritura de Assunção de Dívida e Dação em Cumprimento (alínea O) dos factos assentes); t) Por escritura pública lavrada no 2° Cartório Notarial de ..., no dia 16 de Setembro de 1998, o Dr. “X” declarou, em representação do réu, que "D" era devedor naquela data ao autor da importância de 13.800.000$00 (alínea P) dos factos assentes); u) Mais declarou que assumia para o seu representado, "B", aquela dívida (alínea Q) dos factos assentes); v) E que, para pagamento integral dela, dava em pagamento ao autor o prédio rústico denominado “Campo da Porta”, sito no Lugar de Paço de Baixo, freguesia de ..., ..., inscrito na respectiva matriz sob o art. ..., com o valor patrimonial de 24.117$00, e o prédio rústico denominado “Campo do Linho”, sito no Lugar de Paço de Cima, da freguesia de ..., inscrito na respectiva sob o art. ..., com o valor patrimonial de 13.180$00, ambos formando o descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° ... (alínea R) dos factos assentes); x) A aquisição, por dação em cumprimento, do direito real de propriedade sobre os prédios referidos em v) encontra-se inscrita, desde 18.09.98, na Conservatória do Registo Predial de ..., a favor do autor (alínea S) dos factos assentes e documento de fls. 48 a 51); z) O réu continua a usar e a fruir os prédios em causa, continua a intitular-se dono deles perante toda a gente e recusa-se a entregá-los ao autor (alíneas T), U) e V) dos factos assentes); a’) O pai do réu tinha receio de ser preso (resposta ao número 11 da base instrutória); b’) O autor sabia que o pai do réu receava ser preso (resposta ao número 15 da base instrutória); c’) O autor sabia que o réu acudiria ao pai (resposta ao número 16 da base instrutória); d’) Os cheques referidos em h.2) foram emitidos perante exigência da "C", que não aceitava mais cheques da sociedade "H" (resposta aos números 12 e 13 da base instrutória); e’) Em Janeiro de 1997, a sociedade "H", atravessava uma crise financeira (facto admitido por acordo - cfr. art. 27º, parte final, da contestação não impugnado especificadamente pelo autor no art. 51º réplica); f’) Os cheques referidos em h.2) foram passados em nome do autor (facto admitido por acordo - cfr. art. 28º da contestação não impugnado especificadamente pelo autor no art. 51º da réplica; vide, ainda, teor dos documentos de fls. 150 a 152, cuja autenticidade e autoria não foi questionada pelo réu); g’) O autor exigiu do réu a procuração referida na alínea j) (resposta ao número 14 da base instrutória); h’) O réu aceitou emitir as declarações constantes das alíneas j) e l) para evitar que o pai corresse o risco de ser preso (resposta ao número 19 da base instrutória); i’) Em 1998 os dois prédios referidos em v) valiam 53.555.302$00 (resposta ao número 21 da base instrutória); j’) À excepção das obrigações decorrentes da subscrição a favor da "C", dos cheques referidos na alínea a) e, bem assim, da subscrição do protocolo referido em h), o pai do réu nunca estabeleceu, em seu nome, com o autor ou a "C", qualquer relação (resposta ao número 10 da base instrutória); l’) Em Novembro de 1998, o pai do réu pediu ao banco o desbloqueamento da sua conta e solicitou o pagamento dos cheques anteriormente cancelados desde os nºs ... ao nº ... (resposta aos números 35 e 36 da base instrutória); m’) Em 30.11.98 o pai do réu depositou na sua conta do B.C.P. – Nova Rede – a quantia de 300.000$00 (resposta ao número 37 da base instrutória); n’) Em 01.04.99 o pai do réu depositou na sua conta do B.C.P. – Nova Rede – a quantia de 300.000$00 (resposta ao número 39 da base instrutória); o’) O autor, após a devolução dos cinco cheques seguidos com a indicação de extravio, não mais apresentou a pagamento qualquer outro dos restantes cheques (resposta ao número 44 da base instrutória). Fundamentos A questões colocadas pelo recurso dos autos são as seguintes: - Saber os depoimentos testemunhais de "E", "F" e "G" são susceptíveis de alterar as respostas aos quesitos 16º e 17º para “provados” e 15º e 18º para provados, sem restrições, e se, em consequência, devem ser classificados como usurários os negócios consubstanciados no protocolo e na procuração irrevogável. - Saber se o mandatário excedeu abusivamente os seus poderes, por ter invocado dívidas existentes para com o Autor, quando a procuração emergiu como garantia do cumprimento de uma dívida para com a firma "C". - Saber se se deve alterar a resposta ao quesito 43º para “provado”; saber também se os factos referentes à alegação de que o Réu era avalista dos cheques entregues por seu pai, já que de todos esses cheques consta, no rosto, a declaração, subscrita pelo Réu “Bom para aval ao sacador”, devem ser acrescentados à matéria de facto provada em juízo ou, pelo menos, se deve ser ordenada a ampliação da matéria de facto nessa parte; saber finalmente se, em consequência, tendo o mandatário outorgado a escritura de dação em pagamento sem se certificar de que foram satisfeitas todas as exigências legais para o Réu poder ser obrigado a pagar os cheques ou sem ele próprio avisar o Réu, na qualidade deste de avalista dos cheques, exorbitou dos respectivos poderes, sendo a escritura ineficaz perante o Réu. Vejamos então. I Quanto à matéria de facto:Em causa as respostas dadas pelo Mmº Juiz “a quo” aos quesitos 15º, 16º, 17º, 18º e 43º. Para o efeito, tendo o Autor cumprido o ónus de alegação a que se reporta o disposto no artº 690º-A C.P.Civ., procedeu-se à audição integral dos nove suportes áudio que documentam a audiência de julgamento. No quesito 15º perguntava-se: (O A. exigiu do R. a procuração referida na al.H) dos Factos Assentes) “Conhecendo a situação e o estado mental em que o pai do R. se encontrava para se libertar da ameaça da cadeia?” Respondeu-se: “Provado apenas que o autor sabia que o pai do réu receava ser preso”. A resposta é de manter, pois dá uma ideia adequada, não conclusiva, da matéria em discussão no quesito. De facto, a expressão “estado mental” é insignificante (abrange necessariamente um leque amplo que recobre “receio”, “medo”, “desespero”, “confusão” e outros) e abertamente conclusiva, por se tratar da própria forma de expressão da lei – artº282º C.Civ.. A resposta, explicitando a “situação” que o Autor conhecia, deu a respectiva medida, ao usar o verbo “recear”. É certo que a testemunha "E" (advogado, que patrocinou o pai do Réu em processo-crime por emissão de cheque sem provisão) utilizou a expressão “transtorno completo” para caracterizar o estado psicológico do Autor, a testemunha "F" (que efectuava a escrita da empresa de que o pai do Réu era sócio gerente, empresa entretanto declarada falida) utilizou a expressão “desespero”, em idêntico sentido, e a testemunha "G" (fornecedor da firma do pai do Réu e confidente deste último) falou em “aflição” e “lágrimas”, mas a resposta dada explicita a conclusão constante da pergunta, por forma a não descaracterizar o “estado mental” do pai do Réu, que, ainda que transtornado ou desesperado, lidava com situações stressantes muito parecidas desde o início das dificuldades da sua empresa, que a testemunha "G" situou logo por volta de 1987, sem esquecer a pendência do concreto processo criminal, desde finais de 1994, o que por certo habituou o pai do Réu à ideia de que teria de resolver a situação encontrando um acordo em matéria indemnizatória com a participante, como já resolvera, judicial ou extra-judicialmente, em momentos anteriores, com terceiros (cf. depoimento da testemunha "E"). No quesito 16º perguntava-se: (Conhecendo a situação e o estado mental em que o pai do R. se encontrava para se libertar da ameaça da cadeia) “Estado esse que pretendeu explorar?” Respondeu-se “não provado” e, mais uma vez, bem. Com efeito, a prova efectuada demonstrou que foi o pai do Réu a dirigir-se ao gerente da empresa participante criminal, na tentativa de obter dele um acordo em matéria de indemnização, que não conseguiu nos termos que, segundo as suas próprias declarações ("D"), desejava; desta forma, as negociações encetadas foram concluídas no “protocolo” dos autos, o qual envolveu uma “garantia”, ainda que em bens imóveis situados na esfera jurídica do ora Réu (saliente-se que a forma como tais bens entraram na esfera jurídica do Réu, e embora as testemunhas "G" e "D" tenham insistido que haviam sido compradas pelo dito "D", pai do Réu, já para integrarem o património de seu filho, porque com dinheiro de uma madrinha, não se logrou esclarecer convenientemente, sendo certo que eram patentes as dificuldades económicas e as dívidas, anteriores e posteriores à transmissão da propriedade do Réu para seu filho); e tal porque o representante da firma participante criminal não aceitaria naturalmente mais um pagamento diferido, do qual nenhuma vantagem lhe adviria, já que o pai do Réu nunca se propôs o pagamento imediato da dívida adveniente dos cheques. Quanto à situação de “fraqueza negocial” que, para o pai do Réu, decorria da pendência do processo-crime e iminência de julgamento, tal situação decorria da lei, e não foi produzida prova no sentido de que haja sido “aproveitada com especial intensidade ou dolo”, pelo gerente da participante, alcance esse que se atribui ao termo “explorada”, no contexto do quesito (com abstracção pois do significado de tal termo na economia normativa do artº 282º C.Civ.). É certo que conceitos como “estado mental”, “explorar”, podem consubstanciar, tanto como expressões utilizadas nas previsões da lei, igualmente conceitos comuns, susceptíveis de uma acepção para o comum das pessoas; o risco, todavia, das respostas à matéria de facto formulada com tais expressões é o de que integrem, “tout court”, directamente, as previsões legais invocadas como fundamento da acção, conduzindo ao vencimento ou decaimento da acção na resposta positiva ou negativa a um quesito, o que não constitui técnica correcta de alegação ou de formulação de perguntas em juízo. Como se escreveu lapidarmente no Ac.R.E. 3/3/94 Col.II/247, comentando a situação de as respostas aos quesitos praticamente resolverem a acção, na medida em que integrem o próprio substracto da norma cuja aplicação se pretende, citando: “É sabido como, na sentença, se tem de fazer, em última análise, um juízo de subsunção dos factos às normas aplicáveis, que vem a traduzir-se num juízo conclusivo sobre se aos factos apurados se pode aplicar determinada norma, o que é uma operação muito diferente daquela que consiste numa mera classificação ou rotulagem, com o título de um artigo da lei, de uma realidade dada como se fosse um facto mas que, no fundo, é o próprio conteúdo ou arquétipo, desenhado por outras palavras, daquela mesma lei”. Por sua vez, no quesito 17º perguntava-se: (Estado esse que pretendeu explorar) “Bem sabendo que nessa altura o pai do R. assinava fosse o que fosse para evitar ter de recolher à cadeia?”. Respondeu-se “não provado”. Nada existe a alterar na resposta dada, no sentido em que a matéria de facto constante do quesito é excessiva para a prova produzida. Dos depoimentos testemunhais invocados pelo Apelante (advogado de seu pai, funcionária superior administrativa da firma e fornecedor) decorre que o pai do Réu assinou aquilo que decorreu de um processo negocial com a participante, até por conselho de seu advogado (o qual, é certo, não chegou a estar presente no momento da finalização do protocolo em causa nos autos); é certo que o pai do Réu fez algumas cedências, mas também é certo que algumas cedências obteve também da contraparte (nomeadamente no que concerne a exigência de juros) e também que prestou a “garantia” possível, face às circunstâncias concretas e à satisfação da contraparte, tendo apenas cessado pagamentos durante cerca de sete meses, no ano de 1998, por problemas relacionados com penhoras judiciais e saldos de contas bancárias (testemunhas "F" e "C"), num momento em que a dívida se encontrava reduzida a Esc.13.800.000$00. No quesito 18º perguntava-se: (O A.) “Sabia que fazia sentir ao R. a necessidade de acudir a seu pai?”. Respondeu-se: “Provado apenas que o autor sabia que o réu acudiria ao pai”. Trata-se de uma resposta muito semelhante ao teor do quesito, com a vantagem de retirar do dito quesito a carga subjectiva do conceito de “fazer sentir” a terceiro, pela constatação do facto subjectivo inerente ao autor (sabia que o Réu acudiria a seu pai), acrescendo a positividade que se extrai da conduta do Réu, em face da situação. Nada a alterar, também. Finalmente no quesito 43º perguntava-se: “O R. não foi avisado da falta de pagamento dos cheques?”. Respondeu-se “não provado”, considerando quer a inexistência de prova, quer não ser credível que "C" não tivesse informado o Réu, seu filho, do não pagamento dos cheques. O referido quesito prendia-se a interpretação que o Réu faz do disposto no artº 42º L.U.C. e com a alegação dos artºs 85º a 87º da Contestação, considerando-se nestes últimos locais que cumpria ao Autor ter avisado o Réu, na qualidade de avalista do sacador, nos ditos cheques, da falta de provisão dos mesmos, já que a garantia da “dação em cumprimento” se destinava também a suportar a obrigação do avalista. Ora, de acordo com a prova produzida, designadamente o depoimento de "G", sendo certo que o pai do Réu foi o primeiro a encontrar-se ciente da falta de pagamento dos cheques, por ter cancelado a conta e tendo confessado o facto ao próprio Autor, não é menos certo que resulta que, verificadas as condições que foram consideradas as resultantes do protocolo, a procuração foi usada “logo” (termo utilizado pela dita testemunha). Sendo esta a única prova produzida sobre a matéria e tentando discernir o escopo do quesito, entendemos mais adequada a resposta restritiva: “Provado apenas que o Réu não foi avisado pelo Autor da falta de pagamento dos cheques”. É este o único ponto de facto que se entende ser de aditar à Matéria de Facto Provada no processo. II Determina o artº 282º nº1 C.Civ. que são anuláveis, por usura, os negócios jurídicos, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados.A formulação resulta da alteração legislativa provocada pelo disposto no D.-L. nº262/83 de 16 de Junho. Na redacção inicial do Código, dispunha o nº1 daquele artigo ser anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, aproveitando conscientemente a situação de necessidade, inexperiência, dependência ou deficiência psíquica de outrem, obteve deste, para si ou para terceiro, a promessa ou concessão de benefícios manifestamente excessivos ou injustificados. Conforme oportunamente se salientou no Ac.S.T.J. 27/1/87 Bol.363/480, encontramo-nos perante uma formulação objectivo-subjectiva: - de um lado, exige-se uma grave desproporção entre as prestações dos contraentes (lesão enorme); - de outro, é necessário que se verifique o aproveitamento consciente (ou a exploração), por uma das partes ou por terceiro, de uma situação de necessidade, da inexperiência, dependência ou deficiência física, da ligeireza, estado mental ou da fraqueza de carácter, da outra parte. O Réu invoca, em primeiro lugar, a falada grave desproporção de prestações. Através de um “protocolo” escrito, o pai do Réu, "D", obrigou-se a pagar à sociedade "C", a quantia total de Esc.28.000.000$00; para o efeito, pagou de imediato a quantia de dez mil contos e obrigou-se a pagar o restante em 60 prestações mensais e sucessivas, de trezentos contos, tituladas através de cheques. Com o pagamento dos dez mil contos e a datio pro solvendo dos demais instrumentos de pagamento, a dita sociedade comprometeu-se a desistir da queixa no processo-crime que intentara contra o pai do Réu, sendo tal possível, como os contraentes esperavam. Porém, mais acordaram as partes que, para a eventualidade de três cheques seguidos ou cinco intervalados não serem pagos, o pai do Réu entregava ao advogado sr. Dr. “X” uma procuração a favor deste, conferindo-lhe poderes para assumir todas e quaisquer dívidas, actuais ou futuras, até ao montante de capital de dezoito milhões de escudos, que o pai do Réu tivesse ou viesse a ter para com "A" ou para com "C", e para que, em extinção dessas dívidas, efectuasse dação em pagamento a qualquer uma das duas referidas entidades de dois prédios rústicos, ambos descritos na C.R.P. de ... sob o nº.... É esta segunda parte do acordo que vem impugnada pelo Réu, como vimos, invocando tratar-se de um negócio usurário. No artº 837ºss. o Código Civil contempla a figura da dação em cumprimento. Diz-se dação em cumprimento (datio in solutum) a realização pelo devedor, em pagamento da sua obrigação, de prestação diversa da devida, com acordo do credor (P. Jorge, lições policopiadas de Obrigações, 75/76, pg.439). A hipótese dos autos, vista com rigor, é muito semelhante ao que resultaria de uma dação em pagamento, mas difere desta, já que os efeitos modificativo e extintivo da obrigação não são simultâneos, resultam de um acordo modificativo do objecto da obrigação, seguido de cumprimento, previsto antecipadamente para a hipótese de incumprimento quanto à boa cobrança de três cheques seguidos ou cinco intervalados. Portanto, em bom rigor, não nos encontramos perante uma dação em pagamento, mas antes perante um pacto modificativo da obrigação a cargo do pai do Réu, envolvendo a entrega de uma procuração por parte do próprio Réu, para a hipótese subsidiária da verificação da não cobrança de alguns dos cheques (cf. Pessoa Jorge, op. cit., pg. 442), e pelo valor que se encontrasse em dívida, com o montante mínimo necessário de três prestações seguidas (Esc. 900.000$00) ou cinco intervaladas (Esc. 1.500.000$00) e o montante máximo de Esc. 18.000.000$00. Na realidade, a procuração foi utilizada e transferida a propriedade dos prédios em causa para o ora Autor quando se encontrava em dívida o montante global de Esc. 13.800.000$00. Encontrar-nos-emos perante um pacto usurário? Uma situação de necessidade existe quando alguém patenteia a necessidade, real, instante, de obtenção de uma prestação para se livrar de dificuldades, dificuldades essas que podem precisamente tratar-se da pendência de um processo criminal, mais a mais quando tal processo pode conduzir à aplicação ao necessitado de uma pena de prisão (neste sentido, Hörster, Teoria Geral, §926). Por outro lado, quanto à grave desproporção de prestações (benefício excessivo ou injustificado), no caso concreto, e uma vez que o Réu pretende actuar as consequências da anulabilidade de um negócio já cumprido (artº 282º nº1 C.Civ.), não podemos abstrair das circunstâncias em que tal negócio foi efectivamente cumprido, para lá do anteriormente previsto ou pactado. O critério da equidade ou do “nivelamento” das prestações é atribuído a uma ponderação ex aequo et bono do juiz da causa (Hörster, op. cit., §928). Seja como for, tendo-se provado que os prédios em causa valiam Esc. 53.555.302$00 (resposta ao quesito 21º), e que o montante máximo do crédito que se proporiam pagar ascenderia a Esc.18.000.000$00 (cerca de um terço do valor real), não pode deixar de se entender que se verifica em concreto uma grave desproporção de prestações ou, na formulação actual da lei, um benefício injustificado ou excessivo para uma das partes. Notar-se-à exemplificativamente que o instituto paralelo do Código Civil francês (artºs 1674ºss. – pactes lésionnaires) considera que a lesão do vendedor de um imóvel só será tomada em consideração se ultrapassar uma relação de sete para doze entre o preço recebido e o valor real do imóvel vendido. A desproporção ainda se tornará mais notória se se considerar a quantia ainda em dívida à data do negócio que consubstanciou a transferência da propriedade do imóvel – Esc. 13.800.000$00, perto de uma quarta parte do valor real do imóvel. Por fim, o lado subjectivo da usura, que pressupõe que o usurário explore as situações de inferioridade descritas no normativo. Explore ou, como na formulação anterior do Código, aproveite conscientemente a debilidade volitiva do contraente. Já se defendeu que, na diferenciação de conceitos entre “aproveitar conscientemente” e “explorar”, se sugere a agora a desnecessidade da actuação consciente do agente (ut Ac.R.L.23/10/86 Col.IV/165). A opinião surge isolada na doutrina, que continua a propender para a interpretação da “exploração” exigida pelo normativo como um verdadeiro “aproveitamento consciente” (cf., por todos, Hörster, op. cit., §927, e S.T.J. 14/3/95 Col.II/21). O “conhecimento” do agente deve assim abranger quer a situação de inferioridade da contraparte, quer o benefício que daí se retira. Ora, vertendo para o caso concreto, não se vê como contornar, para a procedência da pretensão do Apelante, três respostas negativas à matéria de facto contida nos quesitos 16º, 17º e 22º. Recordando, perguntava-se aí: “(Conhecendo a situação e o estado mental do Réu) Estado esse que pretendeu explorar?” (16º); “Bem sabendo que, nessa altura, o pai do Réu assinava fosse o que fosse para evitar ter de recolher à cadeia?”; “(Os dois prédios valem, no mínimo, Esc. 68.000.000$00) Valores esses que os intervenientes na escritura referida na alínea R) dos Factos Assentes conheciam?”. A toda essa matéria se respondeu “não provado”. Com tais respostas negativas, ficou completamente afastado o elemento subjectivo, abrangendo a consciência quer da situação de inferioridade da contraparte, quer do benefício que, objectivamente, daí se retirou. À luz da integralidade dos requisitos do facti species (artº 282º nº1 C.Civ.), não se pode dizer que nos encontremos perante um negócio anulável por usura. III Saber agora se o mandatário excedeu abusivamente os seus poderes, por ter invocado dívidas existentes para com o Autor, quando a procuração emergiu como “garantia” do cumprimento de uma dívida para com a firma "C".Encontramo-nos consensualmente em face de um mandato representativo, concedido pelo Réu ao advogado Dr. “X” – artºs 1157º e 1178º C.Civ. A procuração referida aludia à assunção de dívidas, por parte do Réu, dívidas essas que pai do dito Réu possuísse para com a sociedade "C", ou para com o ora Autor "A", até ao montante de Esc. 18.000.000$00; pela procuração, o Réu autorizava o sr. Dr. “X” e efectuar a extinção das dívidas através da “dação em pagamento”, a qualquer uma das duas referidas entidades, o ora Autor, ou a sociedade de que é gerente, a dita "C", de dois prédios rústicos ali identificados. O que é de salientar é que a procuração veio a ser utilizada por via do cumprimento da obrigação subsidiária, de que o pai do Réu era devedor, e que, no quadro do estipulado no “protocolo” elaborado nas vésperas do julgamento crime por emissão de cheque sem provisão no qual a sociedade era participante e o Réu o Arguido, se destinava a ser usada na eventualidade de três cheques seguidos (900 contos) ou cinco intervalados (1.500 contos) não serem pagos, no decurso do período de cinco anos em que o pai do Réu deveria efectuar prestações mensais de 300 contos à sociedade de que o Autor é gerente. Que o mesmo é dizer: o accipiens em tal quadro contratual não poderia deixar de ser a sociedade "C", e não o respectivo gerente, em nome individual. A sociedade encontra-se claramente identificada como 1ª outorgante no texto do “protocolo”, era participante criminal de cheques em processo ainda pendente em juízo, à data da perfeição do contratado, a dívida titulada pelos cheques provinha de uma assunção, pelo pai do Réu, de débitos da empresa de que era gerente, "H", para com a identificada 1ª outorgante, e, finalmente, o dito protocolo foi assinado pelo Autor na qualidade expressa de gerente da 1ª outorgante. O Autor, todavia, invoca, como título de transmissão da propriedade a seu favor, a escritura que o Réu, representado pelo seu procurador, Dr. “X”, efectuou a favor dele Autor (e não da sociedade de que ele Autor era gerente), dando-lhe por esse meio em pagamento os prédios invocados na Inicial; na dita escritura fez-se menção a ser o Réu devedor do Autor em montante cifrado em 13.800 contos, resultante do cumprimento do protocolo acima aludido, e atribuiu-se tal valor aos prédios transaccionados. De acordo com o disposto no artº 1178º nº1 C.Civ., é aplicável ao mandato representativo o disposto nos artºs 258ºss. C.Civ. Ora, nos termos do disposto no artº 268º nº1 C.Civ., a representação sem poderes ocorre quando uma pessoa que careça de tais poderes de representação celebre em nome de outrem determinado negócio; a estatuição da norma consiste na ineficácia do negócio em relação à pessoa em nome de quem actuou o representante, salvo ratificação do negócio pelo representado. Já nos termos do artº 269º C.Civ., idêntica sanção se aplica às hipóteses de abuso de representação, se a outra parte conhecia ou devia conhecer do abuso. Efectivamente, o excesso dos limites do mandato não se confunde com o abuso do mandato; segundo Vaz Serra (Revista Decana, 100º/177, cit. in Januário Gomes, Contrato de Mandato, Direito das Obrigações – III, pg.351), na primeira hipótese o representante pratica actos não abrangidos nos poderes que lhe foram outorgados; na última hipótese, à semelhança do que acontece na figura do desvio de poder, própria do direito administrativo, abusa desses poderes, praticando o acto dentro dos limites formais dos poderes conferidos, mas contrariamente aos fins da representação. O abuso configura um exercício ilegítimo ou anormal do poder conferido; desta forma, se se utiliza conscientemente esse poder conferido em termos que não correspondem ao seu fim ou às instruções do constituinte, e a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso, o negócio não pode ter-se como abrangido pelos poderes de representação (Cf. Rodrigues Bastos, Das Relações Jurídicas, III-artºs 268º e 269º, Galvão Telles, Manual dos Contratos, §239, S.T.J. 5/3/96 Col.I/111, Ac.R.C. 10/3/87 Bol.365/706, Ac.R.P. 3/3/88 Col.II/189, Ac.R.P. 1/2/93 Col.I/219 e Ac.R.C. 24/6/97 Col.II/39). Existe esse invocado exercício ilegítimo de poderes de representação, quando a transferência da propriedade, por efeito do contrato, foi feita a favor do Autor e não da sociedade de que era gerente? Ao mandatário cumpre executar o mandato de acordo com as instruções que lhe foram dadas pelo mandante (artº 1161º al.a) C.Civ.). A regra é estrita – se o mandatário estipula um preço máximo de aquisição de um imóvel por “x”, não pode o mandatário adquiri-lo por valor superior. Tudo sem prejuízo óbvio da teleologia da missão: por exemplo, quem tem poderes para comprar, tem poderes implícitos para prometer comprar (por todos, Ac.R.C. 11/4/89 Col.III/58). Depois, o mandatário deve executar a missão de que foi incumbido com diligência, diligência que se deverá ainda mostrar presente em todos os momentos de execução do encargo, doseando-se prudência, celeridade e habilidade, qualidades que serão também apreciadas em função da preparação profissional, ou não, do mandatário para a missão de que foi incumbido. O mandatário é ainda devedor de uma vincada obrigação de lealdade – traduz-se, em primeiro lugar, tal obrigação no facto de o mandatário dever executar a missão de que foi incumbido no interesse do mandante, com exclusão dos interesses próprios ou de terceiro (discute-se na doutrina francesa a licitude do “mandato duplo” – cf. Antonmattei e Raynard, Contrats Spéciaux, Litec, 2002, §452). Ora, o cumprimento da obrigação em que se traduziu a outorga da escritura pública de “assunção de dívida e dação em cumprimento”, junta como documento nº10, com o petitório, efectuada pelo mandatário do ora Réu, anterior mandatário forense do ora Autor no processo-crime, simplesmente não foi liberatória para com o Réu, dado que o accipiens da obrigação era a sociedade "C" e não o seu gerente e ora Autor, pessoa singular. Quaisquer raciocínios que o contradigam têm que tomar a procuração na sua literalidade; ora, no abuso, é precisamente do contrário que se trata – o que importa não é indagar a aparência de poderes, que existiam. Assentes tais poderes, o que importa é indagar se foram exercidos com desvio da respectiva finalidade. Qual era esta finalidade, in casu? Na economia do único contrato que o mandatário deveria solver, em nome do Réu, era tão só a de pagar o crédito que "C", detinha sobre o pai do Réu. Contradizer este facto é diminuir a personalidade colectiva, tão digna de respeito patrimonial quanto a personalidade singular. Na realidade a prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante (artº 769º C.Civ.). E ainda que o Autor possua as qualidades de poder agir seja em nome individual, seja em nome da empresa de que é gerente, não há dúvida, seja pela posição que sustenta nos autos, seja pelos actos jurídicos praticados, designadamente a escritura notarial e o registo que efectuou, que se encara como o legítimo credor, para além de accipiens, da obrigação assumida pelo Réu e pelo pai deste. Para além do mais, não se alegou, nem se demonstrou que a obrigação do pai do Réu se tivesse extinto com a prestação a terceiro, fosse, v.g., por estipulação ou consentimento do credor, fosse por ratificação, ou por outros motivos que se tornariam pura especulação elencar (artº 770º als. a) e b) C.Civ.). Também não serve de argumento o facto de, na execução do protocolo, o pai do Réu, "D", ter entregue os cheques, em momento prévio ao da respectiva data de emissão, passando-os à ordem do Autor. Fê-lo ainda dentro da economia de um contrato em que o Autor agiu na qualidade de representante de uma pessoa colectiva, encontrando-se naturalmente obrigado a entregar o produto da cobrança de tais cheques à verdadeira credora das prestações. Um profissional do foro, na execução de um mandato, não podia ignorar esta realidade: a de que ao pagar a uma pessoa singular que não era credora do Réu deixava na subsistência a obrigação do mandante e contribuía para o enriquecimento injustificado do património do terceiro (artº 476º C.Civ.). O abuso de representação verificou-se na esfera do mandatário e verificou-se, naturalmente, na esfera daquele com quem contratou, o Autor, que não podia deixar de saber muito bem, na dupla qualidade que confundiu, que o crédito que fez seu era, na realidade um crédito da empresa, e que a assunção de dívida dos autos tinha a ver, única e exclusivamente, com um crédito da empresa. A sanção para o abuso é a ineficácia stricto sensu do acto para com o mandante, ou seja, o acto em que a procuração foi utilizada não produzirá os seus efeitos para com o Réu, por força de factores que lhe são, a ele acto, extrínsecos (ut Meneses Cordeiro, Tratado, I-I-§211). Da mesma forma, tal conduzirá à procedência do recurso e do pedido reconvencional, com a consequente improcedência do pedido do Autor. O Autor invocava o efeito translativo do direito de propriedade, a seu favor, ocorrido por força do acto impugnado no pedido reconvencional. Não produzindo tal acto efeitos contra o aqui Apelante, de quem o Autor havia adquirido o direito que invocava, impõe-se a improcedência da acção. Por outro lado, verifica-se que o Autor reconheceu o Réu como anteproprietário dos imóveis transmitidos por força da escritura impugnada, de quem obteve o direito que reclamava nos autos. Para resumir a fundamentação: I – Deve evitar-se quer a alegação, quer a formulação de quesitos cujas respostas praticamente resolvam a acção, na medida em que o conteúdo de tais quesitos integre directamente o próprio substracto da norma cuja aplicação se pretende. II – O acordo modificativo do objecto da obrigação, seguido de cumprimento, difere da dação em cumprimento (datio in solutum), na medida em que nesta os efeitos modificativo e extintivo da obrigação são simultâneos, ao passo que na primeira tais efeitos são separados na economia do contrato e no tempo. III - A situação de necessidade que decorre da verificação do pacto usurário (artº 282º C.Civ.) existe quando alguém patenteia a necessidade, real, instante, de obtenção de uma prestação para se livrar de dificuldades, dificuldades essas que podem tratar-se da pendência de um processo criminal. IV - A consideração da existência de uma grave desproporção de prestações é atribuída à ponderação ex aequo et bono do julgador; verifica-se tal grave desproporção se o preço recebido é de cerca de um terço do valor real do imóvel. V – O negócio usurário não dispensa que o usurário aproveite conscientemente a debilidade volitiva do contraente. VI – No abuso do mandato representativo (artºs 1178º nº1 e 269º C.Civ.), verifica-se que o mandatário pratica acto dentro dos limites formais dos poderes conferidos, mas contrariamente aos fins da representação. VII - O mandatário é devedor de uma vincada obrigação de lealdade – traduz-se tal obrigação no facto de o mandatário dever executar a missão de que foi incumbido no interesse do mandante, com exclusão dos interesses próprios ou de terceiro. VIII – Verifica-se abuso de representação quando o mandatário, advogado de profissão, em vez de realizar a prestação de que estava incumbido à pessoa colectiva credora do mandante, paga a uma pessoa singular que não era credora do dito mandante (ainda que gerente da dita pessoa colectiva), contribuindo para o enriquecimento injustificado do património do terceiro. Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação: Na procedência do recurso, revogar a sentença recorrida e, desta forma: - julgar improcedente, por não provado, o pedido do Autor; - julgar procedente, por provado, o pedido reconvencional subsidiário e, em consequência, declarar ineficaz em relação ao Réu, por ter sido celebrada com abuso de poderes do mandatário primeiro outorgante, a transmissão da propriedade dos imóveis identificados nos autos, operada por meio da escritura de assunção de dívida e de dação em cumprimento celebrada em 16/9/98. Condenar o Autor a reconhecer que a propriedade dos imóveis identificados nos autos pertence ao Réu/Reconvinte. Custas pelo Autor, em ambas as instâncias. Guimarães, 24/3/04 Vieira e Cunha António Gonçalves Narciso Machado |