Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2371/19.6T8VRL-A.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Descritores: AUTORIDADE DE CASO JULGADO
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/19/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
1- Julgada certa questão em acção que correu entre determinadas partes esta impõe-se necessariamente em todas as acções que venham a correr termos entre as mesmas partes, ainda que incidindo sobre um objecto diverso, desde que a sua apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como relação condicionante da relação material controvertida na acção posterior.
2- A autoridade do caso julgado veda, assim, a reclamação de novos pedidos assentes em questão conexa ou prejudicial discutida entre as partes em anterior acção.

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Decisão Texto Integral:
I – RELATÓRIO

I-A C. F. intentou contra X – CENTRO DE INSPECÇÃO MECÂNICA DE AUTOMÓVEIS, S.A. acção emergente de contrato individual de trabalho sob a forma de processo comum.
Pedido: condenação da ré no pagamento da quantia global de €21.907,44 referente a indemnização prevista no artigo 396º, n.º 1, do C.T.

Causa de pedir - alega, em súmula, que em 07/05/2002 celebrou com a ré um contrato de trabalho, para desempenhar as funções de inspector técnico automóvel e que procedeu à resolução da relação laboral, em 2-01-2019, invocando justa causa, suportada nas seguintes razões: (i) a ré reduziu de forma unilateral o prémio pago com carácter periódico e regular, associado à isenção de horário, que o autor considera como parte integrante da sua retribuição; (ii) ao longo da relação laboral o autor foi desempenhando muitas horas de trabalho suplementar sem que a ré tenha pago a respectiva remuneração, para além de trabalhar 6 dias por semana, sendo violado o dia de descanso complementar; (iii) em 2-01-2012, o autor foi transferido para o estabelecimento da ré sito em ..., ao arrepio dos limites impostos pela clª 34º do CCT aplicável, sem que tivesse sido ressarcido do acréscimo de despesas que sofreu que seriam devidas a partir de distância superior a 60Km; (iv) para além do seu período normal de trabalho ter registado um acréscimo diário de 2 horas em viagens, o que lhe causa diversos prejuízos na organização da sua vida pessoal e familiar e lhe causou danos não patrimoniais que culminaram em depressão; (v) não foi respeitado o direito à formação profissional do autor, porque a formação de 35 horas/ano não foi prestada no horário de trabalho, mas sim no seu tempo livre, sem que este lhe fosse pago como tempo de trabalho, além de ter custeado as respectivas despesas de deslocação.
A ré contestou e arguiu, entre o mais, a excepção de litispendência com referência ao processo 2023/18.4T8VRL.G1 em que o ora autor e a ora ré são partes ocupando a mesma posição activa e passiva.
No referido processo, após prolação de sentença, foi interposto recurso e proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, já transitado em julgado.
Foi promovida a audição das partes para se pronunciarem quanto aos efeitos do ali decidido nos presentes autos.

Seguidamente, foi proferido o despacho ora alvo de recurso (DISPOSITIVO):

“Termos em que, considerando o exposto, nos presentes autos de processo comum declarativo, se decide:
a) Declarar compreendidas no âmbito do caso julgado material formado no processo n.º 2023/18.4T8VRL as questões supra indicadas, e, por conseguinte, declarar que se mostra prejudicada a produção de prova quanto a tais questões;
b) Determinar o prosseguimento dos autos para a realização da audiência de discussão e julgamento restrita aos temas da prova atinentes à propalada falta de pagamento da isenção do horário de trabalho;”

As questões que na primeira instância foram julgadas abrangidas pelo caso julgado material respeitavam à transferência do local de trabalho e danos materiais (combustíveis e portagens) e imateriais (na saúde, designadamente depressão) daí resultantes, ao trabalho suplementar (no mínimo em 2h/dia e em dia de descanso complementar) e aos prejuízos pela formação profissional quanto a despesas de deslocação e não pagamento como dia de trabalho da formação dada em dia livre do autor. Entendeu a primeira instância que estas questões foram alvo de alegação (em termos iguais aos apresentados na presente acção), de produção de prova, decididas e julgadas improcedentes.

O juiz a quo considerou que:
“…não podemos olvidar que a resposta dada àqueloutras questões positivamente apreciadas pelo julgador na sentença proferida no processo n.º 2023/18.4T8VRL, a que fizemos referência, constituíram pressupostos lógicos e necessários do que veio a ser decidido a final relativamente aos créditos laborais peticionados, pelo que se devem considerar abrangidas pelo caso julgado material formado naqueloutros autos, sob pena de estarmos a permitir a possibilidade de duas decisões eventualmente contraditórias entre si, acerca da mesma relação jurídica, não obstante os pedidos dos dois pleitos serem distintos (v.g. nestes autos pretende-se a condenação da ré no pagamento da indemnização pelo denominado despedimento indirecto, enquanto no outro processo pretendia-se a condenação da entidade patronal no pagamento de créditos salariais), uma vez que os fundamentos invocados pelo trabalhador para estribar a justa causa da resolução da relação laboral são, em grande medida, os convocados para a exigência dos créditos reclamados no processo n.º 2023/18.4T8VRL (v.g. ao longo da relação laboral o autor foi desempenhando muitas horas de trabalho suplementar sem que a ré tenha pago a respectiva remuneração; o autor foi transferido para o estabelecimento da ré sito em ..., ao arrepio dos limites impostos pelo C.C.T. aplicável, sem que tivesse sido ressarcido do acréscimo de despesas que sofreu, o que lhe causou diversos danos não patrimoniais, para além do seu período normal de trabalho ter registado um acréscimo diário de 2 horas; não é respeitado pela ré o gozo de dois dias de descanso por semana; a pretensa violação do direito à formação profissional).” E que:
“…todas aquelas questões abrangidas pelo perímetro do caso julgado material formado no processo n.º 2023/18.4T8VRL, que vieram a ser reiteradas na declaração resolutiva enviada pelo autor à ré não podem relevar para aferição da justa causa, por terem sido consideradas insubsistentes pelo primeiro Tribunal que as apreciou (com ressalva do crédito atinente a formação profissional que veio a ser reconhecido, ainda que de forma parcial), pelo que nos motivos convocados pelo autor na declaração de resolução, resta a propalada redução da retribuição, por ter sido retirada a contrapartida por isenção de horário de trabalho.
No entanto, a respeito dessa prestação subsistem ainda factos controvertidos, relevantes à luz das várias soluções plausíveis de direito, motivo pelo qual se revela prematuro do conhecer do mérito da causa e indagar se estão reunidos os pressupostos para ser reconhecida a (i)licitude da resolução do contrato de trabalho, estribada na invocação da justa causa pelo trabalhador.
Deverá, pois, a audiência de discussão e julgamento restringir-se aos temas da prova atinentes à alegada falta de pagamento da isenção de horário de trabalho, ficando prejudicada a realização de prova quanto às demais questões compreendidas no perímetro do caso julgado material formado no processo n.º 2023/18.4T8VRL, atendendo à autoridade de que este goza, que se impõe nestes autos…”

I.B - Síntese do processo 2023/18.4T8VRL.G1:

Correu termos a referida acção, em que o ora autor e a ora ré são as mesmas, ocupando idêntico lado activo e passivo.
Nesses autos o autor pediu a condenação da ré no pagamento da quantia global de €98.272,93, assim repartidos: €52.391,75 a título de compensação pela deslocação adicional para o seu local de trabalho, €10.000,00 a título de indemnização pelos danos morais sofridos (na saúde, acumulação de fadiga, desgaste, depressão…) decorrentes de excesso de horas de trabalho, mormente decorrentes de mais 2h de viagem, €28.268,17 a título de trabalho suplementar, €4.060,00 referente ao tempo despendido com a formação profissional no seu tempo livre, €2.412,00 a título de despesas suportadas com as deslocações para a referida formação profissional ministrada; €1.141,01 referente a subsídios de férias e de Natal devidos no ano de 2017.
Causa de pedir: na parte que ora interessa aos nossos autos, invocou o autor que foi admitido ao serviço da R. em 07/05/2002 como inspector de veículos, no centro de inspecções em .... Tinha acordado um período de trabalho de 40h e um horário de trabalho das 08h30 às 18h30 com intervalo de 1 hora para almoço, de 2º a 6ª feira e aos sábados das 08h30 às 13h00 horas, trabalhando o autor para além desse horário acordado. Porque por norma o horário era extravasado, a R. atribuiu-lhe um regime de isenção de horário de trabalho mediante o pagamento da quantia de € 191,69.
Em Janeiro de 2012 foi transferido para ..., distando as instalações ali situadas cerca de 70 Km do centro de inspecções onde se encontrava a trabalhar, passando os custos com as deslocações a serem exclusivamente por si suportados (pede reembolso de 57,40€/dia em combustível e portagens, desde 2012 em diante no valor de 52.391,75€).
No início de 2017 deixou de auferir o referido suplemento de retribuição pela isenção de horário de trabalho, prestando trabalho a mais, e também por via das referidas deslocações, em pelo menos mais 2 horas diárias de actividade laboral que entende dever ser considerada como trabalho suplementar, a que acresce que trabalhava ao sábado (6 dias/semana), sendo violado o dia de descanso complementar. Reclama assim o trabalho suplementar desde 2002 a 2018.
Refere também prejuízos de natureza não patrimonial com as condutas acima descritas após a deslocação do posto de trabalho para ... (depressão severa, com ideação suicida, ansiedade e ataques de pânico….).
A formação que lhe foi prestada pela R. de 35 horas/ano foi efectuada no seu tempo de repouso sem que isso lhe tenha sido pago, e a expensas suas quanto às respectivas deslocações.
Contestação - a ré contestou, alegando, na parte que ora interessa, que quando admitiu o A. ficou estipulado que o mesmo exerceria funções no centro de inspecções de Tábua ou em qualquer outro local onde a R. possuísse centros de inspecção. Em 2007, por motivos de reorganização estratégica e financeira do grupo, o autor foi mudado para o centro de inspecção de .... O acordo de isenção de horário de trabalho foi celebrado em 01/06/2006. Em 2012 a titularidade do centro de inspecções de ... foi transmitido para uma terceira entidade e, para assegurar a manutenção dos postos de trabalho, a R. acordou com o A. a sua transferência para o centro de inspecções de ..., o que o A. aceitou e passou a fazer. O centro dista cerca de 55 Km do anterior posto de trabalho do demandante, pelo que de acordo com o CCT aplicável a esta relação laboral e invocado pelo autor inexiste obrigação de suportar os custos com as deslocações. Nada deve ao autor a título de trabalho suplementar, quer porque esteve sujeito a isenção de horário de trabalho, quer porque não prestou o trabalho que reclama. De resto a prestação do trabalho foi sempre pautado por baixas de longa duração.

Decisão proferida no processo 2023/18.4T8VRL.G1, transitada em julgado:
“….julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de €1.620,58 (mil seiscentos e vinte euros e cinquenta e oito cêntimos) acrescida dos respectivos juros de mora vencidos à taxa legal desde a citação e dos vincendos até integral pagamento, absolvendo-se a R. do demais peticionado.”
Esta decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação.
A condenação reporta-se ao pagamento de subsídios de férias e de Natal e, ainda, de créditos por formação não proporcionada (e não a despesas de deslocação para formação, nem a reembolso por formação prestado no tempo livre que improcederam, não cabe aqui analisar se houve condenação além pedido, porque tal não foi oportunamente arguido). O âmbito de previsão da condenação retira-se quer:
(i) da matéria provada em que se refere: “A R. prestou ao longo da vigência do contrato de trabalho celebrado com o A. um total de 14 horas de formação, estando em dívida um total de 91 horas, o que ascende a € 479,57 (€ 5,27/hora x 91 horas).
(ii) quer da parte de direito em que se refere: “A demandada não logrou, no entanto, demonstrar o pagamento de duas quantias devidas ao A. sendo a primeira o valor de € 1.141,01 relativos aos subsídios de férias e de Natal relativos ao ano de 2017 e o de € 479,57 relativo a formação devida pela demandada. Temos, assim, que a demandada deverá ser condenada a pagar ao A. a quantia de € 1.620,58 (mil seiscentos e vinte euros e cinquenta e oito cêntimos) acrescida dos respectivos juros de mora vencidos à taxa legal desde a citação e dos vincendos até integral pagamento.”
I.C - FOI INTERPOSTO RECURSO PELO AUTOR DA DECISÃO PROFERIDA NOS PRESENTES AUTOS DE “Declarar compreendidas no âmbito do caso julgado material formado no processo n.º 2023/18.4T8VRL as questões supra indicadas, e, por conseguinte, declarar que se mostra prejudicada a produção de prova quanto a tais questões”, determinando o prosseguimento dos autos quanto à falta de pagamento da isenção do horário de trabalho.

CONCLUSÕES:
I – Resulta das alegações os pedidos efetuados nas duas ações em crise, uma delas transitada em julgado, referente, ao processo nº 2023/18.4T8VRL.
II – Afere-se que os pedidos em causa nos processos em apreço e da decisão da qual é invocado o caso julgado material, são notoriamente distintos, embora convergentes em factos que compõem a causa de pedir.
III – A decisão do Tribunal a quo de que ora se recorre, declara inclusas no âmbito do caso julgado material formado no processo nº 2023/18.4T8VRL, declarando que se mostra prejudicada a prova quanto a questões, tanto, consideradas provadas como não provadas nesses autos, integrando parte delas a causa de pedir da ação dos presentes autos.
IV – Não existe coincidência entre os objetos do processo das duas lides, pelo que, embora a causa de pedir se assemelhe, o efeito jurídico pretendido com a presente ação é totalmente diverso do da anterior, já que na ação cuja sentença transitou em julgado pretendia o Recorrente ver reconhecidos créditos laborais e na ação cujo o despacho do Tribunal a quo proferiu pretende seja averiguada a justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador.
V – Escusa-se o Tribunal a quo a produzir prova sobre todos os factos da causa de pedir da presente ação, que estejam em conexão com a dos autos do processo nº 2023/18.4T8VRL, a título de exemplo e como resulta do despacho os seguintes: “v.g. ao longo da relação laboral o autor foi desempenhando muitas horas de trabalho suplementar sem que a ré tenha pago a respectiva remuneração; o autor foi transferido para o estabelecimento da ré sito em ..., ao arrepio dos limites impostos pelo C.C.T. aplicável, sem que tivesse sido ressarcido do acréscimo de despesas que sofreu, o que lhe causou diversos danos não patrimoniais, para além do seu período normal de trabalho ter registado um acréscimo diário de 2 horas; não é respeitado pela ré o gozo de dois dias de descanso por semana; a pretensa violação do direito à formação profissional”.
VI – Factos como estes citados, são essenciais à averiguação da justa causa de resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador, pelo que, sem tomá-los em conta, fica, em larga medida, a causa dos presentes autos desvirtuada, tanto o efeito jurídico pretendido com a mesma, assim como a pretensão deduzida com os factos alegados na causa de pedir, que se revelam fulcrais para averiguar o preenchimento dos requisitos da justa causa de resolução do contrato de trabalho, ou seja, o requisito objetivo, o requisito subjetivo, o requisito temporal o requisito de natureza formal e o requisito de natureza consequencial, que são indissociáveis da causa de pedir, sob pena de perder a presente ação o seu efeito útil.
VII – São portanto, indispensáveis os factos que enformam a causa de pedir da petição inicial do Recorrente, para a boa decisão da causa.
VIII – Segundo douta jurisprudência os fundamentos de facto da decisão, os factos dados como provados ou não provados, não adquirem força de caso julgado, podendo ser invocados novamente, valendo extraprocessualmente noutras lides, como é a do caso em apreço, em nada impedindo que os temas de prova/produção de prova incida sobre causa de pedir semelhante.
IX – O art. 137, nº 1 do CPC transpõem o objeto do processo, objeto do processo que não é o mesmo entre os dois processos em crise, dada a não existência da tríplice identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, formulado, nos termos dos art.s 580, nº 2 , 581, nº 1 a 4 do C. P. Civil ex vi art. 1 do CPT pelo que não estamos perante um circunstancialismo de “inadmissibilidade de nova decisão em futuro processo entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, seja repetindo-a (…) seja modificando-a” conforme faz crer o despacho do Tribunal a quo que refere que não deve apreciar factos conexos com a decisão transitada em julgado “sob pena de estarmos a permitir a possibilidade de duas decisões eventualmente contraditórias entre si, acerca da mesma relação jurídica, não obstante os pedidos dos dois pleitos serem distintos”.
X – Não se integra a decisão transitada em julgado no âmbito da autoridade do caso julgado, que nas palavras de José Lebre de Freitas esta “abrange, para além da componente decisória da sentença, as questões preliminares que constituam pressupostos lógicos e necessários indispensáveis à parte dispositiva do julgado”, pelo que, não estamos perante qualquer questão prejudicial, pois pretende-se nos autos em questão “uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos” por ser legalmente atribuível por via da resolução do contrato por justa causa e uma “indemnização por antiguidade”, em nada correspondentes com os pedidos anteriores.
XI – Ora, não pode o Tribunal a quo deixar de se pronunciar sobre parte de uma causa de pedir idêntica com um pedido totalmente diverso, sendo em caso disso amplamente contrária aos princípios do Direito e de Justiça.
XII – O conhecimento da questão do caso julgado material devia ter tido lugar em despacho próprio nomeadamente, despacho pré-saneador e saneador previstos nos art.s 6, nº 2, 590 e 595 do C. P. Civil e os art.s 1, 54, 61, do C. P. Trabalho, que têm como objetivo o saneamento do processo.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando o despacho do Tribunal a quo de que ora se recorre, declarando como não compreendidas no âmbito do caso julgado material formado no processo nº 2023/18.4T8.4T8VRL as questões indicadas no mesmo, mormente, as que englobam a causa de pedir da ação proposta pelo ora Recorrente, ordenando V. Ex.as seja produzida prova quanto às mesmas.

CONTRA-ALEGAÇÃO sustenta-se a manutenção da decisão recorrida.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – sustenta-se a procedência do recurso.
RESPOSTAS - As partes mantiveram as posições anteriores.
O recurso foi apreciado em conferência – art.s 657º, 2, 659º, do CPC.

QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso (1)): verificação de caso julgado material.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS
São os referidos no relatório.

Acresce que no processo 2023/18.4T8VRL.G1 foi julgado provado, designadamente, o seguinte:

· A R. é uma sociedade comercial que se dedica a actividades de ensaios e análises técnicas.
· No exercício da sua actividade, admitiu, em 7 de Maio de 2002, o A. …..
· Desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de inspector de veículos.
· Ficou convencionado que o horário de trabalho a prestar pelo A. à R. seria de 40 horas semanais.
· O vencimento base do A. é de 912,81 €/mês.
· A R. atribuiu celebrou com o aqui A. acordo de isenção de horário de trabalho com a consequente majoração de € 191,69, datado de 01/06/2006 ….
· 8- O A. foi transferido para o centro de inspecções de ... a partir de 02/01/2013 estando ali colocado até à presente data.
· A viagem referente à deslocação entre ... e o centro de inspecções da R. em ... nunca foi paga, tendo sido sempre e exclusivamente suportada pelo A.
· A partir de data não concretamente apurada a R. deixou de proceder ao pagamento da quantia relativa à isenção de horário de trabalho.
· A R. não liquidou ao A. as quantias referentes aos subsídios de férias e de Natal relativos ao ano de 2017, num total de € 1.141,01.
· A R. prestou ao longo da vigência do contrato de trabalho celebrado com o A. um total de 14 horas de formação, estando em dívida um total de 91 horas, o que ascende a € 479,57 (€ 5,27/hora x 91 horas).
· Em 01 de Junho de 2006, o A. celebrou com a R. um Acordo de Isenção de Horário de Trabalho, tendo ficado estipulado que tal Acordo vigorava até que uma das partes o denunciasse.
· Em 12 de Novembro de 2007, por motivos de reorganização estratégica e financeira do grupo, a R. X, SA informou o A. que iria proceder à transmissão, no dia 02 de Dezembro de 2007, da titularidade do Centro de Inspecções de ... para outra empresa do grupo, designadamente a Inspec…, SA, inexistindo, por tal facto, qualquer consequência para os trabalhadores afectos ao Centro de ..., mantendo-se todos os seus direitos e regalias.
· 15- Em 12 de Novembro de 2012, por motivos de reorganização estratégica e financeira do grupo, a Inspec…, SA (associada da Ré), informou o Autor que iria proceder, no dia 02 de Janeiro de 2013, à transmissão da titularidade do Centro de Inspecções de ... para uma entidade terceira, estranha ao grupo, designadamente a Y – Centro de Inspecção Automóvel, S.A.
· 16- Desta feita, por imposição da empresa adquirente, a transmissão do estabelecimento não implicava a assunção do pessoal, pelo que para assegurar a manutenção do posto de trabalho do A., a R. acordou com o mesmo a sua transferência a título definitivo para o Centro de Inspecções de ..., local onde desde 02/01/2013 o A. aceitou passar a prestar o seu serviço à R.
· O Centro de Inspecções de ... dista 55,90 km do Centro de Inspecções de ....
· No período entre Outubro de 2014 e Abril de 2017 o A. esteve praticamente sempre de baixa médica por doença.
· O A. resolveu o seu contrato de trabalho com a R. mediante declaração escrita remetida em 31/12/2018.
· “No ano de 2013 o autor esteve de “baixa médica” ininterruptamente de Janeiro a Maio (3-05), apresentando depois “baixas” em Julho (4 a 20, 29 a 31), Agosto (1 a 11), Novembro (16 a 20, 28 a 30), Dezembro (1, e 12 a 31), e em 2014, além do período já referido, esteve de baixa em Janeiro (1 a 12, 23 a 31), Fevereiro (14 a 25), Março (10 a 31), Abril (todos os dias ), Maio (todos os dias), em Junho (1 a 6, 13 a 30), Julho (1 a 15), Agosto (7 a 30), Setembro (1 a 3)”.

E acresce que no processo 2023/18.4T8VRL.G1 foi julgado não provado, designadamente, o seguinte:

Ficou estabelecido entre o A. e a R. que aquele iria cumprir o seu horário de trabalho no período das 8:30h às 18:30h, com um intervalo de descanso, para almoço, de uma hora.
o Este trabalho prestado era acrescido de trabalho ao sábado das 8:30h até 13:00h.
o Muitas vezes para concluir os serviços admitidos pela secretaria até às 18:30h, o A. ficava a trabalhar até às 19:00h.
o Entre o posto de trabalho originário do A. e o Centro de Inspecções de ... dista aproximadamente 70 km, distancia que tem que percorrer diariamente, visto que reside próximo do Centro de Inspecções de ..., demorando sempre e no mínimo, uma hora em cada trajecto.
o Desde 2 de Janeiro de 2012, o A. retira, no mínimo, duas horas à sua família por via das referidas deslocações.
o Resultando desta situação, que as horas de actividade laboral do A. sejam longas e sem qualquer tipo de paragem para descanso, o que determina uma acumulação de fadiga que afectou, e afecta, a saúde do A.
o Conforme turnos em vigor no Centro onde o A. desempenha funções todos os funcionários, que rotativamente tocam nos oito horários, trabalham 6 dias por semana.
o Apesar de o A. trabalhar para além das horas contratadas, no mínimo em duas horas diárias, nunca essas horas foram remuneradas.
o A R. não proporcionou ao A. o tempo para realizar as formações, as quais foram realizadas em diversos pontos do país, pelo que este retirou do seu tempo particular para as realizar, suportando os custos com as deslocações a expensas suas.
o Com as deslocações para formação, o A. despendeu a quantia total de 2.412,00 € ….
o O A. fez, desde 2002 até ao momento, 595 horas de formação não remuneradas.
o O acima exposto determinou que o A. passasse a viver num estado de grande ansiedade e nervosismo, o que determinou que ficasse profundamente afectado, consternado, com depressão severa, com ideação suicida, ansiedade severa e ataques de pânico, dormindo e alimentando-se mal.
o A dor, o vexame, a humilhação de que o A. foi alvo, perante outros clientes e trabalhadores, deixaram sequelas irrecuperáveis e permanentes.

B) DIREITO - importa saber se há caso julgado material entre a presente causa e a julgada no processo nº 2023/18.4T8VRL.G1.
O caso julgado material é um efeito da sentença/despacho transitada/o em julgado que decidiu sobre a relação jurídica ou mérito da causa (2).
Esse efeito significa, em primeiro lugar, que a decisão se tornou definitiva e, portanto, imodificável - 619º CPC. E, em segundo lugar, que a decisão tomada terá de ser acatada pelos demais tribunais e autoridades em futuros casos que sejam submetidos, quer a título principal (repetição de causa), quer a título prejudicial (como fundamento ou pressuposto de outro efeito da mesma relação) (3).
Consequentemente, o caso julgado material tem força dentro e fora do processo e impede que outro tribunal “possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada” (4).
Veda a prolação de nova decisão que verse sobre a mesma questão e que seja discutida entre as mesmas partes. Visa evitar que sejam proferidas decisões repetidas ou contraditórias, o que afetaria os valores de certeza e segurança jurídica com prejuízo para os tribunais e para a paz jurídica (5).
A força obrigatória do caso julgado “desdobra-se numa dupla eficácia, designada por efeito negativo do caso julgado e efeito positivo do caso julgado” (6).
A função negativa refere-se à exceção de natureza processual de caso julgado propriamente dita. Significa a inadmissibilidade de uma segunda acção e de nova decisão de mérito. Proíbe-se a repetição de causa sobre idêntica questão, a que corresponde o brocardo non bis in idem. Contudo, a exceção de caso julgado é exigente, porque requer a verificação da tríplice identidade de sujeitos, pedido e de causa de pedir- artigo 581º do CPC. Na sua literalidade, apenas abrange os casos óbvios em que tais realidades coincidam totalmente.
A função positiva identificada pela expressão “autoridade do caso julgado” refere-se aos reflexos que uma primeira decisão pode projectar numa outra. Este efeito positivo implica que a solução compreendida na primeira decisão seja vinculativa em outros casos a ser decididos, em objectos processuais conexos ao objecto já decidido e em face de uma relação de prejudicialidade.
Ou seja, julgada certa questão em acção que correu entre determinadas partes esta “… impõe-se necessariamente em todas as acções que venham a correr termos entre as mesmas partes, ainda que, incidindo sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante da relação material controvertida na acção posterior. A atribuição de valor de caso julgado com base numa relação de prejudicialidade supõe ou exige que o fundamento da decisão transitada condicione a apreciação do objecto de uma acção posterior “ (7).
Também Rui Pinto refere que a autoridade de caso julgado, implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior. Obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. A autoridade de caso julgado destina-se a evitar a prolação de decisões posteriores que sejam juridicamente incompatíveis com a primeira (8).
Finalmente, a autoridade do caso julgado material abrangerá, para além do que é diretamente decidido na parte dispositiva da sentença, também as questões que sejam antecedentes lógicos necessários ao dispositivo do julgado.

Nos presentes autos, o autor reclama uma compensação/indemnização de €21.907,44 por alegada justa causa de resolução do contrato de trabalho fundada em diversos comportamentos do empregador. Entre eles, refere: (i) a prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal e em, pelo menos, 2/h diárias, contando com o tempo de viagem para o novo local de trabalho, (ii) a verificação de danos não patrimoniais causados pelo excesso desta carga horária, (iii) a falta de pagamento das despesas de deslocação para o novo centro de inspeções cujo reembolso lhe é devido por a distância entre os centros ser superior a 60 km, (iv) a falta de pagamento de despesas de deslocação em formação e do tempo livre despendido em formação profissional e, finalmente, (v) a falta de pagamento da isenção de horário de trabalho.

Comparando com a causa de pedir na acção transitada em julgado que correu entre as mesmas partes, verifica-se que nela foram discutidos vários grupos de questões comuns, a saber:

(i) A prestação de trabalho suplementar que abrangeria toda a relação laboral. Fazia parte da causa de pedir saber se foi acordado um horário de trabalho específico e um tempo de trabalho concreto (40h) que não teriam sidos respeitados pela ré, obrigando o autor a horas de trabalho suplementar, incluindo as decorrentes do tempo gasto em deslocações para o novo local de trabalho em ... e, bem assim, em dia de descanso complementar;
(ii) os danos morais (vg depressão) decorrentes da conduta ilícita da ré (atribuição de excesso de carga horária de trabalho e de deslocações…);
(iii) o reembolso por despesas de deslocação para o centro de ..., defendendo o autor que a distância entre os dois centros de inspecção é superior a 60 Km previstos na CCT aplicável;
(iv) o reembolso por despesas de deslocação em formação e o pagamento pelo tempo despendido em formação pretensamente dada durante o tempo livre do autor.

Esta matéria foi alvo de prova naqueles autos em que as partes são as mesmas, foi julgada não provada e levou à improcedência dos pedidos ali formulados e sustentados em tais factos.
Assim, este grupo de questões, já na anterior acção alegadas pelo autor, objecto de prova e alvo de decisão, fazem agora novamente parte da causa de pedir da presente acção. Integrando alguns dos fundamentos da resolução do contrato de trabalho, com excepção da questão da isenção do horário de trabalho, com base na qual o trabalhador não formulou qualquer pedido (e para cuja apreciação a primeira instância determinou a continuação dos autos).
Constituem, assim, questões prejudicais abrangidas pelo caso julgado e, se assim não fosse, a sua reapreciação acarretaria risco de contradição e poderia pôr em causa a segurança jurídica.
Embora quanto a elas não se verifique a excepção de caso julgado (os pedidos são diferentes), verifica-se a autoridade do caso julgado. Tais questões foram antes apreciadas e sobre elas recaiu decisão.
Nos termos supraditos a autoridade de caso julgado abrange, para além do que é diretamente decidido na parte dispositiva da sentença, também as questões que sejam antecedentes lógicos. O alegado trabalho suplementar, as despesas de deslocação para o novo local de trabalho, os danos morais por excesso de carga horária, as despesas de deslocação para formação prestada em alegado tempo livre do autor, foram todos antecedentes lógicos da decisão final e motivaram a improcedência do peticionado.
Donde, não obstante os pedidos serem diferente nas duas acções, a autoridade de caso julgado estende-se a estes autos quanto à parte dos fundamentos já discutidos entre o mesmo autor e a mesma ré. Todos eles foram pressuposto da referida decisão.
É de confirmar o decidido em face da prejudicialidade das questões, objecto de apreciação na anterior acção que se impõe nos presentes autos em que são idênticas as partes.

III – DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida- 87º do CPT e 663º do CPC.
Custas a cargo do recorrente.
Notifique.
19-05-2022

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins



1. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s salvo as questões de natureza oficiosa.
2. Distingue-se do caso julgado formal. Que é o que resulta do trânsito de sentenças e despachos que unicamente recaem sobre a relação processual e apenas operam dentro do processo, ali vedando a modificação da decisão.
3. Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, p. 383, 384.
4. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, p. 703
5. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, p. 448.
6. Rui Pinto, “Excepção e autoridade do caso julgado, algumas notas provisórias”, revista Julgar, novembro de 2018, edição online.
7. Ac. RC de 26-02-2019, www.dgsi.pt
8. Rui Pinto, “Excepção e autoridade do caso julgado, algumas notas provisórias”, revista Julgar, novembro de 2018, edição online, em especial p. 33.