Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1813/04-1
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PRESUNÇÃO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – O apoio judiciário será concedido àqueles “que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeitos da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial” – n.° 1 do art.° 7, da Lei 30-E/2000, de 20/12, gozando da presunção de insuficiência económica, nomeadamente, quem tiver rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional — alínea c) do n.° 1 do art.° 20° da citada Lei, significando isto que o critério a seguir na concessão do apoio judiciário é o dos rendimentos que o Requerente aufere.
II – No caso em recurso, os rendimentos do Requerente limitam-se ao subsídio de desemprego desde 07.07.2003, no montante mensal de €314,00, por um período de 1020 dias, se bem que tenha uma casa de habitação e que estejam registados em seu nome os veículos com matrículas DM, IQ, UF, e XQ.
III – Todavia não está demonstrado que qualquer desses bens produza rendimentos, sendo do conhecimento comum que os terrenos agrícolas não só podem não dar rendimentos como, ao invés, podem dar prejuízos.
IV – Assim, se bem que segundo jurisprudência do STJ, se deva atender aos rendimentos do requerente, ao valor do seu património, à potencialidade destes para os produzir, aos seus encargos pessoais e familiares e aos impostos que paga, o facto é que, no presente caso, se ignora o valor do património do Requerente, sendo que as suas potencialidades para produzirem rendimentos são aquelas a que supra se alude - casa e veículos não produzem rendimentos, salvo se os veículos foram de aluguer, o que não sucede no caso em apreço -, e não está junto aos autos qualquer documento comprovativo de pagamento de impostos, sendo, finalmente que, os sinais exteriores de riqueza, para além da casa, cujo valor se ignora, inexistem.
V – Assim, como os rendimentos auferidos pelo Requerente são, pois, inferiores ao salário mínimo nacional goza o mesmo da presunção de insuficiência económica, presunção esta que não foi ilidida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Nos autos de processo comum colectivo n.º 13520/01.0TDPRT, do 2º Juízo Criminal de Barcelos, o arguido "A" requereu o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e custas.
Alegou, para tanto, que está desempregado, recebendo apenas subsídio de desemprego, com o qual tem de fazer face aos encargos da sua vida e das duas filhas de 13 e 15 anos.

O M.º P.º pronunciou-se pelo indeferimento parcial do requerido.

O Sr. Juiz indeferiu parcialmente o requerido apoio judiciário, concedendo a dispensa de 1/5 da taxa de justiça e das custas do processo.
Fundamentou assim a sua decisão:
“O requerente encontra-se a receber subsídio de desemprego desde 07.07.2003, no montante mensal de €314,00, tem uma casa de habitação e vários terrenos agrícolas em Vidago e encontram-se inscritos em nome do requerente os veículos com matrículas DM-..., IQ-..., UF-... e XQ-....
A descrita situação indicia que o requerente goza de boa situação patrimonial e financeira que lhe permite suportar as custas inerentes a esta acção judicial”.

Inconformado, o Requerente interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões:
1. Está provado por documento que o recorrente recebe mensalmente 314 Euros, com os quais tem de fazer face aos seus encargos e aos das suas duas filhas menores, de 13 e 16 anos.
2. Não tem quaisquer outros rendimentos já que os terrenos agrícolas registados em seu nome nada produzem, e dos veículos registados em seu nome, um já não o tem há mais de 10 anos, outro é um tractor agrícola inactivo, outro é o veículo que utiliza e o de maior valor é o que se encontra apreendido à ordem dos presentes.
3. Não tem, pois, condições para fazer face aos encargos inerentes ao presente.
4. Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida os artigos 7º, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º e 42º da Lei 30-E/00, de 20 de Dezembro, pelo que deve ser revogada deferindo-se a pretensão do recorrente.

Respondeu o M.º P.º com as seguintes conclusões:
1. O sistema legal português, nomeadamente através do instituto do apoio judiciário, não erige um sistema de justiça gratuita, visando-se, tão só, evitar que a carência económica seja um factor impeditivo do acesso ao direito.
2. Quem tiver rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional goza da presunção de insuficiência económica prevista no artigo 20º, n.º 1, al. c), do Dec. Lei n.º 387/87-13, de 29/12, e artigo 20º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, sendo contudo necessário atender também ao restante património do requerente.
3. Possuindo o requerente, desde logo, seis terrenos agrícolas, casa própria e vários veículos automóveis, é natural que mesmo que goze de tal presunção não lhe seja atribuído apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento da taxa de justiça e demais encargos.
4. Não violou, deste modo, o douto despacho recorrido a Constituição da República Portuguesa nem quaisquer das disposições previstas no Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro.
5. Termos em que se conclui sufragando o douto despacho recorrido, devendo por isso ser mantido.

Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

Com interesse para o presente recurso está apurada a seguinte factualidade:
1. O requerente é divorciado;
2. Tem encargos familiares com duas filhas de 13 e 15 anos;
3. Recebe subsídio de desemprego desde 07.07.2003, no montante mensal de €314,00, por um período de 1020 dias;
4. Tem uma casa de habitação;
5. Possui seis terrenos agrícolas no lugar de ... – Vidago;
6. Estão registados em seu nome os veículos com matrículas DM-..., IQ-..., UF-... e XQ-....
7. O Requerente esclareceu que o veículo DM já não o tem há mais de 10 anos; que o IQ é um tractor agrícola, inactivo, não valendo mais de 750€; que o UF não vale mais de 1.000€; e que o XQ está apreendido à ordem dos presentes autos.
8. Nenhuma prova foi feita no sentido de infirmar o esclarecido.

Cumpre dizer que há muito tempo se vem afirmando a necessidade de rever a Lei do apoio judiciário pelas aberrantes situações que, em determinados casos, são criadas.
Tal compete ao poder político, correndo rumores de que se está a preparar a alteração legislativa.
Se e enquanto tal alteração não for efectuada, os tribunais têm de aplicar a lei vigente.
E não compete aos Juízes fazer interpretações correctivas que, na prática, conduzem a verdadeira revogação da Lei, mesmo que tal interpretação seja aquela que, na realidade, melhor tratamento dá ao caso concreto.

Vejamos se o Requerente deve ou não beneficiar do requerido apoio judiciário, face à Lei aplicável.
Nos termos do n.º 1 do art.º 1º Lei 30-E/2000, de 20/12 (cfr. seu art.º 56º) “o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, designadamente por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos”.
O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa – n.º 2 do art.º 17º.
E será concedido àqueles “que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeitos da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial” – n.º 1 do art.º 7º.
Se gozar da presunção de insuficiência económica, fica o Requerente dispensado de demonstrar a insuficiência económica.
Tudo sem prejuízo do dever do tribunal de efectuar as diligências necessárias para apurar dos meios económicos do Requerente.
Goza da presunção de insuficiência económica, nomeadamente, quem tiver rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional – alínea c) do n.º 1 do art.º 20º da citada Lei.
Significa isto que o critério a seguir na concessão do apoio judiciário é o dos rendimentos que o Requerente aufere.
Por rendimentos entende-se tudo o que entra no “bolso” de uma determinada pessoa.
In casu, os rendimentos do Requerente limitam-se ao subsídio de desemprego desde 07.07.2003, no montante mensal de €314,00, por um período de 1020 dias;
É certo que tem uma casa de habitação, que possui seis terrenos agrícolas no lugar de Seixo – Vidago e que estão registados em seu nome os veículos com matrículas DM-..., IQ-..., UF-... e XQ-....
Todavia não está demonstrado que qualquer desses bens produza rendimentos, sendo do conhecimento comum que os terrenos agrícolas não só podem não dar rendimentos como, ao invés, podem dar prejuízos.
O Digno Magistrado do M.º P.º, na 1ª Instância, em abono da tese recorrida, cita Jurisprudência do STJ no sentido que, na apreciação do pedido de apoio judiciário, deve atender-se aos rendimentos do requerente, ao valor do seu património, à potencialidade deste para os produzir, aos seus encargos pessoais e familiares e aos impostos que paga.
E ainda de que relevam, essencialmente, o rendimento auferido pelo requerente e as suas despesas pessoais e de família, mas não pode desprezar-se, ao contrário do que já tem sido decidido, o valor do seu património e os sinais exteriores de riqueza.
Tal Jurisprudência é, em nosso modesto entender, inatacável.
Todavia, in casu, ignora-se o valor do património do Requerente.
As potencialidades para produzirem rendimentos são aquelas a que supra se alude (casa e veículos não produzem rendimentos, salvo se os veículos foram de aluguer, o que não sucede no caso em apreço).
Não está junto aos autos qualquer documento comprovativo de pagamento de impostos.
Os sinais exteriores de riqueza, para além da casa, cujo valor se ignora, inexistem. Veja-se que os veículos são todos muito antigos (o mais recente tem 13 anos), sem valor comercial significativo.
Os rendimentos auferidos pelo Requerente são, pois, inferiores ao salário mínimo nacional pelo que o Requerente goza da presunção de insuficiência económica.
Tal presunção, que é iuris tantum, não foi elidida.
Consequentemente, deve o Requerente beneficiar do apoio judiciário.

DECISÃO:
Termos em que, na procedência do recurso, se revoga o despacho recorrido, que se substitui por acórdão que concede ao Requerente "A" o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e custas.
Sem tributação.
Guimarães