Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1244/03.9TCGMR.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: CONFISSÃO
DEPOIMENTO DE PARTE
DOCUMENTO AUTÊNTICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – O depoimento de parte é seguramente uma via para confissão judicial; porém, está ultrapassada a concepção restrita de tal depoimento vocacionado exclusivamente àquela obtenção, uma vez que o mesmo tem um campo de aplicação mais vasto, não estando o juiz, em termos gerais, amarrado pelo fim da confissão, podendo colher no depoimento de parte elementos para a boa decisão da causa de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
II - A força probatória material dos documentos autênticos restringe-se aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, já não abarcando, porém, a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas perante essa mesma autoridade ou oficial público
III - Embora conste de uma escritura pública de compra e venda que os vendedores possuem determinados prédios em regime de compropriedade, a mesma é omissa sobre a razão de ciência do que dela consta, sendo por isso o seu conteúdo passível de impugnação e demonstração por qualquer meio de prova.
IV – A usucapião, como forma originária do direito de aquisição de direitos reais, rompe com todas as limitações legais que tenham a coisa possuída por objecto (por exemplo, a exigência de forma para partilha de uma herança e a proibição de divisão de um prédio).
Decisão Texto Integral: