Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | CONFISSÃO DEPOIMENTO DE PARTE DOCUMENTO AUTÊNTICO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – O depoimento de parte é seguramente uma via para confissão judicial; porém, está ultrapassada a concepção restrita de tal depoimento vocacionado exclusivamente àquela obtenção, uma vez que o mesmo tem um campo de aplicação mais vasto, não estando o juiz, em termos gerais, amarrado pelo fim da confissão, podendo colher no depoimento de parte elementos para a boa decisão da causa de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. II - A força probatória material dos documentos autênticos restringe-se aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, já não abarcando, porém, a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas perante essa mesma autoridade ou oficial público III - Embora conste de uma escritura pública de compra e venda que os vendedores possuem determinados prédios em regime de compropriedade, a mesma é omissa sobre a razão de ciência do que dela consta, sendo por isso o seu conteúdo passível de impugnação e demonstração por qualquer meio de prova. IV – A usucapião, como forma originária do direito de aquisição de direitos reais, rompe com todas as limitações legais que tenham a coisa possuída por objecto (por exemplo, a exigência de forma para partilha de uma herança e a proibição de divisão de um prédio). | ||
| Decisão Texto Integral: |