Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
378/06.2TBFLG.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DECISÃO ARBITRAL
DEPÓSITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: - para haver caso julgado formal é indispensável a existência de uma decisão, de um julgamento, não configurando tal situação o despacho proferido sobre inspecção superficial e ligeira do requerimento, com admissão tabelar.
- No processo expropriativo, entre as diligências a tem obrigatoriamente lugar a avaliação. As provas oferecidas, como inquirição de testemunhas, pelos pleiteantes não são obrigatórias, dependendo da apreciação que o juiz faça da sua pertinência e interesse para a causa. Tal poder configura-se como um poder-dever que o juiz terá de usar sempre que a situação concreta o justifique - (poder-dever de indagação oficiosa).
- Ao deposito a que se refere o artigo 20º, 5 do CE, relativa à previsão dos encargos a suportar com a expropriação, em instituição bancária do lugar do domicilio ou sede da entidade expropriante, não é aplicável o disposto no artigo 70º do CE
- Fora do caso específico do atraso da remessa do processo ao tribunal e/ou depósito da quantia a que alude o nº 1 e 3 do artigo 51º do CE, em que se presume a culpa por parte da entidade expropriante, a lei não impõe a esta entidade, a obrigação de depositar automaticamente os juros devidos por outros atrasos havidos ao longo do processo expropriativo.
- Nos termos do artigo 24º, 1 do CE o montante indemnizatório calcula-se com referência à data da DUP, sendo actualizado à data da decisão final, conforme Ac. Uniformizador nº 7/2001 de 12/7/2001, DR I S. de 25/10/2001.
- O objectivo do processo de expropriação é a fixação da justa indemnização, que deve corresponder ao valor real e corrente do bem numa situação normal de mercado, conforme nº 5 do artigo 23º do Cód. das Expropriações.
- Os critérios de avaliação dos bens, previstos nos arts. 26º e segs. do C.E., constituem referenciais indicadores a acatar em situações normais, mas que podem ser afastados quando pela sua intervenção não se obtenha o valor da justa indemnização.
- O facto de a parcela expropriada se integrar na RAN ou REN, não implica por si só que o solo tenha necessariamente que ser classificado como apto para outros fins.
- Importa em tais casos verificar se no e para o mercado real, tendo em atenção as características da parcela, das áreas circundantes e as demais normalmente atendidas pelos agentes económicos, aquela apresenta ou não uma muito próxima e efectiva capacidade edificativa, do ponto de vista de um potencial comprado de mediana sagacidade e diligência e desprovido de intento especulativo.
- Destinando-se a expropriação à construção de via de comunicação, e integrando-se o solo, muito declivoso, na RAN, com pequena frente para caminho de macadame, sem outras infra-estruturas, caminho aquele que encontra a 55 metros em estrada municipal dotada de rede de distribuição eléctrica, e verificando-se na envolvente a existência de alguns habitações dispersas sem características suficientes para serem enquadradas como “núcleo urbano”, deve o mesmo ser avaliado como solo apto para outros fins.
- A decisão arbitral assume natureza judicial. Não tendo recorrido da decisão arbitral a entidade expropriante, a indemnização a fixar na sentença não pode ser inferior ao fixado naquela decisão, por não poder o recurso interposto pelos expropriados aproveitar àquela (princípio da proibição da reformatio in pejus – artº 686º, 4 CPC).
- Não é de atender no processo expropriativo a danos advindos a outras propriedades que não a parcela expropriada, ainda que da propriedade dos expropriados.
- As despesas com custas e honorários do mandatário têm acolhimento no quadro da respectiva regulamentação em sede de CPC e CCJ, não podendo constituir pedido autónomo no processo expropriativo.
Decisão Texto Integral: Acordam na Sessão cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Expropriante: EP ….
Expropriados – João…e outros.
Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de 7 de Junho de 2004, publicado no Diário da República, n.º 157, II série, de 6 de Julho de 2004, foi declarada a utilidade pública e a autorização da posse administrativa da parcela de terreno n.º 37 com a área total de 1393 m2, sita no lugar de Sobreiro, freguesia de Unhão, concelho de Felgueiras, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 611 e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 597-Unhão.
Após a vistoria ad perpetua rei memoriam, foi proferido acórdão arbitral de 12/12/2005, fixando a indemnização em € 8.140,13 euros.
A expropriante procedeu ao depósito da quantia arbitrada a 3/2/2006.
Recebido o processo em Tribunal, foi proferido despacho de adjudicação do terreno expropriado à expropriante “EP”.
Notificadas ambas as partes da decisão arbitral, nos termos do disposto no art. 51º, nº 5, do C.E., dela vieram recorrer os expropriados, pedindo a expropriação total, contestando, além do mais, o valor da indemnização pugnado pela qualificação do solo como apto para construção e sua avaliação nos termos do nº 12 do artº 26 do CE. Pedem juros de mora pelo atraso no depósito e seja fixada a indemnização em € 63.760,00.
Pedem ainda a condenação da expropriante a garantir a passagem das águas para outros prédios dos expropriados, e a pagarem as custas que suportarem, incluindo honorários e despesas a liquidar.
Apresentou prova testemunhal.
A expropriante respondeu pugnando pelo valor fixado na arbitragem.
Por despacho de 16/6/2006, notificado às partes, foi ordenada a avaliação, tendo-se referido que oportunamente se verificaria da necessidade de inquirição de testemunhas.
Por despacho de 26/9/2008 foram as partes notificadas para alegar, o que fizeram.
Os expropriados nada referiram quanto á prova testemunhal.
Procedeu-se à avaliação, apresentando os peritos indicados pelo tribunal e o da expropriante um laudo atribuindo o valor de € 6.600, que inclui o valor de 100% de desvalorização da parcela sobrante.
O perito indicado pelos expropriados atribui-lhe (totalidade do prédio) o valor de € 58.054,00.
Os expropriados por requerimento de 18/9/2007, requereram:
“- Pretende-se que os senhores peritos do laudo maioritário:
- Esclareçam porque não consideram os centros de Felgueiras e Lousada como grandes centros consumidores.
- Respondam objectivamente aos quesitos 8°, 9° e 10° por nós formulados.
- Atendendo a que apenas o perito dos expropriados avaliou o solo pelo n° 12 do artigo 26°, e uma vez que é solução possível de direito, é fundamental para que o processo contenha todos os elementos essenciais à boa decisão da causa, que os demais peritos avaliem também por recurso àquela norma.
Termos em que se requer a V. Exa. que ordene aos senhores peritos que prestem os esclarecimentos solicitados e que avaliem o solo pelo n° 12 do artigo 26°.”
A expropriante solicitou esclarecimentos.
Por despacho ordenou-se a notificação dos Srs. Peritos para prestarem os esclarecimentos solicitados.
Os Srs peritos, relativamente ao pedido dos expropriados responderam:
“1. R: Como grande Centro Distribuidor de proximidade os peritos apontam a localização Porto. Felgueiras e Lousada são pequenos Centros Consumidores comparados com o Porto.
2. R: Mantém-se a resposta dada no Laudo.
3. R: O terreno objecto de expropriação, caracteriza-se como sendo um terreno com aptidão florestal, bastante inclinado, o qual está inserido num meio rural sem quaisquer tipo de infra-estrutura Sendo assim os peritos entendem que não há lugar a avaliação pelo n°12 do art. 26° do C.E..”
Em novo requerimento refere-se:
“1ºA justificação dada no ponto 1° não é consentânea com o que se pergunta já que a cidade do Porto não tem qualquer relação com a parcela;
Quanto ao segundo ponto voltaram a não responder não obstante a ordem de V.Exa;
2º Quanto ao segundo ponto voltaram a não responder…
3°Quanto ao último ponto também não satisfizeram o que lhes foi ordenado por V.Exa e impõe-se que o façam, atenta a resposta ao quesito 5° dos formulados pelos expropriados (fls. 412) e face à resposta que deram ao mesmo quesito a fls. 389 (deverão inclusive indicar qual foi a resposta que tiveram da Câmara à solicitação que referiram ir fazer).”
Foi ordenada a notificação dos peritos para responderem em 20 dias.
Estes responderam nestes moldes:
“1. Os peritos mantêm a resposta oportunamente dada. É por demais evidente que o grande centro consumidor é o Porto. Felgueiras e Lousado são de muito pequena dimensão.
2. Os peritos responderam ao quesito 8 "Salvo melhor opinião, entendem que não há indexação de índices de ocupação no CIMI", estando assim prejudicadas como é referido, as respostas aos quesitos 9 e 10.
3. Os peritos foram prestes na resposta ao quesito 5 dos expropriados. De facto consultaram os serviços da Câmara Municipal e as respostas que obtiveram foram ambíguas. Os peritos não disseram que iriam solicitar uma certidão à C. Municipal, até por que para tal não tem competência. Essa competência é do Tribunal, se assim for entendido pelo Meritíssimo Juiz,
Relativamente ao n°12 do art.26, os peritos signatários, mantêm que não é esse o critério utilizável, mas aquele que consta do Laudo.”
De novo os expropriados requerem esclarecimentos;
1° Os Exmos. Peritos continuam sem responder ao que o Tribunal lhes ordenou; 2° De facto, não lhes compete decidir de direito mas fornecer factualidade;
3° É óbvio que o que se perguntou no ponto 1 tem a ver com a proximidade do centro consumidor que lhe está próximo e que é Felgueiras. Referirem-se ao Porto é alterar o espírito da resposta e da avaliação.
4° Quanto aos quesitos 8°, 9° e 10°, é óbvio que não respondem, vá lá saber-se porquê; quanto ao quesito 8° perceberam que há lapso na formulação pois quis referir-se ao coeficiente de localização em vez de índice de ocupação do solo (e outro perito entendeu);
5° Quanto à avaliação pelo critério do n° 12 do artigo 26° embora V. Exa. lhes tenha ordenado que avaliem não o fazem, usando argumentos jurídicos que só cabem a V. Exa.”
A fls. 469, na sequência de despacho considerando que nada estava requerido, juntam requerimento visando concretizar o que pretendiam, referindo:
“• Assim, relativamente ao ponto 1 pretendem os expropriados que os Exmos senhores peritos se pronunciem acerca da proximidade do local do prédio ao grande centro consumidor que é Felgueiras;
• Quanto aos quesitos 8°, 9° e 10° os senhores peritos dizem que está prejudicada a resposta aos quesitos 9° e 10° com o fundamento de que não há indexação de índices de ocupação no CIMI;
• Ora, quanto ao quesito 8° houve lapso de escrita na formulação do mesmo pois quis perguntar-se qual o coeficiente de localização em vez do índice de ocupação do solo. Seja como for o CIMI prevê índices de ocupação de solo para todas as áreas do país e é importante saber-se o que o Estado prevê para avaliar o património para efeitos de Tributação para se fazer uma comparação;
• Por outro lado a resposta aos quesitos 9° e 10° não está prejudicada pois saber-se qual o índice fundiário que é previsto para esta localização e qual o valor da construção à data da DUP que adopta também são a nosso ver muito importantes. E porquê? Porque ao abrigo do n° 5 do artigo 23° do CE é possível (e desejável) que o Tribunal se socorra de critérios referenciais alternativos e o critério do CIMI é um critério referencial que merece todo o crédito;
Por último, a avaliação nos termos do n° 12 do artigo 26° do CE é uma solução jurídica que tem muito relevo;
E, é essencial que o Tribunal disponha destes elementos para poder ponderar todas as soluções de direito possíveis;
Pensando ter objectivizado o requerimento anterior e dado cumprimento ao douto despacho requer-se que os senhores peritos respondam aos quesitos 8°, 9° e 10°, que avaliem nos termos do n° 12 do artigo 26° do CE e que localizem a parcela relativamente ao centro consumidor que é Felgueiras.”
A expropriada veio pugnar pelo indeferimento do pedido, sustentando que os esclarecimentos não servem para os peritos sustentarem a tese defendida pela parte, mas sim sanar obscuridades ou deficiências do relatório apresentado.
Por despacho de 8/5/2008 considerou-se os esclarecimentos dados, condenou-se os requerentes nas custas do incidente com 4 Ucs de taxa, e como litigante de má-fé em igual montante.
Para tanto considerou-se que aspiravam a resposta diversa por parte dos Srs. Peritos, objectivo sancionado pela litigância de má-fé.
Inconformados interpuseram recurso de agravo, sustentando em conclusões:
1ª Os senhores peritos não responderam às questões que lhes colocamos nos requerimentos de esclarecimentos que apresentamos e nos quesitos iniciais (8.°, 9.°, 10.°, 12.° (justificação) e não avaliaram nos termos do n.° 12 do artigo 26.° do CE;
2.a Foi-lhes ordenado que o fizessem por decisão judicial e nunca o fizeram;
3.a Tendo os expropriados insistido por resposta ela tinha que ser obtida por obediência ao caso julgado formado anteriormente;
4.a É que - a avaliação nos termos do n.° 12 do artigo 26.° não foi feita, as respostas aos quesitos 8.°, 9.° e 10.° não foram dadas e a questão dos centros consumidores não foi esclarecida;
5.a O nosso requerimento não constitui incidente tributável;
6.ª E se constituísse atenta a simplicidade da questão e o pequeno valor da causa não se justificaria maior sanção de que a de 1UC;
7.a Não há qualquer indício de litigância de má fé não se percebendo de onde o Tribunal a vislumbrou.
- Violação do artigo 16 do CCJ.
Em contra-alegações sustenta-se a manutenção do julgado.
*

Foi proferida decisão julgando parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e decidindo-se nos seguintes termos:

“Por todo o exposto, fixa-se em € 6.600 (SEIS MIL E SEISCENTOS EUROS) a indemnização a pagar pelo expropriante “EP” aos expropriados …, a que acrescem juros à taxa legal de 4% desde a data do trânsito presente decisão e até efectivo e integral pagamento. “

Inconformados os expropriados interpuseram recurso de apelação.

Conclusões da apelação:

l - A sentença apelada é nula, nos termos do artigo 668° n° l, alínea d) do CPC porque a Meritíssima Juiz a quo deixou de pronunciar - se sobre questões que conhecia e, sobre as quais, tinha o dever de apreciar, como sejam, o pedido dos juros por parte dos apelantes, nos termos dos artigos 70° n°l e, 51° n°l do CE e, sobre o pedido sobre a expropriação total deduzido pelos expropriados, conforme o estatuído no n° 2 do artigo 3° do CE;
2 - Os expropriados têm o direito de receber juros pelo incumprimento dos prazos de depósito e, porque esta obrigação tinha prazo certo, devem ser indemnizados com juros de mora - artigos 70° do CE e, 798°, 801°, 804°, 805° e 806° do CC;
3 - Devem os peritos, ser obrigados a prestar os esclarecimentos que foram pedidos pelos expropriados, já que as respostas evasivas que deram, impediram que os expropriados, obtivessem o cabal esclarecimento da prova pericial, com as inerentes vantagens para a verdade;
4 - A procedência do agravo pendente em cujo julgamento mantemos o interesse implica a anulação da sentença;
5 - E consequente revogação da decisão que condenou os expropriados como litigantes de má - fé;
6 - O solo do prédio expropriado, foi mal classificado pela sentença apelada, pois não se trata de solo para outros fins, mas sim, solo apto para construção - 25° n° 2, alínea b) e 26° n°s, 2 e 12 do CE;
7 - Aceitando a decisão pericial maioritária como o Tribunal a quo fez, a indemnização tinha que ser fixada pelo valor líquido de, € 9 040,00, sob pena de violação do caso julgado formado na decisão arbitral;
8-0 solo não está inserido em RAN e, mesmo, admitindo que a parcela estivesse inserida em RAN, é sempre obrigatório a existência de um parecer prévio favorável da Comissão Regional, nos termos do artigo 9° do DL n° 196/89, de 14 de Junho, parecer este que não temos conhecimento que tenha existido;
9 - No entanto, se a obra não se considerar como prevista no PDM de Felgueiras o que se admite por razão académica, estando a parcela expropriada inserida em RAN, a ser avaliado como solo para outros fins teria que ser avaliada em função do rendimento agrícola decorrente do regime jurídico da RAN;(em Ran estão os melhores terrenos agrícolas e a lei manda atender ao rendimento efectivo e ao possível)
10 - O prédio expropriado, é plano, está inserido num pequeno núcleo urbano e, confronta de Nascente com um caminho pavimentado em macadame, com energia eléctrica pública e, com rede telefónica próxima, até porque existem nas proximidades;
11 - O principal centro consumidor que mais influência exerce sobre a zona onde se situa o prédio expropriado, é Felgueiras, cidade que á data da DUP, sofria grande desenvolvimento económico, social, industrial e, grande dinâmica demográfica;
12 - A sentença ora apelada, não atribui aos expropriados, a justa indemnização nos termos dos artigos 1°, 23° n° l do CE e, 13° e 62, n° 2 da CRP.
13 - Os expropriados só serão justamente indemnizados se, se forem ressarcidos pelos prejuízos que decorreram da expropriação, correspondendo ao valor real e corrente, de acordo com o seu destino ou possível destino, numa utilização normal.
14- Os expropriados têm o direito a indemnização pela totalidade das benfeitorias, ou seja, devem receber a este título a quantia de 50 550,00€, constante do relatório maioritário.
15 - A indemnização, como doutamente sabem os Venerandos Desembargadores, deve corresponder não só aos prejuízos sofridos pelos expropriados, com a perda do bem, como também os eventuais lucros que, numa situação vai deixar de receber, em conformidade com o disposto no artigo 564° do Código Civil.
16 - A sentença tem que mandar actualizar a indemnização fixada, sob pena de violação
da lei-artigo 23° do CE.
17 - Pelo que a justa indemnização, só se atinge, com uma indemnização no valor global de, 58 054,00, tal qual avaliou o perito que indicamos.
18 - A decisão recorrida violou o caso julgado formado na decisão arbitral quanto ao valor das benfeitorias.
19 - A decisão recorrida ao rejeitar parte do pedido na sentença, pedido que já sido recebido, violou o caso julgado formado com a admissão do recurso.
20 - Os pedidos das alíneas d) e e) são lícitos, podendo ser julgados procedentes ou não.
21 - Não podem é ser objecto de tributação autónoma, pois incluem-se na regra de caimento.
22-0 pagamento de 9 UCs por perito é violador do montante previsto na lei e, é um exagero para tão pequena parcela.
23 - A matéria de facto tem de ser alterada, quer quanto à inclinação da parcela, quer quanto á inserção na RAN, que não se verificam.
24 - A produção da prova testemunhal é um direito que não podia ser negado.
Em contra-alegações sustenta-se a manutenção do julgado.

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Colhidos os vistos das Ex.mas Srªs. Adjuntas há que conhecer do recurso.

Factos considerados no tribunal “ a quo”:
a) Por despacho datado de 07/06/04 proferido pelo Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República n.º 157 II Série de 6 de Junho de 2004 foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência e autorizada a posse administrativa da parcela n.º 37 do projecto para a construção da A-11/IP9 – Braga/Guimarães – Sub-Lanço Vizela/Felgueiras.
b) Tal parcela de terreno tem a área total de 1.393 m2, situa-se no lugar de Sobreiro, freguesia de Unhão, concelho de Felgueiras, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Unhão sob o artigo 611 e descrita na Conservatória sob o n.º 597.
c) De acordo com o relatório da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” a parcela era ocupada por terreno de mato e algumas árvores de pequeno porte, ou seja, sobreiros, pinheiros, eucaliptos.
d) O Plano Director de Felgueiras, à data da declaração de utilidade pública define a parcela referida como situada em “Áreas Agrícolas (RAN)”;
e) Do relatório de peritagem elaborado pelos Srs. Peritos designados pelo Tribunal e pela EE, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, foi fixada em € 6.600 o montante da indemnização a atribuir aos expropriados.
Aditados:
1. por ofício de 11/3/2004 a entidade expropriante, enviou carta aos expropriados, nos termos do disposto no nº 5 do artº 10º do CE, propondo-se a indemnização de € 13.930,00. (fl.s 219)
2. A parcela expropriada é destacada de um prédio rústico com 1.600 m2.
3. O terreno tem uma pequena frente para o caminho de macadame, sem outras infra-estruturas, de forte inclinação e textura dura. (VAPRM)
4. O referido caminho entronca a cerda de 55 metros, com estrada municipal dotada de rede de distribuição eléctrica. (fls. 406 e 407- foto)
5. A parcela encontra-se sensivelmente a meio caminho entre Figueira e Lousada. Fls. 411.
6. Na envolvente, 300 metros, verifica-se a existência de algumas habitações muito dispersas. Fls. 406 e 407.
- A matéria com interesse para decisão do agravo é a constante do relatório.
Encontrando-se no processo todos os elementos que serviram de base á decisão, é possível a alteração da matéria de facto, oficiosamente, nos termos do artigo 712 do CPC.

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Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Questões colocadas:
No Agravo:
- Insatisfação quanto aos esclarecimentos solicitados pelos expropriados.
- Caso julgado formal da decisão a ordenar a prestação dos esclarecimentos solicitados.
- Má-fé processual.
Na apelação:
- Nulidade da sentença nos termos do artigo 668, 1, d) do CPC, por omissão de pronúncia quanto; pedido de juros, pedido de expropriação total.
- classificação do solo, inserção na RAN e justa indemnização.
- Violação de caso julgado (decisão arbitral)
- indemnização por Benfeitorias.
- Indemnização pelos lucros que vai deixar de receber, em conformidade com o disposto no artigo 564° do Código Civil.
- Actualização da indemnização.
- Licitude dos pedidos das alíneas d) e e) do recurso da decisão arbitral e impossibilidade de tributação autónoma.
- Honorários dos peritos.
- Alteração da decisão relativa à matéria de facto quanto à inclinação da parcela e quanto á inserção na RAN, que não se verificam.
- Direito a produzir prova testemunhal.
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Do Agravo:
Sustenta-se no recurso que, ao não se insistir pelos esclarecimentos solicitados, já ordenados, se violou o caso julgado.
Importas verificar se de facto ocorre caso julgado formal.
Dispõe o artigo 156.º do CPC:
(Dever de administrar justiça - Conceito de sentença)
1. Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.

4. Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.
O artigo 679.º refere não ser admissível recurso nos despachos de mero expediente nem quanto aos proferidos no uso legal de um poder discricionário.
Refira-se desde já não ocorrer o alegado caso julgado formal. O despacho, ordenando singelamente, (e é, sem qualquer tipo de tomada de posição e de fundamentação), a notificação dos Srs. Peritos para prestarem esclarecimentos, destina-se tão só a regular os termos do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes. Trata-se de despacho de mero expediente. Não o seria se correspondesse a uma decisão propriamente dita, fundamentada.
O juiz limitou-se a deferir sem expressa tomada de posição quanto a qualquer ponto concreto e sem qualquer fundamentação. No primeiro despacho refere-se singelamente; “ Notifique os Srs. Peritos em, ordem à prestação dos esclarecimentos solicitados”, no segundo, “ notifique os Srs. Peritos maioritários para responderem em 20 dias”.
Como se refere no Ac. do STJ de 6/7/2000, Col. Jur/STJ, tomo II, pág. 144, “ o despacho foi « proferido sobre inspecção superficial e ligeira do requerimento», sendo certo que – como adverte Antunes Varela, in Ver Leg. e Jursp., Ano 123º, pág. 27/28, para haver caso julgado formal é indispensável a existência de uma decisão, de um julgamento.”
Não ocorre qualquer violação de caso julgado formal.
*
- Insatisfação quanto aos esclarecimentos solicitados pelos expropriados.
Sustentam os recorrentes que os Srs. Peritos não responderam ao solicitado.
Vejamos.
Eram os seguintes os pedidos de esclarecimento.
a) esclareçam porque não consideram os centros de Felgueiras e Lousada como grandes centros consumidores.
b) respondam objectivamente aos quesitos 8°, 9° e 10° por nós formulados.
c) Solicitam que nos peritos avaliem o prédio, tendo em atenção as várias soluções plausíveis, também com recurso ao n° 12 do artigo 26° do CE.
Relativamente à primeira questão, reporta-se a mesma à resposta dada ao quesito 12 que perguntava; “ E encontra-se perto de um grande centro consumidor?”
Os peritos maioritários responderam negativamente.
Em resposta ao pedido de esclarecimento foi dito que apontavam como grande centro consumidor de proximidade o Porto, sendo Felgueiras e Lousada pequenos centros consumidores comparados com o Porto.
Em face do quesito inicialmente formulado, (e do tipo de pergunta formulado nos pedidos de esclarecimento), configurado de forma subjectiva ( termo – grande centro consumidor ), o esclarecimento, tanto mais considerando a segunda resposta, é cabal. No entender dos peritos grande centro consumidor é o Porto sendo aqueles outros indicados, comparativamente, pequenos centros consumidores. No segundo esclarecimento adiantam ainda que Lousada e Felgueiras são de muito pequena dimensão.
Uma resposta mais precisa, por exemplo com referência à população, dados económicos relativos ao comércio, etc…, pressuporia um tipo de perguntas diferente.
Quanto aos quesitos 8°, 9° e 10°, em que se solicitava a indicação do índice de ocupação do solo previsto no CIMI para os solos avaliados como de construção na zona, respectivo índice fundiário e valor adoptado para a construção, responderam os peritos maioritários, entenderem não haver indexação de índices de ocupação no CIMI e consideraram a resposta aos restantes quesitos prejudicada.
Nos esclarecimentos mantiveram estas respostas.
A parte fez um pedido de esclarecimento e os peritos responderam ao mesmo, referindo que em seu entender a resposta a tais quesitos não se justificava, por inaplicável.
Os expropriados, para justificar o pretendido referem que nos termos do artigo 23º, nº 5 do CE, é desejável que o tribunal se socorra de critérios referências alternativos.
Sobre isto importa tecer algumas considerações, sobre a possibilidade de utilização de critérios que não os previstos no CE.
Refere o artigo 23, 5 do CE:
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.”

No artigo do nº 1 do referido artigo, a justa indemnização correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade.
Tal valor deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, como se refere no nº 5 do mesmo normativo.
Estabelecido este quadro essencial no que respeita à indemnização, o sistema consagra procedimentos (artigos 26 ss) tendentes à fixação do valor indemnizatório.
O nº 4 do artigo 26 do CE (normalmente utilizado, dada a falência prática, até ver, do critério consagrado no nº 2 e 3 do artº 26), consagra um sistema às avessas.
Ao invés de se partir para a fixação do valor corrente de mercado por recurso a métodos perícias normais – por avaliadores com os necessários experiência e conhecimentos sobre o mercado na zona da parcela -, consagrando procedimentos tendo em vista controlar o resultado assim obtido; o normativo consagra critérios administrativamente fixados tendo em vista a determinação do valor por meios indirectos, controlando depois o resultado assim obtido pela sua comparação com o valor real e corrente dos mesmos numa situação normal de mercado (a apurar por critérios perícias normais, seja por via directa comparativa, seja por outras vias adequadas).
Razão de ser para esta metodologia, encontra-se no facto de se pretender, como critério de partida, um e único para todos os casos, assim promovendo a igualdade.
A aplicação de critérios que não os resultantes do artigo 26, depende pois da verificação da desadequação destes como meio de atingir o valor real e corrente dos bens, numa situação normal de mercado.

O normativo constitui nas palavras de João Ferreira, CE anotado, pág. 175, nota ao artigo 23, “ uma válvula de escape do sistema, permitindo que a entidade expropriante e o expropriado, quando o valor dos bens fixado segundo as regras de cálculo fixadas no presente diploma forem inferiores ou superiores ao valor de mercado… requererem ao Tribunal, ou mesmo este decidir oficiosamente que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor”.

Aos expropriados deve ser permitido aduzir prova ao processo no sentido de demonstrar que o valor alcançado com recurso aos critérios do artigo 26 e ss, não corresponde ao valor real e corrente dos mesmos.
Mas nada foi trazido ao processo nesse sentido, limitando-se estes a pugnar sem mais pela aplicação de critérios alternativos.
Repare-se que o perito indicado pelos expropriados deu essa informação ao processo, e contudo não se serviu deles, avaliando nos termos do nº 12 do artigo 26 do CE.
Quanto ao último pedido, como é manifesto, extravase do pedido de esclarecimento. Sem embargo podia o juiz, entendendo-o conveniente (quiçá para acautelar eventual anulação do julgamento em via de recurso), solicitar aos peritos a avaliação em tais moldes.
Nada obsta portanto a que o julgador, não obstante a ordem inicial, melhor analisando o teor do solicitado, tenha entendido bastar-se com as informações já prestadas e não prosseguindo no pedido de avaliação que era requerida pelos expropriados nem insistindo na resposta aos quesitos referenciados.
E tais faltas por si, não são de molde a justificar se dê sem efeito o despacho. A concluir-se, em sede de apreciação da apelação pela errada classificação do solo, e caso se entenda não bastar a avaliação efectuada pelo perito minoritário, tal implicaria a anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto, com realização de novo laudo.

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- Má-fé processual.
Já quanto à má-fé e custas, assiste em parte razão aos recorrentes. Não obstante a insistência quanto ao primeiro esclarecimento solicitado se mostrar excessivo, quanto às outras questões assim não é, como ficou exposto. Os expropriados, aliás com apoio num primeiro despacho ordenando os esclarecimentos, foram insistindo em tal pedido, na realidade em parte nunca satisfeito.
Procede quanto à má-fé o agravo, revogando-se nesta parte a decisão impugnada, e quanto a custas, dado o valor em causa e a relativa simplicidade do incidente (que consideramos apenas quanto à primeira questão solicitada – em que ocorre mesmo a final uma alteração do teor do quesito), é de fixar a taxa em 1 Uc.
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Na apelação:
- Direito a produzir prova testemunhal.
A questão colocada, de forma singela, prende-se com saber se a diligência de inquirição de testemunhas requerida se inclui na diligências a que obrigatoriamente deve haver lugar.
Nos termos do artigo 58.º do CE, no requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577.° do Código de Processo Civil.
Por sua vez o artigo 61.º nº 1 refere que findo o prazo para a apresentação da resposta, seguem-se imediatamente as diligências instrutórias que o tribunal entenda úteis à decisão da causa. O nº 2 do mesmo artigo dispõe que entre as diligências a realizar tem obrigatoriamente lugar a avaliação, a que o tribunal preside, cabendo-lhe fixar o respectivo prazo, não superior a 30 dias, e resolver por despacho as questões de direito suscitadas pelos peritos de que dependa a avaliação.
No presente caso, aquando da nomeação dos peritos, referiu-se que oportunamente se verificaria da necessidade de prova testemunhal.
Posteriormente, o Mmº juiz entendeu (implicitamente) não proceder a tais diligências, e após os esclarecimentos prestados pelos srs. peritos, mandou cumprir o artigo 64 (alegações).
Ora, resulta do artigo 61 que as provas eventualmente oferecidas pelos intervenientes, não são obrigatórias, dependendo a sua produção da apreciação que o juiz faça da sua pertinência e interesse para a causa – com excepção da avaliação que é obrigatória -. Só assim tem sentido a expressão constante do nº 1 do normativo “que o tribunal entenda úteis à decisão da causa”.
E tem sido este o entendimento claramente dominante. Assim a título de exemplo, Luís Perestrelo, Cód. Exp. Anotado, Almedina, 2ª ed., pág. 148,RE de 25/3/93,c CJ II, pág. 266ss.; Ac. RL de 6/6/06, www.dgsi.pt/jtrl, processo nº 938/2006-7.
É ao juiz que compete decidir sobre a utilidade das diligências, inclusive das requeridas.
Coisa diversa é saber se tal poder do juiz se configura como um poder-dever que este terá de usar sempre que a situação concreta assim o justifique e se, tratando-se de um poder-dever de indagação oficiosa (como julgamos que é), com a omissão das requeridas diligências foi cometida nulidade.
Ora, a existir tal nulidade, sempre esta seria nulidade secundária, (porque não prevista como nulidade principal), a qual exigiria tempestiva reclamação – que não ocorreu - nos termos dos artigos 201, 203 e 205 do CPC -, sob pena de preclusão.
Improcedem nesta parte as conclusões.
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- Alteração da decisão relativa à matéria de facto quanto à inclinação da parcela e quanto á inserção na RAN, que alegadamente não se verificam.
Referem os expropriados que a parcela é totalmente plana.
Na vistoria ad perpetuam rei memoriam refere-se que o terreno é muito inclinado. Nada se indica em contrário. Aliás a questão não foi levantada no recurso da decisão arbitral, pelo que não poderia ora ser apreciada.
Quanto à inserção na RAN, vem esta indicada na VAPRM e no laudo maioritário, apenas questionando tal inserção o Sr. Perito indicado pelos expropriados. Da planta de fls. 108 resulta a inserção em RAN. Nada a alterar nesta parte.
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- Nulidade da sentença nos termos do artigo 668º, 1, d) do CPC, por omissão de pronúncia quanto ao pedido de juros e pedido de expropriação total,
Relativamente ao pedido de expropriação total, embora sem pronúncia expressa, a mesma foi considerada, porquanto se atribuiu o valor indemnizatório indicado no laudo maioritário, que atribui á parcela restante a desvalorização de 100%, ou seja – total.
Face ao constante dos autos não restam dúvidas do direito à expropriação total, a que em boa verdade, não obstante o teor da reclamação apresentada pela expropriante, esta se não opõe.
Quanto ao pedido de juros, relativo ao atraso no depósito da quantia fixada na decisão arbitral, e à diferença que ofereceu em fase pré-expropriativa, a recorrida nas contra alegações refere que tal questão não integra o objecto do recurso da decisão arbitral, fundando-se em acto autónomo ao acto expropriativo. Não ocorreria assim omissão de pronúncia.
Defende ainda que tal valor fica cativo não podendo ser levantado até adjudicação. A falta de depósito não causaria prejuízo ao expropriado, significando a violação de um dever administrativo, por outro, pode a entidade desistir da expropriação nos termos do artigo 88º. Qualificando-se a indemnização do artigo 70º como compulsória, cumprido o dever e não requerendo a expropriada a condenação nos termos de tal normativo, perde sentido útil a condenação em juros.
Vejamos.
No recurso da decisão arbitral os expropriados levantam a questão dos juros relativamente aos dois depósitos referenciados. Trata-se de questão a tratar no processo, não se vendo que não possam ser apreciadas em sede de sentença final. De todo o modo, colocadas as questões, deveriam ter sido objecto de pronúncia.
É o que passaremos a fazer.
Quanto ao depósito a que alude o artigo 20º, nº 5 do CE:
Dispõe o normativo:

5 - O depósito prévio é dispensado:
a) Se a expropriação for urgente, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 90 dias contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil, a partir da data de publicação da declaração de utilidade pública;

Trata-se do depósito da quantia relativa à previsão dos encargos a suportar com a expropriação, em instituição bancária do lugar do domicilio ou sede da entidade expropriante, à ordem do expropriado e demais interessados, e desde que sejam conhecidos e não houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados ( artºs 20º, nº 1 al. b), e 10, nº 4).
A DUP data de 07/06/04, publicada a 6/7/2004. O depósito a que alude o normativo deveria ter sido efectuado até 4/10/2004,o que não aconteceu. O primeiro depósito é o efectuado ao abrigo do nº 1 do artigo 51 do CE.
O depósito prévio é condição legal (uma das previstas) para a entidade administrativa entrar na posse do bem, conforme nº 1 do artigo 20. No caso de dispensa de depósito, dada a natureza urgente, deve este ser efectuado nos 90 dias após a data de publicação da declaração de utilidade pública. (Como excepções a al. b) do no 5 do artigo 20 do CE e artigo 160º da Lei n º 53-A/2006 de 29/12, não aplicável ao caso).

Têm-se referenciado tal depósito como “decorrência da obrigação imposta no artº 1º…, de pagamento contemporâneo de justa indemnização – Vd. João Pedro de Melo Ferreira, Código das Expropriações Anotado, Coimbra Editora, 2007, págs. 160, em nota ao artigo 20 -.
Não refere a lei qualquer consequência à falta deste depósito, como faz de forma expressa no caso de atraso no depósito a que alude o nº 1 do artigo 51 – conforme parte final do mesmo -.
Luís Perestrelo de Oliveira, CE anotado, 2ªed., pág. 84, em nota ao artigo 20, refere que “atento o principio da indemnização constante do nº 4 do artigo 19º, parece ser de aplicar por analogia o que dispõe nº nº 1 do artigo 70º para a fase litigiosa da expropriação”.
Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª ed., Almedina 2003, pág. 25, requer que “se o depósito não for efectuado no prazo fixado, fica a entidade expropriante obrigada ao pagamento de juros moratórios (artigo 70º), não sendo, porém, atingida a validade da posse administrativa já efectivada, nem constituindo qualquer impedimento a uma futura investidura”.
NS ainda Ac. RC de 5/6/2007, www.dgsi.pt/jtrc, processo nº 2818/06.1TBVIS-B.C1
Refere-se neste:
“… dispõe o artº 70º, para a fase litigiosa da expropriação, e sobre a epígrafe juros moratórios, que “os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso” (nº 1), e que “os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos conforme o caso, e a taxa respectiva é fixada nos termos do artº 559º do Código Civil” (nº 2) - Sublinhado nosso.
Afigura-se-nos, assim, e desde logo, que o princípio da indemnização inserto no nº 4 do artº 19º, impõe que se aplique, ainda que por analogia, o citado artº 70 às situações em que exista omissão ou atraso no chamado depósito prévio e a que se reporta a al. b) do nº 1 do artº 20º…”
Consta do artigo 70 do CE que os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso (nº 1).
A norma poderá ser interpretada de forma extensiva por modo a abranger aquele depósito ?
O normativo dispõe sobre a mora decorrente nos atrasos do processo expropriativo imputáveis à entidade expropriante, e ainda a resultante da não efectivação atempada dos depósitos no processo litigioso.
O expropriado, relativamente ao período prévio ao processo litigioso, encontra-se já protegido contra atrasos, por força deste normativo, ao sancionar o direito a indemnização pelos atrasos imputáveis à entidade expropriativa.
Assim é porque compete à entidade expropriante promover o respectivo andamento e dar cumprimento aos prazos na lei estipulados.
Por outro, o depósito a que alude o artigo 20º visa garantir financeiramente a responsabilidade (prevista) da entidade expropriante em função da expropriação. Não se destina a ser entregue aos expropriados nesse tempo, ficando cativo no processo.
Da sua falta não resulta prejuízo para o expropriado. Atrasos no andamento do processo têm cobertura própria no artigo 70, e quanto ao valor indemnizatório fixado; ocorrendo atrasos no depósito quer sequente à decisão arbitral – artigo 51 – quer após decisão final – artigo 71 – podem dar origem a indemnização por mora – artigo 51, 1, parte final e 70 -.
Sustenta-se em defesa daquela tese que a situação configurada é semelhante do artº 70º, visando-se proporcionar aos expropriados uma indemnização justa e actualizada.
Ora, à indemnização pela mora subjazem os pressupostos da responsabilidade, ilicitude, imputação da omissão, existência do dano e nexo de causalidade entre omissão e dano. No caso não se verifica qualquer dano. A indemnização não vai ser percepcionada naquele momento, e a actualização da indemnização tem sede própria – artigo 24, nº 1 do CE.
Saliente-se que o depósito pode ser dispensado de todo, no caso da al. b) do nº 5 do artigo 20, e actualmente ainda no caso do artigo 160 da Lei n º 53-A/2006 de 29/12 - a entidade expropriante, quando for de direito público, pode ser dispensada do depósito prévio, a que refere a al. b) do nº 1 do citado artº 20º, desde que preste caução por qualquer das formas legalmente admissíveis -.
Aliás, como se salienta nas contra-alegações, a falta de depósito pode volver-se inócua, em caso de desistência por parte da expropriante nos termos do artigo 88 do CE.
Por último, a lei, devidamente esclarecedora quanto ao depósito do artigo 51, e dispondo no artigo 70 expressamente no sentido do direito a indemnização relativamente aos depósitos no processo litigioso; nada refere quanto a este depósito, e podia fazê-lo de forma simples, bastando aludir, no artigo 70, a qualquer depósito, e não a depósito no processo litigioso.
Assim improcedem as conclusões relativamente a este depósito.
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Quanto ao depósito a que alude o artigo 51 do CE…
O artigo 51º n.º 1 do C. E. dispõe que, a entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado de certidões actualizadas das descrições e inscrições em vigor dos prédios na conservatória do registo predial competente, e das respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, bem como da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado ou, se for caso, da parte em que este exceda a quantia depositada nos termos da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 5 do artigo 20º; se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do n.º 2 do artigo 70º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 71º e 72º.
O nº 3 do normativo refere que decorrendo o processo perante o juiz, após entrega do relatório dos árbitros, procede-se à notificação da entidade expropriante para proceder ao depósito da indemnização no prazo de 30 dias. Não sendo efectuado depósito no prazo fixado, determina-se o cumprimento do disposto na parte final do nº 1 anterior, com as necessárias adaptações.
Quanto ao atraso na realização do depósito, a entidade expropriante deve depositar os juros de mora em caso de atraso, como resulta do artigo 51, nº 1 e 3 do CE.
O direito indemnizatório depende da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual – ilicitude, imputação da omissão, existência do dano e nexo de causalidade entre omissão e dano – Vd. Luís Perestrelo, CE anot. 2ª ed., pág. 157 em nota ao artigo 70.
Este normativo estabelece uma presunção de culpa da entidade expropriante no que ao atraso em causa concerne. Presunção esta que justifica o comando no sentido de logo serem depositados os juros devidos, conjuntamente com o depósito da quantia arbitrada, sem dependência de requerimento do expropriado. Vd Ac. do STJ de 31/10/06, em www.dgsi.pt, processo nº 06ª1739; RP de 13/2/2006, www.dgsi.pt, processo n.º 0650264, RP de 14/3/2006, www.dgsi.pt, processo n.º 0620241.
A falta do depósito dos juros é do conhecimento oficioso do tribunal, que nem sequer pode adjudicar a propriedade do bem expropriado à entidade expropriante sem que o depósito se mostre comprovado nos autos (o nº 5 do mesmo artigo).
Tal depósito deveria ser efectuado e demonstrado nos autos previamente ao despacho de adjudicação, como resulta do n.º 5 do artigo 51º do CE. A apreciação desta matéria deveria ter sido efectuada antes de ter sido proferida a sentença de adjudicação.
Quanto a este atraso, compete à entidade expropriante alegar e demonstrar a falta de culpa no atraso, o que não fez.
Assim são devidos juros moratórios correspondentes ao período de atraso.
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- classificação do solo, e justa indemnização.
A recorrente pretende que a parcela expropriada seja classificada como solo apto para construção, e a ser classificado como solo apto para outros fins, sempre teria que ser avaliado pelo rendimento agrícola potencial.
Refere que a parcela tem acesso rodoviário e rede de energia eléctrica pública, bem como rede de telefones muito próxima.
A norma do artigo 25º seria inconstitucional a excluir-se tal classificação, quando a parcela se destina a nela se edificar com fim diferente da utilidade pública.
Quanto ao entendimento sufragado pelo Ac. do TC nº 267/97, que decidira, relativamente à norma do nº 5 do artº 24 do anterior CE(91) julgá-la inconstitucional por violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, enquanto in­terpretada por forma a excluir da classificação de "solo apto para a construção" os solos integrados na RAN expropriados justamente com a finalidade de neles se edificar para fins diferentes de utilidade pública agrícola; com a abrangência lata que dos termos da declaração resultava, foi posteriormente abandonado.
Passou aquele tribunal a referir a exigência de verificação dos pressupostos daquele acórdão, ou seja, de que a dimensão normativa em apreço fosse substancialmente idêntica à apreciada naquele. O caso era relativo a obras consistentes na construção de um quartel de bombeiros.
A Administração classificara a parcela de terreno, dotada de todas as infra-estruturas, como de utilidade pública agrícola integrando-a no RAN, vindo, posteriormente e uma vez desvalorizada, a adquiri-la, pagando por ela um valor correspondente ao de solo não apto para construção. A sua apropriação ocorreu apenas uma semana antes da publicação da Portaria nº 380/93, que veio desafectar da RAN todo o terreno em que se situava a referida parcela. Alves Correia refere que o "sentido profundo" do julgamento de inconstitucionalidade constante daquele "é o de impedir que a Administração, depois de ter integrado um determinado terreno na RAN [...], venha, posteriormente, a desafectá-lo, com o fim de nele construir um equipamento público, pagando pela expropriação um valor correspondente ao de solo não apto para a construção" - A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999, Coimbra, 2000, página 52 -.
Posteriormente, variados acórdão, ( Ex. 20/2000, 247/2000, 346/03, 347/03, 425/03 – outras indicações no Ac. Tc 276/2007) decidiram-se pela não inconstitucionalidade, do normativo, quanto o terreno fosse expropriado para implantação de vias de comunicação.
No Ac. 155/20002 decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 24º, n.º 5, do Código das Expropriações de 1991, interpretada no sentido de excluir da classificação de "solo apto para a construção" os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional e na Reserva Ecológica Nacional expropriados para implantação de uma central de incineração de resíduos urbanos e respectivo aterro sanitário.
À questão de saber se a eventual desafectação dos terrenos expropriados da RAN/REN para efeitos de construção de uma central de incineração de resíduos sólidos e respectivo aterro sanitário – equipamento de interesse intermunicipal de relevante importância – é susceptível de gerar nesses terrenos uma "muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa" respondeu este acórdão negativamente.
No dizer do acórdão não pode concluir-se, que a expropriação (e a desafectação) se destinou à construção de um edifício urbano, mas sim e muito ao contrário, de um edifício que repele a urbanização. A potencialidade edificativa não existia e continuou a não existir.
No Ac. 121/02, decide-se não julgar inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações de 1991, interpretada por forma a excluir da classificação de "solo apto para a construção" solos integrados em área reservada pelo Plano Director Municipal a uso florestal, expropriados para construção de acessos a uma central incineradora. Tem voto de vencido referindo a semelhança com o caso decidido no Ac. 267/97.
Nos Acs. 333/03 e 557/03 profere-se igual juízo, relativo a expropriação para construção de uma escola autorizada nos termos da alínea d), do n.º 2, do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Este entendimento baseia-se entre outros argumentos em que "o expropriado, cujo prédio estava integrado na RAN, não ser titular, anteriormente à expropriação, de expectativas legítimas relativas à potencialidade edificativa do terreno, já que, tendo o prédio integrado naquela Reserva, bem sabia (ou devia saber) que já nele não podia construir. Não tendo o proprietário, pela integração do terreno na RAN, expectativa razoável de ver o terreno desafectado e destinado à construção, não poderia invocar o princípio da "justa indemnização", de modo a ver calculado o montante indemnizatório com base numa potencialidade edificativa dos terrenos que era para ele legalmente inexistente, e com a qual não podia contar"
A não ser assim refere-se, criar-se-ia uma situação de desigualdade entre os proprietários de parcelas contíguas, consoante fossem ou não contemplados com a expropriação, com um ocasional locupletamento injustificado daqueles.
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A profusão de situações diversas que se apresentam a tribunal, conjugada com o sistema consagrado na lei e normalmente utilizado ( o do nº 4 do artigo 26), torna difícil em muitos casos a tarefa de apurar o valor da justa indemnização, e melindrosa a qualificação dos solos como aptos para construção ou para outros fins, por dela depender todo o subsequente procedimento de apuramento do valor.
De um lado temos que um sistema legal de apuramento do valor da justa indemnização peculiar – reportamo-nos ao sistema normalmente utilizado, o do nº 4 do artigo 26 - (conquanto se perceba a intenção do legislador – evitar a pulverização dos critérios utilizados para apuramento do valor indemnizatório), implicando a montante, por vezes, que a discussão se atenha na verificação formal da integração do solo em “conceitos cristalizados” (apto para construção ou apto para outros fins), olvidando-se que o objectivo do processo é a fixação da justa indemnização.
No artigo 23º nº 1 refere-se que a justa indemnização correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade.
Tal valor deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, como se refere no nº 5 do mesmo normativo.
Estabelecido este quadro essencial no que respeita à indemnização, o sistema consagra procedimentos (artigos 26 ss) tendentes à fixação do valor indemnizatório, a confirmar por verificação da sua correspondência ao valor de mercado – 23, nº 5.
Relativamente à classificação dos solos, temos uma profusão de situações de fronteira, onde nos podemos deparar com situações em que a inserção/manutenção dos solos em REN ou RAM, face à evolução das urbes e ao próprio sentido (em termos literais) do desenvolvimento urbano (designadamente o promovido pelas autarquias), se revela frágil, contingente e mutável no curto prazo, revelando-se para qualquer comprador de mediada sagacidade a futura e breve inclusão das áreas em zonas de edificação.
Ao mercado real, mesmo descontado o factor especulativo, não são alheias estas constatações. O mercado real não se atem nem se contém numa “realidade ficta” normativamente fixada, antes jogando com ela. A Fictio juris é levada em consideração pelos agentes económicos como um dos elemento a pesar na tomada das suas decisões.
Queremos com isto significar que, não basta dizer que o solo se encontra inserido em RAN ou REN, e que como consequência única e incontornável de tal facto, o seu titular não tem expectativas legítimas relativas à potencialidade edificativa, e que não pode ter expectativa razoável de ver o terreno desafectado e destinado à construção.
A conclusão, aceitando-se embora que por regra assim será, precisa ser demonstrada.
Concluir-se daquele modo significa transportar para a vida real como único factor determinante uma realidade normativa contingente, olvidando que nesta, tal factor constitui apenas um dos elementos a ponderar pelos agentes económicos. O mesmo é dizer, aquela conclusão pressupõe que o mercado, conhecedor daquelas regras e da “realidade normativa que delas resulta “, se determina de forma exclusiva de acordo com elas.
Como se refere na declaração de voto do Exmº Cons. Moura Ramos no Ac. do TC.nº 145/05, “ o mercado – “é a interacção do conjunto dos vendedores e compradores, actuais ou potenciais … e funciona com base numa lógica insusceptível de assimilação a uma realidade que se expressa através de conteúdos normativos. Significa isto que não sendo irrelevantes, na formação dos preços de um terreno no mercado concorrencial, constrangimentos administrativos à construção, estes não excluem que, em função de múltiplos factores (desde logo das possíveis expectativas de ulterior alteração desses constrangimentos, decorrentes, por exemplo, da evolução previsível do status quo traduzido numa proximidade de 300 m de terrenos aptos para construção), no mercado, a interacção entre a oferta e a procura produza preços equivalentes aos valores que, sem a verificação dos elementos elencados no nº. 2, do artigo 25º., do CE, seriam alcançados com base no nº. 12, do artigo 26º., do CE…”.
Face a estas situações e ao sistema legal consagrado, e pretendendo-se como se pretende apurar o valor da justa indemnização, aferida em última analise pelo valor real e corrente numa situação normal de mercado, será talvez mais útil manter o foco no critério geral consagrado no artigo 23, nº 1 do CE, encarando os critérios consagrados nos artigos 26 ss como meras referências (de acordo aliás com o comando do nº 5 do artigo 23) para atingir o valor da justa indemnização, não os cristalizando e estancando.
É o que, por se perceber a necessidade em determinadas situação de contornar os obstáculos que a inserção no RAN/REN importa, se tem feito com a aplicação analógica/extensiva do nº 12 do artigo 26 a determinadas situações – Acs. R. C de 15-12-2003, CJ, Tomo V, pág. 37, R. C de 22-6-04, CJ, Tomo III, pág. 30, Ac. R.P. RP de 11/4/05, www.dgsi.pt/jrrp, processo nº 0550671 -, ou defendendo-se mesmo que verificando-se os requisitos gerais da classificação de um solo como apto para construção plasmados no artº 25º, nº 2, a sua inclusão em zona RAN não afasta essa classificação para efeitos de atribuição de indemnização por expropriação.
E se este último entendimento não tem merecido acolhimento da maior parte da jurisprudência e do TC, já o mesmo não pode dizer-se quanto à aplicação analógica do nº 12 do artº 26. A aplicação deste artigo naquelas condições, não tem merecido censura ao nível da apreciação da sua constitucionalidade, por parte do TC. Vd. os Acs. Do TC 114/2005; 234/2007; 239/2007, e muito recentemente o Ac. nº 276/2007.
E tal solução não vemos que cause dano ao princípio da igualdade.
A realização do princípio da igualdade, quer no âmbito da relação interna (o princípio obriga a que o legislador estabeleça critérios uniformes de cálculo de forma a evitar tratamento desigual entre os sujeitos a expropriação), quer no âmbito da relação externa (obriga à consagração de critérios que evitem tratamento desigual entre expropriados e os não expropriados), não é violentado com aquele entendimento.
O princípio da igualdade proíbe o arbítrio legislativo, implicando tratamento igual de situações iguais e tratamento diferente de situações diferentes (obrigação de diferenciação).
A verificação da conformidade da lei ao princípio da igualdade não pode ater-se a uma comparação meramente formal (igualdade formal), devendo verificar-se da substancial identidade entre as situações em comparação.
Ora, como deixamos depreendido, possuir solo integrado no RAN/REN, longe de um aglomerado populacional, não é o mesmo – em termos de mercado, que é o factor determinante de análise, face ao fim visado plasmado nos artigos 1 e 23, 1 do CE e 62, 2 da CRP -, que possuir um solo integrado no RAN/REN mas em zona de expansão urbana, ou com outra característica diferenciadora que o valorize em termos de mercado.
Quanto às relações externas, pretendendo-se que o valor apurado corresponda ao valor de mercado, pressuposto é então que no mercado normal e para solos em idêntica situação ( inseridos no RAN/REN e com as restantes características e condicionantes do solo expropriado), haja quem esteja disposto a adquirir por aqueles valores. Posta assim a questão é evidente a não verificação de qualquer violação ao princípio da igualdade.
Não basta dizer, parece-nos, que os donos das parcelas circundantes, mantendo estas a integração no RAN, sem qualquer aptidão edificativa, não alcançariam no mercado normal (descontado de factores anómalos e especulativos), o valor atribuído ao expropriado, mas sim um valor substancialmente menor.
Isso, o valor de mercado, é o que se pretende apurar, necessitando pois a afirmação de demonstração. Demonstrado que assim é, manifesto se torna que afinal a parcela expropriada não possuía uma muito próxima e efectiva capacidade edificativa, devendo então ser avaliada como solo apto para outros fins. É o que se verificará em muitas situações em que estão em causa vias de comunicação, mas em que nada aponta no sentido de a zona vir a ser a breve trecho ( curto ou médio prazo), inserida em zona urbanizável.
Como refere J. A. Santos, Cód. Exp. Anot. Com., 4ª ed., pág. 305, “ a função primordial do artigo 23º do código das expropriações de 1999, consiste na possibilidade concedida por este normativo de aplicar um critério alternativo, quando os legalmente fixados não permitam encontrar o valor real e corrente, numa situação normal de mercado…”
Tal ocorrerá nas seguintes situações:
- Se o proprietário do terreno demonstrar que excepcionalmente foi autorizada a construção de edifício na parcela em causa, nos termos do artº 9º, do D.L. 198/89;
- Se a expropriação da parcela visa a construção de prédios urbanos.
- Se a inclusão daquele prédio na RAN visou por parte da Administração uma posterior expropriação menos dispendiosa.
- E ainda quando a expropriação visando embora a construção de via de comunicação, esta se insere numa área e projecto mais vasta destinada à construção de uma ou mais edificações, ou no âmbito de um projecto tendo em vista a expansão urbana.
As situações atrás aludidas, revelam afinal que o solo tem uma muito próxima e efectiva potencialidade edificativa.
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Dos factos resulta que a parcela tem uma pequena frente para o caminho de macadame, sem outras infra-estruturas, tendo forte inclinação. O referido caminho entronca a cerca de 55 metros, com estrada municipal dotada de rede de distribuição eléctrica. A parcela encontra-se sensivelmente a meio caminho entre Felgueiras e Lousada. Na envolvente, 300 metros, verifica-se a existência de algumas habitações muito dispersas.
Contrariamente ao alegado, quanto a infra-estruturas a parcela apenas dispõe de acesso a caminho. As restantes infra-estruturas invocadas ficam a alguma distância. Quanto à integração em núcleo urbano, igualmente se não verifica. Tal conjunto de edificações, não se demonstra, integre o perímetro urbano, tal como define o D.L. 380/99 de 22/9 (redacção do D.L. 316/2007 de 10/9).
Por outro, as habitações existentes nas proximidades, poucas e dispersas ao longo da via, não são de molde a desenhar um núcleo urbano, conforme foto a fls. 407, não se mostrando que se insiram em extensões de aglomerados existentes. Sobre o assunto, Luís Perestrelo, CE anot., pág. 97.
A parcela, pelas suas características – forte inclinação, não confinância com estrada municipal e carência de estruturas -, foi correctamente classificada. Não seria expectável, num mercado em condições de normalidade, que o prédio fosse valorado, pressupondo um comprador normalmente diligente e sagaz, como prédio com muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa. Foi correctamente classificada a parcela.
Relativamente à pretensão à avaliação pelo rendimento agrícola potencial, não se demonstra tal potencial. Não obstante inserido em Ran, a parcela tinha utilização florestal. Trata-se de terreno com forte inclinação, tendo aptidão florestal, conforme laudo maioritário, sendo adequado o critério por estes utilizado.
Improcede a apelação nesta parte.
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- Violação de caso julgado (decisão arbitral)
Os expropriados invocam violação do caso julgado, porquanto a indemnização arbitrada é inferido ao fixado na decisão arbitral, sendo que a expropriante não recorreu desta.
Na decisão arbitral foi fixado a indemnização de 8.140,13 €, considerando quanto á parte sobrante o valor de € 642,53 € correspondente a 97 % de desvalorização, € 3040,00 de benfeitorias e € 4.457,60 de valor doa parcela.
No laudo maioritário, seguido na sentença recorrida, fixaram-se os seguintes valores:
€ 5.223,75 para o terreno
€ 600,00 pelas benfeitorias – valor dos sobreiros.
O valor relativo aos muros, refere-se no laudo, foram avaliados por indexação ao valor unitário do terreno.
€ 776,25 pela desvalorização da área sobrante, a 100%.
Total de € 6.600,00.
Conforme é entendimento corrente, os acórdãos arbitrais não são simples arbitramentos, assumindo natureza judicial. Diversas normas aludem a “decisão” dos árbitros (ex: os artigos 13, 24, 38, 49). Funcionam como tribunal arbitral necessário. É-lhes aplicável em matéria de recursos, as disposições do CPC, para as decisões judiciais, salvo disposição em contrário.
Havendo recurso, o poder de cognição do juiz, está delimitado pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral. As questões definitivamente decididas, transitam, nos termos do disposto no art. 684º, n.º4 do C. P. Civil.
Por outro, ao expropriante não recorrente não pode aproveitar o recurso dos expropriados – artigo 683 do CPC a contrário.
A decisão recorrida, ao fixar valor inferido ao da decisão arbitral, cometeu a nulidade do artigo 668, 1, d) do CPC.
Foi violado o princípio da proibição da reformatio in pejus, “segundo o qual o tribunal ad quem não pode decidir em prejuízo daquilo que a parte recorrente já logrou alcançar no tribunal a quo Neste sentido, vide, Alberto dos Reis, in,”Código de Processo Civil Anotado, V, pág. 311, Amâncio Ferreira, in,”Manual dos Recursos em Processo Civil”,pág. 137. Ou melhor dizendo, o Tribunal de recurso não pode agravar a posição do recorrente, tornando-a pior do que seria se ele não tivesse recorrido.” – Ns Ac. RG de 3/5/2007, www.dgsi.pt/jtrg, processo nº 589/07-1.
Pretendem os recorrentes seja fixado o valor de 9.040,00 € (resultante da atribuição ao terreno e à parcela sobrante, do valor fixado no laudo maioritário, e às benfeitorias o valor fixado na decisão arbitral. Mas não pode ser. O valor das benfeitorias constante da arbitragem inclui os muros, que no laudo maioritário estão incluídos no valor do terreno, como se esclarece.
Considerando o valor conjunto de terreno e benfeitorias, o valor fixado no laudo é inferior ao da decisão arbitral, pelo que deve optar-se por estes.
Quanto à parcela sobrante, até pela circunstância de o laudo maioritário ter considerado a desvalorização total, que responde ao pedido de expropriação total, o que não aconteceu na decisão arbitral, é de optar por este.
Assim temos € 4.457,6 + 3040,00 + 776,25 = 8.273,85.
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indemnização por Benfeitorias e por lucros nos termos do 564 do CC.
Pedem a título de benfeitorias o valor de 10.550,00 €, valor retirado do laudo minoritário.
O valor atribuído pelas benfeitorias – na decisão arbitral, valor a seguir - mostra-se adequado e devidamente fundamentado, nada justificando um valor como o indicado no laudo minoritário.
Quanto aos eventuais lucros, não se enquadram os mesmo no conceito de justa indemnização.
Dispõe o artigo m artº 23º, nº 1 do CE que:
“ A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”
E o nº 2 refere:
“na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar da própria declaração de utilidade pública da expropriação”.
A indemnização pelo acto expropriativo deve corresponder ao valor real e corrente do bem no momento da declaração de utilidade pública, devendo atender-se ao valor normal que o bem alcançaria se fosse posto no mercado. Estão excluídas indemnizações fundadas em meras expectativas de vantagens futuras ou em hipotéticos prejuízos. Ns Ac. RP de 12/10/2006, www.dgsi.pt/jtrp, processo nº 205/06-2; RL de 7/11/95 (sumariado), www.dgsi.pot/jtrl, processo nº 0006801.

- Actualização da indemnização.
Da actualização da indemnização.
Na sentença considerou-se não se justificar a actualização tendo em conta a data em que foi efectuada a avaliação.
Nos termos do artigo 24, 1 do CE o montante indemnizatório calcula-se com referência à data da DUP, sendo actualizado à data da decisão final. No caso presente a avaliação foi efectuada de acordo com tal mandamento, conforme consta do laudo maioritário, e da decisão arbitral, na parte em que porque não impugnada pela expropriante, se mantém. Deve pois ser efectuada a actualização.
Dispõe o Ac. Uniformizador nº 7/2001 de 12/7/2001, DR I S. de 25/10/2001, que ”Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso de arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela de depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado”.
Ainda, Ac. RE de 12/6/2003, CJ, T. III, pág. 265; RE de 30/10/2003, CJ, IV, pág. 246; RG de 24/9/2003, CJ, T. IV pag, 274; RL de 30/6/2005, CJ, T. III, pág. 116.
Deve proceder-se à actualização tendo em atenção tal quadro normativo e acórdão uniformizador.
Os expropriados requereram levantamento da quantia depositada na sequência da decisão arbitral. Foram notificados da autorização para procederam ao levantamento a 18/9/2006 ( fls. 334 ).
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- Licitude dos pedidos das alíneas d) e e) do recurso da decisão arbitral e impossibilidade de tributação autónoma.
Os expropriados sustentam a licitude dos pedidos formulados no recurso da decisão arbitral sob os itens d) e e).
São os seguintes os pedidos desatendidos e que determinaram condenação em custas considerando-se a verificação de um incidente anómalo.
d) ser a expropriante condenada a garantir a passagem das águas referidas no artigo 51º desta petição tal como vem referido nos artigos 52º e 53º.
( trata-se de condutas de água, para os demais prédios dos expropriados)
e) Ser a expropriante condenada a pagar aos expropriados as custas que estes tiveram que suportar com o processo, bem como os honorários e despesas necessárias ao exercício do mandato, ainda não possíveis de liquidar, pelo que se relega a sua determinação para execução de sentença.
Relativamente ao primeiro dos pedidos, não cabe o mesmo no âmbito do presente processo expropriativo. Não se trata de dano reportado a parcela expropriada.
Entendemos que, sendo um determinado dano indemnizável, até por razões de economia processual deve interpretar-se o artigo 29, nº 2 do CE, de forma não restritiva, satisfazendo a indemnização do processo de expropriação, com todas as vantagens daí resultantes, com o aproveitamento de todo o procedimento, designadamente da actividade pericial. No entanto, ponto é que o dano se reporte à parcela, o que não é o caso dos autos, referindo-se ao invés a outros prédios alegadamente pertença dos expropriados e sobre os quais nada consta nos autos.
Não são consequentemente atendíveis neste processo.
Quanto à pretensão no sentido de a expropriada ser condenada no pagamento das custas que os expropriados tiveram, e honorários, importa dizer:
As custas e encargos suportados na actividade processual pelas partes obedecem a regras próprias com assento no CPC ( artigos 446 ss) e no CCJ.
A parte vencida suporta as custas – artigo 446 do CPC -.
A parte vencedora tem direito a receber os preparos quer de taxa quer para despesas e de outras de que apresente comprovativo – artigo 33, 2 CCJ.
Entre as custas de parte encontra-se a procuradoria, que visa ressarcir do dispêndio com o patrocínio judiciário – artigos 40 e 41 do CCJ.
O reembolso processa-se nos termos do CCJ – artigos 4º e 33-A.
O critério essencial para a determinação da indemnização é o valor real e corrente do bem, conforme artigo artº 23º, nº 1, do CE, e não eventuais prejuízos (v.g., despesas) emergentes da expropriação.
Bem decidiu a primeira instância ao não considerar estes pedidos. No entanto, tais pedidos, enquanto inseridos na petição de recurso, não assumem autonomia em relação aos restantes pedidos, de molde a justificar uma condenação em custas autónoma, como incidente, pelo que nesta parte se altera o decidido, dando sem efeito a condenação em custas pelo alegado incidente.
Relativamente aos despacho a admitir o recurso da decisão e invocado trânsito em julgado, valem as considerações acima expostas relativamente ao agravo, não se verificando qualquer trânsito.
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- Honorários dos peritos.
Referem os recorrentes que o pagamento de 9 UCs por perito é violador do montante previsto na lei e exagerado para tão pequena parcela.
Relativamente à questão do preparo que foi ordenado, na base de 9 UC, não foi deduzida atempada reacção, pelo que não se aprecia a questão.
Note-se, os peritos na sua nota indicam o montante de 6 UCs mais IVA. Não se refere na apelação de que decisão ou segmento desta se recorre, pelo que não é da apreciar nesta parte o recurso.
Em conclusão:
- para haver caso julgado formal é indispensável a existência de uma decisão, de um julgamento, não configurando tal situação o despacho proferido sobre inspecção superficial e ligeira do requerimento, com admissão tabelar.
- No processo expropriativo, entre as diligências a tem obrigatoriamente lugar a avaliação. As provas oferecidas, como inquirição de testemunhas, pelos pleiteantes não são obrigatórias, dependendo da apreciação que o juiz faça da sua pertinência e interesse para a causa. Tal poder configura-se como um poder-dever que o juiz terá de usar sempre que a situação concreta o justifique - (poder-dever de indagação oficiosa).
- Ao deposito a que se refere o artigo 20, 5 do CE, relativa à previsão dos encargos a suportar com a expropriação, em instituição bancária do lugar do domicilio ou sede da entidade expropriante, não é aplicável o disposto no artigo 70 do CE
- Fora do caso específico do atraso da remessa do processo ao tribunal e/ou depósito da quantia a que alude o nº 1 e 3 do artigo 51 do CE, em que se presume a culpa por parte da entidade expropriante, a lei não impõe a esta entidade, a obrigação de depositar automaticamente os juros devidos por outros atrasos havidos ao longo do processo expropriativo.
- Nos termos do artigo 24, 1 do CE o montante indemnizatório calcula-se com referência à data da DUP, sendo actualizado à data da decisão final, conforme Ac. Uniformizador nº 7/2001 de 12/7/2001, DR I S. de 25/10/2001.
- O objectivo do processo de expropriação é a fixação da justa indemnização, que deve corresponder ao valor real e corrente do bem numa situação normal de mercado, conforme nº 5 do artigo 23º do Cód. das Expropriações.
- Os critérios de avaliação dos bens, previstos nos arts. 26º e segs. do C.E., constituem referenciais indicadores a acatar em situações normais, mas que podem ser afastados quando pela sua intervenção não se obtenha o valor da justa indemnização.
- O facto de a parcela expropriada se integrar na RAN ou REN, não implica por si só que o solo tenha necessariamente que ser classificado como apto para outros fins.
- Importa em tais casos verificar se no e para o mercado real, tendo em atenção as características da parcela, das áreas circundantes e as demais normalmente atendidas pelos agentes económicos, aquela apresenta ou não uma muito próxima e efectiva capacidade edificativa, do ponto de vista de um potencial comprado de mediana sagacidade e diligência e desprovido de intento especulativo.
- Destinando-se a expropriação à construção de via de comunicação, e integrando-se o solo, muito declivoso, na RAN, com pequena frente para caminho de macadame, sem outras infra-estruturas, caminho aquele que encontra a 55 metros em estrada municipal dotada de rede de distribuição eléctrica, e verificando-se na envolvente a existência de alguns habitações dispersas sem características suficientes para serem enquadradas como “núcleo urbano”, deve o mesmo ser avaliado como solo apto para outros fins.
- A decisão arbitral assume natureza judicial. Não tendo recorrido da decisão arbitral a entidade expropriante, a indemnização a fixar na sentença não pode ser inferior ao fixado naquela decisão, por não poder o recurso interposto pelos expropriados aproveitar àquela (princípio da proibição da reformatio in pejus – artº 686, 4 CPC).
- Não é de atender no processo expropriativo a danos advindos a outras propriedades que não a parcela expropriada, ainda que da propriedade dos expropriados.
- As despesas com custas e honorários do mandatário têm acolhimento no quadro da respectiva regulamentação em sede de CPC e CCJ, não podendo constituir pedido autónomo no processo expropriativo.
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DECISÃO:
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães acordam, em conceder parcial provimento ao agravo, dando sem efeito a condenação como litigante de má-fé e fixando a taxa de justiça em 1 UC.
Em julgar parcialmente procedente a apelação, fixando-se a indemnização em € 8.273,85, acrescida da quantia que resultar da aplicação dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE, a partir da data da declaração da utilidade pública até à data da notificação do despacho que autorizou o levantamento da quantia sobre a qual se verificou acordo e, a partir de então, sobre a diferença entre o valor apurado nesta decisão e o valor já atribuído aos expropriados, até à data da decisão final do presente processo, nos termos do art.º 23º, nº 1, do C. das Expropriações.
Acrescem juros nos termos fixados na decisão recorrida.
Acresce ainda a quantia de € 20,52 de juros devidos nos termos do nº 1 do artigo 51 do CE.
Dá-se sem efeito a tributação autónoma em que os expropriados foram condenados a fls. 554, pela rejeição constante dos pedidos constantes das alíneas d) e e) da petição de recurso.
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Custas no agravo a meias.
Custas da apelação em ¾ pelos recorrentes e ¼ pela recorrida.
As de primeira instância nos termos aí fixados.