Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOÃO LEE FERREIRA | ||
| Descritores: | FALSIDADE DE DEPOIMENTO CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- No crime de falso testemunho, o bem jurídico protegido consiste essencialmente na realização ou a administração da justiça como função do Estado. Contudo, o legislador consagrou uma significativa agravação da penas em função do resultado do crime e a não punibilidade por retratação depende da inexistência de prejuízo para terceiro, o que permite afirmar que a esfera de protecção deste tipo de crime abrange também outros bens jurídicos e interesses relevantes, ainda que particulares . II-Detém legitimidade para a constituição de assistente o requerente de instrução que invoca e pretende ver indiciado que sofreu um prejuízo patrimonial directamente decorrente do cometimento pelos dois denunciados de falso testemunho em audiência de julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. O Exmº juiz da Secção de Instrução Criminal da Instância Central de Viana do Castelo proferiu o seguinte despacho (transcrição) : “Requerimento de admissão a intervir nos autos na qualidade de assistente formulado a fls. 265 por Carlos C.: Inconformado, o requerente Carlos C. interpôs recurso, pugnando pela revogação desta decisão e consequente substituição por despacho que admita a intervenção nos autos na qualidade de assistente. Em resposta, a magistrada do Ministério Público na Comarca de Viana do Castelo, concluiu pela procedência do recurso. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exm.º procurador-geral adjunto emitiu fundamentado parecer concluindo que o recurso merece provimento. Recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. A questão a resolver nestes autos consiste em saber se o requerente deve ser admitido a intervir nos autos na qualidade de assistente e a decisão depende fundamentalmente da interpretação da norma constante do artigo 68º nº 1 alínea a) do Código de Processo Penal. Nesta fase processual não existe obviamente decisão definitiva ou estabilizada e a questão terá de aferida pela natureza do crime a que se refere o requerente. Vejamos. Segundo uma concepção restrita, que se reclama da nossa tradição jurídico processual anterior mesmo ao CPP1929, o ofendido será o titular dos interesses “directa”, “imediata” ou “predominantemente” protegidos pela incriminação (por todos, Beleza dos Santos, Partes Particularmente Ofendidas em Processo Criminal RLJ, 57/2 cit. por José António Barreiros, Processo Penal 1, Almedina, 1981, pag. 472 Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, Coimbra, 1981, pag. 505). Este entendimento esteve subjacente ao decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-04-2012 citado no despacho recorrido. Numa orientação jurisprudencial e doutrinária distinta e que subscrevemos, deverá antes optar-se por um conceito amplo, partindo da ideia que o vocábulo especialmente não terá de significar necessariamente “em exclusivo” ou de modo predominante, mas sim “particularmente”, abrangendo então mesmo casos de tipos de ilícito que se destinam em primeira linha a proteger interesses supra-individuais. Numa perspectiva subsequente ao AUJ n.º 1/2003 de 16 de Janeiro, a admissibilidade da intervenção na qualidade de assistente, em caso de crimes que se destinam a proteger uma pluralidade de bens jurídicos, depende sim de saber se o requerente é titular de um interesse abrangido, em exclusivo ou não, pela esfera de protecção da incriminação. Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2005, que incidiu precisamente sobre a constituição de assistente num procedimento por crime de falso testemunho, só caso a caso, e perante o tipo incriminador, se poderá afirmar, em última análise, se é admissível a constituição de assistente. E esta análise do tipo legal interessado deve ter presente que a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não afasta, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente [Cfr. sobre a formulação, Figueiredo Dias e Anabela Miranda Rodrigues, A Sociedade Portuguesa de Autores em Processo Penal, Temas de Direito de Autor, III]. (…) (Simas Santos, proc. 2535/05, Colectânea de Jurisprudência, Tomo II/2005 (Abril/Julho); Neste sentido, vide o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 18-07-2007, Carlos Almeida, proc 5957/2007-3, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-11-2012, Orlando Nascimento, proc.2113/09.4TAMAI.P1 in www.dgsi.pt e, na doutrina Augusto Silva Dias, Jornadas de Direito Processual Penal, A Tutela do Ofendido e a Posição do Assistente, Almedina, 2004, pag. 55, Frederico de Lacerda Costa Pinto, O Estatuto do Lesado no Processo Penal, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra Editora, I, pág.699, nota 17, Paulo Sousa Mendes, Lições de Direito Processual Penal, Almedina, 2014, p. 133 e 134). No Acórdão n.º 10/2010, publicado no D.R. I, de 16/10/2010, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que em processo crime por desobediência qualificada decorrente de violação de providência cautelar o requerente da providência tem legitimidade para se constituir assistente. Nesse Acórdão se escreveu com particular interesse para a solução da questão aqui em análise: “as incriminações podem eventualmente proteger vários interesses, todos eles se revelando suficientemente dignos da tutela da lei, ainda que algum dele se mostre mais «cintilante».(…) Assim, a identificação do bem jurídico de um crime depende essencialmente da análise rigorosa dos seus elementos típicos, e não da sua inserção sistemática ou do seu «nome», elementos que deverão também ser considerados, mas não são decisivos. Mesmo os crimes contra o Estado ou contra a sociedade podem «esconder» algum ou alguns interesses particulares suficientemente valiosos para a lei lhe reconhecer protecção directa. A defesa do interesse público ou social constitui naturalmente o objectivo primeiro deste tipo de crimes. Mas, a par dele, outros valores, de natureza privada, podem coexistir, amparando -se na tutela pública, mas com suficiente autonomia para se afirmarem como interessados específica e autonomamente, não apenas reflexamente, na punição da conduta típica. A própria oposição público/privado se apresenta por vezes incapaz de caracterizar com precisão a natureza de interesses complexos que recebem a tutela penal. Em síntese: sempre que for identificado um interesse determinado, corporizado num concreto portador, que não se confunda com o interesse (típico do lesado) no simples ressarcimento do dano sofrido, nem com o interesse geral na mera vigência das normas penais (as chamadas «expectativas comunitárias»), estaremos perante um bem jurídico protegido. Assim, só depois da análise concreta, caso a caso, da tipicidade da incriminação se pode chegar à identificação do ou dos bens jurídicos protegidos e consequentemente dos seus titulares.” Há assim que analisar o tipo de ilícito em concreto e procurar descortinar o ou os bens jurídicos objecto de protecção face à hipótese conformada pelo requerente. No caso do crime de falso testemunho, o bem jurídico protegido é essencialmente a realização ou a administração da justiça como função do Estado [Medina de Seiça, Comentário Conimbricense II, pág. 460). Como também se salientou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2005, interessa notar também que o legislador consagrou uma significativa agravação da penas em função do resultado do crime (se do facto resultar demissão de lugar, perda de posição profissional ou destruição das relações familiares ou sociais de outra pessoa) e a não punibilidade por retratação depende da inexistência de prejuízo para terceiro, o que permite afirmar que a esfera de protecção deste tipo de crime abrange outros bens jurídicos e interesses relevantes, ainda que particulares . Na hipótese configurada no requerimento destes autos, Carlos C. pretende a constituição de assistente e a realização da instrução, invocando que sofreu um prejuízo patrimonial de 4.038,30, directamente decorrente do cometimento pelos dois denunciados de falso testemunho em audiência de julgamento, e por isso, detém um interesse jurídico-penal compreendido na esfera de protecção do correspondente tipo de crime. Concluímos assim que deve ser reconhecida legitimidade ao requerente para se constituir como assistente. 3. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso e em revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que não rejeite a intervenção nos autos na qualidade de assistente de Carlos C. por falta de legitimidade. Sem tributação. Guimarães, 8 de Fevereiro de 2016. Texto elaborado em computador e integralmente revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem. João Carlos Lee Ferreira
Luís Coimbra |