Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
727/05.0TCGMR.G1
Relator: PAULO BARRETO
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
EMBARGOS DE EXECUTADO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Os efeitos do caso julgado da improcedência dos embargos de executado não abrangem as questões novas que se discutam na acção declarativa de impugnação pauliana.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – Relatório
J.., com residência no lugar do.., Guimarães, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B.. e mulher M.., residentes no lugar de.., Guimarães, A.. e mulher A.., residentes no dito lugar de.., C.., Ld.ª, com sede na Rua.., Guimarães, e F.. e mulher C.., residentes na Rua.., Guimarães, pedindo:
A título principal:
- Se declare, com todos os efeitos e consequências legais, a nulidade, por simulação, do negócio jurídico denominado “doação”, formalizado por escritura de 12 de Abril de 2001, celebrado entre os primeiros Réus, como doadores, e o segundo Réu marido, como donatário, relativamente ao imóvel identificado no artigo 13.º da petição inicial, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .., da freguesia de Caldelas, do concelho de Guimarães;
- Se declare, com todos os efeitos e consequências legais, a nulidade, por simulação, do negócio denominado “confissão de dívida e hipoteca”, formalizado por escritura de 22 de Dezembro de 2003, celebrado entre a terceira Ré sociedade, como mutuária, o quarto Réu como mutuante e aceitante da hipoteca e os segundos Réus como prestadores da hipoteca sobre o identificado imóvel descrito na Conservatória sob o n.º ../Caldelas/Guimarães;
- Sejam todos os Réus condenados a reconhecer tais nulidades e os efeitos delas decorrentes;
- Se ordene o cancelamento do registo de propriedade lavrado relativamente àquele prédio n.º ../Caldelas/Guimarães pela inscrição G2/AP02/ /16042001, e, bem assim, do registo de hipoteca lavrado pela inscrição C2/AP13/ /23122003, bem como de quaisquer registos posteriores.
A título subsidiário, para a hipótese de não proceder o pedido principal formulado:
- Se condenem os segundos, terceira e quarto Réus a restituírem o valor do identificado imóvel, descrito na Conservatória sob o n.º../Caldelas/Guimarães, ao património dos primeiros Réus, livre e desonerado do crédito e sua garantia real de hipoteca constituída a favor do quarto Réu e, em consequência, se reconheça e se declare ter o Autor o direito de executar tal imóvel no património dos segundos Réus para pagamento e satisfação do seu direito de crédito, totalmente livre e desonerado de tal hipoteca.
Em fundamento da sua pretensão, alega: o Autor é dono e legítimo portador de seis cheques, emitidos ao portador e sacados, emitidos e assinados pelo 1.º Réu marido, os quais foram posteriormente endossados ao Autor por J.., apresentados a pagamento, tais cheques foram devolvidos sem pagamento, com a menção de “extravio”; o Autor é ainda portador de uma letra de câmbio, sacada por J.., aceite pelo 1.º Réu e posteriormente endossada por aquele ao Autor; apresentada a pagamento, tal letra não foi paga; munido de tais títulos de crédito, o Autor instaurou acção executiva contra o 1.º Réu e o aludido J.., para pagamento da dívida global representada pelos referenciados títulos, no valor de 10.170.000$00 / 50.727,75, a qual correu seus termos, com o n.º 318/2001, pela 2.ª Vara Mista de Guimarães; no âmbito dessa execução, o Autor não obteve o pagamento da quantia exequenda respectiva; por consequência, o Autor é credor do 1.º Réu da quantia titulada pelos referidos títulos de crédito, acrescida dos juros de mora respectivos, que no momento da propositura da acção ascendem ao montante de € 10.271,18, na quantia global de € 60.998,93; à data da emissão da quase totalidade dos cheques e da letra acima referidos, do património do 1.º Réu constava o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º../271296/Caldelas, melhor identificado no art.º 13.º da petição inicial; por escritura pública intitulada “doação”, outorgada em 12/04/2001, os 1.ºs Réus declararam doar ao 2.º Réu marido, seu filho, por conta da quota disponível deles doadores, o identificado prédio urbano, atribuindo-lhe o valor de 4.000.000$00, e todo o seu recheio, atribuindo-lhe o valor de 1.000.000$00, e o 2.º Réu marido declarou aceitar tal doação; não obstante as declarações constantes de tal escritura, nem os 1.ºs Réus pretenderam efectuar ao 2.º Réu marido qualquer doação, nem este pretendeu efectivamente aceitar tal doação; os outorgantes de tal escritura acordaram entre si emitir tais declarações com o único intuito de colocar, formalmente, na titularidade do 2.º Réu o direito de propriedade sobre o referido imóvel e seu recheio, com o objectivo de enganar terceiros sobre a titularidade efectiva e substantiva de tal direito de propriedade, e assim impedir que o Autor viesse a obter o pagamento do seu supra referido crédito pela execução de tal imóvel e recheio; por escritura de 22/12/2003, os 2.ºs Réus, outorgando por si e na qualidade de únicos sócios da terceira Ré, C.., Ld.ª, declararam e confessaram ser esta sociedade devedora ao 4.º Réu, F.., da quantia de € 124.700,00, a título de empréstimo concedido pelo prazo de cinco anos, a contar de 22/12/2003; nesta escritura, para garantia do pagamento do capital mutuado, juros e demais despesas, o 2.º Réu marido, autorizado pela sua mulher, a 2.ª Ré, declararam constituir hipoteca sobre o prédio urbano acima identificado; nesta mesma escritura, o 4.º Réu declarou aceitar a confissão de dívida feita e a hipoteca constituída; nem a terceira Ré era ao tempo da celebração desta escritura devedora de qualquer quantia ao 4.º Réu, nem este efectivamente entregou à terceira Ré sociedade qualquer quantia em dinheiro, quantia essa que, assim, a Ré sociedade não recebeu do 4.º Réu; nem os 2.ºs Réus pretenderam efectivamente constituir a hipoteca para garantia do pagamento daquele empréstimo, nem o 4.º Réu pretendeu efectivamente aceitar tal confissão de dívida, ou celebrar com a terceira Ré sociedade qualquer empréstimo ou, sequer, aceitar qualquer garantia de hipoteca; os 2.ºs e 4.º Réus emitiram as declarações constantes desta escritura a fim de tornar mais difícil, oneroso e obstaculizado uma eventual impugnação pauliana do negócio de doação acima referido; o 4.º Réu prestou-se a proferir nesta escritura as declarações que proferiu por acordo com os 1.ºs e 2.ºs Réus, a fim de simular a contracção da dívida correspondente e hipoteca constituída, e com o objectivo final ou mediato de retirar ao Autor a possibilidade de, com sucesso, instaurar acção de impugnação pauliana da doação acima indicada; todos os Réus actuaram em conluio e união de vontades no sentido de tornar impossível ou extremamente difícil para o Autor e credor dos 1.ºs Réus instaurar e obter procedência de pedido pelo qual procedessem à impugnação pauliana de tal doação; em consequência, ambos os referidos negócios são nulos por simulação; sem prescindir, o património dos 1.ºs Réus, à data do vencimento da dívida do Autor, era constituído exclusivamente pelo prédio urbano supra identificado; a dívida do 1.º Réu ao Autor é anterior ou contemporânea da doação supra referida; os 1.ºs e 2.º Réus realizaram tal doação com conhecimento de que do mesmo resultava a redução da garantia patrimonial do crédito do Autor; à data da celebração da supra aludida escritura de “confissão de dívida com hipoteca”, os 4.ºs Réus tinham conhecimento de que o 1.º Ré era devedor ao Autor da quantia correspondente ao crédito supra aludido, bem como tinham conhecimento de que os 1.ºs Réus não tinham outros bens para garantir o pagamento dessa dívida e de que impendia sobre o 1.º Réu, como executado, a execução acima referenciada; os 4.ºs Réus ao aceitarem constituir hipoteca sobre o referido imóvel estavam conscientes do prejuízo que esse acto envolvia para o Autor; como tal, impugna tais negócios, mediante impugnação pauliana, nos termos dos art.ºs 610.º e segs. do Código Civil.
Tendo o Réu B.. falecido, mediante o competente incidente de habilitação de herdeiros deduzido por apenso, foram declarados habilitados M.. e A.., de modo a assumirem nos autos o lugar anteriormente assumido por aquele B...
Os Réus contestaram, arguindo a excepção de ilegitimidade da primeira Ré mulher e a excepção da ineptidão da petição, por ininteligibilidade do pedido subsidiário, e impugnando no essencial a factualidade atinente à simulação e à impugnação pauliana.
Concluíram, pugnando pela procedência daquelas excepções dilatórias e pela total improcedência das pretensões formuladas pelos Autores, seja a título principal, seja a título subsidiário, com a consequente absolvição dos Réus dos pedidos.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença com a seguinte parte decisória:
“ - Declarar ineficaz em relação ao Autor, na medida do valor do seu crédito de € 42.547,47 (quarenta e dois mil quinhentos e quarenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos) e juros de mora à taxa legal, a doação celebrada entre os 1.ºs Réus e o 2.º Réu marido, por escritura pública de 12 de Abril de 2001, relativa ao prédio urbano, sito no Lugar da Quintã, da freguesia de Caldelas, concelho de Guimarães, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo .. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º../Caldelas, referida em 8) dos factos provados;
- Condenar os 1.ºs e 2.ºs Réus à restituição do identificado prédio na medida do interesse do Autor, podendo este executá-lo no património dos 2.ºs Réus para satisfação do seu referido crédito, mantendo-se, contudo, a hipoteca constituída por escritura pública de 22/12/2003, referida em 11) dos factos provados;
- Absolver os 1.ºs e 2.ºs Réus dos restantes pedidos contra eles formulados pelo Autor;
- Absolver a 3.º e o 4.º Réus dos pedidos contra eles formulados pelo Autor”.
Não se conformando com tal decisão, dela recorreram os RR. M.., A.. e A.. oferecendo as seguintes conclusões:
“ 1 - Não se conformam, de todo, os Recorrentes com a decisão do Tribunal a quo, na parte em que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu “Declarar ineficaz em relação ao Autor, na medida do valor do seu crédito de € 42.547,47 (quarenta e dois mil quinhentos e quarenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos) e juros de mora à taxa legal, a doação celebrada entre os 1.ºs Réus e o 2.º Réu marido (…), referida em 8) dos factos provados; e “Condenar os 1.ºs e 2.ºs Réus à restituição do identificado prédio na medida do interesse do Autor, podendo este executá-lo no património dos 2.ºs Réus para satisfação do seu referido crédito, mantendo-se, contudo, a hipoteca constituída por escritura pública de 22/12/2003, referida em 11) dos factos provados.
2 - Essencialmente porque mal andou a Mma Juíza a quo ao considerar procedente a impugnação pauliana relativamente à referida doação (parte do pedido subsidiário formulado pelo A.), por haver entendido – indevidamente e erroneamente - mostrarem-se por verificados os requisitos legais necessários ao exercício daquele instituto, nomeadamente o da existência de um crédito do Autor sobre os aqui Recorrentes (ou apenas sobre o 1º R. marido).
3 - Com efeito, não resultou provada qualquer dívida dos Recorrentes (ou tão só do 1º R. marido) para com o A., Recorrido, razão por si só suficiente, perante o carácter cumulativo dos requisitos discriminados no artigo 610º do C.Civil, para a improcedência da Impugnação em causa.
4 - Na verdade, os aqui Recorrentes contestaram e, no essencial, impugnaram a factualidade atinente à simulação e impugnação pauliana invocadas pelo A., de forma mais vincada a respeitante à existência do alegado crédito do A./Recorrido sobre o 1º Réu marido, negando-o e impugnando expressamente que o A. fosse dono e legitimo portador dos cheques e letra de câmbio que juntou à p.i., que os mesmos tivessem sido sacados, emitidos e assinados pelo 1º Réu marido, entretanto habilitado, e que houvessem sido endossados, posteriormente, por J.. ao Autor, tanto mais que os cheques não haviam sido pagos com base em instrução e declaração de “extravio”.
5 - E, por isso, consideraram e invocaram por não verificado, desde logo, um dos requisitos de cuja verificação dependeria a impugnação pauliana invocada pelo A./Recorrido, entre outros – o da existência de crédito do A. sobre os Réus.
6 - Ora, tendo sido tal matéria expressamente impugnada pelos Réus, aqui Recorrentes, nomeadamente no artigo 9º da sua Contestação, foi – e bem – tal matéria expressamente integrada no quesito 1º da Base Instrutória, por decisão do Tribunal e das partes, não impugnada ou reclamada, tomada em Audiência Preliminar, com algumas pequenas alterações efectuadas no inicio da Audiência de Julgamento (despacho de fls. 391), também não impugnada ou reclamada pelas partes.
7 - Nestes termos, jamais poderia resultar qualquer presunção de existência de uma dívida do 1º Réu marido para com o A. – como parece ter sido esse o entendimento da Mma Juíza a quo e da sentença recorrida, quando nela se limita a concluir que “os factos provados evidenciam, desde logo, a existência de um crédito a favor do autor, titulado por seis cheques emitidos ao portador e endossados ao Autor por J.. –, que pudesse meramente resultar dos factos provados sob os n.ºs “1” (Alínea A) dos factos assentes e despacho de fls. 391) e “2” (Alínea B) dos factos assentes), nos termos e por força do disposto no artigo 458º, n.º 1 do C.Civil.
8 - Pois, sendo embora certo que os cheques, e as letras, em abstracto poderão servir como documentos particulares nos quais não se constitui uma obrigação, uma dívida, mas se presume a existência da mesma, nos termos do artigo 458º, n.º 1 do CC, invertendo-se, assim, o ónus da prova, de tal modo que passa a ser “a quem assinou os cheques que incumbe provar a inexistência da relação fundamental de onde emerge a obrigação” (cfr., a título de exemplo, Ac. do T. Relação de Lisboa, de 05.06.2008, Proc. n.º 3811/2008-8, in www.dgsi.pt), para que tal sucedesse teria que resultar provado que os cheques e a letra em causa, e que o A. alega como geradores e comprovativos de um crédito sobre o 1º Réu marido, foram emitidos, preenchidos e assinados pelo falecido B.., entretanto habilitado pela 1ª Ré mulher e pelo 2º Réu marido, seu filho, o que, de todo, não resultou provado, conforme resposta negativa dada ao quesito 1º da Base Instrutória.
9 - E o ónus da prova de tal matéria cabia ao A/Recorrido, em exclusivo e de forma inequívoca (cfr. artigos 374º, nº 2 e 373º, nº 1 e 376º, nº 1, todos do CC), à semelhança da matéria que integrava o quesito 10º da Base Instrutória, ambos correspondentes à matéria alegada pelo A/Recorrido nos artigos 2º e 32º da sua p.i., este último também não provado, na medida em que dele provado resultou apenas (em conjugação com a matéria do quesito 11º da B.I.) que o “primeiro Réu marido comunicou aos bancos sacados terem sido os cheques referidos em A) extraviados, assim dando instruções para não procederem ao respectivo pagamento” (cfr. resposta ao quesito 2º da B.I.).
10 - E a Meritíssima Julgadora, que proferiu a decisão sobre a matéria de facto – que não a Mma Juíza que proferiu a Sentença recorrida -, consciente de que ao A. cabia, em exclusivo e de forma clara e inequívoca, o ónus da prova daqueles factos, justificou a sua convicção para a resposta negativa dada ao artigo 1º da B.I. (e também ao seu artigo 10º, na parte cujos factos coincidiam com os daquele), com a “absoluta ausência de qualquer prova cabal de assinatura dos cheques em causa pelo 1º Réu” (sublinhado nosso), e com o facto de “o Autor” não se ter “dignado, sequer, fazer prova das circunstâncias da entrega e posse dos cheques ao/pelo endossante, sendo certo ademais que não foi feita prova pericial à autoria das assinaturas constantes dos títulos”.
11 - E tanto bastaria – e deveria ter bastado – para que a Mma decisora logo devesse ter percebido e concluído pela não verificação do primeiro dos requisitos cumulativos gerais previstos no artigo 610º do C.Civil – a existência de determinado crédito, no caso o alegado crédito do A. sobre o 1º Réu marido, oriundo ou titulado, alegadamente, pelos títulos por si juntos aos autos (cuja impossibilidade ou agravamento da impossibilidade da sua satisfação pudesse resultar do acto impugnado).
12 - Apesar disso, a Mma decisora, embora ciente, como expressamente o refere na sentença, que o credor (o Autor) “tem de provar o montante das dívidas” (e, consequentemente, a sua existência – “uma vez provada a dívida”; “tendo o Autor logrado provar, consoante lhe competia, o crédito”), descorou a absoluta ausência de prova da alegada dívida (factos integrantes do quesito 1º da Base Instrutória – Não Provado) e incorreu no erro de, quiçá com alguma ligeireza e mediante uma errada análise e interpretação dos factos dados como provados e não provados, em conjugação com a causa de pedir invocada pelo A. e com as regras da distribuição do ónus da prova – salvo o devido respeito -, pura e simplesmente concluir, e entender, que “os factos provados evidenciam, desde logo, a existência de um crédito a favor do autor, titulado por seis cheques emitidos ao portador e endossados ao Autor por J.. (…), “tendo o Autor logrado provar, consoante lhe competia, o crédito”, e assim concluindo encontrar-se “demonstrado o primeiro dos requisitos gerais, isto é, a existência de um crédito a favor do Autor”.
13 - Nada mais errado e inverídico, porquanto o A./Recorrido não logrou produzir prova absolutamente nenhuma – porque nem poderia – de que os referidos cheques e letra teriam sido emitidos, preenchidos e assinados pelo falecido 1º Réu marido, nem, sequer, de que teriam sido por ele entregues ao respectivo endossante (tal não foi, tão pouco, alegado), como lhe competia por força do disposto nos artigos 374º, n.º 2 e 373, nº 1 e 376º. nº1, todos do C.C., tudo conforme expressamente reconheceu – e bem – a Mma Juíza julgadora e decisora de matéria de facto.
14 - Os cheques e letra dos autos só poderiam desempenhar a sua normal função de meio de pagamento, implicando, assim, o reconhecimento unilateral de uma qualquer obrigação pecuniária se efectivamente tivessem sido subscritos pelo 1º Réu marido, e por este entregues ao endossante. Mas não foram, tanto mais que o A. nada disso – absolutamente nada – logrou, ou tentou, sequer, provar (porque bem sabia que não o podia). Solicitou, aliás, prova pericial diversa, nomeadamente à Contabilidade da 3ª Ré e Avaliação do prédio doado, mas não se atreveu a solicitar, como, por ónus probatório, lhe competia, exame pericial à letra e/ou assinatura dos cheques e letra, ou a ouvir o seu endossante.
15 - Sendo embora pacifico que um cheque constitui uma ordem de pagamento, como desde logo resulta da noção do título e dos requisitos enunciados no artigo 1º da L.U.Cheque, e que o devedor, ao assiná-lo, preenchê-lo e entregá-lo, está a dar uma ordem de pagamento e, ao mesmo tempo, a reconhecer a existência de uma dívida preexistente para com a pessoa a favor de quem o emite ou a quem o entrega, tal sucede, todavia, apenas e só quando se verifica essa sua determinação de vontade e, na sequência dela, o seu dono o assine, preencha, emita e entregue efectivamente, o que não foi, sem qualquer margem para dúvida, o caso dos cheques e letra dos autos.
16 - Laborou, por isso, a Mma Juíza a quo, e a sentença recorrida, em clamoroso erro e ilegalidade, em errada análise e interpretação dos factos dados como provados e não provados, em conjugação com a causa de pedir invocada pelo A. e com as regras da distribuição do ónus da prova, e, consequentemente com errada aplicação do Direito, ao considerar por “demonstrado o primeiro dos requisitos” do instituto da impugnação pauliana, invocado pelo A., “isto é, a existência de um crédito a favor do Autor”.
17 - Não tendo o A. logrado provar, “consoante lhe competia”, “o crédito”, não poderia, nem pode, considerar-se por verificado o primeiro dos requisitos legais, gerais, da impugnação pauliana invocada, razão pela qual esta deveria, e deverá, improceder totalmente, também relativamente à doação referida em 8) dos factos provados.
18 - E, nesses termos, deverá, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue por não verificada, nem procedente, a impugnação pauliana invocada pelo A., e absolva, consequente e totalmente, os RR/Recorrentes do pedido subsidiário formulado pelo A., com as legais consequências, inclusive em matéria de condenação em custas, as quais deverão, por isso, ser totalmente imputadas ao A.
19 - Sem prescindir do supra alegado, e apenas por mera cautela de patrocínio e para o caso de assim se não entender – hipótese que, contudo não se concebe nem concede - , sempre se adiantará que também se não verificaria, in casu e de todo o modo, o terceiro dos requisitos gerais da impugnação pauliana – o de que “do acto (impugnado) resulte a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito” ( uma “ impossibilidade prática, de facto, de pagamento forçado do crédito”).20 - Ora, no caso sub judice, o A. não logrou, desde logo, provar a factualidade integrante do artigo 2º da Base Instrutória, cujo ónus de prova a si claramente cabia, ou seja não logrou provar, como alegou, que “não recebeu qualquer quantia relativamente à (alegada) dívida dos presentes autos”, apenas tendo provado que “nos autos de execução referidos em D), atinentes à execução dos cheques referidos em A), o Autor não logrou cobrar coercivamente a quantia inscrita nos títulos exequendos” – e já não de qualquer outra forma ou por qualquer outro meio (cfr. resposta ao quesito 2º da B.I.). Logo, e como lhe incumbia, não logrou provar a não cobrança da alegada dívida, em consequência do que também não poderia ter logrado provar a alegada existência (ou subsistência) de tal alegada dívida e, consequentemente a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade da satisfação integral do correspondente crédito.
21 - Mas, mesmo que se entendesse que teria logrado provar a dívida, e que da sua existência a lei possa até fazer presumir a referida impossibilidade ou o seu agravamento, fazendo incidir sobre o devedor ou o terceiro a obrigação de a elidir, o que é certo é que os RR invocaram, e provaram, factos que elidiram tal possível presunção, uns por acordo e admissão das partes, de tal modo que logo passaram a integrar os Factos Assentes (M.A.), nomeadamente a inserta nas suas alíneas G’), D) e Q), e derivada do alegado, entre outros, nos artigos 12º, , 6º e 8º, e 34º e 35º da Contestação; outros porque resultaram provados após instrução, decisão e julgamento da causa, nomeadamente os vertidos no item 23 (parte final) dos factos provados.
22 - Além do mais, provado ficou que havia – ou haveria, alegadamente – um outro credor, o endossante J.., nos termos legais solidariamente responsável por tal alegada dúvida, conforme o próprio A. admite, o qual tinha património que poderia responder pela alegada dívida (facto 16 dos factos provados da Sentença recorrida), para além de que os 2ºs RR, apesar de não terem outros bens imóveis ou móveis para além dos por si doados, eram ainda titulares de participações sociais em duas firmas ou sociedades (resposta ao n.º 25º da B.I. e facto 23 dos factos provados da sentença recorrida).
23 - Mas, mais grave do que isso, é que o A., em Execução instaurada contra o 1º Réu marido e contra o endossante J.., (al. D) da M.A. e facto 4 dos factos provados), tendo ali nomeado à penhora o recheio da casa de morada de família deste J.., dela desistiu, sem que tivesse encetado ou tentado, sequer, encetar tal desistência (cfr. al. G’) da M.A. e facto 17 dos factos provados da sentença recorrida), pelo que se alguma impossibilidade, ou agravamento dela, tivesse resultado para o aqui A/Recorrido, o mesmo teria contribuído, sobremaneira, para ela, não podendo, por isso, imputá-la a um (só) dos alegados devedores solidários.
24 - Com efeito, mesmo que se aceitasse por correcto o entendimento de que a “impugnação pauliana tem como objectivo unicamente o património do autor do acto impugnado, porque mesmo estando em causa apenas a solvabilidade de um só devedor, está diminuída a garantia geral do crédito” (cf. Ac. do STJ, de 22.01.2004, Proc. n.º 03B3854, in www.dgsi.pt), menos correcto não seria, então, o entendimento e a conclusão de que não poderá considerar-se apenas o património e solvabilidade de um só devedor quando o próprio credor contribui, com a sua inércia ou, mais grave ainda, com a sua desistência e expressa vontade, para a não cobrança coerciva de alegado crédito mediante bens por si próprio nomeados à penhora.
25 - Da não verificação deste terceiro dos requisitos gerais da Impugnação Pauliana deriva também que esta deveria, assim mesmo, improceder totalmente, também relativamente à doação referida em 8) dos factos provados, devendo, consequentemente, e assim mesmo, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgasse por não verificada, nem procedente, a impugnação pauliana invocada pelo A., e absolvendo, consequente e totalmente, os RR/Recorrentes do pedido subsidiário formulado pelo A., com as legais consequências, inclusive em matéria de condenação em custas, as quais deverão, por isso, ser totalmente imputadas ao A/Recorrido.
26 - E ainda que assim se não entendesse – hipótese que, contudo não se concebe nem concede e que apenas por mera cautela de patrocínio se aduz -, e sempre na hipótese de que a alegada dívida do 1º Réu marido – e só dele, e já não de sua esposa, 1ª Ré mulher, como alega o A., - para com o Autor existisse - que, como já vimos, não existe, nem provada resultou – sempre se adiantará que ainda assim teriam os Recorrentes de discordar da sentença recorrida na parte em que declarou ineficaz em relação ao A., na medida do seu alegado crédito de € 42.547,47 e juros, a doação celebrada entre os 1ºs RR e o 2º R. marido e condenou os 1ºs e 2ºs RR à restituição do identificado prédio na medida do interesse do A., podendo este executá-lo no património dos 2ºs RR para satisfação do seu referido crédito (alegadamente, e só, sobre o 1º R. marido).
27 - Com efeito, resulta da Escritura Pública de doação, outorgada pelos 1ºs RR, em 12.04.2001, a favor do 2º R. marido, seu filho, (escritura da al. H) da M.Assente e despacho de fls. 390-393) que aqueles eram casados em comunhão geral de bens, e nada em contrário foi alegado, e por isso provado, pelo A., razão pela qual o bem doado seria bem comum do casal.
28 - Ora, se a alegada, mas não existente, dívida respeitasse, como o próprio A. alega, tão só ao 1º R. marido, a hipotética – porque não devida – declaração de impugnação sempre deveria, de qualquer forma, ser restringida à parte do bem doado (metade) pelos 1ºs Réus ao 2º Réu marido, seu filho, pois que, in casu, a doadora, 1ª Ré mulher, não reveste, conforme o próprio A. admite, a qualidade de devedora, nem o pagamento da alegada dívida é - ou seria, se existisse - da sua responsabilidade, porquanto o A. nada alegou que pudesse permitir concluir-se pela verificação de algum dos casos do art. 1691º, nº 1, do C.Civil. Ou seja, a doação efectuada a favor do 2º R. marido, seu filho, na parte referente ao que ela alienou, manteria sempre – mesmo que existisse, porventura, alguma dívida do 1º R. marido - toda a sua eficácia translativa do bem doado para o donatário, 2º R. marido, já que o negócio de doação realizado não padece de qualquer invalidade, conforme resultou da matéria apurada nos autos e é expressamente reconhecido pela sentença recorrida.
29 - Assim, embora a doação tenha sido feita conjuntamente por ambos os cônjuges e o bem doado fosse bem comum do casal doador, consorciados no regime da comunhão geral de bens, e sendo certo que a garantia patrimonial abrange apenas os bens do devedor, e só os actos que se lhes reportam é que podem ser atacados na sua eficácia pelo credor impugnante, será de concluir que “só na parte correspondente ao valor da meação do doador marido é que pode proceder a impugnação pauliana, já que o prejuízo do credor não podia exceder o valor dessa meação” (Cfr., entre outros, Acórdão do STJ, de 29.11.2001, Proc. nº 02B1596, in www.dgsi.pt) e, em termos de direito substantivo, a garantia patrimonial do credor é constituída tão só pelo património do devedor (art. 601º do C.Civil). E a dívida aqui em causa – mesmo que existisse - seria exclusivamente da responsabilidade do 1º Réu marido, sendo certo que pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os seus bens próprios e, sem moratória, subsidiariamente a sua meação nos bens comuns (art. 1696º, nº 1, do C.Civil).
30 - O que significa que, mesmo que se tivessem por verificados os primeiro e terceiro dos requisitos gerais da impugnação pauliana (ar. 610º do C.C) - que, contudo, como já supra se analisou e concluiu, se não verificam – sempre teria, então, de julgar, em parte, procedente o presente recurso, com as legais consequências, que seriam as de alterar a sentença recorrida, na parte em que julgou procedente, na totalidade, a acção de impugnação pauliana, e condenar os réus a verem declarada procedente a impugnação pauliana apenas relativamente à quota-parte do bem doado (metade) pelo 1º R. marido ao 2º R. marido, seu filho.
31 - A sentença recorrida violou, assim e de forma inequívoca, entre outras disposições, o disposto nos artigos 610º, n.º 1, 374º, n.º 2, 373º, n.º 1, 376º, n.º 1 e 458º, n.º 1, todos do C.C., e no artigo 1º e 3º da L.U.Cheque e nas disposições correspondentes da L.U.L.L.”.
Não houve lugar a contra alegações.
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II – Fundamentação
A) Fundamentação de Facto
1) Foram emitidos ao portador e endossados ao aqui Autor por J.., casado, residente no Lugar do.., Guimarães, os seguintes cheques:
- Cheque n.º 1945358177, emitido em 31/10/2000 e do montante de 1.100.000$00, ou o equivalente em euros a € 5.486,78;
- Cheque n.º 5345358184, emitido em 15/11/2000 e do montante de 2.500.000$00, ou o equivalente em euros a € 12.469,95;
- Cheque n.º 0845358189, emitido em 20/11/2000 e do montante de 1.330.000$00, ou equivalente em euros a € 6.634,01;
- Cheque n.º 4445358185, emitido em 30/11/2000 e do montante de 2.500.000$00, ou equivalente em euros a € 12.469,95;
- Cheque n.º 8146199505, emitido em 15/12/2000 e do montante de 1.100.000$00, ou o equivalente em euros a € 5.486,78; e
- Cheque n.º 4878518094, emitido em 24/04/2001 e do montante de 540.000$00, ou o equivalente em euros a € 2.693,51 (alínea A) dos factos assentes e despacho de fls. 391).
2) Na posse e titularidade desses cheques, o Autor apresentou-os a pagamento mas os mesmos não vieram a ser pagos pelas instituições bancárias sacadas, com base em declaração de “extravio” (alínea B) dos factos assentes).
3) No património do primeiro Réu, à data de emissão dos cheques referidos em A), constava o seguinte bem imóvel: prédio urbano, sito no Lugar da Quintã, da freguesia de Caldelas, concelho de Guimarães, composto por uma casa de rés-do-chão e 1.º andar, com a superfície coberta de 91 m2 e logradouro com 526 m2, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo .. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º../Caldelas (alínea C) dos factos assentes e despacho de fls. 390-393).
4) Na execução n.º 318/2001, da 2.ª Vara de Competência Mista de Guimarães, instaurada pelo Autor contra o 1.º Réu marido e também contra J.., o aqui Autor e ali Exequente nomeou à penhora tal prédio urbano, pertença do aqui 1.º Réu marido (alínea D) dos factos assentes e despacho de fls. 390-393).
5) Tal penhora foi ordenada e foi realizada (alínea E) dos factos assentes).
6) E foi a mesma posteriormente registada através da respectiva inscrição F1, Ap. 01/221102 (alínea F) dos factos assentes).
7) Tal registo de penhora foi lavrado provisoriamente por natureza, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 92.º do Código de Registo Predial, ou seja, por o prédio penhorado ter ficado entretanto registado, no que ao respectivo direito de propriedade diz respeito, já não a favor do executado e aqui 1.º Réu marido, mas sim a favor de um terceiro, no caso e concretamente a favor do aqui 2.º Réu marido, A.. (alínea G) dos factos assentes).
8) Por escritura pública denominada “doação”, outorgada em 12 de Abril de 2001 e exarada de fls. 16 a 17 do livro no 614-D, do 2.º Cartório Notarial de Barcelos, os aqui 1.ºs Réus, B.. e mulher, declararam doar a seu filho, aqui 2.º Réu marido, A.., por conta da quota disponível deles doadores, o prédio identificado em C) (alínea H) dos factos assentes e despacho de fls. 390-393).
9) Nessa mesma escritura, o aqui 2.º Réu marido declarou aceitar tal doação (alínea I) dos factos assentes).
10) Pelos 1.ºs outorgantes na referida escritura de doação, os aqui 1.ºs Réus, foi declarado que ao imóvel aí referido lhe atribuíam o valor de 4.000.000$00 (alínea J) dos factos assentes).
11) Por escritura outorgada em 22 de Dezembro de 2003 e exarada de fls. 13 a 14 do livro n.º 255-B do Primeiro Cartório Notarial de Barcelos, os aqui 2.ºs Réus, outorgando por si e na qualidade de únicos sócios da aqui 3.ª Ré, a sociedade C.., Ld.ª, declararam e confessaram ser esta sociedade devedora ao aqui 4.º Réu, F.., da quantia de € 124.700,00 (cento e vinte e quatro mil e setecentos euros), a título de empréstimo concedido pelo prazo de cinco anos, a contar data da celebração de 22 de Dezembro de 2003 (alínea L) dos factos assentes).
12) Para garantia do pagamento do capital mutuado, juros e demais despesas, o aqui 2.º Réu marido, devidamente autorizado pelo seu cônjuge e aqui 2.ª Ré mulher, declararam, na referida escritura, constituir hipoteca sobre o imóvel identificado em C) (alínea M) dos factos assentes e despacho de fls. 390-393).
13) O Réu F.. declarou, nessa mesma escritura, aceitar a confissão de dívida feita e a hipoteca constituída (alínea N) dos factos assentes e despacho de fls. 390-393).
14) Sobre o imóvel em causa encontra-se inscrita no registo predial hipoteca voluntária, prestada a favor do Banco.., no valor do capital de 35.000.000$000 (€ 174.579,26), e destinada a garantir o montante máximo de capital e acessórios de 52.150.000$00 (€ 260.123,10) (alínea O) dos factos assentes).
15) O aqui 2.º Réu marido é o único filho dos 1.ºs Réus (alínea P) dos factos assentes).
16) J.. é titular de uma quota na empresa J.., Ld.ª, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães sob o n.º.. (alínea Q) dos factos assentes).
17) No âmbito da execução referida na alínea A) do factos assentes, o ali exequente (ora Autor), por requerimento que deu entrada a 17/05/2002, nomeou à penhora o recheio da casa de morada de família do ali executado J.., da qual desistiu por requerimento que deu entrada a 20/06/2002 (alínea Q’ dos factos assentes e despacho de fls. 390-393).
18) Nos autos de execução referidos em D), atinentes à execução dos cheques referidos em A), o Autor não logrou cobrar coercivamente a quantia inscrita nos títulos exequendos (resposta ao número 2.º da base instrutória).
19) Após a doação, os doadores continuaram, como o faziam até aí, a habitar a casa de habitação respeitante a tal imóvel, a aí receber correio, visitas de familiares e amigos, a tomar as suas refeições e a pernoitar, em tudo o mais dessa casa fazendo o centro da sua vida pessoal e familiar, sendo que também os donatários e respectivo agregado familiar viviam/residiam, à data da doação, continuando a fazê-lo após esta e por alguns anos, num anexo existente/implantado em tal imóvel (resposta aos números 7.º e 8.º da base instrutória).
20) O aqui 1.º Réu marido comunicou aos bancos sacados terem sido os cheques referidos em A) extraviados, assim dando instruções para não procederem ao respectivo pagamento (resposta aos números 10.º e 11.º da base instrutória).
21) O imóvel identificado em C) vale cerca de € 127.000,00 (resposta ao número 22.º da base instrutória).
22) Tal imóvel não seria suficiente a satisfazer simultaneamente a totalidade das quantias mutuadas pelo 4.º Réu e pelo Banco (resposta ao número 23.º da base instrutória).
23) No património dos aqui 1.ºs Réus, à data da outorga da escritura de doação, como à data do vencimento dos cheques referidos em A), não existiam outros bens imóveis ou móveis para além dos doados, sendo que aqueles Réus eram titulares de participações sociais em duas firmas ou sociedades (resposta ao número 25.º da base instrutória).
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B) Fundamentação de direito
O objecto de recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º do Código de Processo Civil, regime anterior a 2008).
Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de facto e ou de direito nele sintetizadas e que são as seguintes:
- Matéria de direito (requisitos da impugnação pauliana)
*
O tribunal a quo, com fundamento no instituto da impugnação pauliana, declarou ineficaz em relação ao Autor, na medida do valor do seu crédito de € 42.547,47 (quarenta e dois mil quinhentos e quarenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos) e juros de mora à taxa legal, a doação celebrada entre os 1.ºs Réus e o 2.º Réu marido, por escritura pública de 12 de Abril de 2001, relativa ao prédio urbano, sito no Lugar da Quintã, da freguesia de Caldelas, concelho de Guimarães, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo.. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º../Caldelas, referida em 8) dos factos provados. E condenou os 1.ºs e 2.ºs Réus à restituição do identificado prédio na medida do interesse do Autor, podendo este executá-lo no património dos 2.ºs Réus para satisfação do seu referido crédito, mantendo-se, contudo, a hipoteca constituída por escritura pública de 22/12/2003, referida em 11) dos factos provados.
Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade – artº 610º, do Código Civil.
Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor – arº 611º.
O primeiro pressuposto é a existência de um crédito.
Vejamos o que temos:
Facto provado 1) Foram emitidos ao portador e endossados ao aqui Autor por J.., casado, residente no Lugar do.., Guimarães, os seguintes cheques:
- Cheque n.º 1945358177, emitido em 31/10/2000 e do montante de 1.100.000$00, ou o equivalente em euros a € 5.486,78;
- Cheque n.º 5345358184, emitido em 15/11/2000 e do montante de 2.500.000$00, ou o equivalente em euros a € 12.469,95;
- Cheque n.º 0845358189, emitido em 20/11/2000 e do montante de 1.330.000$00, ou equivalente em euros a € 6.634,01;
- Cheque n.º 4445358185, emitido em 30/11/2000 e do montante de 2.500.000$00, ou equivalente em euros a € 12.469,95;
- Cheque n.º 8146199505, emitido em 15/12/2000 e do montante de 1.100.000$00, ou o equivalente em euros a € 5.486,78; e
- Cheque n.º 4878518094, emitido em 24/04/2001 e do montante de 540.000$00, ou o equivalente em euros a € 2.693,51 (alínea A) dos factos assentes e despacho de fls. 391).
Facto provado 2): Na posse e titularidade desses cheques, o Autor apresentou-os a pagamento mas os mesmos não vieram a ser pagos pelas instituições bancárias sacadas, com base em declaração de “extravio” (alínea B) dos factos assentes).
(…)
Facto provado 20): O aqui 1.º Réu marido comunicou aos bancos sacados terem sido os cheques referidos em A) extraviados, assim dando instruções para não procederem ao respectivo pagamento (resposta aos números 10.º e 11.º da base instrutória).
Facto 1.º da Base Instrutória: Os cheques mencionados na al. A) dos factos assentes, foram preenchidos e assinados pelo falecido B.. no lugar destinado à assinatura do sacador:
Resposta: Não provado.
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O Autor é portador de seis cheques.
O cheque é uma ordem de pagamento do sacador (de quem passa o cheque) sobre o banco onde tem fundos à sua disposição.
In casu, embora os cheques pertençam a B.., na qualidade de titular de uma conta no Banif, não se provou que os tenha passado. Se não passou os cheques não deu qualquer ordem de pagamento ao seu banco.
Por conseguinte, o sacador não é B...
Da literalidade dos cheques não resulta, assim, qualquer dívida de B.. ao Autor.
Porém, compulsados os autos, verifica-se que o aqui Autor moveu execução contra o falecido B.., sendo os títulos executivos os referidos cheques e uma letra de câmbio. Foram deduzidos embargos de executado, com fundamento em extravio dos cheques, que vieram a ser julgados improcedentes, com decisão transitada em julgado em 14 de Outubro de 2004.
A primeira questão que se suscita é a do eventual caso julgado material da sentença que julgou improcedentes os embargos de executado.
Acolhemos a posição expressa no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.02.2012, processo n.º 286/07.0TVLSB.L1.S1, relator Conselheiro Serra Baptista, em dgsi.pt: “Pois, não obstante a questão não seja incontroversa, constituindo os embargos, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, tomando o carácter de uma contra-acção, tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e/ou da acção que nele se baseia, sendo, assim, tal meio de defesa do executado uma, embora específica, acção declarativa, entende-se também aqui, na esteira dos ensinamentos de Lebre de Freitas que a sentença proferida sobre uma oposição de mérito, nos embargos de executado, é dotada de força geral de caso julgado, sem prejuízo de, quando for de improcedência, os seus efeitos se circunscreverem, nos termos gerais, pela causa de pedir invocada (negação de um fundamento da pretensão executiva ou uma excepção peremptória conta ela), não impedindo nova acção de apreciação baseada em outra causa de pedir”.
Por conseguinte, cumpre verificar o que foi alegado e apreciado nos embargos de execução em contra ponto com o que aqui se discute. Na petição dos embargos (com cópia nestes autos a fls. 417 e sgs.), invoca-se a inexigibilidade dos títulos executivos por inexistência de qualquer relacionamento comercial entre embargante e exequente em virtude do co-executado J.. ter desviado e utilizado os títulos (cheques e letra), para endossá-los ao exequente, com quem se dedicava a negócios usurários. Mais foi alegado que, por não ter havido protesto, a letra não podia ser dada à execução. Ora, esta questão da falta de protesto foi logo afastada no saneador e na sentença final os embargos foram julgados improcedentes por não ter o embargente direito a opor ao exequente/portador excepções fundadas ou baseadas na relação subjacente ou causal à emissão dos títulos exequendos. Diga-se, ainda, que foi elaborada base instrutória com um único facto (os cheques e a letra referidos em A) desapareceram da posse do embargante, tendo sido o co-executado J.. quem os desviou e os utilizou?), que obteve a resposta de não provado.
Na impugnação pauliana vêm os Réus sustentar que o falecido B.., embargante naqueles autos, não assinou os cheques, questão que, como vimos, foi levada à base instrutória desta acção declarativa, não se tendo provado que os cheques mencionados na al. A) dos factos assentes, foram preenchidos e assinados pelo falecido B.. no lugar destinado à assinatura do sacador.
Aqui chegados, é razoável concluir que o mérito apreciado nos embargos de executado não esgota o que se discute nesta impugnação pauliana. A questão da não assinatura do sacador não foi ali suscitada, quedando-se o embargante pela alegação da utilização abusiva dos cheques. Na presente acção declarativa não ficou provado que o falecido B.. tivesse assinados os cheques, e assim é a própria posição de sacador que está em causa. Nos embargos de executado não se discutiu a questão de saber se o embargante era ou não sacador, decidindo o tribunal que não tinha direito a opor ao portador a alegada inexistência de negócios com o endossante. Aqui é possível concluir que B.. não é sacador. Não parece, pois, que os efeitos do caso julgado da improcedência dos embargos de executado abranjam a questão nova que se discute nesta acção declarativa: o ali embargante não é sequer sacador, por se não ter provado que assinou os cheques.
Cumpre ainda referir que o caso julgado só é susceptível de actuar quando está em causa, entre os mesmos sujeitos, o mesmo objecto do processo, delimitado pelo pedido e pela causa de pedir – cfr. Ac. do STJ supra citado. Ora, a presente acção declarativa é intentada, para além do embargante/executado B.. (entretanto falecido e por isso foram habilitados os seus sucessores), contra a sua mulher M.., A.. e mulher A.. (filho e nora), a sociedade comercial C.., Ldª, e F.. e mulher C... Todos estes Réus não intervieram nos embargos de executado, não lhes sendo oponível o que aí foi julgado e decidido.
Termos em que, se conclui, afastando o caso julgado material da improcedência dos embargos de executado sobre a presente acção declarativa de impugnação pauliana.
Não obstante, a verdade é que desde o trânsito da sentença dos embargos de executado, que ocorreu em 14 de Outubro de 2004, o agora falecido B.. (ou a sua herança), mesmo discordando, teria que se conformar com a possibilidade do seu património garantir a dívida exequenda. A questão já não é a de caso julgado, mas do próprio efeito da improcedência dos embargos, a partir da qual nada impede que a execução siga o seu caminho e a quantia exequenda paga à custa do património do executado. E assim podemos dizer, com segurança, que desde o trânsito em julgado da improcedência do embargos de executado, o aqui Autor tem um crédito sobre o falecido B.., correspondente à quantia exequenda.
Para a presente acção declarativa, o crédito do Autor não resulta dos cheques - por não se ter provado que o falecido B.. fosse o sacador, daí que não possa ser considerada a data de cada um dos cheques como as datas do vencimento da dívida -, mas da impossibilidade de travar, nesta fase, a execução, em virtude da improcedência dos embargos de executado.
Mas podemos dizer mais. Podemos ainda referir que, relativamente à letra de câmbio, aceite em 07.02.2001 e com vencimento em 30.04.2001, no montante de 1.100.000$00, não tendo sido posta em causa em causa nos presentes autos - não há alegação de extravio nem impugnação de assinatura – o crédito existe desde o seu aceite, porque desde essa data sabia B.. que a literalidade daquele título cambiário significava que tinha uma dívida, embora com vencimento em 30 de Abril de 2001.
Aqui chegados, face à prova produzida nestes autos e à decisão dos embargos de executado, podemos concluir de duas formas distintas:
- o crédito do Autor titulado pela letra de câmbio já existe desde o dia 7 de Fevereiro de 2001; e
- o crédito do Autor titulado pelos cheques só existe a partir de 14 de Outubro de 2004, data do trânsito da decisão proferidos nos embargos de executado (até aqui o falecido B.., com razão, dizemos nós, face à prova produzida nos presentes autos, não reconhecia a dívida resultante dos cheques, porém, a partir da improcedência dos embargos de executados, já não podia evitar a dívida exequenda).
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Agora o pressuposto da alínea a), do art.º 610.º, do Código Civil: ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor.
Com vimos, o crédito titulado pela letra de câmbio é anterior à doação que o tribunal a quo declarou ineficaz, datada de 12 de Abril de 2001.
Quanto ao crédito titulado pelos cheques, só podemos considerá-lo a partir de 14 de Outubro de 2004, pelo que é posterior à doação. De resto, mesmo concedendo a existência do crédito titulado pelos cheques a partir da data da instauração do processo executivo, sempre seria posterior à doação. Pelo que teria o Autor que provar que a doação foi dolosamente realizada com o fim de impedir a satisfação do seu crédito. O que, como resulta da factualidade apurada, não conseguiu. E, assim, nesta parte, não procede a impugnação pauliana.
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Resta a apreciação da alínea b), do art.º 610.º, do Código Civil, quanto ao crédito titulado pela letra, no montante de 1.100.000$00 (hoje convertível, para efeito de melhor percepção, em 5.486 €). Importa que da doação tenha resultado a impossibilidade, para o Autor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade.
Convocando o comando do art.º 611.º, do Código Civil, incumbe aos aqui Réus provar que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
O crédito titulado pela letra é no montante de 1.100.000$00.
J.., sacador da letra, endossou-a ao Autor, pelo que é solidariamente responsável pelo seu pagamento (cfr. art.º 47.º, da LULL). E, por isso, foi por ele executado.
Sustentam os recorrentes que, do facto 2.º da Base Instrutória, apenas resulta que, nos autos de execução referidos em D), o Autor só logrou demonstrar que não cobrou coercivamente a quantia inscrita nos cheques. Nada se sabendo quanto à letra. Não é possível concordar com os RR.. O Autor provou o seu crédito titulado pela letra, cabendo aos aqui demandados provar o pagamento, isto é, que o crédito já não subsiste. O que não lograram, não havendo, assim, fundamento para considerar que a letra já foi paga, seja por via da execução, seja por qualquer outra via.
Conseguiram os Réus demonstrar que aquele J.. é titular de uma quota na empresa J.., Ld.ª, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães sob o n.º .., bem como que, no âmbito da execução referida na alínea A) do factos assentes, o ali exequente (ora Autor), por requerimento que deu entrada a 17/05/2002, nomeou à penhora o recheio da casa de morada de família do ali executado J.., da qual desistiu por requerimento que deu entrada a 20/06/2002.
Também ficou provado que os aqui 1.ºs Réus, à data da outorga da escritura de doação, eram titulares de participações sociais em duas firmas ou sociedades.
O crédito titulado pela letra é no montante de 1.100.000$00. Não se trata de uma elevada quantia, podendo concluir-se que à data da doação, os obrigados, sobretudo J.., possuíam bens penhoráveis suficientes para garantir este crédito. Não é de desprezar a circunstância de ter sido o próprio exequente, aqui Autor, a desistir da penhora sobre o recheio da casa daquele J... Face à experiência comum e às regras da vida, é razoável supor que os valores do recheio de uma moradia e de uma participação social, sejam suficientes para garantir, à data, 1.100.000$00.
Pelo que procede o recurso.
*
III – Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, e consequentemente vão os RR. integralmente absolvidos do pedido em que foram condenados.
Custas pelo Recorrido.
Guimarães, 18 de Dezembro de 2012

Paulo Barreto
Filipe Caroço
António Santos