Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARVALHO GUERRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA DESTITUIÇÃO ADMINISTRADOR CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador, concluir fundadamente pela existência de justa causa. II – A falta de audição prévia do administrador da insolvência constitui nulidade a arguir nos termos do artigo 201º do CPC, no prazo de dez dias a contar da data em que ele foi notificado para se pronunciar acerca da projectada destituição, uma vez que é nesse momento que ele toma conhecimento da omissão cometida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Nos presentes autos de insolvência em que é insolvente “J. & F..., Ldª” determinou-se a audição da comissão de credores, da insolvente e do Exmº Sr. Administrador sobre eventual destituição deste, em cumprimento do disposto no artigo 56º, n.º 1 do CIRE. A Segurança Social veio dizer que deixa tal decisão à consideração do julgador. Os demais membros da Comissão de Credores nada disseram. A insolvente alega que não houve negligência, nem falta de empenho do Exmº Sr. Administrador. O Exmº Sr. Administrador veio dizer que não há justa causa para a destituição. Foi proferido despacho que destituiu o Exmº Sr. Administrador da Insolvência das suas funções. Deste despacho vem apresentado o presente recurso pelo Sr. Administrador de Insolvência, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - por douto despacho, o tribunal a quo convidou o recorrente a pronunciar-se sobre a sua eventual destituição, mas não alegou factos que permitissem ao visado exercer o competente contraditório; - perante um despacho genérico e conclusivo, o ora recorrente apresentou uma resposta igualmente vaga e abstracta; - não obstante o tribunal a quo não ter alegado quaisquer factos que permitissem ao recorrente exercer o contraditório, proferiu decisão na qual imputou e deu como provada a prática pelo recorrente de um conjunto de factos (catorze no total) que serviram de fundamento para a sua destituição; - só com a sentença o recorrente teve conhecimento dos factos que lhe eram imputados, o que o impediu de apresentar defesa quanto aos mesmos; - a decisão proferida pelo tribunal a quo consubstancia aquilo a que a doutrina tem vindo a denominar de “decisão surpresa” violadora do dever de consulta, expressamente previsto no artigo 3°, n.° 3 do CPC e aplicável ex vi o artigo 17° do CIRE; - ao decidir da forma como decidiu o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 56°, n.° 1 do CIRE e artigo 3°, n.° 3 do CPC. Termos em que se requer se considere procedente o presente recurso e, em consequência: a) se revogue a decisão de destituição do recorrente; b) se ordene que o tribunal a quo dê cumprimento ao disposto no artigo 56.°, n.°1 do CPC, notificando o ora recorrente dos factos que lhe são imputados e concedendo-lhe prazo para que o mesmo exerça o contraditório. Não foram oferecidas contra alegações. Cumpre decidir. * São os seguintes os factos que fundamentaram o despacho recorrido: 1. em 22 de Agosto de 2008, foi proferida sentença de insolvência, tendo-se aí declarado aberto o incidente da qualificação da insolvência e ordenado a apreensão de bens e demais elementos da contabilidade da insolvente; 2. em 7 de Outubro de 2008, foram juntos os anúncios publicados em 24 de Setembro de 2008; 3. em 7 de Outubro de 2008, realizou-se a assembleia de credores que, face à data de publicação dos anúncios, foi suspensa, tendo os trabalhados sido retomados em 10 de Novembro de 2008; 4. em 4 de Novembro, o Exmº Sr. Administrador da Insolvência apresentou o relatório, sem que o mesmo estivesse acompanhado do inventário dos bens; 5. em 21 de Janeiro de 2009, foi o Exmº Sr. Administrador da Insolvência notificado para apresentar o auto de apreensão de bens e informar quanto às diligências efectuadas com vista à venda do património; 6. em 11 de Fevereiro de 2009, foi efectuada nova insistência; 7. em 18 de Fevereiro de 2009, o Exmº Sr. Administrador da Insolvência vem aos autos dizer que decorrem “devidos contactos com o técnico oficial de contas e advogado da devedora sobre os devidos esclarecimentos quanto aos movimentos operados”; 8. em 19 de Fevereiro de 2009, foi proferido despacho a considerar que a apreensão de bens e a sua liquidação não estavam dependentes desses esclarecimentos e a ordenar a notificação do Exmo. Sr. Administrador para, em dez dias improrrogáveis, juntar aos autos o auto de apreensão de bens, o parecer da qualificação e relatório das diligências efectuadas com vista à venda do património; 9. em 16 de Março de 2009, o Exmo. Sr. Administrador da Insolvência vem requerer que se dê cumprimento ao disposto no artigo 181º, n.º 2 do CPPT e que se proceda à citação pessoal dos chefes das Conservatórias e dos serviços de Finanças; 10. em 16 de Março de 2009 e já fora do prazo concedido, o Exmº Sr. Administrador da Insolvência apresentou a lista de credores e veio informar do estado da liquidação; 11. em 21 de Abril de 2009 e já fora do prazo concedido, o Exmº Sr. Administrador da Insolvência apresentou o parecer da qualificação da insolvência; 12. na assembleia de credores havia sido proferido despacho a conceder o prazo de sessenta dias para a venda dos bens; 13 como a venda ainda não estivesse comprovada nos autos, em 6 de Maio de 2009 (folhas 15 do apenso A) foi proferido despacho a julgar improcedente a justificação para a demora na liquidação e foi determinado que o Exmº Sr. Administrador da Insolvência procedesse, de imediato à venda, sendo-lhe concedido novo prazo de trinta dias para juntar o comprovativo do depósito do respectivo produto; 14. até à data não foi junto tal comprovativo, nem se mostra concluída a venda (apenso da liquidação). * Sabendo-se que o objecto do recurso se encontra limitado pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – a questão que nos é colocada consiste em saber se, com o convite para se pronunciar, deveria ter sido dado conhecimento ao administrador da insolvência dos respectivos fundamentos. O artigo 56º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) atribui ao juiz o poder de, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvente se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa. A lei impõe, pois, a audição prévia do administrador da insolvência, o que constitui uma alteração significativa em relação ao anteprojecto, mas não prevê expressamente que lhe sejam comunicados os factos que fundamentam a projectada destituição. Mas ainda que se entendesse que tal é imposto pelo princípio do contraditório, como sustenta o recorrente, a sua inobservância constitui irregularidade processual ou nulidade arguível nos termos do artigo 201º do Código de Processo Civil – Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – Anotado, página 263 assim o consideram, nos casos de total falta de audição das entidades mencionadas no artigo – na ausência de declaração da lei, a omissão de tal formalidade apenas produzirá nulidade, quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa. Porém, de acordo com o disposto no artigo 205º, n.º 1 daquele Código, tal nulidade deveria ter sido arguida no prazo de 10 dias a contar da data em que o recorrente foi notificado para se pronunciar acerca da projectada destituição, uma vez que é nesse momento que ele toma conhecimento da omissão cometida, prazo esse que se encontrava há muito ultrapassado, aquando da interposição do presente recurso, sendo a respectiva arguição manifestamente extemporânea. Por isso, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirma-se o despacho recorrido. Custas pelo recorrente. |