Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | HENRIQUE ANDRADE | ||
| Descritores: | PROVAS PROVA DOCUMENTAL PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I - As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artº341.º do CC), destinando-se a (prova) documental a comprovar os fundamentos da acção ou da defesa – artº523.º.1 do CPC. A prova de certo facto pode ser lograda através de presunções, legais ou judiciais – artigos 349.º a 351.º do CC. II - Assim, os documentos apresentados não têm que ter a ver directamente com a factualidade quesitada, devendo, obviamente, apresentar uma qualquer conexão com ela, ao menos de molde a poder, com base neles, formular-se um juízo de compatibilidade ou incompatibilidade, com a normalidade das coisas, dos factos que com eles se visa demonstrar, abrindo-se, deste modo, o caminho à operância de uma presunção judicial - “Estas presunções são afinal o produto de regras de experiência: o juiz, valendo-se de certo facto e de regras de experiência conclui que aquele denuncia a existência de outro facto. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode utilizar o juiz a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência ou, se se quiser, vale-se de uma prova de primeira aparência” – A. Lopes Cardoso, Alguns aspectos das dívidas dos cônjuges no novo Cód. Civil, RT, 86.º-112. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – B........... e esposa, C..........., autores da acção, recorrem do douto despacho ditado para a acta da audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 08-09-2009 (despacho), e que lhes indeferiu o seu pedido de junção aos autos de determinados documentos, concluindo do modo seguinte: “1ª – O que está em causa nos Autos, e constitui fundamento da acção é, para além do mais, a existência de um acordo simulatório, planeado e concretizado com o intuito de enganar o Autor, impedindo-o de reclamar a sua herança e de suceder ao seu pai D............ 2ª -Com vista a demonstrar o negócio e a simulação subjacente ao mesmo, importa fazer prova de factos que, por força da sua desconformidade manifesta e ostensiva com a realidade, sejam demonstrativos da efectiva existência da simulação, e estes factos têm obviamente a ver com o valor atribuído aos bens (se real, se ridículo e inaceitável face aos bens em questão, à sua situação e localização, ao seu estado !!!), e com a demonstração da efectividade ou não efectividade do pagamento do preço. 3ª – A matéria quesitada e levada aos artºs. 1º, 2º, 4º e 10º a 19º da B.I., para a sua prova e contraprova, dá aconchego e justifica a junção aos Autos dos documentos fotográficos juntos a fls. sob os nºs. 1 a 16 e da caderneta da Caixa Geral de Depósitos junta sob o doc. nº. 17. 4ª – Os documentos fotográficos anexos sob os nºs. 1 a 16 dão-nos conta da configuração, conservação, estado, apresentação e localização do imóvel (moradia) a que se reporta o negócio dos Autos, o bastante para se concluir que o seu valor real nunca se poderia confinar aos € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) mencionados na Escritura de 18/10/2007, já que o seu valor real é muitíssimo superior, rondando os € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros-) … O que dá aconchego de prova aos artºs. 1º, 2º e 4º da B.I., servindo do mesmo passo de contraprova ao tão rebuscado, quanto falso, negócio fantasiado nos artºs. 10º a 19º da B.I. 5ª -Analisados nesta perspectiva abrangente e enquadrada na realidade que se discute, os documentos fotográficos juntos sob os nºs. 1 a 16 são pertinentes, não podendo, nem devendo, ser indeferida a sua junção, nem ordenado o seu desentranhamento e devolução à parte que os ofereceu. 6ª – A caderneta da Caixa Geral de Depósitos junta como doc. nº. 17, onde se retractam os movimentos da conta do finado D........... desde 07/03/2007 (data anterior à escritura) até 10/01/2008 (data do óbito daquele), permite fazer prova indelével e irrefutável, de que nenhum dinheiro, relativo ao preço real do prédio (€ 150.000,00), ou relativo ao preço ficcionado (€ 75.000,00) foi movimentado naquela conta, e que portanto nenhum pagamento, nem sequer os € 10.000,00 que se refere nos artºs. 15º e 16º da B.I., ali deram entrada … Tudo bem demonstrativo de que não houve qualquer negócio, nem pagamento do que quer que fosse, E daí a pertinência daquele documento como meio de prova dos artºs. 1º, 2º e 4º da B.I. e contraprova dos artºs. 10º a 19º da B.I. … E, portanto não poderia, nem deveria, o Tribunal “A Quo” ter indeferido a sua junção, nem ordenado o seu desentranhamento e devolução à parte que os ofereceu. 7ª -Da conjugação do artº. 523º com o artº. 543º do C. P. Civil resulta que, juntos os documentos aos Autos, eles só podem ser mandados retirar, quando forem extemporâneos, ou impertinentes, ou desnecessários … Sendo patente a tempestividade da junção por se ter operado antes do «encerramento da discussão em primeira instância» (cit. artº. 523º nº. 2), clara a pertinência, por se referirem a factos em que os RR. basearam a sua defesa, e necessários, por representarem a factos incluídos no questionário, verifica-se a trilogia dos requisitos legais, devendo concluir-se pela revogação do despacho que os mandou desentranhar … Não há preceito que exija, por parte do requerente da junção, a indicação dos factos ou quesitos que os documentos se destinam a provar (Ac. RC. de 24/05/1972: BMJ., 218º -316; Ac. RL. de 03/12/1987: Col. Jur., 1987: Col. Jur., 1987, 5º -140; Ac. RC. de 14/12/1995: Col. Jur., 1995, 5º -150) … Pelo que face à sua pertinência, não haveria de ter sido indeferida a junção daqueles documentos juntos em audiência sob os nºs. 1 a 17. 8ª -A decisão que ordene o desentranhamento e a restituição ao apresentante seja de documentos, seja de requerimentos (indeferidos), só assume carácter definitivo nos termos gerais, isto é, após o trânsito em julgado, pelo que constitui prática inaceitável, embora frequente, a de proceder ao desentranhamento e restituição em conjunto com a notificação do despacho que a ordenou, sem aguardar o respectivo trânsito em julgado. 9ª -Não é um despacho de mero expediente aquele que, ao abrigo do disposto no artº. 543º nº. 1, do C. P. Civil, indefere o pedido de junção de documentos … Trata-se, antes, de um despacho com carácter jurisdicional, pelo que é passível de recurso (Ac. RC. de 10/05/1988: BMJ., 377º -565), de onde decorre que não poderia ter sido ordenado o desentranhamento e entrega dos documentos ao Recorrente, até que aquela decisão transitasse em julgado. 10ª – Ao decidir nos termos do douto despacho em recurso o Tribunal “A Quo” violou o disposto nos artºs. 523º nºs. 1 e 2 e 543º nº. 1, ambos do C. P. Civil.”. Não houve contra-alegações. II – A questão a decidir é a que abaixo se enuncia. III – Fundamentação: i) Factualidade assente: 1 – O despacho é do seguinte teor: “Nos presentes autos está em discussão a concretização de um negócio jurídico formalizado através de uma escritura pública de compra e venda, outorgada no dia 18-10-2007, tal como consta assente na alínea E) da especificação, e a real vontade dos outorgantes nesse documento relativamente ao objecto do mesmo. Toda a matéria constante da Base Instrutória que, aliás, espelha a factualidade vertida nas peças processuais apresentadas pelas partes, se centra à volta da vontade dos outorgantes aludidos, dos motivos que terão conduzido à celebração do negócio aí formalizado do preço dessa transacção e da forma de pagamento da mesma. Os documentos cuja junção foi ora requerida referidos nos n.(s) 1 e 2 do requerimento apresentado pelo ilustre mandatário dos Autores, ou seja, dezasseis documentos fotográficos obtidos no passado dia 26/08/2009 e cópia certificada da caderneta da Caixa Geral de Depósitos relativa à conta titulada pelo falecido D..........., bem como as eventuais atitudes, legítimas ou não, que estão por detrás da factualidade retratada nesses documentos, não têm directamente a ver com a factualidade quesitada e o objecto do presente processo. Assim sendo, por entendermos que os mesmos não apresentam qualquer relevância em termos probatórios para a factualidade concreta em litígio, vai a sua requerida junção indeferida. Quanto ao documento indicado no ponto 3 do requerimento apresentado, ou seja, a cópia certificada do testamento exarado no Cartório Notarial de Sever do Vouga, por se mostrar com interesse e relevância para a descoberta da verdade, admite-se a sua junção. Pelo facto da mesma se mostrar tardia e não justificada, condena-se o requerente em 1/2 Uc de multa. Devolva à parte os documentos cuja junção não foi admitida.”. 2 – Os artigos 1º, 2º, 4º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º e 19º da base instrutória têm a seguinte redacção: (1º) – O valor de mercado da casa referenciada atrás é superior a € 150.000,00, não tendo qualquer correspondência com a realidade o preço declarado naquela escritura? (2º) – Acresce que nem o D........... quis vender a casa? (4º) – Os RR. não fizeram qualquer pagamento ao D........... nem este recebeu qualquer montante a título de pagamento do preço? (10º) – Pelas contas que o próprio D........... explicou aos RR., se ele e a mãe fossem residir para um lar de acolhimento a idosos, teriam que pagar, no mínimo, € 10.000,00 (dez mil euros), cada um, de entrada, na quantia global de € 20.000,00 (vinte mil euros)? (11º) – Por outro lado, ficariam vinculados a pagar uma mensalidade de, pelo menos, € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) cada, para serem mantidos numa dessas instituições? (12º) – Assim, pelas contas explicadas pelo próprio D..........., os gastos com um lar para idosos, para ele e para a mãe, importariam na quantia de € 38.000,00 (trinta e oito mil euros), apenas no primeiro ano? (13º) – À qual acresceria o montante de € 18.000,00 (dezoito mil euros), por ano? (14º) – O D........... pretendia que os RR., em vez de pagarem a um lar, os acolhessem aquele D........... e a respectiva mãe, na casa de morada dos RR., em Viana do Castelo, substituindo-se, assim, a um lar de idosos? (15º) – Por outro lado, o D........... pretendia receber, em dinheiro, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) para que pudesse pagar dívidas que afirmou existirem, nesse montante? (16º) – Os RR., em conselho de família, concordaram com as condições do negócio, propostas pelo D........... e entregaram-lhe a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros)? (17º) – Foram os RR. que pagaram as despesas com o funeral do D...........? (18º) – O D........... considerou o preço estabelecido para o acordo que celebrou com os RR., como tendo sido recebido? (19º) – Sendo que, a forma de pagamento em que as partes acordaram, para liquidação dos € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), foi o pagamento da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), pelos RR. ao D..........., e o assumir, pelos RR., das despesas que o D........... e a mãe tivessem, até ao fim da vida de ambos? 3 – Os recorrentes requereram a junção dos 16 documentos fotográficos referidos no despacho, para prova da matéria do artº1.º e contraprova da matéria dos artigos 10.º a 19.º da base instrutória, e (requereram a junção) de cópia certificada da caderneta da Caixa Geral de Depósitos de D..........., para prova da matéria dos artigos 1.º, 2.º e 4.º e contraprova da matéria dos artigos 10.º a 19.º da mesma base. ii) Da legalidade do despacho: Ele viola, segundo os recorrentes, o disposto nos artigos 523.º. 1 e 2, e 543.º. 1 do CPC, enquanto que o despacho, em síntese, entende que os documentos recusados “não têm directamente a ver com a factualidade quesitada e o objecto do presente processo.”. Vejamos: As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artº341.º do CC), destinando-se a (prova) documental a comprovar os fundamentos da acção ou da defesa – artº523.º.1 do CPC. A prova de certo facto pode ser lograda através de presunções, legais ou judiciais – artigos 349.º a 351.º do CC. Assim, os documentos apresentados não têm que ter a ver directamente com a factualidade quesitada, devendo, obviamente, apresentar uma qualquer conexão com ela, ao menos de molde a poder, com base neles, formular-se um juízo de compatibilidade ou incompatibilidade, com a normalidade das coisas, dos factos que com eles se visa demonstrar, abrindo-se, deste modo, o caminho à operância de uma presunção judicial - “Estas presunções são afinal o produto de regras de experiência: o juiz, valendo-se de certo facto e de regras de experiência conclui que aquele denuncia a existência de outro facto. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode utilizar o juiz a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência ou, se se quiser, vale-se de uma prova de primeira aparência” – A. Lopes Cardoso, Alguns aspectos das dívidas dos cônjuges no novo Cód. Civil, RT, 86.º-112. Nesta óptica, é legítima a pretensão dos recorrentes, de, com os documentos fotográficos, tentarem demonstrar o inusitado de uma vivenda como a aí retratada ser vendida pelo preço em questão, e a (pretensão) de, através da análise da dita caderneta, tentar demonstrar a falta de verdade da afirmação do pagamento do preço ao D..........., factos que, não estando quesitados, não deixam de ter relação evidente com estes, propiciando, eventualmente, nos termos expostos, e de acordo com o restante da prova produzida e a convicção do julgador, a formulação de uma presunção judicial que leve ao escopo por aqueles, recorrentes, almejado. O despacho é, pois, contrário à lei, na interpretação que desta aqui se acolhe, não devendo manter-se na ordem jurídica. Em breve súmula, dir-se-á: I - As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artº341.º do CC), destinando-se a (prova) documental a comprovar os fundamentos da acção ou da defesa – artº523.º.1 do CPC. A prova de certo facto pode ser lograda através de presunções, legais ou judiciais – artigos 349.º a 351.º do CC. II - Assim, os documentos apresentados não têm que ter a ver directamente com a factualidade quesitada, devendo, obviamente, apresentar uma qualquer conexão com ela, ao menos de molde a poder, com base neles, formular-se um juízo de compatibilidade ou incompatibilidade, com a normalidade das coisas, dos factos que com eles se visa demonstrar, abrindo-se, deste modo, o caminho à operância de uma presunção judicial - “Estas presunções são afinal o produto de regras de experiência: o juiz, valendo-se de certo facto e de regras de experiência conclui que aquele denuncia a existência de outro facto. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode utilizar o juiz a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência ou, se se quiser, vale-se de uma prova de primeira aparência” – A. Lopes Cardoso, Alguns aspectos das dívidas dos cônjuges no novo Cód. Civil, RT, 86.º-112. IV – Decisão: São termos em que, julgando procedente a apelação, revoga-se o despacho, e admite-se a junção aos autos dos documentos em questão, condenando-se os autores na multa de 1 UC pela sua apresentação no momento em que o fizeram, visto não terem demonstrado que não o tivessem podido fazer com o articulado respectivo – artº523º.1 e 2 do CPC. Sem custas. Guimarães, |