Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEREIRA DA ROCHA | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA NOTIFICAÇÃO CONTESTAÇÃO INSPECÇÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | 1 - Na providência de atribuição da casa de morada de família, a admissão do requerido meio de prova por inspecção judicial está submetida ao poder discricionário do juiz na avaliação da sua necessidade para a decisão da causa; 2 - E a oposição ou contestação nela apresentada deve ser, oficiosamente, notificada à contraparte pela secretaria do tribunal, não havendo, pois, lugar à notificação entre mandatários judiciais dessa apresentação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de agravo, é recorrente A…e é recorrida B…. O recurso vem interposto do despacho, proferido, em 22/06/2009, pelo Tribunal de Família e Menores de Braga, no processo especial para atribuição da casa de morada de família, instaurado, em 29/01/2009, pela Recorrida contra o Recorrente, por apenso à acção de divórcio litigioso n.º 74/2002 da 1.ª Secção, onde fora decretado o divórcio entre ambos por decisão já transitada em julgado, nas partes em que decidiu: - Dever o Opoente, ora Recorrente, comprovar o cumprimento do disposto nos artigos 229.º-A e 260.º-A do CPC; - Indeferir, ao abrigo do n.º 1 do art.º 612.º do CPC, a inspecção ao local, requerida pelo Opoente, por não se achar pertinente para a decisão de atribuição da casa de morada de família em questão. O recurso foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo. O Agravante, após ser notificado para suprir a sua falta, apresentou as subsequentes conclusões: 1ª - A Autora/Recorrida peticionou, no âmbito do processo de divórcio, a atribuição da casa de morada de família apenas para a pendência do processo de divórcio; 2ª - Ao não haver peticionado a atribuição da casa de morada de família a titulo definitivo, o pedido não pode projectar-se para além do termo do processo de divórcio; 3ª - E também assim o entendeu a própria Autora/recorrida - já no estado de divorciada - ao vir agora com a presente acção peticionar, a título definitivo, a atribuição da casa de morada de família; 4ª - A requerida inspecção ao local não é de afastar liminarmente, de forma definitiva, pois que se considera necessária para a demonstração da tese defendida pelo Recorrente na "oposição" que deduziu - ao assim não entender, o douto despacho agravado enferma de erro de julgamento; 5ª - Ao ser o Recorrente - com Patrono nomeado - notificado do douto despacho agravado para "comprovar o cumprimento do disposto nos arts. 229°-A/260º-A C.P.C." relativamente à "oposição" de fls... deduzida, o douto despacho recorrido incorreu em erro de julgamento; 6ª - A "notificação entre os mandatários" a que aludem os arts. 229º-A e 260º-A do CPC, não se aplica ao Patrono nomeado, designadamente no âmbito do apoio judiciário; 7ª - Aqueles normativos da lei adjectiva, referentes à notificação entre mandatários, apenas são aplicáveis nos processos judiciais em que ambas as partes processuais têm mandatário constituído, até porque o n.º 1 do art. 229º-A do CPC emprega o plural (“Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial”) - cabendo pois, nos restantes casos, ao próprio tribunal, normalmente, a notificação das peças processuais às partes - ao assim não considerar o douto despacho recorrido incorreu em erro de julgamento, impondo-se a sua revogação; 8ª - A "oposição" deduzida pelo Agravante é o equivalente mutatis mutandis à "contestação" (art. 1413°, n.º 3, CPC). 9.ª - Só após a "contestação" é que é aplicável a "notificação entre mandatários" (art. 229º-A CPC). 10ª – Mesmo na tese sufragada no douto despacho agravado, sempre a notificação da "oposição” à Requerente/Recorrida cabe/caberia à secretaria do Tribunal a quo - ao assim não considerar o douto despacho recorrido incorreu em erro de julgamento, impondo-se a sua revogação; Foram incorrectamente interpretadas e erradamente aplicadas, entre outras, as normas contidas nos arts. 229º-A e 260º-A, 1413°, nº 3, do C.P.Civil e 9º, n.º 3, 35° e 36° do C.Civil. Inconstitucionalidade Dando-se, nesta sede, por integralmente reproduzido o vertido nas alegações, claramente se afigura que: A norma, conjugadamente, contida nos arts 229º-A e 260º-A do CPC na interpretação de que sobre o Patrono nomeado, designadamente no âmbito da Lei do Apoio Judiciário (Lei n.º 30-E/2000, de 20-12) - que não foi constituído mandatário pela parte que patrocina - recai a obrigação de dar cumprimento ao disposto nos arts. 229º-A e 260º-A do C.P.Civil (notificação à contraparte das peças processuais posteriores à contestação) é inconstitucional por violação entre outros dos princípios da igualdade e da proporcionalidade consignados nos arts. 13° e 18º da Constituição. Inconstitucionalidade essa, que aqui se invoca e suscita para os legais efeitos. Termos em que, na procedência do recurso, deve ser revogado o douto despacho recorrido, conhecendo-se ainda da questão da inconstitucionalidade suscitada. A Agravada não contra-alegou. Por despacho de 18/01/2010, foi sustentada e mantida a decisão recorrida. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões a decidir são as constantes das conclusões acima transcritas, por serem elas que fixam e delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e que, em síntese, consistem em saber se não deveria ter sido indeferida, liminarmente, a inspecção judicial requerida pelo ora Agravante e se o seu Patrono oficioso não estava vinculado ao cumprimento do disposto nos artigos 229.º-A e 260.º-A do CPC e, caso assim se não entenda, se esta interpretação dos artigos 229.º-A e 260.º-A do CPC viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade consignados nos art.ºs 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). II – Apreciando A) – Quanto à admissão da requerida inspecção judicial No articulado da oposição, deduzida ao pedido de atribuição da casa de morada de família, o ora Agravante requereu a inspecção judicial da casa de morada de família, a fim de ser verificado que esta é composta por uma parte antiga e por uma parte nova acrescentada, respectivamente, um primitivo palheiro, de que foram aproveitadas apenas as paredes, e uma sala, um quarto e uma casa de banho, obras de remodelação e de acrescentamento estas, exclusivamente, custeadas com dinheiro do Requerido e feitas por ele próprio. O despacho recorrido, ao abrigo do n.º 1 do art.º 612.º do CPC e por a não julgar pertinente para a decisão de atribuição da casa de morada de família em causa, indeferiu a requerida inspecção judicial a essa casa. Vejamos. A requerida providência de atribuição da casa de morada de família, mediante o seu arrendamento ao ex-cônjuge requerente, está prevista e regulada no art.º 1413.º do CPC, inserindo-se este artigo no capítulo dos processos de jurisdição voluntária, nos quais, por força do disposto na segunda parte do n.º 2 do art.º 1409.º do CPC, só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias, sendo, também, este o regime geral de admissibilidade do meio de prova por inspecção judicial. Na verdade, nos termos do art.º 390.º do Código Civil, a inspecção é um meio de prova destinado à percepção directa de factos pelo tribunal. E, nos termos do n.º 1 do art.º 612.º do CPC, o tribunal, sempre que o julgue conveniente, pode, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, e com ressalva da intimidade da vida privada e familiar e da dignidade humana, inspeccionar coisas ou pessoas, a fim de se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa, podendo deslocar-se ao local da questão ou mandar proceder à reconstituição dos factos, quando a entender necessária. Este normativo, aplicável à generalidade dos processos, subordina, pois, a admissibilidade da inspecção judicial requerida pelas partes ao critério da sua conveniência pelo julgador, porquanto a mesma visa o seu esclarecimento sobre qualquer facto com interesse para a decisão da causa. Flui dos referidos normativos que a realização da diligência instrutória de inspecção judicial, requerida pelo Agravante, estava sujeita ao poder discricionário do juiz, poder discricionário este vinculado pelo fim da utilidade da inspecção judicial para a decisão da causa, não assistindo, pois, ao Agravante o direito processual à produção daquele meio de prova sem o controlo judicial prévio da sua utilidade para a decisão da causa. Como o despacho recorrido indeferiu a requerida inspecção judicial à casa de morada de família, por a não considerar pertinente para a decisão da pretendida atribuição daquela casa, mostra-se, pois, proferido no âmbito do poder discricionário concedido por lei ao juiz e sem desvio da finalidade da sua concessão, motivos por que o mantemos, com a consequente improcedência do agravo. B) – Quanto à não inclusão do Patrono oficioso do Agravante na previsão dos artigos 229.º-A e 260.º-A do CPC Nesta parte, o despacho recorrido é do subsequente teor: “Existe um recurso pendente por falta de cumprimento do art. 229.º-A C.P.C., ou seja, notificação à parte contrária. Tal recurso baixou ao tribunal para subir com o primeiro que haja de subir depois dele. Na altura, a questão punha-se, essencialmente, na óptica do recorrente, de se tratar de um patrono e não, segundo dizia, de um mandatário. Contudo, posteriormente, ainda que utilizando apenas o termo "advogado" e "patrono", e sem referir a norma (art. 155º C.P.C.), o ilustre advogado usou o expediente aí previsto, ou seja, o requerimento de designação de nova data por impedimento, e não há dúvidas que o mecanismo legal foi esse até porque invoca as tentativas de contacto com a parte contrária, cfr. art. 155º 1 C.P.C., pelo que não poderá entender que para umas coisas não se lhe aplica o regime legal dos mandatários (sem prejuízo do que ficou dito no despacho recorrido e no de sustentação) mas depois para outras utilizá-los, sendo que o regime em causa também se refere a mandatários. Assim, deverá o mesmo, mais uma vez, comprovar o cumprimento do disposto nos arts. 229º-A /260º-A C.P.C.”. Em impugnação, o Agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos normativos aos patronos oficiosos nomeados no âmbito do apoio judiciário, como ocorre com o seu Patrono oficioso, que lhe foi nomeado ao abrigo da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, então vigente, bem como à oposição por si deduzida, relativamente à qual o despacho recorrido lhe ordenou a comprovação do cumprimento do disposto nos artigos 229.º-A e 260.º-A do CPC. Vejamos. As partes estão patrocinadas, em Juízo, por Advogados nomeados no âmbito do instituto do apoio judiciário Conforme resulta do extracto do despacho recorrido, não consta dele, expressamente, indicada a peça processual escrita, apresentada no processo pelo Agravante, relativamente à qual o despacho recorrido ordenou a comprovação da sua notificação pelo Patrono oficioso do Agravante à Patrona oficiosa da Agravada, em cumprimento do disposto nos artigos 229.º-A e 260.º-A do CPC. No entanto, segundo o teor integral do despacho recorrido, junto de fls. 31 a 33, este, além da questão oficiosa em apreço, apreciou as questões processuais suscitadas na oposição pelo Requerido, ora Agravante, designadamente, sobre o valor da causa, sobre a ineptidão da petição inicial e sobre a requerida inspecção judicial da casa de morada de família. E, do teor integral deste despacho, onde se alude a esta providência como sendo um incidente da acção de divórcio litigioso iniciada em 21/12/2002 e que, após o trânsito em julgado do despacho, se decidiria o incidente, inferimos, conforme sustenta o Agravante, que a por ele ordenada comprovação do cumprimento do disposto nos artigos 229.º-A e 260.º-A do CPC se refere, implicitamente, à oposição apresentada pelo Agravante, uma vez que, na sua perspectiva decisória, a oposição era um articulado posterior à apresentação da contestação na acção de divórcio litigioso. Ora, como referimos na análise da anterior questão, esta providência de atribuição da casa de morada de família está prevista e regulada no art.º 1413.º do CPC, e, embora deva correr por apenso à acção de divórcio litigioso, pendente ou finda (n.º 4 do art.º 1413.º do CPC), lhe sejam aplicáveis, com as devidas adaptações, algumas disposições da acção de divórcio litigioso relativas à tentativa de conciliação (n.º 2 do art.º 1413.º do CPC), lhe sejam aplicáveis normativos gerais próprios dos incidentes da instância (cfr. art.ºs 1409.º, n.º 1 e 1413.º, n.º 2, parte final, do CPC), é um processo ou acção especial diverso do processo ou acção especial de divórcio, com tramitação própria, não constituindo, pois, um incidente da acção de divórcio. Motivos por que a oposição a ela deduzida, que o n.º 3 do art.º 1413.º do CPC também apelida de contestação, segue a regra geral, vertida no n.º 2 do art.º 229.º e no n.º 1 do art.º 492.º do CPC, de que a sua notificação à contra-parte incumbe, oficiosamente, à secretaria do tribunal, uma vez que o n.º 1 do art.º 229.º-A apenas prescreve a notificação entre mandatários das partes, relativamente às peças escritas por elas apresentadas após a notificação da contestação do réu ao autor. Pelo exposto, o agravo procede nesta parte, com a consequente revogação do despacho recorrido, ficando prejudicadas as suscitadas questões de inconstitucionalidade e de saber se o Patrono oficioso do Agravante não tinha o dever de notificação ao mandatário judicial da contra-parte da apresentação em Juízo doutras peças processuais, acrescendo ser esta questão objecto doutro recurso ainda pendente. Sumariando: 1 - Na providência de atribuição da casa de morada de família, a admissão do requerido meio de prova por inspecção judicial está submetida ao poder discricionário do juiz na avaliação da sua necessidade para a decisão da causa; 2 – E a oposição ou contestação nela apresentada deve ser, oficiosamente, notificada à contraparte pela secretaria do tribunal, não havendo, pois, lugar à notificação entre mandatários judiciais dessa apresentação. III – Decisão Pelo exposto decidimos conceder parcial provimento ao agravo e, em consequência, revogamos a parte do despacho recorrido em que determinou ao ora Agravante a comprovação do cumprimento do disposto nos artigos 229.º-A e 260.º-A do CPC relativamente à oposição por ele apresentada e mantemos a parte dele relativa ao indeferimento da requerida inspecção judicial. Custas pelo Agravante, na proporção de metade, por a Agravada beneficiar de isenção de custas nos termos da alínea g) do n.º1 do art.º 2.º do anterior CCJ. Guimarães, 12 de Outubro de 2010. Pereira da Rocha Henrique Andrade Teresa Henriques |