Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6038/19.7T8BRG.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: CAUSA PREJUDICIAL
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DEMARCAÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/03/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário, da única responsabilidade do relator

Existe causa prejudicial de uma ação de reivindicação relativamente a uma de demarcação entre as mesmas partes e nas mesmas posições processuais, estando em causa o mesmo prédio.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

J. C. e esposa Z. L. intentaram a presente ação de processo comum contra F. P. e esposa M. C..
Pediram que se procedesse à demarcação entre o seu terreno e o dos RR com colocação de muro de vedação.
Alegaram, em síntese: serem donos de uma parcela de terreno, sito no lugar …, freguesia de ..., inscrito na matriz predial rústica sob parte do artigo ... e descrita na conservatória sobre o nº ..., da mesma freguesia e concelho (anterior nº ...); foi adquirido por doação de M. L., em 06.06.1969; o seu direito de propriedade decorre também de poderes de facto conducentes à aquisição originária; confronta do norte e poente com caminho público, a nascente com A. C. (Serração) e do lado sul com o terreno dos RR; no terreno dos RR onde foi construída habitação, estando inscrito na matriz sob o artº … e descrito na conservatória sob o nº 54; e no limite sul existe uma sebe viva, provisória, não permitindo delimitar de forma permanente os limites de cada terreno.
Os RR contestaram alegando, em súmula: o seu prédio tinha sido adquirido por A. C., por contrato de compra e venda à referida M. L., antes da aquisição dos AA por doação; esse seu antepossuidor demarcou a parcela de terreno em causa com a vendedora, que passou a usá-lo como depósito de madeiras; a sua casa foi construída há mais de vinte anos e esta situação perdura há mais de dez, vinte, trinta, quarenta e cinquenta anos, exercendo-se igualmente poderes de facto conducentes à aquisição originária; os AA não são proprietário de terreno que confronte a sul com prédio seu e que tem implantado nessa delimitação um muro de pedra em toda a sua extensão, sendo que a sebe está implantada na parte interior do seu prédio; no processo comum 2328/16.9T8BRG, no Juízo Local Cível, Juiz 1, os AA reivindicam a propriedade do seu prédio, pretendendo a sua desocupação; e os AA litigam de má-fé devendo ser condenados em indemnização.
Foi ordenado aos RR que juntassem certidão da dita ação “contendo as peças processuais aí apresentadas e informação quanto ao estado dos autos”.
Foi junta certidão referente à petição e à contestação.
Na petição dessa ação consta que a mesma é intentada pelos AA contra os RR, bem como contra F. C. e esposa M. F., J. V. e esposa R. P., A. P. e marido M. M., S. P. e marido J. S. e D. V..

Pede-se:
“A - serem Réus condenados a reconhecerem a propriedade dos Autores, relativamente a parcela de terreno ocupadas;
B – Serem os Réus condenados a desocupação e entrega aos Autores os terrenos ocupados, livre de pessoas e bens;
Ou em alternativa
C – Pagarem a quantia a título de indemnização pela ocupação indevida de propriedade, quantia ainda a liquidar em sede de sentença.”.

Alegou-se, além do mais: pela dita doação, de 06.06.1969 adquiriram, entre outros, o seu já referido prédio, sendo a respetiva escritura a última efetuada pela donatária; a donatária também instituiu o autor como herdeiro do remanescente da sua herança, após serem cumpridos legados, através de testamento cerrado de 05.04.1975; de um dos prédios doados, a donatária tinha em 28.12.1965 vendido “por escritura pública a A. C., uma parcela de terreno com a área aproximada de 748 metros quadrados destinada a construção urbana a confrontar ao norte por onde mede 30 metros com A. C., de sul por onde mede 12,75 metros com caminho publico, do nascente por onde mede 30 metros com o mesmo A. C. e do poente por onde mede 40 metros com estrada Nacional, descrito na Conservatória sobre o nº ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo … e hoje registado na Conservatória de Registo Predial sob o nº .. de onde consta que foi desanexado da descrição ..., e inscrita na respetiva matriz sob o artigo urbano … da respetiva freguesia (doc nº 18, 19 e 20 que junta e dá aqui por integralmente reproduzido)”; em 22.03.1990 essa parcela foi vendida ao 1º réu; e embora a donatária tenha desanexado e vendido terreno do prédio descrito na conservatória sob o número ..., correspondente ao antigo artigo matricial … os RR construíram casas no terreno descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ..., pelo que a área integrante dos terrenos ocupados pelos mesmos é sua propriedade exclusiva.
Da contestação da mesma ação no essencial resultam em regra os mesmos termos desta lide e que o prédio de que os autores se arrogam proprietários fez parte integrante e foi desanexado do prédio descrito sob o nº …, tal como os prédios dos réus, ainda, que o valor da construção era superior aquele que o terreno tinha antes da construção.
Doutro passo.
Na presente lide, face à junção da certidão os AA expuseram:
“1º Nesta ação o pedido é de Demarcação de prédios.
2º Na ação que corre termos sob o nº 2328/16 o pedido é de reconhecimento de direitos.
3º As ações são de tipo diferente:
a) A presente é de simples apreciação;
b) A do processo 2328/19 é uma ação de condenação.
4º A situação registral do prédio em causa bem como dos demais existentes no local tem suscitado dúvidas quanto às suas descrições prediais e à concreta localização dos mesmos; tendo também sido objeto de retificação pelo Notário.
5º Aliás, a área do prédio que os R.R. possuem está igualmente a ser questionada no âmbito da ação que corre por este Tribunal sob o Proc. nº 4147/19.1 T8BRG do Juízo Local Cível - J4.
6º Os A.A. o que pretendem é que se esclareça, em definitivo o que lhes pertence, e o que pertence aos R.R. e se fixem os limites em função dos respetivos titulares.
7º Pelo que não existe ato impróprio ou abusivo da parte dos A.A. configurador de litigância de má-fé.
Devendo ser absolvidos de qualquer condenação nesse sentido.”.

Proferiu-se despacho:
“Consigna-se que procedi à consulta da ação n.º 2328/16.9T8BRG, a correr termos no Juiz 1 deste Juízo Local Cível de Braga, a qual me foi apresentada em mão, após solicitação verbal, nesse sentido, à secção.
*
Compulsados os autos com vista à prolação de despacho saneador, verificamos que se encontra pendente a ação n.º 2328/16.9T8BRG, acima melhor identificada, intentada pelos ora autores contra, entre outros, os também aqui réus, cuja pretensão consiste essencialmente no reconhecimento do direito de propriedade dos autores, como parte integrante do prédio misto, sito na freguesia de ..., inscrito na respetiva matriz sob os artigos urbano ...º e rústico ...º e descrito na 2.ª Conservatória do Registo predial de ... sob o n.º ..., das parcelas de terreno ocupadas pelos réus.
Com a presente ação, pretendem os autores a demarcação do prédio rústico, sito na freguesia de ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...º e descrito na 2.ª Conservatória do Registo predial de ... sob o n.º ....
Ora, como é consabido, o direito de demarcação pressupõe o direito de propriedade, sendo que, nas ações de demarcação, a causa de pedir é complexa, exigindo a alegação da titularidade pelas partes de prédios distintos, da confinância desses prédios e da controvérsia quanto aos limites e/ou da inexistência de linha divisória sinalizada no terreno.
Pois bem, estando na referida ação a ser discutido o direito de propriedade dos autores sobre as parcelas de terreno ocupadas pelos aqui réus, afigura-se-nos que a mesma constituirá causa prejudicial em relação à presente ação, pois a decisão de mérito que aí se proferirá (sobre o direito de propriedade em causa) tem força de caso julgado nos presentes autos, na medida em que as partes desta ação são partes naqueloutra.
Por conseguinte, antes de mais, em obediência ao princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, notifique as partes para, querendo, em dez dias, se pronunciarem sobre a suspensão da presente instância por causa prejudicial (ação n.º 2328/16.9T8BRG).
Notifique.”.

Os AA expuseram:
“Na ação intentada em maio de 2016 contra os aqui Réus e outros, é feito o pedido de condenação de todos os Réus a reconhecer o direito de propriedade sobre as parcelas de terreno ocupadas; a desocuparem as referidas parcelas; ou, em alternativa a pagar uma quantia pela ocupação indevida, a liquidar em execução de sentença.
Na contestação àquela ação vieram os 1ºs R.R., nos artigos 19º a 51º inclus. invocar o instituto da usucapião e da acessão industrial imobiliária.
Conquanto a invocação daqueles institutos devesse ter sido efetuada, - salvo melhor opinião-, pela via reconvencional, o certo é que a invocação é feita nos autos, e independentemente da necessidade de instauração de ação autónoma nesse sentido.
Como referido no último requerimento apresentado nestes autos em 16/03/2020, pende igualmente neste Tribunal o processo nº 4147/19.1 T8BRG – Juízo Local - Juiz 4 em que é pedida uma retificação de áreas dos prédios dos ali 1ºs R.R.
Nesta conformidade, existe até vantagem na prévia decisão destes autos cujo resultado irá permitir, a final, apurar qual a área e limites de cada prédio; e, após, com a fixação de áreas e limites, se poder determinar a eventual indemnização a arbitrar aos R.R. no âmbito da ação 2328/16.9 T8BRG.
Termos em que deve ser promovido o normal prosseguimento desta lide.”.

Os RR expuseram:
“I – A 27/05/20 foram os requerentes notificados do despacho com a Ref.ª 168131283. Ora, cumprindo o determinado
II – vem informar nada terem a opor à suspensão da presente ação em virtude da existência de causa prejudicial,
(…)”.
Proferiu-se despacho:
“Na contestação apresentada em juízo, aduziram os réus que, no âmbito da ação comum que corre termos no Juiz 1 deste Juízo Local Cível, sob o 2328/16.9T8BRG, os autores reivindicam a propriedade do prédio melhor identificado no artigo 10.º da petição inicial, peticionando a consequente desocupação do mesmo por parte dos réus – cfr. ref.ª Citius n.º 9598188, de 08.01.2020.
Nessa sequência, foi junta aos presentes autos certidão extraída do acima referido processo, datada de 13.03.2020, com a informação de que o mesmo se encontraria então a aguardar a prolação de sentença no âmbito do incidente apenso de habilitação de herdeiros – cfr. ref.ª Citius n.º 9918327, de 14.03.2020.
Pelo exposto, foram as partes notificadas para, querendo, em dez dias, se pronunciarem sobre a eventual suspensão da presente instância por causa prejudicial - cfr. ref.ª Citius n.º 16813123, de 14.05.2020.
Os réus, a um tal respeito, informaram nada terem a opor – cfr. ref.ª Citius n.º 10094602, de 27.05.2020.
Os autores, por seu turno, pronunciaram-se quanto à requerida suspensão da instância nos termos constantes do requerimento antecedente, pugnando, em síntese, pela inexistência de fundamento para a projetada suspensão, por considerarem que “existe até vantagem na prévia decisão destes autos cujo resultado irá permitir, a final, apurar qual a área e limites de cada prédio” - cfr. ref.ª Citius n.º 10120322, de 04.06.2020.
Aqui chegados, cumpre apreciar e decidir.
Como já se deixou escrito em despacho proferido nos presentes autos a 14.05.2020, na ação n.º 2328/16.9T8BRG, acima melhor identificada, intentada pelos ora autores contra, entre outros, os também aqui réus, visam aqueles, fundamentalmente, o reconhecimento do seu direito de propriedade, como parte integrante do prédio misto, sito na freguesia de ..., inscrito na respetiva matriz sob os artigos urbano ...º e rústico ...º e descrito na 2.ª Conservatória do Registo predial de ... sob o n.º ..., das parcelas de terreno ocupadas pelos réus.
Já com a presente ação pretendem os autores a demarcação do prédio rústico, sito na freguesia de ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...º e descrito na 2.ª Conservatória do Registo predial de ... sob o n.º ....
Ora, como é consabido, o direito de demarcação pressupõe o direito de propriedade, sendo que, nas ações de demarcação, a causa de pedir é complexa, exigindo a alegação da titularidade pelas partes de prédios distintos, da confinância desses prédios e da controvérsia quanto aos limites e/ou da inexistência de linha divisória sinalizada no terreno.
Deste modo, estando na referida ação a ser discutido o direito de propriedade dos autores sobre as parcelas de terreno ocupadas pelos aqui réus, afigura-se-nos que a mesma constituirá causa prejudicial em relação à presente ação, na medida em que a decisão de mérito que aí vier a ser proferida (sobre o direito de propriedade em causa) tem força de caso julgado nos presentes autos.
Aqui chegados, importa ter presente que “o nexo de prejudicialidade ou de dependência define-se assim: estão pendentes duas ações e dá-se o caso de a decisão duma poder afetar o julgamento a proferir na outra” - cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. I, 1982, Coimbra Editora, pág. 384.
Causa prejudicial é, com efeito, “aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia” - Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 07-01-2010, Proc. n.º 940/08.9TVPRT.P1.
Desta forma, à luz do acima exposto, compreende-se que o resultado da ação comum n.º 2328/16.9T8BRG possa condicionar o resultado final dos presentes autos.
Na esteira do que se vem de expor, forçoso se torna concluir que tal ação configura uma causa prejudicial face à presente ação de demarcação.
A este respeito, importa ainda ter presente o n.º 2 do artigo 272.º do CPC, que dispõe o seguinte: “Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”.
Procurando apreciar este obstáculo à suspensão, conclui-se que inexistem razões que indiciem que a prejudicialidade foi intencionalmente perspetivada pelas partes, tanto mais que ambas as ações foram desencadeadas pelos autores. Por outro lado, não se considera que a presente causa esteja adiantada, pois, na verdade, ainda não foi agendada data para audiência de julgamento, encontrando-se presentemente nos termos posteriores aos articulados.
Em conclusão, constituindo a presente ação causa dependente da ação comum que corre termos no Juiz 1 deste Juízo Local Cível, sob o 2328/16.9T8BRG, decreta-se a suspensão da instância, nos termos do art. 272.º, n.º 1, primeira parte e n.º 2 do CPC até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na mesma.
Notifique, devendo as partes dar conhecimento nos presentes autos da decisão que vier a ser proferida no âmbito da sobredita ação.
DN.
*
Sem prejuízo do acima determinado, decorridos três meses sobre a presente data, oficie ao referido processo, solicitando informação sobre o estado dos autos.
Após, abra conclusão.”.

Os AA recorreram, concluindo:
“1ª O tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta... (artigo 272º, nº 1 CPC).
2ª A designada prejudicialidade ou dependência está relacionada com os requisitos da litispendência consignados nos artigos 580º e 581º do CPC que se caracteriza pela identidade de sujeitos; do pedido e da causa de pedir.
3º No caso presente a ação é de simples apreciação e, naqueloutra é de condenação.
4º Não existe identidade de sujeitos; e, a causa de pedir e o pedido são distintos, porquanto nesta ação se pede a existência e definição de um direito e naquela se pede a condenação.
5º Sendo igualmente distinta a causa de pedir porquanto nesta ação se alega a inexistência de limites entre prédios contíguos e se pede a sua demarcação.
Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente e ordenado o prosseguimento dos autos por inexistência de fundamento para a sua suspensão.
Normas jurídicas violadas: artigo 9º e 1353º do Código Civil e artigos 272º 580º e 581º do CPC.”.
Não se respondeu.
***
Decidindo.
Indagar-se-á da prejudicialidade ou não, da causa cujos articulados se certificaram em relação à presente lide.
A matéria fáctica a considerar é que resulta objetivamente do relatório.
*****
A presente ação tem como finalidade a demarcação de propriedades.
Dado o seu objetivo é comumente apelidada de demarcação porquanto é na ausência ou incerteza de elementos divisórios em si entre dois prédios vizinhos de proprietários diferentes que encontra o seu fundamento (artº 1354º, nº 2 do CC), a causa de pedir para estabelecer os limites de estremas contíguas.
Esta causa de pedir complexa: por um lado a invocação da titularidade de prédios distintos confinantes e, por outro, a sua extensão face à controvérsia dos limites.
É, igualmente, uma ação de natureza pessoal porquanto visa efetivar um direito potestativo à demarcação tal como se prevê no artº 1353º do CC, de forma a que o dono de prédio obtenha o concurso dos donos dos prédios vizinhos para a demarcação das estremas. Ou seja, através dela não nasce qualquer outro domínio para além dos pré-existentes.
E uma coisa é certa por isso: a pretexto da definição de confrontações, esta ação não deve ser utilizada para reconhecimento da propriedade sobre qualquer parcela de terreno de uma ou outra parte na medida em que pressuposto da demarcação é o do respeito pelos títulos existentes.
O que implica, por seu turno, que não se deva aceitar a demarcação que, ao menos pelos limites do pedido ou das consequências do julgado, venha a constituir uma verdadeira ação de reconhecimento de propriedade, por exemplo, contra o já decidido em prévia ação de reivindicação.
Já a ação da qual se colheu a prejudicialidade é tipicamente de reivindicação, uma ação real condenatória em que está presente na causa de pedir a necessidade do reconhecimento de domínio sem o qual não procede a lide (artº 1311º do CC), integrando o direito de propriedade do reivindicante sobre a coisa reivindicada e a violação desse direito pelo reivindicado, aquele que possa deter a posse ou a mera detenção daquela.
Por sua vez, o artº 272º nº 1 do CPC admite a suspensão de um processo quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta.
A suspensão da instância, com fundamento na pendência de outra questão está ainda consagrada no artº 92º do CPC.
No caso concreto não se coloca a situação diversa que vem tratada na segunda parte da redação do primeiro preceito (quando ocorrer outro motivo justificado), pelo que aqui não será versada, ademais, tal como sobre os obstáculos à suspensão previstos no nº 2 do mesmo artigo. Em ambos os casos o objeto do recurso não lida.
A suspensão da instância só é de decretar quando a decisão de uma dada questão a decidir numa lide possa ficar prejudicada pela resolução do conflito configurado noutra ação.
Em coerência, depois, o artº 276º, nº 2 do CPC permite diretamente um desfecho ao determinar que “Se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estiver suspensa, é esta julgada improcedente”.
No despacho sob censura foi citado Alberto dos Reis in Código de Processo Civil anotado, I, 1982, Coimbra Editora, 384 ensinando que “o nexo de prejudicialidade ou de dependência define-se assim: estão pendentes duas ações e dá-se o caso de a decisão duma poder afetar o julgamento a proferir na outra”; e jurisprudência na qual se refere que seria causa prejudicial “aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia”.
Dizemos nós agora que também referiu o mesmo autor que “uma causa é prejudicial em relação a outra, quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda” e “... a razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos...” (Comentário ao CPC, Coimbra Editora, III Volume, pág. 268/272).
Manuel de Andrade enveredou por iguais ensinamentos: “Verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é pura e simplesmente uma reprodução da primeira. Mas nada impede que se alargue a questão da prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discuta a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal”,; “Há efetivamente casos em que a questão pendente na causa prejudicial não pode discutir-se na causa subordinada; há outros em que pode discutir-se nesta. Na primeira hipótese o nexo de prejudicialidade é mais forte, na segunda mais frouxo; na primeira há uma dependência necessária, na segunda uma dependência meramente facultativa ou de pura conveniência” (Lições de Processo Civil, pág. 491/492).
Castro Mendes escreveu: “(…) chamaremos questão prejudicial à questão de mérito necessária à resolução do thema decidendum, apta a formar por si objeto doutro processo e que se coloque em momento logicamente anterior ao das questões fundamentais (causa de pedir, exceções perentórias)” (Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil, pág. 196).
Para Teixeira de Sousa “a prejudicialidade refere-se a hipóteses de objetos processuais que são antecedente da apreciação de um outro objeto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa. Por isso, a prejudicialidade tem sempre por base uma situação de conjunção por inclusão entre vários objetos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas” (Revista de Direito de Estudos Sociais, ano XXIV, nº 4, Outubro-Dezembro de 1977, 305-306).
Vejamos a situação fática a integrar em tal normativo e nesta doutrina e jurisprudência.
A ação de reivindicação intentada pelos aqui AA e ora recorrentes contra, além do mais, também os recorridos, no que toca a estes, diz respeito grosso modo à mesma parcela de terreno e realidade física construtiva nela edificada alegadamente no prédio dos primeiros e detida ilegitimamente.
É relativamente a essa parcela que o prédio dos recorrentes carece de demarcação, segundo esta lide.
Esta asserção não é passível de ser questionada no recurso, pelo contrário.
Nessa ação de reivindicação, a ocupação ilegítima de parte do prédio dos recorrentes tem como pressuposto não terem os recorridos ao menos título aquisitivo de compra e venda.
Na contestação dessa ação os recorridos alegam até que o seu prédio foi parte integrante e desanexado de prédio descrito no mesmo número da conservatória de registo predial como aconteceu com o prédio dos recorrentes.
É das realidades físicas que se parte para a averiguação da respetiva aderência dos elementos cadastrais e registais.
Quer isto dizer que na ação de reivindicação, sem nos atermos à dinâmica processual e a outras vicissitudes processuais que possam ocorrer, se for decidida a questão a contento dos recorrentes nesta lide, apesar de demarcação na qual não se deve discutir o domínio sobre qualquer parcela de terreno, ocorre autoridade de caso julgado que impede a reunião dos pressupostos desta lide que é a referida existência de dois prédios confinantes mas de proprietários distintos, cuja linha divisória inexiste ou é duvidosa.
Trata-se de uma questão essencial para a decisão da lide que ultrapassa a mera condição de legitimidade ativa e passiva e que envolve em abstrato apenas a invocação do direito de propriedade de cada uma das partes.
Ou seja, o prosseguimento simultâneo de ambas as ações comporta o risco de se vir a verificar uma incompatibilidade de fundo entre as decisões a proferir nas mesmas, sendo certo também que o efeito útil da presente lide desaparece.
Mencionam os recorrentes que esta lide é que pode ser causa prejudicial relativamente à de reivindicação, o que face ao predito não se vê como.
Acresce, atento aos termos pelos quais percecionamos a propositura das duas ações e os elementos matriciais e registais juntos a estes autos não fará sentido referir que “naqueloutra ação é invocado direito de propriedade sobre prédio dos RR inscrito na matriz sob o artigo 422º em nome de F. P. (cfr doc. 3). Nesta, é invocada a titularidade de “uma parcela de terreno inscrito na matriz sob o artigo ... em nome J. C. Cfr.Doc 4)”.
Aludem ainda a falta de identidade de partes, do pedido e da própria causa de pedir o que não sendo verdadeiro para todos esses elementos, designadamente quanto às partes no que respeita ao trato de terreno edificado em questão, para o efeito da verificação da autoridade de caso julgado não é relevante.
Como se sabe, os limites a que se reportam os artºs 619º e 621º do CPC têm como objetivo evitar o risco do tribunal contradizer ou reproduzir outra decisão de questão idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artºs 580º, nº 2 e 581º, nº 1 do CPC).
Referindo-nos ao disposto no artº 581º do CPC, a exceção do caso julgado não impede que se deixe de verificar a extensão e força do caso julgado fora dos pressupostos aí delimitados de tríplice identidade.
A autoridade do caso julgado obriga ao acatamento da decisão anterior sobre matéria que se invoque na formação de uma decisão posterior, obstando a que a relação jurídica já definida venha a ser contemplada de forma diversa.
É a vertente positiva do caso julgado material, através da qual a solução compreendida nele se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais.
Lebre de Freitas refere: “… a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida” (Código de Processo Civil Anotado, 2º, 354).
A força do caso julgado material, como tal, abrange obrigatoriamente as questões que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado (acórdão da RP de 18.06.2013, www.dgsi.pt).

Expendeu-se também no acórdão do STJ de 28.03.2019 (6659/08.3TBCSC.L1.S1, www.dgsi.pt):
“A obrigatoriedade das decisões dos tribunais proclamada no artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República postula que lhes seja conferida eficácia de caso julgado, o que constitui fator de segurança e certeza jurídica na resolução judicial dos litígios.
Assim, às decisões judiciais que versem sobre a relação material controvertida, quando transitadas em julgado, é atribuída força obrigatória dentro e fora do processo nos limites subjetivos e objetivos fixados nos artigos 580.º e 581.º do CPC e nos precisos termos em que julga, como se preceitua nos artigos 619.º, n.º 1, e 621.º do mesmo Código, com o que se forma o denominado caso julgado material.

Segundo Manuel de Andrade, o caso julgado material:
«Consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (ação destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.»

Para o mesmo Autor, o instituto do caso julgado assenta em dois fundamentos:
a) – o prestígio dos tribunais, que ficaria altamente comprometido “se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente”;
b) – e, mais importante, uma razão de certeza ou segurança jurídica, já que sem a força do caso julgado se cairia “numa situação de instabilidade jurídica (…) fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas”.

Nas palavras daquele Autor:
«O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade (…), por força da qual (…) a sentença (…) transforme o falso em verdadeiro. Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculativa infrangível ao ato de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e, portanto, os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável.
Vê-se portanto que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objetivo ou a atuação dos direitos subjetivos privados correspondentes. É também a segurança – a paz social (Schönke)»

No respeitante à eficácia do caso julgado material, desde há muito, quer a doutrina quer a jurisprudência têm distinguido duas vertentes:
a) – uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura;
b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais.
A repetição de causas que se pretende evitar por via da exceção do caso julgado material requer sempre, segundo entendimento unânime, a verificação da tríplice identidade hoje estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir.
Porém, quanto à autoridade do caso julgado, segundo a doutrina e jurisprudência predominantes, ela não requer a verificação integral daquela tríplice identidade, podendo imperar sobre decisões posteriores, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado.

Quanto à identidade objetiva, segundo Castro Mendes:
«(…) se não é preciso entre os dois processos identidade de objeto (pois justamente se pressupõe que a questão que foi num thema decidendum seja no outro, questão de outra índole, maxime fundamental), é preciso que a questão decidida se renove no segundo processo em termos idênticos».
Para aquele Autor, constitui problema delicado a “relevância do caso julgado em processo civil posterior, quando nesse processo a questão sobre a qual o caso julgado se formou desempenha a função de questão fundamental ou mesmo de questão secundária ou instrumental, não de thema decidenum.”

Lebre de Freitas e outros consideram que:
«(…) a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.»

Por sua vez, no respeitante aos limites objetivos do caso julgado, Teixeira de Sousa escreve o seguinte:
«O caso julgado abrange a parte decisória …, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (…).
Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respetivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respetivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
(…)
O caso julgado da decisão também possui valor enunciativo: essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada. Excluída está, desde logo, a situação contraditória: se, por exemplo, o autor é reconhecido como proprietário, então não o é o demandado (…).
Além disso, está igualmente afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada.»
Assim, a autoridade do caso julgado material implica o acatamento de uma decisão de mérito transitada cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de outra ação a julgar posteriormente, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.
Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.”.
Em suma, a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido noutra ação no quadro da relação material controvertida aqui invocada.”.
Por tudo isto, não tem também arrimo alegar-se que que “não existe situação de litispendência determinativa da suspensão da presente instância”. Se litispendência houvesse (ainda que possa andar próxima da situação prejudicial), outra seria a solução a dar ao caso, a da absolvição da instância (artºs 577º e 278º do CPC). Com efeito, a relação de prejudicialidade pressupõe que não opera a exceção de litispendência entre ações pendentes, apesar de entre elas se verificar uma identidade parcial nos respetivos objetos.
Em conclusão final, existe uma verdadeira prejudicialidade entre a referida ação de reivindicação e a presente lide, pois que nesta é pressuposto essencial em via principal a existência efetiva de direitos de propriedade de pessoas jurídicas distintas, circunstância esta dependente da decisão da primeira ação se ao menos acabar por reconhecer que a parcela edificada relativamente à qual se pretende demarcar é do mesmo proprietário.
Pode, assim, essa decisão interferir e influenciar esta lide ao ser capaz de destruir ou modificar os fundamentos em que esta se baseia.
Deve, portanto, improceder o recurso, confirmando-se o despacho.
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Decisão

Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso improcedente e, consequentemente, confirmam o despacho.
Custas pelos recorrentes.
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03-02-2022