Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2297/09.1TBGMR.G1
Relator: MARIA CATARINA RAMALHO GONÇALVES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DE SENTENÇA
SERVIDÃO DE PASSAGEM
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - O cumprimento do ónus imposto pelo art. 685º-B, nº 1, b) e nº 2 do C.P.C. implica que a impugnação da matéria de facto seja sustentada e apoiada em concretos e determinados excertos ou passagens dos depoimentos produzidos, que deverão ser devidamente indicados e assinalados (ainda que não sejam transcritos) e supõe que esses meios probatórios sejam objecto de uma apreciação crítica e conjugada com os demais meios de prova que foram produzidos e, designadamente, com aqueles que foram determinantes para a formação da convicção do julgador, de forma a justificar e concretizar o erro na apreciação da prova.
II - Não cumpre o referido ónus o recorrente que se limita a aludir genericamente aos depoimentos das suas testemunhas (que nem sequer identifica em concreto), sem estabelecer qualquer relação entre o teor dos depoimentos de cada uma delas e cada um dos pontos da matéria de facto impugnados, sem indicar as passagens ou excertos de cada um desses depoimentos que permitiria responder de determinada forma a cada um dos pontos da matéria de facto e sem fazer qualquer apreciação crítica desses depoimentos no confronto com a demais produzida.
III - A nulidade da sentença, prevista na alínea c) do nº 1 do art. 668º do C.P.C., apenas ocorre quando os fundamentos invocados na sentença conduzem, logicamente, a uma decisão diferente daquela que foi proferida; tal não acontece quando o erro/vício que se imputa à sentença apenas corresponde à insuficiência da matéria de facto provada para sustentar a decisão proferida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I.
B.. e mulher, M.., residentes na Rua..., Oliveira do Castelo, Guimarães, intentaram a presente acção, com processo sumário, contra C.. e marido, D.., residentes na Rua..., Creixomil, Guimarães, alegando, em suma, que:
São proprietários de dois prédios urbanos que foram adjudicados ao A. marido no âmbito do inventário que, sob o n.º 1404/07.3TBGMR, correu termos no 3º Juízo Cível de Guimarães e que fazem parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 44349; os Réus, por seu turno, são proprietários de três prédios urbanos, que foram adjudicados à R. mulher no âmbito dos mesmos autos de inventário, que também fazem parte do prédio descrito na Conservatória sob o nº 44349; os Réus são ainda proprietários de um outro prédio urbano, adjudicado à R. mulher no âmbito da partilha da herança aberta por óbito da mãe do Autor e Ré, que foi desanexado da aludida descrição predial nº 44349; todos esses prédios são contíguos entre si e construídos em banda, sendo que nas traseiras deles existe um terreno cuja área não correspondia à real, o que levou a que a aquando do inventário n.º 1404/07.3TBGMR se tenha efectuado uma medição do terreno, constatando-se que o mesmo tinha uma área total de 800 m2; esse terreno foi então dividido entre AA. e RR. na proporção dos imóveis que lhes pertenciam, ficando afecta aos Autores uma área de 333,50 m2, que se situa sensivelmente nas traseiras dos prédios que lhe foram adjudicados; até às referidas partilhas, todos os prédios em causa e respectivos logradouros haviam sido pertença dos pais do A. marido e da R. mulher; o acesso às traseiras dos prédios, onde existem umas escadas que conduzem ao logradouro, era feito pelo terreno existente a poente do prédio inscrito na matriz sob o art. 516º que foi adjudicado ao Autor e que, após a construção de um prédio a poente desse (que veio a ser adjudicado à Ré mulher), passou a fazer-se por uma viela que fazia uma espécie de túnel entre os dois referidos prédios e que conduzia às escadas supra referidas que dão acesso ao logradouro; mais tarde o falecido pai do Autor aprofundou o referido túnel e colocou aí uma porta de correr; sucede que, no dia 12/03/2009, os Autores acederam ao seu terreno através da referida porta, da qual tinham a chave, e, quando pretenderam sair, verificaram que o Réu havia encravado a fechadura com umas lascas de madeira e, a partir de então, os Réus mantiveram a fechadura encravada, impedindo os Autores de aceder ao seu terreno.
Com estes fundamentos, pedem que os Réus sejam condenados:
a) A reconhecerem o seu direito de propriedade sobre os prédios identificados no art. 1º da petição inicial;
b) A reconhecerem que, sobre o seu prédio identificado no art. 9º da petição, se encontra constituída por usucapião e por destinação do antigo proprietário uma servidão de passagem a ser exercida nos termos e condições que descrevem na petição inicial;
c) A absterem-se de, por qualquer modo, impedirem a passagem dos Autores pela porta acima mencionada, para acederem ao seu terreno de logradouro.

Os Réus contestaram, negando a existência da servidão de passagem e alegando que tal passagem foi eliminada e deixou de ser utilizada a partir do momento em que o pai da Ré e do Autor aí construiu uma garagem, o que aconteceu em 1977 ou 1978; só em Maio de 2006, o Autor decidiu mudar a fechadura da garagem (que até aí estava avariada) e arrogar-se o direito de utilizar a garagem em causa para passagem.
Com estes fundamentos, concluem pela improcedência da acção e, para a hipótese de se reconhecer a existência do direito de servidão invocado pelos Autores, pedem, em reconvenção, que os Autores sejam condenados a reconhecer que tal direito se extinguiu, pelo não uso.

Os Autores responderam, mantendo a sua posição inicial.
Foi proferido despacho saneador e foi efectuada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória.
Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente e julgando improcedente a reconvenção, absolveu os Autores do pedido reconvencional e condenou os Réus a:
• reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio urbano de rés-do-chão, com a área coberta de 45 m2 e dependência com a área de 2 m2 e logradouro com a área de 194,50 m2, inscrito na respectiva matriz sob o art. 516.º e sobre o prédio urbano de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 70 m2, dependência com a área de 21 m2 e logradouro com a área de 194,50 m2, inscrito na respectiva matriz sob o art. 559, ambos sitos no lugar.., actual Rua.., da freguesia de Azurém, desta Comarca, e descritos na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob n.º 44349;
• reconhecerem que sobre o seu prédio urbano, situado na mesma freguesia e lugar, e desanexado da aludida descrição predial n.º 44349, composto de casa de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 78 m2 e logradouro com a área de 194,50 m2, inscrito na matriz urbana sob o art. 880.º e que hoje corresponde a descrição n.º 158/130788 – Azurém, se encontra constituída uma servidão de passagem, através de uma porta de entrada com três folhas, uma delas de correr, que dá acesso a um espaço criado em 1969, formando uma “viela”, uma espécie de túnel entre os prédios actualmente inscritos na matriz sob os arts. 880.º e 516.º, que permite o acesso às escadas que conduzem ao terreno de logradouro desses prédios - espaço esse que na década de 70 do séc. XX veio a ser objecto de alargamento, com a demolição da antiga parede, absolvendo os Réus do mais peticionado.

Inconformados com essa decisão, os Réus interpuseram o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1 - Discordam os Apelantes da douta sentença em crise, por entenderem, salvo o devido respeito, que em face dos elementos de prova constantes dos autos, outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto, bem como a aplicação dos comandos legais a ela atinentes, sendo a improcedência da acção e a total procedência do pedido reconvencional o desfecho certo e justo do pleito.
2 – Na douta decisão sobre a matéria de facto, a Meritíssimo Juiz “a quo” incorreu em flagrante erro na apreciação das provas.
3 – Com efeito, das respostas aos pontos da base instrutória, quanto a nós e com todo o respeito, ressaltam evidentes contradições e, atendendo à prova produzida nos presentes autos, tais respostas evidenciam igualmente uma errada apreciação da prova.
4 - Assim e em nosso entender, os pontos 15º, 16º, 17º, 20º, 21º, 22º e 23º, deviam ter obtido uma resposta negativa, ao passo que os pontos 26º, 27º, 28º e 29º deveriam ter sido considerados provados.
5 – Isto porque, na fundamentação da douta decisão da matéria de facto, a Meritíssima Juiz “a quo” desvalorizou e interpretou os depoimentos das testemunhas arroladas pelos Apelantes, justificando a sua opção pela versão dos factos apresentada pelos Apelados, com base em premissas falsas que geraram conclusões erradas.
6 – Foram duas, essencialmente, as alegadas circunstâncias que, tudo leva a crer, influenciaram decisivamente a Meritíssima Julgadora “a quo” na formação da sua convicção relativamente à decisão sobre a matéria de facto, a saber, o facto o pai dos litigantes possuir uma oficina a que acedia pelo espaço transformado em garagem e que não seria plausível que os Apelados utilizassem o interior da sua casa para acederem ao terreno que cultivavam.
7 – Ora, o primeiro dos factos não nos parece minimamente significativo, posto que o pai das partes, nessa ocasião era proprietário de todos os prédios e circulava como bem entendia, sendo óbvio que quando pretendia colocar bens na oficina, não estacionaria veículos na garagem e vice-versa, situação esta que não perdurou porque tal oficina nem sequer foi referenciada nos autos como constitutiva dos direitos invocados, designadamente de passagem.
8 – Quanto ao segundo desses aspectos a Meritíssima Julgadora “a quo”, nessa apreciação, fez tábua rasa do seu comentário vertido na própria douta decisão em crise, de que o terreno alegadamente agricultado pelos Apelados nem sequer lhe pertencia na totalidade, o que sendo as servidões prediais, como o nome diz, constituídas a favor de prédios e não de pessoas, nos parece bastante significativo.
9 – Por outro lado, não estranhou a Meritíssima Juiz “a quo” o facto dos Apelados, andando a agricultar, tivessem desde sempre esse acesso através de uma garagem que, como resultou demonstrado, até se destinava a guardar dois automóveis, o que logo à partida inviabilizava qualquer passagem e, com todas estas contingências, tivessem cedido a fruição do seu prédio a terceiros, prédio esse que, esqueceu na douta decisão recorrida de se atentar, até tem dois pisos, por ser de rés-do-chão e andar, conforme resulta da respectiva descrição e permitiria, assim, aos Apelados, acederem às traseiras daquele conjunto predial a partir do seu próprio prédio e do nível inferior.
10 – Sendo tais considerações, como decorre da fundamentação da douta decisão sobre a matéria de facto, que levaram a Meritíssima Julgadora “a quo” a não atribuir credibilidade aos depoimentos das testemunhas dos Apelantes, que foram declaradamente nesse sentido, outra poderia e deveria ter sido essa decisão, designadamente na medida em que, reconhecendo tal credibilidade, em face das regras do ónus da prova, poderia a pretensão dos Apelados ter soçobrado.
11 - Donde, se conclui ter havido erro na apreciação das provas, por parte da Meritíssima Juiz “a quo”, uma vez que na decisão proferida sobre a fixação da matéria de facto, respeitante àquelas matérias, o Tribunal recorrido não valorizou, correctamente, o depoimento prestado pelas referidas testemunhas arroladas pelos Apelados, nos aspectos apontados, fazendo uma interpretação desses e dos demais depoimentos, que terá sustentado essa douta decisão, de modo que se nos afigura incorrecto, por as respectivas premissas não conduzirem às conclusões avançadas e até, sem a necessária sustentação legal, designadamente por reconhecer que os Apelados invocam um suposto direito de passagem a favor de logradouros de prédios, logradouros esses que nem sequer lhes pertencem.
12 - Deste modo e com o devido respeito, a Meritíssima Juiz “a quo” incorreu num erro flagrante na interpretação desses depoimentos que, a nosso ver, apontam precisamente em sentido contrário ao da pretensão dos Apelados e que o tribunal sufragou, os quais apontavam, quanto a nós de forma inequívoca, no sentido da resposta negativa aos pontos 15º, 16º, 17º, 20º, 21º, 22º e 23º e positiva aos pontos 26º, 27º, 28º e 29º, todos da base instrutória, erro esse que afectou a douta decisão proferida, com tal fundamento.
13 – Enferma ainda a douta decisão recorrida das nulidades previstas no artigo 668º-1- c), d) e e) do Código de Processo Civil.
14 - Efectivamente, na douta sentença recorrida, condenou-se os Apelantes a: “(…) reconhecerem que sobre o seu prédio urbano, situado na mesma freguesia e lugar, e desanexado da aludida descrição predial n.º 44349, composto de casa de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 78 m2 e logradouro com a área de 194,50 m2, inscrito na matriz urbana sob o art. 880.º e que hoje corresponde a descrição n.º 158/130788 – Azurém, se encontra constituída uma servidão de passagem, através de uma porta de entrada com três folhas, uma delas de correr, que dá acesso a um espaço criado em 1969, formando uma “viela”, uma espécie de túnel entre os prédios actualmente inscritos na matriz sob os arts. 880.º e 516.º, que permite o acesso às escadas que conduzem ao terreno de logradouro desses prédios - espaço esse que na década de 70 do séc. XX veio a ser objecto de alargamento, com a demolição da antiga parede, (…)”.
15 - Embora conste da matéria de facto provada que o indicado espaço a que se atribui o nome de “viela” ou “túnel”, se situa “(…) entre os prédios actualmente inscritos na matriz sob os arts. 880.º e 516.º (…)”, conforme resulta da demais matéria de facto provada, tal não corresponde à verdade dos factos, porque tais prédios são contíguos, não possuindo por isso espaços intermédios.
16 - Mais se refere que tal suposto acesso se destina a permitir o acesso ao terreno do logradouro dos prédios agricultados pelos Apelados, sendo certo que na douta decisão sobre a matéria de facto, se reconhece que os Apelados estarão a agricultar terreno dos logradouros de diversos prédios, o que é manifestamente contrário ao conceito legal de servidão predial, posto que não se identifica sequer o prédio ou prédios dominantes.
17 – A caracterização da invocada servidão de passagem pelos Apelados e reproduzida na douta sentença recorrida, queda-se pela imprecisa alusão a uma “viela”, uma espécie de túnel.
18 – Não foram identificados os hipotéticos comprimento, largura e leito, desse suposto caminho, o que viola o disposto nos artigos 1548º e 1549º do Código Civil, que não permitem a constituição de servidões que não se revelem por sinais visíveis e permanentes.
19 - Deste modo, não dispunha a Meritíssima Juiz “a quo” da necessária matéria de facto nos autos que lhe permitisse concluir, pelos motivos expostos, pela existência de uma qualquer servidão de passagem, tendo-o feito assim, em flagrante violação dos referidos comandos legais aplicáveis.
20 - Nestas circunstâncias, a decisão proferida, nestes concretos aspectos aqui apontados, está em manifesta contradição com os respectivos fundamentos de facto posto que, de forma evidente, a matéria de facto considerada provada, não sustenta de modo algum, a douta decisão proferida a respeito da questão suscitada, situação esta que integra as mencionadas nulidades, que aqui expressamente se invocam.
21 - A alusão, no final da definição da reconhecida servidão de passagem, na douta decisão recorrida, a: “(…) espaço esse que na década de 70 do séc. XX veio a ser objecto de alargamento, com a demolição da antiga parede. (…)”, pode legitimamente criar a ideia de que tal servidão abrange todo o espaço do compartimento do prédio dos Apelantes, que passou a ser uma garagem e não apenas o trato de terreno, delimitado por muro pelo pai das partes, para efeito do mencionado acesso às traseiras dos prédios que então lhe pertenciam.
22 – Assim, o pai de Apelantes e Apelados não “alargou” a passagem, mas sim e antes pelo contrário, quis integrar esse espaço no restante do dito compartimento do rés-do-chão e transformar tudo numa garagem.
23 - Destarte, se a antiga passagem se manteve ou desapareceu, isso foi a controvérsia trazida aos autos.
24 – Tal expressão, inserida assim, no texto da referida douta sentença, para além de contrariar abertamente toda a factualidade provada, seria até o seu inverso, sendo certo que os próprios os Apelados nunca tal invocaram, em momento nenhum.
25 - Deste jeito, se não foi intencional, deixar referido nessa parte da douta decisão tal matéria, ainda que porventura com mera intenção, digamos, narrativa, configura um lapso grave; se foi propositado, mais grave ainda, visto que constitui uma decisão que está em oposição com os respectivos fundamentos e que condena em objecto diverso do pedido, apreciando o tribunal questões (alargamento de servidão) de que não podia conhecer, o que igualmente configura as nulidades da sentença que também se invocam a este respeito.
26 – Deste jeito e para além de ter incorrido em errada apreciação da prova, ao decidir-se pela procedência da acção e improcedência da reconvenção, e das invocadas nulidades, agiu ainda a Meritíssima Julgadora "a quo" com violação, além do mais, do disposto nos artigos 1548º e 1549º do Código Civil.
Com estes fundamentos, pede o provimento do presente recurso e, consequentemente, a revogação da sentença recorrida, quer quanto à matéria de facto, como à de Direito e a sua substituição por acórdão em que seja decidido responder-se de forma totalmente negativa aos pontos 15º, 16º, 17º, 20º, 21º, 22º e 23º e positiva aos pontos 26º, 27º, 28º e 29º, todos da base instrutória, bem como também julgar-se a acção totalmente improcedente e o pedido reconvencional provado e procedente.

Os Apelados apresentaram contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
I – Não existe qualquer razão legal ou factual para ser alterada a resposta dada pelo Tribunal a quo aos quesitos 15º, 16º, 17º, 20º, 21º, 22º e 23º que, aliás, não mereceram oportunamente qualquer reclamação dos recorrentes, ao abrigo do que lhes permitia o artº 653º, nº 4 do C.P.C..
II – Os recorrentes não apontam nem concretizam os meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impusessem decisão diversa, nos termos do estabelecido no artº 685º-B, nº 1, b) e nº 2, do C.P.C.. pelo que nos termos do nº 2 do artº 522º-C do mesmo Diploma Legal, deve o recurso ser rejeitado nesta parte.
III – Nos termos do preceituado no artº 655º, nº 1 do C.P.C. o Tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto, sendo que a convicção do julgador sobre a fundamentação de facto resulta da análise de uma série de elementos, uns de ordem lógica e racional, mas outros também de natureza meramente perceptiva e emocional e por isso desde logo insindicáveis e só no caso de erros pontuais, concretos e notórios (que manifestamente não ocorreram nos presente autos) é que será possível à 2ª Instância sindicar a fundamentação de facto sem ofender de modo grave o princípio da livre apreciação da prova.
IV – Para apreciar a matéria de facto as Relações devem socorrer-se de presunções judiciais ou de máximas de experiência, mas se foi dado como provado ou não provado certo quesito, alicerçando a sua convicção em prova testemunhal, a Relação não pode, com base em simples presunções judiciais, alterar essa resposta.
V – A convicção do Tribunal para as respostas dadas aos quesitos que os recorrentes pretendem ver alterados (e aos outros) fundamentou-se no que observou da inspecção realizada ao local, no depoimento pessoal dos Réus, no doc. de fls. 23 e 24 e no depoimento das testemunhas, sendo com o conjugação de todos esses factores, aliada ao senso comum inerente a qualquer julgamento, que levou a que tenha dado mais credibilidade às testemunhas dos recorridos.
VI – Não se encontrando nos autos toda a prova que de modo legal se teve em conta na 1ª instância para responder não provado a um quesito não é legitimo que o Tribunal da Relação, por presunção natural, chegue aos factos constantes de tal quesito.
VII – Alem de que um facto levado à base instrutória e dado como não provado não pode vir posteriormente a ser incluído nos factos provados por via de ilação, sob pena de violação do disposto no artº 712º, nº 1 do C.P.C..
VIII – Não existe qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão proferida nos presentes autos, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea c) do C.P.C., pelo que não há razões para a arguição da nulidade da sentença.
IX – A decisão proferida resultou da análise e conjunção dos factos provados e não provados no seu todo e a Mmª.Juiz a quo apreciou livremente toda a matéria constante do processo e decidiu, tendo a fundamentação que expressou conduzido logicamente a essa mesma decisão.
X – Para que exista nulidade da sentença com base no artº 668º, al. c), é necessário que a fundamentação da decisão aponte num sentido e esta siga caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente, o que não ocorreu nos presentes autos.
XI – Na sentença recorrida constam os factos e as razões de direito em que o Tribunal alicerçou a sua decisão e esta é a consequência lógica daquela fundamentação, não estando pois a sentença inquinada de qualquer nulidade.
XII – Contradição existiria se, após tudo o explanado na fundamentação a decisão viesse a ser diferente da proferida.
XIII – Também não há no caso em apreço questões sobre as quais o Juiz se tenha deixado de pronunciar ou conhecesse questões de que não podia tomar conhecimento, ou condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, pelo que também não se verificam os requisitos para a nulidade da sentença previstos no artigo 668º, nº 1, alíneas d) e e) do C.P.C.
XIV - Os recorrentes não reclamaram atempadamente relativamente à matéria de facto dada como assente sob as alíneas F), G), H) e I) e daí a impertinência da discussão da questão quanto à alegada falta de características da servidão ou que não existam sinais visíveis e permanentes nesta fase, uma vez que a impugnação em sede de recurso só pode ser feita se houve reclamação a seu tempo.
XV - No caso presente estamos perante a constituição de uma servidão por destinação do pai de família, cujos requisitos estão plasmados no artº 1549º do Cód.Civil, sendo certo que, como resulta da douta sentença recorrida, inequívoco resulta que se encontram reunidos os quatro requisitos plasmados em tal normativo: ambos os prédios pertenceram ao mesmo dono; os prédios separaram-se quanto ao domínio, sem que no documento que originou essa separação (escritura publica de partilha referida em d)) fosse lavrada declaração oposta à constituição desse encargo; e a circunstância de o pai do A. marido e da R. mulher, aquando da construção do prédio referido em d) (o prédio serviente), ocorrida por volta de 1969, ter curado de criar uma viela para permitir o acesso quer às traseiras dos demais prédios, quer aos terrenos de logradouro de todos os imóveis, tendo-se o acesso processado ininterruptamente por aí desde então (inicialmente também pelos arrendatários dos prédios descritos em a) e c); posteriormente apenas pelas partes em conflito, pelo pai do A. marido e da R. mulher e por um caseiro por estes contratado) revela esses sinais visíveis e permanentes demonstrativos de uma relação estável de serventia».
XVI – Não há na sentença recorrida alusão a qualquer alargamento da servidão e consequentemente a condenação em objecto diverso do pedido, pois o que se reconhece na douta sentença como constituição do direito de servidão a onerar o prédio dos recorrentes é apenas e tão só o que os recorridos exprimiram na alínea b) do pedido, ou seja, o reconhecimento a uma servidão de passagem a ser exercida nos termos e condições referidas nos artºs 16º, 17º, 18º, 20º e 22º da petição.
XVII - Não houve violação de quaisquer preceitos legais, nomeadamente, dos artºs 668º, nº 1, al. c), d) e e) do C.P.C. e 1548º e 1549 do Código Civil.
Com estes fundamentos, concluem pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.
II.
Questões a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações dos Apelantes – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
• Saber se existiu erro na apreciação da apreciação da prova e se, em função disso, importa ou não alterar e em que termos a decisão da matéria de facto, o que pressupõe a prévia apreciação da questão – suscitada pelos Apelados – de saber se foi ou não cumprido o ónus imposto pelo art. 685º-B do C.P.C. com vista à impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
• Saber se a sentença recorrida padece ou não das nulidades que lhe são atribuídas pelos Apelantes;
• Saber se, perante a matéria de facto – eventualmente alterada na sequência da apreciação da primeira questão – deveria ter sido outra a decisão a proferir na presente causa.
III.
Na 1ª instância, foi fixada a seguinte matéria de facto (que reorganizamos por ordem lógica e cronológica):
1. Nos autos de inventário judicial n.º 1404/07.3TBGMR, que correram termos por este juízo por óbito do pai do A. marido e da R. mulher, foram adjudicados àquele os prédios seguintes, ambos sitos no lugar .., actual Rua.., da freguesia de Azurém, desta Comarca, que fazem parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob n.º 44349:
i. prédio urbano de rés-do-chão, com a área coberta de 45 m2 e dependência com a área de 2 m2 e logradouro com a área de 194,50 m2, inscrito na respectiva matriz sob o art. 516.º; e
ii. prédio urbano de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 70 m2, dependência com a área de 21 m2 e logradouro com a área de 194,50 m2, inscrito na respectiva matriz sob o art. 559.º – alínea A) dos factos assentes.
2. Por si e antepossuidores, há mais de 20 e 50 anos que os AA. vêm colhendo os frutos e rendimentos, tirando todas as utilidades e interesses, e suportado todos os encargos, como contribuições, seguros, dos prédios descritos em A), fazendo-o sem interrupção temporal, com ciência e paciência de toda a gente e na convicção de quem exerce um direito próprio – alínea B) dos factos assentes.
3. Naqueles mesmos autos de inventário que correram termos por este juízo sob o n.º 1404/07.3TBGMR, foram adjudicados à R. mulher os prédios seguintes, que se situam no mesmo lugar e freguesia, e fazem também parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 44349:
i. prédio urbano de cave e rés-do-chão, com a área coberta de 56 m2, dependência com área de 2 m2 e logradouro com a área de 194,50 m2, inscrito na respectiva matriz sob o art. 489.º;
ii. prédio urbano de rés-do-chão, com a área coberta de 45 m2, dependência coma área de 2 m2 e logradouro com a área de 194,50 m2, inscrito na respectiva matriz sob o art. 515.º; e
iii. prédio urbano de rés-do-chão, com a área coberta de 45 m2, dependência coma área de 2 m2 e logradouro com a área de 194,50 m2, inscrito na respectiva matriz sob o art. 517.º – alínea C) dos factos assentes.
4. Por escritura pública outorgada a 09.06.1988, na qual se fez a partilha dos bens deixados por óbito da mãe da R. mulher e do A. marido, foi adjudicado à demandada um outro prédio urbano, situado na mesma freguesia e lugar, e também desanexado da aludida descrição predial n.º 44349, prédio esse composto de casa de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 78 m2 e logradouro com a área de 194,50 m2, inscrito na matriz urbana sob o art. 880.º e que hoje corresponde a descrição n.º 158/130788 – Azurém – alínea D) dos factos assentes.
5. Os prédios referidos nas alíneas A), C) e D) dos factos assentes são contíguos entre si e construídos em banda – resposta ao ponto 1.º da base instrutória.
6. A área de terreno existente nas traseiras de cada um desses prédios, constante da escritura de partilhas referida na alínea D) dos factos assentes, divergia da área real – resposta ao ponto 2.º da base instrutória.
7. Aquando das partilhas realizadas no inventário judicial referido nas alíneas A) e C) dos factos assentes foi feita uma medição dessa mesma área de terreno, constatando-se que tinha uma área total de 800 m2 – resposta aos pontos 3.º e 4.º da base instrutória.
8. Essa área de terreno foi então dividida entre os aqui AA. e RR. na proporção dos imóveis que lhes pertenciam, ficando afecta aos AA. uma faixa com a área de 333,50 m2, que se situa nas traseiras dos prédios que lhes foram adjudicados e a nível superior aos mesmos e imediatamente a seguir à faixa que coube aos RR. – resposta aos pontos 5.º e 6.º da base instrutória.
9. AA. e RR. subscreveram o documento constante de fls. 23 e 24 dos autos de providência cautelar, datado de 06.02.2008 e designado de “Declaração/Compromissória”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – alínea E) dos factos assentes.
10. A última casa construída no conjunto predial que pertencia aos pais do A. marido e da R. mulher era a casa que foi adjudicada ao demandante referida na alínea A) ii) dos factos assentes, sendo pelo terreno existente no seu lado poente que se acedia às traseiras dos restantes prédios, onde existem umas escadas que, por sua vez, conduzem ao terreno de logradouro, que é a nível superior – resposta aos pontos 7.º, 8.º e 9.º da base instrutória.
11. Por alturas de 1969 o pai do A. marido e da R. mulher procedeu à construção do prédio referido na alínea D) dos factos assentes no terreno referido na resposta ao ponto 8º da base instrutória, que passou a ser o último do conjunto predial existente no local – resposta aos pontos 10.º e 11.º da base instrutória.
12. Por alturas de 1969 o pai do A. marido e da R. mulher criou uma “viela”, que fazia uma espécie de “túnel” entre os prédios hoje inscritos na matriz sob os arts. 516.º e 880.º, para permitir o acesso às escadas que conduzem ao terreno de logradouro dos mesmos prédios, pois esse era o único acesso existente, tendo sido colocada uma porta de uma folha – alínea F) dos factos assentes.
13. Era por essa passagem que os moradores e os arrendatários de todos os prédios, que então pertenciam aos pais do A. marido e da R. mulher, que também ali moravam, acediam às traseiras dos prédios e ao terreno de logradouro existente a nível superior – alínea G) dos factos assentes.
14. Mais tarde, há cerca de 35 anos, como passaram a existir automóveis na casa, o pai do A. marido e da R. mulher decidiu demolir a parede poente dessa “viela” e aprofundar o “túnel” existente, alargando a porta da entrada com a colocação de mais duas folhas e pondo uma porta de correr, para assim permitir que ali fossem guardados dois veículos – alínea H) dos factos assentes.
15. Essas marcas da demolição da antiga parede ainda hoje são visíveis no local – alínea I) dos factos assentes.
16. Após a demolição da parede referida na alínea H) dos factos assentes, a passagem para as traseiras dos prédios e para o terreno de logradouro continuou a processar-se pelo mesmo local, sendo também usada pelos moradores dos prédios para acederem às suas traseiras, transportar materiais e para virem pôr o lixo na rua – resposta aos pontos 12.º e 13.º da base instrutória.
17. Os arrendatários dos prédios deixaram de usar a passagem referida na resposta aos pontos 12º e 13º da base instrutória – resposta ao ponto 14.º da base instrutória.
18. O A. e seus familiares, a R., o pai do A. marido e da R. mulher e um caseiro por estes contratado continuaram a utilizar a passagem para acesso às escadas que conduziam ao terreno de logradouro dos prédios há pelo menos 35 anos, sem interrupção temporal, com ciência e paciência de toda da gente, designadamente dos RR., fazendo-o os AA. na convicção de quem exerce um direito próprio – resposta aos pontos 15.º e 16.º da base instrutória.
19. A parcela referida na resposta ao ponto 6º da base instrutória, vem sendo agricultada pelos AA., que aí têm plantadas cebolas, alfaces e ervilhas e aí têm também um cão assim como coelheiras e galinheiros – resposta aos pontos 17.º, 18.º e 19.º da base instrutória.
20. Porque o prédio referido na alínea A) ii) dos factos assentes está arrendado, o único acesso de que os AA. dispõem para aquele logradouro é a passagem referida na alínea F) dos factos assentes – resposta ao ponto 20.º da base instrutória.
21. Os AA. deslocam-se diariamente a esse logradouro para regar e para alimentar os animais, o que fazem há muitos anos a esta parte, ainda em vida dos falecidos pais do A. marido e da R. mulher – resposta aos pontos 21.º e 22.º da base instrutória.
22. No dia 12.03.2009 os AA. chegaram ao local e abriram a porta referida nas alíneas F) e G) dos factos assentes com a chave que sempre possuíram – resposta ao ponto 23.º da base instrutória.
23. Chegados ao local, o R. marido disse aos AA. que não podiam passar por ali – resposta ao ponto 24.º da base instrutória.
IV.
Apreciemos, pois, as questões suscitadas, começando pela decisão da matéria de facto, que é impugnada pelos Apelantes.
Matéria de facto.
Tal como resulta do disposto no art. 712º nº 1 do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nas seguintes situações:
“a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida”;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”.
Sendo certo que os depoimentos prestados foram gravados, seria possível alterar a decisão da matéria de facto, nos termos da citada alínea a).
Em tal situação, para que a decisão da matéria de facto possa ser alterada pela Relação é necessário ainda que a decisão proferida com base nos depoimentos gravados seja impugnada, nos termos do art. 685º-B do Código de Processo Civil.
Dispõe esta norma que:
“Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
E, dispõe o nº 2: “No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”.
Sustentam os Apelados que os Recorrentes não apontam nem concretizam os meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação que impusessem decisão diversa, nos termos do art. 685º-B, nº 1, b) e nº 2 do C.P.C., pelo que, nessa parte, o recurso deve ser rejeitado.
Vejamos se assim é.
É evidente que os Apelantes cumpriram o ónus imposto pela alínea a) do nº 1 do citado art. 685º-B, porquanto indicaram claramente, nas conclusões das suas alegações, os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, referindo também o sentido em que, relativamente a essa matéria, deveria ter sido proferida decisão.
Parece-nos, porém – dando razão aos Apelados –, que não cumpriram o ónus imposto pelo nº 1, b) e nº 2 da norma acima citada.
De facto, como aí se determina, o recorrente – pretendendo impugnar a decisão da matéria de facto – tem que indicar os concretos meios probatórios em que se fundamenta e que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida e, se esses meios probatórios estiverem gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos (como aqui acontece), incumbe-lhe ainda indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda.
Ora, esta indicação exacta das passagens da gravação – por contraposição à mera indicação dos depoimentos, por referência ao assinalado na acta, que era exigida antes das alterações introduzidas ao regime de recursos (cfr. art. 690º-A, nº 2) – não poderá deixar de significar que se pretendeu instituir um maior rigor no que respeita ao cumprimento daquele ónus, exigindo-se agora, claramente, que a impugnação da matéria de facto seja sustentada e apoiada em concretos e determinados excertos ou passagens dos depoimentos produzidos, que deverão ser devidamente indicados e assinalados (ainda que não sejam transcritos).
Importa notar, aliás, que já na vigência do citado art. 690º-A se entendia que, não obstante a referência feita à mera indicação dos depoimentos, o cumprimento desse ónus pressupunha a identificação dos concretos pontos ou excertos dos depoimentos em que o recorrente se baseava – veja-se, designadamente, o Ac. do STJ de 14-09-2006, processo nº 06B1998 , onde se referia que “deve ser rejeitado o pedido de alteração da matéria de facto formulado na apelação que se refira unicamente aos depoimentos de determinadas testemunhas, mas omita os concretos pontos da gravação das declarações daquelas que impunham uma decisão diversa sobre os trechos da matéria de facto impugnada (art. 690.º-A, n.º 2, do CPC)” e o Ac. do STJ de 15/09/2011, processo nº 455/07.2TBCCH.E1.S1 – e, portanto, é evidente que, tendo exigido agora (claramente) a indicação exacta das passagens da gravação, o legislador terá tido a manifesta intenção de apoiar e consagrar esse entendimento.
Além do mais, a indicação dos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida – exigida pelo citado art. 685º-B, nº 1, b) – supõe que, além de serem devidamente indicados e assinalados nos termos acima mencionados, esses meios probatórios sejam objecto de uma apreciação crítica e conjugada com os demais meios de prova que foram produzidos e, designadamente, com aqueles que foram determinantes para a formação da convicção do julgador, de forma a justificar e concretizar o erro do julgador.
Ora, no caso sub judice, os Apelantes não fizeram nada disso.
De facto, os Apelantes limitam-se a invocar, em termos genéricos, os depoimentos das suas testemunhas (que nem sequer identificam), sem citar, assinalar ou identificar (de qualquer forma), os excertos dos respectivos depoimentos que permitiriam responder no sentido que propugnam aos pontos da matéria de facto impugnados. Aliás, os Apelantes não fazem, sequer, qualquer referência ao teor desses depoimentos e, portanto, não dizem como e de que forma esses depoimentos poderiam justificar a decisão que, na sua perspectiva, era a correcta.
Os Apelantes limitam-se a tentar contrariar as premissas ou o raciocínio que esteve subjacente à formação da convicção do julgador (e que foi vertido na fundamentação da decisão) e que o terá determinado a atribuir menor credibilidade aos depoimentos das testemunhas dos Apelantes, mas não fazem mais do que isso. De facto, ainda que essas premissas estivessem erradas e ainda que, por via disso, o raciocínio do julgador ficasse viciado, faltaria ainda demonstrar que os depoimentos das testemunhas dos Apelantes (ou de alguma delas) corroboram cada um dos factos que são objecto de impugnação e, supondo a existência de depoimentos contraditórios (como terá, eventualmente, acontecido) teria ainda que ser demonstrado que os depoimentos dessas testemunhas merecem maior credibilidade do que as demais.
Certo é que essa demonstração ou justificação não é feita.
Os Apelantes aludem genericamente aos depoimentos das suas testemunhas (supomos que todas, pois que não as identificam em concreto), sem estabelecer qualquer relação entre o teor dos depoimentos de cada uma delas e cada um dos pontos da matéria de facto impugnados, sem indicar as passagens ou excertos de cada um desses depoimentos que permitiria responder de determinada forma a cada um dos pontos da matéria de facto e sem fazer qualquer apreciação crítica desses depoimentos no confronto com a demais produzida.
Afigura-se-nos, pois, em face do exposto, que os Apelantes não cumpriram o ónus imposto pelo art. 685º-B, nº 1, b) e nº 2 do C.P.C., o que, nos termos da mesma disposição, conduz à rejeição e não apreciação do recurso, no que respeita à matéria de facto.
Nulidade da sentença.
Os Apelantes invocam a nulidade da sentença com fundamento no disposto no art. 668º, 1, c), d) e e) do C.P.C.
A norma citada dispõe nos seguintes termos:
“É nula a sentença quando:
(…)
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido;
(…)”.
Para sustentar as pretensas nulidades, alegam os Apelantes que:
Embora conste da matéria de facto provada que o indicado espaço a que se atribui o nome de “viela” ou “túnel”, se situa “(…) entre os prédios actualmente inscritos na matriz sob os arts. 880.º e 516.º (…)”, conforme resulta da demais matéria de facto provada, tal não corresponde à verdade dos factos, porque tais prédios são contíguos, não possuindo por isso espaços intermédios.
Mais se refere que tal suposto acesso se destina a permitir o acesso ao terreno do logradouro dos prédios agricultados pelos Apelados, sendo certo que na douta decisão sobre a matéria de facto, se reconhece que os Apelados estarão a agricultar terreno dos logradouros de diversos prédios, o que é manifestamente contrário ao conceito legal de servidão predial, posto que não se identifica sequer o prédio ou prédios dominantes.
A caracterização da invocada servidão de passagem pelos Apelados e reproduzida na douta sentença recorrida, queda-se pela imprecisa alusão a uma “viela”, uma espécie de túnel.
Não foram identificados os hipotéticos comprimento, largura e leito, desse suposto caminho, o que viola o disposto nos artigos 1548º e 1549º do Código Civil, que não permitem a constituição de servidões que não se revelem por sinais visíveis e permanentes.
Deste modo, não dispunha a Meritíssima Juiz “a quo” da necessária matéria de facto nos autos que lhe permitisse concluir, pelos motivos expostos, pela existência de uma qualquer servidão de passagem, tendo-o feito assim, em flagrante violação dos referidos comandos legais aplicáveis.
Nestas circunstâncias, a decisão proferida, nestes concretos aspectos aqui apontados, está em manifesta contradição com os respectivos fundamentos de facto posto que, de forma evidente, a matéria de facto considerada provada, não sustenta de modo algum, a douta decisão proferida a respeito da questão suscitada, situação esta que integra as mencionadas nulidades, que aqui expressamente se invocam.
Ora bem.
Importa dizer, antes de mais, que as circunstâncias apontadas pelos Apelantes nunca seriam susceptíveis de determinar a nulidade da sentença.
Sendo evidente que, no que respeita a esta alegação, não ocorrem as situações previstas nas alíneas d) e e) da citada norma – já que os Apelantes nem sequer aduzem qualquer argumento que para aí possa apontar – resta apenas fazer algumas considerações sobre a nulidade a que alude a alínea c).
Como decorre da previsão legal, tal nulidade ocorre quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, o que apenas acontece quando os fundamentos invocados na sentença conduzem, logicamente, a uma decisão diferente daquela que foi proferida.
Como se refere no Ac. do STJ de 16/09/2008, processo 08A1438 , “Está aqui em causa um erro lógico, derivado de os fundamentos usados não estarem em sintonia com a decisão tomada. No processo lógico, as premissas de direito e de facto apuradas pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao oposto”.
“A decisão judicial deve constituir a consequência lógica dos fundamentos invocados pelo julgador, verificando-se a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente. Verifica-se esta nulidade quando existe um vício no raciocínio do julgador consistente numa contradição intrínseca entre os fundamentos por ele invocados e a decisão tomada” – cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 16/11/2003, processo 3253/2003-4 .
Todavia, e como se escreve neste acórdão, “Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos com o erro de interpretação desta”.
De facto e como se escreve no Ac. da Relação de Lisboa de 06/06/2006, processo nº 11959/2006-1 , citando Cardona Ferreira, in, Guia de Recursos em Processo Civil, 3ª. Ed., pág. 36, «A hipótese da alínea c) reporta-se ao processo lógico de raciocínio e não a opção voluntária decisória, ou seja, nulidade não é o mesmo que erro de julgamento». E, continua o citado acórdão, “A oposição entre os fundamentos e a decisão não dizem respeito à matéria de facto e à forma como a mesma foi decidida, mas à construção lógica da sentença”.
Feitas estas considerações, é claro que a sentença recorrida não padece do apontado vício, na medida em que a decisão está em conformidade lógica com o raciocínio que é apresentado para a sua fundamentação.
Na verdade, o que os Apelantes sustentam, em termos gerais, é que a matéria de facto provada não é suficiente para sustentar a decisão que foi proferida, mas, ainda que assim seja, parece-nos óbvio que isso não corresponde a qualquer desconformidade lógica entre os fundamentos e a decisão, correspondendo apenas a uma errada subsunção dos factos às normas jurídicas aplicáveis e, portanto, a um erro de julgamento.
Mas, apreciemos cada um dos argumentos invocados pelos Apelantes.
Começam os Apelantes por referir que não corresponde à verdade que o espaço a que se dá o nome de “viela” ou “túnel” se situe entre os prédios inscritos na matriz sob os arts. 880º e 516º. Mas esta é uma afirmação dos Apelantes que não tem correspondência na matéria de facto, já que está provado (alínea F) dos factos assentes) que esse espaço se situa efectivamente entre os referidos prédios. Admite-se, porém, que esta expressão não seja inteiramente rigorosa (já que, ao que resulta da matéria de facto, esse túnel estará implantado no prédio inscrito na matriz sob o art. 880), sendo que o que pretende significar é que tal túnel, fazendo parte do art. 880º, confronta com o 516º. Parece-nos, de qualquer forma, que esta circunstância ou imprecisão não assume qualquer relevância, já que não há dúvidas sobre a sua exacta localização.
Mais referem que, na matéria de facto, se reconhece que os Apelados estarão a agricultar terreno dos logradouros de diversos prédios, o que é contrário ao conceito legal de servidão predial, na medida em que não se identifica sequer o prédio ou prédios dominantes.
Resulta, efectivamente, da matéria de facto provada que a aludida servidão é – e tem sido exercida – em benefício da parcela de terreno referida nas respostas aos pontos 5º e 6º da base instrutória, que vem sendo agricultada pelos Autores e onde estes também têm um cão, coelheiras e galinheiros. Resulta também da matéria de facto provada que essa parcela de terreno corresponde aos logradouros dos dois prédios que foram adjudicados aos Autores (inscritos na matriz sob os arts. 516º e 559º). Isso mesmo se considera na sentença quando ali se afirma que essa servidão dá acesso aos logradouros de todos os imóveis e, na parte que ora nos interessa, aos logradouros dos prédios que ficaram a pertencer aos Autores (os descritos em A) dos factos assentes).
É evidente, por isso, que essa fundamentação está em conformidade lógica com a decisão que veio a reconhecer a existência dessa servidão, não existindo, por isso, qualquer nulidade da sentença.
Ao que parece decorrer das suas alegações, consideram os Apelantes que a circunstância de a passagem ser exercida em benefício de vários prédios exclui a existência da servidão, na medida em que esta é definida na lei como encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente.
Não é assim, evidentemente.
É verdade que, de acordo com o disposto no art. 1543º do Código Civil, a servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente e tal significa que a servidão está ligada aos prédios (serviente e dominante) dos quais não pode, em princípio, ser separada. Assim sendo, a servidão supõe, naturalmente, a existência de um prédio dominante e de um prédio serviente devidamente identificados. Mas isso não significa que, pelo mesmo local, pelo mesmo modo e onerando o mesmo prédio, não possam existir diversas servidões em proveito de diversos prédios.
E é isto que acontece no caso sub júdice.
Sucede apenas que a decisão não identificou, com a devida precisão, os prédios em benefício dos quais essa servidão é reconhecida (referindo-se apenas ao terreno de logradouro desses prédios, sem os identificar concretamente), mas essa é apenas uma inexactidão que ora se rectificará, pois que resulta claramente da decisão e da respectiva fundamentação que os prédios em questão (ou seja, os prédios dominantes relativamente à servidão ora reconhecida) são os prédios pertencentes aos Autores identificados na alínea A) dos factos assentes.
Mais alegam os Apelantes que a caracterização da servidão de passagem que foi reconhecida, queda-se pela imprecisa alusão a uma “viela”, uma espécie de túnel, sem que tenham sido identificados os hipotéticos comprimento, largura e leito, desse suposto caminho, o que viola o disposto nos artigos 1548º e 1549º do Código Civil, que não permitem a constituição de servidões que não se revelem por sinais visíveis e permanentes.
Mais uma vez, o que está aqui em causa não é uma qualquer nulidade da sentença, mas sim o entendimento – defendido pelos Apelantes – de que a servidão não poderia ter sido reconhecida por não existirem sinais visíveis e permanentes, já que não foram identificados os comprimento, largura e leito dessa passagem.
Mas, também aqui não lhes assiste razão, porquanto o local e o modo de exercício dessa servidão estão devidamente balizados – na sentença recorrida – através da porta e do espaço existente entre os prédios ali identificados (os inscritos na matriz sob os arts. 880º e 516º) que dá acesso às escadas que conduzem aos logradouros e que a sentença recorrida considerou como sinais visíveis e permanentes demonstrativos de uma relação estável de serventia (conclusão esta que os Apelantes nem sequer contestam de forma sustentada e fundamentada). Note-se, aliás, que a servidão em causa não é exercida através de um “caminho” ou “faixa de terreno”, relativamente aos quais fosse necessário estabelecer a sua largura, o seu comprimento e o seu percurso; a servidão em causa é exercida através de uma porta de entrada com três folhas (perfeitamente determinada), através do espaço ao qual dá acesso, situado entre os prédios referidos (e, portanto, perfeitamente demarcado) e para aceder às escadas que ali se encontram e que dão acesso aos logradouros.
A servidão encontra-se, pois, perfeitamente definida.
Alegam ainda os Apelantes que a referência feita – na parte final da decisão – a um espaço que veio a ser objecto de alargamento, com a demolição da antiga parede pode criar a ideia de que tal servidão abrange todo o espaço do compartimento do prédio dos Apelantes, que passou a ser uma garagem, quando é certo que tal expressão, para além de contrariar abertamente a factualidade provada, nunca foi invocada pelos Apelados, além de que o pai dos Apelantes não alargou a passagem, pretendendo apenas integrar esse espaço no restante compartimento do rés do chão e transformar tudo em garagem.
Assim, também com estes fundamentos, concluem pela nulidade da sentença, porquanto a decisão, nessa parte, está em contradição com os fundamentos e, apreciando questão de que não podia conhecer (alargamento da servidão), condena em objecto diverso do pedido.
Em primeiro lugar: ao contrário do que parecem sustentar os Apelantes, não está provado que o pai da Apelante tenha pretendido integrar o espaço da passagem no restante compartimento do rés-do-chão e transformar tudo em garagem, eliminando a passagem que, até aí, era exercida (cfr. resposta negativa aos pontos 26º a 29º da base instrutória).
Em segundo lugar: está provado que, por volta de 1969 o pai do A. marido e da R. mulher criou uma “viela”, que fazia uma espécie de “túnel” entre os prédios hoje inscritos na matriz sob os arts. 516.º e 880.º, para permitir o acesso às escadas que conduzem ao terreno de logradouro dos mesmos prédios, pois esse era o único acesso existente, tendo sido colocada uma porta de uma folha; está provado que era por essa passagem que os moradores e os arrendatários de todos os prédios, que então pertenciam aos pais do A. marido e da R. mulher, que também ali moravam, acediam às traseiras dos prédios e ao terreno de logradouro existente a nível superior; está provado que, mais tarde, há cerca de 35 anos, como passaram a existir automóveis na casa, o pai do A. marido e da R. mulher decidiu demolir a parede poente dessa “viela” e aprofundar o “túnel” existente, alargando a porta da entrada com a colocação de mais duas folhas e pondo uma porta de correr, para assim permitir que ali fossem guardados dois veículos; está provado que, após a demolição dessa parede, a passagem para as traseiras dos prédios e para o terreno de logradouro continuou a processar-se pelo mesmo local, sendo também usada pelos moradores dos prédios para acederem às suas traseiras, transportar materiais e para virem pôr o lixo na rua e está provado que o A. e seus familiares, a R., o pai do A. marido e da R. mulher e um caseiro por estes contratado continuaram a utilizar a passagem para acesso às escadas que conduziam ao terreno de logradouro dos prédios há pelo menos 35 anos, sem interrupção temporal, com ciência e paciência de toda da gente, designadamente dos RR., fazendo-o os AA. na convicção de quem exerce um direito próprio. Ora, tendo em conta esta matéria de facto, não conseguimos vislumbrar onde está a contradição entre os fundamentos e a decisão, já que o que decorre da matéria de facto é precisamente aquilo que veio a ser reconhecido, ou seja, que a passagem é exercida sobre aquele espaço que, anteriormente, era mais estreito e que, posteriormente, foi alargado.
Em terceiro lugar: o Tribunal limitou-se a reconhecer o direito de servidão nos termos em que havia sido peticionado, não se vislumbrando, por isso, qualquer condenação em objecto diverso do pedido ou qualquer apreciação de questão que não devesse ser apreciada. Os Autores haviam pedido o reconhecimento da servidão de passagem a ser exercida nos termos e condições referidas nos arts. 16º, 17º, 18º, 20º e 22º da petição inicial, onde já se fazia referência ao alargamento (efectuado há cerca de 35 anos) do espaço por onde se exercia a passagem e foi nesses termos que a servidão foi reconhecida.
Em quarto lugar: ao contrário do que afirmam os Apelantes, a sentença recorrida não se pronunciou sobre qualquer alargamento da servidão. Ao aludir – na decisão – ao alargamento do espaço (do espaço e não da servidão) ali mencionado, a sentença recorrida pretendeu apenas definir o local por onde era exercida a servidão, sendo certo que, como havia sido alegado, como havia sido peticionado e como ficou provado, é por esse espaço (já alargado) que a servidão é – e foi, desde o alargamento – exercida.
Tal não significa que a servidão propriamente dita implique – como dizem os Apelantes – a ocupação de todo o espaço ou compartimento pelo qual é exercida e que também se destinará a garagem. A servidão de passagem destina-se apenas a permitir o acesso e a passagem para os prédios dominantes e, portanto, é evidente que não implicará a ocupação de todo aquele espaço, mas apenas aquele que for necessário para aquele efeito. Todavia, estando em causa um espaço relativamente diminuto e não existindo qualquer delimitação física da servidão (não fazendo sequer sentido que exista, dadas as características do espaço por onde é exercida) a passagem é exercida dentro daquele espaço, sem qualquer delimitação e pelo local que, para o efeito, se mostre disponível.
A sentença não padece, pois, de qualquer nulidade.

Improcede, pois, o recurso e confirma-se a sentença recorrida, que apenas se rectifica de forma a identificar claramente os prédios em proveito dos quais é exercida a servidão reconhecida (prédios dominantes).
******
SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):
I - O cumprimento do ónus imposto pelo art. 685º-B, nº 1, b) e nº 2 do C.P.C. implica que a impugnação da matéria de facto seja sustentada e apoiada em concretos e determinados excertos ou passagens dos depoimentos produzidos, que deverão ser devidamente indicados e assinalados (ainda que não sejam transcritos) e supõe que esses meios probatórios sejam objecto de uma apreciação crítica e conjugada com os demais meios de prova que foram produzidos e, designadamente, com aqueles que foram determinantes para a formação da convicção do julgador, de forma a justificar e concretizar o erro na apreciação da prova.
II - Não cumpre o referido ónus o recorrente que se limita a aludir genericamente aos depoimentos das suas testemunhas (que nem sequer identifica em concreto), sem estabelecer qualquer relação entre o teor dos depoimentos de cada uma delas e cada um dos pontos da matéria de facto impugnados, sem indicar as passagens ou excertos de cada um desses depoimentos que permitiria responder de determinada forma a cada um dos pontos da matéria de facto e sem fazer qualquer apreciação crítica desses depoimentos no confronto com a demais produzida.
III - A nulidade da sentença, prevista na alínea c) do nº 1 do art. 668º do C.P.C., apenas ocorre quando os fundamentos invocados na sentença conduzem, logicamente, a uma decisão diferente daquela que foi proferida; tal não acontece quando o erro/vício que se imputa à sentença apenas corresponde à insuficiência da matéria de facto provada para sustentar a decisão proferida.
V.
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida, esclarecendo-se apenas que a servidão de passagem ali reconhecida e exercida pelo modo ali definido está constituída sobre o prédio dos Réus, ali identificado (inscrito na matriz sob o art. 880º) e em proveito ou benefício dos prédios pertencentes aos Autores, identificados na alínea A) dos factos assentes e inscritos na matriz sob os arts. 516º e 559º.
Custas a cargo dos Apelantes.
Notifique.
Guimarães, 27/03/2012
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
António M. A. Figueiredo de Almeida
José Manuel Araújo de Barros