Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
863/04-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DESATENDIDA
Sumário:
Decisão Texto Integral: Reclamação - Processo n.º 863/04-1.
Processo de Inventário Especial n.º 404 -D/1998 do 3.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Barcelos.
No Processo de Inventário Especial n.º 404 -D/1998 do 3.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Barcelos no qual Francisco S... desempenha as funções de cabeça de casal, verifica-se o seguinte processado apontado pelo reclamante:
1. O cabeça de casal, notificado para proceder ao depósito das tornas nos termos do art.º 1378° do C. P. Civil, veio pedir que o tribunal esclareça qual das formas à partilha é referida no despacho que ordenou a elaboração do mapa de partilha; no caso de ser a do requerente, que seja elaborado novo mapa em conformidade; que o prazo para depósito das tornas seja relegado para após a decisão que for proferida sobre qual das formas à partilha se baseou a elaboração do mapa;
2. Para o caso do despacho a proferir remeter para a forma à partilha apresentada pela parte contrária, interpõe recurso do referido despacho com os seguintes fundamentos:
- as formas à partilha apresentadas divergem quanto ao pagamento do crédito da verba n°1;
- a existência das benfeitorias e o valor das mesmas constantes de tal verba sofreram recurso, ainda por decidir;
- o prazo para reclamação do mapa de partilha ainda não terminou e no caso não deve ser aplicado o disposto no art.º 868°, do C. Civil, como é pedido na forma de partilha apresentada pela interessada Maria R....
3. Este requerimento mereceu o seguinte despacho:
Prescreve expressamente o art.º 1373°, n. 3, do C. P. Civil que "o despacho determinativo da forma à partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença de partilha". Acresce que só é admissível reclamação do mapa de partilha definitivo, nos termos do art.º 1379°, do C. P. Civil e já não do mero mapa informativo elaborado ao abrigo do disposto no art.º 1376°, do C. P. Civil, como é o caso dos autos. Importa, no entanto, referir que, ao contrário do que alega o cabeça de casal, não se constata qualquer divergência na forma à partilha apontada pelas partes. De facto, e quanto à adjudicação das verbas, o cabeça de casal no requerimento que apresentou apenas disse "no preenchimento de cada meação, ter-se-á em atenção o decidido na conferência de interessados - licitação e sorteio" (sic.), enquanto que a interessada Maria R..., veio pormenorizar tal preenchimento quanto à aludida verba (tanto mais que a mesma se trata de um crédito do património comum sobre outro património - o exclusivo do cabeça de casal).
Pelo exposto, é manifesto que o requerimento do cabeça de casal é manifestamente extemporâneo (quer quanto à reclamação, quer quanto à interposição de recurso) e impertinente e, em consequência, indefiro o mesmo.

Contra esta decisão apresenta o cabeça de casal a sua reclamação argumentando que, citando o Ac. da Relação do Porto de 03.04.1970 (in JR, 16.º - 347), o despacho de forma à partilha é recorrível a fim de evitar o seu trânsito, a impugnar na apelação interposta da sentença da partilha
Deste modo, conclui, o recurso deve ser recebido a impugnar na apelação da sentença de partilha - n.º 3 do art.º 1373.º do C.P.Civil.

A Ex.ma Juíza manteve o despacho reclamado.

Cumpre decidir.

Nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 1373.º do C.P.Civil “o despacho determinativo da forma da partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha”.
Consagra este normativo legal o princípio de que não cabe recurso directo do modo como o Juiz manda que se proceda à partilha, isto é, não pode ser impugnado, especificadamente, o despacho sobre a forma da partilha proferido pelo Juiz.
No caso de discordar sobre a forma da partilha mandada realizar, cabe ao interessado prejudicado com esta decisão a atitude de aguardar que se ultime a elaboração da sentença da partilha para, no recurso que há-de desta interpor, impugnar o modo como se concretizou a partilha e todas as vicissitudes que com ela se prendam.
Quer isto dizer que o interessado não está impedido de poder reagir perante o tribunal superior contra o desacerto efectivado no modo de se formalizar a partilha dos bens relacionados no inventário; o que a lei impõe é que, vedando ao interessado o recurso autónomo do despacho da forma da partilha, a discordância imediata que nela detecte só após a sentença da partilha poderá ser impugnada e integrada, como não podia deixar de o ser, no recurso que desta sentença interporá o interessado.
É este, se bem ajuizamos, o sentido e alcance que se retira do Ac. da Relação do Porto de 03.04.1970 sumariado na JR, 16.º - 347 e citado pelo reclamante.

A tese avançada pelo reclamante há já muito tempo que deixou de ter qualquer sentido, bastando relembrar o que a este propósito diz Lopes Cardoso (in Partilhas Judiciais, Volume II, pág.395):
- Não obstante a letra expressa desta regra ainda houve quem considerasse admissível a interposição de recurso de agravo do sobredito despacho Artigo doutrinal na Rev. Trib. 59-39., mas a doutrina Prof. Alberto dos Reis; Código de Processo Civil, Anotado; pág.917., como a jurisprudência Acórdãos do STJ de 07.07.1953, Bol. 38-160 e 09.01.1945, na Rev. Trib. 63-181. rejeitaram definitivamente tão insólita como isolada opinião. Aliás, ela tirava partido dum manifesto lapso O art.º 1435.º, alínea f) do Código de 1939, por evidente lapso aludia ao agravo interposto do despacho que determinar a partilha – Prof. Alberto dos Reis, obra citada, pág.917. e brigava frontalmente com a gramática do preceito.


Pelo exposto, desatende-se a reclamação feita.

Custas pelo reclamante.

Guimarães, 28 de Abril de 2004.

O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães