Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
791/06-1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: BUSCA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário: I – Nem todas as “buscas” a estabelecimentos comerciais (ou a outros locais) têm de ser autorizadas ou ordenadas por autoridade judiciária, pois que a generalidade dos estabelecimentos comerciais têm alguns espaços de livre acesso ao público e outros “reservados ou não livremente acessíveis ao público”, e só nestes últimos é que a procura de objectos tem de ser precedida de decisão da autoridade judiciária, tal como resulta inequivocamente do n° 2 do art. 174 do CPP( cfr. expressão supra).
II – Por outro lado, a lei nenhum tratamento específico dá aos estabelecimentos comerciais relativamente aos demais espaços “reservados ou não livremente acessíveis ao público”, daqui decorrendo que o bem tutelado pela exigência de prévia decisão da autoridade judiciária não radica em qualquer valor intrínseco à actividade de comerciante.
III - É diferente o caso das buscas em escritório de advogado. em consultório médico. ou em estabelecimento oficial de saúde. em que as especiais cautelas de que se revestem têm a ver com a tutela de valores ínsitos ao exercício destas profissões, como seja a salvaguarda do sigilo profissional (cfr. art. 177 nºs 3 e 4 do CPP).
IV – O que está em causa, quanto aos estabelecimentos comerciais, não é, pois, directamente, a protecção do exercício do comércio, mas o direito de reserva, que por razões de intimidade e outras, é reconhecido à generalidade “dos espaços não livremente acessíveis ao público”.
V – Daí que a norma do art. 174 n° 4 aI. b) do CPP não refira o “arguido” nem o “suspeito”, nem, tão pouco o “proprietário”, mas o “visado”.
VI – “Visado” é, neste contexto, a pessoa que tem a disponibilidade do local, isto é, quem, no concreto, pode permitir ou autorizar, a quem quer que arbitrariamente entenda, autoridade policial ou não, a entrada no local, pois que seria sem sentido o entendimento de que, por força de lei, alguém pode ter o poder de autorizar a entrada de qualquer pessoa num local, desde que essa pessoa não seja um agente da autoridade.
VII – Na verdade, se o consentimento for prestado por quem tem essa qualidade, nenhum vício substancial existirá, decorrente da falta de poderes para o acto.
VIII – No caso dos estabelecimentos comerciais, a pessoa com tais poderes é, normalmente, o seu responsável directo, quem o tem à sua guarda, quem se apresenta, sem que nada razoavelmente o permita duvidar, como podendo dispor do espaço em causa, nada tendo isso a ver com a figura do proprietário, que pode, até, nunca ter estado no estabelecimento.
IX – Por último, a exigência de documentação do consentimento dado não tem a ver com a tutela dum valor mais relevante, mas com a necessidade de segurança na administração da justiça penal, tendo em vista evitar incertezas sobre se foi efectivamente prestado o consentimento e sobre a natureza e âmbito do mesmo.
X – No caso dos autos, em que a recorrente impugna o despacho judicial que não reconheceu a nulidade da busca por ter sido autorizada por quem não tinha poderes para representar a sociedade, verifica-se que não vem alegado, no requerimento que motivou tal despacho recorrido, que quem deu o consentimento nenhuma relação tinha com o estabelecimento, ou que não lhe cabia, de facto, a disponibilidade de permitir a alguém entrar nele, pois que se tal tivesse sido efectivamente alegado, deveria ter sido averiguado o seu real estatuto relativamente ao estabelecimento ou, ao menos, se podia ser perceptível aos elementos que fizeram a diligência que ele exorbitava as suas funções.
XI – Não tendo isso sido alegado, estribando-se o requerimento apenas no que consta em certidões do registo comercial, tinha o mesmo de ser indeferido, embora por razões distintas das que constam do despacho recorrido que entendeu estar em causa uma busca realizada ao abrigo do disposto no art. 251, nº 1, al. a) do CPP, que não carece prévia autorização da autoridade judiciária.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No processo de inquérito 70/05.5FBPVZ da 2ª Secção dos Serviços do MP junto do Tribunal Judicial de Guimarães, a arguida Vera C... requereu que fosse declarada a invalidade de uma busca efectuada em 30-5-05 a um estabelecimento comercial propriedade da sociedade “N – Comércio de Artigos Têxteis e Vestuário, Lda, por, não tendo havido autorização da autoridade judiciária para a sua realização, o consentimento a que alude o art. 174 nº 4 al. b) do CPP não ter sido prestado por quem tinha poderes para representar aquela sociedade.
O sra juiz de instrução criminal indeferiu o requerimento por entender estar em causa uma busca realizada ao abrigo do disposto no art. 251 nº 1 al. a) do CPP, que não carece prévia autorização da autoridade judiciária.
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A arguida Vera C... interpôs recurso desta decisão.
São as seguintes as questões a decidir no recurso.
- se à busca foi realizada são aplicáveis os pressupostos previstos no art. 174 do CPP;
- ou se, atenta a natureza da mesma, lhe é aplicável o regime do art. 251 nº 1 do CPP;
- neste segundo caso, se havia lugar ao cumprimento do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 251 nº 2 e 174 nº 5 do CPP – validação da busca pelo juiz sob pena de nulidade;
- se a autorização formalmente prestada nos autos é válida para a realização da busca em causa.
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Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido, defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
No dia 30 de Maio de 2005 foi efectuada uma “busca” às instalações de “Notas de Mil – Comércio de Artigos Têxteis e Vestuário” bem como a uma “residência” anexa situadas na rua Dr. Hugo de Almeida, em Guimarães.
Na ocasião, a busca foi expressamente autorizada (através da outorga do documento cuja cópia está a fls. 130) por César N..., que se apresentou como “sócio-gerente” daquela sociedade.
Posteriormente, a arguida Vera, invocando ser a única gerente e representante da sociedade, requereu que fosse declarada a invalidade da busca, por o referido César não ter poderes para a autorizar nos termos em que o fez.
O recurso vem interposto do despacho que indeferiu este requerimento.
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O despacho recorrido e o sr. procurador geral adjunto entendem tratar-se de uma busca efectuada ao abrigo do disposto no art. 251 nº 1 al. a) do CPP, que permite que esta diligência seja feita sem prévio despacho da autoridade judiciária (salvo se for em domicílio), sempre que houver fundada razão para se crer que no lugar se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se.
Mas, a ser assim, deveria ter sido declarada a nulidade da busca, porque o nº 2 do mesmo art. 251 do CPP dispõe que “é correspondentemente aplicável o disposto no art. 174 nº 5 do CPP”, o qual determina que “a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação”. Nos elementos remetidos a esta Relação não se vê que tenha sido cumprida esta formalidade.
Por sua vez, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defende que a GNR estava dispensada da ordem da autoridade judiciária, por força do art. 22 al. b) do Estatuto do Militares da GNR (Dec.-Lei 265/93 de 31-7).
Também esta argumentação resulta de uma leitura pouco atenta da lei. Na norma em causa estabelece-se que os militares da GNR têm acesso a diversos locais (entre os quais estabelecimentos comerciais) “onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa ou a apresentação de bilhete de aquisição livre, de que se encontram dispensados”. Trata-se de uma disposição, similar a outras que existem nos estatutos dos magistrados e outras autoridades, que se destina a facilitar a fiscalização de locais de acesso públicos. O que está em causa é uma busca em local não livremente acessível ao público.
Trata-se, efectivamente, de uma busca realizada nos termos do art. 174 do CPP.
A questão está na interpretação da al. b) do nº 4, que ressalva da exigência de decisão da autoridade judiciária competente “os casos em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado”.
Vejamos:
Nem todas as “buscas” a estabelecimentos comerciais (ou a outros locais) têm de ser autorizadas ou ordenadas por autoridade judiciária. A generalidade dos estabelecimentos comerciais têm alguns espaços de livre acesso ao público e outros “reservados ou não livremente acessíveis ao público”. Só nestes últimos é que a procura de objectos tem de ser precedida de decisão da autoridade judiciária. Isto resulta inequivocamente do nº 2 do art. 174 do CPP, do qual, aliás, se extraiu a expressão acima em itálico.
Por outro lado, a lei nenhum tratamento específico dá aos estabelecimentos comerciais relativamente aos demais espaços “reservados ou não livremente acessíveis ao público”. Daqui decorre que o bem tutelado pela exigência de prévia decisão da autoridade judiciária não radica em qualquer valor intrínseco à actividade de comerciante. É diferente o caso das buscas em escritório de advogado, em consultório médico, ou em estabelecimento oficial de saúde, em que as especiais cautelas de que se revestem têm a ver com a tutela de valores ínsitos ao exercício destas profissões, como seja a salvaguarda do sigilo profissional (cfr. art. 177 nºs 3 e 4 do CPP).
O que está em causa não é, pois, directamente, a protecção do exercício do comércio, mas o direito de reserva, que por razões de intimidade e outras, é reconhecido à generalidade dos espaços “não livremente acessíveis ao público”.
Daí que a norma do art. 174 nº 4 al. b) do CPP não refira o «arguido», nem o «suspeito», nem, tão pouco, o «proprietário», mas o «visado».
«Visado» é, neste contexto, a pessoa que tem a disponibilidade do local, isto é, quem, no concreto, pode permitir ou autorizar, a quem quer que arbitrariamente entenda, autoridade policial ou não, a entrada no local. Seria sem sentido o entendimento de que, por força de lei, alguém pode ter o poder de autorizar a entrada de qualquer pessoa num local, desde que essa pessoa não seja um agente da autoridade. Se o consentimento for prestado por quem tem essa qualidade, nenhum vício substancial existirá, decorrente da falta de poderes para o acto.
No caso dos estabelecimentos comerciais, a pessoa com tais poderes é, normalmente, o seu responsável directo, quem o tem à sua guarda, quem se apresenta, sem que nada razoavelmente o permita duvidar, como podendo dispor do espaço em causa. Isso nada tem a ver com a figura do proprietário, que pode, até, nunca ter estado no estabelecimento.
Por último, a exigência de documentação do consentimento dado não tem a ver com a tutela dum valor mais relevante, mas com a necessidade de segurança na administração da justiça penal. Tem em vista evitar incertezas sobre se foi efectivamente prestado o consentimento e sobre a natureza e âmbito do mesmo.
No caso, a recorrente não alegou no requerimento que motivou o despacho recorrido que o mencionado César de Jesus nenhuma relação tinha com o estabelecimento, ou que não lhe cabia, de facto, a disponibilidade de permitir a alguém entrar nele. Se assim fosse, deveria ter sido averiguado o real estatuto do César de Jesus no estabelecimento ou, ao menos, se podia ser perceptível aos elementos que fizeram a diligência que ele exorbitava as suas funções.
Não tendo isso sido alegado, estribando-se o requerimento apenas no que consta em certidões do registo comercial, tinha o mesmo de ser indeferido, embora por razões distintas das que constam do despacho recorrido.

DECISÃO
Os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida.
A recorrente Vera pagará 2 UCs de taxa de justiça