Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Relativamente ao autor, permite-se que a alegação superveniente (de factos constitutivos) tanto se destine a completar a causa de pedir inicial como implique uma efectiva alteração ou modificação da causa de pedir, sendo a superveniência critério bastante para afastar as restrições fixadas nos arts. 264º e 265º do CPC. II- Ainda que liberta das restrições estabelecidas nos arts. 264º e 265º do CPC para a alteração da causa de pedir, a faculdade de alegação superveniente de factos constitutivos não é irrestrita – o articulado superveniente tem o seu âmbito circunscrito à relação controvertida. III- Em acção destinada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual, a relação controvertida não se identifica senão através do concreto facto ilícito, sendo este o alicerce dos danos (estes ligados àquele por nexo de causalidade) a cuja reparação tende a pretensão formulada. IV- Assentando em facto ilícito diverso, respeitará a matéria factual alegada no articulado superveniente a relação jurídica diversa. V- Implicando os factos supervenientes alteração da causa de pedir não enquadrada (não contida ou limitada) na relação jurídica controvertida – e por isso não sendo tal modificação objectiva da instância suportada em preceito que a admita (art. 260º do CPC) –, não pode o articulado superveniente ser admitido. VI- Do art. 588º, nº 1 do CPC resulta que só os essenciais (os factos constitutivos do direito do autor e os factos extintivos ou modificativos integrantes das excepções opostas pelo réu) constituem objecto do articulado superveniente. VII- A matéria da litigância de má fé extravasa a relação material controvertida, não sendo apta a justificar a apresentação de articulado superveniente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1) RELATÓRIO Apelantes (co-autores): P. M. e P. C.. Apelados (co-réus): J. F. e R. M.. Juízo local cível de Guimarães (lugar de provimento de Juiz 1) – T. J. da Comarca de Braga. * Intentaram os co-autores contra os co-réus (e outra) acção declarativa comum pedindo a condenação de cada um deles a pagar, à autora, a quantia de cinco mil euros, e ao autor a quantia de um euro, quantias acrescidas de juros desde a prolação da sentença até efectivo e integral pagamento.Exercem o direito à indemnização com fundamento na responsabilidade civil extracontratual, alegando, na síntese que à apreciação da apelação importa, terem os co-réus (em data não apurada, mas anterior a 5/07/2018) propalado a terceiro factos que sabiam não corresponder à verdade, lesivos (no entender dos co-autores) dos seus direitos de personalidade – alegando ainda os demais factos integradores do instituto da responsabilidade civil extracontratual (mormente os atinentes à culpa e aos danos e seu nexo de causalidade com o facto ilícito). Começando os co-autores, juízes de direito, o seu inicial petitório esclarecendo ter vivido em união de facto durante período que não especificam que perdurou até Novembro de 2006, altura em que tal relacionamento terminou, mantendo desde em então relação de amizade e respeito mútuo, alegam depois em concreto, no que especificamente concerne ao facto ilícito imputado aos co-réus apelados (a matéria imputada à primeira co-ré, comungando de aspectos de inegável semelhança, não interessa à presente apelação), terem estes propalado a terceiro que ouviram à autora a afirmação de que se encontrava grávida, mas de que não deveriam ser dados os parabéns ao autor (então seu companheiro), por não ser ele o pai, facto (afirmação da autora) que ficcionaram, sabendo que a autora não proferira tal afirmação e que o seu conteúdo não correspondia à realidade (pois que a autora engravidou na sequência de relacionamento iniciado após cessado o que os autores haviam mantido). Após contestação de todos os co-réus (os segundo e terceiro réus apelados apresentaram contestação conjunta), apresentaram os co-autores articulado superveniente, ao abrigo do disposto no art. 588º, nº 1 e nº 3, a) e b) do CPC, argumentando que após o termo do prazo para apresentação da contestação tomaram conhecimento de factos novos que ‘reforçam a responsabilidade civil por facto ilícito’ dos segundo e terceiro réus, por violação dos seus direitos de personalidade, ‘na modalidade de direito à honra, pretendendo, por isso, ampliar a sua causa de pedir’, concluindo tal peça processual requerendo a admissão liminar do articulado, com a consequente ampliação da causa de pedir, tendo ainda o co-autor impetrado, nos termos do art. 265º do CPC, a ampliação do pedido primitivamente formulado contra os segundo e terceiro réus, pedindo a condenação solidária de tais réus a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de cinco mil euros. Alegam os co-autores nesse articulado: - terem os segundo e terceiro réus aproveitado a contestação para ‘trazer aos autos factos falsos, insinuações e juízos de valor desprimorosos sobre a conduta pessoal e profissional’ dos co-autores (artigo 11º do articulado), em moldes que não integram nem impugnação dos fundamentos de facto e de direito da petição inicial nem matéria de excepção (artigo 12º do articulado), tratando-se, pois de matéria impertinente, desnecessária e inútil, além de difamatória (artigo 13º do articulado), - renovarem os segundo e terceiro réus na contestação o efeito danoso dos factos descritos na petição – apesar de impugnarem o núcleo essencial da factualidade que ali lhes é imputada (mormente negando ter propalado a terceiro que a autora tenha feito a afirmação naquela peça referida e que tenham presenciado a autora a proferi-la) –, pois que reproduzem na contestação um boato (artigo 14º do articulado), afirmando circularem indistintos comentários que atribuíam à autora ‘afirmação com o teor similar ao vertido’ na petição, na vertente relativa à assunção da gravidez e à circunstância do autor não ser o pai da criança (artigo 15º do articulado), assim renovando a prática do ilícito que na acção lhes foi imputado (artigo 16º do articulado), não se coibindo (a pretexto do exercício do seu direito de defesa) de ‘reeditar um boato malicioso que redunda num atentado à honra’ dos co-autores, extravasando o âmbito da defesa, os limites da crítica objectiva ou da liberdade de expressão, tratando-se de afirmação absolutamente desnecessária na economia da estratégia de defesa, que se não inscreve na lógica de qualquer impugnação ou excepção deduzida (artigo 17º do articulado), não podendo os segundo e terceiro réus ignorar que a existência de ‘boatos’ ou ‘comentários indistintos’ sobre assuntos da vida pessoal e íntima dos co-autores em nada contribui para a exclusão ou atenuação da responsabilidade civil de quem os reproduz ou difunde, como fazem os segundo e terceiro réus (artigo 18º do articulado), - afirmarem os segundo e terceiro réus que a autora, antecipadamente ciente da inviabilidade da presente acção, por manifesta falta de correspondência com a verdade do alegado pelos co-réus, não se coibiu de os sacrificar no altar da sua saga contra terceiro, adjectivando a sua conduta processual como deplorável (artigo 21º do articulado), - afirmarem os segundo e terceiro réus que a autora se refere ao terceiro a quem foram, na versão alegada na petição, pelos co-réus propaladas as afirmações ali expostas, como seu ‘inimigo figadal confesso e assumido’, apresentando-se como ocupando o ‘lugar cimeiro’ dos inimigos figadais desse terceiro e que a mesma afirma que tal terceiro ‘é capaz de mentir para perseguir um inimigo figadal’ (artigo 27º do articulado), - afirmarem caluniosamente os segundo e terceiro réus que a presente acção cumpre função meramente instrumental, visando a perseguição do terceiro a quem foram propaladas as alegadas afirmações, com base na sentença que nos autos vier a ser proferida (artigo 53º do articulado), - afirmarem maliciosamente os segundo e terceiro réus que a participação do autor na lide é ‘meramente decorativa’, mais acrescentado ser difícil de admitir que o mesmo se não subordina aos ditames da autora (artigo 57º do articulado), pretendendo com tal afirmação rebaixar o autor com o mesmo animus e na exacta senda do papel a que o reconduziram, seja no boato que geraram, seja no boato que na contestação propalam (artigo 58º do articulado), afirmação que não serve os interesses da defesa, por manifestamente desnecessária, não se inscrevendo na defesa por impugnação ou por excepção (artigo 59º do articulado), - formularem os segundo e terceiro réus lamentáveis considerandos sobre a pessoa escolhida pelos co-autores para os patrocinar na lide, aludindo ao que designam por ‘insólito quadro’, que caracterizam como traduzindo uma ‘confusão de papéis’, expressamente referindo que o subscritor da petição é marido da autora, assumindo o patrocínio nas acções que a opõem ao referido terceiro, deixando antever que o ‘uso de tais qualificativos resulta’ da circunstância do mandatário patrocinar o ‘ex-companheiro da pessoa com quem está casado’ (artigos 67º, 68º e 69º do articulado), - trazerem os segundo e terceiro réus à colação episódios que reconduzem ao domínio do risível, alegadamente protagonizados pela autora no exercício das suas funções, sem correspondência com a verdade e sem pertinência para os autos, não se reconduzindo ao domínio da crítica objectiva nem se inscrevendo na liberdade de expressão (artigo 77º do articulado), afirmando falsamente que a autora terá aplicado multas a advogados a pretexto da litigância da má fé ao arrepio da lei (artigo 78º do articulado), - afirmarem os segundo e terceiro réus, falsamente e a despropósito, que a autora benzia as transacções (artigo 83º do articulado), - acusarem levianamente os segundo e terceiro réus os co-autores de ‘manifesta e censurável deturpação’ no modo como alegaram e redigiram artigo da petição, em desarmonia com documentos que juntam (artigo 84º do articulado), - alegarem os segundo e terceiro réus temática relativa à existência de um pretérito contencioso entre o segundo réu e a autora, afirmando que tal contencioso se deveu, ‘apenas e tão só, à peculiar maneira de ser da autora’ (artigo 86º do articulado), - afirmar o segundo réu, ainda que a despropósito, merecer solidariedade quem se veja envolvido em contenciosos com a autora (artigo 96º do articulado), - que todas as afirmações e imputações referidas, apesar de vertidas na contestação pelo mandatário dela subscritor, têm por única fonte os segundo e terceiro réus, que lhas transmitiram com a finalidade de na peça serem vazadas, tendo os juízos de valor produzidos a incondicional adesão dos patrocinados, tendo o seu consentimento e aprovação (artigos 109º-A, 109º-B e 109º-C do articulado), - que tais afirmações, factos e juízos de valor não são pertinentes aos factos objecto da acção, não tendo utilidade para a sua demonstração (artigo 111º do articulado), sendo difamatórios (artigo 112º do articulado), atingindo os co-autores ‘na sua honra, violando o seu direito ao bom nome, à honra e consideração, para além da reserva da intimidade da vida privada’ (artigo 113º do articulado), bem sabendo os segundo e terceiro réus que tais afirmações iriam ser lidas por vários operadores judiciários (artigo 114º do articulado), actuando com o propósito de vexar, humilhar e rebaixar os co-autores, deles fazendo chacota (artigo 115º do articulado), denegrindo e atentando contra o bem nome e imagem dos co-autores, colando-lhes comportamento imoral e desonroso, no específico contexto do exercício da suas funções e, em alguns segmentos da factualidade, no que à autora respeita, directamente conexionado com estas (artigo 118º do articulado). Alegaram ainda os co-autores em tal articulado superveniente os danos directamente resultantes da matéria factual aí alegada. Em tal articulado invocam também que os contestantes segundo e terceiro réus agem com manifesta má fé (art. 542º do CPC), devendo tal comportamento ser escrutinado pelo tribunal, retirando daí as necessárias consequências processuais. Foi o articulado superveniente rejeitado (rectius, não foi admitido) por despacho que considerou traduzir pretensão correspondente ‘a relação jurídica diferente da que fundamentava o pedido inicial de indemnização, não se tratando de um seu sucedâneo’, uma vez que a relação indemnizatória agora invocada surge na prática (superveniente) de factos distintos dos anteriores, agora praticados por dois dos iniciais três réus e no âmbito de um processo judicial (o presente), sendo a causa de pedir agora alegada composta por uma violação da honra e consideração decorrente do que se mostra escrito na contestação e os danos pretendidos indemnizar são os que supostamente surgiram por conta do conteúdo deste articulado. Inconformados com tal decisão que não admitiu o articulado superveniente deduzido, apelam os co-autores, concluindo as suas alegações pela formulação das conclusões que se transcrevem: I) Vêm os Autores, pelo presente recurso de apelação, impugnar o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo em 30.04.2020, no qual se decidiu não admitir o articulado superveniente que aqueles apresentaram nos autos. II) Tal como defendido no douto despacho, a doutrina e a jurisprudência admitem que, com base em factos supervenientes, possa ser alterada, simultaneamente, a causa de pedir e o pedido, com a limitação resultante do artº 265º, nº 6, do Código de Processo Civil, ou seja, desde que “tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida”. III) Não oferece dúvida que o Autor P. M. ampliou o pedido inicialmente formulado e que, tal como é referido no douto despacho em apreço, “a presente ação foi proposta com fundamento em afirmações dos RR alegadamente ofensivas da honra e consideração dos AA, praticadas em data não apurada e anterior a 05.07.2018, o que terá originado os danos narrados. No articulado superveniente, os AA alegam que na contestação apresentada pelos 2.º e 3.º RR foram feitas afirmações e insinuações que, por no seu entendimento extravasarem o direito de defesa, violam o seu direito à honra (pessoal e profissional até)”. IV) Todavia, já não se concorda que o circunstancialismo referido no excerto acima transcrito imponha a conclusão no sentido de que o articulado superveniente implica a convolação para relação diversa da controvertida. V) Sendo a causa de pedir o facto jurídico concreto do qual decorre a pretensão deduzida pelo autor, a circunstância de, em articulado superveniente, serem alegados novos factos lesivos da honra dos demandantes e novos danos apenas significa que, nesse articulado, foi alegada uma nova causa de pedir, sem que necessariamente daí decorra convolação para relação jurídica diversa da controvertida. VI) Atento o disposto no artº 265º, nº 6, do Código de Processo Civil, impõe-se considerar que a ‘relação jurídica controvertida’ não se confunde com o pedido e a causa de pedir, pois que se admite a alteração simultânea destes sem que aquela se torne diversa. VII) A ‘relação jurídica controvertida’ a que se refere o artº 265º, nº 6, do Código de Processo Civil, corresponde à relação jurídica concreta de que deriva o pedido, daí se retirando ser admissível a alteração simultânea do pedido e da causa de pedir quando esteja em causa o mesmo contrato ou o mesmo bem jurídico. VIII) Deve admitir-se a alteração simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que se verifique uma certa conexão entre o objecto inicial e o objecto modificado”, uma ‘intimidade’ lógica entre o objecto litigioso original (pedido e causa de pedir) e o objecto litigioso modificado”: o que é preciso é que não se passe para uma relação jurídica absolutamente nova e se mantenha, pois, a dita conexão entre ambas. IX) No caso dos autos, quer a pretensão formulada na Petição Inicial, quer a ampliação do pedido requerida no Articulado Superveniente, têm por base a lesão do mesmo bem jurídico – a honra do Autor P. M. – e do mesmo direito absoluto – o direito à honra do Autor P. M.. X) Por outro lado, repetindo os Réus, na Contestação – embora a pretexto da reprodução de “boatos” ou “comentários indistintos” – a mesma afirmação desonrosa que integra a causa de pedir, existe uma conexão lógica entre os factos que integram a causa de pedir primitiva e aqueles que foram alegados no Articulado Superveniente, dado que estes mais não visam do que repetir os primeiros e ampliar os danos deles resultantes, continuando, assim, o processo lesivo. XI) Aliás, nos doutos despachos de selecção dos temas da prova e de admissão dos meios de prova, o Tribunal a quo acabou por selecionar, como tema de prova, o “Conhecimento público da pessoa da Autora” e por admitir o depoimento de parte do Autor, requerido pelos 2º e 3. Rés, à matéria do artigo 36º da Contestação. XII) Pelo que, se o Tribunal a quo intenta produzir prova e apreciar o mérito do alegado no artº 36.º da Contestação, a respeito da existência de “comentários indistintos” sobre a pessoa da Autora, nenhum inconveniente para o andamento dos autos poderá advir da circunstância de ter igualmente de conhecer dos efeitos favoráveis que daí podem derivar para os Autores. XIII) Na perspectiva da economia processual e sendo manifesta a conexão de objectos processuais e a referência ao mesmo concreto bem jurídico, nada deverá obstar à ampliação do pedido e alteração da causa de pedir requeridos pelo Autor P. M.. XIV) Pelo que, ao não admitir o articulado superveniente, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 265º, nºs 2 e 6, e 588º, nºs 1 e 3, al. b), do Código de Processo Civil. XV) Ainda que se entenda não ser admissível o articulado superveniente, na parte em que o Autor P. M. altera simultaneamente o pedido e a causa de pedir – o que não se concede –, sempre haveria que admitir tal articulado na parte em que a Autora P. C. altera a causa de pedir. XVI) Na verdade, ao contrário do que parece pressupor o douto despacho em apreço, a Autora P. C. não alterou ou, sequer, ampliou o pedido inicialmente formulado, limitando-se, no articulado superveniente, a ampliar a causa de pedir. XVII) Ora, a alteração ou ampliação da causa de pedir em sede de articulado superveniente não se encontra sujeita aos limites estabelecidos nos artigos 264º e 265º, do Código de Processo Civil – sendo certo que, não ocorrendo simultânea alteração do pedido, carece de sentido invocar o nº 6 do último artigo citado. XVIII) A Autora P. C. – que não alterou o pedido por si formulado – podia, por meio de articulado superveniente, alterar a causa de pedir, alegando factos objectivamente supervenientes. XIX) Deste modo, ao não admitir o articulado superveniente, o douto despacho violou o disposto no artº 588º, nºs 1 e 3, al. b), do Código de Processo Civil. XX) Acresce, ainda, que, mesmo que assim não se entendesse – o que, mais uma vez, não se concede –, sempre deveria ter sido admitido o articulado em apreço, para apreciação da responsabilidade dos 2º e 3º Réus como litigantes de má fé. XXI) A pretensão de condenação da contraparte como litigante de má fé pode ser solicitada em qualquer dos articulados ulteriores à contestação, nada obstando a que os factos alegados e o correspondente pedido de pagamento de multa e/ou indemnização surjam em requerimento avulso apresentado em momento ulterior, na fase da instrução, na audiência de julgamento, nas alegações de direito, depois de decidida a matéria de facto ou em sede de recurso. XXII) No articulado superveniente, os Autores alegam que os 2º e 3º Réus litigam de má fé, cuja apreciação requereram, para efeitos da sua condenação em custas e indemnização. XXIII) Alegando, designadamente, que os 2º e 3º Réus distorceram a realidade dos factos e omitiram factos relevantes – vide, o alegado nos artigos 52º a 56º e 73º a 103º do articulado superveniente – por eles conhecidos, o que preenche a previsão do artº 542º, nº 2, al. b), do Código de Processo Civil. XXIV) E mais alegando que, com o vertido nos artigos 1º a 36º da Contestação, os 2º e 3º Réus instrumentalizaram o articulado com a exclusiva finalidade de reeditar e ampliar os danos sofridos pelos Autores – o que corresponde a um uso manifestamente reprovável dos meios processuais com o fim de obter um objectivo ilegal, tal como previsto no artº 542º, nº 2, al. d), do Código de Processo Civil. XXV) O Tribunal ignorou por completo tal requerimento, ao não admitir o articulado superveniente, pelo que o douto despacho em apreço violou o disposto nos artigos 542º, 543º e 588º, nºs 1 e 3, al. b), do Código de Processo Civil. Não resulta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Da delimitação do objecto do recursoConsiderando, conjugadamente, a decisão recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), as questões a decidir reconduzem-se a apreciar: - se a materialidade alegada pelos autores no articulado superveniente se integra na relação jurídica controvertida tal qual esta foi configurada pelos elementos objectivos da acção (pedido e causa de pedir) ou antes se, como decidido, convoca relação jurídica diversa (‘nova relação jurídica’, na expressão do despacho recorrido) – ou seja, se o articulado superveniente configura, ou não, admissível alteração simultânea de pedido e causa de pedir por parte do autor e admissível alteração da causa de pedir por parte da autora, - se o articulado superveniente sempre deverá ser admitido em vista da apreciação da responsabilidade dos segundo e terceiro réus como litigantes de má fé. * FUNDAMENTAÇÃO* Fundamentação de factoA matéria factual a ponderar é a que resulta exposta no relatório que precede. * Fundamentação de direitoAlém de efeitos substantivos ou materiais (cessação da boa fé do possuidor, interrupção da prescrição e constituição do devedor em mora), a citação do réu produz efeitos processuais – seja a constituição da excepção da litispendência, seja a inadmissibilidade da propositura pelo réu de acção contra o autor com o mesmo objecto, seja a estabilidade dos elementos essenciais (subjectivos e objectivos) da causa. Interessa à economia da presente decisão este último efeito processual da citação, consagrado no art. 260º do CPC enquanto princípio da estabilidade da instância (cfr. também o art. 564º, b) do CPC). Uma qualquer instância ou causa identifica-se pelos seus três elementos essenciais – um subjectivo, os sujeitos (as partes – autor e réus), e dois objectivos: o pedido (a pretensão de tutela jurisdicional formulada pelo autor) e a causa de pedir (os factos concretos que servem de suporte jurídico à pretensão deduzida). É com o acto da citação (o acto através do qual se dá conhecimento ao réu de que contra ele foi proposta uma acção e se chama ao processo para se defender – art. 219, nº 1 do CPC) que se estabilizam esses elementos [já que até aí não o estão, sendo livremente modificáveis – entre o momento da apresentação da petição e a citação, é livre a modificação da causa de pedir e do pedido e até a demanda de novos réus: inicialmente conformada pelo autor na petição inicial, nos seus elementos subjectivos (quanto às pessoas) e objectivos (pedido fundado numa causa de pedir), pode o autor, até ao momento da citação, alterar a conformação por si efectuada, mediante modificação dos sujeitos ou do objecto da acção, fixando a citação do réu esses elementos definidores da instância, que seguidamente só é alterável na medida em que a lei geral ou uma lei especial o permita (2)]. O princípio da estabilidade da instância, obstando à livre modificabilidade dos elementos essenciais da causa, destina-se a evitar prejuízos para o regular andamento do processo e a arredar dificuldades ou impossibilidades para a actividade do tribunal na administração da justiça (3), não lhe sendo alheia, certamente, a ideia de garantir um processo justo e equitativo, com integral respeito pelo princípio do contraditório, e de alcançar a prolação de decisão em prazo célere (a composição do litígio no prazo razoável previsto no art. 6º, nº 1 do CPC). Não se trata, porém, de tornar tais elementos imutáveis, inalteráveis ou imodificáveis, mas antes de os tornar estáveis (4), com as possibilidades de modificação previstas na lei (arts. 260º e 564º, b) do CPC) – a estabilização da instância, enquanto efeito adjectivo essencial da citação do réu, tem diversos desvios, mormente os que resultam do regime de alteração do objecto do processo (5). Alterações ou modificações da instância (subjectiva e/ou objectiva) que, vendo a sua admissibilidade circunscrita aos casos previstos na lei, têm carácter taxativo e excepcional - taxativo, porque só são admissíveis as hipóteses de modificação previstas na lei; excepcional, por constituírem excepção à regra ou princípio geral, que é o da estabilidade de tais elementos identificadores da causa. Daí que importe indeferimento a dedução de qualquer pretensão com vista a alterar tais elementos quando se não confine às hipóteses legal e taxativamente previstas, ou seja, quando não se enquadre na previsão legal que possibilite a alteração. Nos presentes autos importam as hipóteses de modificação objectiva da instância – modificação do pedido e/ou da causa de pedir, em particular a possibilidade de a operar em articulado superveniente. Conjugando-se intimamente com a regra estabelecida no art. 611º do CPC – de acordo com a qual a sentença deverá tomar em consideração todos os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão –, e porque tal factualidade superveniente à propositura da acção (ou, porque também ao réu tal faculdade é pela lei concedida, à apresentação da contestação), a fim de ser atendida e valorizada na decisão, há-de ser introduzida no processo mediante alegação da parte a quem aproveitem (pelo menos a factualidade essencial nuclear (6), que não a essencial complementar - art. 5º, nº 1 e nº 2, b) do CPC), permite a lei (art. 588º do CPC) que as partes, em articulado superveniente (em articulado posterior ou em novo articulado), aleguem tal factualidade superveniente (factualidade ocorrida na pendência da lide, posteriormente à apresentação dos articulados previstos na normal tramitação da causa). A doutrina tem considerado, recentemente de forma pacífica (7), a possibilidade de através de articulado superveniente, poder ser invocada uma nova causa de pedir fora das condições prescritas para tal nos artigos 264º e 265º do CPC (8) – o princípio da economia processual e da verdade material (9), a consideração de que o artigo 588º do CPC teria alcance quase nulo se a sua normatividade fosse reduzida à possibilidade de alegação de factos que completassem a causa de pedir já invocada e, bem assim, a inexistência de qualquer referência no preceito aos limites estabelecidos no art. 265º (como acontece no art. 590º do CPC), levam a perfilhar a solução da não limitação da alegação factual permitida em articulado superveniente ao disposto nos arts. 264º e 265º do CPC (10). Relativamente ao autor, permite-se que a alegação superveniente (de factos constitutivos) tanto se destine a completar a causa de pedir inicial como implique uma efectiva alteração ou modificação da causa de pedir, sendo a superveniência critério bastante para afastar as restrições fixadas nos arts. 264º e 265º do CPC (11) - a razão do articulado superveniente reside na superveniência dos factos, e sendo a alternativa à modificação da causa de pedir a propositura de nova acção (o início de uma nova instância), a economia processual aconselha à solução propugnada, ‘sem que o dever de respeito por uma disciplina processual seja prejudicado, porque se está perante um facto sobre o qual, por virtude da superveniência, a disciplina não pode actuar.’ (12) Harmoniza-se com esta posição o propósito da lei ao estabelecer que o conteúdo da sentença deve ser definido pelo estado dos autos no momento do encerramento da discussão – ‘levar o mais longe possível o intuito de assegurar a actualidade da sentença, no sentido da sua adequação à realidade existente na situação submetida a juízo’ (13). Tal propósito não será plenamente conseguido se coarctada às partes (mormente ao autor) a faculdade de, na pendência da causa, introduzir no processo (no poder cognitivo do tribunal) matéria factual essencial nuclear, concernente à relação controvertida – sendo o respeito desta (relação controvertida) o limite de atendibilidade de factos supervenientes traçado no art. 611º nº 2 do CPC. Efectivamente, porque é de arredar liminarmente a possibilidade da livre modificabilidade da causa de pedir, enquanto elemento essencial identificador da causa (como acima referimos, tal é imposto pelo princípio da estabilidade da instância, visando-se conseguir o regular andamento do processo e lograr, assim, afastar dificuldades ou impossibilidades à administração da justiça em prazo razoável e através de processo justo e equitativo), está a possibilidade de alegação superveniente de factos essenciais (não simplesmente complementares – e por isso situados no âmbito da causa de pedir inicialmente invocada –, mas nucleares – e por isso concernentes a causa de pedir distinta) limitada ao respeito da relação controvertida. Assim que a faculdade de alegação superveniente de factos constitutivos, ainda que liberta das restrições estabelecidas nos arts. 264º e 265º do CPC para a alteração da causa de pedir, não é irrestrita – o articulado superveniente tem o seu âmbito circunscrito à relação controvertida, pois que se trata de faculdade funcionalmente ordenada a permitir que a sentença dê solução à relação litigada em atenção à realidade mais actual que seja possível considerar. O ordenamento processual civil alude ao conceito de relação jurídica controvertida (‘relação jurídica controvertida’, no nº 6 do art. 265º do CPC, ‘relação controvertida’, no art. 611º, nº 2 do CPC) sem o definir. Se temos como certo que o conceito deve ser preenchido com elementos aportados pelos elementos essenciais objectivos da acção (pedido e causa de pedir), também temos como seguro que não há uma noção omnivalente de objecto do processo que sirva para dar resposta às questões colocadas pelos diversos institutos, sendo preferível adoptar, relativamente a cada instituto, a noção que melhor lhe quadre ou se lhe ajuste – a lei processual civil recorre a diferentes noções de objecto de litígio e de causa de pedir, adoptando os conceitos mais adequados aos fins próprios de cada instituto, devendo por isso procurar-se, para cada efeito, a solução mais ajustada (causa de pedir referida a factos concretos para efeitos de caso julgado e causa de pedir referida a categorias factuais abstractas no que toca à alteração superveniente da causa de pedir) (14). Entendemos (15) que o ordenamento processual civil, ao regular a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir (ao erigir como critério de aferição da admissibilidade da alteração o conceito de ‘relação jurídica controvertida’), atende a um conceito de causa de pedir e a uma noção de objecto do litígio de certo modo semelhante ao traçado pela teoria da individualização (16). A referência do normativo legal que permite a modificação simultânea destes dois elementos essenciais da instância à relação jurídica controvertida, impondo que estes novos elementos respeitem os limites traçados por tal relação, aponta nesse sentido – à identidade suficiente para a convolação interessam menos os factos geradores do direito e ‘mais a relação jurídica material ou relações jurídicas que legitimam a pretensão’; estamos ‘perante um conceito mínimo de causa de pedir: a relação jurídica concreta donde deriva o pedido.’ (17) Trata-se dum ‘conceito mais impreciso e que, por isso, é apenas usado para poder trazer à causa outros objectos processuais, justificados em ganhos de justiça por economia processual.’ (18) Apurando o conceito de relação jurídica controvertida – em vista de apurar se a modificação que os autores pretendem operar na causa a respeita (movendo-se no seu âmbito), podendo ser admitida, ou não, devendo ser rejeitada – constata-se que os seus limites, quanto à factualidade, não podem ser buscados no conceito de causa de pedir traçado no art. 581, nº 4 do CPC (aí se consagra, para efeitos de litispendência e caso julgado, a teoria da substanciação). Porque o conceito de causa de pedir, de acordo com a teoria da substanciação, está refém dos factos concretos, correspondentes à fattispecie jurídica que a lei reconhece como criadora de direitos, qualquer modificação factual concreta (modificação da causa de pedir, seja por ampliação ou alteração) representará sempre aportar à instância uma outra fattispecie jurídica geradora de direitos, diversa da anterior. Por isso, aceitar que a causa de pedir (e sendo certo que esta nova causa de pedir terá de respeitar, assim como a originária, os requisitos exigidos pela teoria da substanciação – arts. 186º, nº 2, a), 552º, nº 1, d), 576º, nº 2, 577º, b) e 581º, nº 4, todos do CPC) pode ser modificada (seja por ampliação, seja por alteração) sem que isso represente a convolação para uma relação jurídica diversa, implica também, forçosamente, aceitar que o conceito legal de relação jurídica diversa não convoca a noção de causa de pedir resultante da teoria da substanciação – e que tal conceito de relação jurídica controvertida é mais amplo que o conceito de causa de pedir talhado pela teoria da substanciação, pois que uma mesma relação jurídica comporta várias causas de pedir (a modificação desta não implicará que se modifique aquela) (19). O conceito mais adequado de causa de pedir para operar o instituto da modificação objectiva da instância (designadamente da alteração da causa de pedir) é, pois, como acima referido, o conceito mínimo de causa de pedir (em tudo semelhante ao da teoria da individualização). Não cumprirá, pois, atender aos factos concretos geradores do direito invocado mas sim à relação jurídica material ou relações jurídicas que legitimam a pretensão (o pedido) – o elemento identificador de tal elemento da causa de pedir (quando em causa estiver decidir questão concernente à modificação objectiva da instância) não será aportado pelos factos concretos, mas pela relação jurídica que valida a pretensão, ainda que haja excepções, como nas situações em que a causa de pedir genética do direito seja ela própria configuradora ou individualizadora do próprio direito: assim, se numa acção de reivindicação, a causa de pedir será o direito de propriedade em si próprio, dado que tal direito é o mesmo qualquer que seja a sua fonte (não já os factos concretos geradores do direito, como na teoria da substanciação), já numa acção obrigacional, por contraponto, a causa de pedir genética do direito é individualizadora do próprio direito, pois a relação de crédito fundada num determinado contrato não é a mesma que a emergente doutro (20). Importa ainda considerar que a relação jurídica controvertida não fica definida nem estabelecida sem ponderação da pretensão deduzida, que aporta ao conceito o objecto da pretensão (o outro elemento objectivo da instância) – existindo entre esses dois elementos objectivos definidores da instância uma relação de funcionalidade reversiva (pois a pretensão de tutela jurisdicional formulada pelo autor é corolário da causa de pedir, dos fundamentos invocados como seu suporte e este suporte não tem interesse senão reportado à pretensão que lhe dá significado e relevo), certo é também que em determinados casos a pretensão (o pedido – tutela jurídica pretendida) vai ainda buscar à causa de pedir a referência identificadora. Esta ligação reversiva entre os dois elementos objectivos da instância tem importância fundamental na conformação da relação jurídica controvertida em acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil extracontratual – a pretensão de tutela jurisdicional consistirá, em regra, na formulação dum pedido de condenação em quantia certa (ou mesmo ilíquida), destinado a reparar os danos sofridos; todavia, tal pretensão terá por forçosa referência (só assim se identificando, para efeitos de caso julgado) a causa de pedir que a suporta, mormente os concretos danos sofridos com o facto gerador da responsabilidade (a este ligados por nexo de causalidade adequada). Aquele pedido indemnizatório não pode identificar-se senão por referência aos concretos danos, ligados estes ao facto ilícito (este por necessário à procedência da acção) – ou seja, o pedido não se identifica senão por referência ao concreto facto ilícito. Vale por dizer que em acção destinada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual, o objecto da causa (a relação controvertida) não se identifica senão através do facto ilícito, sendo este o alicerce dos danos (estes ligados àquele por nexo de causalidade) a cuja reparação tende a pretensão formulada. Ao contrário do que acontece em acção de reivindicação onde a causa de pedir (no conceito a ponderar para o efeito) será o direito de propriedade em si próprio, independentemente do modo de aquisição (esse direito é o mesmo qualquer que seja a sua fonte, qualquer que seja o modo de aquisição) – ainda que em tais acções, para se apurar da relação jurídica, seja ainda necessário atender ao objecto (à coisa) sobre que incide tal direito e que constitui, também, objecto do pedido –, nas acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil extracontratual, à semelhança do que acontece nas acções obrigacionais (nestas terá de atender-se, para identificar a relação material controvertida, ao concreto contrato celebrado – pois que o direito em causa está geneticamente relacionado com esse contrato, tendo a aquisição do direito como fonte exclusiva tal concreto contrato), o objecto da causa (a relação controvertida) será identificado através do facto ilícito concreto onde entroncam os demais elementos da obrigação de indemnizar (e que com aquele, conforma a complexa causa de pedir destas acções) que suportam o pedido – o direito à indemnização surge jurídico-geneticamente daquele facto ilícito, não podendo ser suportado por outro (no sentido de que se for outro facto jurídico, o direito indemnizatório a exercer será outro). Se (para os efeitos vindos de considerar) o pedido de reconhecimento do direito de propriedade em acção de reivindicação é suportado (em termos de causa de pedir) pelo direito de propriedade em si próprio, independentemente do modo de aquisição – sendo por isso admissível, v. g., alterar a causa de pedir inicialmente fundada numa aquisição inter-vivos para uma aquisição mortis-causa (ou outra qualquer causa de aquisição do direito à luz do direito substantivo), pois qualquer causa servirá para justificar a aquisição do direito –, se a resolução dum contrato pode ser suportada em várias causas (assim, v. g., a resolução do arrendamento – alegada inicialmente uma utilização do local contrária à lei, pode validamente ser superveniente alegada a violação das regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio, pois estar-se-á no âmbito da mesma relação jurídica, tratando-se sempre do direito à resolução do referido contrato), já o direito à indemnização com fonte na responsabilidade extracontratual não abstrai da causa que o gera juridicamente. Demonstrado, pois, que também nas acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil extracontratual a causa de pedir genética do direito é configuradora ou individualizadora do próprio direito – a identificação do objecto da acção só se consegue pela determinação do concreto facto ilícito fonte da obrigação. Assim que em tais acções – como é a presente – a relação jurídica controvertida (para efeitos de apreciar se a factualidade supervenientemente alegada nela se contém) tem como ponto essencial de referência identificadora o facto ilícito concreto – a alteração da causa de pedir será admissível desde que a modificação ocorra no âmbito do mesmo facto ilícito. Reportando-se a factualidade superveniente a outro facto ilícito, estará em causa diversa relação jurídica – e considerando a ligação jurídico-genética da pretensão ao facto ilícito onde entroncam os demais requisitos da obrigação de indemnizar, nunca se poderá considerar, que tais factos (atinentes a outro facto ilícito – e outros danos a ele ligados) tenham, segundo o direito substantivo, influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida (art. 611º, nº 2 do CPC): a pretensão que limita os poderes do tribunal (conforma objectivamente a instância - art. 609º do CPC) não pode fundar-se nem justificar-se senão no facto ilícito inicialmente alegado; o pedido (ainda que consista em pedido de condenação em quantia certa) não se abstrai da concreta causa de pedir inicial, pois por ela é não só justificada (tem nela o seu fundamento jurídico) como é também identificado (a reparação pedida tem por referência identificadora os danos emergentes, com nexo de causalidade, do concreto facto ilícito – outro facto ilícito, gerador doutros danos, fará surgir um novo e diverso direito indemnizatório). Do que vem de se expor resulta a conclusão de que que alteração da causa de pedir efectuada pelos co-autores no articulado superveniente não se contém nos limites da inicial relação controvertida, constituindo convolação para relação jurídica diversa. A relação jurídica originária, tal qual resulta da petição inicial, traduz-se em pretensão indemnizatória fundada em facto ilícito praticado pelos co-réus em data não apurada anterior a 5/07/2018 – ou seja, em terem os réus propalado a terceiro factos que sabiam não corresponder à verdade, lesivos do direito de personalidade dos autores. A pretensão, que também conforma a relação controvertida, tem como referência identificadora tal concreto facto ilícito gerador da obrigação de indemnizar. A causa de pedir alegada pelos co-autores no articulado superveniente respeita a relação jurídica diversa, pois que assenta em facto ilícito diverso – facto ilícito praticado pelos segundo e terceiros réus na contestação, ao fazerem afirmações, imputações e juízos de valor lesivos dos seus direitos de personalidade. Certo que ambas as relações jurídicas gravitam o mesmo bem jurídico, mas tal não importa qualquer unificação dos factos a nível ontológico – os factos ilícitos são diversos, traduzindo, numa linguagem cara aos penalistas, um concurso real de ilícitos (cada um com a sua consequência ao nível do dano a reparar), sendo que o ilícito alegado no articulado superveniente não serve de fundamento ao pedido formulado na petição (jurídico-geneticamente suportado, tal pedido, exclusivamente, pela relação geradora da obrigação de indemnizar alegada na petição – facto ilícito e danos a ele ligados por nexo de causalidade adequada). Implicando os factos supervenientes alteração da causa de pedir não enquadrada (não contida ou limitada) na relação jurídica controvertida – e por isso não sendo tal modificação objectiva da instância suportada em preceito que a admita (art. 260º do CPC) –, não podia o articulado superveniente ser admitido, como decidido no despacho apelado (quer relativamente à autora, quer relativamente ao autor, que além da alegação superveniente de factos alterando a causa de pedir ainda ampliou o pedido). Argumentam ainda aos co-autores que o articulado superveniente apresentado sempre deveria ser admitido em vista da apreciação da responsabilidade dos segundo e terceiro réus como litigantes de má fé. A improcedência de tal argumento é de fácil demonstração: - a matéria respeitante à litigância de má fé (substancial e/ou processual) extravasa a relação material controvertida – esta (relação material controvertida) centra-se nas pretensões das partes e nos fundamentos de facto invocados para as suportar; a matéria atinente à litigância de má fé, designadamente a factual, não tem o mesmo tratamento que a factualidade relativa à lide – a normatividade que regula o ónus de alegação de factos e o julgamento dos factos pertinentes à decisão da causa, passando pela possibilidade de alegação superveniente de factos, é exclusiva à relação jurídica substancial, à lide travada pelas partes que ao tribunal cumpre dirimir; - a matéria respeitante à litigância de má fé pode ser validamente adquirida pelo tribunal, em qualquer estado da causa e oficiosamente, não se tratando de factualidade essencial (nuclear ou complementar); - do art. 588º, nº 1 do CPC resulta que só os factos constitutivos do direito do autor (ou do réu nas acções de simples apreciação negativa – art. 584º, nº 2 do CPC) e os factos extintivos ou modificativos integrantes das excepções opostas pelo réu constituem objecto do articulado superveniente (21). A alegação da litigância de má fé da contraparte não é, pois, apta a justificar a apresentação de articulado superveniente – querendo a parte alegar a litigância de má fé da contraparte e pedir a sua condenação enquanto tal, pode e deve fazê-lo em simples requerimento, em qualquer altura do processo. Certo que a alegação e pedido de condenação da contraparte como litigante de má fé pode ser feito, também, em articulado superveniente que se apresente para alegar factos essenciais supervenientes – porém, a admissibilidade do articulado não assentará na alegação da litigância de má fé, sim na alegação dos factos essenciais supervenientes. Improcede, pois, a apelação, podendo sumariar-se a decisão nos seguintes termos (em cumprimento do nº 7 do art. 663º do CPC): I- Relativamente ao autor, permite-se que a alegação superveniente (de factos constitutivos) tanto se destine a completar a causa de pedir inicial como implique uma efectiva alteração ou modificação da causa de pedir, sendo a superveniência critério bastante para afastar as restrições fixadas nos arts. 264º e 265º do CPC. II- Ainda que liberta das restrições estabelecidas nos arts. 264º e 265º do CPC para a alteração da causa de pedir, a faculdade de alegação superveniente de factos constitutivos não é irrestrita – o articulado superveniente tem o seu âmbito circunscrito à relação controvertida. III- Em acção destinada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual, a relação controvertida não se identifica senão através do concreto facto ilícito, sendo este o alicerce dos danos (estes ligados àquele por nexo de causalidade) a cuja reparação tende a pretensão formulada. IV- Assentando em facto ilícito diverso, respeitará a matéria factual alegada no articulado superveniente a relação jurídica diversa. V- Implicando os factos supervenientes alteração da causa de pedir não enquadrada (não contida ou limitada) na relação jurídica controvertida – e por isso não sendo tal modificação objectiva da instância suportada em preceito que a admita (art. 260º do CPC) –, não pode o articulado superveniente ser admitido. VI- Do art. 588º, nº 1 do CPC resulta que só os essenciais (os factos constitutivos do direito do autor e os factos extintivos ou modificativos integrantes das excepções opostas pelo réu) constituem objecto do articulado superveniente. VII- A matéria da litigância de má fé extravasa a relação material controvertida, não sendo apta a justificar a apresentação de articulado superveniente. * DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar a apelação a improcedente. Custas pelos apelantes, atenta a regra do decaimento (art. 527º, nº 1 do CPC) – note-se que por despacho que não mereceu impugnação foi considerado na primeira instância que a autora não beneficia da invocada isenção de custas prevista no art. 4º, nº 1, c) do Regulamento das Custas Processuais. * Guimarães, 3/12/2020 (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) 1. Apelação nº 1219/19.6T8PRT-A.G1; Relator: João Ramos Lopes; Adjuntos: Jorge Teixeira; José Fernando Cardoso Amaral 2. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 4ª edição, p. 519. 3. Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, 2ª edição revista e ampliada, p. 102. 4. Cfr. A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 278/279; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 126. 5. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, p. 295. 6. Na definição de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), p. 27 – factos essenciais nucleares são os que identificam ou individualizam o direito em causa na acção, sendo os factos essenciais complementares os que, não desempenhando tal função identificadora, se revelam imprescindíveis para a procedência da acção, por serem também constitutivos do direito invocado. 7. Além dos que se adrede se referirão, admitia a possibilidade, ainda à luz do regime processual do CPC emergente da reforma levada a efeito pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, p. 526, Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, pp. 371, 690 e 691, Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª ed., p. 637 e Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Acção Declarativa, 2004, pp. 276 e 277. 8. Assim, também ainda no âmbito da vigência do CPC/96, Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, 1995, p. 190, e Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 299/300 (dano como exemplo a reivindicação da propriedade sobre uma coisa com base em contrato de compra e venda, tornando-se o autor, durante a pendência da causa, herdeiro do alegado vendedor; em tal situação pode invocar tal novo título sucessório, não estando tal alteração da causa de pedir baseada em factos supervenientes sujeita às condições exigidas pelo art. 273º do CPC/96, actual art. 265º do CPC). 9. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, p. 103. Alude o autor à possibilidade da solução oposta implicar a pendência de duas acções, simultâneas, não se verificando a litispendência nem possibilidade de apensação, levando a que a primeiro julgada fizesse autoridade de caso julgado na segunda – e assim, um mesmo litígio seria apreciado de forma dividida por duas acções, de modo incompleto em cada uma delas. 10. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, pp. 615/616. 11. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, p. 671 e p. 732. 12. Nuno Andrade Pissara, O conhecimento de factos supervenientes relativos ao mérito da causa pelo tribunal de recurso em processo civil, Revista da Ordem dos Advogados, Jan./Mar. 2012, p. 298. 13. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), p. 732. 14. Era ensinamento já professado na vigência do CPC/1961 por Anselmo Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, 1981, pp. 197 a 199 e 209 a 211. 15. Entendimento que o relator manifestou no acórdão que proferiu em 1/03/2011 no processo nº 1124/07.5TBPNF.P1, da Relação do Porto, disponível no sítio www.dgsi.pt, citado, aliás, pelos apelantes em abono da tese que na apelação sustentam. 16. Assim o defendia já, a propósito do ordenamento processual prévio à reforma de 95/96, Anselmo de Castro, obra citada, a p. 168 (e pp. 209/210), sustentando que o nosso legislador terá a tal respeito ‘optado por um conceito de causa de pedir e uma noção de objecto de litígio de certo modo semelhante ao traçado pela teoria da individualização.’ 17. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, p. 394. 18. Rui Pinto, obra citada, p. 50. 19. Vimos seguindo nos últimos pontos (que se mostram confluentes com os relevantes para a apreciação da presente apelação), ainda que com as actualizações necessárias, argumentos jurídicos ponderados no citado acórdão da Relação do Porto proferido em 1/03/2011 no processo nº 1124/07.5TBPNF.P1. 20. Anselmo de Castro, obra citada, p. 205. 21. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, p. 102. |