Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
171/08.8GTVCT.G1
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
CARTA DE CONDUÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I – Não é de mero expediente a decisão que decreta a caducidade da carta de condução do arguido nos termos do art. 130 nº 1 al. a) do Código da Estrada;
II – É nula, por conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento, a decisão que decreta a caducidade da carta de condução do arguido quando na acusação apenas se descreviam factos passíveis de integrar o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, sendo omissa quanto a factos susceptíveis de fundamentarem a declaração de caducidade da carta de condução.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães.

Relatório:
No processo sumário nº 171/08.8GTVCT, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, pela Mmª Juíza foi proferido, a fls. 63, o seguinte despacho: (transcrição)
"Considerando que a carta de condução de que o arguido Ricardo F... é titular tem carácter provisório, conforme o descreve o artigo 122°, n° 4, do Código da Estrada e que o arguido praticou um crime rodoviário no período de provisoriedade do referido título de condução, impõe-se concluir que o mesmo caducou, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 130°, n° 1, alínea a), do Código da Estrada.
Em face do exposto e do promovido pelo Ministério Público determina-se a remessa à ANSR da carta de condução do arguido, junta a estes autos
Notifique".
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Inconformado com este despacho, interpôs o recorrente Ricardo F... o presente recurso, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
«A) Da douta sentença dos autos quer o Ministério Público quer o arguido não interpuseram recurso, pelo que a mesma transitou em julgado.
B) Para além da condenação nas custas fixadas e procuradoria, o arguido foi tão só condenado na pena de multa de 360,00€ e ainda na sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses e quinze dias.
C) Sete meses após a douta sentença ter transitado em julgado, o arguido é notificado do despacho do Tribunal que agora se recorre e que determina a remessa à ANSR da carta de condução do arguido.
D) Tal decisão constante do despacho do Tribunal que agora se recorre é manifestamente ilegal.
E) Face ao conteúdo da decisão da douta sentença não poderia o Tribunal através do despacho ora recorrido decretar a remessa à ANSR da carta de condução do arguido, pois, não existe na douta sentença qualquer sanção acessória que permitisse ao Tribunal ordenar tal remessa após aquela transitar em julgado, ou seja, a decisão do despacho que agora se recorre não é abrangida pela decisão da douta sentença.
F) Com o presente despacho objecto do presente recurso, o Tribunal está a ultrapassar a decisão da douta sentença, está a condenar o arguido em sanção e condenação que não consta da mesma e que transitou em julgado.
G) O despacho objecto do presente recurso viola manifestamente a figura jurídica do caso julgado, ou seja, transitada em julgado, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (art°s 671° e seguintes do Código do Processo Civil, por remissão do artigo 4° do Código de Processo Penal).
H) O despacho objecto do presente recurso viola manifestamente os artigos 671° e seguintes do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 4° do Código do Processo Civil».

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer, no qual começa por suscitar a questão prévia consistente na não admissibilidade do recurso interposto pelo arguido, pois que, a seu ver, o despacho impugnado é de mero expediente.
Para o caso de tal questão não obter procedência defende a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Fundamentação
Como é sabido as conclusões da motivação constituem o resumo do pedido e, como tal é o teor de tais conclusões que constitui o âmbito do recurso (artº 412º, nº 1 do C.P.P.).
No caso em análise temos que o recorrente Ricardo Ferreira não se conforma com o despacho que declarou caducada a carta de condução de que o arguido é titular, nos termos do artº130º, nº 1, al. a) do Cód. da Estrada, pois que a seu ver, não existe na sentença proferida nos autos, transitada em julgado, qualquer sanção acessória que permita ao Tribunal a quo decretar a remessa do referido título à ANSR.
a) Pois bem, antes de mais importa apreciar e decidir a questão prévia suscitada pelo Exmº PGA e que se traduz em saber se o despacho posto em crise é de mero expediente, pois que a ser assim, há que considerar tal despacho irrecorrível.
E a resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa.
Na verdade, e salvo o devido respeito, ao decidir-se como se decidiu pela declaração da caducidade do aludido título de condução, é para nós evidente que não estamos apenas em presença de um despacho que apenas regula ou disciplina o andamento ou a tramitação processual. Ao contrário tal despacho impõe claramente uma decisão, pois decreta a caducidade da carta de condução do arguido nos termos do artº 130º, nº1, a) do CE.
Assim sendo é manifesta a não aplicação, in casu, do preceituado no artº 400º, nº 1, al. a) do CPP, sendo o recurso admissível.
Daí que improcede a questão prévia suscitada pelo Mº Pº.
b) Da questão da invocada nulidade do despacho impugnado.
Considera o recorrente, no essencial que a Senhora Juíza a quo conheceu de uma questão de que não podia tomar conhecimento.
Pois bem, do auto de notícia, que substituiu a acusação apenas constam factos passíveis de integrar o crime de condução de veículo em estado de embriaguez e foram esses factos que vieram a considerar-se como provados e permitiram a condenação do arguido/recorrente pela prática desse crime.
Inexistem outros factos que permitam o decretamento da caducidade do título de condução do arguido, nos termos do citado artº 130º, nº 1, a) do CE.
Ora como ensina Figueiredo Dias Direito Processual Penal – Coimbra Editora, 1974, pág. 145., "objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (…) e a extensão do caso julgado (…). É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se
consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal (…).
Os valores e interesses subjacentes a esta vinculação temática do tribunal, implicada no princípio da acusação, facilmente se aprendem quando se pense que ela constitui a pedra angular de um efectivo e consistente direito de defesa do arguido (…) que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos
da actividade cognitória e decisória do tribunal e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência; e quando se pense também que só assim o Estado pode ter a esperança de realizar os seus interesses de punir só os verdadeiros culpados".
É, pois, a acusação que delimita e define o âmbito de conhecimento do juiz e dá a conhecer ao arguido os factos que lhe são imputados e dos quais tem que se defender.
Ora, in casu, como vimos nem a acusação nem a sentença da qual, diga-se o despacho impugnado é um mero complemento, constam factos para além dos integradores do crime pelo qual o arguido foi condenado.
Assim, é de concluir que o tribunal a quo se pronunciou indevidamente sobre questão que não podia conhecer.
Daí que sendo o despacho recorrido um complemento da sentença proferida a fls. 17-22, impõe-se considerar a nulidade de tal despacho, nos termos do artº 379º, nº 1, c) do CPP.
Resta decidir:
Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, no provimento do recurso, em declarar nulo o despacho recorrido e o demais processado dele dependente.
Sem custas.
Notifique.