Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3013/05.2TBFAF.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: DANO
MORTE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Sumário: O direito à indemnização por morte da vítima, consagrado no nº2 do artº 496º do Código Civil, cabe originariamente às pessoas nele mencionadas, por direito próprio.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO.
1. [A], [B], [C] e [D], instauraram, no Tribunal Judicial de Fafe, contra “Companhia de Seguros [E], S.A.”, a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes €847.219,88, sendo €210.837,50 para o primeiro, €210.837,50 para a segunda, €212.272,44 para a terceira e €213.272,44 para o terceiro, acrescida de juros à taxa de 4% ao ano, contados desde a data da citação e até efectivo pagamento.
Alegam, em síntese, que no dia 7 de Setembro de 2002, o motociclo de matrícula LZ-60-23 conduzido por [F], filho do primeiro e da segunda, que transportava a esposa [G], filha dos terceiros, circulava na Avenida do Brasil em Fafe quando foi embatido pelo veículo de matrícula UX-57-61, pertencente a [H], conduzido por [I], com contrato de seguro na Ré.
Que, em consequência, os aludidos [F] e [G] sofreram ferimentos que lhes vieram a provocar a morte.


2. A Ré contestou contrapondo que o UX circulava pela via da direita, tendo sido embatido de raspão sobre a lateral direita dianteira pelo LZ e seus ocupantes no momento em que voltava à direita, a cerca de 25 cm da linha limite da faixa de rodagem, devido a uma manobra de ultrapassagem pela direita por parte do segundo.
Acrescenta que [G] faleceu antes do marido, que foi seu herdeiro com as consequências daí resultantes.
Esclareceu que vigorava contrato de seguro com o suposto proprietário do UX, [M].


3. Foi proferido despacho saneador, organizou-se a selecção da matéria de facto assente e elaborou-se a base instrutória.

4. Realizando-se, depois, a audiência de discussão e julgamento, elaborou-se decisão da matéria de facto, vindo, a final, a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré no pagamento das seguintes quantias:
1) ao Autor [A]:
a) o montante de €1.120,83 relativo aos danos produzidos no veículo LZ;
b) o que vier a ser liquidado relativamente ao valor das roupas e calçado que seu filho [F] envergava no momento do acidente;
c) a quantia de €4.500 relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pelo filho nos momentos que precederam a morte;
d) a quantia €30.000 alusiva à perda do direito à vida de [F];
e) a quantia de €20.000 referente aos danos não patrimoniais próprios decorrentes da perda do filho;
f) juros à taxa de 4% desde 13 de Dezembro de 2005 relativamente às quantias referidas em a) e desde a presente data relativamente aos referidos em c) a e) até integral e efectivo cumprimento;
2) à Autora [B]:
a) o montante de €1.120,83 relativo aos danos produzidos no veículo LZ;
b) o que vier a ser liquidado relativamente ao valor das roupas e calçado que seu filho [F] envergava no momento do acidente;
c) a quantia de €4.500 relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pelo filho nos momentos que precederam a morte;
d) a quantia €30.000 alusiva à perda do direito à vida de [F];
e) a quantia de €20.000 referente aos danos não patrimoniais próprios decorrentes da perda do filho;
f) juros à taxa de 4% desde 13 de Dezembro de 2005 relativamente às quantias referidas em a) e desde a presente data relativamente aos referidos em c) a e) até integral e efectivo cumprimento;
3) aos Autores [C] e esposa [D] o montante de €2.869,88 correspondente ao custo do funeral de sua filha e genro, acrescido de juros à taxa legal de 4% desde 13 de Dezembro de 2005 até integral e efectivo cumprimento;
4) ao Autor [C]:
a) o montante de €229,16 relativo aos danos produzidos no veículo LZ;
b) o que vier a ser liquidado relativamente ao valor das roupas e calçado que sua filha [G] envergava no momento do acidente;
c) a quantia de €1.500 relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pela filha nos momentos que precederam a morte;
d) a quantia de €25.000 referente aos danos não patrimoniais próprios decorrentes da perda da filha;
e) juros à taxa de 4% desde 13 de Dezembro de 2005 relativamente às quantias referidas em a) e desde a presente data relativamente aos referidos em c) e d) até integral e efectivo cumprimento;
5) à Autora [D]:
a) o montante de €229,16 relativo aos danos produzidos no veículo LZ;
b) o que vier a ser liquidado relativamente ao valor das roupas e calçado que sua filha [G] envergava no momento do acidente;
c) a quantia de €1.500 relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pela filha nos momentos que precederam a morte;
d) a quantia de €25.000 referente aos danos não patrimoniais próprios decorrentes da perda da filha;
e) juros à taxa de 4% desde 13 de Dezembro de 2005 relativamente às quantias referidas em a) e desde a presente data relativamente aos referidos em c) e d) até integral e efectivo cumprimento.
5. Inconformados, apelaram os autores e a ré, rematando as pertinentes alegações com as seguintes conclusões:

A – Dos autores
- Deve igualmente ser fixado o montante indemnizatório de 60.000,OO€, decorrente da perda do direito à vida da [G];
- Tal montante deverá ser distribuído nos termos do disposto no nº1, do artº2142° do Código Civil, pelo que teremos 20.000,OO€ para o A. [A] e 20.000,OO€ para a A. [B], que tanto correspondia às duas terças partes herdadas pelo seu falecido filho [F], uma vez que este faleceu antes de sua esposa [G]; e os restantes 20.000,OO€, correspondentes à outra terça parte, a dividir de foram igual pelos progenitores da [G], isto é, o montante de 10.000,OO€ para [C] e 10.000,OO€ para [D];
- Igualmente os montantes indemnizatórios relativos ao dano pré-morte das vítimas e os montantes relativos aos danos não patrimoniais sofridos pelos AA. e decorrentes das mortes dos seus filhos, são exagerada mente baixos;
- Foi fixado o montante de 9.000,OO€ pelos danos morais sofridos pelo [F], cuja morte só se viria a confirmar já no hospital, como é afirmado na douta sentença recorrida;
- Tal revela que a vítima teve a possibilidade de antever a sua morte, cuja angústia, paralelamente às dores atrozes que sofreu, fazem com que estejamos perante um dano não patrimonial elevadíssimo, e que se deve situar nos 35.000,OO€;
- Assim, a título de dano pré-morte, decorrente dos danos morais sofridos por [F], deve ser fixado o montante indemnizatório de 35.000,OO€, o que dá 17.500,OO€, a este título, para o A. [A] e 17.500,OO€ para a A. [B], em lugar dos 4.500,OO€ que foram atribuídos a cada um deles;
- De igual modo se tem que ter em conta o valor relativo ao dano pré-morte que foi atribuído à [G], e que foi de 3.000,OO€, o que se tem que considerar inaceitável, por ser exageradamente insuficiente;
- Tal como sucedeu com o [F], a morte da [G] só se viria a confirmar no hospital, o que igualmente revela que a vítima teve a possibilidade de antever a sua morte, cuja angústia, paralelamente às dores atrozes que sofreu, fazem com que estejamos perante um dano não patrimonial elevadíssimo, e que se deve situar nos 35.000,OO€;
- Assim, a título de dano pré-morte, decorrente dos danos morais sofridos pela [G], deve ser fixado o montante indemnizatório de 35.000,OO€, o que dá 17.500,OO€, a este título, para o A. [C] e 17.500,OO€ para a A. [D], em lugar dos 1.500,OO€ que foram atribuídos a cada um deles;
- Também, o montante indemnizatório, relativo aos danos não patrimoniais sofridos pelos lºs AA., enquanto pais do [F], e o montante indemnizatório, relativo aos danos não patrimoniais sofridos pelos 2°s AA, enquanto pais da [G], que a Mta Juiz "a quo", lhes atribuiu, é absolutamente insuficiente;
- Não nos podemos esquecer que a perda de um filho, corresponde, com quase toda a certeza ao mais elevado e profundo dano não patrimonial;
- Não se diga que 20.000,OO€, no caso dos lOs AA., ou 25.000,OO€, no caso dos 2°s AA., é adequado à dor e ao sofrimento que vai marcar cada um deles para o resto das suas vidas.
- Deve pois o montante indemnizatório devido a cada um dos autores, pela morte dos seus filhos, ser fixado em 50.000,OO€ para cada um deles, ao invés dos 20.000,OO€ para cada um dos 1°s AA. e dos 25.00,OO€ para cada um dos 2°s AA;

B- Da Ré Seguradora
- Face aos depoimentos das únicas testemunhas que sobre essa matéria se pronunciaram com conhecimento - [J], [K] e [L], supra referidos,
- Deve ser dada resposta negativa aos quesitos 15° e 22° onde se deu como provado que o [F] e a [G] sofreram dores e angústia antes de falecerem;
- Consequentemente, não há lugar a indemnização por esse pretenso dano e, a ser devida, não deveria ela exceder os €2.000,00 por cada um deles;
- Seja como for, não há lugar a indemnização por esse pretenso dano da [G], por não vir pedido pelos seus eventuais titulares, os autores [A] e sua mulher;
- Não vem pedido pelos pais do [F], seus eventuais titulares iure hereditatis, indemnização a título de danos não patrimoniais pela perda do direito à vida da [G] (cf. arts 21°,45° e 59° dca p.i.);
- Não vem demonstrado que o [F] haja tomado conhecimento da morte de sua mulher, a [G], e que isso lhe tenha causado sofrimento. Sem o que não pode conceder-se nenhuma indemnização a esse título e nenhuma vem pedida pelos pais do [F], a quem se transmitiria esse direito iure hereditatis;
- Não há fundamento legal para atribuir aos pais da [G] qualquer indemnização por danos não patrimoniais quer pela morte da filha (o que aconteceu) quer pelos pretensos danos não patrimoniais próprios,
- Não havendo, aliás razão, para valorizar estes últimos danos em quantia superior a 20.000,OO€, concedida a esse título aos pais do [F].
6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO.

A. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. No dia 7 de Setembro de 2002, cerca das 18h15, na Avenida do Brasil, nesta cidade, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes:
a) o motociclo de matrícula LZ-60-23, conduzido pelo falecido [F], filho do primeiro e segunda Autores, o qual transportava como passageiro a sua falecida esposa, [G] , filha dos terceiros Autores; e
b) o veículo de matrícula UX-57-61, conduzido por [I] [alínea A) dos factos assentes].
2. Naquelas data e local o motociclo circulava no sentido Rua Luís de Camões/Rua de França e pela faixa da direita, atento o seu sentido de marcha, uma vez que a dita Avenida do Brasil possuiu duas faixas de rodagem em cada sentido [alínea B)].
3. O veículo segurado na Ré imobilizou-se após o embate, uns metros mais à frente e do lado direito da via, atento o seu sentido de marcha [alínea C)].
4. No local do acidente existe, no pavimento, uma linha contínua [alínea D)].
5. O condutor do motociclo LZ conduzia dentro da sua faixa de rodagem e a uma velocidade de cerca de 50 km/h [resposta aos artigos 1º e 2º da base instrutória].
6. O UX circulava no mesmo sentido, na faixa de rodagem do lado esquerdo [artigo 3º].
7. Ao chegar ao entroncamento com a rua com dá acesso ao “Pingo Doce” o condutor do UX guinou repentinamente para a direita, entrou na faixa onde o LZ circulava, com o intuito de seguir em direcção ao supermercado [artigo 6º].
8. O LZ foi embater com a parte da frente na lateral direita do UX [artigo 7º].
9. O motociclo e os seus ocupantes foram projectados para o parque de estacionamento pertencente ao “Pingo Doce” [artigo 8º].
10. Em consequência do acidente o sinistrado [F] ficou com a roupa e calçado que envergava danificados [artigo 12º].
11. Em consequência do acidente a sinistrado [G] ficou com a roupa e calçado que envergava danificados [artigo 13º].
12. Em virtude do acidente a infeliz vítima [F] sofreu gravíssimas lesões, pelo que foi transportado para o Hospital de Fafe, onde veio a falecer [alínea E)].
13. Em consequência directa e necessária do acidente resultou para o falecido [F], os ferimentos constantes do relatório de autópsia, nomeadamente, infiltração sanguínea do tecido celular sub-cutâneo e músculos intercostais, mais acentuadamente, na metade anterior e direita, fractura do externo, fractura dos 3º, 5º. 6º, 7º, 8º, 9º e 10º arcos costais, na sua porção anterior direita, derrame sanguíneo em ambas as cavidades pleurais, fractura da tíbia e peróneo e outros, ferimentos e lesões essas que lhe determinaram a morte [alínea F)].
14. Também em virtude do acidente a infeliz vítima [G] sofreu gravíssimas lesões, pelo que foi transportada para o Hospital de Fafe onde veio a falecer [alínea G)].
15. Em consequência directa e necessária do acidente resultou para a falecida [G] os ferimentos constantes do relatório de autópsia, nomeadamente, infiltração sanguínea a nível do 1º dente incisivo direito do maxilar superior, presença de hemorragia meníngea recobrindo o cerebelo e tronco cerebral, fractura dos 4º, 5º, 6º, 9º, 10º e 11º arcos costais direitos, com infiltração sanguínea dos músculos intercostais e todos topos ósseos, presença de derrame hemático volumoso na cavidade pleural direita, presença de inúmeras lesões de contusão hemorrágica no revestimento do pulmão esquerdo, contusão do baço, laceração do fígado e outros, ferimentos e lesões essas que lhe determinaram a morte [alínea H)].
16. O [F] era casado com [G] e não tinham descendentes [alínea I)].
17. O falecido [F] de 24 anos de idade, era filho do primeiro e da segunda Autores [alínea J)].
18. Por sua vez, a falecida [G], de 23 anos de idade, era filha dos terceiros Autores [alínea K)].
19. O motociclo de matrícula LZ-60-23, propriedade das infelizes vítimas [F] e [G], ficou totalmente destruído, pelo que ocorreu a sua perda total [alínea M)].
20. O LZ, à data do acidente, estava em bom estado [artigo 10º].
21. E valia €2.750 [artigo 11º].
22. No funeral das vítimas, [G] e [F] despenderam o montante total de €2.869,88, o qual foi pago pelos terceiros Autores [alínea L)].
23. O terceiro Autor ficou doente devido ao falecimento da filha [artigo 9º].
24. O primeiro e a segunda Autores sofreram muito com a perda do seu filho [F] [alínea N)].
25. Os terceiros Autores também sofreram muito com a perda da sua filha [alínea O)].
26. O [F] não faleceu de imediato [artigo 14º].
27. Em consequência do acidente sofreu dores e angústia [artigo 15º].
28. Havia uma boa relação entre o sinistrado [F] e os seus pais [artigo 16º].
29. O primeiro e a segunda Autores sofreram e continuam a sofrer muito com a perda do filho [artigo 18º].
30. E jamais se apagará da sua memória o trágico desaparecimento do filho [artigo 19º].
31. A [G] não faleceu de imediato [artigo 21º].
32. Em consequência do acidente sofreu dores e angústia [artigo 22º].
33. Os terceiros Autores dedicavam à [G] intenso amor [artigo 23º].
34. A falecida [G] também era boa filha, que se preocupava com os pais, telefonando e visitando-os frequentemente para saber do seu bem estar [artigo 24º].
35. Os terceiros Autores sofreram e continuam a sofrer muito com a perda da filha [artigo 25º].
36. E jamais se apagará da sua memória o trágico desaparecimento da filha [artigo 26º].
37. Na data do acidente vigorava entre a Ré e [M], na qualidade de suposto proprietário do UX, o seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice nº 750243849 [alínea P)].
***

B. Há que ter presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil).

C. Nos presentes recursos não está em causa sobre quem recai a obrigação de indemnizar, mas tão só a natureza de algum dos direitos a que a mesma se reporta e a dimensão pecuniária deles.
No que concerne ao primeiro dos aspectos enunciados, verifica-se que subjazem a ambas as apelações, pelo que entendemos oportuno abordar unitariamente, nesta parte, os dois recursos.
Referimo-nos em concreto à natureza da indemnização pelo direito à vida, questão que a sentença recorrida abordou em tempo oportuno, com vista à decisão.
De acordo com o estatuído no artº 496º, nº2, do Código Civil, por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendestes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
Na decorrência do preceito, suscitaram-se e continuam a verificar-se dúvidas acerca de saber se o direito à indemnização desse dano não patrimonial (perda da vida) nasce no património da vítima e se transmite, por via sucessória, nos termos gerais, se se transmite, pela mesma via, mas às pessoas referidas no nº2 do artigo 496º, ou se nasce como direito próprio na titularidade das pessoas designadas no mesmo normativo, segundo a ordem e nos termos em que nele são chamados.
Mencione-se que da consulta aos últimos arestos do nosso mais elevado Tribunal, resulta, desde logo, a diversidade de jurisprudência.
Assim, no sentido de que o direito é próprio dos familiares, encontramos, nomeadamente, os acórdãos de 16.06.05, 05.02.09 e 17.12.09, tirados nos processos 05B1612, 08B4093 e 77/06.5TBAND.C1.S1, respectivamente.
No entendimento de que o direito é da vítima e se transmite às pessoas mencionadas no nº2 do artº 496º, podem ver-se os acórdãos 10.09.09, 14.07.09, 07.07.07 e 28.01.03, dos processos 341/04.8GTTVD.S1, 1541/06.1TBSTS.S1, 205/07.3GTLRA.C1 e 02ª834, todos publicados no site da dgsi.
Porém, diga-se, esta falta de unanimidade verifica-se, do mesmo modo, na doutrina.
Assim, enquanto Galvão Telles (e num primeiro momento também Vaz Serra) entende que o direito à indemnização cabe à vítima mortal e se transmite sucessoriamente aos seus herdeiros legais (Direito das Sucessões, 1971, págs. 83 a 87), já Calvão da Silva e Leite de Campos (e, depois, também Vaz Serra), afirmam que o direito nasce na esfera jurídica do de cujus, mas transmite-se sucessoriamente apenas para as pessoas mencionadas no nº2 do artº 496º do Código Civil (cf. Responsabilidade Civil Do Produtor, Livraria Almedina e A indemnização do dano da morte, 1975, respectivamente).
Finalmente, outros, entre os quais Antunes Varela e Pires de Lima entendem que esses direitos de indemnização são adquiridos originariamente pelas pessoas mencionadas no aludido normativo, não ocorrendo qualquer transmissão sucessória (cf. Direito das Obrigações, vol.I, pág. 583).
A posição por nós adoptada deriva, desde já se diga, de uma interpretação histórica do preceito; não fora isso - confesse-se -, e penderíamos para a tese de que o direito pertence à vítima, transmitindo-se, depois, por via sucessória, às pessoas de que fala o nº2 do artº 496º do Código Civil.
Acontece que, na verdade, na interpretação da lei, o julgador deve ter em conta a vontade do legislador e, para alcançá-la, nada melhor que o recurso ao elemento histórico, no caso, a consulta aos trabalhos preparatórios do Código Civil.
O mencionado preceito tem correspondência no artº 759º, nº4, do Anteprojecto onde se estatuía que «O direito de satisfação por danos não patrimoniais causados à vítima transmite-se aos herdeiros desta, mesmo que o facto lesivo tenha causado a sua morte e esta tenha sido instantânea”, adoptando, assim, a tese da aquisição derivada do direito à indemnização por parte das pessoas ali mencionadas.
Esta linha manteve-se, ainda, no âmbito da 1ª revisão ministerial, mas, em sede de 2ª revisão (artº 498º), a redacção alterou-se, passando, então a constar que «O direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, por morte da vítima, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes, e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem», excluindo-se, desse modo, a referência à transmissão do direito à indemnização.
Como se escreveu no acórdão do STJ de 16.05.2005 (itij), « A razão do preceito é estabelecer um regime de precedência na transmissão do "direito à compensação" por danos não patrimoniais. Não, propriamente, estabelecer uma remissão para as disposições que regem a sucessão por morte.
Está em causa nesta categoria de danos (danos morais - para melhor nos entendermos) um núcleo de pessoas que, no critério da lei, e aproximando-se a uma norma de ordem natural, são aquelas que mais, em princípio, poderão ter sofrido moral, afectiva e emocionalmente, com a perda do falecido».
Assim, em conclusão, julga-se acertada a tese adoptada na sentença recorrida de que o direito à indemnização por morte da vítima, consagrado no nº2 do artº 496º do Código Civil, cabe originariamente às pessoas nele mencionadas, por direito próprio.

Analisado o que de comum havia nas duas apelações, entremos, agora e primeiramente, no recurso da ré, posto que pretende a alteração da matéria de facto:
No entender deste apelante, devem ser alteradas para “Não Provado”, as respostas dadas aos quesitos 15° e 22° onde se deu como provado que o [F] e a [G] sofreram dores e angústia antes de falecerem, porquanto, face aos depoimentos das únicas testemunhas que sobre essa matéria se pronunciaram com conhecimento - [J], [K] e [L].
Acontece que, como se colhe do respectivo despacho, o Tribunal a quo alicerçou a sua resposta nos relatórios de autópsia de fls. 22 a 27, que, como aí se consignou, descrevem as lesões sofridas e pela sua extensão permitem avaliar as dores sofridas.
Ora, nos termos do artº 349º do Código Civil, presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
As presunções judiciais são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal – artº 351º do mesmo diplma.
Sabemos, por adquirido nos autos, que as vítimas não falecerem de imediato, mas apenas no hospital e que foram graves e extensas as lesões que padeceram.
Ainda que seja por breves momentos, quem é sujeito a um embate físico e sofre lesões com ele, sempre terá dores e angústia.
Sendo assim, é legal o recurso à presunção judicial para prova da factualidade ora impugnada.
Como se pode ler in “Das Obrigações em Geral, Segundo o Código Civil de 1966”, II Vol., pag.119, de Rodrigues Bastos, citando os Trabalhos Preparatórios respectivos, «o facto causador da morte produz dor na vítima, e existe sempre, conquanto por vezes fugaz, um intervalo entre o facto e a morte, podendo, portanto, a vítima adquirir o direito à reparação».
Em conclusão, mantém-se a factualidade impugnada.
Mesmo face a ela, não concorda a ré com a indemnização atribuída, que tem por excessiva.
A Srª Juiz atribuiu €9.000,00 a cada uma das vítimas, como resulta de fls.418.
Só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os factores subjectivos, susceptíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente requintada, e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, pág. 576, Vaz Serra, RLJ, ano 109, pág. 115.
No que tange às circunstâncias que envolveram a produção do evento lesivo, atender-se-á à completa ausência de conculpabilidade das vítimas para a produção do acidente, que ficou a dever-se em exclusivo a culpa do condutor do veículo seguro na apelante.
Por outro lado, há que ter em conta, como é entendimento praticamente unânime, que a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, não se compadecendo com atribuição de valores simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios.
Sendo assim, tendo presente que as vítimas foram projectadas da via para um parque de estacionamente, sofreram lesões variadas e gravíssimas e só acabariam por falecer algum tempo depois, já no hospital, julga-se serem adequadas e por isso de manter, as quantias arbitradas.
Ainda assim, entende esta ré que não deve ser atribuída a relativa à [G], por não ter sido pedida pelos AA [A] e mulher, únicos com direito a ela.
Assiste-lhe razão, no nosso parecer.
Como se pode ler (itij) no acórdão do STJ de 24.5.07 (Pº07B1359), «Ao lado do dano morte e dele diferente, há o dano sofrido pela própria vítima no período que mediou entre o momento do acidente e a sua morte.
O dano vivido pela vítima antes da sua morte é passível de indemnização, estando englobado nos danos não patrimoniais sofridos pela vítima a que se refere o nº3 do mencionado artº496º.
Estes danos nascem ainda na titularidade da vítima. Mas, como expressivamente refere a lei, também o direito compensatório por estes danos cabe a certas pessoas ligadas por relações familiares ao falecido. Há aqui uma transmissão de direitos daquela personalidade falecida, mas não um chamamento à titularidade dos bens patrimoniais que lhe pertenciam, segundo as regras da sucessão».
Ora, lida a douta petição, verifica-se que, na verdade, quem pediu indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela [G] foram os seus pais.
Mas, tendo o seu marido morrido após ela, só a ele caberia tal direito e, por via sucessória, os pais do mesmo.
Consequentemente, há que revogar a sentença nesta parte.
Vejamos, agora, os danos próprios peticionados pelos pais da [G], decorrentes da morte de sua filha:
Voltamos ao estatuído no artº 496º, nº2, do Código Civil. Nos termos do mesmo, dividem-se em três grupos as pessoas com direito a indemnização, sendo elas: o cônjuge e descendentes; na falta deles, os pais ou outros ascendentes; e, por fim, os irmãos ou sobrinhos com direito de representação.
Conforme já sobejamente se escreveu na doutrina e na jurisprudência, parece razoável que se reconheça a certas pessoas, ligadas à vítima por vínculos de afeição, o direito a uma satisfação pela dor sofrida.
Acontece que do teor literal desse normativo decorre que esse direito de indemnização cabe, em simultaneidade, ao cônjuge e aos filhos e, representativamente, a outros descendentes que hajam sucedido a algum filho pré-falecido.
Só na falta desta primeira classe de familiares é que os referidos no segundo grupo terão direito a essa indemnização, ou seja, só se não houver cônjuge nem descendentes da vítima é que os ascendentes passarão a ter direito à indemnização.
Sendo a vítima casada, o cônjuge integra o primeiro desses grupos e, como não havia filhos, será o único titular do direito a indemnização devida pela sua morte, não tendo os pais da vítima direito a compensação por danos não patrimoniais (quer dos sofridos pela vítima, quer por eles próprios) com a morte da filha.
Não pode, assim e lamentavelmente, ser atribuída qualquer indemnização aos pais da [G] pela dor (que se supõe ser incomensurável) advinda da morte da filha, cuja perda – está provado e é da normalidade da vida – jamais se apagará da sua memória.
Também aqui se impõe a revogação da sentença.
Finalmente, insurge-se, a ré contra a circunstância de ter sido atribuída indemnização pela perda do direito à vida da [G], pois que lhe sobreveio o seu marido [F], também falecido e os herdeiros deste não o peticionaram, somente o tendo feito os pais daquela.
Ora, lida a decisão em crise, dela se colhe que não foi atribuída qualquer verba a esse título, questão, aliás, que consubstancia um dos fundamentos do recurso interposto pelos autores.

Impõe, agora, passar a conhecer do recurso dos AA, sendo certo que a decisão proferida na apelação da ré tomou, implicitamente, conhecimento sobre ele.
Através dele, pretendem que:
-se atribua indemnização pela perda do direito à vida da [G];
- se aumente a indemnização atribuída pelos danos sofridos pela próprias vítimas nos momentos que antecederam a morte;
- se aumente a indemnização atribuída pelos danos sofridos pelos próprios pais pela perda dos filhos.
As primeiras e segundas questões ficaram já decididas quando se tomou conhecimento da apelação da ré; para ela se remete.
Quanto à terceira questão, terá de ficar circunscrita aos AA [A] e mulher, pois que, como vimos, lamentavelmente, aos pais da [G] não assiste tal direito.
A sentença recorrida atribuiu a cada pai, pela dor decorrente da perda do filho, a quantia de €20.000,00.
Julgamos desnecessário chamar à colação todos os ensinamentos pertinentes na matéria, registando-se apenas que a indemnização é fixada equitativamente, tanto mais que, quanto aos chamados danos morais, costuma acentuar-se que eles não comportam, por sua natureza, uma indemnização verdadeira e própria, mas tão só uma satisfação.
É claro que equidade não significa arbitrariedade e, se tomarmos como bitola os montantes que o STJ tem atribuído em casos similares, somos levados a concluir pelo acerto da decisão (cf., a título de exemplo, o acórdão de 05.02.09 e 14.7.09, supra citados).
Improcede, assim, a apelação dos autores.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar totalmente improcedente a apelação dos AA e parcialmente procedente a da ré, revogando a condenação da ré no pagamento das quantias estipuladas a título de danos sofridos pela [G] nos momentos que antecederam a sua morte, bem como pela dor sofrida pelos AA [C] e mulher com a perda daquela filha, em tudo o mais se mantendo a sentença recorrida.
Custas da apelação dos AA por estes e da Ré, por ambas as partes na proporção do decaimento.

Guimarães,28.01.2010