Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A pensão de sobrevivência a pagar à parceira sobreviva de união de facto com funcionário da administração pública é devida a partir do início do mês seguinte ao do óbito do contribuinte, se for requerida no prazo de seis meses, posteriores ao trânsito em julgado da decisão final deste processo, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, se requerida após o decurso daquele prazo. 2ª. Não pode aplicar-se, por materialmente inconstitucional, a norma contida no nº2 do art. 41 do Dec.-lei nº. 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.- Lei nº. 191-B/79, de 25 de Junho, na parte em que dispõe que “a pensão de sobrevivência aí prevista será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que o requeira (...)”, devendo, em seu lugar e em nome dos princípios da igualdade e da proibição do retrocesso social, aplicar-se a norma correspondente que vigora no regime geral de segurança social, e que é compatível com o disposto no art. 30º, n.º1, daquele decreto-lei relativamente ao mesmo aspecto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A", solteira, residente na Casa de ..., Paredes de Coura, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra Caixa Geral de Aposentações, com sede na Av.ª João XXI, apartado 1791, 1017 Lisboa Codex, pedindo se condene a Ré a pagar-lhe a pensão de sobrevivência por morte do seu companheiro e contribuinte "B", desde a data da citação desta Ré para os termos da acção nº 56/94, ou seja, desde 30 de Setembro de 1994 até 1 de Janeiro de 2000, bem como juros à taxa legal de 7% ao ano, contados desde a citação naquela acção e até efectiva liquidação, o que fará em liquidação de sentença. Alegou, para tanto e em síntese, que por sentença, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo nº 56/94 foi-lhe reconhecido o direito a receber uma pensão de sobrevivência, por ter vivido em união de facto com "B", pensão essa a ser atribuída pela Ré. E que, apesar dessa pensão ser devida desde a data da citação verificada nessa acção, a Ré dispõe-se apenas a pagar as que pensões que se venceram desde a data da dita sentença. A Ré contestou, excepcionando a incompetência material do Tribunal Judicial de Paredes de Coura para apreciar a questão em litígio e ocorrer caso julgado uma vez que a pretensão da autora foi decidida por despacho proferido pelo Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações e que não mereceu qualquer reacção graciosa ou contenciosa por parte da autora. Mais alegou que, de acordo com as disposições conjugadas artigos 30º, nº1 e 41º, nº2, do Decreto-Lei nº143/72, de 31 de Março, a autora apenas tem direito à pensão de sobrevivência em causa a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do pedido devidamente instruído nos serviços da Ré, ou seja 1 de Janeiro de 2001. Concluiu pela procedência das excepções, e consequente absolvição da instância, ou pela improcedência da acção e absolvição do pedido. A Autora replicou, respondendo à matéria de excepção e concluindo como na petição inicial. Proferido despacho saneador, nele foram julgadas improcedentes as excepções invocadas. Foram elaborados os factos assentes e a base instrutória. Nesta peça processual foram julgadas improcedentes as excepções invocadas, tendo esta parte do despacho sido alvo de recurso por parte da Ré, e este não obteve provimento. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 138. A final foi proferida sentença que: a) Decidiu não aplicar, por se mostrar materialmente inconstitucional na medida em que viola o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição da República Portuguesa, o segmento do art. 41º, nº 2, do Decreto Lei nº 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto Lei nº 191-B/79, de 25 de Junho, onde se dispõe que “a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que o requeira...”, e aplicar a regra correspondente do “regime geral da segurança social” (art. 6º do Decreto Lei nº 1/94, de 18 de Janeiro), que é consonante com o que se dispõe no art. 30º, nº 1, do DL 142/73, na redacção de 1979. b) Declarou que a pensão de sobrevivência a pagar à Autora"A", pela Ré Caixa Geral de Aposentações, por morte do beneficiário "B", é devida desde o dia 30 de Setembro de 1994. c) Condenou a Ré Caixa Geral de Aposentações a pagar à Autora"A", essa pensão de sobrevivência desde o dia 30 de Setembro de 1994 até 1 de Janeiro de 2000, a calcular segundo as regras contidas no art. 28º do DL nº 142/73, de 31/3, a que acrescerão juros de mora, às taxas de 15% (desde 30/9/1994 até 29/9/1995 – Portaria nº 339/87, de 24/4), de 10% (desde 30/9/1995 até 16/4/1999 – Portaria nº 1171/95 de 25/09), de 7% (desde 17/4/1999 até 30/4/2003 – Portaria nº 263/99 de 12/4) e à taxa de 4% ao ano (desde 1/5/2003 até efectivo e integral pagamento – Portaria nº 291/03 de 8/4). Não se conformando com esta decisão, dela, atempadamente, apelou a ré, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. O Mmº Juiz a quo na sua douta sentença ora em recurso, não poderia ter reconhecido à Autora um direito para cuja titularidade era necessária a aquisição prévia da qualidade de herdeira hábil; 2. Da leitura do nº 2 do artº 41. ° do E.P.S. extrai-se que desde a morte do pensionista "B" a companheira que com ele viveu em união de facto não era herdeira hábil, pois, para o ser teve que recorrer aos Tribunais e obter uma sentença judicial que lhe fixasse o direito a alimentos; 3. E que, se a Autora, ora Apelada, fosse, desde logo, considerado herdeira hábil, não seria necessário intentar uma acção contra a instituição de segurança social, no caso em apreço, a Caixa Geral de Aposentações; 4. Não é por acaso que o legislador, no citado preceito atrás transcrito, refere expressamente a palavra "só" será considerado herdeiro hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência, "depois" de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos; 5. Mas o legislador não fica por aqui, pois na parte final do mencionado preceito em análise diz também expressamente desde quando a pensão é devida - a partir do dia l do mês seguinte àquele em que a requeira, e enquanto se mantiver o referido direito. 6. Nada permitia, pois, que o Mmº Juiz a quo reconhecesse à Autora o direito à pensão de sobrevivência desde o dia 30 de Setembro de 1994; 7. A douta sentença recorrida viola, além do mais, o disposto no nº 2 do art.º 41º ao reconhecer à Autora o direito à pensão de sobrevivência a partir do dia l do mês seguinte àquele em que a requeira. 8. Não é inconstitucional a coexistência de vários regimes de pensões, cada um com regras próprias (aliás, não se conhece um único País com um só regime de pensões para todos os trabalhadores). 9. Inconstitucional seria se a norma do E.P.S. tratasse diferentemente subscritores da CGA na mesma situação de forma diferente. Os regimes especiais - com regras próprias (que têm de se considerar no contexto do regime em que se inserem) seriam todos inconstitucionais. 10. A inconstitucionalidade afere-se pela violação da Constituição, nunca pela "desconformidade" com outras normas de idêntica dignidade aplicáveis a diferente universo pessoal. E o facto de o regime da CGA ser, em determinados aspectos (poucos, como é sabido) menos favorável do que o Regime Geral de Segurança Social não autoriza a desprezar as regras daquele em favor de uma aplicação directa deste (sob pena de se deverem fundir - por via jurisdicional - os dois regimes, aproveitando-se, portanto, as partes de cada um consideradas mais interessantes, como seria neste caso uma taxa de contribuição para a CGA inferior àquela que é devida na Segurança Social). 11. O princípio da igualdade apenas impõe um tratamento igual quando exista identidade de situações. Ora, no caso, os regimes são claramente diferentes até no valor das prestações concedidas. 12. No âmbito do regime da função pública, nunca existiu regra que mandasse atender a momento anterior àquele em que o contribuinte deve considerar-se herdeiro hábil para efeitos de atribuição da pensão de sobrevivência a companheiros de contribuintes falecidos. Não faz, pois, qualquer sentido convocar tal princípio. 13. Dado, estarmos em presença de uma acção, para todos os efeitos (até de valor) sobre o estado das pessoas, nos termos do n." l do art." 692." do Código de Processo Civil, o efeito do presente recurso deve ser corrigido em conformidade com o citado preceito legal, devendo ser atribuído efeito suspensivo. A final, pede que: a) a sentença recorrida seja substituída por outra que reconheça à Autora o direito à pensão de sobrevivência a suportar pela Ré e ora Apelante Caixa Geral de Aposentações, com estrita observância das regras constantes do n.° 2 do art.° 41.° do E.P.S. b) seja declarado que a norma do n.° 2 do art.° 41.° do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 142/73, de 31 de Março, na redacção que' lhe foi dada pelo Decreto- Lei n.° 191-B/79, de 25 de Junho, na interpretação que dela foi feita na sentença recorrida não ofende a C.R.P., devendo, em consequência o Tribunal, fazer a aplicação do mencionado preceito. c) seja corrigido o efeito a atribuir ao presente recurso, com as legais consequências. Os autores contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância (colocando-se ente parênteses as correspondentes alíneas dos factos assentes e números dos quesitos da base instrutória) são os seguintes: 1º- Em 14/09/1994, a Autora instaurou contra a Ré acção de simples apreciação (processo nº 56/94), neste tribunal de comarca que, por sentença de 13/06/1996, transitada em julgado em 02/03/2000, decidiu que a Autora tem direito a uma pensão de sobrevivência, por ter vivido em união de facto com "B", pensão essa a ser atribuída pela Ré (A). 2º- A Ré foi citada para essa acção por carta registada expedida em 21/09/1994 (B). 3º- A Ré recusa-se a pagar as pensões vencidas desde a citação até 01/01/2000, dispondo-se apenas a pagar desde a data da sentença ( C ). 4º- O referido "B" faleceu no dia 20/06/1992 (D). 5º- A Autora, em Janeiro de 1993, deslocou-se à agência da Caixa Geral de Depósitos, sita na Av.ª dos Aliados, Porto, a fim de se informar e providenciar pelo seu eventual direito à pensão por morte do seu companheiro "B", beneficiário da Ré, tendo então sido informada que para requerer tal pensão teria de apresentar sentença ou documento bastante que fizesse prova da sua qualidade de herdeira daquele beneficiário. (resposta ao quesito 1º) FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Assim e uma vez já decidido qual o efeito a atribuir ao presente recurso, a única questão a decidir traduz-se em saber a partir de que momento é devida a pensão de sobrevivência à autora/apelada enquanto parceira sobreviva de união de facto com funcionário da administração pública. E a este respeito firmaram-se duas posições: - Uma delas, defendida pela ré/apelante, que entende que a pensão de sobrevivência é devida só após a decisão que considere a autora herdeira hábil e lhe fixe o direito a alimentos e a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira. E alicerçada na norma do nº2 do art. 41 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Dec.-lei nº. 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.- Lei nº. 191-B/79, de 25 de Junho, o qual dispõe que: “Aquele que, no momento da morte do contribuinte, estiver nas condições previstas no art. 2020º do C. Civil, só será considerado herdeiro hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência, depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos, e a pensão de sobrevivência será devida, a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito”. - Uma outra, seguida pela sentença recorrida e sustentada no Acórdão do STJ, de 22-4-2004 In, CJ/STJ, ano XII, tomo II, pág. 38 e segs. e no Acórdão da Relação de Évora, de 8-1-2000 In, CJ, ano XXV, tomo V, pág. 257., segundo a qual a pensão de sobrevivência a pagar à autora é devida a partir do início do mês seguinte ao do óbito do contribuinte, se for requerida no prazo de seis meses, posteriores ao trânsito em julgado da decisão final deste processo, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, se requerida após o decurso daquele prazo. E isto, pela seguinte ordem de razões: 1º- Não pode o parceiro sobrevivo de união de facto com funcionário ou agente da administração pública ser discriminado relativamente a outra pessoa na mesma situação, mas cujo parceiro estava sujeito ao regime geral de segurança social. 2º- Não pode aplicar-se, por materialmente inconstitucional, a norma contida no nº2 do art. 41 do Dec.-lei nº. 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.- Lei nº. 191-B/79, de 25 de Junho, na parte em que dispõe que “a pensão de sobrevivência aí prevista será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que o requeira (...)”, devendo, em seu lugar e em nome dos princípios da igualdade e da proibição do retrocesso social, aplicar-se a norma correspondente que vigora no regime geral de segurança social, e que é compatível com o disposto no art. 30º, n.º1, daquele decreto-lei relativamente ao mesmo aspecto. Quanto a nós, sufragamos esta última posição porquanto julgamos ser manifesto que a adopção da solução preconizada pela ré/apelante violaria os princípios constitucionais da igualdade e da proibição do retrocesso social. E porque nada mais temos a acrescentar ao que foi dito no referido Acórdão do STJ sobre tais princípios e que a sentença recorrida teve o trabalho de transcrever, resta-nos remeter para os fundamentos de facto e de direito nela expandidos, nos termos do artigo 713º, n.º5 do C. P. Civil, reforçando o argumento de que, não obstante a autora ter direito à pensão a partir do início do mês seguinte ( 1 de Julho de 1992) ao do falecimento do beneficiário, seu companheiro, por ter requerido a atribuição dessa pensão de sobrevivência por óbito deste beneficiário dentro dos seis meses (em 17 de Março de 2000) posteriores ao trânsito em julgado da sentença (2 de Março de 2000) que lhe reconheceu esse direito, uma vez que a mesma reporta o seu pedido de pagamento da pensão de sobrevivência à data da citação da ora Ré no processo nº 56/94 (verificada em 30 de Setembro de 1994) e até 1 de Janeiro de 2000, é nesta medida que ocorrerá a condenação da ré, atento o disposto no art. 661º, nº 1, do C.P.C.. Improcedem, pois, todas as conclusões da ré/apelante. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da ré/apelante, sem prejuízo da isenção de que beneficia. Guimarães, |