Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
44/12.0GBBRG-A.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: CONCURSO SUPERVENIENTE DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/05/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: O momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão não é o da condenação em primeira instância, mas a data em que transitar em julgado a condenação por qualquer deles.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo 44/12.0GBBRG da Vara de Competência Mista de Braga, foi proferido despacho que decidiu não haver lugar à realização de cúmulo jurídico que englobe as penas em que a arguida Mónica D... foi condenada naquele processo e no Proc. 44/12.0GBBRG da mesma Vara.

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A arguida Mónica D... interpôs recurso dessa decisão.

A questão suscitada é a de saber se as penas parcelares daqueles dois processos estão em relação de cúmulo jurídico.


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Respondendo, o magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a procedência do recurso.

Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido do recurso ser procedente

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.


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FUNDAMENTAÇÃO
A arguida/recorrente Mónica D... foi condenada:
I – Por acórdão de 11 de julho de 2012, proferido no Proc. 46/10.0PEBRG da Vara de Competência Mista de Braga, por um crime de tráfico de estupefacientes e outro de detenção de arma proibida, cometidos entre julho de 2010 e 1 de junho de 2011, nas penas de, respetivamente:
- 4 anos e 6 meses de prisão; e
- 9 meses de prisão.
E, em cúmulo jurídico destas duas penas, na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 18 de novembro de 2013.
II – Por acórdão de 15-11-2013, proferido no Proc. 44/12.0GBBRG da Vara de Competência Mista de Braga, por um crime de tráfico de estupefacientes e outro de detenção de arma proibida, cometidos em setembro de 2012, nas penas de, respetivamente:
- 4 anos e 2 meses de prisão; e
- 1 ano de prisão.
E, em cúmulo jurídico destas duas penas, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 16 de dezembro de 2013.
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A prática dos crimes do segundo processo foi posterior à condenação em primeira instância do primeiro processo, mas anterior ao trânsito em julgado dessa condenação.
Ou seja, a recorrente praticou os crimes do segundo processo entre as datas da condenação em primeira instância e do trânsito em julgado do primeiro processo.
A questão a decidir no recurso é a de saber se as quatro penas parcelares estão em relação de cúmulo jurídico.
Tanto quanto se sabe, durante muito tempo foi entendimento largamente maioritário, ou mesmo unânime, da jurisprudência que pressuposto do conhecimento superveniente do concurso de penas (de acordo com o disposto nos arts. 77º e 78º, nºs 1 e 2, do CP) é a prática de diversos crimes pelo mesmo arguido antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.
Porém, recentemente, invocando os ensinamentos do Prof. Figueiredo Dias, há decisões defendendo que “o momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão não é o do trânsito em julgado da primeira condenação mas aquele em que a condenação foi proferida” – v. ac. Rel. Porto de 25-09-2013, proferido no Proc. 60/11.9SFPRT-A.P1 (relator RICARDO COSTA E SILVA).
Radica este entendimento na ideia de que só pode haver lugar a cúmulo jurídico nos casos em que, hipoteticamente, tivesse havido a possibilidade de realização de um único julgamento por todos os crimes, sendo o agente condenado numa pena única, englobando todas as penas parcelares aplicada por cada um dos crimes. Por isso, no caso de conhecimento superveniente do concurso, seria necessário que o crime de que há conhecimento superveniente tenha sido cometido antes da condenação, de modo a que esta, abstratamente, já o pudesse ter tido em conta, para o efeito da determinação da pena única. O momento que importaria, para os efeitos do art. 78°, n° l, do Código Penal, seria, pois, o da condenação em primeira instância e não o do seu trânsito em julgado que é um acontecimento jurídico aleatório e imprevisível.
A decisão recorrida segue esta orientação.
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Pese embora a consistência da argumentação, não se encontram motivos para se alterar o entendimento que vem sendo maioritário.
Vejamos:
O art. 78 nº 1 do Cod. Penal, que tem a epígrafe “Conhecimento superveniente do concurso”, dispõe que “se depois de uma condenação transitada em julgado se mostrar que o agente praticou anteriormente àquela condenação outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada no concurso de crimes”.
Por seu turno, o art. 77 n.º 1 do Cod. Penal estipula que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única”.
As duas normas transcritas, que têm de ser conjugadas, estabelecem o regime-regra da punição do concurso.
Ora, o conhecimento superveniente de infrações (art. 78) não altera a regra do art. 77 n.º1 (na norma do art.78 nº 1 afirma-se expressamente que “são aplicáveis as regras do artigo anterior”). E no art. 77 refere-se a prática de vários crimes “antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles”. A referência ao «trânsito em julgado» algum significado tem de ter – art. 9 nº 2 do Cod. Civil.
Para o nosso legislador, mais do que o significado da condenação em primeira instância, prevaleceu a ideia de que “só depois do trânsito em julgado a condenação adquire a sua função de solene advertência ao arguido” – Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, pag. 45.
Essa a razão da norma do art. 77 nº 1 referir o «trânsito em julgado» como o momento determinante para o concurso e não, apenas, a «condenação» por qualquer dos crimes.
Trata-se, aliás, de constante no Código Penal. Também a reincidência tem como pressuposto o cometimento de crime doloso depois do arguido ter sido condenado por sentença transitada em julgado… (art. 75 nº 1). Também aqui sobreleva a ideia do legislador de que só depois do trânsito em julgado a condenação adquire a sua função de solene advertência ao arguido. Em abstrato, nada impediria que a norma apenas referisse a «condenação», sem o requisito do «trânsito em julgado».
Termina-se transcrevendo do ac. STJ de 17-4-2008, proc. 08P681 (relator Arménio Sottomayor), citado no parecer da sra. procuradora-geral adjunta, proferido, embora, a propósito dos chamados “cúmulos por arrastamento”.
Resulta claramente do disposto nos arts. 77.º e 78.º do CP que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se torna necessário que os vários crimes tenham sido cometidos antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer um deles. Ou seja, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que sejam cumuladas com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, quaisquer outras praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal constitui, assim, um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, para a determinação de uma pena única.
(…)
A condenação – ou, vistas as regras processuais, o seu trânsito em julgado – há-de representar um solene aviso que o agente teve e que não tinha tido antes.” (sublinhados do relator).
Tendo os crimes do segundo processo sido cometidos antes do trânsito em julgado da primeira condenação, há lugar a cúmulo jurídico.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento ao recurso, ordenam que a decisão recorrida seja substituída por outra que pressuponha que as penas parcelares dos processos acima identificados estão em relação de concurso.
Sem custas.