Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2691/12.0TJVNF-A.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
PENHOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO SOCIAL
Sumário: I- Para que exista um penhor não basta que o depositante se obrigue a não movimentar ou mobilizar por qualquer modo o depósito, em garantia da obrigação de pagamento ao banco credor, por débito conta nessa conta, sendo também necessário que disponibilidade de tal depósito pertença em exclusivo ao credor/banco.
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO.

Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão – Juízo de Competência Cível, 2º J.

Banco B., S.A. instaurou execução com processo comum para pagamento de quantia certa contra C. e D., dando à execução uma livrança, cuja cópia se encontra junta aos autos de execução, onde figura como subscritora E., L.da, e como avalistas, além do mais, os executados, no montante de 3.319.842$00, emitida em 29-06-2000 e vencida em 30-01-2012.
No requerimento executivo a exequente refere que pela referida letra os executados se obrigaram a efectuar o pagamento de € 16.559,31.
Citados os executados, vieram deduzir a presente oposição à execução e à penhora.
Em sede de oposição à execução, alegam, em síntese, a falta de causa de pedir; a inexequibilidade do título; a nulidade do aval; a inexistência da obrigação exequenda.
Já quanto à oposição à penhora, mencionam que é excessiva e totalmente desajustada a penhora do prédio identificado sob a verba nº 2, devendo a mesma ser levantada.
A exequente veio apresentar contestação onde refere, em suma, que os Opoentes autorizaram o preenchimento do referido título de crédito pela Exequente, pelo valor de capital, juros, despesas e outros encargos que estivesse em dívida à data do incumprimento, bem como a sua imediata apresentação a pagamento, na falta de cumprimento de qualquer uma das obrigações contratuais
Perante o incumprimento, o valor da referida livrança e a respectiva data de vencimento foram assim devidamente comunicados aos Executados. Concluem dizendo que a livrança sub iudice foi preenchida com total respeito pelas condições contratadas.
Foi proferido despacho saneador onde foram julgados presentes e válidos todos os pressupostos de regularidade da instância.
Foi dispensada a selecção da matéria de facto e a fixação da base instrutória.
Procedeu-se à realização de audiência final, observando-se todas as formalidades legais.
Realizado o julgamento, foi proferido sentença que, respondendo à matéria de facto controvertida, julgou a oposição à execução improcedente, mantenho a execução nos precisos termos em que foi instaurada, e julgou a oposição à penhora procedente, determinando que a penhora sob a verba nº 2 seja levantada.
Inconformados com tal decisão, apelam os Opoentes, e, pugnando pela respectiva revogação, formulam nas suas alegações as seguintes conclusões:
“A.- Os Recorrentes, salvo o devido respeito, não se conformam com o teor da sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo, porquanto aquela assenta numa errónea avaliação dos factos, da prova documental e testemunhal, gravada em audiência de discussão e de julgamento e de Direito.
B.- Verificando assim erro na apreciação da matéria de facto e omissão da fundamentação quanto à matéria de facto dada como provada.
C.- O Banco B., SA instaurou execução com processo comum para pagamento de quantia certa contra os ora Recorrentes, dando à execução uma livrança, onde figura como subscritora E., Lda e como avalistas, além dos mais, os Recorrentes, no montante de 3.319.482$00, emitida em 29/06/2000 e vencida em 30/01/2012.
D.- Os Recorrentes deduziram oposição à execução e penhora alegando entre outros a inexistência da obrigação exequenda.
E.- Foi dado como provado no artigo 22º dos factos provados da Douta Sentença que “apenas foi mobilizado aproximadamente 50% do depósito a prazo que cauciona a garantia bancária, devido ao facto de 50% dessa aplicação ter sido objecto de penhoras ordenadas pelo tribunal relativas ao outro titular da conta … (…)”.
F.- Sucede porém que nenhuma prova, documental ou testemunhal, com conhecimento directo dos factos, foi produzida nesse sentido.
G.- Pelo que o mesmo deveria ter sido incluído nos factos não provados.
H.- Por outro lado, atenta a prova testemunhal na pessoa do funcionário da Recorrida José deveria ter sido dado como provado a taxa de juro moratórios no valor de 26,50% aplicada pela Recorrida ao valor a descoberto da conta onde foi debitado o montante da garantia bancária e cujo saldo, aquando o encerramento da conta, constituiu o valor aposto na livrança dada a execução.
I.- Ficou provado que para emissão da garantia bancária em que foi beneficiária F., SA, no montante de Esc.10.000.000$00, a ora Recorrida exigiu como caução:
a).- depósito a prazo de Esc. 5.000.000$00 constituído em nome dos sócios e b).- livrança subscrita pela firma e avalizada pelos sócios e esposas.
J.- Foi igualmente dado como provado que com vista à emissão da garantia bancária, os sócios da subscritora cumpriram com as condições impostas como caução:
a).- em 07/07/2000, constituíram um depósito de Esc. 5.000.000$00 numa conta aberta em nome dos sócios, na agência do CPP agência de …, com o nº …
e
b).- subscreveram em representação da “E.” uma livrança e a título pessoal, conjuntamente com as esposas, avalizaram a mesma.
K.- Mais ficou provado que tal depósito, atento o seu fim (caução à garantia bancária), manteve-se sempre indisponível para movimentação/levantamento e que tal depósito vencia juros e a partir de determinada altura eram os mesmos capitalizados.
L.- O depósito-caução a que alude os autos não era passível de ser penhorado atento o fim para que o mesmo foi constituído e o facto do mesmo não ser movimentável.
M.- Pelo menos não seria penhorável na parte necessária para salvaguardar o valor caucionado.
N.- Acresce que segundo o depoimento da testemunha José Carlos Almeida Sousa o depósito-caução a que aludes os autos tinha a natureza de penhor.
O.- O penhor enquanto garantia real que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores, pelo valor do direito empenhado, este deve assim, prevalecer à frente na graduação de quaisquer créditos.
P.- O penhor de conta bancária constituído em garantia de créditos bancários tem por objecto um depósito (no banco credor), pelo que a propriedade do dinheiro depositado se transfere para o credor, ficando o depositante (cliente do banco), o correspondente direito de crédito sobre esse montante.
Q.- Esta garantia caracteriza-se pelo facto de determinados depósitos bancários ficarem afectos ao cumprimento de determinadas obrigações, sendo que os depositantes obrigam-se a não os movimentar enquanto subsistir as obrigações, e ainda os depositantes autorizam os bancos a debitar, na conta dos depósitos em causa, as dividas garantidas vencidas.
R.- O credor pode sempre fazer valer o seu direito de preferência na satisfação do seu crédito perante todos os demais credores.
S.- Caso tenha havido alguma penhora, a qual a existir é posterior à constituição do penhor, a Recorrida não usou dos meios legais para fazer valer os seus direitos de preferência na constituição da garantia.
T.- A justificação para a mobilização de apenas 50% do depósito a prazo que cauciona a garantia bancária, devido ao facto de 50% dessa aplicação ter sido objecto de penhoras ordenadas pelo tribunal relativas ao outro titular da conta … (…), foi levantada pela Recorrida na contestação à oposição, mas nunca foi junto aos autos qualquer documento comprovativo de tal facto.
U.- No entanto sendo a penhora de saldo bancário um acto que exige um determinado formalismo, designadamente prova documental (certidão judicial, notificação judicial ou de agente de execução), não podia o mesmo ser provado unicamente pela mera alegação ou até mesmo por prova testemunhal, que na verdade não aconteceu.
V.- Nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, mormente as que tinham relação profissional com a Recorrida (José e José Carlos) tinham qualquer conhecimento directo da (s) alegadas penhora (s), não sabiam qual ou quais as penhoras que incidiram sobre os 50% do depósito caução, qual a data das mesmas, valor, de que processo judicial emanaram.
W.- A testemunha José Miguel, Director de Balcão no seu depoimento atrás transcrito referiu nada saber quanto aos processos e penhoras.
X.- Desconhecimento partilhado pelo Gestor Multicentro da Recorrida José Carlos que referiu no depoimento atrás identificado que não saiba identificar quais eram as penhoras, quais foram os processos que incidiam sobre o depósito do outro titular. Somente sabia o que lhe disseram.
Y.- O Tribunal a quo referiu que fundamentou a matéria dada como provada na cópia da livrança junta aos autos, os documentos juntos a fls. 18 a 39, 49 a 51 e 87 a 98 destes auto e da prova testemunhal produzida em sede de audiência final. Atendeu-se às declarações de parte prestadas pelo executado João António.
Z.- Sucede porém que nenhum dos documentos referidos identifica qual ou quais as penhoras ou motivo do cativo, nem a elas faz referência e a prova testemunhal ou declarações do executado nada abonam nesse sentido.
AA.- À Recorrida competia-lhe provar o motivo pelo qual não afectou a totalidade do depósito-caução à garantia bancária e que originou um valor a descoberto na conta bancária, valor esse que aquando o encerramento da conta serviu de referência para preenchimento do valor da livrança dada à execução.
AB.- Salvo melhor opinião, não logrou, a Recorrida provar esse facto.
AC.- Não chega a simples alegação que aproximadamente metade do valor que servia de caução à garantia bancária foi objecto de penhora.
AD.- O facto da conta ter ficado negativa originou o pagamento mensal de juros de cerca de 26,50%.
AE.- Naturalmente que é diferente cobrar 26,5% de juros de descoberto da quantia de € 12.500,00 ou de € 25.000,00.
AF.- Se ao valor que a Recorrida indevidamente não mobilizou, se somasse o valor dos juros moratórios à taxa de 26,5% indevidamente cobrados desde Abril de 2010 até à data do encerramento da conta (relativamente ao qual a Recorrida foi notificada e não respondeu) não existiria qualquer valor em dívida, logo a livrança não seria preenchida e executada judicialmente.
AG.- A alteração da matéria de facto dada como provada nos termos supra expostos, conduz, necessariamente, ao ganho de causa da pretensão da recorrente.”
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O Apelado apresentou contra alegações concluindo pela improcedência da apelação.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II- Do objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes:
- Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada, e, consequentemente, se, caso haja que alterar essa decisão, a decisão proferida deve também ser alterada.
- Apreciar da existência da obrigação exequenda em razão de a mesma estar garantida por depósito a prazo.
- Apreciar se esse depósito a prazo poderia ser movimentado para outros fins que não o de garantia da obrigação exequenda.
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III- FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.
A factualidade dada como provada e não provada na sentença recorrida é a seguinte:
Factos Provados.
Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
(Do requerimento executivo)
1. A exequente deu à execução uma livrança subscrita por E., L.da, e avalizada, além do mais, pelos executados, no montante de 3.319.842$00, emitida em 29-06-2000 e vencida em 30-01-2012.

(Da oposição)
2. A livrança em causa foi entregue à Exequente, contendo, para além da identificação do sacador, apenas: a assinatura de … e … - em representação da sociedade “ E., Lda”- aposta sob o carimbo da mesma - constante no espaço com os dizeres “ assinatura (s) do (s) subscritor (es) no canto inferior direito da sua frente, e a dos avalistas, João, Susana, Luís e Cristina sendo que as assinaturas destes últimos foram antecedidas da expressão “dou o aval à firma subscritora”, no verso da livrança.
3. Com excepção das assinaturas e da identificação do sacador, todos os outros elementos constantes da livrança foram preenchidos posteriormente pela Exequente.
4. A exequente enviou aos oponentes carta, cuja cópia se encontra junta a fls. 18, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, com o Assunto: Livrança-caução à garantia bancária nº … subscrita pela firma E., Lda, na qual a opoída refere que a subscritora foi declarada insolvente e peticiona o valor de € 16.559,31.
5. Em 5 de Maio de 2000, para emissão da garantia bancária atrás mencionada, garantia bancária essa da qual foi beneficiária F., SA, no montante de Esc.10.000.000$00, a Exequente (à data sob a denominação de Crédito Predial Português), exigiu como caução:
a).- Depósito a prazo de Esc. 5.000.000$00 constituído em nome dos sócios e
b).- Livrança subscrita pela firma e avalizada pelos sócios e esposas.
6. A subscritora da livrança “ E., Lda”, NIPC …, possuía como sócios o executado C. e ….
7. Com vista à emissão da garantia bancária, os sócios da subscritora cumpriram com as condições impostas como caução:
a).- em 07/07/2000, constituíram um depósito de Esc. 5.000.000$00 numa conta aberta em nome dos sócios, na agência do CPP agência de …, com o nº … e
b).- subscreveram em representação da “E.” uma livrança e a título pessoal, conjuntamente com as esposas, avalizaram a mesma.
8. Tal depósito vencia juros e a partir de determinada altura eram os mesmos capitalizados.
9. A conta bancária a que o indicado depósito se encontrava afecto acompanhou sempre a mudança de agência bancária do gerente da referida agência de … - Dr. …, quer para o balcão de … (Av.ª…) quer posteriormente para … (Jardim).
10. Sendo que tal depósito encontra-se agora no Banco C. agência de ….
11. Tal depósito, atento o seu fim (caução à garantia bancária), manteve-se sempre indisponível para movimentação/levantamento.
12. Em 10/10/2008 mas para produzir efeitos a partir de 01/10/2008, o ora Opoente … renunciou ao cargo de gerente que vinha exercendo na sociedade subscritora da livrança.
13. Dando desse facto conhecimento à Exequente.
14. Segundo email a que posteriormente o ora Opoente teve acesso devido ao cargo que exerce noutra sociedade com a mesma sede da subscritora, por informações do gerente da respectiva agência bancária, a garantia bancária atrás mencionada foi accionada em Abril de 2010 no valor de € 49.879,79.
15. Pese embora a caução existente no valor de € 24.939,89 (Esc. 5.000.000$00), a Exequente não utilizou de imediato tal valor para compensação, transferindo-a da conta dos sócios para a conta da sociedade, optando outrossim por debitar nesta última conta (…) a totalidade do valor da garantia.
16. Tornando-a negativa em pelo menos € 49.879,79.
17. De Abril de 2010 até ao encerramento da conta todos os créditos ou transferências para a conta da E. (…) foram utilizados para abater no saldo devedor.
18. Para garantia da quantia exequenda e custas prováveis no valor global de € 18.622,14, o senhor solicitador de execução (SE) procedeu à penhora de dois imóveis, melhor descritos no auto de penhora de 11/10/2012, sendo que o valor tributável ou patrimonial atribuído ao prédio descrito na verba nº 1 é de € 222.220,00, enquanto o do prédio descrito sob a verba nº 2 é de € 1.030,00.
(Da contestação à oposição)
19. Os Opoentes autorizaram os preenchimentos do referido título de crédito pela Exequente, pelo valor de capital, juros, despesas e outros encargos que estivesse em dívida à data do incumprimento, bem como a sua imediata apresentação a pagamento, na falta de cumprimento de qualquer uma das obrigações contratuais
20. A garantia bancária foi exigida pelo beneficiário.
21. Atendendo a que o pagamento do montante utilizado não foi efectuado pelos obrigados contratuais, veio a determinar o preenchimento da livrança.
22. Apenas foi mobilizado aproximadamente 50% do Depósito a Prazo que cauciona a garantia Bancária, devido ao facto de 50% dessa aplicação ter sido objecto de penhoras ordenadas pelo tribunal relativas ao outro titular da conta …(…).
23. A livrança executada foi apresentada a pagamento aos Opoentes, que nada promoveram.
24. A exequente no âmbito da insolvência n.º 21/11.1.TJVNF, do 1º juízo cível deste Tribunal, relativo à subscritora E., L.da, reclamou créditos, tendo a dívida sido incluída na lista de créditos reconhecidos.
Factos Não Provados
Com relevância para a causa não resultaram provados os seguintes factos:
(Da oposição)
a) Até à recepção da carta identificada em 4, nunca os oponentes foram notificados pela opoída da existência de qualquer valor em dívida.
Fundamentação de direito.
Cumpre em primeiro lugar apreciar a impugnação da matéria de facto pretendida pelos Apelantes, pois sem a fixação definitiva dos factos provados e não provados não é possível extrair as pertinentes consequências à luz do direito.

Ora, como resulta do disposto nos artigos 640 e 662º do C.P.C., o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados.

A impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância.

Pretende-se que a Relação reaprecie e repondere os elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se a decisão da primeira instância relativa aos pontos de facto impugnados se mostra conforme às regras e princípios do direito probatório, impondo-se se proceda à apreciação não só da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios, da sua consistência e coerência, à luz das regras da normalidade e da experiência da vida, mas também da sua valia extrínseca, ou seja, da sua consistência e compatibilidade com os demais elementos.

Como é consabido, os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, o que, obviamente implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência.

Mas, como é óbvio, e convirá realçar, a liberdade na apreciação da prova não equivale a uma apreciação arbitrária das provas produzidas, uma vez que o inerente dever de fundamentação do resultado alcançado impedirá a possibilidade de julgamentos despóticos.

Na avaliação da prova testemunhal a fonte do conhecimento dos factos narrados pela testemunha é um elemento da maior importância para o julgador aferir da credibilidade do relato.

Como refere Alberto dos Reis, “Tem a maior importância esta exigência da lei, porque a razão da ciência é um elemento de grande valor para a apreciação da força probatória do depoimento…Desceu a lei a estas minúcias, porque uma vez destruída ou abalada a razão da ciência, o depoimento perde o valor ou fica notavelmente enfraquecido; e para a parte contrária poder atacar a razão da ciência e o tribunal poder avaliar até que ponto é exacta a razão invocada, muito interessa saber as condições e circunstâncias especiais de que a testemunha se socorre para justificar o seu conhecimento”. (1)

À luz de tudo o exposto importa agora sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando, se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório.

Ora, como resulta do supra exposto, os Apelantes impugnam a materialidade fixada na decisão recorrida com os seguintes fundamentos:
A- Por um lado, constam da decisão recorrida como demonstrados os factos que a seguir se referirão e que, em seu entender, não resultando da prova produzida a demonstração dessa realidade factual, em respeito pela integridade dessa mesma prova, deverão tais factos ser integralmente considerados como indemonstrados.
- Factos considerados provados na decisão recorrida que a Recorrente entende não terem logrado adesão de prova:
- “Apenas foi mobilizado aproximadamente 50% do depósito a prazo que cauciona a garantia bancária, devido ao facto de 50% dessa aplicação ter sido objecto de penhoras ordenadas pelo tribunal relativas ao outro titular da conta … (….)”.
- Sendo a penhora de saldo bancário um acto que exige um determinado formalismo, designadamente, prova documental (certidão judicial, notificação judicial ou de agente de execução), não podia o mesmo ser provado unicamente pela mera alegação ou até mesmo por prova testemunhal, que na verdade não aconteceu.

B- Por outro lado, não foram dados como provados os factos a seguir referidos, os quais, contudo, em seu entender, em respeito pela integridade da prova produzida nos autos, deveriam ter sido considerados como demonstrados, pelo que deverão tais factos da sentença ser alterados para integralmente provados.
- Factos considerados não provados na decisão recorrida que a Recorrente entende terem sido integralmente demonstrados:
- Deveria ter sido dado como provado a taxa de juro moratórios no valor de 26,50% aplicada pela Recorrida ao valor a descoberto da conta onde foi debitado o montante da garantia bancária e cujo saldo, aquando o encerramento da conta, constituiu o valor aposto na livrança dada a execução.
- Deveria ter sido dado como provados que o depósito-caução a que aludes os autos tinha a natureza de penhor.

Aqui chegados, passemos então à análise de toda a argumentação aduzida pela Recorrente em sustentação da sua pretensão impugnatória, em ordem a aquilatar da sua pertinência e relevância enquanto suporte dos efeitos jurídicos que dela pretendem extrair.

A sustentar a sua pretensão impugnatória alegam os Recorrentes, em síntese, o seguinte:
- Relativamente ao facto constante do nº 22, dos factos tidos como demonstrados na sentença, em seu entender, nenhuma prova, documental ou testemunhal, com conhecimento directo dos factos, foi produzida nesse sentido, pelo que deveria o mesmo ter sido considerado como indemonstrado.
- Por outro lado, com fundamento no depoimento da testemunha José Miguel Oliveira Fernandes deveria ter sido dado como provado a taxa de juro moratórios no valor de 26,50% aplicada pela Recorrida ao valor a descoberto da conta onde foi debitado o montante da garantia bancária e cujo saldo, aquando o encerramento da conta, constituiu o valor aposto na livrança dada a execução.
- Acresce que segundo o depoimento da testemunha José Carlos o depósito-caução a que alude os autos tinha a natureza de penhor.

No que concerne ao facto ínsito sob o nº 22, dos provados, teve o tribunal em consideração os depoimentos dos funcionários bancários, que confirmaram que apenas foi transferido para pagamento do accionamento da garantia bancaria a metade do aqui Opoente, dado a conta onde os sócios haviam depositado os € 5.000 contos como garantia do cumprimento se encontrar penhorada na parte pertencente a …, sendo que, e importará realçar, o que o Recorrente essencialmente questiona não é que o banco tenha pago esse valor, mas antes, se efectivamente o deveria ter feito.

Por outro lado, e pese embora se estar perante penhoras que, como é óbvio, emanado de um órgão judicial, estão sujeitas à prática de actos formais cuja demonstração pode ser feita por via documental, o certo é que, não se nos afigura que essa circunstância obste a que a prova da prática de actos bancário delas derivados não possa também ser efectuada através de prova testemunhal, ou seja, através dos depoimentos das pessoas que os praticaram, se se demonstrarem consistente e credíveis.

Por último cumpre ainda referir que os depoimentos testemunhais em que sustenta a impugnação factual e a que alude nas alegações de recurso, apenas declararam desconhecer em absoluto a existência de concretas penhoras incidentes sobre a conta, tendo, no entanto todas declarado que quando houve necessidade de accionar a garantia, ela não se encontrava disponível na totalidade, por estar afecto garantia de outras obrigações.

E, como é óbvio o facto de não possuírem um conhecimento presente, concreto e minucioso de todas as operações bancária efectuadas e respectivos fundamentos, designadamente, das concretas penhoras existentes, não invalida a consistência do seu conhecimento das razões da indisponibilidade do depósito, e pelas quais não terá sido mobilizado na sua totalidade.

Alegam ainda os Recorrentes que, com fundamento no depoimento da testemunha José deveria ter sido dado como provado a taxa de juro moratórios no valor de 26,50% aplicada pela Recorrida ao valor a descoberto da conta.

E, alicerçar esta impugnação invoca o depoimento prestado pela testemunha que apenas referiu “pensar” que a taxa de juros da conta a descoberto seria de 26,5 %, como da própria transcrição do depoimento resulta.

Todavia, mesmo sendo inelutável que esta testemunha não demonstrou possuir um conhecimento seguro deste aspecto, o que, consequentemente, o torna inconsistente para permitir alicerçar uma convicção positiva sobre tal materialidade, o certo é que também se nos afigura que esta questão dos juros cobrados pelo descoberto não assume uma relevância autónoma, estando antes dependente da questão de saber se o Exequente poderia ter actuado como actuou, podendo ou não ficar comprometido dos actos praticados, ou seja, conforme se entenda ou não que que este último podia mobilizar apenas 50% do “depósito- caução”, por ter afectado a outra parte à satisfação de outra obrigação, ou se, pelo contrário, deveria ter mobilizado a totalidade desse depósito.

Por último, alegam ainda os Recorrentes que, segundo o depoimento da testemunha José Carlos, o depósito-caução a que aludes os autos tinha a natureza de penhor.

Sendo certo que esta testemunha refere expressamente no seu depoimento que, em termos de garantias “havia um penhor” que estava a caucionar a operação, declara ainda que quando “foi para o accionamento” do penhor ele não estaria disponível na totalidade “porque a conta tinha dois titulares e um dos titulares teria um processo em que teria havido uma pronto um penhor ou um cativo que estaria sobreposto à nossa garantia”.

Daqui resulta que esta testemunha ao referir-se ao penhor não o fez com um sentido técnico ou conceptual de afirmação da existência deste negócio jurídico formal e concreto, mas antes com a exclusiva intenção de realçar a garantia que foi dada através da afectação do depósito ao cumprimento de uma obrigação assumida, pois que, deixou bem claro que, além do crédito aqui em causa, havia outros créditos, igualmente garantidos pelo mesmo depósito, e que tinham prevalência sobre o dos autos,

Mas, e mesmo não se nos afigurando, pelas razões acabadas de expender, ser de proceder à alteração da matéria de facto fixada, passaremos agora a analisar qual o tipo de garantia que foi constituído e, designadamente, se, mesmo sem alteração da matéria factual fixada, se poderá considerar, como pretendem os Recorrentes, a existência de um penhor sobre a aludida conta bancária, para depois esclarecer, em qualquer das hipóteses, se o Exequente ao não afectar o montante total desse depósito ao pagamento da obrigação garantida, terá ou não incumprido eventuais obrigações que sobre si impendiam e violado os correspectivos direitos dos Recorrentes/Executados.

Ora, alegam os Recorrentes que a prestação de caução, que tem como função garantir a cobertura de um dano proveniente do não cumprimento de determinada obrigação, pode ser constituída de múltiplas formas, designadamente, mediante a prestação de uma garantia pessoal (v.g. a fiança), de um garantia real (v.g. a hipoteca, o penhor), de uma livrança em branco ou de um seguro caução.
E, em seu entender, a presente situação configura um penhor, dado que foi afectado o valor de um depósito bancário ao cumprimento da obrigação garantida, sendo que, os depositantes se obrigaram a não os movimentar enquanto subsistissem as obrigações, bem como, autorizaram o banco a debitar, na conta de depósitos em causa, as dividas garantidas vencidas.

Como é consabido, o penhor é uma garantia real que confere ao credor, de acordo com o estatuído pelo artigo 666º, nº 1, do CC, “…o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro”, ou seja, é uma garantia real completa que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, pelo valor da coisa ou direito empenhado (2), podendo, assim, ser dados em penhor, tanto coisas móveis, como créditos ou outros direitos não hipotecáveis, ou seja, admitem-se duas modalidades fundamentais de penhor, que consistem no penhor de coisas e no penhor de direitos. (3)

O principal direito do credor penhoratício, como decorre do preceituado pelo 666º, nº 1, do CC, consiste em poder obter a satisfação do seu crédito e eventuais juros, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa objecto do penhor, logo que vencida a obrigação a que serve de garantia, atento ainda o disposto pelo artigo 675º, nº 1, do mesmo diploma legal.

“O penhor mercantil é aquele em que a dívida que se cauciona procede de ato comercial, de acordo com o disposto pelo artigo 397º, do Código Comercial, não bastando que o seu objecto seja comercial, podendo assumir várias modalidades, em função do seu objecto, distinguindo-se, nomeadamente, o penhor de títulos representativos de mercadorias, o penhor de títulos de crédito e o penhor de aplicações financeiras.
O penhor de aplicações financeiras, frequentemente, utilizado pelas instituições de crédito, pode revestir a modalidade de penhor de direitos, a que se aplicam os artigos 679º e seguintes, do CC, e que a terminologia específica extra-legislativa resultante da prática bancária designa por «penhor bancário (4), “constituindo-se uma garantia revestida de solidez, na medida em que a sua disponibilidade pertence inteiramente ao banco credor, sem que, por outro lado, se afecte a rentabilidade, para o devedor cliente, da aplicação financeira em causa, que só será mobilizada antecipadamente pelo banco credor em caso de incumprimento” (5).
O penhor de aplicações financeiras traduz-se num penhor de créditos, uma vez que o objecto do penhor é o crédito do depositante sobre o banco, ou seja, numa garantia especial sobre direitos, porquanto incide sobre documentos e não sobre o saldo da conta e, portanto, sobre o dinheiro depositado, que é propriedade do banco credor, que adquire a sua disponibilidade e, simultaneamente, se constitui devedor da restituição do valor correspondente, vinculando-se, por seu turno, o depositante a manter subsistente o provisionamento da conta(6).
O penhor de aplicações financeiras pressupõe um depósito no banco, em virtude do qual se transfere para esta entidade a propriedade do dinheiro depositado, nos termos do disposto pelos artigos 1144º, 1205º e 1206º, todos do CC, que vai ser, posteriormente, transformado, num determinado produto bancário, nos termos do acordo estabelecido entre o depositante e o depositário, criando-se na esfera jurídica do depositante o correspondente direito de crédito sobre o montante em causa.
A especialidade desta figura do penhor de aplicações financeiras está, assim, no empenhamento de um direito de crédito sobre um quantitativo monetário que se encontra em poder do credor pignoratício(7).
O penhor de conta bancária é uma figura derivada do penhor bancário, que se caracteriza pela circunstância de determinados depósitos bancários ficarem afectos ao pagamento de certas dívidas, pelo facto de os depositantes se obrigarem a não os movimentar, enquanto subsistirem as dívidas garantidas e, finalmente, por autorizarem o banco a debitar, na conta dos depósitos em causa, as dívidas garantidas vencidas.
O penhor de conta bancária tem, no entanto, um regime específico de funcionamento, uma vez que é executado, através da cativação do saldo em conta(8), o que se justifica pelo facto de a conta bancária implicar uma representação escritural do crédito do depositante(9), servindo o saldo credor do cliente de moeda dos bancos, aceite pelos agentes económicos” (10). (11)

Assim, no penhor de conta bancária, acontecendo o não cumprimento da obrigação pelo devedor, o credor pode fazer seu o depósito bancário empenhado, no sentido de se cobrar pelo valor deste, por via de compensação convencional bancária, previamente, acordada em qualquer negócio, de que possam resultar créditos do banqueiro sobre o seu cliente, sendo que, se as partes tiverem convencionado o cumprimento da obrigação vencida, em caso de inadimplemento do contrato, o credor faz seu o depósito bancário empenhado. (12)

Tecidos estes breves considerandos e revertendo agora à materialidade supra descrita, resultou demonstrado o seguinte:
5. Em 5 de Maio de 2000, para emissão da garantia bancária atrás mencionada, garantia bancária essa da qual foi beneficiária Petróleos de Portugal-Petrogal, SA, no montante de Esc.10.000.000$00, a Exequente (à data sob a denominação de Crédito Predial Português), exigiu como caução:
a).- Depósito a prazo de Esc. 5.000.000$00 constituído em nome dos sócios e
b).- Livrança subscrita pela firma e avalizada pelos sócios e esposas.
6. A subscritora da livrança “ E., Lda”, NIPC …, possuía como sócios o executado C. e ….
7. Com vista à emissão da garantia bancária, os sócios da subscritora cumpriram com as condições impostas como caução:
a).- em 07/07/2000, constituíram um depósito de Esc. 5.000.000$00 numa conta aberta em nome dos sócios, na agência do CPP agência de …, com o nº … e
b).- subscreveram em representação da “E.” uma livrança e a título pessoal, conjuntamente com as esposas, avalizaram a mesma.
8. Tal depósito vencia juros e a partir de determinada altura eram os mesmos capitalizados.
11. Tal depósito, atento o seu fim (caução à garantia bancária), manteve-se sempre indisponível para movimentação/levantamento.
14. Segundo email a que posteriormente o ora Opoente teve acesso devido ao cargo que exerce noutra sociedade com a mesma sede da subscritora, por informações do gerente da respectiva agência bancária, a garantia bancária atrás mencionada foi accionada em Abril de 2010 no valor de € 49.879,79.

Ora, parece-nos de todo evidente que a matéria de facto apurada é escassa para se concluir se se está perante a existência de penhor do depósito bancário, ou, por exemplo, apenas perante um cativo, com a natureza e função de acto preparatório da transferência de fundos, sujeita à condição suspensiva de demonstração, pelo credor, da existência do crédito e do respectivo incumprimento.

Certo que houve a afectação do valor da conta ao cumprimento de uma obrigação. Todavia esta afectação pode estar ao serviço de objectivos variados, tais como o de acto preparatório da transferência de fundos, o de execução de um penhor bancário, ou de execução de uma convenção de cheque visado.

E, sendo certo que tais negócios consubstanciam negócios jurídicos abstractos, no sentido de que a sua validade não está dependente da existência ou validade da relação subjacente, parece-nos que a matéria factual fixada não permite esclarecer qual o acordo de vontades que terá existido entre Exequente e Executados, ou, e mais concretamente, se houve um acordo entre ambos nos termos do qual o saldo daquele depósito ficaria, desde então, empenhado, em garantia do cumprimento das obrigações, ficando assim por esclarecer qual a natureza da fonte ou causa da operação, sabendo-se que o valor do depósito garantia as responsabilidades assumidas junto do Exequente.

É que para que exista um penhor não basta que o depositante se obrigue a não movimentar ou mobilizar por qualquer modo o depósito, em garantia da obrigação de pagamento ao banco credor, por débito nessa conta, sendo também necessário que a disponibilidade de tal depósito pertença em exclusivo ao credor, o que não logrou demonstrado.

Acresce que, e por outro lado, a existir a constituição do penhor sobre o valor da conta bancária em apreço, teria ocorrido no âmbito de um acordo complexo, não podendo esquecer-se que a validade do penhor bancário está sujeita à forma escrita vertida em documento particular, forma legal essa que não resultou demonstrado tenha sido observada. (13)

Ora, não tendo logrado adesão de prova a existência de um penhor e logo, que a disponibilidade do depósito-caução pertencesse em exclusivo ao Banco em caso de incumprimento da obrigação garantida, não impende sobre o Recorrido qualquer ónus de prova dos motivos por que não afectou a totalidade desse depósito à garantia bancária, e consequente valor a descoberto, que por decorrência se gerou nessa mesma conta.

Improcede, pois, e na íntegra, a presente apelação.

Sumário – artigo 663, nº 7, do C.P.C..
I- Para que exista um penhor não basta que o depositante se obrigue a não movimentar ou mobilizar por qualquer modo o depósito, em garantia da obrigação de pagamento ao banco credor, por débito conta nessa conta, sendo também necessário que disponibilidade de tal depósito pertença em exclusivo ao credor/banco.

IV- DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos Apelantes.

Guimarães, 15/ 12/ 2016.
Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
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Jorge Alberto Martins Teixeira

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José Fernando Cardoso Amaral

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Helena Gomes de Melo
(1) Cfr. A. dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. IV, pág. 422, da ed. de 1951.

(2) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, Coimbra Editora, 1987, 685.
(3) Cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, Almedina, 2006, 921.
(4) Em que se associa a vantagem da garantia real com a flexibilidade da garantia pessoal, Gorla/Zanelli, Del Pegno.Delle Ipoteche. Art. 2784-2799, 4ª edição, Bolonha e Roma, 1992, 1 e ss.
(5) Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 4ª edição, Almedina,2003, 181.
(6) Meneses Leitão, Garantias das Obrigações, 2ª edição, 2008, 288; STJ, de 07-05-2009, Revista nº 3116/06.6TVLSB.S1, 1ª secção, do mesmo relator deste acórdão, www.dgsi.pt
(7) Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 4ª edição, 2003, 182.
(8) António Meneses Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 3ª edição, 2008, 612, que qualifica o penhor de conta bancária como uma garantia pessoal, justificada pela necessidade de debitar, na conta garante, determinadas importâncias.
(9) Fernando Conceição Nunes, Depósito e Conta, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Galvão Telles, II, Direito Bancário, 2002, 87 e 88.
(10) Calvão da Silva, Banca, Bolsa e Seguros, Direito Europeu e Português, Tomo I; Parte Geral, 2ª edição revista e aumentada, 2007, 18 e 19.
(11) Cfr. Acórdão do S.T.J. de 22/11/2016, proferido no processo nº 454/14.8TVPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt.
(12) Cfr. Calvão da Silva, Banca, Bolsa e Seguros, Direito Europeu e Português, Tomo I, Parte Geral, 2ª edição, revista e aumentada, 2007, 227 e 228.
(13) «Para que o penhor constituído em garantia de créditos de estabelecimentos bancários autorizados produza efeitos em relação a terceiros, basta que conste de documento particular, ainda que o dono do objecto empenhado não seja comerciante» - art. único do dec-lei n.º 32032.