Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO JUROS PASSIVO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - De acordo com o art. 238, nº 1, al. d), do C.I.R.E., o pedido de exoneração do passivo restante será liminarmente indeferido se, cumulativamente: a) o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a apresentar-se, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; b) tiver daí decorrido prejuízo para os credores; c) souber o devedor, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; II - Decorrerá sempre um prejuízo para os credores com o atraso na apresentação à insolvência desde que esse atraso seja relevante e em si mesmo justificador do aprofundar do fosso entre o montante da dívida e o valor dos bens que pela mesma devem responder; III - É ao devedor que incumbe a alegação e prova que do incumprimento do seu dever de apresentação à insolvência não resultou qualquer prejuízo para os credores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório: O Ministério Público veio interpor recurso de apelação do despacho que deferiu o pedido de exoneração do passivo restante oportunamente requerido pelo insolvente A… aquando da sua apresentação à insolvência, em 28.9.2010. Em assembleia de credores realizada em 14.12.2010, opuseram-se àquela pretensão os credores “Banco…, S.A.”, “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo… , CRL” e “Caixa… , S.A.”. Veio, igualmente, a “Caixa Central… , CRL” opôr-se ao referido pedido invocando que o insolvente incumpriu o seu dever de apresentação à insolvência, com prejuízo para os credores. Também o Digno M.P. se opôs à pretensão. Pronunciou-se a Administradora da Insolvência, ao apresentar o relatório a que alude o art. 155 do C.I.R.E., defendendo que o devedor preenche os requisitos para que lhe seja deferida a exoneração do passivo restante. Em 26.1.2011, foi proferido o despacho recorrido nos seguintes termos: “... Conclui-se, deste modo, que não ocorre nenhuma das circunstâncias que implique o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Nos termos do disposto no artº 239º, nº 1, não havendo motivo para indeferimento liminar é preferido o despacho inicial previsto no nº 2 da mesma norma. Pelo exposto, admitindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante (com exclusão dos créditos mencionados no artº 245º, nº 2, formulado pelo insolvente, determino que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência, seja cedido ao fiduciário abaixo nomeado o rendimento disponível do insolvente, com exclusão dos créditos a que se refere o artº 115º, e de uma vez e meia o salário mínimo nacional (artº 239º, nº 3, als. a) e b)). Como fiduciário nomeio a Sra. Administradora da Insolvência já nomeada nos autos. No período de cessão, o devedor fica sujeito às obrigações previstas no n° 4, do artº 239º, após o que, sendo caso disso, será concedida a exoneração. Notifique (o insolvente, o administrador da insolvência e todos os credores) e proceda ao registo e publicação da nomeação, nos termos do disposto nos artºs 32º, nº 2 e 4 e 37º, ex vi do artº 240º, nº 2, do C.I.R.E..” No recurso interposto, formula o recorrente Ministério Público as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1. Nos termos do artº 238º, nº 1, al. d) do CIRE, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstído dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência. 2. As pessoas singulares não estão obrigadas a apresentarem-se à insolvência, mas devem apresentar-se à insolvência, dentro do prazo de seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, caso pretendam beneficiar do instituto da exoneração do passivo restante. 3. A verificação da situação de insolvência refere-se ao momento em que tal percepção é do conhecimento da própria insolvente, sendo de considerar o disposto no artº 3º, nº 1, do CIRE que estipula que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações já vencidas. 4. Desde Novembro de 2008 que o insolvente deixou de cumprir as suas obrigações. 5. O insolvente apenas se apresentou a requerer a respectiva declaração de insolvência em 28 de Setembro de 2010, quase dois anos depois de um montante significativo das suas obrigações estarem vencidas, ou seja, quando já há muito tempo que se mostrava ultrapassado o prazo de 60 dias que o mesmo tinha para se apresentar à insolvência, por ser titular de empresa. 6. Por outro lado, é ao requerente do pedido de exoneração do passivo restante que tem de alegar e demonstrar que a sua não apresentação à insolvência não prejudicou os credores, por ser um facto constitutivo do direito de ver declarada a exoneração, o que não fez. 7. “a exoneração do passivo restante só pode ser deferida a favor do insolvente que incumpriu o dever de apresentação se, estando presentes os demais requisitos, alegar e provar que esse incumprimento não teve qualquer incidência na sua situação económica e financeira, seja porque não implicou acréscimo do passivo, seja porque não inviabilizou nem dificultou a cobrança dos seus créditos” (Processo n° 1718/07-2, relatado pelo SR.º Desembargador Gouveia Barros, in www.dgsi.pt). 8. “em caso de dúvida, os factos devem ser considerados constitutivos do direito (n° 3 do art° 342° do CC), regra que no plano processual é complementada com o principio vertido no art. 516° do CPC segundo o qual a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita” (Acórdão da Relação de Guimarães de 04.10.2007, disponível em www.dgsi.pt). 9. “Audição dos credores e do administrador da insolvência a que alude o nº 2 do art. 238° não faz nascer qualquer relação contenciosa que os invista na posição de partes e os onere com a demonstração dos factos que invoquem em oposição ao pedido (...)” Acórdão da Relação de Guimarães com o nº (495) 24/10. 10. Aliás, é de presumir o prejuízo do credor, pelo facto do requerente da exoneração do passivo restante não se ter apresentado à insolvência, quando seja manifesto que não tem bens susceptíveis de responder pelas obrigações que assume. 11. Com a não apresentação tempestiva à insolvência, o prejuízo para os credores é evidente, na medida em que, obstou à estabilização do seu passivo e contribuiu para o avolumar dos montantes em dívida, pelo vencimento progressivo dos juros sobre o respectivo capital. 12. «o prejuízo que se exige no art. 238°, nº 1, al. d) do CIRE, pode consistir no avolumar da dívida de juros, não se restringindo à situação em que apenas exista um aumento do capital das dívidas contraídas pelo devedor em período posterior à ocasião em que este fica em situação de insolvência ou quando ocorra dissipação de património pelo devedor nesse período» - Acórdão da Relação de Coimbra de 14/12/2010, disponível em www.dgsi.pt). 13. «A partir do momento em que, estando em situação de insolvência, não existe qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica em que se encontra, a inacção dos devedores, ao não requererem tempestivamente a respectiva insolvência, redunda, em prejuízo dos credores, pois que, para além de provocar o avolumar dos montantes em dívida a estes, por via do acumular dos juros remuneratórios e/ou moratórios, possibilita que o património se vá dissipando, diminuindo, assim, a garantia que este representa para tais credores» Acórdão da Relação de Coimbra de 14/12/2010. 14. «Assim, sendo o prejuízo dos credores, em princípio, decorrência normal da circunstância de não se requerer a insolvência tempestivamente, nas ocasiões previstas na al. d) do n°1 do art. 238º do CIRE, a existência desse prejuízo é conclusão permitida por inferência fundada no principio “id quod plerumque accidit”, que cumpre ser contrariada por factualidade que o requerente da exoneração do passivo restante deverá fornecer» Acórdo da Relação de Coimbra de 14/12/2010. 15. Pelo exposto, torna-se evidente que não poderiam deixar de saber, ou ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.” Pede a procedência do recurso e a revogação da decisão recorrida, sendo esta substituída por outra que indefira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. Não se mostram apresentadas contra-alegações. O recurso foi adequadamente admitido como de apelação, com subida em separado, e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentação de facto: A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade: 1) O requerido não tem qualquer tipo de antecedentes criminais (cfr. fls. 193 - CRC). 2) Foi sócio-gerente da sociedade “C… , Unipessoal, Lda”, declarada insolvente por sentença de 25.05.2009 (cfr. fls. 88), sendo sócio-gerente da sociedade “R… , Lda” (cfr. fls. 195 e segs.). 3) Encontra-se aposentado, auferindo uma pensão de € 1.817,69/mês. 4) O valor total dos créditos reclamados e reconhecidos pela Sra. Administradora ascende a € 743.897,59 (cfr. fls. 2 e 3, do apenso de verificação e graduação de créditos). 5) O crédito reclamado pelo credor “Caixa Central… , CRL”, encontra-se vencido, num montante de € 29.849,37, desde 03.05.2008 (cfr. fls. 216). 6) O crédito reclamado pelo credor “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo… , CRL”, encontra-se vencido, para um capital de mais de € 170.000,00, desde 28.11.2008 (cfr. fls. 230). 7) Os créditos reclamados pelo credor “Banco… , S.A.”, encontram-se vencidos desde 2.10.2008 e 10.11.2008 (cfr. fls. 282). 8) O crédito reclamado pelo credor “F… , S.A.”, encontra-se vencido desde Janeiro de 2008 (cfr. fls. 287). 9) O crédito reclamado peio credor “U… , S.A.”, encontra-se vencido desde 29.10.2008 e 22.11.2008 (cfr. fls. 290). 10) O crédito reclamado pelo credor “C… , S.A.”, encontra-se vencido desde 22.10.2007 (cfr. fls. 325). *** III- Fundamentos de Direito: À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). A questão que constitui objecto do presente recurso respeita à interpretação do art. 238, nº 1, al. d), do C.I.R.E., à verificação em concreto dos requisitos ali indicados, com enfoque na noção de “prejuízo para os credores” e correspondente ónus da prova. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de circunstância que implique o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Entendeu, designadamente e para tanto, que o devedor violou o seu dever de apresentação à insolvência, que deveria ter ocorrido pelo menos até finais de Janeiro de 2009, que o mesmo não podia ter, desde Outubro/Novembro de 2008, qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, mas considerou, por outro lado, que “... nada resultou provado sobre a existência de prejuízos para os credores advindos do atraso do devedor na sua apresentação à insolvência.” O M.P. apelante defende, ao contrário, que é de presumir o prejuízo dos credores pelo facto do devedor não se ter, como é o caso, apresentado oportunamente à insolvência. Vejamos. Sobre a figura da exoneração do passivo restante, reservada ao insolvente que seja pessoa singular, fizeram-se, no preâmbulo do DL nº 53/04, de 18.3, que aprovou o C.I.R.E., as considerações que, pelo seu interesse, a seguir transcrevemos: “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante». O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica. Esclareça-se que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores.” Considerada a especial natureza do instituto e os interesses que visa proteger, estabeleceu o legislador de 2004 vários requisitos prévios, designadamente ligados à conduta do devedor, dos quais depende a concessão do benefício em apreço na fase liminar da sua apreciação( A decisão liminar da concessão do benefício é necessariamente provisória. A decisão definitiva só ocorre posteriormente, ainda durante ou no termo do período da cessão, em conformidade com o disposto nos arts. 243 e 244 do C.I.R.E..). Ao formular o pedido de exoneração do passivo restante, compete ao devedor declarar expressamente que preenche esses requisitos e se dispõe a observar todas as condições que a exoneração envolve (art. 236, nº 3, do C.I.R.E.). Assim, estabelece o art. 238, nº 1, do C.I.R.E., em várias alíneas, os motivos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante( Tal não obsta à possibilidade do convite ao aperfeiçoamento, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 27, nº 1, al. b), do C.I.R.E. (cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, vol. II, 2005, pág. 186).). Conforme assinalam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (ob. cit., pág. 190), comentando este normativo: “Com excepção da al. a), respeitante a um aspecto que tem também incidências processuais – o prazo em que deve ser formulado o pedido – as restantes têm natureza substantiva e referem-se a comportamentos do devedor que justificam a não concessão da exoneração.” Segundo se afirmou no Ac. da RP de 6.10.09 (Proc. 286/09.5TBPPRD-C.P1, in www.dgsi.pt), “É no momento do despacho inicial que se tem de analisar, através da ponderação de dados objectivos, se a conduta do devedor tem a possibilidade de ser merecedora de uma nova oportunidade, configurando este despacho quando positivo, uma declaração de que a exoneração do passivo restante será concedida, se as demais condições futuras exigidas vierem a ser cumpridas.” Estabelece a al. d) do nº 1 do art. 238 do C.I.R.E. que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o “devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. Por conseguinte, de acordo com esta alínea d), o pedido de exoneração será logo indeferido se, cumulativamente: 1) o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a apresentar-se, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; 2) tiver daí decorrido prejuízo para os credores; 3) sabendo o devedor, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Em face dos factos apurados, parece evidente que o devedor, apresentando-se à insolvência apenas em 28.9.2010, incumpriu o dever de apresentação à insolvência, como se reconheceu na decisão sob recurso. Com efeito, estabelece o art. 18 do C.I.R.E. que: “1. O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la. 2. Exceptuam-se do dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência. 3. Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º” Nos termos do referido nº 1 do art. 3: “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.” Ora, se temos como provado que o devedor tinha um significativo número de créditos vencidos pelo menos desde o final de 2008, ao apresentar-se à insolvência somente em 28.9.2010, terá incumprido o dever que sobre si recaía de o fazer ao abrigo do citado art. 18 do C.I.R.E.. Do mesmo modo, neste circunstancialismo, atento o valor das dívidas então já vencidas (a que não se afigura corresponder património de igual valor) e a situação em que se encontra de reforma antecipada (entretanto concedida em 2009, no montante de € 1.817,69/mês, e que constitui a sua única fonte de rendimento, de acordo com o relatório apresentado pela Administradora da Insolvência), não poderia o devedor ignorar, sem culpa grave, não existir perspectiva séria de ver melhorada a sua situação económica, como também se reconheceu na decisão recorrida. Por conseguinte, a dúvida que aqui verdadeiramente se suscita é a de saber se do incumprimento do dever de apresentação à insolvência resultou também algum prejuízo para os credores. A questão tem sido muito debatida na jurisprudência. Para uns, do facto do devedor se atrasar na apresentação à insolvência não pode concluir-se imediatamente que daí advieram prejuízos para os credores, não cabendo ao devedor fazer prova dos requisitos previstos no nº 1 do artigo 238 do C.I.R.E. (cfr., entre muitos outros, o Ac. do STJ de 21.10.2010, Proc. 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1, o Ac. desta RG de 12.5.2011, Proc. 1870/10.0TBBRG-D.G1, e o Ac. da RP de 7.4.2011, Proc. 3271/10.0TBMAI-G.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Para outros, a omissão do dever de apresentação atempada à insolvência envolve, no geral, prejuízo para os credores pelo avolumar dos seus créditos, face ao vencimento dos juros e consequente aumento do passivo global do insolvente no confronto com a desvalorização correspondente do património que por ele responde, sendo ao devedor, acrescentam ainda alguns deles, que incumbe a alegação e prova da não verificação das condições previstas na al. d) do nº 1 do art. 238 do C.I.R.E. (cfr., entre muitos outros, o Ac. da RG de 3.5.2011, Proc. 4156/10.6TBGMR-C.G1, o Ac. da RG de 11.1.2011, Proc. 379/10.6TBGMR-E.G1, o Ac. da RL de 7.12.2010, Proc. 10439/10.8T2SNT-C.L1-7, o Ac. RP de 15.12.2010, Proc. 1344/10.9TBPNF-A.P1, e o Ac. RC de 7.9.2010, Proc. 72/10.0TBSEI-D.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Conforme defendemos já no Proc. nº. 2199/08.9TBGMR-G.G1 e no Proc. nº. 362/10.1TBMNC-B.G1 por nós relatados, vimos seguindo esta segunda posição. Assim, entendemos que não obstante a natureza actualizadora dos juros moratórios, ao objectivo agravamento ou aumento do débito decorrente do vencimento de juros moratórios (ou remuneratórios) não corresponde, a maior parte das vezes, a valorização do património que por ele responde( Como é do conhecimento geral, o argumento ganha particular relevo na actual conjuntura económica designadamente com relação aos bens imóveis.), antes sucedendo que, com o decurso do tempo, o património em geral se desvaloriza e até se perde, donde, quanto mais tempo passa, mais se acentua a descompensação entre as duas realidades. Dentro desta lógica, e em princípio, quanto mais tarde se proceder à liquidação do património dos insolventes para pagamento aos credores, menor é a possibilidade da satisfação destes. Nessa medida, é lícito presumir que decorrerá sempre um prejuízo para os credores com o atraso na apresentação à insolvência, desde que esse atraso seja relevante e em si mesmo justificador do aprofundar do fosso entre o montante da dívida e o valor dos bens que pela mesma devem responder. Acresce que, conjugando o disposto no nº 3 do art. 236( Como atrás referimos, de acordo com este normativo no requerimento em que o devedor formule o pedido de exoneração do passivo restante deve constar, expressamente, a declaração de que o mesmo preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes.) com a al. d) do nº 1 do artigo 238, ambos do C.I.R.E., e atendendo ainda ao disposto no art. 342, nºs 1 e 3, do C.C., será ao devedor que incumbe a alegação e prova que do incumprimento da sua obrigação de apresentação à insolvência não resultou qualquer prejuízo para os credores. No caso, segundo resulta da factualidade assente, o devedor tinha já um significativo número de créditos vencidos pelo menos em Outubro/Novembro de 2008, e apenas se apresentou à insolvência em 28.9.2010, isto é, cerca de 2 anos depois de verificada essa situação de insolvência. Deste atraso – e atento o avolumar das dívidas nos últimos anos a que o próprio alude no seu requerimento de apresentação à insolvência – é legítimo inferir que resultou um prejuízo para os credores, tanto mais que o devedor não alegou nem provou, como lhe competia, que desse atraso nenhum prejuízo para aqueles resultou nem tal emerge dos elementos disponíveis nos autos. Conforme se sintetizou no Ac. desta RG de 11.5.2010, Proc. 3708/09.1TBBRG.G1: “Se o insolvente pretende beneficiar da prerrogativa de exoneração do passivo restante, é sobre o mesmo que recai o ónus de alegação e prova dos respectivos requisitos, que integram factos constitutivos do seu direito – arts. 342º, nº 1 do Cód. Civil, relevando ainda, nesta sede, se dúvidas houvesse, o disposto no nº 3 e ainda o art. 516º do C.P.C.. (...). No caso, seguramente que o insolvente se encontra em melhor posição que os seus credores para explicitar as vicissitudes que conduziram à situação de insolvência e a sua inexorabilidade, por forma a que possa concluir-se que sempre agiu com lisura de procedimentos e, portanto, que, pese embora não se tenha apresentado à insolvência, é merecedor de uma nova oportunidade.” Por conseguinte, mostram-se, como analisámos, preenchidos todos os pressupostos consignados no art. 238, nº 1, al. d), do C.I.R.E., pelo que deveria ter sido liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante, como reclama o apelante. Assim sendo, não pode manter-se a decisão recorrida. *** IV- Decisão: Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, e, revogando a decisão recorrida, indeferem o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente. Custas pela massa insolvente. Notifique. *** Guimarães, 12.7.2011 Maria da Conceição Saavedra Raquel Rêgo Mário Canelas Brás |