Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | - Nos termos do artigo 96º do CPC, o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa. - O normativo tem aplicação no âmbito dos processos de natureza fiscal, nos termos do artigo 2º do CPPT aprovado pelo D.L. 433/99 de 26/10. - Ao impor-se aos titulares de direitos de preferência a obrigação de os exercerem na execução fiscal, pretende-se resolver neste todas as questões de exercício de direitos de preferência, para se evitar que os adquirentes tenham de vir, posteriormente, a ser demandados em acções de preferência. - Se num processo no execução fiscal, se suscita a pretensão de exercer uma preferência, aí devem ser solucionadas todas as questões relativas a tal exercício, designadamente a existência ou não do direito, enquanto questão incidental, sendo consequentemente incompetente materialmente o tribunal judicial, por força do artigo 96 do CPC, aplicável por força do artigo 2º do CPPT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na cessão cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Agravante: Empresa das Águas…, S.A. Agravado: José … e António … O agravado deduziu contra a agravante acção com processo ordinário, conforme fls. 331 ss, pedindo se declare que à ré não assiste qualquer direito de preferência relativamente ao prédio descrito na CRP de Terras de Bouro… sob o nº 00563. Tal prédio foi objecto de penhora na execução fiscal nº 0434-95/7000001.4. Nessa execução os autores fizeram a melhor proposta. A ré pretende exercer direito de preferência. Referem pretender destinar o prédio a construção. Em contestação a ré agravante invoca a incompetência em razão da matéria do tribunal judicial. No despacho saneador proferido a 25/2/2008, foi indeferido o requerimento da ré solicitando a suspensão da acção, até estar decidido o pedido de anulação de venda formulado pelos autores na execução fiscal. Foi igualmente indeferida a excepção de incompetência absoluta. Inconformada a ré interpôs agravo de ambas as decisões, os quais foram admitidos. Em contra-alegações sustenta-se a manutenção do julgado. Em conclusões sustenta-se: QUANTO AO AGRAVO DA PARTE DO DESPACHO SANEADOR QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEPÇÃO DILATÓRIA DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL 19.1 - As sentenças da 1a instância, proferidas na jurisdição fiscal, não negaram que a E.A.G. fosse titular do direito de preferência, pois, ao contrário do que os ora recorridos pretendiam (ver conclusão quinta de fIs 174/175 dos autos e de fls 223 e 224 do processo de recurso contencioso n.° 163/2001 - BRG cuja certidão irá ser referida a final) nenhum juízo foi formulado nesse sentido, tendo as mesmas transitado em julgado (cfr. sentenças do Tribunal Tributário de 1a Instância de Braga de 29 de Novembro de 2002 que consta a fls 196 e 197 dos autos e de 13 de Novembro de 2003 que consta a fls 228 e ss dos autos - ver fls 272/273 e 276/277 do processo de recurso contencioso fiscal n.° 163/2001 - BRG cuja certidão irá ser referida a final). 19.2 - E isto não obstante, na conclusão quinta do recurso interposto, os ora agravados terem suscitado, de forma expressa, a questão: " Ora, não assiste à Empresa das Águas, S.A. qualquer direito de preferência, dada a natureza urbana do prédio penhorado que determinou notoriamente o critério da sua avaliação no presente processo, e que decorre da sua situação no núcleo urbano da vila, da sua inserção em área de construção urbana definida pelo Plano Director Municipal, e do pedido de viabilidade de loteamento sobre ele já formulado pela Executada, no exercício da sua actividade de construção" - ver 223 e 224 do processo de recurso contencioso fiscal n.° 163/2001 - BRG cuja certidão irá ser referida a final 19.3 - Os ora recorridos sustentaram nas alegações que constam de fls 219 a 221 dos autos (ver também fls 337 a 342 do recurso de contencioso fiscal n.° 163/2001 - BRG cuja certidão irá ser referida a final) que não assistia, à E.A.G.. direito de preferência pelas razões invocadas na presente acção, conforme conclusões terceira e quarta que se passam a reproduzir: " Não há lugar ao exercício de direito de preferência no âmbito da venda de bens penhorados por negociação particular, na qual, por força da tramitação prevista no artigo 905.° do Código de Processo Civil, a venda é efectuada por meio de pessoa designada para o efeito que age como mandatário e que negoceia directamente com os proponentes e celebra directamente a venda com o apresentante da melhor proposta - conclusão terceira. Os actos absolutamente anómalos e irregulares praticados no processo - a convocatória para a reunião, a referida hasta pública, a adjudicação - de nenhum modo se enquadram no processamento da venda por negociação particular, e desvirtuam-na como venda extrajudicial negociada e concluída directamente com o adquirente, constituindo actos que devem ser considerados inexistentes ou totalmente ineficazes, não podendo aceitar-se que a douta sentença recorrida tenha sancionado a prática de tais actos, designadamente para proporcionar a possibilidade do exercício de um direito de preferência que não é legalmente admissível na venda por negociação particular - conclusão quarta" 19.4 - No Acórdão do Tribunal Central Administrativo - Norte de 14 de Julho de 2005 que pôs fim ao processo onde expressamente se escreveu : " Sendo assim tal direito pode ser exercido sempre que o preferente o deseje desde que constatada a situação objectiva donde tal direito dimana e na qual se insere o momento da venda" - ver fls 421 do recurso de contencioso fiscal, 19.5 - Nenhum dos Tribunais das diferentes instâncias dos Tribunais Administrativos e Fiscais considerou existir necessidade de em acção instaurada noutra jurisdição se apurarem factos que lhes permitissem decidir: pelo contrário, subjacente às decisões sempre esteve o princípio da suficiência da jurisdição administrativo - fiscal para decidir o litígio. 19.6 - No caso concreto, os agravados tentaram afastar a preferência da EAG, invocando que destinavam o terreno a construção: e se outras questões não suscitaram nesta jurisdição foi porque não quiseram, pois tinham o poder/ dever de suscitar todas essas questões, nomeadamente quando o Tribunal Central Administrativo do Norte, pelo seu Acórdão de 22 de Julho de 2003, ordenou a ampliação da matéria de facto. 19.7. O princípio da suficiência e da plena jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais impunha que o problema tivesse sido discutido, como foi, nesta sede, pois os agravados referiram-se ao mesmo quer nas suas alegações de recurso, quer nas próprias conclusões : se entendiam que os Tribunais da Jurisdição Fiscal não tinham conhecido da questão deveriam ter arguido a nulidade das decisões e não deixado que as mesmas tivessem transitado em julgado. 19.8 Ora, bastará atentar no que dispõem os artigos 151.° e 249.° n.° 7 do Código de Procedimento e de Processo Tributário para concluir que estas próprias normas atribuem aos Tribunais Fiscais a competência para conhecerem de questões incidentais, como sem dúvida é o caso da existência, ou não, de direito de preferência por parte da agravante, questão que, de resto, como se demonstrou os agravados foram suscitando nos diversos recursos que interpuseram, conforme resulta, sem margem para a menor dúvida, não só das conclusões a que se fez menção, mas também das decisões que foram sendo tomadas pelas diferentes instâncias. 19.9 Na jurisdição administrativa foi, pois, decidido que competiria à jurisdição fiscal decidir se o contrato de compra e venda se fará e com quem o mesmo se fará, estando implícita na decisão a liberdade de o Magistrado ordenar que se repitam as próprias diligências/formalidades que têm de preceder a fixação do preço na venda por negociação particular ou reconhecer o direito de preferência invocado pela ré, ora recorrente. 19.10 Foi isto que inequivocamente foi decidido, pelo que tem de ser nos Tribunais Administrativos e Fiscais e não nos Tribunais Judiciais que as questões ainda por esclarecer terão de ser decididas por quem direito. 19.11 Em face do que preceitua o n.° l do artigo 151.° e o n.° 7 do artigo 249.° do Código de Processo Tributário e o artigo 49.° n.° l d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, parece ser irrecusável que a competência para dirimir o objecto da presente acção, cabe à jurisdição fiscal, visto que a questão suscitada constitui um incidente no processo de alienação dos bens penhorados em sede de execução fiscal cuja competência manifestamente pertence à jurisdição fiscal. 19.12 - Incidente é qualquer ocorrência anómala, ou seja, estranha ao desenvolvimento normal do processo, razão por que a competência para decidir se existia, ou não, direito de preferência pertencia "in casu" à jurisdição fiscal por estar em causa um incidente no processo de venda. 19.13 - Ao contrário do que a decisão recorrida entendeu, o litígio não pode ser reduzido a uma mera relação jurídico civil entre agravante e agravados, pois do que se trata é de decidir uma questão incidental num processo judicial de venda em sede de execução fiscal, a exemplo do que poderia suceder se o descendente de um interessado viesse, por exemplo, exercer o direito de remição ou alguém invocar que possuía direito de retenção sobre os bens penhorados o com fundamento de que era promitente comprador dos mesmos e tinha havido a tradição da coisa, alargando-se, neste caso, a competência dos Tribunais Fiscais "a litígios que não se desenvolvem apenas no âmbito das relações administrativo fiscais, mas que são um resultado ou uma consequência dessas relações". 19.14 - Decidindo, como decidiu, o despacho saneador recorrido violou o disposto no n.° l do artigo 151.°, no n.° 7 do artigo 249.° do Código de Processo Tributário e o estatuído no artigo 49.° n.° l d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e bem ainda " a contrario" o estabelecido no artigo 66.° do Código de Processo Civil. … Relativamente ao despacho que indeferiu o pedido de suspensão sustenta-se a prejudicialidade. Colhidos os vistos das Ex.mas Des. Adjuntas há que conhecer do recurso. * Factualidade com interesse para apreciação dos recursos. A Fazenda Nacional instaurou, em 1995, um processo de execução fiscal contra a sociedade Salvado …Ldª, com sede no Lugar da Costa, freguesia de Espinho, concelho de Braga. À ordem do referido processo de execução foi penhorado o seguinte prédio rústico, pertencente à sociedade executada:" prédio rústico denominado Vidoeiro, sito em Vidoeiro, a confrontar do norte …. Nascente com caminha, Sul com a Empresa das Águas …, S.A. e ao poente com a Estrada, com a área de 4.530 metros quadrados, inscrito na respectiva matriz da freguesia de Vilar da Veiga sob o artigo 1024 e descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho de Terras do Bouro sob o n.5 00563" - fls 88 do presente processo. A venda do referido prédio foi deprecada à Repartição de Finanças de Terras do Bouro. A venda judicial, por propostas em carta fechada, com o valor base de 14.700.000$00 não se efectuou, devido à ausência de propostas. Em virtude desse facto, o Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Braga, deu um parecer onde propôs que a venda fosse efectuada por negociação particular. O valor base da venda foi então de 7.500.000$00, tendo o prédio a área de 4.530 metros quadrados. Por ofício, datada de 15 de Setembro de 2000, a recorrente e os restantes donas dos prédios confinantes foram notificados para exercerem o direito de preferência. A agravante transmitiu ao encarregado da venda o seu propósito de exercer o direito de preferência, independentemente da proposta que também apresentou - ver fls 98 e 114 dos autos. Por ofício, datada de 24 de Maio de 2001, a recorrente foi notificada para comparecer na dia 12 de Junho de 2001 no Serviço de Finanças para, querendo, alterar a proposta apresentada, “tendo presente que a maior existente até hoje é de 11.000.000$00” - ver fls 128 dos autos. A 12/6/2001 foi aceite a proposta dos agravados, não obstante o protesto da agravante no sentido de exercer a preferência. Fls 215. Por ofício de 18/6/2001 foi comunicado à agravante que “por se tratar duma venda por negociação particular… não se aplica o disposto no artigo 896º …” A Empresa das Águas…. S.A. interpôs, para o Tribunal Tributário de 1ª- Instância de Braga, recurso do despacho que lhe negou a existência de direito de preferência, tendo sido decidido revogando-se a decisão recorrida para ser substituída por outra que não seja de indeferimento pela razão invocada. A Repartição de Finanças de Terras da Boura, em consequência reconheceu à empresa … o direita de preferência, tendo notificado esta para proceder ao depósito da quantia nos termos constantes de fls. 238, a 19 de Junho de 2002. A Empresa …depositou o preço e liquidou a sisa. Os ora agravados interpuseram recurso para o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga do despacha de adjudicação do prédio à empresa …, em que pedem designadamente se ordene que os autos aguardem decisão do recurso da sentença, ou se se entender, se ordene seja proferida nova decisão em que se atenda à natureza urbana do prédio, e da sentença do Tribunal de 1ª acima aludida recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo. Por sentença de 29 de Novembro de 2002 (cfr. fls 196 e 197 dos autos), o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga revogou o despacho do Chefe da Repartição de Finanças de 13 de Junho de 2002 que tinha adjudicado o prédio à empresa… (cfr. fls 196 dos autos), com os fundamentos que se passam a transcrever:" O autor da decisão se interpretou correctamente o despacho, actuou por forma que não se compagina com o seu teor. Efectivamente, como referem os recorrentes, no despacho não se fez mais do que revogar a decisão para ser substituída por outra (está subentendido de apreciação do requerimento da Empresa de 12 de Junho de 2001. em que se arguia certa nulidade) que não fosse de indeferimento pela razão nela (decisão) invocada. Em vez disso, na decisão adjudicou-se à Empresa. A decisão não pode, pois. manter-se merecendo o recurso provimento." Em relação ao recurso interposto para o Suprema Tribunal Administrativo este Tribunal entendeu que a competência pertencia ao Tribunal Central Administrativa. O Tribunal Central Administrativo anulou, por Acórdão proferido em 22 de Julho de 2003, a sentença, tendo ordenado a ampliação da matéria de facto e que fosse produzida prova sobre os factos alegados pelas partes. O processo baixou ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que ampliou a matéria de facto e decidiu nos moldes da primeira sentença proferida. As ora recorridas sustentaram nas alegações que constam de fls 219 a 221 dos autos que não assistia à agravante direito de preferência pelas razões invocadas na presente acção, conforme conclusões terceira e quarta: " Não há lugar ao exercício de direito de preferência no âmbito da venda de bens penhorados por negociação particular, na qual, por força da tramitação prevista no artigo 905.° do Código de Processo Civil, a venda é efectuada por meio de pessoa designada para o efeito que age como mandatário e que negoceia directamente com os proponentes e celebra directamente a venda com o apresentante da melhor proposta - conclusão terceira. Os actos absolutamente anómalos e irregulares praticados no processo - a convocatória para a reunião, a referida hasta pública, a adjudicação - de nenhum modo se enquadram no processamento da venda por negociação particular, e desvirtuam-na como venda extrajudicial negociada e concluída directamente com o adquirente, constituindo actos que devem ser considerados inexistentes ou totalmente ineficazes, não podendo aceitar-se que a douta sentença recorrida tenha sancionado a prática de tais actos, designadamente para proporcionar a possibilidade do exercício de um direito de preferência que não é legalmente admissível na venda por negociação particular - conclusão quarta" Os agravados interpuseram recurso da sentença para o Supremo Tribunal Administrativa. Por Acórdão proferido, em 2 de Junho de 2004. o Supremo Tribunal Administrativo julgou-se incompetente para conhecer do recurso, ordenando a remessa dos autos para o Tribunal Superior Norte, onde foi proferido, a 14/7/2005, acórdão, no sentido de ser admissível o exercício da preferência. Na sequência o bem penhorado foi vendido à agravante conforme fls. 136 ss. Os agravados requereram no processo de execução fiscal a anulação da venda, por requerimento de 8/10/07, nos termos constantes de fls. 115 ss, *** A agravante invocou a incompetência do tribunal em razão da matéria, referindo que a questão se coloca no âmbito de um processo executivo fiscal, a esta jurisdição cabendo enquanto questão incidental a resolução da mesma.Os agravados sustentam que, naquela jurisdição, apenas se decidiu a questão processual de saber se em sede de venda por negociação particular podia exercer-se o direito de preferência, e não a questão essencial de saber se à agravante cabia tal direito. O Mº Juiz sufragou esta posição. A questão de saber se à agravante cabia ou não o direito de preferir, enquanto questão essencial, na concreta circunstância, coloca-se enquanto questão incidental no processo executivo fiscal. Não importa ao caso a discussão relativa à competência em relação da matéria, pois dúvidas não há de que a matéria em si seria da competência dos tribunais comuns, importa sim a apreciação das regras relativas às modificações a essa competência. O artigo 96 do CPC refere que o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa. O termo incidente é aqui utilizado em sentido amplo de questões e não com o sentido preciso de incidente propriamente dito – Alberto Reis, CPC anot., 1º, 236. E se bem que a questão assim decidida não tenha força de caso julgado fora do processo, tê-lo-á dentro dele, vinculando as partes intervenientes. Visou-se com esta regra evitar a paragem dos processos até resolução da questão incidental. Pode no entanto o tribunal entender sobrestar na decisão até que no tribunal competente se pronuncie – artigo 97 do CPC. Esta possibilidade depende como é manifesto, de decisão nesse sentido, tomada oficiosamente ou a requerimento de uma das partes interessadas, o que no caso presente não ocorreu. A atribuição de tal tipo de competência visa dotar o tribunal de poderes suficientes “para arredar os obstáculos que se levantem no decurso da causa “ – Alberto Reis, Com. ao CPC, Vol. I, pág. 283, nota ao artigo 96. Estes normativos são aplicáveis no âmbito dos processos de natureza fiscal, nos termos do artigo 2 do CPPT aprovado pelo D.L. 433/99 de 26/10. O artigo 151º do CPPT (que não afasta o disposto no artigo 96º do CPC, prevendo antes as matérias que no processo executivo fiscal exigem decisão de carácter judicial) dispõe: 1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e verificação de créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da execução fiscal. 2 - O disposto no presente artigo não se aplica quando a execução fiscal deva correr nos tribunais comuns, caso em que cabe a estes tribunais o integral conhecimento das questões referidas no número anterior. (anteriormente o artigo 237 do CPT). Cabem no conceito de incidente todas as ocorrências atípicas, “incidentes atípicos” como refere Jorge de Sousa, CPPT anot., 3ª ed., pág. 765, em nota ao artigo. No n.º 7 do artigo 249.º do CPPT prevê-se que os titulares de direito de preferência são notificados do dia a hora de entrega dos bens ao proponente para exercerem o direito. vd. ainda o artº 253, a) do mesmo diploma. A razão para tal notificação reside no facto de se pretender assegurar a estabilidade das vendas e de outro, potenciar o valor dos bens pela intervenção de mais interessados. Ao assim se impor aos titulares de direitos de preferência a obrigação de os exercerem na execução fiscal, “pretende-se resolver neste todas as questões de exercício de direitos de preferência, para se evitar que os adquirentes tenham de vir, posteriormente, a ser demandados em acções de preferência” – Vd. Ac. STA de 10/9/08, www.dgsi.pt/jsta, processo nº 0884/07. Resulta do que vem de referir-se que num processo no execução fiscal, suscitando-se a pretensão de exercer uma preferência, nesse processo devem ser solucionadas todas as questões relativas a tal exercício, designadamente a existência do direito ou não à preferência, o que deve ser suscitado pelos interessados, sob pena de preclusão quanto a eles, se estiverem no processo, do direito de contestar a pretensão. Pouco importa pois saber se as decisões proferidas nas instâncias fiscais apreciaram ou não apenas uma questão processual (saber da possibilidade de exercer o direito numa venda extrajudicial). O tribunal comum não pode nas circunstâncias pronunciar-se - no que tange à relação entre agravantes e agravados -, quanto à questão da preferência, porquanto a mesma se coloca numa venda efectuada em processo de execução fiscal, cabendo a sua resolução no âmbito desse processo enquanto questão incidental para efeitos do artigo 96 do CPC. Atente-se ainda no disposto na al. d) do nº 1 do artigo 49 do ETAF. A permitir-se a pretensão dos agravados, em casos como o dos autos, ficaria sempre aberta a porta à inutilização do processo de venda em execução fiscal, nos casos em que ocorresse exercício de uma preferência (quiçá em qualquer tipo de venda em execução, pois bastaria invocar que a questão da existência do direito à preferência aí não fora apreciada, mas apenas fora apreciada a questão processual referida). E repare-se, corre naqueles autos de execução um pedido de anulação da venda efectuada à agravante, deduzido pelos agravados. Improcedendo tal pedido, como conciliar tal decisão com uma eventual decisão nestes autos não reconhecendo o direito de preferência? É consequentemente incompetente materialmente, por força do artigo 96 do CPC, aplicável por força do artigo 2º do CPPT, o tribunal judicial. A reconhecer-se competência ao tribunal cível para conhecer desta questão, tal implicaria como resultado (indesejável), retirar ao tribunal competente para conhecer do mérito da mesma, por força do artigo 96 do CPC, a possibilidade desse conhecimento, e de outro ferir-se-ia de morte a estabilidade daquele outro processo e seu resultado, no caso presente a estabilidade da venda. Fica prejudicado o conhecimento do agravo relativo ao pedido de suspensão. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao Agravo, julgando incompetente materialmente o tribunal judicial, declarando-se a extinção da instância. Sem custas nesta relação. Custas em primeira instância pelos autores. |