Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
287/14.1TMBRG-C.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: PODER PATERNAL
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PARA PAÍS ESTRANGEIRO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. Qualquer decisão sobre a regulação das responsabilidades parentais terá que se nortear pelo interesse do menor.
2. Não viola o superior interesse da criança, a decisão que autoriza o menor de três anos de idade a ir viver com o pai em França, à guarda de quem se encontrava entregue, mantendo-se a mãe em Portugal, pois que com três anos de idade facilmente se adaptará à vivência noutro país e à aprendizagem de uma nova língua e que tem estado entregue à guarda do pai desde 2014.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório
Invocando escassez de oportunidades de emprego (como lenhador) e dificuldades económicas, veio B…, guardião do filho C…, nascido em 18.01.2013, pedir autorização para o filho menor fixar consigo residência permanente em França, onde tem emprego, casa e melhores condições de vida para lhe oferecer, autorização que não consegue obter da progenitora.
Juntou documentos.
Convocada conferência de pais, com presença da avó paterna, não se logrou obter qualquer acordo, conforme decorre da ata de fls. 19.
Notificados para o efeito a requerida D…progenitora do menor, alegou e arrolou prova testemunhal.
Produzida prova foi proferida decisão com o seguinte teor: “Em conformidade, deferindo o requerido, em suprimento do consentimento da progenitora D…concedo autorização para que C…, nascido em 18.01.2013, viaje para França e aí fixe residência com o progenitor guardião, B… “
A progenitora não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação onde formulou as seguintes conclusões:
a) Porque pretende que ao presente recurso seja atribuído efeito suspensivo, porque da suaexecução poderá comprometer o superior interesse do menor. Tendo a mãe já intentadopedido de alteração do regime das responsabilidades parentais, que corre termos o ApensoD no processo, e que aguarda decisão.
b) “Em conformidade, deferindo o requerido, em suprimento do consentimento daprogenitora D…, concedo autorização para que C…, nascido em 18.01.2013, viaje para França e aí fixe residênciacom o progenitor guardião, B…”.
c) Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, errou,seja na apreciação da matéria de facto, bem como na aplicação do m. direito, e,
consequentemente, não salvaguardou o superior interesse do menor.
Da alteração da decisão quanto à matéria de facto:
d) Não se conforma a Apelante com a decisão do Tribunal “a quo” quanto aos seguintes
pontos da matéria de facto:
e) Por requerimento de 25.11.2015 veio o guardião formular o pedido sob apreciação.
f) Desde, pelo menos, 06/2013 que o requerente é auxiliado pela sua mãe na prestaçãode cuidados ao C…
g) e) Durante os meses de setembro e outubro de 2015, o requerente manteve contactos
regulares com o filho, que ficou aos cuidados da avó paterna.
h) Na alínea c), (n. 3 dos factos assentes), dá como assente o facto que em 25.11.2015 veio oguardião formular o pedido sob apreciação.
i) Esta alínea não deveria ser dada como facto assente, pois desconhecemos a altura em queo pai deixou de ser guardião do filho.
j) Na verdade, o Tribunal situa como provável que terá sido por volta de setembro de 2015.
k) A testemunha Teresa referiu-o claramente
ADV DA REQUERIDA: -Desde quando o seu filho reside em França?
05:00 à 08:15 - TESTEMUNHA: …-Desde setembro...
l) Ou seja, a própria mãe do progenitor, desmente a existência de uma guarda que tenha sidoconsolidada através da sentença judicial, que só fora prolatada no mês seguinte a que o painem sequer residia junto do filho.
m) Nunca tendo o pai exercido a guarda de facto do filho, mas apenas a guarda de direito(formulada sob premissas falsas, pois o próprio Tribunal desconhecia que o mesmo eraimigrante quando prolatou a sentença); essa mera guarda de direito não lhe permiteformular o pedido apreciado.
n) Na alínea d) (n 4 dos factos assentes), é descrito que o requerente é auxiliado pela sua
mãe na prestação de cuidados ao C….
o) Tal afirmação não possui sustentação documental ou resulta de prova testemunhalproduzida, e na verdade os cuidados ao C… foram e ainda são, há pelo menos 1 ano à
esta parte, pela sua avó, e no tempo que o Tribunal permitiu em regime de visitas, pela
mãe.
-ADV DO REQUERENTE: -Ele tem outra relação?
03:00 à 04:15 - TESTEMUNHA: …-Sim.
-ADV DO REQUERENTE: -Há quantos anos?
-04:15 à 04:30 - TESTEMUNHA: Há mais ou menos 2 anos.
-ADV DO REQUERENTE: Tem outra filha, que tem 2 anos também, e no momento está aviver com esta senhora em França?
04:30 à 04.45 - TESTEMUNHA: -Sim.
-09.20 à 11:00 ADV DA REQUERIDA:-A criança foi lhe deixada consigo por cerca de
dois meses e meio, foi isso? A senhora passou a cuidar da criança.
- TESTEMUNHA: Passei a cuidar da criança com cerca de três semanas.
-ADV DA REQUERIDA:- A senhora que sempre cuidou da criança?
- TESTEMUNHA: Cuidei com ajuda do pai.
-ADV DA REQUERIDA:- Sim, sim, mas efetivamente aquelas coisas, levantar de noite,
por frauda, biberons…
- TESTEMUNHA: Sim, sim.
-ADV DA REQUERIDA:- A senhora efetivamente que assumiu…
- TESTEMUNHA: Olhe Sra. Dra., se deixasse uma criança…
p) Novamente é a mãe do progenitor, que desmente a tese fantasiosa de que o mesmo emalgum momento, tenha assumido preponderantemente os cuidados do C….
q) Mais não passando, nalguns momento, de mero coadjuvante na ajuda aos cuidados do
filho.
r) Por fim, na alínea e), (n. 7 dos factos asentes), vem referido que “Durante os meses de
setembro e outubro de 2015, o requerente manteve contactos regulares com o filho,que ficou aos cuidados da avó paterna.
s) Não é verdade.
t) Não resulta de qualquer testemunho ou prova produzida que o pai se tenha mantido
contacto com o filho desde que se encontra imigrado.
///////////////Da Violação ao primado do Superior Interesse do Menor
u) Não obstante, na decisão em crise o juiz a quo tenha consignado a sua decisão pura e
simplesmente ao pedido que lhe foi formulado, quando refere que “...Em causa não está,portanto, saber se a residência da criança, por exemplo, se altera de junto do pai parajunto da mãe, ou de terceira pessoa”, certo é que, estando em causa o superior interessedo menor, numa questão tão sensível e que poderá definir e condicionar todo o seu futurocomo pessoa, deveria aquele Tribunal, para decidir como decidiu, fazer uma análise globalde todo o processo, nele incluído relatórios, documentos, actuação processual dosprogenitores.
v) O Tribunal a quo, para legitimar a sua decisão insiste no facto que “a residência do C…está fixada junto do pai”, desprezando elementos abundante dos autos quedemonstram cabalmente que esta residência fixada junto do pai, na verdade nunca passoude ficção, e aquele na prática nunca exerceu as competências parentais relativas ao menor, tendo ao longo de todo esse processo intencionalmente omitido factos relevantes ese socorrido à artimanhas para se beneficiar de uma situação que de facto ardilosamenteficcionou.
w) O que constitui grosseira violação do princípio do poder de cognição do Tribunal, artº 5ºdo CPC, que além do mais, impõe ao Tribunal conhecer do processo por forma una eesgotante, não o fraccionando em partes, pois, de outro modo, e nesse âmbito ficarácomprometido o superior interesse do menor.
x) A decisão aqui em crise, ao invés de efectivar o que pode ser o superior interesse do C…, mais não passa do que premiar a conduta do pai, motivada sempre nos seuspróprios interesses e não na do seu filho, chegando mesmo considere “louvável” a sua
conduta.
y) Na verdade, a parcialidade dessa decisão vai ao ponto do juiz a quo proferir o seguinte:
Em outubro de 2015, em face de uma prolongada ausência de trabalho (factoreconhecido por todos), o requerente entendeu arriscar a sua sorte e viajar para França,à procura de melhores condições de vida. Fê-lo cautelosamente e não como – pordiversas vezes já vimos fazer – levando “à socapa” o filho consigo econfrontado/surpreendendo o outro progenitor com o facto consumado”.
z) Não é verdade essa afirmação.
aa) Porque é confessado pelo pai, que residirá no estrangeiro pelo menos desde Setembro,portanto, em momento anterior à decisão que lhe atribuiu a guarda, e não Outubro, alturaem que a decisão foi prolatada.
ab) Na verdade esse mês de diferença é muito relevante para o que aqui é dito, pois sendo ascompetências da parentalidade um conjunto de “..matriz biológica, social, legal esimbólica, que CONCRETIZA-SE em formas específicas de envolvimento, sejam elas ainteração com os filhos, a acessibilidade ou a assunção de responsabilidades parentais(cf. Lamb, 1997, 2004, 2010), podemos seguramente dizer que a conduta “à socapa” dopai, enganou a mãe e o Tribunal, mas sobretudo prejudicou e prejudica o filho, querelativamente ao seu pai nunca dispôs de envolvimento, interação, acessibilidade ouassunção de responsabilidades.
Vejamos
ac) Em 25 Outubro de 2015, por sentença a guarda definitiva foi atribuída ao pai.
ad) Decisão que transitou, e imediatamente a seguir veio o mesmo requerer ao Tribunal
autorização para mudar a residência do menor para o estrangeiro, quando o pai já láresidia pelo menos desde Setembro.
ae) Juntou contrato de trabalho celebrado em Setembro de 2015, mas desde quando ali resideé facto que desconhecemos, mas sabemos que a filha de 2 anos que diz ter, já terá nascidoFrança, e por isso mesmo o pai ali residirá há pelo menos 2 anos.
af) O progenitor intencionalmente omitiu do Tribunal e da mãe que se encontrava a residir noestrangeiro, e como tal a sentença que decidiu que “o menor residirá com o pai, a cujaguarda fica confiado, que fica incumbido de zelar e acautelar pelo respectivo bem estar, aele cabendo o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vidacorrente do menor”, veio a ser comprovadamente demonstrada que foi uma falácia.
ag) O pai, buscou criar e consolidar uma situação de facto que lhe fosse favorável,confundiu a mãe e este Tribunal, visando os seus interesses pessoais em evidentedetrimento do superior interesse do menor.
ah) Não se compreende como o Tribunal a quo entende estar o superior interesse do C…salvaguardado, se simplesmente desconhece as competências pessoais doprogenitor para pessoalmente exercer essas mesmas funções, porquanto o relatório sobresi elaborado nunca o tiveram numa posição que demonstrasse que o mesmo, sozinho,desacompanhado seja da mãe ou da irmã, fosse capaz de se incumbir, acautelar, zelar ecuidar do C….
ai) Com efeito, o relatório elaborado do agregado familiar do pai discorre laconicamente que“Com base apenas na avaliação de Óscar e da sua mãe, Teresa, constata-seque ambos, com ajuda da irmã, Vera, têm assegurado o acompanhamento de C…”.
aj) E assim foi porque na verdade o progenitor, sozinho, não reúne e nunca reuniu condiçõesde ter o filho consigo.
ak) Entregar o C… aos cuidados exclusivos do pai, num pais diferente, pode acarretarum risco que nem a mãe e nem o Tribunal estão em condições de avaliar, pois não foisobre o mesmo, individualmente produzido nenhum elemento que demonstre isso mesmo.
al) O Tribunal desconhece as reais condições financeiras e habitacionais do pai para ter ofilho junto de si no estrangeiro, mas o Tribunal sabe que o pai veio embora da Suiçaporque foi condenado naquele país.
am)Assim como o Tribunal não sabe, através da sindicância de uma entidade idónea, se o paide facto reside no lugar que alega viver, e com quem alega viver.
an) Na prática, a mudança do pai para o estrangeiro com o filho não visa a prossecução damanutenção do real interesse do C…, mas antes é o culminar de um planodesde o início engendrado pelo pai, que é o de retirá-lo do convívio da mãe paraentregá-lo sempre a terceiros, até agora a avó e de ora em diante à atual companheira.
ao) O Tribunal a quo o que faz é retirar o C… do ambiente em que sempre viveu e quereconhece como sendo o seu meio de vida, com convívios ininterruptos e constantes coma mãe, para colocá-lo junto do convívio de um pai, que seguradamente não faz parte doseu convívio no último ano, e tendo o C… 3 anos de idade, o pai nem sequer éfigura que o mesmo reconhecerá como referência.
ap) Alterar radicalmente a vida desta criança, afastando-a do ambiente securizante que atéhoje proporcionou que crescesse e se desenvolvesse, entregando-a aos cuidados de
pessoas que não fazem parte do seu dia a dia, certamente lhe causará perturbação einquietação emocional pondo em causa de forma incontornável os seus interesses.
aq) Sabemos que o critério orientador nas decisões que versam sobre menores é o superiorinteresse da criança, conceito aberto que carece de concretização, por parte do Juiz, sendofactor relevante para determinar esse interesse a determinação da figura primária dereferência, que é a pessoa que cuida dela no dia-a-dia.
ar) Ora, residindo o pai no estrangeiro as ditas "responsabilidades parentais" de que ficouincumbido nunca se concretizaram, pois que estamos perante "...um conjunto defaculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmoniacom a função do direito, consubstanciada no objectivo primacial de protecção e promoçãodos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral" - nas palavras do Sr.Juiz Conselheiro Armando Leandro, “in”Poder Paternal: natureza, conteúdo, exercício elimitações. Algumas reflexões de prática judiciária, p. 119.
as) No processo, ao que sabemos desde que a criança tinha por volta de 1 ou 2 anos de idade)que o pai se encontra ausente, tendo a mãe cumprido com as visitas no limites que oTribunal lhe impôs, porque também resulta de todo o processo que nunca teve a vidafacilitada para exercer as suas competências.
at) Por isso, acredita a progenitora que o C… estará numa situação de risco ao serlevado ao estrangeiro, um ambiente estranho, com uma madrasta que desconhece, bem
como com um pai até agora comprovadamente ausente.
au) É contrário aos interesses do C… cortar bruscamente os laços afetivos queconcretamente mantém em Portugal com a mãe (avó e tia) que o acompanham, ainda quesemanalmente, mas ininterruptamente desde o seu nascimento.
av) Alterar a morada do C… no estrangeiro, seria colocá-lo prematuramente numasituação de insegurança por falta de pressupostos mínimos quanto à sua real e efectiva realização como pessoa humana num país estranho, pois não é possível dizer comsegurança ou pouca certeza que a manutenção da morada com o pai, seja com quem seja,venha ser benéfica para a criança.
aw)A autorização para o C…sair do país só poderia assentar no seu próprio interesse,o qual é superior ao interesse e necessidade do pai, sendo o superior interesse manterconvívio com a mãe, avós e tios, e que não pode ser afastado pelas razões económicas ede desemprego invocados pelo pai.
ax) Pois é o C… e o seu desenvolvimento feliz e harmonioso que devem relevar, enão as conveniências económicas e profissionais do pai.
ay) O Tribunal da Relação de Guimarães recentemente decidiu no sentido que, “....O superiorinteresse da criança exige que não se autorize a sua mãe a levá-la para o estrangeiro,afastando-a do convívio com o pai, avós paternos, tios e primos, por razõeseconomicistas. A criança tem o apoio do pai, da mãe e da segurança social. Autorizarprovisoriamente a mãe a levar a criança para a Alemanha e dessa forma cortarbruscamente os liames afetivos concretos com o pai e família, exige mais profundaindagação.....
Neste contexto, entendemos que não estão reunidos os pressupostos necessários para quese possa conceder a autorização provisória para a mãe levar consigo a filha para a
Alemanha. Fazê-lo, seria colocar a criança numa situação de insegurança por falta de
cautelas mínimas quanto à sua real e efetiva realização como pessoa humana no país
para onde a mãe a quer levar. Não é possível dizer que tal autorização, emboraprovisória, seria benéfica para a criança. A autorização para a criança sair do país só
pode assentar no seu próprio interesse, o qual sobreleva o dos pais. O superior interesseda criança assim o exige. Ela é o centro nuclear da questão e tudo deve girar em torno daconcretização do seu desenvolvimento feliz e harmonioso.” (20/03/2014, proc.2831/12.0TBVCT-B.G1).
Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o mui Doutosuprimento de V. Exas., deve a Douta Sentença ser substituída poroutra que, ou ela via da alteração da matéria de facto; ou pela viada melhor aplicação do direito, não conceda autorização para aalteração da morada do menor ao estrangeiro.
O apelado contra-alegou, tendo concluído do seguinte modo:
1. O ora Apelado pediu autorização ao douto Tribunal a quo, para o filho menor fixar
consigo residência permanente em França, onde conseguiu emprego seguro emelhores condições de vida para o filho, autorização que não conseguiu obter daprogenitora, invocando escassez de oportunidades de emprego (como lenhador) emPortugal e dificuldades económicas.
2. Decidiu bem o Tribunal a quo, na Sentença por si proferida, deferindo o requeridopelo Apelado, em suprimento do consentimento da progenitora D…, concedendo autorização para que o menor C…, nascido em 18.01.2013, viaje para França e aí fixe residência com oprogenitor guardião, B….
3. No intróito das doutas alegações que apresenta, a Apelante refere que não seconforma com a decisão, alegando que com base na prova produzida em sede deaudiência de discussão e julgamento, o tribunal a quo errou na apreciação damatéria de facto, bem como na aplicação da matéria de direito, e consequentemente,não salvaguardou o superior interesse do menor C…
4. Discordámos deste entendimento, pois que, da douta Sentença ora em crise, constaque a Meritíssima Juiz a quo fez uma análise pormenorizada da prova testemunhale documental produzida em sede de audiência discussão e julgamento,fundamentando devida e cuidadosamente, a convicção do tribunal (explicando deque forma e por que motivos tais depoimentos lograram ou não convencer otribunal).
5. Deu como assente o douto Tribunal a quo que, em 25.11.2014, os progenitores doPedro firmaram acordo provisório de regulação do exercício das responsabilidadesparentais do filho nos termos do qual, além do mais, foi a residência habitual deC… nascido em 18.01.2013, fixada junto de seu pai, a quem ficouconfiado, com exercício conjunto, por pai e mãe, das responsabilidades parentais emmatéria de particular importância para a sua vida. Mais se fixou um regime convivialcom a não guardiã e uma prestação alimentícia de € 100,00 mensais a cargo desta.
6. Por acordo homologado por sentença proferida em 01.10.2015, foi convertido emdefinitivo o acordo provisório aludido em 1).
7. Por requerimento de 25.11.2015 veio o guardião formular o pedido sob apreciação.
8. Em Portugal, o requerente era madeireiro, passando a ter dificuldades de obtertrabalho desde, pelo menos, o início de 2014.
9. Em 09/2015, o requerente viajou para França onde iniciou, à experiência, trabalhopor conta de empresa Atelier …..
10. Durante os meses de Setembro e Outubro de 2015, o requerente manteve contactos
regulares com o filho, que ficou aos cuidados da avó paterna.
11. Após a viagem do requerente para França, a requerida manteve os contactos evisitas quinzenais ao filho, nos termos fixados com exceção do período de fevereiroa abril de 2016 em que a requerida apenas visitou o filho em casa da avó paterna,sem pernoitas.
12. Em 2015, o C… teve frequentes episódios de febre, tosse e infeções deouvidos.
13. A requerida celebrou contrato de arrendamento para habitação de fração autónoma
correspondente a T2, pela qual suporta uma renda de € 300,00 mensais.
14. A requerida partilha a habitação referida com uma amiga e a filha desta, de 10 anos
de idade e actualmente paga mensalmente a pensão alimentícia fixada em favor dofilho.
15. O requerente fixou residência em xxrue de XXX, Sartrouvile, França, ondevive com a companheira e uma filha entretanto nascida.
16. O Tribunal a quo formou a sua convicção para prova da factualidade deixada supra
com base na posição das partes nos respectivos articulados, mas também com basena documentação junta aos autos (não impugnada) ou seus apensos.
17. Atentou ao depoimento das testemunhas arroladas pela ora Apelante – Fernando eAdnilza. O primeiro, motorista de táxi, descreveu as viagens quefez com a Apelante para visitar/recolher/entregar o filho a casa do pai/avó. Do queviu, limitado a estes transportes, entendia a relação mãe/filho como “boa”. Já asegunda testemunha, colega de casa da Apelante, garantiu que esta dispõe de todasas condições para ter o filho e que esta é uma criança feliz sem sinais de negligência.
18. Atentou também ao depoimento da testemunha arrolada pelo ora Apelado, a avópaterna da criança, Teresa, que descreveu a vida do filho, bem como a formacomo decorriam as visitas da mãe à criança, que segundo diz chora na hora dapartida e regressa com sinais de doença e falta de higiene. Mais explicou que, dadosos problemas de saúde da criança, e a aparente estabilidade que vinha tendo, a mãedesde Fevereiro do corrente ano, limitou-se a visitá-lo em sua casa, sem o levarconsigo.
19. Da conjugação de toda esta prova, resultou a factualidade deixada supra,irrelevando o Tribunal a quo todo mais alegado, que entendeu ser despiciendo paraa questão a decidir.
20. Regulado o exercício das responsabilidades parentais do menor,entendeu e bem o Tribunal a quo que, as decisões de maior importância para a vidadeste, devem ser conjuntas, o que vale por dizer tomadas por acordo de ambos osprogenitores, “nos termos que vigoravam na constância do matrimónio”, conformeestatui o artigo 1906º nº 1 do Código Civil.
21. Na constância do matrimónio, faltando o acordo dos pais “em questões de particular
importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação”.
Gorada esta, “o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias
ponderosas o desaconselhem”, artigo 1901 do Código Civil.
22. Sendo a decisão de mudança de residência habitual de um filho para o estrangeirouma decisão que contende com uma questão de particular importância para a vidada criança, a mesma deverá ser tomada conjuntamente por pai e mãe.
23. Atenta a falta de acordo, entendeu e bem o Tribunal a quo que, há que ponderar odireito do pai guardião à livre circulação e à procura de melhores condições de vida(para si e para o filho que tem aos seus cuidados), e o direito da mãe em mantercontactos próximos, regulares com o filho, tudo analisado sob o prisma do superiorinteresse da criança.
24. Clarificou o Tribunal a quo que o cerne da questão não está em saber se o pai é bom
pai, ou se a mãe é boa mãe, se a acriança deve ficar aos cuidados de um ou de outro,estando em causa apenas a transferência da sua residência para França, e se osinteresses do filho se mantêm salvaguardados e se continuam adequadamenteprotegidos.
25. A idade do menor (3 anos) não permite a sua audição, competindo aodouto Tribunal a quo prognosticar o seu superior interesse.
26. Clarificou o Tribunal a quo que não está em causa saber se o pai é bom pai, se a mãeé boa mãe, se a criança deve ficar aos cuidados de um ou de outra. O que está emcausa é, sabendo que a residência da criança foi fixada (por acordo homologado em10/2015) junto do pai, se ela pode ser transferida para França.
27. Estando assente que a residência do C… está fixada junto do pai, porquepai e mãe entenderam, conjuntamente, que assim melhor salvaguardariam osinteresses do filho, agora, resta apenas saber se estes continuam adequadamenteprotegidos alterando-se a sua residência, não de guardião, mas de país.
28. Ou procedia o pedido do pai (e a residência da criança, junto do pai, é fixada emFrança) ou improcedia (e a residência da criança, junto do pai, mantém-se emPortugal). Em causa não estava, portanto, saber se a residência da criança, porexemplo, se altera de junto do pai para junto da mãe, ou de terceira pessoa.
29. Isto posto, considerou o Tribunal a quo, e bem que, o pai (com todos os seus defeitos,falhas e limitações, conhecidas pelo menos por ambos os progenitores) foi escolhidopara guardião do C…, em setembro de 2015, porque pai e mãe o entendiamem melhores condições para o exercício quotidiano das responsabilidades parentaisdo filho.
30. Em outubro de 2015, em face de uma prolongada ausência de trabalho (factoreconhecido por todos), o ora Apelado entendeu arriscar a sua sorte e viajar paraFrança, à procura de melhores condições de vida.
31. Considerou o douto Tribunal a quo que, fê-lo cautelosamente e não como – pordiversas vezes já vimos fazer – levando “à socapa” o filho consigo econfrontado/surpreendendo o outro progenitor com o facto consumado. Viajoupara França, arranjou emprego à experiência e casa. Enquanto isso, o filho manteve-secom a avó, mantendo a sua rotina, nomeadamente de contactos com a mãe.
32. Decorrido algum tempo, e já perante um quadro de estabilidade, o guardiãoformulou o pedido que agora se reaprecia, verificando-se que, no entretanto, a suasituação em França se consolidou, tanto assim que reconstituiu nova família, tendoaté já uma filha.
33. Logrou alcançar as condições que em Portugal não dispunha, nem para si nem para
oC…
34. Considerou o Tribunal a quo, que é totalmente legítimo e até louvável a este pai –
reconhecido e aceite por ambos como guardião do C…- tudo fazer ao seualcance para proporcionar a si e ao filho condições de vida e se não de conforto, pelomenos de desafogo. Infelizmente, em Portugal não o consegue (como tantos outroslevados à emigração nos últimos anos).
35. Isto posto, concluiu e bem o douto Tribunal a quo que não poderá o interesse da mãe
em conviver com o filho, sobrepor-se ao interesse do pai em procurar/asseguraruma vida melhor, para o que agora tem suficientes garantias em França, sem comisto olvidar o direito do C..a manter relação próxima e securizante com amãe não guardiã.
36. Mais concluiu que se trata da compatibilização de direitos, sempre norteada pelosuperior interesse da criança. Criança, já entregue aos cuidados do pai, que delacuida (diretamente ou ajudado pela avó), em termos reconhecidamente positivos.
37. As testemunhas falaram em criança feliz, bem cuidada e devidamente acompanhada,
pelo menos, em termos médicos, conforme resulta das informações hospitalaresjuntas aos autos.
38. A opção deste pai pela emigração surge assim não como um capricho ou manobrade afastamento da criança de sua mãe, mas como uma resposta legítima à falta deemprego e condições de vida, no seu país.
39. O que o guardião pretende não é, por isso e por certo, muito diferente da opçãooutrora feita pela requerida, também ela natural do Brasil e imigrante em Portugal.
40. Acresce que o C…, criança com 3 anos de idade, ainda em fase de aquisição
de vocabulário, está agora em situação ideal para efectuar esta transição, muito maisfacilitada nesta fase inicial da infância.
41. Neste contexto, sem olvidar que sempre se trata de uma mudança de monta,entendeu o Tribunal a quo, ser do superior interesse do C… autorizar a suadeslocação para França para aí fixar residência permanente junto do pai, a quem foiconfiado, deferindo o requerido.
42. Com o presente Recurso, a Apelante pretende a alteração da decisão quanto àmatéria de facto, e a correcta aplicação da meteria de direito, sem, contudo, terqualquer fundamento, isto porque:
43. A Apelante ao considerar que o tribunal a quo, ao decidir como decidiu, errou quer
na apreciação da matéria de facto quer na aplicação da matéria de direito, quer fazercrer que os depoimentos das testemunhas foram ignorados ou deturpados, o quenão corresponde à verdade.
44. É totalmente verdade que o Apelado é auxiliado pela mãe e avó da criança, Teresa, desde o momento em que, a mãe o abandonou com apenas 1 mês e meio devida e a amamentar.
45. Após o nascimento do menor C…, o casal sempre residiu em casa dos avóspaternos, atentas as dificuldades económicas em que viviam, e sempre a avópaterna, Teresa, prestou auxílio a ambos (à data casados), a partir donascimento do menor, C….
46. A partir do momento em que a Apelante saiu de casa, abandonando o menor, foi oprogenitor quem sempre cuidou do filho, elaborando as refeições, dando-lhe banho,adormecendo-o … entre outras.
47. Contudo, e uma vez que o Apelado sempre residiu em casa dos pais, a mãe (e avó da
criança) auxiliava o mesmo, em todos os cuidados do menor, bem como uma irmã(e tia do menor C…).
48. Assim, sempre o Apelado foi o guardião do filho, apenas auxiliado pela mãe e avó dacriança, como acontece em todas as famílias.
49. Em declarações prestadas no douto tribunal a quo, a avó do menor C…esclareceu que o progenitor guardião, por imposições laborais se ausentou do paíspara França, apenas em Setembro de 2015, facto devidamente comprovado nosautos, por documento (Cfr. Doc. junto às Alegações do Apelado, como documento nº….).
50. Mais esclareceu a Testemunha que o progenitor se ausentou do paístemporariamente, para França, por motivos laborais, atentas as dificuldadeseconómicas em que estava.
51. Confirmou a testemunha que o progenitor guardião emigrou, na espectativa deconseguir um trabalho seguro (um contrato de trabalho por tempo indeterminado)e simultaneamente boas condições de habitabilidade, com vista a posteriormentelevar os filhos consigo.
52. O Apelado vive actualmente em União de Facto com Carol, de quemtem uma filha menor, Luana (nascida em Portugal e não em França,conforme alegado pela Apelante), de dois anos de idade, e que também permaneceuem Portugal com a avó materna, pelo curto período de tempo, em que o casal seausentou do país.
53. Obviamente que o progenitor guardião não poderia levar os menores consigo, para
um país desconhecido, em Setembro de 2015, sem qualquer estabilidade laboral(apenas tinha conseguido um contrato de trabalho temporário), bem como semqualquer rectaguarda familiar.
54. Não corresponde minimamente à verdade o alegado pela Apelante no ponto 8. Dassuas alegações de recurso apresentadas. O Apelado sempre residiu com o filho e foicom muito sacrifício que teve que se ausentar temporariamente do país, deixando omenor exclusivamente aos cuidados da avó, na espectativa de proporcionar umfuturo seguro (com melhores condições de vida) e feliz ao menor, C….
55. Nunca o Apelado fixaria a sua residência no estrangeiro, caso o douto Tribunal a quonão autorizasse a levar o filho menor consigo.
56. O Apelado sempre teve a guarda de facto de direito do menor C…, jamaisformulando qualquer pedido sob premissas falsas!
57. Consta do número 4. dos factos assentes, e bem (contrariamente ao alegado pelaApelante), que o progenitor guardião é auxiliado pela sua mãe, Teresa, “desde
há um ano a esta parte”, na prestação de cuidados ao contudo, tal facto, não severifica “desde há um ano a esta parte”, mas sim desde sempre! Desde que a Apelanteabandonou o filho menor, deixando-o aos cuidados do pai e avó, foi a mesma quemsempre ajudou o progenitor, a criar da criança, noite e dia, até porque sempreviveram juntos.
58. Não obstante, foi o Apelado quem sempre assumiu todos os cuidados do filho menor,tratando-o com todo o cuidado, zelo e carinho.
59. Note-se que o pai do Apelado é emigrante na Suíça, e durante alguns períodos doano, a esposa (e avó do menor, Teresa) vai ao seu encontro, permanecendoo menor C…, exclusivamente aos cuidados do pai e da actual companheira,Carol.
60. Não se entende como se arroga a Apelante de afirmar (no ponto 18), que “uma avó
assuma essas responsabilidades, na falta de uma mãe interessada” e que “… o paiardilosamente, desde os primeiros meses de vida do filho, simplesmente a remeteupara um segundo plano na vida do mesmo”, atento o seu comportamento, desde onascimento do filho menor!
61. Nunca a Apelante soube cuidar do filho, sendo que “não sabe o que é acordar à noite”,porque o abandonou. Se é verdade que a Apelante ama o filho, certo é que o ama “àsua maneira”. Quem abandona um filho com 1 mês e meio de vida, com vista aregressar a um “trabalho” em casas de alterne, com a justificação de que “um saláriomínimo não a realizava”, não pode amar verdadeiramente o seu filho.
62. Na verdade, no passado dia 02 de Março de 2013, a Apelante comunicou ao oraApelado, que tinha resolvido “mudar de vida”, e que iria regressar ao Porto e voltara trabalhar em casas de alterne, local onde se conheceram, solicitando ao mesmoque “lhe desse boleia até ao Porto”, sendo que a sua decisão estava tomada.
63. Mais foi transmitido pela Progenitora ao Progenitor, que poderia ficar com o menor,
afirmando que sabia que o mesmo iria ser bem tratado, quer pelo pai quer pela avó,e reconhecendo que “à vida que iria levar” não poderia assumir a sua guarda, atéporque, para além de não ter condições de habitabilidade, “iria trabalhar toda anoite” e consequentemente não iria prestar toda a assistência ao mesmo.
64. Bem sabe a Apelante que transmitiu à avó paterna, Teresa, que o trabalhoque a mesma lhe arranjara (auferindo €: 500,00 mensais) “não a realizava”, e queiria regressar à casa de alterne, e viver na cidade do Porto.
65. Perante tais afirmações, gerou-se uma discussão entre o casal, acabando aProgenitora por confessar ao Progenitor, que até aos 5 meses de gestação do filhodo casal, tinha “atendido vários clientes”, o que deixou o Progenitor profundamenteabalado e consciente de que a sua única preocupação, a partir daquele momento, erao seu filho.
66. Sem se importar com a decisão da Progenitora, e a pedido da mesma, o Progenitorlevou-a ao Porto, no dia 03 de Março de 2013, na companhia de um amigo, Sr.Cláudio, sendo que, a partir dessa data, nunca mais a contactou.
67. Nesse dia, 03 de Março de 2013, a Progenitora entregou o menor João Pedro a umatia que se encontrava em casa, de nome Vera, abandonando omesmo aos cuidados do pai e da avó, com apenas 1 mês e meio de idade e aamamentar.
68. Aliás, quando a Progenitora transmitiu que o filho ficaria aos cuidados do pai e avó,foi por estes alertada da gravidade da sua decisão, bem como da “monstruosidadedas suas atitudes” em deixar de amamentar uma criança de apenas um mês e meiode vida e que nunca tinha tomado leite suplementar, factos que a Apelante ignorou.
69. Em consequência, muitos foram os momentos de desespero, na família paterna,atento o facto de se depararem com uma criança de apenas um mês e meio de vida(que estava a ser amamentada pela mãe e de repente a mesma, a abandonara),“correndo” para a farmácia, com vista a solucionar o problema de alimentação domenor (Cfr. Documento nº 3 junto aos autos – Recibo da farmácia).
70. Tais comportamentos por parte da Apelante demonstram não nutrir amor pelofilho, usando o mesmo apenas, para o exercício de constantes represálias e ameaças.
71. Foram várias as vezes em que a Apelante, ameaçou o Progenitor de que levaria omenor para o Brasil, caso o mesmo não lhe fosse entregue, pois precisavade resolver o problema da sua legalização.
72. Bem sabe a Apelante que não corresponde à verdade o por si alegado, no querespeita à sua residência em Portugal. Quando nasceu o menor, a mesmanão era recém chegada do Brasil, nem tinha trabalho estável.
73. Foi o Apelado quem “tirou” a Apelante da vida que levava, nas casas de alterne (localonde a conheceu) contraindo casamento com a mesma, e quem arranjou trabalho àmesma, trabalho esse que a mesma rejeitou.
74. Sucede que, no dia 09 de Abril de 2013, e na sequência de uma busca feita à casa de
alterne onde a Progenitora “trabalhava”, no Porto, foi a mesma proibida pelasautoridades policiais de lá continuar a residir. Por tal motivo, no dia seguinte, dia 10de Abril, a Progenitora compareceu em casa do Progenitor, e transmitiu ao mesmoque tinha sido expulsa da casa de alterne do Porto e que iria voltar para casa,ameaçando mais uma vez que, caso fosse impedida, levaria o filho com ela.
75. Evidentemente que o Progenitor não aceitou tal postura por parte da Progenitora,tendo-lhe transmitido que não poderia levar o menor consigo, até porque a guardado mesmo, já lhe estava provisoriamente atribuída.
76. Na verdade, foi com grande sacrifício económico que o Progenitor (que trabalhava
como lenhador, ao dia, auferindo um salário médio mensal de €: 600,00) sempregarantiu todos os interesses, desenvolvimento e bem - estar do menor,suportando, sozinho, todas as despesas de saúde relativas ao mesmo, nunca a mãetendo contribuído com nada, bem como nunca demonstrando qualquer interesseem saber se o seu filho precisava de alguma coisa.
77. E tanto assim é que, não obstante o douto Tribunal ter provisoriamente fixado uma
prestação de alimentos de €: 100,00, a Apelante inicialmente não contribuía comnada, sendo que ainda hoje a Apelante não paga as despesas médicas emedicamentosas do menor.
78. Constituí uma imposição legal, o encargo dos alimentos, a titulo de contribuição de
ambos os progenitores para o custeio de todas as despesas inerentes ao sustento,habitação, saúde, vestuário e educação do menor (cfr. art. 36º n.º 4 CRP e 1878º, nº1 C.C.) o que não é se não mais do que uma consequência ou desenvolvimento doque consta no Principio IV da Declaração Universal dos Direitos da Criança.
79. Jamais o Apelado tem intenção de entregar o seu filho aos cuidados exclusivos dasua actual companheira, Carol e mãe da sua segunda filha Luana,com quem vive, facto este totalmente desprovido de qualquer fundamento. O que éfacto é que a Apelante, ainda hoje não aceita que o Apelado tenha refeito a sua vidasentimental, certa de que o mesmo esperaria por si, a vida inteira.
80. Actualmente o menor encontra-se com 3 anos de idade, sendo muito fortes os laços
afectivos ao pai, companheira e avós paternos, com quem o menor sempre viveu,encontrando-se bem integrado no agregado familiar do pai e dispondo de uma climafamiliar afectivo favorável ao seu desenvolvimento.
81. Não se vislumbra como pode a Requerida pretender a guarda do menor, bemsabendo que a sua actividade profissional se desenvolve de noite, e que de dia, temque dormir! Bem sabe a Requerida que não reúne quaisquer condições para cuidardo menor, nem tão pouco de contribuir para o seu bem - estar e desenvolvimentosão.
82. O conceito de “interesse do menor” embora seja um conceito jurídicoindeterminado, tem um núcleo, que é o conjunto de situações em que um dos paispõe em perigo a vida, a saúde física ou mental dos filhos e nos casos em que um dosprogenitores não tem uma relação afectiva positiva com os filhos devido à ausênciaou desinteresse pelo menor.
83. “A criança deve beneficiar de uma protecção especial e ver-se rodeada depossibilidades concedidas pela Lei e por outros meios, a fim de se poder desenvolver de
uma maneira sã e normal no plano físico, intelectual, moral espiritual e social, emcondições de liberdade e de dignidade” – Declaração do Direitos da Criança, aprovada
em 20/11/59 pela Assembleia das Nações Unidas.
84. O Exercício das Responsabilidades Parentais referentes ao menor, acabou por ser definitivamente regulado por Acordo entre osProgenitores, tendo o menor permanecido à guarda e cuidados do pai.
85. O ora Alegado sempre cumpriu o acordado no douto Tribunal de família e Menores
de Braga, não existindo qualquer circunstância superveniente, que torne necessárioalterar o que está estabelecido.
86. Teresa, casada (ajudante de Lar de idosos) e avó do menor, continuará a ajudar o filho, ora Apelado, em todos os momentos da vida dacriança.
87. Conforme compromisso assumido perante a CPCJ/Póvoa de Lanhoso (em Junho de
2013), a avó paterna auxilia o Progenitor no que respeita ao menor (seu neto), eassegura o acompanhamento constante do mesmo, cuidando das suas necessidadesbásicas, ao nível da higiene, alimentação, saúde e conforto, bem como a suafrequência no Jardim de Infância.
88. Não obstante a instável situação económica do Apelado, a verdade é que nunca omesmo faltou com nada ao menor, assegurando todas as suasnecessidades, com a ajuda da avó, Teresa.
89. Contudo, na sequência da sua situação de desemprego, e perante uma oportunidade
de trabalho por tempo determinado, em França, o Progenitor viu-se obrigado aemigrar, no passado mês de Setembro do presente ano, começando a laborar naempresa ATELIER… nº Urssaf, Code …, com sede em1, Place… ,Sartrouville, França, face a um acréscimo temporário eexcepcional da actividade da mesma (Cfr. Doc. junto aos autos, com o nº 21), sendoque durante os meses que se seguiram, o Progenitor manteve, contacto com o filhomenor, que sempre considerou à sua guarda, mas temporariamente com a avó.
90. O menor solicitou ao Progenitor que o levasse consigo, tendo estetransmitido “o pai vai primeiro para arranjar casa e trabalho seguro”, prometendo-lheque depois o levaria. Na verdade, a saída do Progenitor para França eraabsolutamente fundamental, face às dificuldades económicas em que o mesmo seencontrava.
91. Como o menor sempre viveu com a avó paterna, as suas rotinas não foram alteradas,
permanecendo uma criança feliz e estável.
92. A partir do momento em que o progenitor emigrou para França, o regime de visitas
da Progenitora manteve-se como era costume, em cumprimento do acordado nodouto Tribunal a quo, sendo o menor visitado quinzenalmente pela mãe, desde amanhã de sábado até ao final do dia de domingo, e no fim de semana em que nãopernoita com a mãe, visitado durante a tarde de sábado até às 21:00h.
93. Terminada a fase excepcional da actividade da empresa, em França, o Apelado foiconvidado pela mesma, para outorgar um Contrato de Trabalho por tempoIndeterminado, a partir do próximo mês de Dezembro de 2015, oportunidade que oprogenitor não poderia desperdiçar, face ao actual quadro de desemprego emPortugal.
94. Não obstante, a referida oportunidade de emprego só faria sentido, se levasse omenor consigo, com quem mantém grande proximidade e efecto econforme já tinha prometido ao mesmo.
95. Um contrato de trabalho sem termo é muito importante para o Progenitor,permitindo-lhe assegurar todas as despesas da vida quotidiana, até porque aProgenitora não paga qualquer despesa de saúde nem educação referentes aomenor. A única despesa de saúde que a Requerido pagou ao Requerente foi omontante de €: 50,00, referente à factura apresentada nº 2016ª/779, datada de13/01/2016.
96. A Apelante não autorizou a saída do menor, do país com destino a França, nacompanhia do Apelado, atentas as discussões havidas entre ambos. ISTO PORQUE:
97. Todos os fins-de-semana, que a criança vai passar com a mãe, regressa à casa doProgenitor doente, faminta e muito suja. A Progenitora, no tempo de visitas domenor, continua a não acautelar os seus cuidados básicos e de saúde, causandoprejuízo grave ao filho, sendo que, no momento em que procede à entrega do menor,ao domingo à noite, é constantemente advertida pelo pai e pela avó, relativamente“ao estado” da criança.
98. Quando o menor vai com a Progenitora, é enviado sempre um saco, com a roupa do
menor e um biberão, pois a mãe, não dispõe de qualquer peça de roupa, nem dequaisquer utensílios para o filho.
99. No passado dia 12 de Julho de 2015, um domingo à noite, a Progenitora entregou o
menor, muito doente e completamente nu, pois nem fralda trazia. Nesse fim-de-semana
o pai e a avó paterna tinham enviado à Progenitora um saco com 8 camisolas, 4 calções e vária roupa interior, advertindo a mesma para mudar omenor, de forma a serem evitados problemas de saúde acrescidos.
100. Nesse dia, o Progenitor e a avó, mediante o estado de saúde, em que o menor foientregue, de imediato lavaram e vestiram a criança, dirigindo-se às urgências doHospital António Lopes, na Póvoa de Lanhoso. O menor foi assistido e medicado,permanecendo a avó 7 dias em casa de baixa médica, com o mesmo (Cfr. Doc.s juntos
aos autos com os nºs 1, 2 e 19).
101. No dia 10 de Agosto de 2015, o menor é entregue ao Pai e avó muitodoente, queixando-se de dores de barriga e ouvidos, sendo levado às urgências no diaseguinte e mais uma vez medicado (a avó esteve 3 dias de baixa médica paraacompanhar o menor e evitando que o progenitor faltasse ao trabalho) – Cfr. Doc.sjuntos aos autos com os nº 1, 2 e 20.
102. Na verdade, a criança é entregue ao pai sempre doente e sem que lhe sejamassegurados os mais básicos cuidados de saúde e higiene, originando a que lhe sejamadministrados, consecutivamente antibióticos, que tanto o prejudicam.
103. O Relatório Clinico, emitido pelo Hospital António Lopes, Póvoa de Lanhoso, em
Agosto de 2015, referente ao menor C.., Utente nº xxx do Sistema Nacionalde Saúde, atestou todo o alegado pelo Progenitor, designadamente:
a) No dia 19 de Janeiro de 2015 (segunda feira), o menor foi assistido pelo Dr.Mário e prescrita medicação;
b) No dia 26 de Janeiro de 2015 (segunda feira), o menor foi assistido pelo Dr.Barbosa e prescrita medicação;
c) No dia 09 de Fevereiro de 2015 (segunda feira), o menor foi assistido pelo Dr.ªCélia, prescrita medicação e requisição de MCDTs;
d) No dia 20 de Março de 2015 (sexta feira), o menor foi assistido pelo Dr. Mário e prescrita medicação;
e) No dia 28 de Abril de 2015 (terça feira), o menor foi assistido pela Dr.ª Irina, e prescrita medicação;
f) No dia 30 de Abril de 2015 (quinta feira), o menor foi assistido pela Dr.ª Maritza (2 dias depois de consultado e medicado, pois não melhorava);
g) No dia 01 de Junho de 2015 (segunda feira), o menor foi novamente assistido eprescrita medicação;
h) No dia 03 de Julho de 2015 (sexta feira), o menor foi assistido pela Dr.ª Maritza e prescrita medicação;
i) No dia 09 de Agosto de 2015 (domingo à noite) foi assistido pela Dr.ª Susana;
j) No dia 17 de Agosto de 2015 ((segunda feira) foi assistido pelo Dr. Mário. – (Cfr. Documentos juntos com os números 1 a 18).
104. Atesta ainda o referido Relatório Médico que todos os contactos prévios forammotivados por episódios de febre, tosse ou infecções de ouvidos, disponibilizando-seo Hospital António Lopes, caso o douto Tribunal de Família e Menores ordene, arelatar todos os casos exaustivamente.
105. Para além de várias deslocações ao Hospital António Lopes, Póvoa de Lanhoso, o
menor foi, por diversas vezes, transferido para o Hospital de Braga.
106. Na verdade, a Apelante no seu tempo de visitas ao menor, continua a nãozelar pela saúde e higiene do mesmo, não assegurando a sua alimentação (só lhe dácomida “plástica”, pois nem a sopa sabe cozinhar), causando-lhe consecutivamentegraves problemas de saúde.
107. Acresce ainda que o menor C…, quando a mãe o vai buscar, continua a nãoquerer ir com a mesma (a ponto de por vezes vomitar), acabando por ser levado àforça e aos gritos, factos atestados pela própria Testemunha da Apelante, o taxistaFernando.
108. Quando a mãe entrega o menor ao domingo à noite, o mesmo vem sempre doente e
faminto, o que deixa o Progenitor e seus familiares completamente destroçados epreocupados.
109. Note-se que a Progenitora continua a entregar o menor de táxi (sempre o mesmotaxista, Fernando, sua Testemunha) e sem cadeira adequada. Uma vez que otaxista é sempre o mesmo (facto confirmado pelo próprio em depoimento) deveria aApelante assegurar a segurança do filho!
110. Acresce que a Apelante, no passado mês de Maio do presente ano, ameaçou oProgenitor, alegando que iria levar o menor consigo para o Brasil. Tal ameaça obrigouo Progenitor a participar tal facto, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de formaa impedir a saída do menor do país – (Cfr. Doc. junto aos autos com o número 22), oque também originou discussões entre os Progenitores.
111. Não se entende como pretende a Apelante, a guarda do menor, atento ofacto de nunca ter querido saber do mesmo e ser má influência para o filho, uma vezque continua a trabalhar durante a noite, em casas de alterne e a viver com “amigas”num apartamento onde atende “vários clientes”.
112. Tudo isto originou a que, entre Progenitora e o Progenitor se gerassemreiteradamente graves discussões, recusando-se a Progenitora a autorizar a saída domenor com o pai, para a França, sendo necessária a emissão da competenteautorização, por parte do douto Tribunal de Família e Menores.
113. Para o efeito, o Progenitor comprometeu-se a deslocar-se a Portugal, pelo menostrês vezes por ano (épocas festivas e de verão), de forma a permitir que semantenham alguns laços afectivos do menor com a Progenitora, assumindo oProgenitor, o pagamento das deslocações do menor de e para Portugal, bem como aobrigação de organização das respectivas deslocações.
114. A progenitora poderá contactar diariamente o menor, via Skype, (avistando omesmo de forma gratuita), de forma a evitar despesas acrescidas, comprometendo-seo Progenitor a proporcionar tais contactos.
115. Na verdade, não poderia o Progenitor perder esta oportunidade de emprego,“Usufruindo do direito de livre circulação na Europa, sem que possa ser posto em causa,pelo facto de ter a guarda do filho” – Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relaçãode Coimbra, Processo nº 90/08.8TBCNT-D.CI, de 01-02-2011.
116. É absolutamente descabido o alegado pela Apelante (ponto 24), quando afirma que
durante os meses de Setembro e Outubro de 2015, o Apelado não manteve contactosregulares com o filho. Sempre o Apelado manteve tais contactos (telefónicos e viaSkype) até porque a criança assim o exigia. Tal facto foi devidamente comprovadopela avó, Teresa.
117. O Tribunal a quo decidiu bem e com base numa análise global de todo o processo.
118. Mente descaradamente a Apelante, ao afirmar que a residência fixada junto do pai
nunca passou de ficção” e que “aquele, na prática, nunca exerceu as competênciasparentais ….. omitindo factos relevantes e se socorrido a artimanhas para se beneficiarde uma situação que de facto ardilosamente ficcionou”, o que não poderá ser admitidopelo ora Apelado!
119. Sempre, mas sempre, o Apelado residiu em Portugal, com o seu filho menor (em casados seus pais e avós da criança), nunca tendo entregue o mesmo, aos cuidados de
ninguém.
120. O princípio da cognição do Tribunal (artigo 5º do CPC) não foi violado, jamaiscomprometendo o superior interesse da criança.
121. Não admite o Apelado, o alegado pela Apelante ao afirmar (ponto 37) que aquele“tinha enganado a todos com tanta perícia e astúcia”. A existir alguém que tenhaprejudicado o filho C…, esse alguém foi a Apelante e nunca o Apelado.
122. Como se não bastasse arroga-se a Apelante no direito de alegar que a Senhora Juiz
foi parcial, desrespeitando a mesma, ao afirmar “ a ponto do juiz a quo proferir aseguinte pérola….”.
123. Tais afirmações para além de serem claramente desrespeitadoras, são eprovocatórias, demonstram arrogância e prepotência, perante as instânciasjurisdicionais!
124. Decidiu bem o Tribunal a quo, ao concluir que o Apelado face à ausência de trabalho,arriscou a sua sorte, procurando melhores condições de vida, sendo que o mesmo fê-locautelosamente (e não como diversas vezes acontece, levando “ a socapa” o filhoconsigo) surpreendendo o outro progenitor com o facto consumado.
125. Note-se que, os Progenitores acordaram atribuir a guarda do menor aopai, em ABRIL DE 2015, data em que os respectivos Mandatários do processoenviaram via citius o respectivo Acordo (conversão do “Acordo Provisório” em“Acordo Definitivo”) aos autos – Referência 193153 e Referência 19316144(declaração electrónica de adesão).
126. Acresce ainda que o incidente por apenso (pedido de autorização), ora em causa, foiapresentado no douto Tribunal a quo, em 25 de Novembro de 2015, foi agendada a
data para a realização da Conferência de Pais, dia 23 de Fevereiro de 2016 eposteriormente agendada a data para a Audiência de Discussão e Julgamento, dia 17de Maio de 2016, ou seja passaram 5 MESES e a ora Apelante nada fez!
127. Consta da Acta de Audiência de Discussão e Julgamento, e na sequência de umPedido de Suspensão do Julgamento, solicitado pela Apelante, com a justificação deque a mesma pretendia dar entrada com um pedido de alteração da guarda do menor,sendo que tal pedido foi Indeferido pelo Tribunal a quo e bem, emitindo o seguintedespacho:
Ora, inexiste qualquer fundamento para este pedido, não apenas porque não existeainda qualquer ação mas, ainda que estivesse ela já pendente, não constituiria causa
prejudicial deste pedido.
Recorde- se que o pedido foi apresentado a juízo em 25 – 11 - 2015, tendo dele aRequerida tido oportuno conhecimento ao ponto de na conferência de 23 – 02 - 2016
ter tomada expressa posição quanto ao mesmo e declarado já então "pretenderreclamar a guarda do filho".
128. Nunca o ora Apelado “enganou” (como alega a Apelante – ponto 39) o Tribunal a
quo, nem ninguém. A única preocupação do Apelado foi sempre a de proteger o seufilho, deixando-o temporariamente aos cuidados da avó, assegurando oseu bem estar, equilíbrio emocional e segurança.
129. A outra filha do Apelado, Luana, nasceu em Portugal (Nossa Senhora doAmparo, Póvoa de Lanhoso) e nunca esteve em França.
130. Só em Setembro de 2015 é que o casal se deslocou a França, à procura de emprego,deixando a filha Luana com a avó materna, e o menor com a avópaterna.
131. Assim que conseguiram celebrar um contrato de trabalho por tempo indeterminado,e arranjaram uma casa de morada de família (com boas condições de habitabilidadepara residirem com as duas crianças e com Colégio perto) o Apelado pediu respectiva autorização ao Tribunal, indicando quer a identificação da sua Entidade
patronal, quer indicando a morada onde pretende residir com a sua família - 51 Ruede xxx,Sartrouvile, France, juntando aos autos o competente “Contratode Arrendamento” outorgado em nome da actual companheira, Carol e mãe da sua filha.
132. Nunca o Apelado omitiu ou faltou à verdade à Apelante, conforma alegado (pontos
49 e 51). Como se atreve a Apelante a alegar que o Progenitor “confundiu a mãe e este
tribunal, visando os seus interesses pessoais….”, quando, na verdade, a sua intençãoúnica é lutar por um futuro melhor para os seus filhos, perante uma mãe / oraApelante que o abandonou com 1 mês e meio de vida, e nunca mais quis saber dele.
133. Ainda hoje a Apelante não usufriu de todos os seus períodos com o filho, passando
longas temporadas sem o visitar!
134. A Apelante chega a estar um mês sem ver o filho, alegando “Hoje está a chover, nãovou buscar o C…”!
135. Não corresponde minimamente à verdade que o Apelado tenha sido condenado peloEstado Suíço, durante o tempo de solteiro. Nunca o Apelado foi condenado na Suiçanem em qualquer outro país! A que ponto chega a Apelante…..
136. No que respeita à relação do menor, João Pedro com a companheira do Apelado,
Carol, a mesma é boa e tranquila, existindo amor e carinho entreambos, até porque João pedro cresceu com a sua presença.
137. Carol trata o menor C…, com todo o cuidado e zelo, não odistinguindo, em nada, da sua meia-irmã, Luana, ajudando o Apelado, noexercício das suas competências de parentalidade, até porque a mesma, sempreresidiu com o menor (desde o momento em que este se separou da Apelante), à semelhança da avó Teresa, sendo que estão reunidas todas as competênciapara continuar a ajudar a criar o C…, jamais causando qualquer perturbação einquietação emocional no mesmo.
138. C… não correrá qualquer risco ao residir com o Progenitor em França e nãocortará quaisquer laços afectivos com os restantes familiares, com quem actualmentereside, até porque a avó paterna também irá emigrar.
139. Para além da Apelante, o menor não tem qualquer familiar materno aresidir em Portugal, Aliás nunca a criança conheceu ninguém da família da mãe.
140. Dúvidas não restem de que, a autorização para o C… fixar residência emFrança, assenta no seu próprio interesse, e não nas conveniências económicas eprofissionais do pai. É com muito sacrifício que o Apelado deixa o seu país, paraassegurar o futuro dos filhos.
141. Atento o exposto, não poderá o interesse da mãe em conviver com o filho, sobrepor-seao interesse do pai em procurar/assegurar uma vida melhor, para o que agora temsuficientes garantias em França, sem com isto olvidar o direito do C…a manterrelação próxima e securizante com a mãe não guardiã.
142. Estão assim reunidos os pressupostos necessários para a concessão da respectiva
autorização, sendo do Superior Interesse do menor C…,nascido em 18 de Janeiro de 2013, viajar para França e aí fixar residência com o pai,
NESTES TERMOS:
Outra não podia ser a decisão que não a proferida pelo Tribunal a quo, ou seja a deconceder autorização para que C…, viaje para França e aí fixeresidência com o progenitor guardião, B….
A Exmª Sra. Procuradora junto do Tribunal de 1ª instância pronunciou-se pela manutenção da decisão recorrida.

II – Objecto do recurso

Considerando que:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:
. se a matéria de facto deve ser alterada; e,

. se não deve ser concedida autorização para o menor ir residir com o pai para França.

III – Fundamentação

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1) Em 25.11.2014, os progenitores do C…firmaram acordo provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais do filho nos termos do qual, além do mais, foi a residência habitual de C…, nascido em 18.01.2013, fixada junto de seu pai, a quem ficou confiado, com exercício conjunto, por pai e mãe, das responsabilidades parentais em matéria de particular importância para a sua vida. Mais se fixou um regime convivial com a não guardiã e uma prestação alimentícia de € 100,00 mensais a cargo desta.
2) Por acordo homologado por sentença proferida em 01.10.2015, foi convertido em definitivo o acordo provisório aludido em 1).
3) Por requerimento de 25.11.2015 veio o guardião formular o pedido sob apreciação.
4) Desde, pelo menos, 06/2013 que o requerente é auxiliado pela sua mãe na prestação de cuidados ao C….
5) Em Portugal, o requerente era madeireiro, passando a ter dificuldades de obter trabalho desde, pelo menos, o início de 2014.
6) Em 09/2015, o requerente viajou para França onde iniciou, à experiência, trabalho por conta de empresa XXX..
7) Durante os meses de setembro e outubro de 2015, o requerente manteve contactos regulares com o filho, que ficou aos cuidados da avó paterna.
8) Após a viagem do requerente para França, a requerida manteve os contactos e visitas quinzenais ao filho, nos termos fixados com exceção do período de fevereiro a abril de 2016 em que a requerida apenas visitou o filho em casa da avó paterna, sem pernoitas.
9) Pelo menos em 2015, o C… teve frequentes episódios de febre, tosse e infeções de ouvidos.
10) No ano de 2015, a requerida apresentou um registo de remunerações mensais de € 209,61.
11) A requerida celebrou contrato de arrendamento para habitação de fração autónoma correspondente a T2, pela qual suporta uma renda de € 300,00 mensais.
12) A requerida partilha a habitação referida com uma amiga e a filha desta, de 10 anos de idade.
13) A requerida habilitou-se legalmente para a condução automóvel em 15.12.2015.
14) A requerida paga mensalmente a pensão alimentícia fixada em favor do filho.
15) O requerente fixou residência em 51 rue de xxx,Sartrouvile, França, onde vive com a companheira e uma filha entretanto nascida.

Da alteração da matéria de facto
Pretende a apelante que o Tribunal dê como não provados os factos constantes dos pontos 3, 4e 7.
Relativamente, ao ponto 3), a discordância da apelante, segundo entendemos, é relativa ao uso da expressão guardião uma vez que o progenitor por estar a viver em França (e o menor em Portugal) não está a exercer as funções de guardião.
Ora, a expressão guardião é respeitante ao progenitor que tem a guarda. Dúvidas não há que a guarda estava atribuída ao apelado desde 25.11.2014, primeiro provisoriamente e depois por acordo definitivo, pelo que não ocorreu qualquer erro de julgamento. O progenitor não deixa de ser guardião se tem de se ausentar por algum tempo. Necessário é que continue a providenciar pela prestação dos necessários cuidados ao menor.
Relativamente ao ponto 4), entende a apelante que não se provou que a avó cuidasse do menor com o auxílio do pai. No entanto o extracto do seu depoimento que transcreve não o contraria.
Nestes autos foram inquiridas apenas três testemunhas: Fernando e Adnilza, arroladas pela apelante e Teresa, arrolada pelo apelado. A testemunha Fernando é motorista táxi e tem transportado a requerente a casa do pai do menor para aquela o visitar. A testemunha Adnilza partilha o apartamento com a apelante. A testemunha Teresa é avó do menor e mãe do apelado.
Ouvida a prova, a única testemunha que tem conhecimento destes factos, é a testemunha Teresa e esta testemunha referiu sempre que ajudou o filho a cuidar do menino, que cuidou do menino com auxílio do pai e quando perguntada quem é que trocava a fralda do menino, lhe acudia à noite, a testemunha referiu que desempenhava estas tarefas, mas se fosse necessário o pai também o fazia. O menor está a viver com o pai e a avó paterna desde a idade de cerca de um mês.
Mantém-se assim a resposta dada, por não se verificar ter ocorrido qualquer erro de julgamento, pois que ficou demonstrado, com base no depoimento da avó do menor, que o progenitor auxilia a mãe nos cuidados que esta presta ao menor.

Ponto 7) Considera a apelante que não foi produzida prova de que o pai se tenha mantido em contacto com o filho depois de ter emigrado.
Efectivamente nenhuma testemunha se pronunciou sobre estes factos na audiência de 17 de Maio de 2016 . No entanto, na audiência de 23 de Fevereiro de 2016 foi consignado em acta que “pela avó paterna foi dito que o menor está consigo desde Setembro de 2015, que fala diariamente com o pai (via skipe) e que está com a mãe regularmente, em visitas.”
Ora, tendo em conta o constante da acta de conferência e a circunstância relatada pela testemunha Teresade que o pai tem o quarto preparado para o filho em França e a vida organizada para o receber, ao cuidado de quem este está desde o seu início de vida, não se nos afigura violar as regras da experiência e da lógica ter o tribunal dado como provados os factos constantes do ponto 7..
Mantém-se assim inalterada a matéria de facto.

Do Direito
Tal como já constava da redacção do nº2 do artº 1905º do CC, o actual nº 7 do artº 1906º do CC veio consagrar que o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com o progenitor a quem não foi confiado, tendo acrescentando nas disposições introduzidas pela Lei 61/2008 que o tribunal deverá ainda promover e aceitar acordos ou tomar decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha e de responsabilidades entre eles. O legislador de 2008, conhecedor da importância do estabelecimento e manutenção de laços afectivos com ambos os progenitores, veio incentivá-los. Qualquer decisão sobre a regulação das responsabilidades parentais terá que se nortear pelo interesse do menor que é a parte mais fraca e em formação e que, por essa razão, o legislador quis proteger( sobre a questão, entre outros, Helena Gomes de Melo, João Vasconcelos Raposo, Luís Batista Carvalho, Manuel do Carmo Bargado, Ana Teresa Leal e Felicidade d´Oliveira, Poder Paternal e Responsabilidades Parentais, 2ª edição, Lisboa: Quid Júris, 2010, p.117).
Não há uma definição legal do que é o interesse do menor, mas o mesmo deverá ser entendido “…em termos suficientemente amplos de modo a abranger tudo o que envolve os legítimos anseios, realizações e necessidade daquele e dos mais variados aspectos: físico, intelectual, moral, religioso e social. E esse interesse tem de ser ponderado casuisticamente em face de uma análise concreta de todas as circunstâncias relevantes”(cfr. Ac. do TRL de 01.04.2004, citado no Ac. do TRL de 08.07.2008, relatado por Rosário Gonçalves, proferido no processo 5895/2008-1, disponível em www.dgsi.pt. Sobre o interesse do menor ver também Ac do TRL de 14.06.2007 (relatora Vaz Gomes), proferido no Processo 2616/2007, igualmente disponível em www.dgsi.pt.).
No caso, a guarda do menor está entregue ao pai. A litigância entre os progenitores surgiu porque o progenitor guardião pretende levar o filho para França onde se encontra estavelmente a trabalhar.
Se bem que o desejável era que o menor pudesse continuar a manter contacto com a mãe todas as semanas, o que é certo é que fosse qual fosse a decisão do tribunal recorrido, sempre o menor terá de ficar mais afastado de um dos seus progenitores, uma vez que estes residem em países diferentes.
Nada se apurou que permita concluir que a mudança do menor para França, acompanhando o seu progenitor, possa de algum modo colidir com o seu superior interesse. O menor que tinha três anos de idade à data da decisão recorrida, atenta a sua pouca idade com facilidade se adaptará à nova realidade e à aprendizagem de uma nova língua.E estando o menor à guarda do pai desde 2014, sendo que residiu com este desde que nasceu, embora o pai se tenha ausentado para França em 2015 para procurar uma melhor vida, tendo por isso necessariamente se afastado físicamente, mas mantendo a guarda e o contacto com o menor, não autorizar que este fosse residir com o progenitor é que iria atentar contra a sua estabilidade e o seu superior interesse.
A lei não impede que o progenitor guardião seja auxiliado por familiares nos cuidados a prestar ao menor. Sendo normal e desejável que os progenitores trabalhem de modo a poderem propiciar boas condições de vida aos filhos, terão sempre que recorrer a alguém, seja ou não um familiar, para prestar os necessários cuidados ao menor quando aqueles se encontram a trabalhar.
Os factos alegados pelo apelado na sua contestação acerca da profissão da mãe do menor e da falta de cuidados com o menor, não tem assento na factualidade dada como provada.
Os receios que a apelante refere nas suas alegações de que o menor não seja bem recebido pela actual companheira do progenitor ou que não se adapte a um país estrangeiro também não encontram suporte na matéria de facto que autorizou o menor a ir residir com o pai em França, suprindo o consentimento da sua mãe. Deve assim ser mantida a decisão.


IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Not.
Guimarães, 20 de Abril de 2017

(Helena Gomes de Melo)

(Higina Orvalho Castelo)

(Isabel Silva)