Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I – Não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640.º n.º 1 als. a) e b) do CPC a Recorrente que procede à indicação genérica da prova, que na sua opinião, justificaria uma decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal a quo, em relação a um conjunto de factos que pretende que sejam dados como provados, sem especificar os concretos pontos da decisão da matéria de facto que discorda e sem indicar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos, que por terem sido apreciadas de forma incorrecta impunham decisão diversa, fazendo a apreciação critica das mesmas. II - O n.º 1 do artigo 400.º do Código de Trabalho (CT) prevê que a denúncia seja efectuada de forma escrita, respeitando esta ao aviso prévio e não propriamente à denúncia, uma vez que se visa acautelar o trabalhador quanto à prova da sua vontade extintiva e do cumprimento do prazo de aviso prévio. III - Os efeitos jurídicos da falta de formalização do aviso prévio traduzem-se em dificuldades/restrições de carácter probatório, tal como resulta do disposto nos artigos 364.º, n,º 2, 393.º n.º 1, 351.º, 388.º e 390.º do Código Civil., incumbindo ao autor/trabalhador a demonstração do momento em que denunciou verbalmente o contrato de trabalho, bem como o eventual funcionamento/afastamento do regime previsto para a denúncia sem aviso prévio (art.º 401.º do CT). IV - A indemnização prevista no artigo 401.º do CT opera automaticamente, pelo facto de ter sido omitido, total ou parcialmente o aviso prévio, ou seja sem necessidade de alegação e prova de eventuais prejuízos que a falta de cumprimento de tal aviso possa causar ao empregador, cujo valor será, no mínimo e independentemente da ocorrência de danos, igual ao da retribuição base e diuturnidades, podendo ser mais elevado quando o empregador prove que sofreu danos de montante superior ao valor mínimo da indemnização que o trabalhador está obrigado a pagar. Vera Sottomayor | ||
| Decisão Texto Integral: | APELANTE: P. B., UNIPESSOAL, LDA. APELADO: J. M. Tribunal da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real – Juiz 1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO J. M. instaurou acção declarativa comum emergente de contrato individual de trabalho contra P. B., UNIPESSOAL, LDA. e pede: - que se declare a ilicitude do seu despedimento; - que se condene a Ré a pagar-lhe: a. 3.420,00€ de indemnização por despedimento ilícito; b. 10.918,25€ pela violação do direito ao gozo de férias; c. 175,00€ de retribuição referente ao trabalho prestado no mês de Julho de 2019; d. 363,45€ de créditos de horas vencidas de formação contínua obrigatória; e. 300,00€ de proporcionais de férias referentes ao trabalho prestado em 2019; f. as retribuições que deixou de auferir, desde a data do despedimento até trânsito em julgado da sentença da decisão que declarar o despedimento ilícito; Alega em suma, que foi admitido ao serviço da Ré em 2 de Novembro de 2015 para exercer as funções de pintor de automóveis de 2ª mediante o pagamento da retribuição mensal de €600,00, vínculo laboral este que se manteve até ter sido despedido verbalmente em 05/07/2019. Ao longo da vigência do seu contrato de trabalho foi sempre impedido de gozar férias na íntegra pela sua entidade empregadora, tendo apenas anualmente gozado 5 dias úteis em cada ano civil. Mais alega que o abandono do posto de trabalho invocado pela Ré não tem qualquer correspondência com a verdade, uma vez que foi esta, quem a partir de 24/06/2019 tornou inviável, pela pressão e injúrias que sobre si exerceu, a manutenção do contrato de trabalho a partir de 05/07/2019, tendo-lhe dito peremptoriamente para se ir embora. Realizada a audiência de partes e frustrada a tentativa de conciliação, a Ré veio contestar a acção, por impugnação e deduziu pedido reconvencional. Defende a Ré que o vencimento acordado era de 505,00€ e que não existiu qualquer despedimento, já que em 05/07/2019 o A. declarou à sua entidade empregadora que não voltava mais para trabalhar, não tendo mais comparecido para trabalhar a partir dessa data, não tendo apresentado qualquer justificação e tendo de imediato iniciado novas funções para outro empregador. Entende assim que o contrato de trabalho que vigorou entre as partes cessou por abandono do posto de trabalho pelo A. Mais alega que o Autor sempre gozou férias e que as respectivas quantias lhe foram liquidadas. Em reconvenção a Ré alega que a conduta do autor ao abandonar o seu posto de trabalho lhe causou directamente prejuízos no valor de 3.658,59€ por serviços que deixou de poder prestar aos seus clientes, bem como no valor de 1.200,00€ por falta de aviso prévio e ainda reclama o pagamento da quantia de 1.500,00€ que havia adiantado ao autor a título de remuneração e que não foram restituídos. Conclui pela improcedência da acção e pela procedência do pedido reconvencional. O autor veio responder ao pedido reconvencional concluindo pela sua improcedência. Findo os articulados, os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e nos termos expostos julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 838,45 (oitocentos e trinta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos) a título de créditos laborais vencidos e não liquidados, absolvendo-se a R. do demais peticionado. Julga-se ainda improcedente por não provado o pedido reconvencional deduzido pela R. absolvendo-se o A. do mesmo. Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido ao A. Registe e notifique.” Inconformada com o decidido apelou a Ré para este Tribunal da Relação de Guimarães, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: “A. Resulta do alegado pelo autor que no dia 05/07/2019 houve uma discussão entre este e o representante da ré; B. Que foi nessa sequência que o autor deixou de comparecer no local de trabalho. C. Este facto teria que se dado com provado, em consequência D. Deveria o autor ser condenado no pagamento dos prejuízos causados à ré. E. Deveria ainda ter sido condenado no pagamento da falta de pré-aviso. F. Da prova produzida nos autos não resulta que a ré tivesse tido conhecimento atempado da saída do autor, G. Mais propriamente do abandono do trabalho; H. Deveria ainda ser dado como provado que o autor havia solicitado e conseguido um adiantamento de salário no valor de €1500 €; I. Que havia recebido tal montante. J. Deveria ainda ter sido dado como provado que o autor havia beneficiado de formação profissional. K. Cabia ao autor tal prova, sendo que, com exceção das suas declarações, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. L. Assim, deveria ter dado como provado que - - O autor teve formação profissional durante o período em que trabalhou para a ré. M. Devendo ainda ser dado como provado que - no dia 05/07/2019 ocorreu uma discussão entre o autor e o representante da ré e que o autor não mais compareceu no local de trabalho. N. E que - Com este abandono o autor não comunicou a cessação do contrato de trabalho no prazo de 60 dias estipulado no art.º 400 do C. do Trabalho; O. O que - Causando à ré o prejuízo de 3658, 29€ P. Assim se condenando em reconvenção o autor. Consideram-se violados os art.º 400 e ss do C. do Trabalho Nestes termos e nos melhores de direito que Vªs Ex.ªs mais doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso, alterando a decisão recorrida farão a esperada JUSTIÇA” O apelado não respondeu ao recurso. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer, no sentido da rejeição da impugnação da matéria de facto por incumprimento dos ónus de especificação e da improcedência do recurso, já que a sentença interpretou e aplicou devidamente o direito à matéria de facto dada como provada. Não foi apresentada qualquer resposta ao parecer. Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos e cumpre decidir. * II – DO OBJECTO DO RECURSODelimitado o objecto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nele não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: 1 - Da impugnação da matéria de facto; 2 – Da impugnação da decisão de direito Da indemnização por falta de aviso prévio. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factualidade Provada 1 O A. foi admitido ao serviço da R. mediante a outorga de contrato de trabalho por tempo indeterminado (cfr. doc. de fls.77 a 78vº, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido) em 02/11/2015, para exercer as funções de pintor de automóveis de 2ª mediante o pagamento da retribuição ilíquida de € 505,00, acrescida do montante de € 4,27/dia a título de subsídio de alimentação. 2 Este contrato vigorou de forma ininterrupta até que cessou em 05/07/2019. 3 Em Junho de 2019 por motivos relacionados com o valor do salário auferido pelo A. e com a intenção do mesmo de deixar o seu posto de trabalho o A. e o legal representante da R. envolveram-se em discussão nas instalações da oficina da demandada, tendo o A. afirmado que iria deixar de ali trabalhar, ao que o legal representante não se opôs. 4 O A. permaneceu no exercício das suas funções até terminar as tarefas que se encontravam pendentes, tendo deixado de comparecer no seu posto de trabalho a partir de 05/07/2019. 5 A R. não pagou ao A. a retribuição devida pela remuneração pelo trabalho prestado até 05/07/2019, bem como os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal. 6 A R. não proporcionou ao A. qualquer formação profissional. Factualidade não provada 1 Após insistência do A. para gozar o período de férias em Junho de 2019, foi o mesmo objecto de insultos por parte da sua entidade empregadora que lhe disse que “não valia nada” e que “se mantivesse de boa fechada” a qual em 05/07/2019 lhe disse verbalmente para se ir embora e que no final desse mês receberia as quantias que lhe eram devidas. 2 Nos anos de 2016 a 2019, inclusive, ao A. apenas lhe foi permitido gozar um período de 5 dias úteis de férias em cada ano civil. 3 O A. a partir de 05/07/2019 deixou de comparecer no seu posto de trabalho sem apresentar qualquer justificação. 4 O A. causou com este abandono do seu posto de trabalho os prejuízos descritos nos artigos 28) e 29) da contestação, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzidos. 5 Em Fevereiro de 2019 o A. solicitou à R. um adiantamento da sua retribuição no valor de € 1.500,00, o que deveria ser descontado até ao final do ano e se encontra por liquidar. DO DIREITO IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO 1 - Da alteração da matéria de facto A Recorrente/Apelante impugna a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, pugnando que passem a constar dos factos provados os seguintes factos: “ - no dia 05/07/2019 ocorreu uma discussão entre o autor e o representante da ré e que o autor não mais compareceu no local de trabalho; - Com este abandono o autor não comunicou a cessação do contrato de trabalho no prazo de 60 dias estipulado no art.º 400 do C. do Trabalho; - Causando à ré o prejuízo de 3658, 29€; - E que lhe havia adiantado o valor de 1.500 €, condenando-se o autor na reconvenção a indemnizar a ré nesse montante. - O autor teve formação profissional durante o período em que trabalhou para a ré.” Sustenta a sua pretensão, de forma genérica no teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas por si arroladas afirmando que todos referiram os factos que agora pretende que sejam dados como provados, transcrevendo apenas de forma descontextualizada o depoimento das testemunhas T. G. e R. M.. No que respeita aos factos relacionados com a formação profissional ministrada ao autor sustenta a sua pretensão no depoimento de parte do legal representante da Ré. Em suma pretende o Recorrente que se proceda à reapreciação da prova gravada. O Ministério Público no douto parecer junto aos autos defende que deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto por falta de cumprimento do disposto no artigo 640.º do CPC. Vejamos: Estabelece o artigo 662.º n.º 1 do CPC. sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do CPT., que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Por seu turno, o art.º 640.º do C.P.C. que tem como epígrafe o «ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto», estabelece que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” E o seu n.º 2 estipula que «No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: «a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.» A impugnação da matéria de facto que tenha por fundamento a errada valoração de depoimentos gravados, deverá, assim, sob pena de rejeição, preencher os seguintes requisitos: a) indicação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, que deverão ser enunciados na motivação do recurso e sintetizados nas conclusões; b) indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, devendo tal concretização ser feita relativamente a cada um dos factos impugnados e com indicação dos respectivos meios de prova; c) indicação, ou transcrição, exata das passagens da gravação erradamente valoradas. d) indicação ainda que de forma sintética nas conclusões de recurso, pelo menos, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados e a decisão que, no seu entender, deva ser proferida sobre os mesmos. A criação de um tal ónus de alegação a cargo do recorrente, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação, encontra-se justificada no preâmbulo do Dec. Lei nº 39/1995, de 15.02 (que veio estabelecer a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida): “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, 4ª edição, págs. 158 e 159 “[a] rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º n.º 4, e 641.º n.º 2, al. b)); b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (arts. 640.º n.º 1, al. a)); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação; (…) As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.” Como se refere no Acórdão do STJ de 03-12-2015, proferido no âmbito do Proc. n.º 1348/12.7TTBRG que incidiu sobre uma decisão deste Tribunal da Relação de Guimarães “cabe a quem recorre da matéria de facto, identificar o facto, que em concreto foi dado como provado (ou não provado) e que não deveria ter sido dado como tal, identificar a prova que apontava em sentido oposto, ou, pelo menos, em sentido diferente, e apresentar o facto tal como deveria ter sido dado como provado”, pois “existe atualmente um inequívoco e exigente ónus de alegação por parte de quem recorre”. Resumindo, a impugnação em causa tem regras, pois deverá ser realizada nos termos previstos nos artigos 635.º n.º 4 e 640.º do CPC., devendo assim os seus requisitos constar de forma sintética das conclusões do recurso, sob pena de rejeição da sua apreciação. Segundo Amâncio Ferreira “expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão” (Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed, 172 e 173). A propósito do ónus de alegação, no que respeita à impugnação da matéria de facto e respectiva fundamentação consta do sumário do Acórdão do STJ de 19.02.2015, Processo nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, relatado por Maria dos Prazeres Beleza, o seguinte: “II - A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.9 instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. III - Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado.(sublinhado nosso). IV - A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.e 2 do art. 640.º do NCPC (2013). V - O incumprimento de tais ónus - prescritos para a delimitação e fundamentação do objecto do recurso de facto - impedem a Relação de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respectivo conhecimento.” Ainda no que respeita à exigência prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 640.º do CPC., refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.12.2017, proferido no proc. n.º 299/13.2TTVRL.C1.S2, de forma muito clara que quando se exige que o recorrente especifique « [o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, impõe-se que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos com indicação dos respectivos meios de prova documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos.» Não cumpre este ónus o recorrente que nas alegações e nas conclusões, aprecia a matéria de facto por temas ou questões e indica os meios de prova relativamente a cada um desses temas, omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna – cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-12-2018, proferido no proc. n.º 271/14.5TTMTS.P1.S1 e de 05-09-2018, proferido no proc. n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2, consultáveis in www.dgsi.pt Retornando ao caso dos autos temos por certo que os concretos pontos de facto submetidos a julgamento foram os constantes dos temas da prova, pelo que deveria ser com referência aos concretos temas da prova que a impugnação se devia de realizar. Com efeito, é sobre a resposta dada aos temas da prova, que se pode aquilatar do bem ou mal fundado da decisão de provado ou não provado. É relativamente aos temas da prova que deve ser proferida uma decisão e, logo, é essa decisão que pode ser impugnada. Contudo, nem na alegação, nem nas conclusões, a recorrente identifica os concretos factos, que no seu entender foram incorrectamente julgados, pois limita-se a mencionar de forma genérica os factos que em sua opinião resultaram provados e não provados, privando-nos de saber quais os concretos pontos da matéria de facto que no seu entender foram erradamente julgados, incumprindo assim o ónus de impugnação previso na al. a) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC. Por outro lado, no que respeita aos concretos meios de prova constantes do processo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa, estes têm de ser concretizados relativamente a cada um dos factos impugnados com a indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos – cfr. acórdão do STJ de 20-12-2017, proferido no processo n.º 299/13.2TTVRL.C1.S2 (Revista) - 4ª Secção, acórdão do STJ de 05-09-2018, proferido no proc. n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2(Revista) - 4ª Secção e acórdão do STJ de 8-07-2020, proferido no proc. n.º 283/08.8TTBGC-B.G1.S1 (Revista), 4ª Secção, consultáveis in www.dgsi.pt. Ora, no caso em apreço a Recorrente na sua alegação de recurso, começa por afirmar que todas as testemunhas inquiridas depuseram de forma a dar como provada a versão dos factos que agora pretende que seja dada como provada, para depois, ao que tudo indica de forma exemplificativa, transcrever dois depoimentos dessas testemunhas que sustentariam a versão da globalidade dos factos que pretende que sejam dados como provados, com excepção dos factos referentes à formação profissional, os quais sustenta a sua posição apenas no depoimento de parte prestado pelo legal representante da ré. E finalmente conclui pela sua prova. Apesar do Recorrente de forma conclusiva quer na alegação de recurso, quer nas conclusões ter identificado a factualidade que pretendia ver aditada à factualidade provada, o certo é que não individualizou nem os factos impugnados, nem relativamente a cada um deles, identificou os concretos meios de prova que impunham que a cada um desses pontos de facto fosse julgado provado. Acresce dizer que sendo estes factos contraditórios com outros que constam da factualidade provada, a Recorrente também não requereu a eliminação/alteração da factualidade apurada pelo Tribunal a quo. Na verdade, a Recorrente empenha-se em expressar a sua discordância sobre a valoração que foi feita da prova e impugna a sentença do tribunal a quo no que respeita à apreciação do pedido reconvencional, confundindo e misturando as questões de facto com as questões de direito, pretendendo a todo o custo, que em resultado da análise por si efectuada, se considere totalmente provado o pedido reconvencional por si deduzido. Com aplicabilidade ao caso em apreço, veja-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Secção Social) de 20 de Fevereiro de 2019, proferido no processo n.º 1338/15.8T8PNF.P1.S1 (1), quando, a propósito do cumprimento, ou incumprimento, dos ónus previstos no art.º 640.º, n.º 1, al. b) do CPC, se sumariou o seguinte: “I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos.” Em suma, da análise quer da alegação de recurso, quer das respectivas conclusões, constatamos que a Recorrente não identificou os pontos de facto impugnados com referência aos temas da prova, nem individualizou relativamente a cada um dos pontos de facto impugnados os concretos meios probatórios, constantes da gravação que impunham diferente decisão, limitando-se de forma genérica e insuficiente a aludir a passagens truncadas do depoimento de duas testemunhas e do legal representante da Ré, que justificariam a alteração por si pretendida. Melhor concretizando, a Recorrente não conectou a prova com cada um dos ponto de facto concretos que pretendia impugnar, ou seja conclui que se proceda à alteração/aditamento da factualidade acima mencionada, sem concretizar por referência a cada um dos factos impugnados, quais os meios de probatórios que, no seu entender impunham decisão diversa daquela que foi dada pelo tribunal a quo, limitando-se a proceder a uma indicação genérica e em bloco para aquele conjunto de factos, misturando-os com considerações de direito. Não se consegue assim com o mínimo de precisão delimitar o objecto do recurso quanto aos pontos de facto impugnados, a resposta alternativa e os meios de prova que para cada um dos concretos factos a impõem. A Recorrente não cumpriu assim o ónus de especificação imposto no art.º 640.º n.º 1 als. a) e b) do CPC ao proceder à indicação genérica da prova, que na sua opinião, justificaria uma decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal a quo, em relação a um conjunto de factos que pretende que sejam dados como provados, sem especificar os concretos pontos da decisão da matéria de facto que discorda e sem indicar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos, que por terem sido apreciadas de forma incorreta impunham decisão diversa, fazendo a apreciação critica das mesmas. Em face do exposto, impõe-se a imediata rejeição do recurso no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por incumprimento dos ónus legais que incumbiam à Recorrente, mantendo-se assim inalterada a decisão proferida pela 1ª instância relativa à matéria de facto. 2 - Da impugnação da decisão de direito Mantendo-se inalterada a factualidade dada como assente em 1ª instância, nos termos do art.º 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do art.º 663º, n.º 2, in fine, fica prejudicado o conhecimento das questões de direito relativas ao pedido reconvencional formulado pela recorrente no que respeita à indemnização reclamada por danos causados pelo recorrido por inobservância do prazo de aviso prévio, bem como no que respeita ao alegado adiantamento/empréstimo concedido pela recorrente ao recorrido, já que o seu conhecimento estava dependente da prévia alteração da matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, o que não se verificou. Da falta de aviso prévio Insurge-se a Recorrente quanto ao facto do tribunal a quo não ter condenado o Autor a indemnizar a Ré, por ter denunciado o contrato sem aviso prévio, pois tendo sido o autor quem de forma unilateral pôs termo ao contrato, sem que tivesse comunicado tal decisão ao empregador com 60 dias de antecedência, mais não restava ao tribunal a quo do que proceder à condenação no pagamento de tal indemnização. A este propósito consignou-se na sentença recorrida o seguinte: “Também é certo que não ficou demonstrado o abandono do posto de trabalho por parte do A., dado que o Tribunal ficou convicto que, pelo menos, desde a discussão o legal representante da R. soube que era intenção do A. de abandonar o seu posto de trabalho, não lhe tendo sido então imposto que respeitasse qualquer período de aviso prévio ou qualquer outro limite temporal, pelo que, ainda que tacitamente, aceitou a denúncia do contrato de trabalho apresentada pelo demandante, sendo a comunicação de abandono do posto de trabalho inócua dado que o contrato de trabalho em vigor já havia terminado por denúncia do trabalhador.” Ora, salvo o devido respeito por opinião em contrário, não podemos concordar com a posição defendida pelo tribunal a quo, pois no caso estamos perante a denúncia do contrato do trabalho da iniciativa do trabalhador, a qual não carece de qualquer aceitação pelo empregador. Prescreve o n.º 1 do art.º 400.º do CT sob a epígrafe “Denúncia com aviso prévio” que “o trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.” Daqui resulta que a denúncia não é motivada, mas exige a necessária observância de um pré-aviso legal, diferindo os seus efeitos para o termo do prazo correspondente. Está assim consagrado o princípio da demissão ad nutum, ficando assegurado que o trabalhador não fique refém do contrato, nada o impedindo que lhe ponha termo quando bem entender, havendo apenas de acautelar eventuais prejuízos causados ao empregador em face à inesperada ruptura da relação laboral. Ou seja o fim do vínculo não deve ocorrer de imediato, pois carece de pré-aviso. Assim, ainda que o trabalhador não tenha de motivar a sua demissão, tem de a anunciar ao empregador com uma certa antecedência, de forma suprir a necessidade de acautelar os legítimos interesses do empregador, evitando que este seja surpreendido e prejudicado por uma demissão abrupta do trabalhador. Como escreve a Prof.ª Joana Vasconcelos em anotação ao artigo 400.º do CT, in Código do Trabalho Anotado, 13ª edição, pág. 938 “A denúncia enquanto faculdade de qualquer contraente fazer cessar uma relação contratual a que está vinculado em virtude de um contrato bilateral é, em regra livre (ad nutum, ad libitum), não carecendo de qualquer causa justificativa a proteger a contraparte de uma rutura intempestiva.” O n.º 1 do art.º 400.º do CT prevê que a denúncia seja efectuada de forma escrita, respeitando esta ao aviso prévio e não propriamente à denúncia, uma vez que se visa acautelar o trabalhador quanto à prova da sua vontade extintiva e do cumprimento do prazo de aviso prévio. Trata-se de uma formalidade ad probationem, cuja falta não implica a sua ilicitude, mas dificulta a prova a que se destina. Os efeitos jurídicos da falta de formalização do aviso prévio traduzem-se em dificuldades/restrições de carácter probatório, tal como resulta do disposto nos artigos 364.º, n,º 2, 393.º n.º 1, 351.º, 388.º e 390.º do CC., incumbindo ao autor/trabalhador a demonstração do momento em que denunciou verbalmente o contrato de trabalho, bem como o eventual funcionamento/afastamento do regime previsto para a denúncia sem aviso prévio (art.º 401.º do CT). cfr Ac. RL de 29/04/2015, proc. n.º 113/14.TTFUN.L1-4, relator Eduardo Sapateiro. A propósito do aviso prévio refere João Leal Amado, em “Direito do Trabalho – Relação individual”, Almedina, pág. 1108 “… a figura do aviso prévio surge, pois, como uma espécie de dispositivo retardador do óbito contratual, traduzindo-se num inequívoco entrave à liberdade de auto-exoneração do trabalhador, entrave tanto mais significativo quanto mais dilatado for o prazo de pré-aviso requerido pela lei. O aviso prévio funciona, portanto, como um termo suspensivo aposto à denúncia do contrato, pelo que, enquanto decorrer o respectivo prazo, a relação laboral mantém-se em vigor, continuando o trabalhador obrigado a prestar o trabalho ajustado e o empregador vinculado a pagar a retribuição correspondente. Contudo, na prática é frequente as entidades empregadoras, depois de receberem a comunicação da denúncia pelo trabalhador, dispensarem-no do cumprimento do aviso prévio. Nestes casos, uma de duas: ou se trata de um acto unilateral do empregador, caso em que a dispensa não o eximirá de pagar ao trabalhador a retribuição correspondente ao período de aviso concedido (mas cujo cumprimento o empregador isentou o trabalhador); ou existirá acordo das partes no sentido de não submeter a denúncia ao termo suspensivo previsto na lei, caso em que o vínculo contratual terminará de imediato, não ficando o empregador obrigado a pagar salários para além dessa data. Tudo dependerá, pois, da vontade da(s) parte(s), sendo aconselhável, até para facilitar o respectivo apuramento, que a dispensa de cumprimento do aviso prévio seja reduzido a escrito.” Vejamos o que sucedeu no caso em apreço Com relevo para a apreciação da falta de aviso prévio resulta da factualidade provada o seguinte: - Em Junho de 2019 por motivos relacionados com o valor do salário auferido pelo A. e com a intenção do mesmo de deixar o seu posto de trabalho o A. e o legal representante da R. envolveram-se em discussão nas instalações da oficina da demandada, tendo o A. afirmado que iria deixar de ali trabalhar, ao que o legal representante não se opôs. - O A. permaneceu no exercício das suas funções até terminar as tarefas que se encontravam pendentes, tendo deixado de comparecer no seu posto de trabalho a partir de 05/07/2019. Desta factualidade não é possível concluir que o legal representante da Ré, de forma unilateral dispensou o Autor do cumprimento do prazo de aviso prévio, nem é possível concluir que existiu um acordo entre as partes no sentido de não submeter a denúncia ao termo suspensivo previsto na lei. Com efeito, da factualidade apurada apenas resulta a formulação da intenção do trabalhador/autor denunciar o contrato de trabalho, que se veio a concretizar, posteriormente, já que a partir do dia 5/07, o trabalhador/autor deixou de comparecer para trabalhar. O facto de o empregador não ter deduzido qualquer oposição à intenção do trabalhador em fazer cessar o contrato não permite concluir pela dispensa do prazo de aviso prévio, pois para que tal sucedesse teria de ter existido por parte do empregador uma manifestação de vontade inequívoca na dispensa de cumprimento de aviso prévio, o que não o eximiria de pagar ao autor a retribuição correspondente ao período de aviso concedido, ou teria que ter existido acordo das partes no sentido de dispensar a denúncia do termo suspensivo previsto na lei. No caso em apreço, nada disto sucedeu, a factualidade provada apenas nos permite concluir que o autor depois de manifestar a sua intenção junto do empregador de denunciar o contrato, vem a concretizá-la, ao deixar, de forma abrupta de comparecer no seu posto de trabalho a partir do dia 5/07/2019, sem que tivesse cumprido com o prazo de 60 dias que estava obrigado a observar. Prescreve o artigo 401.º do Código do Trabalho que “o trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo da indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.” Importa salientar que a indemnização prevista no art.º 401.º do CT opera automaticamente, pelo facto de ter sido omitido, total ou parcialmente o aviso prévio, ou seja sem necessidade de alegação e prova de eventuais prejuízos que a falta de cumprimento de tal aviso possa causar ao empregador, cujo valor será, no mínimo e independentemente da ocorrência de danos, igual ao da retribuição base e diuturnidades, podendo ser mais elevado quando o empregador prove que sofreu danos de montante superior ao valor mínimo da indemnização que o trabalhador está obrigado a pagar, o que no caso não logrou provar. Como se refere no Acórdão deste Tribunal de 7/05/2020, proc. n.º 2102/18.8T8VRL.G1, relatora Alda Martins, o qual subscrevi como 1ª Adjunta (não publicado) “Conforme já acima se referiu, a denúncia do contrato de trabalho pela A. tornou-se eficaz logo que foi recebida pela R. em 23 de Outubro de 2017, nos termos do art. 224.º, n.º 1 do Código Civil, pois não estava dependente de aceitação pela R. e qualquer declaração subsequente desta era insusceptível de afectar a sua eficácia, pelo que a comunicação da R. apenas pode ser entendida como dispensa da prestação de trabalho pela trabalhadora durante o período de aviso prévio que concedera à R.. Ora, o prazo assinalado pela A. foi de apenas 8 dias e não pode inferir-se que a R. também a dispensaria do trabalho se a mesma tivesse observado a antecedência legal de 60 dias, pois, nesse caso, a utilidade para a R. da continuação da prestação do trabalho pela A. seria substancialmente maior e o valor da retribuição que teria de lhe pagar, sem a contrapartida dessa prestação, seria também significativamente superior. Em face do exposto, ao contrário do entendido na sentença recorrida, parece-nos que, tendo a R. se limitado a dispensar a A. da prestação do trabalho durante 4 ou 5 dias (pois 28 e 29 de Outubro de 2017 foram sábado e domingo), não é de considerar abusivo que aquela reclame a indemnização de valor igual à retribuição correspondente ao período em falta, subsequente a 31 de Outubro, em cuja obrigação a A. se constituíra já por mero efeito da sua denúncia do contrato de trabalho recebida pela R. em 23 de Outubro.” Posto isto, e não vislumbrando qualquer razão para dispensar o recorrido do cumprimento do pré-aviso, mais não resta, do que determinar a sua condenação no pagamento à recorrente da quantia de €1.200,00, a título de indemnização por ter denunciado o contrato que mantinha com o réu sem ter observado o prazo de aviso prévio de 60 dias, que estava obrigado a cumprir. Procede parcialmente o recurso e consequentemente revoga-se parcialmente a decisão recorrida. V – DECISÃO Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663.º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em: - rejeitar o recurso no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por incumprimento dos ónus legais que incumbiam à Recorrente e - julgar parcialmente procedente a apelação e consequentemente condenar o Recorrido J. M. a pagar à Recorrente P. B., UNIPESSOAL, LDA. a quantia de €1.200,00, a título de indemnização por falta de aviso prévio na denúncia do contrato. Custas a cargo da Recorrente e do Recorrido na proporção do decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido ao recorrido. 4 de Fevereiro de 2021 Vera Maria Sottomayor (relatora) Maria Leonor Barroso Antero Dinis Ramos Veiga 1 - Disponível em www.dgsi.pt. |