Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1285/04-1
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
Descritores: SIMULAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
INTERPOSIÇÃO FICTÍCIA DE PESSOAS
NULIDADE
USUCAPIÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Há simulação subjectiva, por interposição fictícia de pessoas, quando o real comprador faz intervir interposta pessoa na escritura de compra e venda de imóvel, em seu lugar, com a intenção de esconder ao cônjuge a aquisição do prédio a seu favor, assim pretendendo evitar que o mesmo integrasse o património do seu casal;
2. Arguida a simulação entre os simuladores, é de admitir o recurso à prova testemunhal e à própria audição dos simuladores (em depoimento de parte), como complemento ou reforço dum princípio de prova escrita, sendo de interpretar restritivamente, nestes casos, a norma do nº 2 do artigo 394º do Código Civil, no sentido da prevalência da verdade material;
3. Provados os três elementos que caracterizam a simulação – acordo simulatório, divergência entre a vontade real e a vontade declarada e a intenção de enganar terceiros – a consequência é a nulidade do negócio (art.240º, nº 2 do Código Civil);
4. Provado apenas que o réu ocupa o prédio há alguns anos e que foi habitar a casa logo após a celebração da escritura, realizada em 18.07.1991, não pode concluir-se pela aquisição do respectivo direito de propriedade, por usucapião, enfermando a sentença de nulidade, nessa parte (arts.659º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

Apelante: "A", solteira, maior (autora);
Apelado: "B", viúvo (réu);
2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe – acção ordinária nº 179/1999.

A autora reclamou do réu a entrega de um prédio urbano, cuja aquisição fez registar a seu favor, dizendo que aquele o vem ocupando há anos, recusando-se a entregar-lho.
Na contestação disse o réu ter vivido com a autora como se de marido e mulher se tratassem e que, ao ter decidido adquirir o prédio em questão, foi entre eles combinado que a escritura seria feita em nome da autora, em virtude dele ser, à época, casado. Afirma ainda ter sido ele que pagou a totalidade do preço e que sempre viveu no imóvel desde então, invocando, em qualquer caso, a aquisição por usucapião a seu favor.
Em reconvenção, pediu a anulação do negócio, por simulado, o cancelamento do registo da propriedade a favor da autora e o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o dito prédio.
Para o caso da acção proceder, pede o pagamento duma indemnização por benfeitorias, que computa em PTE 5.500.000$00.
Replicou a autora reafirmando a posição manifestada na p.i.
Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto, por despacho de fls.191 a 195, foi proferida sentença em que se julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo-se o réu do pedido, e procedente a reconvenção, pelo que se declarou «nula a escritura de compra e venda celebrada entre a autora e a Câmara Municipal de Fafe em 18.07.1991, a que se reporta a certidão de fls.6 a 8; ordenou-se o cancelamento da inscrição G-1 sobre o prédio descrito na conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº 00845/9..., a favor da autora, resultante da apresentação 05/99...; declarou-se ser o réu o dono e legítimo possuidor do prédio.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação a autora vencida, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões:

- Com base na escritura de compra e venda outorgada com a Câmara Municipal de Fafe, em 18.07.91, a autora adquiriu o lote nº 20, registando-o definitivamente a seu favor, pelo que intentou esta acção para obter o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre tal prédio e a condenação do réu a restituir-lho;
- Em reconvenção, o réu alegou a simulação, invocando a nulidade de tal contrato e a usucapião como título aquisitivo originário do aludido prédio;
- A alegada simulação só podia ter sido praticada entre autora e réu, pois eram eles os simuladores, pelo que era proibida a prova testemunhal quanto ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, nos termos do nº 2 do artigo 394º do Código Civil (CC);
- Daí que tenha de ser anulada a produção dessa prova, ou seja a que foi objecto dos depoimentos prestados por João e Bernardo P... e Armando C..., ou pelo menos anuladas as respostas dadas aos quesitos 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 12º, 13º, 14º, 23º, 26ºa 32º, 34º e 35º da base instrutória, que têm de considerar-se não provados;
- Não se fez a mínima prova da verificação dos requisitos cumulativamente exigidos para que ocorra a simulação;
- Não se provaram todos os requisitos da usucapião alegada pelo réu, apenas se dando como provado que ele está na posse, uso e fruição do prédio desde a data da outorga da escritura, pelo que tal posse tem uma duração de menos de 8 anos;
- Não pode tal posse considerar-se sem oposição, ma medida em que se provou que a autora tem vindo a reclamar do réu a entrega da casa de habitação, completamente livre de pessoas e de coisas;
- Em parte alguma da sua contestação-reconvenção o réu invocou a “reserva mental” como causa do pedido de declaração de nulidade, pelo que o Mmº Juiz não podia conhecer de tal matéria;
- Só com distorsão da realidade se pode não considerar a Câmara Municipal como vendedora e como dona do objecto vendido, a qual, tal como o seu representante legal no acto da escritura, desconheciam qualquer reserva mental da autora, que aliás nem existiu;
- Impõe-se a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que julgue a acção procedente e improcedente a reconvenção.

Contra alegou o réu apelado, pugnando pela confirmação do julgado.


II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).

As questões suscitadas pela recorrente podem resumir-se a quatro:
a) (In)existência dos requisitos previstos no art. 240º do CC, quanto à invocada simulação subjectiva no contrato de compra e venda;
b) (In)validade da prova testemunhal produzida relativamente à vontade real de autora e réu no negócio de compra e venda titulado pela escritura pública de 18.07.91;
c) Não invocação da “reserva mental” como causa de pedir do pedido de declaração de nulidade do negócio e insusceptibilidade de o Juiz se substituir à parte no conhecimento dessa matéria;
d) Falta de prova dos requisitos da aquisição por usucapião a favor do réu.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:

1. Em escritura pública lavrada em 18 de Julho de 1991, perante a substituta do Notário Privativo da Câmara Municipal de Fafe, José M..., na qualidade de vereador substituto do Presidente da mesma Câmara Municipal e em representação desta, declarou vender a "A", solteira, maior, autora na presente acção, que declarou comprar, pelo preço de 548.175$00 já recebido, um lote de terreno destinado à construção, que constitui o lote nº 30 da “urbanização do sol poente”, com a área de 197,10 m2, já dividido e demarcado mas omisso à matriz, a destacar do prédio rústico denominado “Bouça de Trás da Serra”, inscrito na matriz da freguesia de Cepães sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe em nome da vendedora, sob o nº .../Cepães, conforme certidões de fls. 6 a 8 e de fls. 9 a 12 destes autos.
2. O referido lote nº 30 veio a ser registado na mesma conservatória sob o nº 00845/9... e, pela apresentação 06/99... (averbamento 1), passou a ser descrito como «casa de rés do chão e primeiro andar, com a área coberta de 68,26 m2 e logradouro com 128,84 m2 , artigo 710, conforme a já mencionada certidão predial de fls. 9 a 12.
3. O réu, ainda no estado de casado com Maria de F..., no princípio do ano de 1990, amantizou-se com a autora, sendo ela solteira, e passou a viver na companhia desta, deixando a mulher.
4. O réu ocupa o referido imóvel há alguns anos;
5. A autora tem vindo a pedir ao réu que lhe entregue a casa de habitação, completamente livre de pessoas e coisas.
6. Em escrito datado de 20.11.1990, subscrito pelos representantes da firma “Ribeiro..., Lda” e pelo réu, aquela declarou prometer vender a este, que declarou comprar, o lote de terreno com o nº 30, da Urbanização Sol-Poente, em Fafe, bem como a casa destinada a habitação que nele a mesma empresa de construção civil aí construíra, declarando a representada que adquirira tal lote à Câmara Municipal de Fafe, conforme documento junto a fls.25.
7. Segundo o mesmo escrito, o preço foi de PTE 5.500.000$00, pago na totalidade àquela firma nessa data e de que a mesma deu total quitação.
8. Daquele contrato ficou a constar que a dita firma se comprometia a legalizar a situação perante a Câmara Municipal de Fafe de forma a ser celebrada a escritura em nome do réu, ou da pessoa que este indicasse.
9. Clausulando também ainda que «após a efectivação da escritura do lote fica automaticamente a casa propriedade do segundo outorgante» (aqui réu), e que o réu desde logo tomava posse da casa.
10. O réu foi habitar a casa, tendo pedido de imediato a ligação da água e da luz, o que até fez em seu nome.
11. O réu resolveu indicar à firma vendedora, para esta depois indicar à Câmara Municipal de Fafe – uma vez que o lote continuava em nome desta – o nome da autora para figurar como compradora.
12. Para que o prédio ficasse em nome da autora, apesar desta e daquela firma vendedora bem saberem que o mesmo era propriedade do réu, até que o réu obtivesse o divórcio, para depois o prédio ser escriturado em seu nome.
13. A firma promitente vendedora, seguindo as instruções do réu, indicou à aludida Câmara o nome da autora para figurar na escritura de compra do lote de terreno.
14. Com o lote de terreno escriturado em nome da autora, os demais documentos subsequentes tiveram de ser feitos em nome desta.
15. A autora e o réu incompatibilizaram-se um com o outro.
16. Nestas circunstâncias, o réu insistiu com a autora para esta escriturar a casa para o seu nome.
17. O réu tem vindo a fazer no prédio obras, designadamente, construiu uma garagem com a área de cerca de 60 m2, de paredes de blocos e com placa, onde exerce a actividade de reparação de veículos e guarda outros seus bens.
18. Por cima dessa garagem o réu construiu uma cozinha e copa, com a área de cerca de 40 m2, onde instalou os electrodomésticos, a mobília e onde passou a cozinhar as suas refeições.
19. Também imediatamente por cima daquela garagem e na continuação das ditas cozinha e copa, o réu construiu um terraço com a área de 20 m2.
20. Ainda por cima da aludida cozinha, o réu construiu um quarto com casa de banho privativa, com a área de cerca de 30 m2, que utilizou e utiliza para dormir e descansar.
21. Também ainda por cima do quarto de dormir, o réu construiu outro terraço com a área de cerca de 40 m2 em tijoleira.
22. Para ter acesso da parte traseira do prédio a todas as divisões que se mencionaram e ainda à casa principal, o réu construiu uma extensa escadaria em cimento revestida a tijoleira.
23. Tendo gasto a quantia de PTE 5.700.000$00.
24. Mobilou toda a casa com mobília de cozinha, de salas de jantar e de estar e de quartos.
25. O réu, em 18 de Agosto de 1998 adquiriu à Câmara Municipal de Fafe uma parcela de terreno com a área de 35 m2, à razão de PTE 500$00 o m2, na parte sul (traseira) da casa e que anexou ao terreno de logradouro.
26. Tendo pago pelo terreno a quantia de PTE 17.500$00.
27. Na data da celebração da escritura de compra e venda do terreno por parte da autora, o réu ainda se encontrava casado.
28. O réu está na posse uso e fruição do prédio em causa desde a data da outorga desta escritura.
29. Depois da outorga desta escritura, o réu passou a habitar a casa com o seu agregado familiar
30. Nela instalando a sua residência e do seu agregado familiar, recebendo a família, visitas e amigos.
31. Nela comendo, dormindo e descansando.
32. Fazendo no prédio obras e benfeitorias, designadamente as aludidas, pagando os seus custos.
33. Pagando as taxas de saneamento, consumo de água e de luz.
34. O que tudo sempre tem feito à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na firme convicção de que está e sempre esteve, bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre o prédio em causa.
35. A autora pagou e paga as respectivas contribuições do prédio.

*****

2. De direito;

a) Ausência dos requisitos previstos no art. 240º do CC, quanto à invocada simulação subjectiva no contrato de compra e venda;

A declaração de nulidade do negócio simulado pressupõe a prova do acordo simulatório, a qual incumbe àquele a quem essa declaração aproveita e que a invoca em juízo, segundo as regras gerais do ónus da prova estabelecidas no artigo 342º do Código de Processo Civil.

Como salientam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado”, 4ª edição, vol. I, pág. 227, nota 1) e o Professor Inocêncio Galvão Teles (in “Manual dos Contratos em Geral”, 3ª edição, Lisboa, 1965, pág. 152), a simulação pressupõe a verificação dos seguintes três elementos: a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; o intuito de enganar terceiros; o acordo simulatório (cfr. também o Ac. da RP de 05 de Junho de 1997, C.J., 1997, 3º, 203).

Escreveu Beleza dos Santos que «o intuito de enganar terceiros, que torna a simulação inconfundível com as declarações não sérias, consiste em pretender que pareça real o que, no intuito das partes, não é, criando para terceiros uma aparência (cfr. “Simulação em Direito Civil”, 1955, vol. I, pág. 63).
O engano de terceiros traduz-se na criação artificiosa do que não se quer, ou a ocultação do que se quer, criando as partes uma aparência com o propósito de iludir direitos ou expectativas de outrem, ainda que sem desígnios fraudulentos (neste sentido vide o Ac. do STJ de 30.05.95, in C.J.-S, 1995, 2º, 118).

Não obstante o réu reconvinte ter arguido a simulação do negócio, entendeu o Mmº Juiz a quo qualificar o vício como reserva mental, figura prevista no artigo 244º do Código Civil (CC), afirmando que a autora e a firma promotora do loteamento emitiram «conscientemente uma declaração discordante da sua vontade real com a intenção de enganar o declaratário».
Considerou ainda o Mmº Juiz da 1ª instância que a “Ribeiro..., Lda” «e real vendedora – a Câmara era apenas formalmente titular da propriedade – teve conhecimento desta divergência entre a vontade e a declaração», com o que a reserva teria os efeitos da simulação, segundo o disposto no nº 2 do artigo 244º.

Ora se a verdadeira vendedora, como se diz na sentença, era a empresa de construção civil – a Câmara Municipal era apenas formalmente a proprietária do lote – não vemos onde possa existir a intenção de enganar o declaratário, tanto mais que, ao contrário, entre aquela empresa e o aqui réu, real comprador, foi estabelecido o acordo de que o negócio seria firmado pela autora, na qualidade de compradora, pelas razões explicitadas nos factos provados.
Também não existiu qualquer intenção de enganar a outorgante Câmara Municipal, para a qual sempre seria indiferente que o comprador fosse a ora autora ou o réu, desde logo porque a sua intervenção na escritura foi exclusivamente determinada por razões formais (não ter ela formalizado a transferência da propriedade do lote 30 para a empresa que lho adquirira).

Não se verificam circunstâncias que preencham os pressupostos da reserva mental. Estamos, isso sim, perante uma dupla intervenção fictícia Vide Manuel de Andrade, Teoria geral da Relação Jurídica, II, Almedina, 1983, 6ª reimpressão, págs. 186-187., que se traduz em simulação subjectiva, portanto simulação relativa.
A real vendedora – já efectiva dona do lote 30 e onde já construíra uma casa de habitação – não podia outorgar a escritura porque a aquisição a seu favor daquele lote não fora ainda formalizada com a Câmara Municipal. Assim, foi esta que teve de intervir na escritura, por razões meramente formais e que eram, necessariamente, do seu conhecimento.
O réu, real comprador, por seu lado, fez intervir a autora como compradora, com a intenção de que o bem assim adquirido não fosse levado à partilha dos bens do seu casal, pois que estava separado da sua mulher.

Estamos, portanto, em presença dos três elementos que caracterizam a simulação, previstos no art.240º, nº 1 do CC: o acordo simulatório entre os verdadeiros contratantes, o aqui réu (real comprador) e a empresa “Ribeiro..., Lda” (real vendedora), no sentido de que a venda fosse escriturada a favor da aqui autora, "A"; a divergência entre a vontade real e vontade declarada, já que pelo menos os reais contratantes, mas também a Maria de F..., sabiam que o prédio fora adquirido pelo réu "B" e que esta interveio na escritura como simples presta-nome (ou testa de ferro, como na doutrina se continua a designar a interposta pessoa); a intenção de enganar (e aqui também de prejudicar) terceiros, neste caso o cônjuge de "B", a quem este quis esconder a aquisição do prédio a seu favor, para evitar que o mesmo fosse incluído no acervo dos bens susceptíveis de eventual futura partilha entre o casal (à data era casado com Maria F..., entretanto falecida em 1993, como se vê da certidão junta a fls.85).

Consagrando a nulidade do negócio simulado, a lei (art.240º, nº 2 do CC) atribui a qualquer interessado a faculdade da respectiva arguição, sendo ainda oficioso o seu conhecimento pelo tribunal (art. 286º).

Em princípio, a nulidade do negócio simulado não afecta a validade daquele que as partes quiseram efectivamente realizar, a não ser que, tendo este natureza formal, não tenham sido observadas quanto a ele as exigências legais de forma (art.241º). Tal é justamente o que se passa na situação em apreço, uma vez que na escritura pública de compra e venda não consta a declaração negocial do real comprador. Nessa medida, não pode considerar-se válido o negócio dissimulado. Cfr. Ac. STJ de 16.02.78, BMJ 274-212 e Vaz Serra, RLJ 103º, p. 533 e 111º, p. 247.

O artigo 8º, nº 1 do Código de Registo Predial estabelece que os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que, simultaneamente, seja pedido o cancelamento do registo.
Como decorre da matéria de facto assente, foi levada ao registo a aquisição do prédio a favor da simulada compradora
Impunha-se, por isso, ordenar o cancelamento do registo efectuado com base no contrato nulo, por simulado, como decorrência, aliás, do princípio estabelecido nos artigos 289º, nº 1 e 291º do CC.

b) (In)validade da prova testemunhal produzida relativamente à vontade real de autora e réu no negócio de compra e venda titulado pela escritura pública de 18.07.91;

Já o artigo 692º do Código Civil de Seabra estabelecia que «se o contrato tiver por causa ou fim algum facto criminoso ou reprovado, em que ambos os contraentes sejam coniventes, nenhum deles será ouvido em juízo acerca de tal contrato (…)», emanação do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém será ouvido – em juízo – alegando a sua própria torpeza).
Tal princípio é reflectido no actual art. 394º, nº 2 do CC, que proíbe a prova testemunhal relativamente ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.

Como salienta Manuel de Andrade, Ob. e loc. citados, pág. 213. é porém muito raro existir prova directa da simulação, pois que os simuladores, por razões óbvias, fogem das testemunhas. A prova tem quase sempre de ser feita por meio de indícios ou presunções, de onde se possa inferir a existência da simulação, desde que se possa identificar uma causa apropriada para a mesma.

Saliente-se que o art. 242º, nº 1 do CC vigente atribui aos próprios simuladores, mesmo na simulação fraudulenta, legitimidade para arguírem a simulação, embora essa invocação não seja permitida relativamente a terceiros de boa fé (nº 1 do art. 243º) – não é o caso da autora, que conhecia o acordo simulatório e as razões a ele subjacentes.
Acautelada a tutela da confiança de terceiros de boa fé, parte da doutrina e da jurisprudência têm vindo a interpretar restritivamente a norma do nº 2 do artigo 394º, visando, no fundo, fazer prevalecer a verdade dos factos. Vide Vaz Serra, Provas (Direito Probatório Material), in BMJ 110, 111 e 112 e Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, tomo I, 1999, Almedina, pág. 560-561.
Considera-se que é aceitável o recurso à prova testemunhal e à própria audição dos simuladores (em depoimento de parte), como complemento ou reforço dum princípio de prova escrita. «O STJ tem defendido que a proibição expressa no artigo 394º, nº 2 do Código Civil, orientada por razões de certeza e segurança, não deve ir taõ longe que implique o desprezo por indícios de simulação contidos em suporte documental» - Ac.STJ de 08.03.2001, proc. 01B020 (Consº Quirino Duarte Soares).

Não se estranha que a caderneta predial e a liquidação da contribuição autárquica sejam emitidos em nome da autora, uma vez que é ela a titular do prédio no registo e na Repartição de Finanças.

Como princípio de prova escrita existe o contrato promessa de compra e venda, corporizado no documento junto a fls. 153, em que a promitente vendedora, “Ribeiro... L.da” dá, inclusivamente, total quitação do preço pago pelo ora réu, nele se encontrando também explicação para o facto de a escritura ter acabado por ser outorgada pela Câmara Municipal de Fafe e não por aquela empresa.
Os documentos juntos de fls. 145 a 152, 154 a 158, 171 e 172, demonstram que, ainda em Maio de 1991, os recibos de água da casa em questão eram emitidos em nome do réu, que pagou as taxas de ligação de água, pagou à Câmara a parcela de terreno que lhe adquiriu e que passou a fazer parte do lote 30 na urbanização sol poente (fls.157 e 158) e foi intimado pela mesma Câmara, em Maio de 1998 (fls.171-172), no sentido de que não seriam permitidos mais abusos na construção de anexos no local («construção de anexos na urbanização sol poente»). Enfim, tudo a apontar para o reconhecimento pela própria Câmara Municipal de que era o ora réu o proprietário do lote 30, não obstante ter outorgado a escritura de compra e venda com a autora.

Um outro argumento colhe, a favor da tese do réu. É que a autora começou por reivindicar a propriedade como exclusiva dona, nada referindo na petição inicial quanto ao seu relacionamento com o réu. Já na resposta à reconvenção vem invocar a «compropriedade» do prédio, em conjunto com o réu. Ora essa alteração de posição, forçada pela versão expressa na contestação, não pode deixar de significar que a autora alterou conscientemente a verdade dos factos na petição, afirmando-se única dona do prédio, sendo certo que não veio a provar nem a pretensa aquisição em compropriedade, nem mesmo a invocada relação em união de facto com o demandado.

Todos estes elementos, conjugados com o princípio de prova escrita, consubstanciada no documento que corporiza o contrato promessa de compra e venda, tornam legítimo o recurso à prova testemunhal por parte do réu reconvinte. Daí que se entenda nada haver a anular quanto às respostas dadas aos quesitos da base instrutória, designadamente aqueles cujas respostas foram fundamentadas com base na prova por testemunhas. Quanto ao mais, vigorando o princípio da livre apreciação da prova, não pode esta Relação pôr em causa aquelas respostas, desde logo porque a imediação que se faz sentir na 1ª instância permite uma muito melhor aferição da credibilidade e verosimilhança dos testemunhos e averiguação dos factos.

c) Não invocação da “reserva mental” como causa de pedir do pedido de declaração de nulidade do negócio e insusceptibilidade de o Juiz se substituir à parte no conhecimento dessa matéria;

Uma vez que a qualificação jurídica feita por esta Relação, dos factos alegados pelo réu, coincide com a invocada na contestação-reconvenção, a questão da pretensa «alteração da causa de pedir» sempre deveria considerar-se prejudicada.
Em todo o caso, impõe-se esclarecer que, sendo a causa de pedir constituída pelos factos concretos que fundamentam a pretensão apresentada em juízo, nada obsta a que o Juiz, apoiando-se exclusivamente nesses factos, os enquadre juridicamente de forma diversa, como aconteceu com o Mmº Juiz a quo. Tal enunciado resulta directamente do preceituado no artigo 664º do Código de Processo Civil (CPC), não se podendo confundir a diversa qualificação jurídica, que constitui matéria de direito, com a alteração da causa de pedir, que apenas respeita aos factos em que se funda a pretensão formulada.

d) Falta de prova dos requisitos da aquisição por usucapião a favor do réu.

O Mmº Juiz da 1ª instância considerou estarem «verificados todos os requisitos da usucapião (…) para que se julgue adquirido a favor do réu o direito de propriedade sobre o prédio em apreço». Quanto ao prazo da usucapião de imóveis, fundou-se na circunstância de o réu ter exercido continuamente a posse «desde, pelo menos, 18.07.91, e anteriormente pelos seus antecessores, nomeadamente a Câmara Municipal de Fafe (ainda que sem referir quando se iniciara a posse desses antecessores).
Reconhecendo não existir registo do título nem da mera posse, o Sr. Juiz a quo aplica o prazo de 15 anos, correspondente à posse de boa-fé, nos termos do artigo 1296º do CC, julgando a reconvenção totalmente procedente, com a declaração do direito de propriedade a favor do réu reconvinte.

As considerações feitas a este respeito pelo Mmº Juiz, contudo, estão em manifesta oposição com as respostas que deu aos quesitos 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C, 2º, 27º (em que se repete a matéria do 1º quesito) e 28º da base instrutória e que aqui não se podem pôr em causa.
Efectivamente, ali se deu como não provado que o réu, por si e antepossuidores, estivesse na posse do prédio em questão há mais de 20, 30 e 50 anos, que nele tivesse feito obras de conservação, pagando as inerentes contribuições e impostos, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição e sem interrupção temporal.
Respondeu-se também negativamente ao facto de o réu praticar aqueles actos de posse «na plena convicção de assim exercer um direito próprio de propriedade».

O que efectivamente o Mmº Juiz deu como provado quanto a esta matéria foi que o réu ocupa o referido prédio há alguns anos (resposta ao quesito 2º), que foi habitar a casa logo após a celebração da escritura pública de 18.07.1991, pedindo de imediato a ligação da água e luz em seu nome, e que desde então tem vindo a fazer várias obras e a construir anexos e dependências no mesmo, que entretanto também mobilou.

Nas respostas aos quesitos 27º e 28º mais uma vez se dá como não provado que o réu, «por si e antepassados», tenha estado na posse do prédio desde data anterior à da dita escritura pública, ou que nele, «por si e antepassados» haja roçado mato, há mais de 20, 30 e 50 anos, enquanto o mesmo «foi de natureza rústica» (claramente a formulação dos quesitos, por demasiadamente conclusivos, não pode ser qualificada de tecnicamente correcta).

Do exposto facilmente se conclui que o Mmº Juiz considerou factos na sentença que dera como não provados anteriormente, o que de modo algum se pode considerar legítimo ou legal, o que gera a nulidade da sentença nessa parte (vide arts. 659º, nºs 2 e 3 e 668º, nº 1 al. c) do CPC).

Em função dos factos provados, havendo apenas posse do réu a partir da data da escritura (Julho de 1991) – ainda assim sem que o correspondente animus possidendi fosse demonstrado, dada a resposta negativa ao quesito 1º-C, apesar de a posse conferir a presunção da titularidade do direito, nos termos do nº 1 do artigo 1268º do CC – não podia o Sr. Juiz ter concluído pela prescrição aquisitiva a favor daquele, uma vez que a contestação-reconvenção foi apresentada em 21.06.1999, sem que entretanto tivessem decorrido os 15 anos de posse de boa fé.

Não pode deixar de ser julgado improcedente, pelas razões expendidas, o pedido reconvencional de reconhecimento do direito de propriedade a favor do réu reconvinte, expresso nas alíneas c) d) e e) finais.

Dada a nulidade do negócio simulado e o consequente cancelamento do registo de aquisição a favor da autora, com base nele efectuado, fica prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional das alíneas f) e g), já que, não sendo decretada a entrega do prédio à autora, como esta inicialmente pretendia, ou sequer reconhecida a compropriedade, por ela invocada na réplica, não tem a mesma autora de indemnizar o réu pelas benfeitorias por este realizadas, preço de aquisição da casa ou parcela de terreno adquirida posteriormente á Câmara.

IV – Decisão;

Em face do exposto, na parcial procedência da apelação, acordam em confirmar a sentença recorrida quanto à declaração da nulidade do negócio corporizado na escritura de compra e venda de 18.07.91, embora por razões jurídicas diversas das ali consideradas, e ao consequente cancelamento do registo lavrado a favor da autora "A" com base naquela (alíneas a) e b) do pedido em reconvenção).

Acordam ainda em revogar a sentença recorrida quanto à declaração de que o réu é dono e legítimo possuidor do prédio identificado no art. 1º da petição inicial (alíneas c), d) e e) do pedido em reconvenção), antes julgando totalmente improcedente tal pedido.

Custas em ambas as instâncias pela apelante e apelado, na proporção de metade, tendo-se em atenção que ao segundo foi concedido apoio judiciário (fls.51).


Guimarães, 27 de Abril de 2005.