Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
217/18.1GAPTB.G1
Relator: TERESA COIMBRA
Descritores: FALTA AUDIÊNCIA JULGAMENTO
REQUISITOS LEGAIS
INOBSERVÂNCIA CUMPRIMENTO INTEGRAL
DEFERIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1. No caso de falta a julgamento motivada por doença, impõe o art. 117º do Código de Processo Penal um conjunto de exigências em relação ao comportamento do faltoso, ao teor do atestado médico que comprova a doença e à comunicação v.g. telefónica no caso de falta imprevisível, bastando que uma das exigências não seja respeitada para que, face à letra da lei, a falta possa não ser julgada justificada.
2.Mas a permanente e inarredável preocupação de alcançar a justiça em cada caso concreto obriga a que o juiz, numa avaliação sensata das razões da ausência, não prejudique o faltoso pelos atos ou omissões de outrem, designadamente pelo teor do atestado escrito pelo médico, ou pela inércia do funcionário que recebeu a comunicação telefónica antes do julgamento.
3.Apesar de um atestado médico apresentado no dia do julgamento não respeitar integralmente os requisitos legais, deve ser julgada justificada a falta dada por um assistente, pessoa idosa, que, por padecer de problemas cardíacos e respiratórios, não compareceu no tribunal, mas telefonou antes do julgamento a comunicar a impossibilidade de comparência e veio a apresentar, no prazo legal ( 3 dias úteis), novo atestado, cujo teor complementava o anterior.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I.
No processo comum com intervenção singular que, com o nº 217/18.1GAPTB, corre termos no juízo local criminal de Ponte de Barca foi proferido na audiência, que teve lugar em 03/03/2020, o seguinte despacho (transcrição):
Quanto ao atestado apresentado pelo Senhor J. A., assistente nestes autos, entendemos que o mesmo não cumpre os requisitos constantes do artigo 116º e 117º do CPP e assim sendo entendemos que não se encontra justificada a falta do assistente à presente audiência de julgamento e nessa medida vai o mesmo condenado na multa processual que se fixa em 2 (duas) Ucs.
Notifique.

No dia 05/03/2020, após a junção aos autos pelo assistente do novo “atestado” e de requerer que fosse julgada justificada a falta à audiência do dia 03/03/2020, veio a ser proferido outro despacho do seguinte teor (transcrição):
No que respeita ao requerimento do assistente, informe-o que o tribunal já se pronunciou a esse respeito, pelo que nada mais há a determinar.

Inconformado com a não justificação da falta e a condenação em multa recorreu o assistente para este tribunal da relação, concluindo o recurso do modo que a seguir se transcreve:

1. Na audiência de julgamento que teve lugar no dia 3/03/2020, pelas 9h 30m e para a qual o assistente J. A. estava devidamente notificado, este comunicou ao Tribunal, nos termos do artigo 117º do C.P.P., a impossibilidade de comparecer por se encontrar muito doente, justificando a sua falta com a junção de um atestado médico no dia 3 de março de 2020, conforme consta da ata de julgamento que se junta. Doc. 1.
2. Não obstante ter comunicado a impossibilidade de comparecer à audiência e ter junto atestado médico no dia 3/03/2020, a Mmª. Juíza condenou o assistente na multa de 2 UC, nos termos do disposto no art.º 116°, n°1, do C.P.P, conforme ata da audiência que se junta. Doc.1
3. Em 5/03/2020 o assistente apresentou um requerimento dirigido aos autos onde informou o Tribunal, mediante a junção de um outro atestado médico, este certificando já o tempo provável do impedimento, que no dia 3.03.2020 estava impossibilitado de comparecer em Tribunal, por motivo de doença, conforme requerimento e atestado que se juntam como docs. nºs 2 e 3 e se reproduzem na íntegra.
4. O documento junto pelo assistente em 5/03/2020 não é extemporâneo, fê-lo no prazo de três dias contados da data da falta ao Julgamento, previsto no artigo 117 do CPP.
5. O MP não tem razão quando alega que o atestado médico não refere a doença, uma vez que o primeiro atestado junto aos autos refere “(…) em virtude da sua doença coronária, valvular aórtica e patologia respiratória em estudo, deve ser dispensado de ambiente e tarefas que criem ansiedade e nervosismo” (sublinhado nosso).
6. O quadro clinico do assistente no dia 2/03/2020 era gravíssimo, os sintomas apontavam para uma pneumonia, por isso o médico desconhecia a data provável da recuperação.
7. O assistente fez os exames solicitados pelo médico e apurou-se que não se tratava de uma pneumonia, pelo que emitiu um segundo atestado indicando a data provável de recuperação, que foi junto aos autos no dia 5/03/2020, ou seja, dentro do prazo de três dias que alude o artigo 117º do CPP e requereu a justificação da falta.
8. A Mmª. Juíza não considerou o pedido. No despacho de 30/03/2020 refere “No que respeita ao requerimento do assistente, informe-o que o tribunal já se pronunciou a esse respeito em audiência de julgamento, pelo que nada mais há a determinar”.
9. O Tribunal, “a quo”, violou o regulado nos artigos 117°, n.°2 a 4, e 116°, do CPP.

Assim, com o douto suprimento deverá o Tribunal de recurso substituir o douto despacho recorrido por outro que defira o requerido pelo assistente por cumprir os requisitos legais e, bem assim, declare justificada a falta e o absolva da multa em que o condenou.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, assim se fazendo JUSTIÇA
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O ministério público junto da primeira instância defendeu a manutenção do decidido.
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Idêntico parecer veio a ser emitido pelo ministério público nesta relação.
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Foi cumprido do disposto no art. 417 nº 2 do código de processo penal ( CPP).
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Após os vistos prosseguiram os autos para conferência.

II.
Cumpre apreciar e decidir tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (artigo 412º, nº 1 do CPP) e que, analisando-as, a questão a solver é apenas a de saber se deve manter-se a decisão de não justificação da falta e de condenação em multa do assistente pela ausência deste à sessão do julgamento do dia 03/03/2020.
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É a seguinte a factualidade que interessa para a decisão:

1- No dia 03/03/2020 teve início a audiência de julgamento que opôs o assistente J. A. ao arguido J. P..
2- Na ata elaborada ficou a constar, após a identificação dos intervenientes (transcrição):
Encontram-se apenas presentes a testemunha P. A. e o Dr. V. C., sendo certo que todos se encontravam devidamente notificados.
Consigno que o assistente J. A. e a testemunha M. M. comunicaram a sua ausência via telefone.
Encontra-se também presente o Dr. C. D., com substabelecimento”.
- Quando eram 10h10m, em virtude de se aguardar a presença de todos os intervenientes, pela Mma Juiz de Direito foi declarada aberta a audiência da discussão e julgamento, tendo de seguida o Dr. C. D., junto um substabelecimento outorgado a seu favor e dois atestados médicos um referente ao assistente J. A. e outro referente à testemunha M. M., os quais a Mma Juiz rubricou e marchou juntar aos autos.
- Após, deu a palavra à Digna Procuradora da República, para se pronunciar quanto do arguido e aos atestados ora juntos, tendo ela Senhora Magistrada promovido que (…)
Uma vez que o atestado junto aos autos pela ofendido/assistente não atesta qualquer doença atual que o impeça de comparecer em audiência de julgamento, promovo que se considere injustificada a falta do ofendido enquanto testemunha nos termos do artigo 116º do CPP, e nessa conformidade seja o mesmo condenado na multa de 2 (duas) Ucs.
(…)
- De seguida pela Mma Juiz foi proferido o seguinte despacho
(…)
Quanto ao atestado apresentado pelo Sr. J. A., assistente nestes autos, entendemos que o mesmo não cumpre os requisitos constantes do artigo 116º e 117º do CPP, e assim sendo entendemos que não se encontra justificada a falta do assistente à presente audiência de julgamento e nessa medida vai o mesmo condenado na multa processual que fixa em 2 (duas) Uc.
Notifique.
(…)
3- O atestado junto pelo assistente aos autos no início da audiência tem o seguinte teor:
“Declaro para os devidos efeitos que J. A. em virtude da sua doença coronária, valvular aórtica e patologia respiratória em estudo, deve ser dispensado de ambientes e tarefas que criem ansiedade e nervosismo”.
- Mostra-se datado de 02/03/2020 e assinado pelo médico que o elaborou.
4- No dia 05/03/2020 o assistente através da sua advogada juntou aos autos um requerimento do seguinte teor (transcrição):
J. A., assistente e ofendido nos autos à margem referenciados, não tendo podido comparecer à audiência de julgamento designada para o passado dia 03 de março do corrente ano, por se encontrar doente, como prova o atestado junto, por estar em tempo para o juntar e requerer a justificação da falta, vem, mui respeitosamente requerer a V. Exa se digne justificar-lhe a falta, o que faz nos termos e para os efeitos do artigo 117º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal”.
O requerente tem tido problemas de saúde, que se agravaram subitamente a partir do dia 01 do mês de março: febre, tosse, dificuldade em respirar, obrigando-o a realizar vários exames e indicação de repouso absoluto. A situação é crítica em virtude de ter outros problemas de saúde, conforme consta do atestado médico e encontrando-se na sua residência, por enquanto.
O requerente que tinha intenção de se apresentar no dia de julgamento, perante o súbito agravamento do seu estado de saúde no dia dois de março: febre alta, tosse, dificuldade em respirar entre outros, comunicou nesse mesmo dia a impossibilidade de comparecer.
Por estar em tempo, requer a V. Exa se digne revogar a douta decisão de condenação em multa e justificar a falta do requerente”.
Junta atestado médico.
5- O atestado junto com o precedente requerimento é do seguinte teor:
Declaro para os devidos efeitos que J. A. em virtude da sua doença coronária, valvular aórtica e patologia respiratória em estudo foi admitido para colecistectomia laparoscópica por litíase vesicular sintomática. Não operado por risco anestésico (doente com infeção respiratória há menos de um mês). Intervenção cirúrgica e remarcar na ULSAM. Deve estar em repouso e no domicílio por um período de 15 dias.
6- O requerimento do assistente mereceu do tribunal a quo o seguinte despacho (transcrição):
“No que respeita ao requerimento do assistente informe-o que o tribunal já se pronunciou a esse respeito em audiência de julgamento, pelo que nada mais há a determinar.
Notifique.
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Apreciação do recurso.

Como já se disse a única questão trazida à apreciação deste tribunal resume-se a saber se é, ou não, de manter a decisão que julgou injustificada a falta do assistente à audiência de julgamento do dia 03/03/2020 e o condenou na multa de 2 UC's.
Como é do conhecimento generalizado de quem opera nos tribunais, as faltas a julgamento foram, durante anos, “um dos pontos de estrangulamento” que mais contribuiu para a morosidade da justiça, o que motivou que a redação da matéria em apreço, introduzida pela lei 59/98 de 25/08, se apresentasse com grande exigência no que respeita ao controlo dos elementos de prova da impossibilidade de comparecimento.
É, portanto, a essa luz e aos objetivos pretendidos, pelo legislador, ao tempo, que tem de compreender-se a exigência da lei plasmada há 22 anos no art. 117.º do CPP. É que também neste, como em tantos outros aspetos da vida e do direito, é necessário compreender que o que dá sentido à existência, o que dirige os nossos gestos, o que suporta os nossos costumes, não provém de nós próprios, mas é recebido de um antes (…). Não há nada no que existe que não tenha visto o seu lugar e o seu destino fixados nesses tempos de advento a que veio a suceder-se o nosso tempo de repetição (Gauchet in Le Désenchantement du Monde (1985), págs. 19 e 20 cit in CEJ- Jornadas de Direito Processual Penal- O novo Código de Processo Penal, Livraria Almedina, Coimbra, 324).
Um dos motivos mais comuns para justificação da falta a ato processual, designadamente a julgamento, é a situação de doença. E, neste caso, diz a lei que “se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico… (nº 4 do art. 117 do CPP).
Mais diz a lei que o atestado médico deve especificar a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e conter o tempo provável de duração do impedimento.
(Importa aqui referir que, contrariamente ao que consta da promoção do MP da 1ª instância, desde o assento de 03/04/1991, publicado no DR I-A nº 120 de 25/05/1991, deixou de ser exigível a indicação da doença concreta que impossibilita a comparência ou a torna gravemente inconveniente).
Portanto, a lei exige que para que o atestado médico seja formalmente correto, o médico que o subscreva tenha bem presente as exigências do nº 4 do art.º 117.º do CPP.

Mas não basta. É que a lei estende a exigência também ao faltoso ao dispor no nº 2 do art.º 117.º que:

- A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com 5 dias de antecedência, se for previsível e no dia e hora designados para a prática do ato, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena da não justificação da falta, a indicação do respetivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.

Isto é, ao faltoso exige-se que antecipadamente (com 5 dias de antecedência) avise o tribunal de que não pode comparecer e, caso a impossibilidade seja imprevisível, além da comunicação do motivo da impossibilidade, também a razão de imprevisibilidade deve ser comunicada.
Mais ainda: não basta comunicar, é necessário fazer a prova do que é dito na comunicação.
Para tanto, dispõe o nº 3 do art.º 117 que os elementos da prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado podem ser apresentados até ao 3º dia útil seguinte (...).
Há, portanto, na redação legal um conjunto de exigências que abrangem não só o faltoso, mas também o médico que atesta a doença, o funcionário do tribunal que recebe a comunicação, se ela for telefónica, e que a deverá documentar nos autos, sendo certo que basta que uma das exigências não seja respeitada para que, face à lei, seja defensável que a falta possa não ser julgada justificada.
A generalidade da jurisprudência assim tem entendido, mantendo 22 anos depois e quando o flagelo dos adiamentos motivados por ausências já se mostra ultrapassado, a mesma exigência formal.
Ora, diz o nº 1 do art.º 117º que considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual para que foi convocado ou notificado.
Isto é, contrariamente ao que antes sucedia, o texto do nº 1 do art.º 117ºdo CPP não remete para a lei penal substantiva a justificação da falta, já que deixou de fazer referência a cláusulas de exclusão da ilicitude ou da culpa, como acontecia com a redação anterior ao texto de 1998. A lei deixa, assim, ao julgador a possibilidade de aferir se determinado facto é não imputável ao faltoso, sem esquecer que o dever de comparência em atos judiciais, maxime no julgamento, se sobrepõe a muitos outros de índole privada, pessoal ou profissional e que o que lei pretende sancionar é, essencialmente, o comportamento de quem se quer furtar à ação da justiça, ou a quer entorpecer.
Na situação em apreço resulta da ata da audiência que no dia agendado para julgamento o assistente telefonou antes do julgamento a avisar que não poderia comparecer. Esta circunstância foi omitida nos despachos recorridos, o recorrente não lhe deu grande relevo e o ministério público ignorou-a, mas não deve ser esquecida. Não se sabe o que disse, não se sabe o que lhe foi perguntado, sabe-se apenas o que ficou a constar da ata do julgamento, isto é, que “comunicou a ausência via telefone”. Mais nada ficou a constar da referida ata, não obstante a lei exigir - recorde-se - que da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respetivo motivo, o local onde o faltoso pode ser encontrado e a duração previsível do impedimento.
Isto é, tendo o faltoso telefonado, não devia ter-se omitido na ata o motivo que possa ter indicado, não deveria ter-se deixado de questionar o local onde se encontrava e por quanto tempo estaria impedido. E não tendo sido obtida tal informação no momento em que foi feita a ligação telefónica, nada impedia que o fosse depois, logo que chegado ao conhecimento do tribunal de que a comunicação telefónica ocorrera. É que, é bom recordar, como é dito no Ac. RC de 06/01/1999 in CJ, I, 42: “os tribunais não são redomas de cristal que se sobrepõem a tudo e a todos, com critérios rígidos de apreciação de condutas”. Tanto mais quanto a preocupação em telefonar no dia do julgamento por parte do assistente deveria ser suficiente “para acreditar que o cidadão não se quer furtar a colaborar com a justiça. É claro que toda a falta de justificação deve ser punida, mas também toda a justificação deve merecer uma ponderação sensata”. (ac. cit).
Depois do telefonema, o advogado que compareceu no julgamento entregou um atestado médico (o documento apresentado não é em rigor um atestado, mas assim foi considerado por todos, desde o apresentante, ao ministério público e ao juiz) cujo teor, entendeu o tribunal a quo, não “cumpria os requisitos dos artigos 116º e 117º do CPP”, razão pela qual a falta foi julgada injustificada.
O teor do atestado era o seguinte: “declaro para os devidos efeitos que J. A. em virtude da sua doença coronária, valvular aórtica e patologia respiratória em estudo, deve ser dispensado de ambientes e tarefas que criem ansiedade e nervosismo”.
O atestado apresentado no julgamento indica, portanto, que o assistente antes do julgamento já se encontrava numa situação de doença. É certo que não se dizia que tal situação era impeditiva do comparecimento em tribunal, mas é sensato aceitar que estando o assistente já perto dos 80 anos de vida (nasceu em -/06/1941) e padecendo de doença coronária e respiratória, o ambiente do tribunal lhe criasse ansiedade e nervosismo, que, no entender do médico, deveria evitar.
Acresce que se é verdade que a doença não era imprevisível, também não é menos certo que era admissível que a ansiedade e nervosismo impeditivos do comparecimento tivessem sido a razão do telefonema e pudessem fazer-se sentir com mais intensidade em cima da hora.
Isto é, o tribunal deparou-se com um documento médico que, não respeitando formalmente as exigências legais, apontava para a existência de um facto, não imputável ao faltoso e sublinhado pelo telefonema prévio ao julgamento, impeditivo do comparecimento. Ora, como não era o médico que estava a ser julgado na sua capacidade de respeitar a exigência legal ao escrever o atestado e havia que aferir da possibilidade do assistente poder vir a prestar declarações, o tribunal não deveria ter rejeitado, sem mais, o documento junto, em face do que dispõe o nº 6 do artigo 117º do CPP: “havendo impossibilidade de comparecimento, mas não de prestação de declarações ou de depoimento, esta realizar-se-á no dia, hora e local que a autoridade judiciária designar, ouvido o médico assistente, se necessário”.
Isto é, se o atestado ficou aquém do conteúdo exigido por lei, o Tribunal a quem compete realizar a justiça em nome do povo (artigo 202º, nº 1 da CRP) ficou aquém do que lhe seria exigível na busca pela verdade e pela justiça do caso concreto. É que a justiça do caso concreto impunha que o assistente não fosse prejudicado pelos atos ou omissões de outrem, v.g. pelo teor do texto escrito pelo médico e pela inércia do funcionário que recebeu o telefonema antes do julgamento.
A mesma crítica merece o despacho que se seguiu à junção do segundo atestado médico, entregue no prazo legal (3 dias úteis) que o ministério público em primeira instância achou bem que o tribunal a quo tivesse “ignorado”, como se pudesse ser ignorado qualquer requerimento por mais anódino que seja.
O referido despacho limitou-se a dizer “no que respeita ao requerimento do assistente, informe-o que o tribunal já se pronunciou a esse respeito em audiência de julgamento, pelo que nada mais há a determinar”.
Ora, o atestado junto em complemento do anterior, depois de reiterar as patologias já anteriormente expostas, aponta para a impossibilidade do doente sair de casa, por um período de 15 dias, colmatando a falta dos requisitos v.g. a duração do impedimento e localização do faltoso, de que padecia o anterior.
Acresce que tal atestado foi acompanhado de um requerimento dando conta de um súbito agravamento dos sintomas respiratórios (febre, tosse e dificuldade em respirar) impeditivos de comparecimento, para justificar a impossibilidade de comparecer comunicada telefonicamente antes do julgamento (artigo 117º, nº 3 do CPP).
Assim sendo, se tivermos em conta que o objetivo da lei ao punir as faltas injustificadas é o de evitar o entorpecimento deliberado da ação da Justiça e que não se percebe na atitude do assistente (que acabou por ser ouvido em julgamento) que tenha pretendido provocar tal entorpecimento, não poderá o despacho ser mantido, uma vez que o recorrente cumpriu, pelo menos, o que a lei dispõe no nº 3 do artigo 117º do CPP.
Note-se que se o tribunal a quo tivesse ficado na dúvida sobre a veracidade dos motivos da ausência, não deveria escudar-se na violação da formalidade ínsita no teor de um documento que não é elaborado pelo faltoso, tanto mais quanto o próprio tribunal deixou de obter as informações relevantes que disse faltarem na comunicação do recorrente.
Assim, retirando-se da conjugação do teor dos documentos juntos e do comportamento processual do assistente a impossibilidade de comparecimento à audiência de julgamento do dia 03/03/2020, deverá a falta ser julgada justificada, ficando sem efeito a condenação na multa de 2 Ucs que lhe foi imposta.
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III.
DECISÃO

Em face do exposto decidem os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso e, em consequência, julgam justificada a falta do assistente ao julgamento do dia 03/03/2020, absolvendo-o do pagamento da multa de 2 Ucs que lhe fora aplicada.
Sem custas.
Guimarães, 14 de setembro de 2020

Maria Teresa Coimbra
Cândida Martinho