Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ FLORES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONTRATO COMERCIAL DE COMPRA E VENDA SOB AMOSTRA DEFEITOS CADUCIDADE DA DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - A falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que importam a revisão da matéria de facto julgado, determina a rejeição da sua impugnação. - Tendo em mente o disposto no art. 635º, nº 5, do C.P.C., e a circunstância de estarmos de a previsão do art. 662º, nº 2, al. d), desse Código, constituir uma situação análoga à da anulação do processo, por maioria de razão deverá ser aplicada aquela regra de estabilização à matéria intocada num primeiro recurso da decisão. - Constitui um contrato comercial de compra e venda sobre amostra, o outorgado entre duas sociedades comerciais, mediante o qual uma se obriga a fornecer determinado tecido estampado de acordo com amostra previamente aprovada pela compradora - cf arts. 468º e 471º, do Código Civil. - Nesse contexto, incumbe à compradora demonstrar assertivamente que denunciou tempestivamente os defeitos do produto fornecido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recorrente(s): EMP01..., S.A.; Recorrido(s): EMP02..., S.A.. * ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:1. RELATÓRIO Por apenso ao processo principal de execução, movido pela aqui Recorrente contra a Recorrida, esta deduziu os presentes embargos de executado nos quais pede que seja reconhecido que nada deve à Embargada, extinguindo-se, em consequência aquela acção executiva. Em contestação, em suma, a embargada pede a sua improcedência e o prosseguimento da execução. A final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decido: 5.1.- Julgar procedentes os presentes embargos à execução e, em consequência, determino a extinção da execução apensa contra a embargante. 5.2.- Custas pela embargada/exequente. 5.3.- Registe e notifique. 5.4.- Informe o AE do teor da presente sentença. 5.5.- Fixo os honorários e despesas nos termos reclamados pelo Sr. Perito, a adiantar pelo IGFEJ.” Inconformada com esta decisão, a Embargada Recorreu. Foi então proferido Acórdão neste Tribunal de recurso que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância, a fim de este proceder à devida fundamentação dos pontos 30), 31), 34), 35), 36), 37) e 38) da matéria de facto julgada assente, nos termos do art. 662º, nº 2, al. d), do Código de Processo Civil. Nessa sequência, foi proferida nova sentença com o mesmo dispositivo. Renovando o seu inconformismo, a Embargada apelou novamente, formulando desta feita as seguintes Conclusões 1. Vem o presente recurso interposto da sentença a quo que julgou procedente os embargos deduzidos pela Executada, EMP02..., SA doravante designada APELADA, contra a exequente EMP01..., SA, doravante designado por APELANTE. 2. A ora APELANTE não se conforma com esta decisão, na medida em que o tribunal a quo mantem o erro na apreciação e fixação da matéria de facto e na aplicação da matéria de direito, daí que impugne a decisão, nos termos do disposto no artigo 640º do CPC, que uma vez revista conduzirá certamente à alteração da decisão proferida. Dos factos 3. Quanto à matéria de facto a Apelante impugna os seguintes factos dados por provados: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 39, 44 45, 49, 50, 51 a 54. Pois que, 4. A decisão em crise afirma de forma contundente que depositou no relatório pericial toda a base decisória, olvidando que a questão que lhe foi apresentada não versa sobre especificidades de tecidos, mas se a encomenda da Apelada à Apelante cumpriu os devidos e esperados termos. 5. Na perceção da Apelante, verifica-se uma injustificada sobrevalorização do relatório pericial, que em si mesmo é desnecessário e sem relevo para os autos e cuja versão final não foi sequer corretamente apontada na decisão em crise. 6. O relatório pericial resulta de uma decisão do julgador, não foi requerido por qualquer das partes, pois nunca esteve em causa a alegação de diferenças dos tecidos entregues pela Apelante depois de impressos. De facto 7. As partes não discutiam se do rolo à frente, de onde as amostram foram confecionadas e do rolo de produção, onde sairiam as peças da encomenda, resultava a mesma torção de fios durante a confeção. 8. Este era um facto assente, do tecido estampado pela Apelante sempre se verificou torção, por isso só o julgador viu algo que não foi alegado ou colocado em causa. 9. O que foi alegado pela Apelada é que não conseguiu reproduzir nos rolos de produção, peças com qualidade equivalente ao protótipo fornecido pelo seu cliente e as que eram possível de serem confecionadas não eram por aquele aceite. 10. Foi pela alegação que o tecido era “inconfecionável” que o Tribunal ordenou perícia, tendo a Apelada remetido o protótipo que estava na sua pose e a Apelante os rolos de produção. Por isso, 11. Não parece razoável aceitar que o relatório pericial seja o único meio de prova passível de valorização para dirimir a contenda, nem que aquele seja a base para serem dados por provados os factos constante dos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 39, 44 45, 49, 50, 51 a 54 da sentença ora em crise, 12. Especialmente quando é apontado, pela Apelante, ao relatório pericial um erro de catalogação. Pois que, 13. O Tribunal interpretou o relatório pericial como versando sobre duas amostras, A e B, de tecido estampado pela Apelante, nomeadamente da primeira e segunda entrega. Mas 14. Fá-lo sem bases para tal. 15. Da realidade, tal erro tem origem no perito designado e no relatório elaborado como veremos. 16. A amostra “A” chamada de protótipo pela Apelada, tida pelo tribunal como tecido impresso pela Apelante, está longe se o ser, 17. O “protótipo” entregue para peritagem pela Apelada não se trata de peça confecionada a partir do tecido de teste, a partir do rolo à frente, a partir da primeira entrega de tecido feita pela Apelante mas a peça que o cliente final pretendia que fosse confecionada. 18. São múltiplas as razões que levam a Apelante a fazer esta afirmação: - a Embargada o induz no seu requerimento de 05.11.2020 sob a ref. ...05: “Relativamente à primeira entrega (correspondente à seda estampada com que foi costurada a coleção), a mesma foi maioritariamente utilizada em peças confecionadas e enviadas ao cliente da Embargante, tendo esta reservado um protótipo”; - a peça remetida para peritagem pelo EMP02... nunca antes foi exibida à EMP01...; - a EMP02... já havia assumido que nas peças que confecionou com o rolo à frente havia torção de fios, que o cliente não aceitava as blusas assim, mas que a confeção dessas peças apenas foi feita depois da encomenda dos 3 rolos finais. - se a amostra A não tem torções não pode prover do rolo de teste. Vejamos em pormenor a questão 19. Em termos simples, o que a Apelante contesta não são as conclusões da peritagem, mas sim que se tenha partido da premissa que a amostra A, a peça constante da foto 1, da página 4 do relatório pericial seja a “blusa protótipo de coleção confecionada com o tecido estampado da 1º entrega”, Pois não é, 20. A proveniência da amostra “A” não é questão recente neste processo, nem se assumiu apenas em fase de recurso, 21. A Apelante já havia questionado o perito sobre a “etiqueta”, o “rótulo”, a “legenda” colocada na amostra fornecida pela Apelada: 22. Note-se o depoimento produzido pelo Sr. Perito ao minuto 19 do seu depoimento registado no ficheiro 20220526142559_5744096_3993039 sobre o tema. 23. O relatório só pede ser tido em consideração por aquilo que é: uma apreciação entre o tecido da peça a produzir e o tecido escolhido para a sua produção. Nada mais. 24. Ao canalizar esforços no apuramento das razões para o surgimento do “defeito” durante a confeção o Tribunal a quo ignorou o que era relevante para a sua decisão: “ se foi alega ou provada a diferença das sedas estampadas pela Apelante a pedido da Apelada”; “a ter ficado provada a diferença entre as seda, tal diferença é imputável à Apelante”? Nada mais. 25. Quando às evidencias que a amostra “A” não resulta do “rolo à frente” fornecido pela Apelante, essas são inegáveis, já que: - a Apelada não identificou a amostra A como confecionada a partir do rolo à frente/teste; - não existe dissonante entre a ficha técnica do tecido de produção e o próprio tecido (relatório pericial pag 18 e depoimento do Sr. Perito ao minuto 14:54 da ficheiro indicado: - É assim os tecidos da produção estão mesmo de acordo com a ficha técnica, em termos de parametros, não estão de acordo é com a amostra - A linha de produção da amostra A não foi fornecida pela EMP02... para peritagem, o que induz não ter sido esta a sua autora - (relatório pericial pag 11). - A EMP02... não disponha/cedeu da ficha técnica de produção da peça - (relatório pericial pag 5). Não esquecendo que, 26. No e-mail de ... (documento ... da contestação), a Apelada é confrontada com a afirmação da Apelante de que os rolos de teste e de produção são iguais e não o contesta: 27. Se só a amostra A é o facto dissonante dos elementos documentais e físicos destes autos, não pode o tribunal entender credível ou provável que a amostra remetida pera peritagem provém de confeção feita pela EMP02... com uma cor do rolo à frente/teste fornecido pela EMP01..., pois as regras da experiência exigem (para se aferir nesse sentido) que a EMP02... conseguisse fornecer para peritagem: - tecidos ou peças dos rolos à frente/teste das demais cores; - evidências das diferenças proporcionais de peso por metro quadrado entre as entregas de rolo à frente/teste e as entregas de produção - a ficha técnica da peça a produzir. - a linha com que produziu a peça de amostra A. - não tivesse aceitado a afirmação de que os rolos de produção estavam iguais aos de produção. De Direito Acresce que, 28. Determinou o tribunal a quo no 4.2. da sentença em crise que “A relação contratual aqui em causa apresenta-se como abrangida por um contrato de empreitada, visto que a exequente procedeu à execução de uma “obra” a pedido da executada.” 29. Qualificação de contrato com a qual a Apelante não pode de todo concordar, pois não visam as partes a execução de obra, tanto que a EMP02... não partilhou as características técnicas do tecido da amostra ou o fim a que tal tecido se destinada, antes a EMP02... encomendou metros de tecido com base em duas amostras: um catálogo de tecido e um ficheiro de impressão Ora, 30. Quando alguém se obriga a fornecer um bem fabricado por encomenda com base em amostra, ficamos perante um contrato de compra e venda sobre amostra (acórdão do tribunal da Relação de Guimarães de 10 de Maio de 2018 para o processo 6947/16.5T8GMR.G1,). 31. Neste caso a invocação dos vícios tem um prazo curto, 8 dias, prazo esse que a Apelada deixou passar. 32. Mas mesmo que assim não fosse. 33. Se o Contrato fosse de empreitada, cabia à EMP01... executar a impressão do ficheiro informático no tecido escolhido, tudo conforme convencionado e sem vícios que reduzissem o valor e a aptidão para o uso destinado. 34. O que a Apelada não prova que tenha sido incumprido. Pois que, 35. Sendo certo que à EMP01... não foi dado a conhecer o uso a que se destinava o tecido encomendado ou as especificidades da amostra e tendo o tecido a imprimir sido determinado pela Apelada, nada podia a Apelante fazer para influenciar o valor ou a aptidão do tecido que lhe foi encomendado. 36. Pelo que mesmo que o contrato entre as partes fosse de empreitada, o que não se concebe, ainda assim as causas de exclusão de responsabilidade da Apelante são gritante: - a EMP02... escolheu tecido de catálogo - a EMP02... forneceu o ficheiro informático - a EMP02... não apontou qualquer diferença ao tecido em relação à ficha técnica fornecida com o catalogo a partir do qual a escolha foi feita, nem ao desenho que forneceu para impressão. - a EMP02... não permitiu qualquer intervenção da Apelante para impedir ou reduzir a torção de fios verificada na confeção. Como tal, 37. Se o tecido se destinava a fim desconhecido pela Apelante e se à mesma não foi pedido qualquer parecer técnico prévio à execução do pedido, nenhum contributo podia a Apelante dar para evitar o defeito alegado pela EMP02... para a confeção das peças. 38. Não conhecendo a Apelante as expectativas firmadas para peça final, não poderia sequer ter influenciado a escolha de tecido. 39. Sem esquecer que a EMP02... nada provou sobre a encomenda da ..., a sua retirada ou a sua causaq. 40. Nem tampouco provou que a Apelante não se encontrava em prazo para corrigir o defeito, caso fosse esse o caso. Assim, 41. Nem sobre a premissa da existência de um contrato de empreitada pode ser aferida qualquer responsabilidade da Apelante. 42. Note-se assim que a Apelante se dispôs a executar tarefa que permitiria redução a torção do fio, e tal foi rejeitado pela Apelada 43. A Apelante se dispôs a fazer uma segunda impressão do lado inverso ao inicial e tal foi rejeitado pela Apelada. Assim 44. Mesmo que estivéssemos perante um contrato de empreitada as recusas da Apelada em permitir à Apelante fazer a correção de defeitos – ofertas de correção de defeitos que não é contestada nem pela Apelada, nem pela prova testemunhal produzida em sede de julgamento – conduziram igualmente à exclusão de responsabilidade da Apelante. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, SENDO A SENTENÇA RECORRIDA REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE FIXE A IMPROCEDENCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINE A PROSSECUÇÃO DA EXECUÇÃO APENSA CONTRA A APELADA Em resposta, a Recorrida alega, em suma, que o recurso deve ser julgado improcedente. 2. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. As questões enunciadas pelo/a(s) recorrente(s) podem sintetizar-se da seguinte forma: - Alteração da decisão de facto; - Modificação da decisão em conformidade; - A melhor qualificação do contrato. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” No que toca à especificação dos meios probatórios - «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil). Como refere Abrantes Geraldes , sendo certo que actualmente a possibilidade de alteração da matéria de facto é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra, certo é que nessa operação “foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislado optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente. De acordo com este mesmo autor e Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, em síntese, o sistema actual de apelação que envolva a impugnação sobre a matéria de facto exige ao impugnante, o seguinte: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenha sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos ; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos , exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente;(…). Sublinha ainda o mesmo autor que não existe, quanto ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento. Tendo em mente esta exigência do dispositivo do citado art. 640º, entende ainda Abrantes Geraldes que, mediante uma apreciação rigorosa, decorrente do princípio da auto-responsabilidade das partes , sempre com respeito do princípio da proporcionalidade, da letra e espírito da lei, “a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: A falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (cf. arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b)); Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a)); Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g., documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc); Falta de indicação exacta, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente cada segmento da impugnação.” Sobre esta última exigência a nossa posição actual, em consonância com o que tem sido a evolução da jurisprudência deste Tribunal da Relação de Guimarães e de outros tribunais de recurso, como ficou dito em Ac. de 19.11.2020 , por nós subscrito, é a seguinte: “Em síntese, as conclusões têm a importante função de definir e delimitar o objecto do recurso e, desta forma, circunscrever o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento. Deste modo, sendo a impugnação de matéria de facto uma autêntica questão fundamental, susceptível de conduzir a decisão diferente, deve ela ser incluída nas conclusões das alegações, de forma sintética mas obviamente com indicação expressa e precisa dos pontos de facto impugnados e com as correspondentes conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio. ” Com refere Abrantes Geraldes - As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se a final, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Tendo em mente a interpretação do art. 640º, que acima enunciamos, analisemos a pretensa impugnação dos Apelantes. * Descendo ao caso.A Apelante sindica na sua apelação a decisão dos factos dados por provados nos itens: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 39, 44 45, 49, 50 e 51 a 54, da decisão em crise. Em sede de contra-alegações, a Apelada suscita uma questão prévia, relacionada com a estabilização da decisão no que respeita às questões que não foram suscitadas no recurso inicialmente apresentada pela Recorrente, maxime no respeitante aos pontos 39 e 54 dos factos provados desta 2ª sentença. E, com efeito, na apelação apresentada em 11.7.2022, esta apenas questionou a factualidade constantes dos originais itens 2, 30, 31, 34, 36, 37, e 38, correspondentes aos itens 2, 44, 45, 49, 50, 51 e 53 da decisão agora impugnada. Posto isto, tendo em mente o disposto no art. 635º, nº 5, do C.P.C., e a circunstância de estarmos aqui perante uma situação análoga à da anulação do processo, por maioria de razão deverá ser aplicada essa regra (art. 10º, do Código Civil). De acordo com esse entendimento, essa matéria deve considerar-se definitivamente julgada e assente (transitada), estando vedado à Apelante, numa espécie de aperfeiçoamento do seu recurso original, questionar factualidade que já havia considerado bem julgada. Por esta razão, não iremos conhecer desta particular impugnação dos itens 39 e 54. Para além disso, como acima se assinalou, a Apelante questiona outra factualidade julgada, incluindo alguma que, sem razão aparente e em excesso de pronúncia (tendo em conta o que estava em causa na decisão anteriormente proferida por este Tribunal de recurso - cf. art. 662º, nº 2, al. d)), o Tribunal a quo decidiu inovar no rol dos factos a considerar. Assim, a Apelante coloca em causa os itens 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, infra reproduzidos em 3.2.a.), matéria nova, aditada pelo Tribunal recorrido. No que toca a estes pontos, a Recorrente defende, em suma, que a perícia invocada não pode servir de prova. Aqui chegados, tendo em conta a argumentação aduzida de forma genérica na motivação do recurso da Apelante, temos de deixar dito, a título de nota prévia, que, de acordo com o que consta dos autos, foram solicitados ao perito nomeado esclarecimentos (juntos em 7.6.2023) que cabem na previsão do art. 485º, nº 4, do Código de Processo Civil, e fazem parte da perícia determinada no processo, aliás, sem qualquer reparo fundamental até à prolação da sentença em crise. Essa prova, como emana do art. 389º, do Código Civil, é de livre apreciação. No caso, inexiste qualquer razão para colocar em causa a convicção do Tribunal a quo sobre a matéria que se discute e que, bem-vista a concreta impugnação exarada sobre estes pontos em cumprimento do disposto no art. 640º, nº 1, do C.P.C., se centra apenas sobre os tipos de tecidos em causa, aqueles que foram entregues para exame, pelas partes, sem qualquer reparo. No que diz respeito ao tecido apelidado de “amostra” - analisado pelo Sr. Perito, foi assim descrito no esclarecimento de 7.6.2023, sem qualquer correcção por parte da Recorrente, que não questionou oportunamente essa resposta nos termos previstos no regime dos arts. 485º e ss., do C.P.C.. Essa amostra, tendo em conta o contexto em que foi invocada, corresponde ao tecido referido em 10º, da p.i. dos embargos, ou seja, o tecido que, alegadamente, foi comprado a mando da executada e no qual teria sido confeccionado o rolo à frente mencionado também em 19. da contestação dos embargos (veja-se também o que a própria Apelante disse no seu requerimento de 27.4.2023). Posto isto, considerando que estamos perante prova real, é preciso mais do que isso para questionar, apenas em sede de recurso, o juízo técnico feito pelo perito. Improcede, portanto, esta impugnação. No que que concerne aos pontos 44 (inscrito em segundo lugar), 45, 49, 50, 51 e 52, dos factos julgados provados, cuja fundamentação se solicitou à primeira instância nos termos acima relatados, quando se trata de concretizar os fundamentos e a prova que suportariam a inversão da decisão deste conjunto alargado de factos, a Apelante não cumpriu o disposto no art. 640º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, nos termos acima expostos, incumprindo assim esse ónus. Sem prejuízo disso, sempre se dirá que a argumentação aduzida a esse propósito pela Apelante insiste em confundir questões distintas, sendo que aquilo que está essencialmente em causa nessa factualidade é a diferença entre o tecido da citada “amostra” e o tecido de produção examinados (depois da identificação e entrega pelas partes que não foi questionada, repita-se) que se revelou imperfeita, distinção que ficou patente na prova pericial em apreço, maxime nos esclarecimentos escritos prestados por último sem qualquer reclamação das partes. Por fim, no que diz respeito ao ponto 53, dos factos provados, não foi apresentada pela Apelante argumentação probatória que contrarie a resposta (6) exarada pelo Sr. Perito (nos esclarecimentos de 7.6.2023) a essa exacta questão, após exame real aos tecidos em causa, pelo que não podemos deixar de julgar improcedente a respectiva impugnação. Embora devessem ter sido rectificados em primeira instância (art. 614º, nº 2, do C.P.C.), uma vez que foi questionada a decisão da matéria de facto, os lapsos de escrita (na numeração e na omissão notado no item 19.) apontados pela Apelante serão por nós corrigidos no lugar próprio, ao abrigo do disposto nos arts. 6º e 662º, do C.P.C., atendendo ao aparente consenso das partes. 3.2. FACTOS A CONSIDERAR a) Factos provados. 1.- A exequente é uma sociedade que presta serviços de estamparia e acabamentos têxteis, e no âmbito da sua actividade realizou transacções comerciais com a executada. 2.- A executada/embargante solicitou à EMP01..., SA que elaborasse uma amostra num tecido de seda por si pretendido, com vista à satisfação de uma encomenda de um cliente seu denominado de .... 3.- A embargada/exequente não produz tecido, antes o imprime ou faz estampagem em tecido, conforme documento n.º ... junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 4.- Apesar desse seu escopo, a embargada/exequente acabou por adquirir a seda em nome da executada e de acordo com os parâmetros do tecido por esta indicados, conforme documento n.º ... junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 5.- Assim, conforme acordado, a embargante/executada comprou um tecido de seda contruído com fios retorcidos e dois cabos na direcção da teia e fios singelos na direcção da trama, conforme relatório pericial junto aos autos no passado dia 07-06-2023, 6.- … com fios de teia retorcidos de massa linear resultante de 35 dtex, ou seja, mais grossos que os fios de teia (singelos) do tecido estampado pela exequente. 7.- Com efeito, o tecido estampado pela exequente nos termos que contratou com a executada não corresponde ao tecido comprado pela executada para esse fim, 8.- … ou seja, a exequente procedeu à estampagem nos termos contratualizado com a executada num tecido com uma massa linear de 25 dtex, 9.- … e uma torção distinta do tecido comprado pela executada, conforme relatório pericial junto aos autos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 10.- Na verdade, o tecido comprado pela executada foi construído com um número de fios por polegada superior na direcção da trama, ou seja, maior densidade de fios na direcção da trama ao tecido onde a exequente procedeu à estampagem, 11.- … o tecido comprado pela executada com vista à estampagem por parte da exequente possuía um valor de massa por unidade de superfície (peso/m2) superior à do tecido efectivamente estampado pela exequente. 12.- O tecido onde a exequente procedeu à estampagem não corresponde ao tecido comprado pela executada e por esta apresentado à exequente para ela proceder a essa estampagem. 13.- O tecido estampado pela exequente tem características técnicas muito distintas das do tecido comprado pela executada para esse fim. 14.- A exequente não vendeu o tecido comprado pela executada com vista à sua estampagem. 15.- A exequente apenas procede à estampagem de tecidos. 16.- A exequente estampou um outro tecido que não foi o tecido comprado pela executada. 17.- O tecido comprado pela executada a fim da exequente proceder à sua estampagem apresentava um toque mais encorpado e compacto (maior maleabilidade) que o tecido onde a exequente procedeu à estampagem. 18.- O surgimento de riscos brancos na zona da costura apenas ocorreu no tecido estampado pela exequente e não no tecido comprado e disponibilizado pela executada à exequente para esse fim. 19.- A exequente não procedeu à estampagem no tecido de seda que lhe foi entregue pela executada para esse efeito e que a exequente acordou estampar. 20.- À revelia da indicação da embargante/executada, a exequente/embargada procedeu à estampagem de uma seda que não correspondia à seda comprada pela executada/embargante. 21.- Após a aquisição desse tecido, com as indicações técnicas dadas pela embargante quanto à qualidade deste, a exequente procedeu à execução da denominada “amostra” ou “rolo à frente”. 22.- A “amostra” executada pela embargada/exequente foi realizada no tecido comprado pela embargante para essa estampagem, conforme documento n.º ... junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 23.- A embargada/exequente informou a embargante que a “amostra” inicial por ela produzida, a pedido da embargante, determinaria os parâmetros de qualidade do rolo de produção que iria produzir, conforme documento n.º ... junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 24.- A embargada/exequente produziu e remeteu para a aprovação da embargante “amostras” prévias à encomenda dos “rolos de produção”, expedidas em 23/03/2018, conforme documento n.º ... junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 25.- Essa “amostra” foi produzida pela exequente com recurso ao tecido comprado pela embargante, conforme documento n.º ... junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 26.- Recebida a “amostra” produzida pela embargada/exequente e antes de ser dada concordância para a produção dos “rolos de produção”, as partes discutiram o preço, quantidade e qualidade, conforme documento n.º ... junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos 27.- Ainda antes da execução dos “rolos de produção”, a embargante informou a exequente que havia desconformidades na amostra apresentada, conforme e-mail datado de 19 de Junho de 2018, junto com a contestação como documento n.º ..., cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 28.- Nos dias 7 e 8 de Agosto, a Embargada remeteu a embargante a tabela de preços para a qualidade pretendida e só após a respectiva aprovação do preço é que a impressão dos “rolos de produção” avançou. 29.- A embargante emitiu a letra de câmbio de acordo com as condições negociadas e para garantir o pagamento da encomenda em curso. 30.- A entrega dos “rolos de produção” por parte da exequente/embargada realizou-se no dia 7 de Agosto de 2018, com uma semana de antecedência relativamente ao previsto já que a entrega da produção da exequente/embargada à executada/embargante estava inicialmente ajustada para o dia 14 de Agosto seguinte. 31.- Por este facto, entre esse referido dia 7 e o dia 10 de Agosto os departamentos das aqui partes – Embargante e Embargada - mantiveram regulares contactos, mas com vista a uma próxima encomenda nada aludindo quanto à entrega operada. 32.- No dia 13 de Agosto de 2018, a embargante remeteu o seguinte e-mail à exequente: “De: AA [mailto:...] Enviada: segunda-feira, 13 de Agosto de 2018 15:09 Para: 'BB' Cc: ...' Assunto: RE: ... EMP01... S.A. - EMP02... S.A. Boa tarde Em seguimento da n/conversa telefónica, envio em anexo packing list do tecido que recebemos. Como lhe expliquei, estamos a fazer uma amostra com o tecido na cor azul - ... 1805F 051_03 V ... – e o tecido está todo enviesado e a cor do estampado parece que não está fixada. Agradeço que analisem a amostra que têm e me digam se podem fazer alguma coisa para melhorar o tecido de produção. MC AA” 33.- Em 8 de Novembro de 2018, a embargante fez saber junto da exequente que iria devolver os “rolos de produção”, conforme documento n.º ... junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 34.- Em resposta a este e-mail datado de 8 de Novembro de 2018, a embargada manifesta perante a embargante o seu desejo de cooperação com vista a ultrapassar qualquer problema com a encomenda, conforme documento n.º ... junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos, 35.- … embora, negasse qualquer responsabilidade em qualquer desconformidade no produto por si produzido, conforme documento n.º ... junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 36.- No dia 10 de Novembro de 2018, a embargante devolveu à embargada os “rolos de produção” produzidas por esta a pedido daquela, conforme documento n.º ... junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 37.- No dia 8 de Novembro de 2018, a embargante informa a embargada do seguinte: “Boa tarde BB Já recebemos o tecido para produção há bastante tempo, mas desde logo tivemos graves problemas para confeccionar, conforme tivemos oportunidade de partilhar essa nossa preocupação. Desde então temos tentado as mais variadas técnicas para coser a seda mas sempre sem sucesso. Em todas as situações verificam-se fios puxados com um fio branco visível, que obviamente não é aceite pelo cliente. Os artigos de seda são por si caros, e naturalmente exigem uma qualidade e aspecto final de acordo com o produto em si. Neste momento pensamos ter chegado já ao limite das experiencias possíveis.: Já experimentamos diversas maquinas de ponto corrido, sempre preparadas para tecidos finos Linhas mais finas do mercado 180 Agulhas mais finas do mercado 60 com ponta de esfera Entretelas em todas as costuras para estabilizar mais o tecido Tentamos fazer amostras em mais de 10 confeccionadores a feitio, assim como tentamos internamente usando os maiores cuidados possíveis em confecção. Toda a nossa equipe técnica reuniu por diversas vezes para discutir este assunto e concluiu não haver mais alternativas do que as utilizadas para coser a seda. Por este facto concluímos que o tecido em seda que recebemos não reúne condições para ser confeccionado, e assim sendo seremos obrigados a devolver o tecido. A seda está diferente do artigo que foi fornecido para amostras uma vez que esse estava bastante melhor, embora também apresentasse de vez em quando, um problema semelhante. Neste momento estamos com o problema gravíssimo com o nosso cliente, que não aceita o cancelamento da encomenda, e que em caso de não entrega, nos exigirá a titulo indemnizatório o valor equivalente ao preço de venda. MC AA” 38.- A embargada respondeu a este e-mail nos seguintes termos: De: BB Enviada: sexta-feira, ... de 2018 08:31 Para: 'AA' <...>; ...' <...> Assunto: RE: ... EMP01... S.A. - EMP02... S.A. Só para esclarecer Queremos tentar ajudar a resolver o problema do cliente, mas não vamos assumir nenhuma responsabilidade como já foi amplamente debatido. Os rolos entregues à frente estão iguais à produção . Os problemas deveriam ser levantados nos rolos à frente. Obrigada BB” 39.- A seda da “amostra” foi comprada de acordo com as especificações e preço aprovado pela embargante e a impressão foi concretizada noutro tecido. 40.- No dia ..., a embargante remeteu o seguinte e-mail à embargada: De: AA <...> Enviada: quarta-feira, ... de 2018 13:41 Para: BB <...> Cc: ...; CC <...>; DD <...> Assunto: RE: ... EMP01... S.A. - EMP02... S.A. Boa tarde BB (...) Em seguimento do mail de 09/11, vou enviar-lhe um rolo, para testar o problema que tenho vindo a salientar. Envio-lhe também uma das peças que fizemos, a qual, identifica bem o problema com os fios brancos que aparecem, principalmente na parte da plaquete. Agradeço que me envie os testes que fizerem e se tiverem um bom resultado será uma ajuda enorme da v/parte. Os rolos que me entregou inicialmente foram para aprovação de desenho e cor, só depois quando começamos a fazer as amostras é que começamos a ter este problema. MC AA 41.- No dia ... de 2018, a embargante remeteu o seguinte e-mail à embargada: De: AA <...> Enviada: quinta-feira, ... de 2018 14:03 Para: BB <...> Cc: ...; CC <...>; DD <...> Assunto: RE: ... EMP01... S.A. - EMP02... S.A. Boa tarde Nos também fomos apanhados desprevenidos quando recebemos o tecido que devia ser cortado de imediato, confeccionado e a respectiva mercadoria ser entregue ao longo do mês de Setembro conforme acordo de prazo de entrega. Ao longo de mais de 2 meses temos feito um conjunto de experiencias, reuniões com diversos técnicos, imensas horas com mecânicos a afinar maquinas, pesquisa para conseguir agulhas e linhas o mais fino que existe no mercado, tentativa de reforço das costuras com entretelas, enfim, um conjunto alargado de acções que em principio não nos deviam competir, uma vez que apenas compramos tecido para ser confeccionado. 42.- Em 12 de Dezembro de 2018 é recepcionado pela Embargante um pedido de pagamento de um crédito em mora, por parte da seguradora EMP03..., com quem a Embargada tinha contratado um seguro de crédito e havia comunicado o sinistro do não pagamento da letra de câmbio por parte da EMP02... na data aposta para vencimento, conforme documento n.º ... junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 43.- De imediato, a Embargante fez saber à aludida companhia de seguros que contestava o pagamento do valor reclamado, conforme documento n.º ...0 junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 44.a.- A encomenda contratualizada entre as partes ficou pronta para entregue a 06/08/2018 e foi entregue no dia seguinte 07/08/2018. 44.b.- O tecido da “amostra”, comprado de acordo com a especificações da embargante, não tem as mesmas características técnicas do tecido com que a exequente produziu o “rolo de produção”. 45.- Por razões não concretamente apuradas, o tecido do “rolo de produção” entregue pela exequente à executada não apresenta as mesmas características técnicas do tecido comprado pela embargante e que deu origem à “amostra” por ela aprovada. 46.- No âmbito destas relações comerciais foi emitida pela embargante uma letra de câmbio, no dia 18/08/2018, no valor de €14.286,35 (catorze mil, duzentos e oitenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos), com vencimento a 10-11-2018, para assegurar o pontual pagamento dos fornecimentos feitos pela exequente supra identificados e discriminados nas facturas ...72, de 15/06/2018 com vencimento a 15/07/2018, no valor de €777,72 (setecentos e setenta e sete euros e setenta e dois euros); e ..., de 06/08/2018 com vencimento a 05/09/2018, no valor de €13.508,63 (treze mil, quinhentos e oito euros e sessenta e três cêntimos). 47.- A embargante não liquidou o valor inscrito nessa letra de câmbio. 49.- O tecido do rolo de produção entregue pela exequente à embargante não corresponde ao tecido comprado pela embargante aquando da entrega da “amostra” ou “rolo à frente”, conforme relatório pericial junto aos autos e cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 50.- A embargante/executada não aprovou nem adquiriu o tecido que deu origem aos rolos de produção que lhe foi entregue pela exequente. 51.- O tecido da primeira entrega (utilizado na confecção da blusa protótipo de colecção da amostra A) foi produzido com fios de teia e fios de trama de composição 100% seda, com características técnicas muito distintas das dos fios utilizados na produção do tecido da segunda entrega (correspondente aos rolos e utilizado na confecção da blusa protótipo de produção da amostra B), no que diz respeito à tipologia dos fios de teia, massa linear dos fios de teia, retorção/torção dos fios de teia e torção dos fios de trama. 52.- O tecido da primeira entrega (colecção) possui um valor de massa por unidade de superfície (peso/m2) superior à dos tecidos da segunda entrega (produção), o que está em concordância com as diferenças de aspecto detectadas entre o tecido da primeira entrega (colecção) e os tecidos da segunda entrega (produção), aquando da inspecção visual efectuada inicialmente aos mesmos, ou seja, o tecido da primeira entrega (colecção) apresentava um toque mais encorpado e compacto (menor maleabilidade) que os tecidos da segunda entrega (produção) . 53.- O surgimento de riscos de cor ... na zona das costuras não se verificou nos ensaios de confecção realizados no tecido da amostra, mas apenas no tecido do “rolo de produção” ou “segunda entrega”. 54.- Os defeitos/deficiências nas peças confeccionadas pela Embargante com recurso ao rolo de produção consistiam no surgimento de riscos brancos no tecido nas zonas das costuras, detectados apenas de forma mais nítida nas peças confeccionadas com o tecido xadrez azul/branco, e que resultavam do facto de, aquando do corte do tecido e picagem da agulha, ocorrer uma alteração/rotação dos fios, fazendo com que a superfície não estampada dos mesmos passasse a ser visível pela face estampada do tecido. 55.- Este problema também foi observado nos protótipos confeccionados com os tecidos do “rolo de produção” ou “segunda entrega”, com xadrez amarelo/branco e lilás/branco. ução” ou “segunda entrega”, com xadrez amarelo/branco e lilás/branco. b) Factos não provados. Não se provaram os demais factos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos factos provados ou estejam em contradição com estes, nomeadamente, os seguintes: 1. Na génese dos presentes embargos de executado encontram-se argumentos que não postulam a favor de qualquer procedência dos presentes embargos, por consubstanciarem argumentos que mais não são do que uma tentativa de o Embargante obstar ao cumprimento de uma obrigação pela qual se vinculou perante a aqui embargada. 2. Vale isto por dizer que é absolutamente inglória a tentativa de a Embargante pretender obstar ao prosseguimento dos autos de execução principal, para o efeito alegando razões estranhas à obrigação assumida e, extemporâneas ao prazo para a reclamação de qualquer defeito. 3. Chegando mesmo a deturpar a realidade criadas entre as partes 4. A confusão da Embargante começa cedo e estendesse ao longo do embargo. 5. O tecido entregue pela exequente à executada, já estampado, era confeccionável sem defeitos. 3.3. DO DIREITO APLICÁVEL Manteve-se inalterada decisão da matéria de facto. A Apelante fazia depender parte do seu discurso recursivo, sem referência a qualquer fonte de direito substantivo legal, apenas e só da pretensão instrumental relacionada com a revisão da matéria fáctica. Posto isto, fica inelutavelmente prejudicado o seu conhecimento ou a pretendida alteração da decisão de mérito recorrida com base nessa argumentação, o que aqui se declara (cf. arts. 608º, n.º 2, 663º, n.ºs 2 e 6, ambos do Código de Processo Civil). 3.1. Da qualificação do contrato Nas conclusões 28. e ss., a Apelante alega ainda que, diversamente do que entendeu a primeira instância, o negócio que a envolveu com a Apelada e ficou apurado não constitui um contrato de empreitada mas sim um contrato de compra e venda por amostra. Nesse âmbito, alega que havia um prazo curto de 8 dias para invocação de vícios que a Apelada deixou passar, tendo em conta o disposto nos arts. 471º, do Código Comercial, e 916º, nºs 1 e 2, do Código Civil. Antes de mais, haverá que deixar claro que a aplicação do direito nesta fase da discussão faz-se com base em factos julgados e não com factualidade suposta pela Apelante ou com a prova que, erradamente, agora apresenta nas suas alegações de direito, de forma imprópria. Tendo em mente este pressuposto fundamental, haverá factos assentes que permitam considerar viável esta alegação da Apelante? O contrato de empreitada é aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço (cf. art. 1207º, do Código Civil). Por sua vez, a compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço (cf. art. 874º, do Código Civil). Conforme afirmava a propósito Pedro R. Martinez, “no direito português, o contrato pelo qual alguém se obriga a realizar certa obra é, em princípio, uma empreitada, e o fornecimento pelo empreiteiro das matérias necessárias à sua execução não vai, por via de regra, alterar a natureza do contrato. Deve, então qualificar-se como de empreitada o contrato em que o subministro de material constitui um meio para a realização da obra. Em contrapartida, enquadra-se na noção de compra e venda o contrato mediante o qual alguém se obriga a fornecer um bem fabricado em série ou por encomenda com base em amostra ou catálogo, desde que não haja que proceder a adaptações consideráveis”. Contudo, ressalvava o mesmo autor, que, por último, será a vontade real dos contraentes que, sobrepondo-se a todos os critérios de distinção, vai determinar o tipo de contrato e o seu regime. A venda sobre amostra é aquela que se realiza em face de uma parcela da mercadoria, ou de um tipo predeterminado desta, parcela ou tipo que devem ser aprovados pelo comprador antes da conclusão do contrato, devendo ser-lhe exactamente igual a mercadoria total, mais tarde entregue pelo vendedor – vd. Baptista Lopes, “Do Contrato de Compra e Venda”, pág. 182. Trata-se de um contrato tipicamente oneroso e sinalagmático, com obrigações recíprocas para ambas as partes: a da entrega da coisa encomendada, para a vendedora, e a de pagar o preço, para a compradora. No caso, julgamos, em sintonia com a posição defendida pela Apelante, estar perante este último tipo de contrato. Com efeito, não só resulta dos factos apurados que a encomenda de tecido estampado feita à Embargante pela Embargada tinha como matriz essencial da prestação daquela a amostra que se fez, previamente, de acordo com as orientações dadas por esta última, como também, aparentemente e de acordo com toda a factualidade apurada sempre foi essa a batalha da Apelada, que ainda agora esgrime argumentos usados pela sentença recorrida para questionar a prestação da Apelante com base no que resultava dessa mesma amostra. Seguindo este silogismo, discordamos da decisão recorrida quanto a esta fundamental qualificação do contrato. Em nosso entender, estamos perante um contrato comercial (cf. art. 463º, 4º, do Cód. Com.) de compra e venda, outorgado entre duas sociedades comerciais e previsto nos arts. 468º e 471º, do Código Civil. Posto isto, e de acordo com a temática suscitada pela apelação, resta saber se, nesse quadro negocial, procede a argumentação aduzida pela Apelante no que concerne à alegada caducidade da denúncia de defeitos da mercadoria entregue. Ora, nos termos do citado art. 469º, do C.Com., as vendas feitas sobre amostra de fazenda, ou determinando-se só uma qualidade conhecida no comércio, consideram-se sempre como feitas debaixo da condição de a coisa ser conforme à amostra ou à qualidade convencionada. Por sua vez, no citado art. 471º, acrescenta-se que as condições referidas nos dois artigos antecedentes haver-se-ão por verificadas e os contratos como perfeitos, se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias. § Único. O vendedor pode exigir que o comprador proceda ao exame das fazendas no acto da entrega, salvo caso de impossibilidade, sob pena de se haver para todos os efeitos como verificado. A conformidade exigida pelo art. 469º tem-se por verificada e o contrato como perfeito, se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar imediatamente contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias após a sua recepção efectiva, como se estipulou nesse art. 471º. O que aqui faz todo o sentido estando nós perante uma relação comercial (art. 9º, do Código Civil), como se afirma no citado Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 10.5.2018 : De facto, segundo Ferrer Correia relativamente ao momento da perfeição do contrato, este preceito define uma solução bastante diferente da civil (art. 925º/2 do CC), pois “ao impor ao comprador o ónus de analisar a mercadoria e de a denunciar ao vendedor no acto da entrega ou no prazo de oito dias, qualquer diferença em relação à amostra ou à qualidade tidas em vista ao contratar, sob pena de o contrato ser havido como perfeito, pretende a lei fundamentalmente tornar certo num prazo muito curto a compra e venda mercantil (…)”, acrescentando ainda que “este regime tem na base a ideia de que a rescisão de um contrato pode causar ao comércio entorpecimentos ou danos no sentido de que envolve insegurança para os direitos, perturba a rapidez das actividades e, ao originar a ineficácia de uma operação já realizada, transtorna ou impede o encadeamento económico das operações sucessivas”. Assim, enquanto que na venda sobre amostra do art. 919º do Código Civil a aludida desconformidade dá lugar à aplicação das regras que regulam a venda de coisas defeituosas (arts. 913º e seguintes), no caso da venda comercial sobre amostra a mesma desconformidade implica a ineficácia do acto – v. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume II, pág. 161. Esta ineficácia resultaria da inverificação do facto condicionante, isto é, da conformidade da mercadoria com a amostra. Quando essa conformidade, condição suspensiva (imprópria, no dizer do Prof. Mota Pinto), estatuída pela lei (conditio juris do art. 469º do Código Comercial), não se verifica, o acto não produzirá quaisquer efeitos. Na verdade, decorrendo do texto legal que a produção dos efeitos da compra e venda comercial sobre amostra só tem início se a “cousa” for “conforme à amostra ou à qualidade convencionada”, considera-se o contrato perfeito desde a sua celebração se essa condição se verificar, uma vez que a condição actua retroactivamente – art. 276º do Código Civil. Isso sucede, como acima se salientou, em homenagem aos interesses da segurança das transacções comerciais, e importa que o negócio mercantil se torna perfeito sempre que o comprador não tenha reclamado de eventual desconformidade da coisa vendida no acto da respectiva entrega (caso as tenha examinado nesse momento) ou no prazo de oito dias (no caso de falta de exame ou de exame posterior) (art. 471.° do C.Com). Apesar de a lei ser omissa sobre este aspecto, deve entender-se que o prazo legal é supletivo (podendo as partes convencionar um prazo de reclamação diverso), além de se começar a contar, não na data da entrega ou recepção da coisa, mas apenas na data em que os defeitos da coisa vendida se tomaram conhecidos ou cognoscíveis do comprador de acordo com um padrão de diligência exigível no tráfico comercial. Assim, como já foi entendido por este Tribunal da Relação de Guimarães, a interpretação que se tem por correcta para este art. 471º do Código Comercial, em conjugação com o que estabelece o art. 916º/1 e 2 do Código Civil, aplicável ex vi da remissão do art. 3º daquele primeiro Código, é a de que o comprador tem 8 dias, após o conhecimento respectivo ou após o momento em que podia conhecê-los se fosse devidamente diligente, para denunciar os defeitos que detecte na coisa adquirida no âmbito de um contrato de compra e venda comercial, reclamando deles junto do vendedor. Ora, no caso, cabia à Embargante/compradora o ónus da prova de que tempestivamente denunciou os defeitos . Terá incumprido esse ónus como alega a Apelante? Sobre este aspecto, ficou apurado que já em 13 de Agosto de 2018 – menos de 7 dias depois da entrega da produção, em 7.8.2018 (item 30) - a embargante havia notado e denunciado à Apelante determinados defeitos relativos a uma parcela do produto que, contudo não aparentam ter tido relevo no desenlace negativo do negócio em apreço. Com efeito, os defeitos que ambas as partes concordam terem sido essenciais para a discórdia, denunciados somente em 8.11.2018, conforme ficou apurado, v.g., em 33. dos factos provados, dizem respeito a problemas só detectados na fase da confecção, como se pode constatar do que ficou apurada, v.g., em 37. dos factos apurados. Todavia, não ficou claro, passados cerca de 3 meses da entrega da mercadoria e do início do prazo 8 dias previsto no art. 471º, do Cód. Com., em que momento em que a Apelada iniciou a confecção que lhe possibilitou detectar essa desconformidade do tecido e assim reclamar, sendo que na sua missiva se remeteu a uma afirmação vaga que mais alimenta essa dúvida, quando afirma que, sic: “já recebemos o tecido para produção há bastante tempo, mas desde logo tivemos graves problemas para confeccionar, conforme tivemos oportunidade de partilhar essa nova preocupação”. Ora, com isto a Apelada reconheceu que, até ao momento em que formalizou, em 8.11.2023, a referida reclamação, decorreu muito tempo sem que se perceba em que momento é que efectivamente pôde diligentemente aferir esse defeito do tecido e em que altura é que transmitiu, antes do dia 8.11.2023 alguma desconformidade desse tipo. Sucede que, de acordo com a regra geral do art. 414º, do C.P.C., essa dúvida sobre facto que aproveitaria à sua posição nos autos e relativamente ao qual tinha o ónus de demonstrar de forma assertiva, deve ser decidida em seu desfavor, o que nos leva a considerar incumprido o seu ónus de provar que denunciou tempestivamente a desconformidade do produto fornecido pela Apelante, de acordo com a interpretação que acima fazemos do regime conjugado dos citados arts. 471º e 916º. Por todas estas razões, concluímos que a compradora deixou caducar o seu direito de denúncia e, por isso, devem improceder os embargos deduzidos por si, assim se julgando procedente a apelação da embargada/vendedora. 4. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e determinando, em sua substituição, o prosseguimento dos autos de execução. Em conformidade com o exposto, as custas dos embargos serão suportados pela embargante (art. 527º, do C.P.C.) As custas da apelação são imputadas à Apelada (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil). * Sumário :- A falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que importam a revisão da matéria de facto julgado, determina a rejeição da sua impugnação. - Tendo em mente o disposto no art. 635º, nº 5, do C.P.C., e a circunstância de estarmos de a previsão do art. 662º, nº 2, al. d), desse Código, constituir uma situação análoga à da anulação do processo, por maioria de razão deverá ser aplicada aquela regra de estabilização à matéria intocada num primeiro recurso da decisão. - Constitui um contrato comercial de compra e venda sobre amostra, o outorgado entre duas sociedades comerciais, mediante o qual uma se obriga a fornecer determinado tecido estampado de acordo com amostra previamente aprovada pela compradora - cf arts. 468º e 471º, do Código Civil. - Nesse contexto, incumbe à compradora demonstrar assertivamente que denunciou tempestivamente os defeitos do produto fornecido. * Guimarães, 7/12/2023. Assinado digitalmente por: Rel. – Des. José Flores 1º Adj. - Des. Sandra Melo 2º - Adj. - Des. Conceição Sampaio |