Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ALEXANDRA VIANA LOPES | ||
Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL TEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONVOLAÇÃO DO RECURSO EM ACÇÃO DE ANULAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 04/21/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO SINGULAR | ||
Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | Sumário da Relatora (art.663º/6 do C. P. Civil): 1. Após proferida e notificada uma decisão arbitral final, em processo arbitral no qual as partes convencionaram a possibilidade de recurso (arts.39º/4 e 46º/1 da LAV), as partes dispõem dos seguintes meios de reação contra esta decisão: a) Junto do próprio Tribunal Arbitral, podendo pedir-lhe, no prazo de 30 dias: a retificação de erros materiais e/ou o esclarecimento de ambiguidades ou obscuridades, caso em que sendo deferida a retificação ou tendo-se procedido a um esclarecimento, estes integram a sentença, nos termos do art.45º/1 a 3 da LAV (sem prejuízo da retificação ou esclarecimento oficiosos de erros materiais pelo Tribunal arbitral, nos termos do art.45º/4 e 6 da LAV); ou a prolação de sentença adicional sobre pedidos cuja apreciação tenha sido omitida na sentença não recorrível, nos termos do art.45º/5 e 6 da LAV. b) Junto do Tribunal da Relação, podendo: interpor recurso de apelação, no prazo de 30 dias, extensível para o prazo de 40 dias em caso de impugnação da matéria de facto (arts.39º/4 e 46º/1 da LAV; arts.629º ss e 644º ss do C. P. Civil), com base em fundamentos materiais ou formais; ou instaurar ação de anulação no prazo de 60 dias desde a notificação da sentença arbitral ou desde a notificação da decisão sobre o requerimento que a parte tenha apresentado ao tribunal arbitral para algum dos efeitos do art.45º da LAV (art.46º/6 da LAV). 2. Notificada uma decisão arbitral, sem que as partes tenham usado de qualquer um dos meios de 1 supra, a decisão tornou-se definitiva depois de decorridos os prazos de impugnação previstos para o efeito. 3. Tendo o Tribunal Arbitral proferido decisão oficiosa de retificação após a definitividade da decisão arbitral referida em 2, o recurso do despacho de retificação apenas poderia incidir sobre a decisão retificativa e deveria ser instaurado no prazo de 15 dias após a sua notificação ou o reinício de contagem de prazo suspenso (art.644º/2-g) do C. P. Civil). | ||
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Decisão Texto Integral: | As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte: ACÓRDÃO I. Relatório: Nos presentes autos de impugnação de decisão arbitral, movidos por X- Instalações Elétricas e Hidráulicas, Lda. contra Y- B. A., SA neste Tribunal da Relação de Guimarães, distribuído a 03.07.2020 como «Ação de anulação da decisão arbitral» a Relatora inicial e redistribuído a nova Relatora a 03.09.2021, ao abrigo do Provimento nº31/2021: 1. A requerente, a 02.07.2020 remeteu ao Tribunal da Relação de Guimarães uma peça processual, na qual: 1.1. No formulário da remessa indicou como espécie a «Ação de Anulação de Decisão Arbitral». 1.2. No texto da peça processual a requerente: a) Declarou interpor «Recurso da Sentença Arbitral», nos termos do art.39º/4 e 59º/1-e) da LAV, declarando que o recurso é de apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo (nos indicados termos do art.46º, ex vi do art.59º/7 da LAV). b) Declarou apresentar «Alegações de Recurso», integradas pelos seguintes pontos: «I Âmbito do Recurso», onde fez constar: «É fundamento do presente recurso: - a violação na sentença e no despacho sub judicie da composição arbitral conforme a convenção da partes; - a violação na sentença do disposto no artigo 43.º da LAV - o conhecimento da sentença de questões de que não podia tomar conhecimento artigo 615, nº 1, al. d) do CPCivil); - a ambiguidade e/obscuridade que torna a decisão da sentença e respetiva rectificação ininteligível (artigo 615º, nº 1, al. c), 2ª parte do CPCivil); - o error in iudicando, por manifesta oposição na sentença entre os factos provados e a decisão e na apreciação e valoração da matéria de facto dada por provada.» «I Da Anulação da Sentença», «II- Da Extemporaneidade da Sentença Arbitral», «II- Da Nulidade da Sentença», «III – Do error in Iudicando». c) Apresentou as seguintes conclusões: «1. Pretende a recorrente, com o presente recurso, a anulação, nulidade e /ou revogação da sentença proferida pelo Tribunal Arbitral a quo, com a respectiva rectificação, bem como do despacho de 17 de maio de 2020; 2. Tem o presente recurso por objeto a reapreciação da prova gravada, bem como a matéria de direito; DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA 3. Dispõe o artigo 13.2 da Convenção de Arbitragem plasmada em cada um dos contratos de empreitada objeto do processo arbitral: “O Tribunal Arbitral terá sede em Braga e deverá ser constituído por três árbitros, devendo cada uma das Partes designar um árbitro, sendo o terceiro árbitro, que presidirá, um advogado nomeado de comum acordo pelos dois árbitros designados pelas Partes e a quem incumbirá a organização do processo.”; 4. Na sequência de informação solicitada junto do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, tomou a recorrente, em 18 de junho de 2020, conhecimento que o Árbitro Presidente “Senhor Dr. A. D., titular da cédula profissional nº … se encontra com a inscrição suspensa desde 05-10-2019” (cfr. doc. 1 e 2); 5. Nos termos do artigo 70º, nº 1 do EOA: “A denominação de advogado está exclusivamente reservada aos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.”, o que retira ao Árbitro Presidente nomeado pelas Partes as qualificações exigidas pela convenção de arbitragem, pelo que, à data de 05de outubro de 2019, já o mesmo se encontrava incapacitado de direito e de facto, para exercer as referidas funções de Árbitro Presidente no Tribunal Arbitral a quo e das quais deveria ter-se desincumbindo (art. 15.º, nºs 1 e 2 da LAV) e revelado tal incapacidade, no cumprimento do chamado “dever de revelação dos árbitros, a que alude o art. 13.º da LAV”, o qual é determinante e fundamental para permitir às partes exercer, eventualmente, e em tempo o direito de recusa; 6. Ocorre in casu a preterição do dever de revelação, o que implica a anulação da sentença, com fundamento em que de tal omissão adveio uma sentença arbitral proferida por tribunal irregularmente constituído; 7. A composição do Tribunal Arbitral voluntário mostra-se, assim, à data de 05.10.2019, manifestamente desprovida das características exigidas na convenção de arbitragem; 8. Viola a sentença arbitral sindicada os artigos 10º, nº 6, 13.º, nº 2 e 3 e artigo 14.º, nº 3, todos da LAV, bem como a convenção arbitral, plasmada na cláusula 13.2 dos contratos de empreitada, objecto do processo arbitral pelo que enferma de vício que importa a sua anulação, o que, desde já, se requer para os devidos efeitos legais! Ainda, 9. A sentença em crise é extemporânea, nos termos e para os efeitos do artigo 43º, nº 3 da LAV, ex vi do artigo 4.1.2 da Ata de Constituição do Tribunal Arbitral, por via do acordo fixado pelas partes no decorrer do processo arbitral, que fixou como limite para a decisão arbitral o dia 03 -12- 2019 (cfr. doc. 3); 10. Operou in casu e àquela data o termo automático do processo arbitral e a extinção da competência dos árbitros nomeados para julgarem o litígio, facto invocado nos autos pela recorrente em 01-04-2020, (doc. 4); Sem prescindir, 11. A sentença de 18-12-2019 padecia de graves vícios formais e materiais reconhecidos por ambas as Partes e pelo próprio Tribunal a quo e, por acordo mútuo, foi tal notificação dada sem efeito! Um acordo de cavalheiros, no âmbito da lealdade e correção até então sempre presente entre o Tribunal Arbitral e os Ilustres Mandatários das Partes; 12. A notificação de 18-12-2019 não produziu nenhum e qualquer efeito, pois reitere-se, quer as Partes quer o Tribunal Arbitral nunca a aceitaram ou consideraram por válida, facto, aliás, comunicado, pelo árbitro F. F., à recorrente através de e-mail, remetido também aos demais árbitros do Tribunal Arbitral, em 21-01-2020, (doc. 5); 13. É destituído de fundo e razão o teor do e-mail do Árbitro Presidente do dia 17-05-2020 a considerar por válida a notificação de tal sentença e desconforme com a Lei e o Direito a pretensão de encerramento do processo arbitral, à data de 18.12.2019 (cfr. doc. 6); 14. Impugna-se, pois, o seu teor, força e alcance probatório, por arredado da verdade, para os devidos efeitos legais, sendo, aliás, tal teor negado pelo e-mail, acima junto como doc. 5; Sem prescindir, 15. O email que constitui o doc. 6 junto, vem mitigar o acordo firmado relativo à aludida sentença arbitral, notificando as Partes de uma alegada e/ou pretensa retificação da sentença; 16. A decisão assim proferida pelo Tribunal Arbitral ex officio, ainda que integrante da sentença final, (artigo 43º, nº 3 da LAV) é uma verdadeira sentença que deve observar o preceituado no artigo 42.º da LAV, quer quanto à sua forma, quer quanto ao seu conteúdo e eficácia; 17. A observância do previsto naquele preceito legal (artigo 42º da LAV) não ocorre em ambos os arestos, que, por efeito da referida integração, apenas são um; 18. A alegada retificação, não obstante limitar-se ao dispositivo da sentença, extravasa os limites de mera e simples retificação, sendo que, à revelia dos factos provados - sustentáculo material da sentença-, altera os termos da primitiva condenação, o que é distante do alegado quantum aritmético; 19. Impõe-se, assim, a anulação da sentença, por notificação extemporânea da sentença, como prevê o artigo 43º, nº 3 da LAV, bem como pelo desrespeito dos requisitos previstos no referido artigo 42º da LAV. O que, desde já, se requer; 20. Há, na sentença em crise, como decorre do alegado supra, error in procedendo, também enquadrável na nulidade sobre que dispõem as alíneas a), b), c) e d) do nº 1 do artigo 615º do C.P. Civil. Como se verá! - DA NULIDADE DA SENTENÇA – 21. A sentença sub judicie conclui pela condenação da “(…) demandante na devolução das armaduras descritas no processo”, quando, como se lê a fls. 43 e 44 da sentença arbitral, não faz a demandada, ora recorrida, qualquer pedido sobre tal matéria; 22. Enferma de vício de nulidade, como prevê o artigo 615.º, nº1 al. e) do CPCivil; 23. Nulidade que, nos termos do artigo 615.º, nº 4, do CPCivil desde já se invoca, para os devidos efeitos legais; Ainda, 24. Em b) do dispositivo da sentença sub judicie, em sede da alegada retificação lê-se que : “(…) é condenada a demandante no pagamento de € 5.919,12 e a demandada no pagamento dos respetivos juros legais desde a data de vencimento da factura FT1/201700271, no valor de € 48.441,24, ocorrido no dia 30 de Setembro de 2017, até efectivo e integral pagamento.” 25. É assim a demandante condenada no pagamento de uma quantia e a demandada paga os juros sobre essa quantia? Quem paga o quê e a quem? São as questões que se impõe perante tal alínea do dispositivo da sentença em crise e que demonstram da sua ininteligibilidade, por confusa, de difícil interpretação e de sentido equívoco. 26. É de sentido ambíguo e equívoco o ponto b) do dispositivo da sentença em crise, o que torna a sentença ininteligível, por confusa, de difícil interpretação, que a enferma de vício de nulidade, como prevê o artigo 615.º, nº1 al. c), 2ª parte, do CPCivil!; 27. Nulidade que, nos termos do artigo 615.º, nº 4, do CPCivil desde já se invoca, para os devidos efeitos legais; 28. De tal vício padece ainda a conclusão do dispositivo da sentença em crise donde consta a condenação da demandada na quantia total de € 200.600,57, acrescida “(…) dos respectivos juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento (…), a que haverá nos momento de recepção definitiva da obra, que adicionar a quantia global de € 37.270,85, relativos a retenções efectuadas, acrescidos de juros de mora contados desde a presente decisão e até efetivo e integral pagamento”; 29. É ambíguo e equívoco o momento do vencimento de juros sobre os valores das condenações previstas na alínea b) do dispositivo da sentença em crise, pois que, do mesmo pode entender-se por reportados à data de 30 de setembro de 2017, ou incorporadas no valor global da condenação em sentença, à data da “presente decisão”; 30. Da mesma ambiguidade e equívoco padece a parte final do dispositivo da sentença em crise no que concerne à condenação relativa a retenções, pois que a obrigação de pagamento da quantia global de € 37.270,85, relativa a retenções, ocorrerá “nos momentos de recepção definitiva da obra” e a obrigação de juros de mora nasce em sentença em data anterior à obrigação principal de pagamento?; 31. Não é claro que tal conclusão resulta da sentença sub judicie e, por padecer de obscuridade e ambiguidade, enferma de vício de nulidade, como prevê o artigo 615.º, nº1 al. c), 2ª parte, do CPCivil!; 32. Nulidade que, nos termos do artigo 615.º, nº 4, do CPCivil desde já se invoca, para os devidos efeitos legais! 33. Sem prescindir da referida nulidade, sempre se dirá que, no que concerne à condenação em juros sobre o valor das retenções, a sentença enferma de vício de violação de Lei, mormente das normas previstas nos artigos 804º, nº 2 e 805º, nºs 1 e 2, alínea a), ambos do C.C,; 34. Impõe-se, subsidiariamente à invocada nulidade, a revogação da sentença em crise, no que a este aspeto concerne. O que, se requer! 35. Constitui, ainda, fundamento da sentença em crise a obrigação da demandada, ora, recorrida no pagamento da factura FT1/201700271, no valor de € 48.441,24, acrescida de juros de mora legais desde a data de 30 de Setembro de 2017, até efectivo e integral pagamento, relativamente ao Contrato nº 140070, 140070-1, 140070-2, Empreitada denominada” CO 12/007-Empreitada da 2ª Fase de Candidaturas do POVT para a Construção das Redes de Saneamento do Concelho de Santarém; 36. Todavia, a procedência de tal pretensão da recorrente e consequente condenação da recorrida não resulta do dispositivo da sentença arbitral em crise; 37. Ora a “ratio da fundamentação – impedir o arbítrio dos decisores – só é cumprida se se puder compreender plenamente a decisão!”, pelo que ocorre in casu, além do mais, omissão dos fundamentos de facto e de direito, que, sustentem a sentença em crise; 38. Omissão, capaz de gerar a nulidade da sentença produzida nos autos, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, nº 1, al. d) parte do CPCivil, a qual, à luz do nº 4 do mesmo preceito legal, desde já, se invoca, para os devidos efeitos legais; 39. A sentença em crise padece, ainda, no que a este aspeto concerne de ambiguidade e obscuridade, nos termos invocados supra, que não permite aferir os termos da mesma, o que g Era a nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, nº 1, al. c), 1ª parte do CPCivil, que desde já se invoca, para os devidos efeitos legais; 40. Sem prescindir, parece existir contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão, no que ao tema em apreço no contrato referido em 35.º respeita, capaz de gerar a nulidade da sentença produzida nos autos, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, nº 1,al. c), 1ª parte do CPCivil, a qual, à luz do nº 4 do mesmo preceito legal, desde já, se invoca, para os devidos efeitos legais! Ainda, 41. A matéria provada em 45 dos Factos Provados impunha que a mesma resultasse carreada para o dispositivo da sentença sub judicie e consequentemente a condenação da demandante, ora, recorrida no pagamento no valor de € 48.441,24; 42. Assim não acontece na sentença sub judicie, o que consubstancia manifesto erro de julgamento, também plasmado em b) do dispositivo da sentença em crise, por ausência de matéria provada nos autos que justifique e sustente tal valor; 43. Atente-se que, da matéria dada como provada em 48 dos factos provados resulta que o alegado atraso se circunscreve, apenas, a uma das obras do contrato, no valor de € 119,338.66, alvo de proposta individualizada conforme ponto 1.5 do contrato (doc. 47 da P.I.) e completamente autónoma das restantes obras; 44. Atento o valor do contrato, o valor máximo da multa, a existir, o que não se concede, seria, com base nos mesmos pressupostos da sentença em crise, de € 23,867,73, o que nega e contraria a fundamentação plasmada em sentença; 45. Sem prescindir, da invocada nulidade e subsidiariamente, invoca-se, já e ora, padecer a sentença em crise de erro na adequação da sentença à matéria dada por provada e, consequente erro de julgamento! 46. É condição à validade da sentença que esta condene ou absolva com base nos factos dados por provados ou não provados, em respeito e sem extravasar os pedidos formulados; 47. Não cabe ao Juiz compensar créditos e débitos na sentença, sem que tal lhe seja pedido pelas Partes ou Parte! Exorbitar tais poderes faz a sentença inquinar do vício de nulidade, como, supra se afirma; 48. A decisão consubstanciada em b) do dispositivo da sentença em crise, além domais já alegado, condena em objeto diverso ao do pedido! 49. Pelo que ora e de novo, se invoca a nulidade da sentença em crise nos termos do artigo 615º, nº 4 do CPCivil e para os efeitos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. e), 2ª parte do mesmo diploma legal, impondo-se, subsidiariamente, por erro de julgamento a revogação da sentença a quo! 50. No que concerne ao item Contrato n.º 150232, empreitada, denominado “CO 11/014 – 2 Ampliação ETAR Quinta da …” dir-se-á por manifesta a contradição entre a fundamentação da sentença e a decisão plasmada no dispositivo da mesma; 51. Elege a sentença em crise por fundamento que o valor crédito da recorrente sobre a demandada, ora, recorrida ascende à quantia de € 26.032,78; 52. Tal fundamento não resulta concatenado com o dispositivo da sentença em crise! 53. A condenação da demandante, ora, recorrente no valor de € 23.643,91 que não encontra sustentação nos fundamentos da sentença em crise e de todo não encontra fundamento na matéria dada por provada nos autos; 54. É manifesta a oposição/contradição capaz de gerar a nulidade da sentença produzida nos autos, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, nº 1, al. c), 1ª parte do CPCivil, a qual, à luz do nº 4 do mesmo preceito legal, desde já, se invoca, para os devidos efeitos legais! 55. Sem prescindir, e subsidiariamente, dir-se-á que não se compreende nem a fundamentação, nem o dispositivo da sentença, como supra se alega! 56. É matéria dada como provada nos autos: Em 125 – “A demandante não deu causa a qualquer atraso na execução da obra e/ou na entrega da mesma;” Em 102 – “A demandada não pagou o valor devido pela execução dos trabalhos a que respeitam os orçamentos referidos no ponto 101, no valor total de € 96.396,03, que consta do doc. 92 da p.i..” Em 103 – “Perante o adiamento da situação e não pagamento por parte da demandada, não restou à demandante outra solução que recusar-se à execução de qualquer outro trabalho solicitado pela demandada, no âmbito da referida empreitada.” 57. Em 114 dos Factos Provados resulta provado que pelos motivos atrás expostos a demandante deu causa a atraso na execução da obra, e afirma-se por provado em 113, “ (…) um atraso substancial, mas, não em 837 dias; de facto, verifica-se um atraso a partir de 12 de Julho de 2016 (…).”; 58. Os alegados “motivos atrás expostos” com que se pretende justificar a resposta dada a tal matéria, conduz-nos aos factos provados em 102 e 103, ou seja, à condição para a execução da obra: pagamento por parte da demandada ora recorrida da obra executada; 59. Nenhum juízo de censura merece a resposta positiva dada em 125 dos Factos Provados, ao afirmar que a recorrente não deu causa a qualquer atraso na execução da obra, antes merece censura a resposta dada em 112 dos Factos Provados, por manifesta contradição com a matéria dada por provada em 102 dos Factos Provados! 60. A referida contradição é causa inelutável da nulidade da sentença, a qual, desde já, e de novo, se invoca, para os devidos efeitos legais; 61. Diga-se, ainda, que, atento a resposta dada em 113 dos factos provados falha a existência de um elemento/ facto objectivo, como era imposto, para apurar/fixar do valor da indemnização, pois que o conceito abstrato de “atraso substancial” aí afirmado, só por si, enferma de vício a resposta dada a tal matéria e conduziu à decisão arbitrária, plasmada em e) do dispositivo da sentença em crise, que se impõe, em nome da Lei e do Direito, revogar; 62. Ademais, o facto provado em 102 dos Factos Provados de que a demandada não pagou o valor devido pela execução dos trabalhos a que respeitam os orçamentos referidos em 101, no valor total de € 96.396,03 e que consta do doc. 92 da P.I., aceite como provado, contradiz e nega a matéria provada em 112 dos Factos Provados, pois que, nesta não se afasta o fator determinante do valor em dívida - a execução dos trabalhos que o doc. 92, dado por provado elenca e, assim, atesta! 63. Tal contradição é fator que conduz inelutavelmente à nulidade da sentença, que, desde já, se invoca, para os devidos efeitos legais ou, subsidiariamente, à revogação do aresto em crise, por erro de julgamento! Ainda, 64. Em I dos factos Provados e Parcialmente provados, intitulado” Contrato nº 150239, empreitada denominada “CO 14/014 – Empreitada de Construção dos Edifícios e Arranjos Exteriores da Cidade do Futebol”, dá a sentença arbitral por PROVADO: “14. Do valor titulado pelas faturas referidas no ponto anterior a demandada não pagou a quantia de € 201.245,05.” “15. Interpelada para pagar tal quantia, a demandada procedeu à devolução à demandante das referidas faturas e respetivos autos de medição.23. O valor referido no ponto 15 vence juros de mora desde 30.05.2017; 65. Provada tal matéria impunha-se que do dispositivo da sentença do Tribunal a quo constasse a condenação no pagamento dos juros de mora legais sobre o valor do capital e € 201.245,05, a contar de 30.05.2017; 66. Assim não dispõe o dispositivo da sentença a quo! E, por manifesta contradição entre a matéria dada como provada em 23 dos Factos Provados e o dispositivo da sentença, padece a sentença do vício de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, al. c) do C.P.Civil. 67. Nulidade que, desde já, se invoca, para os devidos efeitos legais, e subsidiariamente, a revogação da sentença arbitral a quo! 68. Do mesmo vício de nulidade padece a sentença sub judicie por manifesta contradição entre a matéria dada como provada no item III dos Factos dados Por Provados e Parcialmente Provados – “Contrato n.º 160161, empreitada denominada “CO 15/005 – Construir um estabelecimento comercial de insígnia L. M.” e o dispositivo da sentença sub judicie! De facto, 69. A matéria dada por provada em 66, 67, 68, 69, 70, 73, 74 e 75 dos Factos Provados, impunha concluir-se na sentença sub judicie pela condenação da demandada, ora recorrida, no pagamento do valor de€95.067,73e juros de mora legais devidos desde a data de 30.06.2017, pois que a fatura que constitui o doc. 57 traduz os valores dos trabalhos a mais – valores positivos e a valores relativos a trabalhos a menos (trabalhos previstos na empreitada inicial e não executados) – valores negativos, todos, considerados no cálculo e faturação dos valores em dívida pela demandante, ora, recorrida, decorrente da referida empreitada; 70. Em absoluto desprezo pela matéria que dá por provada e referida supra, elege a sentença em crise, por fundamento, aliás, falso, que a demandante, ora recorrida peticiona o valor da mencionada fatura, a título de trabalhos a mais, complementado o argumento, aliás, irrelevante, no facto de quanto ao contrato de empreitada sub apreciação houve pedido reconvencional, invocando-se trabalhos a menos; 71. De forma ilógica e desprovida de todo o fundamento factual e legal, nega a sentença à recorrente, o direito, que simultaneamente dá por provado; 72. É manifesta a contradição entre o fundamento factual da sentença e a própria fundamentação da mesma, a incongruência e ambiguidade e bem assim do respetivo dispositivo, ao limitar o direito de crédito da recorrente ao valor dos trabalhos a mais, cingindo-se aos autos A7, A8, A10, A15 e A18, que constituem o doc. 58 da P.I., negando-se a si própria, quanto à resposta positiva dada em 67, 68, 69, 70 e 73 dos factos provados; 73. É total a desatenção e falha do tribunal a quo na perceção dos elementos carreados para os autos, ao deduzir trabalhos a menos, não faturados, nem peticionados nos autos, sendo que tal resulta explícito e claro no doc. 57 da P.I., - documento provado nos autos, bem como em 67 e 68, dos Factos Provados; 74. A sentença sub judicie carece, pois, de fundamentação factual e legal que a sustente! A fundamentação factual está em absoluta contradição com a decisão, que importa a nulidade da sentença arbitral. Nulidade que, e também pelas razões ora aduzidas, de novo se invoca, para os devidos efeitos legais; 75. Acresce que, não vêm trabalhos a menos peticionados em sede de pedido reconvencional de fls. 43 e 44 da sentença, como não vem peticionado qualquer valor a este título; 76. O valor de € 9.852,07, em que vem condenada a recorrente na sentença sub judicie é fruto de uma compensação ilegítima, infundada e indevida que, como supra se alega, exorbita e extravasa os poderes do juiz! 77. Negam os factos provados e o direito à fundamentação plasmada a fls. 114 da sentença e o respetivo dispositivo, no que a este aspeto concerne, alínea c); 78. Impunha-se e impõe-se, pois, a condenação em sentença da demandada, ora recorrida, no valor titulado e provado pelo doc. 57 e em 66 a 70 dos factos provados em sentença; 79. É nula a sentença sub judicie ao decidir em c) do dispositivo pela condenação da demanda, recorrida, como se afirma supra, em objeto diverso ao do pedido; 80. Nulidade que se invoca, nos termos do artigo615º, nº4doCPCivile para os efeitos do disposto artigo 615º, nº 1, al. e), 2ª parte do mesmo diploma legal; 81. Impõe-se, subsidiariamente a revogação da sentença, e no que a este aspecto concerne a substituição por outra que condene a demandante no valor de €95.067,73, acrescido dos juros de mora legais desde 30.06.2017; 82. É manifesto a contradição entre os factos dados como provados em 76, 77, 78, 79 e 80, com a matéria dada por provada em 83.º dos Factos Provados em sentença! 83. Tal contradição entre a matéria de facto dada por provada importa a nulidade da sentença. Nulidade que, desde já, se invoca, para os devidos efeitos legais! 84. Sem prescindir da invocada nulidade, sempre se dirá que do documento 60 da P.I. consta o valor e elenco dos trabalhos executados, que estão em obra e foram recebidos pela demandada, ora, recorrida. Do mesmo documento não constam trabalhos a menos ou não executados, que importem a redução do valor de € 46.789,78 para o valor de € 19.066,49. 85. Diga-se ainda que, a recorrente não se conforma com a decisão da matéria de facto consubstanciada em 83 dos Factos Provados da sentença, a qual, para efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC vai impugnada. 86. A fundamentação da resposta dada, por remissão para o depoimento da testemunha V. H., não serve à sustentação da resposta dada a tal matéria; 87. Veja-se o depoimento da referida testemunha, prestado na audiência de discussão e julgamento do, gravado em ficheiro 009 do minuto 21.43 ao minuto 1.10.53; 88. Falha a resposta e motivação dada sobre tal matéria! A matéria de facto dada provada está erradamente julgada. Uma correcta valoração e apreciação desses mesmos factos impunham resposta positiva plena aos mesmos factos e decisão diferente da proferida na sentença sub judice, que importa a sua revogação; 89. Diga-se, pois, que na fundamentação da sentença “a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador”, sob pena de dispersão, com argumentos secundários ou irrelevantes, prejudiciais à questão ou questões que constituem o objeto do litígio, negando-se, como na sentença sub judicie o Direito e a Justiça; DO ERROR IN IUDICANDO 90. Há na sentença em crise incorreta apreciação e valoração da matéria de facto dada por provada, por desprezo do seu efeito na decisão, i.e., a solução adotada na sentença em crise revela-se incompatível com a matéria de facto apurada, o que traduz um vício de raciocínio e de erro de julgamento; 91. Pelo que, sem prescindir da alegada nulidade, sempre se dirá que a sentença em crise ao desrespeitar a matéria dada como provada, conforme se alega e escalpeliza supra e a cujos fundamentos e factos se adere, nesta sede, incorre em errror in iudicando, ou seja, em erro de julgamento, que importa a sua revogação. O que, desde já se requer; 92. Independentemente da qualificação por error procedendo ou error iudicando a sindicada sentença arbitral não pode persistir e manter-se válida na ordem jurídica; 93. Viola a sentença em recurso os artigos 10º, nº 6, 13, nºs 2 e 3, 14.º, nº 3, 15, nº 5 e 2, 42º e 43, nº 4, da LAV, artigo 13.2 da Convenção de Arbitragem artigo 609º, nº 1, 615.º, nº 1, al. c), d) e e), todos do CPCivil, artigos 804.º, n 2 e 805, nºs 1 e 2, al. a) do C. Civil, bem como o primado da verdade material; 94. Pugna-se pela anulação, nulidade da sentença em crise, ou, subsidiariamente, pela sua revogação! (…) NESTES TERMOS e nos mais de Direito que V.Ex.as., doutamente, suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência declara-se anulada ou nula ou subsidiariamente, revogar-se a douta sentença proferida no Tribunal “a quo” e o despacho sub judicie, decidindo-se no sentido constante das conclusões. Assim, farão V.Exas. JUSTIÇA!». 2. A Relatora inicial proferiu os seguintes despachos: 2.1. A 15.07.2020: «Solicite certidão de cópia integral do processo arbitral, conforme requerido pela recorrente. Solicite também o envio em formato digital». 2.2. A 10.12.2020 ordenou a citação da requerida para se opor à ação de anulação da decisão arbitral: «(…) Consequentemente, cite-se a parte contrária nos termos e para os efeitos do artº 46º, nº 2, al.b) da LAV. Prazo: 30 dias.» 2.3. Após a citação da requerida a 15.12.2020, a 09.03.2021 proferiu o seguinte despacho: «(…) No caso está em causa um recurso de decisão arbitral que segue uma tramitação própria, encontrando-se a correr o prazo para deduzir oposição quando entrou em vigor a Lei 4º-B, cujos efeitos retroagem a 22 de janeiro, situação fora do âmbito de aplicação do disposto na alínea d) do nº 5, em que é claro que os prazos não se suspendem. Assim aguardem os autos nos termos do nº1 do artº 6ºB da Lei 4-B/2021.». 3. A 12.04.2021 a requerida apresentou oposição, na qual, nomeadamente, arguiu a intempestividade do procedimento de impugnação, concluindo: «Termos em que, com o douto suprimento deste Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, deve o presente Recurso ser rejeitado por extemporâneo e inadmissível ou, em alternativa, ser o mesmo julgado improcedente em face da manifesta falta de procedência dos seus fundamentos, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA». 4. Após reclamação da requerente do despacho de I- 2-2.3. supra, a 22.04.2021 a conferência revogou o despacho de 09.03.2021, referido em 2.3. supra, decidindo: «Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal em julgar procedente a reclamação, revogando o despacho singular proferido em 9 de março de 2021 que determinou que os autos aguardassem nos termos do nº 1 do artº 6º-B da Lei 4ºB/2021.» 5. Após a requerida interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça de I-4 supra e arguir nulidade do acórdão: 5.1. Por acórdão de 15.06.2021 foi decidido, quanto à nulidade: «Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em desatender a arguida nulidade.». 5.2. Por despacho da então Relatora foi decidido: «(…) E não se impondo a notificação da recorrida na sua pessoa (pois que na pessoa do seu mandatário não era possível, por não ter sido ainda constituído), não foi omitido qualquer ato, pelo que não foi cometida uma irregularidade com influência na decisão da causa. Improcede assim a arguida nulidade. Custas pela Y – B. A., SA. (…) Pelo exposto, por não ser caso de admissão do recurso ao abrigo do artº 673º, alínea a) do CPC, não se admite o recurso interposto pela Y. Custas pela recorrente Y - B. A., SA. Inscreva o processo em tabela. Aos vistos.» 6. Por despacho de 08.07.2021, a Relatora inicial do processo proferiu o seguinte despacho de cumprimento de contraditório sobre a extemporaneidade do recurso, com convite à junção de documento («Assim, not. as partes para se pronunciarem sobre a extemporaneidade do recurso (artº 655º do CPC), e a apelante para juntar ainda cópia da Ata de Instalação do Tribunal Arbitral, onde constam as regras acordadas para as notificações entre as partes e o Tribunal Arbitral e onde é indicado, subsidiariamente, o Regulamento aplicável.»), com base na seguinte fundamentação: «X – Instalações Hidráulicas Lda. veio, em 2 de julho de 2020, impugnar a decisão arbitral proferida em 18 de dezembro de 2019 e retificada oficiosamente em 17 de maio de 2020. É o seguinte o texto da Convenção de Arbitragem acordada entre as partes e que consta de cada um dos contratos de empreitada que outorgaram: “13.Resolução de Conflitos 13.1. Em caso de litígio emergente do Contrato, quer relativo à sua interpretação, quer à sua aplicação e execução, será o mesmo decidido em Tribunal Arbitral, nos termos da Lei 63/2011, de 14 de Dezembro que aprova a Lei da Arbitragem Voluntária e revoga a Lei 31/86 de 29 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de março, com exceção do disposto no nº 1 do artº 1º que se mantém em vigor para a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho. 13.2: O Tribunal Arbitral terá sede em Braga e deverá ser constituído por três árbitros, devendo cada uma das Partes designar um árbitro, sendo o terceiro árbitro, que presidirá, um advogado nomeado de comum acordo pelos dois árbitros designados pelas Partes e a quem incumbirá a organização do processo. 13.3.Se no prazo de 15 dias, a contar da nomeação dos dois primeiros árbitros, não se chegar a um acordo quanto à nomeação do árbitro presidente, será solicitada, por qualquer das Partes, a nomeação urgente do mesmo ao Presidente do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, aceitando obrigatoriamente ambas as partes a noemação que venha a ser feita por este último. 13.4. Da decisão do Tribunal Arbitral que julgará o litígio de acordo com a lei portuguesa aplicável, cabe recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. 13.5. O recurso ao Tribunal Arbitral por qualquer uma das Partes não interromperá a contagem dos prazos para cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato.” Dispõe o artº 46º, nº 1 da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei 63/2011 (doravante designada LAV) que, salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no mesmo preceito legal. A regra é assim, no âmbito da reação às decisões arbitrais, a ação de anulação. Só no caso das partes terem expressamente previsto a possibilidade de recurso na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável, é que é admissível recurso (artº 39º, nº 4 da LAV). No caso as partes na convenção de arbitragem previram expressamente a possibilidade de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (cláusula 13.4) e a causa não foi decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável. A impugnação da decisão arbitral pode, consequentemente, nos termos do regime da arbitragem voluntária operar, assim, por duas vias: ou por recurso, se as partes o acordarem na convenção de arbitragem (artº 39º, nº 4, da LAV); ou por pedido de anulação (que será a regra, salvo o referido acordo de recorribilidade, conforme decorre do artº 46º, nº 1, da LAV). Se interpuser recurso da decisão, poderá o recorrente obter a revogação total ou parcial da mesma, com reexame do mérito, tendo o recuso de ser interposto no prazo do artº 638º do CPC e se interpuser ação de anulação, apenas pode indicar como fundamento os taxativamente definidos nas diversas alíneas do nº 3 do artº 46º da LAV e apenas poderá pedir a anulação da decisão, não podendo o tribunal estadual conhecer do mérito da questão ou das questões decididas pelo tribunal arbitral, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas (artº 46º, nº 9 da LAV). No caso do recurso, é o próprio mérito da sentença arbitral, o seu sentido, o seu efeito, que é posto em causa, por os árbitros terem cometido um error in iudicando, um erro de julgamento (de facto ou de direito), independentemente dele respeitar ao fundo da causa, às leis substantivas aí (des)aplicadas ou, antes aos respectivos pressupostos processuais (às leis adjectivas)- cfr. se defende no Ac. do STJ de 2017-07-13 (Processo n.º 2455/13.4YYLSB-A.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados). Já na ação de anulação discutem-se os vícios do percurso, do processo, que levou os árbitros até à sentença; é um error in procedendo que está em causa, não comportando reapreciação da prova produzida, nem a apreciação de eventual erro de julgamento ou na aplicação do direito (cfr. se defende no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.04.2014, procº nº 107/13.4YRGMR.G1). As decisões interlocutórias tomadas no processo sobre questões processuais não são passíveis de recurso autónomo, com exceção da decisão que expressamente declare a competência do tribunal (artº 18º, nº 9 da LAV). Não colhe unanimidade o entendimento de que a parte impugnante pode cumular as duas formas processuais. Há quem entenda que o litigante vencido em sede arbitral pode se socorrer das duas formas processuais, autonomamente, para deduzir pretensões anulatória e recursiva de decisão arbitral junto dos tribunais estaduais, face ao desaparecimento da regra contida no artº 27º nº 3 da LAV/1986 (Lei 31/86), que dispunha: “se da sentença arbitral couber recurso e ele for interposto, a anulabilidade só poderá ser apreciada no âmbito desse recurso” (cfr. se defende no Ac. do TCA Sul, de 4.10.2018, proc. 20032/16.6.BCLSB e no Ac. do TRL de 11.01.2018, proc. 927/17.17.0YRLSB-8). Em sentido contrário, defendendo que a parte, em caso de estar previsto também a possibilidade de recurso, só poder usar um dos meios alternativos de que dispõe, Dário Moura Vicente e outros em Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, 4ª Edição revista e actualizada, Almedina, 2019, pág 165, que consideram não ser de admitir a possibilidade de simultaneamente haver recurso e pedido de anulação contra a mesma sentença porque semelhante decisão contraria a solução expressa prevista no artº 27º, nº 3 da Lei anterior – Lei 31/86 – e nada justifica que tivesse passado a ser consagrada pelo legislador, solução esta que tem em conta a necessidade de concentração dos meios de reação para evitar a possibilidade da contradição de julgados (no mesmo sentido Ac. do TRE, de 26.05.2017, proc. 38/15.3YREVR.E1). Vejamos qual dos meios a impugnante se socorreu para impugnar a decisão arbitral. Quando a ação foi distribuída, esta foi carregada na 4ª espécie – causas de que a Relação conhece em 1ª instância (na qual são carregadas as ações de anulação) e não na 1ª espécie – apelações em processo comum e especial (artº 214º do CPC). Na capa do processo foi aposto “ação de anulação e decisão arbitral” (e a partir de determinada altura, tal denominação passou a constar inclusive do cabeçalho das folhas do processo). E por essa razão foi ordenada a notificação da parte contrária nos termos e para os efeitos do artº 46º, nº2, al b) da LAV. Contudo, após uma análise detalhada do requerimento da impugnante, tendo por fim elaborar projecto de acórdão, afigura-se que o meio de reação de que a impugnante se socorreu não foi a ação de anulação, mas sim o recurso da decisão arbitral. Tal conclusão assenta, desde logo, no nome atribuído ao articulado – “Recurso da Sentença Arbitral” - constante na página 1 e à referência feita na página 2 de que o recurso é “de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo”, embora aludindo ao artº 46º que dispõe para a ação de anulação da decisão arbitral e não para o recurso da decisão arbitral. E constata-se ainda, designadamente, o seguinte: . a impugnante pediu que o tribunal declare a nulidade ou anulabilidade da decisão, sem aludir a qualquer das alíneas do nº 3 do artº 46º da LAV – únicas alíneas em que é permitido fundar o pedido de anulação da decisão – invocando como fundamento o disposto nas alíneas c), d) e e) do nº 1 do artº 615º do CPC; . invocou a contradição entre factos provados; . pediu a reapreciação de prova gravada, invocando o erro de julgamento, pugnando pela alteração da resposta ao ponto 83 a provar, dando-se como provado que a demandada é devedora da quantia de 46.789,78, em vez de apenas 19.066,49, com fundamento no depoimento da testemunha V. H., que transcreveu, em parte; . formulou pedido subsidiário, pedindo a revogação parcial da decisão. . e na decorrência lógica do referido, nas disposições legais violadas que indicou, não incluiu o artº 46º, nº 3 da LAV, tendo indicado como normas violadas pela decisão recorrida os artigos 10º, nº 6, 13º, nº 2 e 3, 14º, nº 3, 15º, nº 5 e 2, 42º e 43º nº 4, da LAV, artigo 13.2 da Convenção de Arbitragem, artigo 609º, nº 1 e 615º, nº 1, alíneas c), d), e e), todos do CPC e ainda artigos 804º, nº 2 e 805º, nºs 1 e 2, alínea a) do CC. A acção de anulação, necessária e estritamente tem de estar assente nas causas de pedir, típicas e únicas, indicadas no art. 46º, nº 3 da LAV, não sendo permitido censurar ou sindicar a legalidade ou mérito da decisão final, nem das decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo que nela tenham influído, pois, a ter ocorrido ilegalidade, isso constitui o fundamento de recurso e não de anulação. A diferença das formas de reação terá reflexo ao nível da decisão e também no prazo para impugnar a decisão arbitral. Se a parte pretender interpor recurso, o prazo para o interpor é o previsto no artº 638º do CPC. Se pretende anular a decisão, o prazo para a instaurar é de 60 dias (artº 46/6 da LAV). E se pretender anular a decisão e tiver sido feito um requerimento nos termos do artigo 45.º da LAV, o prazo conta-se a partir da data em que o tribunal arbitral tomou uma decisão sobre esse requerimento. E bem se entende que seja “prorrogado” o prazo para interpor a ação de anulação, quando uma das partes suscitou a retificação ou o esclarecimento da decisão, desde logo, porque o eventual deferimento do requerido poderá conduzir à perda do interesse na instauração da ação de anulação. No caso, a retificação da decisão não foi pedida por qualquer das partes e o disposto no artº 46º, nº 6 da LAV não se aplica, dispondo para os casos de instauração da ação de anulação, o que não é o caso. Foi o Tribunal oficiosamente que, invocando um manifesto erro de cálculo, procedeu à retificação, mencionando que a quantia que condenou a demandada a pagar à demandante não correspondia à soma de todas as condenações parcelares constantes das alíneas a) a e) do dispositivo da decisão, sendo superior. A soma de todas as condenações parcelares, de acordo com a decisão retificativa, não perfazia a quantia de 177.682,01 constante da decisão proferida em 18 de dezembro de 2019, mas sim a quantia de 200.600,57, valor que a decisão retificativa condenou a demandada, ora recorrida a pagar à demandante, ora recorrente. A retificação foi efectuada quase cinco meses após a prolação da decisão final, fazendo a decisão retificativa apelo ao disposto no artº 613º do CPC que estabelece no seu nº 2 que após a prolação da sentença é ainda lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. A recorrente alega no corpo alegatório do seu recurso que a notificação de 18.12.2019 não produziu qualquer efeito, pois nunca as partes, nem o tribunal a aceitaram ou consideraram válida, cfr. e -mail do árbitro F. F., remetido à recorrente e aos demais árbitros, “facto que, atento o acordo manifestado pela demandada e o próprio tribunal, não foram formalmente apontadas as deficiências e vícios da mesma sentença”. Ora, a apelante não pôs em causa que a notificação tenha ocorrido. Diz que não produziu efeito por acordo (acordo que nem está demonstrado). O único meio para retificar uma sentença que enferma de erro de cálculo é a prolação de uma decisão retificativa, suprimindo o erro. Do despacho que fizer a retificação cabe recurso de apelação, nos termos do artº 644º, nº 2, alínea g) do CPC (cfr. defendem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, p.732) que terá por objecto a decisão nova relativamente à decisão retificada. Ora, no caso, o recurso interposto não versa a decisão retificativa, na qual se alterou para mais o montante da quantia que a demandanda foi condenada a pagar, mas sim a decisão proferida em 18 de dezembro de 2019, conforme resulta do recurso apresentado. Os vícios e erros da decisão recorrida são imputados à sentença proferida em 18 de dezembro de 2019 e não à decisão retificativa, o que bem se compreende, uma vez que esta se limita a retificar um erro de cálculo. É certo que a recorrente, refere na conclusão 18ª que a retificação “não obstante limitar-se ao dispositivo da sentença, extravasa os limites da mera e simples rectificação, sendo que, à revelia dos factos provados – sustentáculo material da sentença-, altera os termos da primitiva condenação, o que é distante do alegado quantum aritmético”, mas não chega a concretizar qual o vício de que padece a decisão retificativa. Ora, a apresentação do recurso da decisão proferida em 18.12.2019, notificada nesse dia às partes, apenas em 2 de julho de 2020, poderá ser considerada extemporânea. Mas ainda que a parte tivesse recorrido da decisão retificativa, o prazo para interpor recurso dessa decisão “nova”, também se poderá considerar ultrapassado em 2 de julho de 2020, tendo em conta a data em que a retificação foi notificada às partes, 17.95.2020, a data em que a notificação produziu efeitos e o prazo de 30 dias para interpor recurso da decisão de retificação, restrito à matéria objecto da mesma.». 7. A recorrida cumpriu o contraditório a que foi convidada em I-6 supra, defendendo: «A – DA EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO: 1. De acordo com a distribuição, a presente demanda visa a anulação de Decisão Arbitral. 2. Ainda que se considere que o processo se encontra correctamente distribuído, a ação de anulação é extemporânea. 3. Por outro lado, e caso se considere que a via utilizada pela impugnante foi o recurso da decisão arbitral, também o mesmo é extemporâneo. Com efeito, 4. Como resulta das alegações de recurso, a Decisão Arbitral foi proferida em 18 de Dezembro de 2019. 5. A Demandante e/ou o Tribunal dispunham do prazo de 30 dias para requerer ou efetuar retificações ou esclarecimentos da sentença ou para proferir sentença adicional, sempre com respeito pelo disposto no artigo 43º da LAV (art. 45º da LAV). 6. Ora, dentro dos 30 dias seguintes à notificação da decisão arbitral, nenhuma das partes apresentou qualquer pedido de retificação ou esclarecimento ao Tribunal Arbitral. 7. Do mesmo modo que, dentro desses mesmos 30 dias o Tribunal não tomou a iniciativa de retificar qualquer erro, nos termos previstos no nº 4 do citado artigo 45º. 8. De referir que, na tese da Demandante/Recorrente, o prazo para a prolação da decisão final pelo Tribunal terminou no dia 03-12-2019. 9. A ter-se por boa esta tese, a decisão arbitral foi proferida já fora do prazo previsto no artigo 43º da LAV, pelo que nessa data estaria esgotado o poder do Tribunal para proferir decisões arbitrais e/ou qualquer retificação ou esclarecimento da decisão arbitral (cfr. Artigo 45º, nº 6 da LAV). 10. Ainda assim, o prazo de apresentação do Recurso de anulação começou a correr e a contar-se no dia 19 de Dezembro de 2019, qualquer que seja o entendimento respeitante à data limite de apresentação da decisão arbitral. Ora, 11. Nos termos do disposto artigo 39.º, n.º 4, da LAV, o recurso da decisão arbitral para o tribunal estadual competente apenas é admissível no caso das partes o terem expressamente previsto na convenção de arbitragem e desde que a causa não seja decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável. 12. Deste modo, a regra é a da irrecorribilidade das decisões arbitrais que ponham termo ao litígio. 13. Por outro lado, a impugnação da decisão arbitral perante um tribunal estadual pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do elenco taxativo de fundamentos previsto no artigo 46.º da LAV e caso as partes não tenham previsto na convenção de arbitragem a admissibilidade de recurso, 14. Tratando-se este meio de um pedido de reapreciação meramente formal, que nunca de mérito, pois este só pode ser sindicado pela via do recurso. 15. No presente caso, na convenção de arbitragem ficou convencionado que da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. 16. Resulta, pois, que o meio legalmente admissível para impugnar a decisão arbitral é o Recurso. 17. Relativamente ao meio utilizado pela impugnante para impugnar a decisão, a Impugnante apenas poderia lançar mão do recurso judicial, pois é o que resulta da convenção arbitral, 18. Não sendo possível no recurso da sentença arbitral cumular-se o pedido da sua anulação, 19. Por assumirem estes dois meios – recurso e ação de anulação – uma natureza alternativa e não cumulativa. 20. Na verdade, a anulabilidade da decisão arbitral – por erro formal de procedimento (error in procedendo) - apenas e só pode ser apreciada, no âmbito do recurso judicial. 21. De facto, não obstante a espécie que lhe foi atribuído aquando da distribuição, o meio utilizado pela Impugnante foi o Recurso da Decisão Arbitral, 22. Pois, não o sendo, não poderá ser admitido, por não ser a ação de anulação o meio próprio para impugnar a decisão arbitral aqui em questão. 23. Neste pressuposto, o meio correto para impugnar a decisão arbitral é, pois, por via do recurso, cujo prazo é de 30 dias, conforme resulta do disposto no artigo 638º do CPC. 24. Sendo certo que, existindo um pedido a anulação da sentença arbitral – como deduziu a Impugnante – o prazo, mantém-se, naturalmente, o prazo estipulado para o recurso, por ser este o meio utilizado e legalmente admissível no presente caso para impugnar a decisão arbitral (30 dias). 25. Assim, iniciando-se o prazo de recurso no dia 19/12/2019, o prazo para a sua apresentação terminaria no dia 17 de Janeiro de 2020. 26. Ou seja, a Impugnante ao apresentar o recurso no dia 02/07/2020, apresentou-o de forma extemporânea. 27. Por outro lado, na hipótese de vir a concluir-se estarmos perante um recurso de anulação, – ainda que sem conceder – dispõe o artigo 46º, nº 6 da LAV (primeira parte) que “O pedido de anulação só pode ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data em que a parte que pretenda essa anulação recebeu a notificação da sentença”. 28. Isto é, a Impugnante tinha de apresentar a ação de anulação no prazo de 60 dias, iniciando-se este prazo no dia 19/12/2019, 29. Pelo que, a admitir-se a ação de anulação – que, como se disse, não se concede, nem aceita - o presente recurso de anulação teria de ser instaurado até ao dia 16 de Fevereiro de 2020. 30. Ora, como se disse, a petição inicial deu entrada em juízo no dia 02 de julho de 2020, ou seja, muito para além do prazo legalmente estipulado, quer para o recurso, quer para a ação de anulação. 31. Pelo exposto, conclui-se pela manifesta extemporaneidade do recurso apresentado pela Impugnante/Demandante. 32. Diga-se, ainda, que não tem aqui cabimento a aplicação da parte final do citado artigo 46º, nº 6 que dispõe que “…se tiver sido feito um requerimento nos termos do artigo 45.º, a partir da data em que o tribunal arbitral tomou uma decisão sobre esse requerimento”. 33. Desde logo porque não foi feito qualquer requerimento nos termos do artigo 45º da LAV, 34. E depois porque, ainda que o tivesse havido, o despacho de aclaração já foi proferido muito para além do prazo de 30 dias previsto no artigo 45º da LAV e muito para além do prazo fixado nos termos do artigo 43º do mesmo diploma. 35. Ou seja, a presente demanda só poderia ser instaurada nos 60 dias após a prolação da decisão arbitral – em 18/12/2019. 36. Note-se, de resto, que a tese da Recorrente/Demandante é contraditória e/ou incompatível com a realidade. 37. Na verdade, a Recorrente/demandante alega, por um lado, que a decisão arbitral foi proferida para além do prazo fixado no artigo 43º da LAV. 38. Se assim fosse, nos termos do nº 3 do artigo 43º da LAV, “a falta de notificação da sentença final dentro do prazo máximo determinado de acordo com os números anteriores do presente artigo, põe automaticamente termo ao processo arbitral, fazendo também extinguir a competência dos árbitros para julgarem o litígio que lhes fora submetido, sem prejuízo de a convenção de arbitragem manter a sua eficácia, nomeadamente para efeito de com base nela ser constituído novo tribunal arbitral e ter início nova arbitragem”. 39. Ou seja, sendo interpretação da Recorrente/Demandante que a decisão lhe fora notificada para além do prazo previsto e estipulado nos termos do disposto no artigo 43º da LAV, a conclusão única e óbvia era a de que o processo arbitral tinha terminado e o poder do Tribunal estava esgotado, 40. A competência dos árbitros ter-se-ia extinguido, quer para proferir e notificar as partes da Decisão Arbitral, quer para a corrigir, aclarar, ou proferir sentença adicional. 41. Pelo que – a ter-se por boa a tese da Demandante/recorrente, a Decisão Arbitral proferida no dia 18 de Dezembro de 2019 seria anulável, nos termos previstos no artigo 46º, nº 3, al. a), ponto vii) da LAV, mas a acção de anulação teria de ser instaurada no prazo de 60 dias a contar da notificação dessa decisão. 42. Só no dia 01 de Abril de 2020 é que a Demandante/Recorrente se lembra de tirar esse coelho da cartola e resolve apresentar um requerimento ao Tribunal Arbitral a invocar que o prazo para a prolação da decisão arbitral terminara no dia 31 de Novembro de 2019 e que, em Abril de 2020 ainda não tinha sido notificada da sentença Arbitral. 43. Nessa data já se havia esgotado o prazo para impugnar a decisão arbitral. 44. Ao Requerimento da Demandante respondeu a Demandada nos seguintes termos que se passam a transcrever e que, por se tratar de matéria relevante para a apreciação do presente recurso, aqui se dá por reproduzida para os devidos efeitos: “Não é verdade e por isso se impugna a factualidade alegada pela Demandante nos artigos 5º a 8º do seu Requerimento. Com efeito, o prazo para a prolação da decisão foi prorrogado pelas partes por diversas vezes e a pedido do Exmº Senhor Presidente do Tribunal Arbitral, E a decisão final foi proferida e notificada às partes no dia 18 de dezembro de 2019, Dentro do prazo fixado e aceite pelas partes para o efeito. E, para que não existam dúvidas, acerca da validade da notificação efetuada às partes, veja-se as disposições legais aplicáveis a este respeito: - N.º 1 do Artigo 247.º do C.P.Civ., com a epigrafe Notificação às partes que constituíram mandatário: “1 - As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais. - Cláusula 3.1.1, alíneas a) e v) da ata de instalação, referem expressamente que as notificações são efetuadas nos mandatários, preferencialmente por correio eletrónico; - Regulamento da Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, no n.º1 do art.º 45.º, consagra que: “A citação, notificações e comunicações são efectuadas por qualquer meio que proporcione prova da recepção, designadamente, por carta registada, entrega por protocolo, telecópia, correio electrónico ou qualquer outro meio electrónico equivalente.” Até hoje, não foi invocada qualquer nulidade da sentença ou sequer da sua notificação. E, até à presente data, nenhuma questão foi levantada por qualquer uma das partes a questionar o prazo da prolação da decisão final. Bem pelo contrário, as partes reconheceram os problemas de saúde que acometeram o Exmº. Senhor Presidente do Tribunal Arbitral e aceitaram e reconheceram que a prolação da decisão respeitou o prazo fixado por acordo pelas partes. Com a prolação da decisão final, extinguiu-se os poderes do Tribunal arbitral ou, como diz o artigo 44º, nº1 da LAV, “O processo arbitral termina quando for proferida a sentença final…”. Assim o processo arbitral terminou no dia 18 de Dezembro de 2019, com a notificação às parte da sentença final. E isso assim é mesmo que se entenda que a prolação da sentença tenha ocorrido após o prazo fixado pelas partes – o que não se concede nem concebe e apenas se admite por cautela de patrocínio –, sendo que, mesmo nessa hipótese, o requerimento da Demandante é completamente extemporâneo, Com efeito, como resulta do disposto no artigo 46º, nº 1 da LAV, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos fixados nesse artigo legal, Sendo certo que, nos termos do disposto no nº 3, al. a), ponto vii) desse artigo 46º, a prolação da sentença arbitral para além do prazo fixado deve ser invocada no pedido de anulação. E nos termos do disposto no nº 6 desse artigo, o prazo de impugnação da decisão arbitral é de 60 dias! E, para concluir, acrescenta o nº 4 do mesmo dispositivo legal que “Se uma parte, sabendo que não foi respeitada uma das disposições da presente lei que as partes podem derrogar ou uma qualquer condição enunciada na convenção de arbitragem, prosseguir apesar disso a arbitragem sem deduzir oposição de imediato ou, se houver prazo para este efeito, nesse prazo, considera-se que renunciou ao direito de impugnar, com tal fundamento, a sentença arbitral” Não o tendo feito, não poderá agora a Demandante invocar a caducidade dos poderes do Tribunal Arbitral, desconsiderando por completo a notificação que lhe foi dirigida no passado dia 18 de Dezembro. Ao que parece, a Demandante não se conforma com a decisão proferida, E então opta por omitir a sua prolação! Vale isto por dizer que o termo do processo arbitral ocorreu no dia 18 de Dezembro de 2020, com a prolação da Decisão Final, Sendo inócuo e/ou destituído de fundamento tudo o mais que é invocado pela Demandante no seu Requerimento.” 45. Terminando a Demandada por concluir que “nada há a dar por extinto, uma vez que o Processo Arbitral terminou em 18 de Dezembro de 2019 com a prolação da sentença final que pôs termo ao litígio, nos termos do disposto no artigo 44º, nº 1 da LAV.” 46. Ou seja, em Abril de 2020 estava já esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, nada mais havendo a decidir. 47. E já tinha precludido qualquer direito das partes de recorrer ou intentar qualquer ação de anulação da decisão proferida. 48. À semelhança daquilo que fez em resposta ao requerimento da Demandada, a Demandante/Recorrente invoca ainda que “a sentença de 18-12-2019 padecia de graves vícios formais e materiais reconhecidos por ambas as partes e pelo próprio Tribunal a quo e, por acordo mútuo, foi tal notificação dada sem efeito! 49. Nos dizeres da Demandante, “um acordo de cavalheiros, no âmbito da lealdade e correção até então sempre presente entre o Tribunal Arbitral e os Ilustres Mandatários das partes”. 50. Quanto a esta matéria, cumpre esclarecer que é verdade que, até ao dia 01 de Abril de 2019 sempre esteve presente entre o Tribunal Arbitral e os Ilustres Mandatários das partes lealdade e colaboração. 51. Sucede, porém, que o Ilustre Mandatário da Demandante no seu requerimento de 01-04-2020 em que invocava a extemporaneidade da decisão arbitral, apesar de bem saber que sempre concordou com a prorrogação do prazo para prolação da decisão arbitral até ao dia 18 de Dezembro de 2019, violava de forma clara e frontal esse ambiente de lealdade e colaboração. 52. Pior o fez em 24 de Abril quando invoca um alegado acordo de cavalheiros para dar sem efeito a notificação de 18 de Dezembro de 2019, supostamente com base nos erros e/ou vícios da decisão arbitral. 53. A verdade é que esse acordo nunca existiu e aquilo que a Demandante/Recorrente pretendia era apenas pressionar o Tribunal Arbitral a proferir uma decisão que lhe abrisse portas ao presente recurso. 54. Como já se disse, nos termos do disposto no n.º1, primeira parte, do art.º 44.º da LAV, “o processo arbitral termina quando for proferida a sentença final”. 55. Pelo que, após a prolação da sentença, esgotou-se o poder do Tribunal, podendo apenas pronunciar-se, se instado por qualquer das partes nos 30 dias seguintes à receção da notificação da sentença arbitral, para que esclareça alguma obscuridade ou ambiguidade da sentença ou dos seus fundamentos ou se retifique, no texto da sentença, qualquer erro de cálculo, erro material ou tipográfico ou qualquer erro de natureza idêntica. 56. Nada foi requerido pelas partes e nada foi promovido pelo Tribunal nesse sentido nos 30 dias seguintes à prolação da decisão arbitral, pelo que, dúvidas não podem existir de que o presente processo se terminou no dia 18 de Dezembro de 2019. 57. Assim, quer se entenda que a a presente demanda constitui um recurso da decisão arbitral ou uma ação de anulação de decisão arbitral, a verdade é que o direito de instaurar a ação caducou no dia 19 de Fevereiro. 58. Aliás, estatui o artigo 613.º do C.P.Civ. que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 59. Assim, proferida que foi a sentença, não poderia sequer o Tribunal se pronunciar sobre os requerimentos oferecidos pela Demandante após a notificação da sentença, apenas podendo retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, caso tivesse sido instado para esse efeito, que não foi. 60. E, esgotado o poder do Tribunal, a partir do dia 18 de Dezembro de 2019, não teriam os árbitros sequer legitimidade para se pronunciar sobre a data de encerramento do processo e os requerimentos que a Demandante ia apresentando. 61. A Decisão Arbitral foi proferida e notificada às partes no dia 18 de Dezembro de 2019 e a sua notificação é válida e perfeitamente eficaz, não estando essa validade dependente de ser aceite e considerada válida por todas as partes e pelo Tribunal. 62. E a verdade é que nunca o Tribunal, seja através dos seus elementos seja através do seu secretariado notificou as partes de que a notificação da sentença havia ficado sem efeito. 63. A mensagem de correio eletrónico enviada em 21-01-2020 (já depois de decorridos 30 dias sobre a data de prolação do Acórdão Arbitral) pelo Árbitro indicado pela Demandante para os demais árbitros, junto pela Demandante com a sua petição inicial (como documento nº 5) trata-se de um e-mail trocado entre os árbitros do Tribunal Arbitral Coletivo, 64. E do mesmo resulta evidente que, pelo menos para esse árbitro, foi proferida sentença e que, na opinião desse árbitro, a mesma carecia de ser corrigida. 65. O Árbitro em causa não era, não é e não vincula o Tribunal Arbitral. 66. Nem as suas opiniões valem como pressuposto de legalidade das notificações efetuadas, essas sim, pelo Tribunal. 67. O certo é que o Tribunal sempre deu por boa, válida e eficaz a Decisão Arbitral proferida em 18 de Dezembro de 2019, sendo uma fantasia tudo o que em contrário é referido pela Recorrente/Demandante. 68. Sucede, porém, que no dia 17 de Maio de 2020, o Tribunal envia uma notificação às partes com o seguinte teor: “Exmos. Senhores Junto segue rectificação da sentença lavrada e notificada em 18 de Dezembro de 2019. Apenas a referência de que nenhuma das partes, dentro do prazo legal, requereu, ao abrigo do art.45º da LAV, qualquer rectificação da sentença, passados que foram todos os prazos para tal. Nesta conformidade, e ao abrigo do art,44º da LAV, determina-se o encerramento do processo, com efeitos a partir do dia 18 de Dezembro de 2019, data em que foi notificada a sentença nos presentes autos. Com os melhores cumprimentos, A. D. Árbitro Presidente” 69. Ora, apesar de declarar que o processo ficou encerrado na data em que foi notificada a sentença (18 de Dezembro de 2019) e que, dentro dos prazos legais nenhuma das partes requereu qualquer esclarecimento, retificação ou aclaramento, ainda assim, o Tribunal entende emitir um despacho de retificação da decisão arbitral, de forma completamente extemporânea. 70. Nesta parte, Demandada e Demandante partilham da mesma opinião: o despacho de aclaramento/retificação da sentença é completamente extemporâneo e de nenhum efeito, na medida em que o Tribunal já não tinha competência para o proferir. 71. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 45º nº 5 da LAV, o Tribunal Arbitral “pode também, por sua iniciativa, nos 30 dias seguintes à data da notificação da sentença, rectificar qualquer erro do tipo referido no n.º 1 do presente artigo”. 72. Ora, considerando que a decisão arbitral data de 18 de Dezembro de 2019, há muito que tinha decorrido o prazo de 30 dias fixado para a retificação de erros materiais, razão pela qual o suposto “despacho” não é suscetível de produzir qualquer efeito, pelo que deveria ter sido desentranhado do processo arbitral. 73. Assim, o despacho proferido em 17 de Maio não pode ter por efeito repristinar ou fazer renascer o direito de impugnação da decisão arbitral! 74. Assim sendo o direito de apresentar o presente recurso de anulação caducou em 18 Fevereiro de 2020. 75. Dúvidas não restam, por isso, que o presente recurso é extemporâneo, pelo que não pode nem deve ser conhecido. 76. E, ainda que se entenda que o recurso de anulação interposto pela Demandante/Recorrente é tempestivo, não poderá deixar de se concluir que o prazo para interpor o recurso ordinário (impugnação de direito) dessa mesma decisão mostra-se precludido. 77. Ao contrário da sua antecedente de 1986 (que o fazia no seu art. 27º, nº 3), a atual Lei de Arbitragem Voluntária de 2011 (LAV de 2011) não dispõe sobre o modo de articular um pedido de anulação da sentença arbitral com o recurso ordinário que desta se possa interpor (por esta faculdade ter sido reservada na convenção de arbitragem). 78. Entende a melhor Doutrina que esta lacuna da lei deve ser preenchida de acordo com o princípio enunciado no artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil, que determina que deve ser acolhida na LAV de 2011, a solução idêntica à estabelecida pela LAV anterior, por ser, manifestamente, a mais razoável e eficiente sob o ponto de vista processual. 79. Para Paula Costa e Silva, in “Os Meios de Impugnação de Decisões Proferidas em Arbitragem Voluntária no Direito Interno Português”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 56, Vol. I (Janeiro de 1996), p. 179, a p. 194, a justificação da solução consagrada no artigo 27.º, n.º 3, da LAV de 1986 era evidente. Sempre que a lei permita mais do que um meio de impugnação de uma decisão jurisdicional, a quem queira atacá-la nas diversas vertentes, deve impor-se o dever de evitar gerar uma multiplicação de impugnações. 80. Com base nesta consideração e no seu desenvolvimento feito nesse estudo de 1996, a referida autora concluiu, relativamente à articulação da ação de anulação com o recurso interposto da sentença arbitral que “a ação de anulação de decisões arbitrais só tem autonomia enquanto meio de impugnação se a decisão não admitir recurso […] ou se, admitindo a decisão recurso, este não for interposto. Em todas as restantes hipóteses, as anulabilidades não podem ser deduzidas em ação de anulação autónoma, devendo esta ser julgada inadmissível caso seja instaurada”. 81. Estas considerações acabadas de citar, continuam a ser válidas para a LAV de 2011 que omitiu qualquer regulação nesta matéria. 82. O que sucede é que a cumulação desses pedidos no mesmo recurso, acarreta por efeito a restrição do respetivo prazo de recurso. Assim, a parte interessada em recorrer com vista a obter uma plena reapreciação do mérito da causa decidido pelo tribunal arbitral e, simultaneamente, pedir a anulação da sentença arbitral no âmbito da LAV de 2011, deverá fazê-lo através do recurso da decisão arbitral e dentro do prazo de 30 dias fixados na lei. 83. Uma vez expirado este prazo, a parte interessada só poderá utilizar, daí em diante, o meio de impugnação que tem o prazo de interposição mais longo. 84. “Em conclusão: se, no âmbito da LAV de 2011, a parte interessada puder e quiser recorrer, em ordem a obter uma revisão do julgamento efectuado pelo tribunal arbitral e, simultaneamente, pedir a anulação da sentença arbitral, deve interpor recurso (no prazo respetivo) da sentença arbitral e deduzir, no âmbito deste, o pedido de anulação daquela, com os fundamentos que legalmente lhe correspondem. Por outras palavras, deve fazer o mesmo que, para essa hipótese, impunha o artigo 27.º, n.º 3, da LAV de 1986.” (cfr. “Cumulação do recurso da sentença arbitral com o pedido da sua anulação 28 Junho 2018” por António Sampaio Caramelo in “Lisbon Arbitration by Morais Leitão”). 85. Ou seja, sendo o prazo de recurso ordinário da decisão arbitral de 30 dias, deveria a Demandante ter respeitado esse prazo para a totalidade do seu recurso. 86. Para a hipótese que ora nos ocupa de considerar o início do prazo no dia 17 de Maio de 2020 (data da notificação do despacho de retificação da sentença Arbitral), o prazo para apresentação do respetivo recurso terminou no dia 17 de Junho de 2020. 87. Tendo a ação dado entrada em juízo no dia 2 de Julho de 2020, é manifesto que o recurso será sempre extemporâneo, pelo menos que, na hipótese que ora nos ocupa, sempre deve ser indeferido o recurso por manifestamente extemporâneo. 88. Na verdade, a Recorrente não pode no presente Recurso impugnar a decisão de mérito do processo. 89. Caso o pretendesse fazer deveria a Recorrente ter apresentado o seu Recurso no prazo de 30 dias nos termos estipulado na lei. 90. A falta de impugnação do Recurso dentro do prazo de 30 dias é causa de rejeição do mesmo. 91. Na verdade, dispõe o número 4 do artigo 39º da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) que “a sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral, só é suscetível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável” 92. Acrescentando o nº 1 do artigo 46º do mesmo diploma legal que “Salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no presente artigo”. 93. Ora, a lei distingue claramente o Recurso Ordinário – que tem de estar expressamente previsto na convenção arbitral – do recurso de anulação. 94. Ora, como já se disse o prazo do recurso de anulação é de 60 dias. 95. Mas o prazo de recurso ordinário é de 30 dias. 96. Não havendo normativo que prorrogue esse prazo à Recorrente! 97. De acordo com as alegações de recurso apresentadas pela Demandante/Recorrente, os fundamentos do recurso são os seguintes: - composição do Tribunal Arbitral conforme convenção das partes; - A violação na sentença do disposto no artigo 43º da LAV; - O conhecimento da sentença de questões de que não podia tomar conhecimento; - A ambiguidade/obscuridade que torna a decisão ininteligível; - O error in iudicando, por manifesta oposição na sentença entre os factos provados e a decisão e na apreciação e valoração da matéria de facto dada por provada; 98. Já o número 3 do artigo 46º da LAV prevê que: “A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se: 1. A parte que faz o pedido demonstrar que: i) Uma das partes da convenção de arbitragem estava afectada por uma incapacidade; ou que essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de qualquer indicação a este respeito, nos termos da presente lei; ou ii) Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio; ou iii) A sentença se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta; ou iv) A composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes com a convenção das partes, a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar ou, na falta de uma tal convenção, que não foram conformes com a presente lei e, em qualquer dos casos, que essa desconformidade teve influência decisiva na resolução do litígio; ou v) O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; ou vi) A sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º; ou vii) A sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com ao artigo 43.º; ou viii) O tribunal verificar que: a) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por arbitragem nos termos do direito português; b) O conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português. Ora, 99. A Recorrente invoca como fundamento do recurso, para além de outros, o error iudicando, por manifesta oposição na sentença entre os factos provados e a decisão e na apreciação e valoração da matéria de facto dada por provada”. 100. A anulação da decisão arbitral com base no erro de julgamento (error iudicando) é inadmissível no recurso de anulação, face ao ordenamento jurídico em vigor e à convenção das partes nesta matéria. 101. Acrescenta ainda o nº 9 do artigo 46º da LAV que “O tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas”. 102. Ou seja, jamais o Tribunal poderá conhecer no presente recurso de anulação o erro de julgamento e/ou substituir a decisão proferida por outra que reaprecie a questão de direito. 103. Até porque o objeto do litígio é sempre da competência do Tribunal Arbitral e, salvo se as partes tiverem acordado de modo diferente, “com a anulação da sentença a convenção de arbitragem volta a produzir efeitos relativamente ao objeto do litígio” (cfr. Artigo 46º nº 10 da LAV). 104. Assim, não deve, nessa parte, ser admitido o recurso de anulação intentado pela Demandante/Recorrente. Termos em que, com o douto suprimento deste Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, deve o presente Recurso ser rejeitado por extemporâneo e inadmissível, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!». 8. A recorrente apresentou contraditório e juntou um documento, contraditório esse no qual defendeu: «a. SOBRE A EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO 1. Constitui fundamento e objeto do presente recurso a anulação, nulidade e/ou revogação da sentença proferida pelo Tribunal a quo em 17.05.2020, bem como do despacho de 17.05.2020, 2. porque esta, a única em vigor no ordenamento jurídico. 3. Veja-se que o objeto da notificação de 17.05.2020 é a sentença objeto de recurso na sua integralidade, com a respetiva fundamentação e dispositivo (Pontos 1 a 18 das Conclusões); 4. É atempado e oportuno o recurso interposto! Senão vejamos, 5. atenta a regra da contagem de prazos prevista na Ata de Instalação do Tribunal Arbitral e a suspensão dos prazos, no período de 09 de março de 2020 a 03 de junho de 2020, prevista por disposição do art. 7º/1, da Lei 1-A/2020 de 19 de março e art. 8º, da Lei 16/2020 de 29 de maio, o recurso apresentado em 02 de julho de 2020, mostra-se por tempestivo, 6. por apresentado no prazo de 30 (trinta) dias como impõe o artigo 638º do CPCivil! Na verdade, 7. tendo a sentença sido notificada à recorrente em 17.05.2021, o primeiro dia de contagem do prazo de 30 (trinta) dias para recurso era o dia 03.06.2020, pelo que, o mesmo prazo terminava a 02.07.2020, 8. data esta, em que o recurso interposto pela, aqui, recorrente, deu entrada em juízo. 9. Atente-se que a Lei 1-A/2020 de 19 de março não excecionava o regime da suspensão dos prazos a correr termos nos tribunais superiores. Acresce que, b. SOBRE A AÇÃO DE ANULAÇÃO 10. Como bem conclui António Sampaio Caramelo, na senda do Ac. do TRL de 11 de janeiro de 2018, in www.dgsi.pt, se a parte “… se, no âmbito da LAV de 2011, a parte interessada puder e quiser recorrer, em ordem a obter uma revisão do julgamento efetuado pelo tribunal arbitral e, simultaneamente, pedir a anulação da sentença arbitral, deve interpor recurso (no prazo respetivo) da sentença arbitral e deduzir, no âmbito deste, o pedido de anulação daquela, com os fundamentos que legalmente lhe correspondem. Por outras palavras, deve fazer o mesmo que, para essa hipótese, impunha o artigo 27º, nº 3, da LAV de 1986”, a qual dispunha que “3- Se da sentença arbitral couber recurso e ele for interposto, a anulabilidade só poderá ser apreciada no âmbito desse recurso”. 11. Nos Pontos 3 a 20 e 48 das Conclusões são alegados fundamentos integradores dos conceitos do artigo 43º da LAV, 12. que se entendem por justificativos da anulação da sentença proferida em 17.05.2020. 13. A sentença sub judicie não viola o artigo 46.º, nº 3, da LAV, 14. pois que tal preceito elenca tão só dos fundamentos que sustentam a anulação de uma sentença, in casu, a sentença em crise, 15. não impõe as regras suscetíveis de violação, antes prevê da anulação por violação e/ preterição das formalidades e procedimentos aí elencados, reitere-se, como se alega nos Pontos 3 a 20 e 48 das Conclusões. 16. É, pois, oportuno, tempestivo e cumulável com o recurso, o pedido de anulação da sentença em crise, porque no âmbito e prazo do recurso oportunamente apresentado. 17. Reitera-se o alegado em 5 a 9, supra. - JUNTAR Ata da Instalação do Tribunal Arbitral – doc. 1. TERMOS EM QUE requer a V. Exa. se digne admitir por tempestivo o recurso apresentado, apreciando no âmbito do mesmo da anulação da sentença sub judicie.». 9. Por despacho de 02.02.2022 da atual relatora foi decidido: «Pelo exposto: 1. Determino a correção da distribuição: de ação de anulação da 5ª espécie para recurso de apelação da 1ª espécie. 2. Rejeito o recebimento do recurso de apelação por intempestividade. * Custas pela recorrente (art.527º/1 do C. P. Civil), sem taxa de justiça remanescente do recurso, face à simplicidade da decisão e não conhecimento de mérito do recurso (art.6º/7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais).». 10. A recorrente apresentou reclamação da decisão singular de I- 9 supra, nos seguintes termos: «O recurso interposto visa por em crise a sentença do Tribunal Arbitral, entendendo-se que a mesma vem proferida em 17-05-2020. Sobre tal recurso vem proferido despacho da Exma. Senhora Relatora do Tribunal da Relação de Guimarães que não admite o mesmo, rejeitando-o, por intempestividade. Visa, assim, a presente reclamação pôr em crise tal despacho de não admissão de recurso, porquanto com o mesmo não se conforma a reclamante! E assim fundamenta o seu inconformismo! Constitui fundamento e objeto do recurso interposto a anulação, nulidade e/ou revogação da sentença proferida pelo Tribunal Arbitral a quo em 17.05.2020. A sentença de 17.05.2020 é a única em vigor no ordenamento jurídico. Como tal, é esta na sua integralidade, com a respetiva fundamentação e dispositivo (Pontos 1 a 18 das Conclusões do recurso interposto) o objeto do recurso interposto. O despacho sub reclamação busca fundamento na pretensa sentença de 03-12-2019. Nega a unicidade da sentença e desconsidera os fundamentos que servem e sustentam o recurso interposto, no que ao despacho último do Tribunal Arbitral respeita, o qual, diga-se, só por si é também, sindicado, desde logo, por proferido por tribunal manifestamente desprovido das características na Convenção de Arbitragem. Andou, assim, mal a Exma. Senhora Relatora no despacho sub reclamação, porque fundado na resposta negativa aos pontos 1.2.1 e 1.2.2 e respetiva motivação! Diga-se que, os documentos nºs 5 e 6 (juntos com as alegações de recurso) e mencionados na motivação da resposta dada nos pontos 1.2.1 e 1.2.2, não vieram a ser impugnados nos autos, quer quanto à sua veracidade, quer quanto à sua autenticidade e, assim, como decorre da Lei, a falta de impugnação de um documento importa a valoração do que dele consta escrito (art.376º do CCivil e art. 445º do CPCivil)! Irrelevar tais documentos, como o fez o despacho sub reclamação, tão só e porque, os mesmos não se encontram juntos ao processo arbitral, é valorar um procedimento irregular – pois que todos os atos devem constar do processo - em detrimento do mérito da causa - a qual não se basta com uma apreciação sumária - faz incorrer o mesmo despacho em denegação de justiça! De facto, a apreciação e valoração de tais elementos de prova – docs. 5 e 6 - importa já uma apreciação de mérito que não se compadece com a apreciação sumária própria da função atribuída ao Relator, mormente, a de verificação de circunstâncias que obstem ao conhecimento do recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 652º, nº 1, al. b) do CPCivil e, portanto, não podia o despacho em reclamação carrear para os factos não provados a matéria dos referidos pontos 1.2.1 e 1.2.2! Extravasou, assim, o despacho sub judicie os ditames da Lei na apreciação dos documentos 5 e 6 do recurso interposto, indo além do que podia, o que faz o mesmo incorrer em vício de nulidade, por excesso de pronúncia, como o prevê o artigo 615, nº 1, al. d) do CPCivil! Nulidade que, desde já, se argui, para os devidos efeitos legais! É atempado e oportuno o recurso interposto e, em conformidade se impunha decidir no despacho sub reclamação! De facto, atenta a regra da contagem de prazos prevista na Ata de Instalação do Tribunal Arbitral e a suspensão dos prazos, no período de 09 de março de 2020 a 03 de junho de 2020, prevista por disposição do art. 7º/1, da Lei 1-A/2020 de 19 de março e art. 8º, da Lei 16/2020 de 29 de maio, o recurso apresentado em 02 de julho de 2020, mostra-se por tempestivo, por apresentado no prazo de 30 (trinta) dias como impõe o artigo 638º do CPCivil! Na verdade, tendo a sentença sido notificada à recorrente em 17.05.2021, o primeiro dia de contagem do prazo de 30 (trinta) dias para recurso era o dia 03.06.2020, pelo que, o mesmo prazo terminava a 02.07.2020, data esta, em que o recurso interposto pela, aqui, reclamante, deu entrada em juízo. Atente-se que a Lei 1-A/2020 de 19 de março não excecionava o regime da suspensão dos prazos a correr termos nos tribunais superiores. Acresce que, como bem conclui António Sampaio Caramelo, na senda do Ac. do TRL de 11 de janeiro de 2018, in www.dgsi.pt, se a parte “… se, no âmbito da LAV de 2011, a parte interessada puder e quiser recorrer, em ordem a obter uma revisão do julgamento efetuado pelo tribunal arbitral e, simultaneamente, pedir a anulação da sentença arbitral, deve interpor recurso (no prazo respetivo) da sentença arbitral e deduzir, no âmbito deste, o pedido de anulação daquela, com os fundamentos que legalmente lhe correspondem. Por outras palavras, deve fazer o mesmo que, para essa hipótese, impunha o artigo 27º, nº 3, da LAV de 1986”, a qual dispunha que “3- Se da sentença arbitral couber recurso e ele for interposto, a anulabilidade só poderá ser apreciada no âmbito desse recurso”. Nos Pontos 3 a 20 e 48 das Conclusões são alegados fundamentos integradores dos conceitos do artigo 43º da LAV, que se entendem por justificativos da anulação da sentença proferida em 17.05.2020. Diga-se que, a sentença sub judicie não viola o artigo 46.º, nº 3, da LAV, pois que tal preceito elenca tão só dos fundamentos que sustentam a anulação de uma sentença, in casu, a sentença em crise. O referido preceito legal não impõe as regras suscetíveis de violação, antes prevê da anulação por violação e/ preterição das formalidades e procedimentos aí elencados, reitere-se, como se alega nos Pontos 3 a 20 e 48 das Conclusões do recurso interposto. Reputando-se por oportuno, tempestivo e cumulável com o recurso, o pedido de anulação da sentença em crise, porque no âmbito e prazo do recurso oportunamente apresentado. Diga-se ainda, que, a considerar-se o recurso por intempestivo, o que apenas se concede, por mero efeito de raciocínio, ao abrigo do princípio do aproveitamento dos atos sempre, por atempada, se impunha, sob a égide do artigo 193º, nº 3, do CPCivil, a sua convolação, em ação de anulação, mantendo-se a distribuição primitivamente efetuada! Do que vem de dizer, não ocorre nos autos facto impeditivo à admissão do recurso! Pelo que o despacho sub judicie violou as garantias da recorrente, ora, reclamante, nomeadamente o princípio plasmado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Carece o despacho sub judicie de fundamento legal que o sustente, pelo que se impõe a sua revogação! Viola o despacho em reclamação o disposto nos artigos art. 652º, nº 1, al. b) e 193º, nº 3, ambos do CPCivil e art. 20.º da CRP! O despacho sub reclamação fez, assim, uma errónea aplicação da lei processual, o que fundamenta a presente reclamação (artigo 643.º, nº 1, do CPCivil)! Salvo o mui e devido respeito, padece de vício o despacho da Exma. Senhora Relatora de rejeição do recurso, pelo que, impõe-se a sua revogação e, consequente admissão do recurso, e/ou declaração de nulidade, e/ou a convolação do recurso em ação de anulação de decisão arbitral. NESTES TERMOS e nos mais de Direito que V.Exa., mui doutamente, suprirá deve a presente reclamação ser julgada procedente, revogando o despacho sub reclamação e decidindo pela admissão do recurso interposto, e/ou declaração de nulidade, e/ou a convolação do recurso em ação de anulação de decisão arbitral.». 11. A recorrida não respondeu à reclamação. 12. Determinou-se o prosseguimento da reclamação apresentada ao Supremo Tribunal de Justiça nos termos do art.643º do C. P. Civil em reclamação para a conferência nesta Relação de Guimarães, nos termos do art.652º/3 do C: P: Civil, por este ser o meio adequado e nos termos do art.193º/3 do C. P. Civil. II- Questões a decidir em conferência: 1. Se o recurso de apelação foi interposto tempestivamente ou intempestivamente. 2. Se pode ser convolado o recurso de apelação em ação de anulação, conforme pedido na reclamação. III. Fundamentação: 1. Matéria de facto: 1.1. Matéria de facto provada, relevante para apreciar a tempestividade da impugnação do acórdão: 1) Nos acordos escritos subscritos entre X- Instalações Eléctricas e Hidráulicas, Lda. e Y- B. A., SA, em discussão em 3) infra, as partes convencionaram: «13. Resolução de Conflitos 13.1. Em caso de litígio emergente do Contrato, quer relativo à sua interpretação, quer à sua aplicação e execução, será o mesmo decidido em Tribunal Arbitral, nos termos da Lei 63/2011, de 14 de Dezembro que aprova a Lei da Arbitragem Voluntária e revoga a Lei 31/86 de 29 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de março, com exceção do disposto no nº 1 do artº 1º que se mantém em vigor para a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho. 13.2: O Tribunal Arbitral terá sede em Braga e deverá ser constituído por três árbitros, devendo cada uma das Partes designar um árbitro, sendo o terceiro árbitro, que presidirá, um advogado nomeado de comum acordo pelos dois árbitros designados pelas Partes e a quem incumbirá a organização do processo. 13.3. (…). 13.4. Da decisão do Tribunal Arbitral que julgará o litígio de acordo com a lei portuguesa aplicável, cabe recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. 13.5. O recurso ao Tribunal Arbitral por qualquer uma das Partes não interromperá a contagem dos prazos para cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato.» (documentos de contratos de subempreitada juntos na certidão do processo arbitral). 2) Na ata de instalação do tribunal arbitral de 29.03.20218, subscrita pelo árbitros (Dr. A. D., Eng. F. F. e Eng. R. B.) e pelo mandatário da requerente X- Instalações Eléctricas e Hidráulicas, Lda.: a) Foram indicados os emails de notificação dos mandatários das partes, em particular, os seguintes e-mails do mandatário da requerente: .......@adv.oa.pt e .......”MAIL.. b) Definiram-se regras a aplicar ao processo arbitral, nomeadamente as seguintes: «3. Regras do processo Sem prejuízo das regras aplicáveis por acordo das partes e das normas decorrentes da LAV de 2011 aplicam-se as regras abaixo indicadas: 3.1. Específicas 3.1.1. Em ordem a simplificar o andamento do processo, adoptam-se as seguintes regras específicas: a) Todos os articulados, requerimentos e documentos devem ser enviados por via electrónica e por forma digitalizada para a Secretaria, que confirmará e divulgará os endereços de correio electrónico e postais, de todos os Advogados das Partes, podendo ser notificados directamente por via electrónica (caso em que se consideram notificados no dia imediato ao do envio) às Partes; b) Todos os prazos são contados a partir das notificações entre Mandatários nos termos do art.229.º do Código de Processo Civil ou da notificação pelo Presidente do Tribunal Arbitral; (…) f) Os prazos não se suspendem nos sábados, domingos e feriados, mas suspendem-se durante as férias judiciais e sempre que o Tribunal defira um pedido das partes de prorrogação de prazo; g) O final de um prazo que coincida com sábado, domingo ou feriado considera-se ocorrido no dia útil seguinte; (…) u) A decisão final indica os factos assentes, os factos controvertidos que tiverem sido considerados provados e sua fundamentação, e pronuncia-se sobre a repartição dos encargos, consoante o vencimento; v) As notificações são feitas presencialmente por correio electrónico, por telecópia ou carta registada; (…) 4.1. Subsidiárias 4.1.1. A LAV de 2011 aplica-se, quanto às normas não imperativas, a título subsidiário. 4.1.2. O Regulamento subsidiariamente aplicável é o do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CA/CCIP), aprovado nas reuniões do Conselho de Arbitragem, de 2014.». 3) No processo arbitral de X- Instalações Eléctricas e Hidráulicas, Lda e Y- B. A., SA: 3.1) A 18.12.2019 o Juiz Presidente do Tribunal Arbitral remeteu aos mandatários das partes J. F. (para o email «.......”MAIL.» e «.......@adv.oa.pt») e J. P., aos árbitros do Tribunal Arbitral F. F. e R. B. e à Secretária A. T., por e-mail, a seguinte comunicação, acompanhada do anexo «Exmos Senhores Dr. J. F. Dr. J. P., Ilustres Mandatários das partes Srs. Engenheiros F. F. e R. B. Exma. Sra. Secretária deste Tribunal, Dra. A. T. Exmos. Senhores: Junto segue decisão final do processo. Com os melhores cumprimentos, A. D. Árbitro Presidente» (fls.1023 a 1141 de 1373 da certidão do processo arbitral anexa) 3.2) Em abril e maio de 2020 foram apresentados requerimentos e respostas (a 01.04.2020, a 14.04.2020, a 08.05.2020), nos quais a requerente pediu a extinção do Tribunal Arbitral e a competência dos árbitros por não ter sido notificada da sentença final e a requerida defendeu que a notificação do acórdão final foi feita a 18.12.2019, que a mesma não foi dada sem efeito e que o processo estava encerrado desde então (fls.1144 a 1164 de 1373 da certidão do processo arbitral anexa). 3.3) A 17.05.2020, às 22:55, o Presidente do Tribunal Arbitral remeteu aos mandatários das partes (J. F., J. P.), árbitros do Tribunal Arbitral (F. F. e R. B.) e à Secretária A. T., com a epígrafe «Rectificação da Sentença notificada em 18 de dezembro de 2019»: a) A seguinte comunicação: «Exmos Senhores Dr. J. F. Dr. J. P., Ilustres Mandatários das partes Srs. Engenheiros F. F. e R. B. Exma. Sra. Secretária deste Tribunal, Dra. A. T. Exmos. Senhores: Junto segue rectificação da sentença lavrada e notificada em 18 de Dezembro de 2019. Apenas a referência de que nenhuma das partes, dentro do prazo legal, requereu, ao abrigo do art.45º da LAV, qualquer rectificação da sentença, passados que foram todos os prazos para tal. Nesta conformidade, e ao abrigo do art,44º da LAV, determina-se o encerramento do processo, com efeitos a partir do dia 18 de Dezembro de 2019, data em que foi notificada a sentença nos presentes autos. Com os melhores cumprimentos, A. D. Árbitro Presidente» (fls.1165 a 1175 de 1373 da certidão do processo arbitral anexa). b) O anexo com o nome __ Uma epigrafe “NOTIFICAÇÃO OFICIOSA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA ARBITRAL RELATIVA A PROCESSO AD HOC QUE OPÕE COMO”, seguida da identificação das partes e da menção “NOTIFICADA ÀS PARTES NO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2019”. __A seguinte consideração de pressupostos: «Atendendo a que: O regime de retificação dos erros materiais incide apenas sobre as faltas de conformidade da sentença, que não respeitem aos seus elementos substanciais, mas meramente complementares, tais como erros de cálculo e de escrita, lapso, obscuridade ou ambiguidade. II- Pode proceder-se à correção da sentença, oficiosamente ou a requerimento, desde que a mesma não implique uma modificação essencial, invadindo o conteúdo do julgamento. III- O princípio da extinção do poder jurisdicional não obsta a que o juiz possa e deva continuar a exercer no processo o seu poder jurisdicional para resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu.» __A seguinte ordem de retificação (na qual, após a menção de “parcelas” e “conter o seguinte”, constante do texto infra, foram transcritas 5 parcelas condenatórias exatamente iguais às do dispositivo do acórdão referido em 3.1) supra): «Vem este Tribunal, oficiosamente, de acordo com o disposto nos arts.613º ss do CPC, e dada a existência de um manifesto erro de cálculo, rectificar o quantum fixado relativo à condenação da Demandada que, atendendo ao somatório das seguintes parcelas: (…) Não perfaz a quantia de 171.682, 01, mas sim a quantia € 200 600, 57. Impõe-se, assim a presente rectificação, passando a sentença a conter o seguinte: (…) Como total, vai a demandada condenada na quantia de € 200 600, 57 (…)» (parte esta seguida de texto igual ao do acórdão referido em 3.1) supra). __ A seguinte conclusão: «Mantendo-se inalterado, por imposição legal e jurisprudencial, tudo o restante ínsito da na Sentença proferida nos presentes autos, data e assinado no dia 18 de Dezembro de 2019 e votada por unanimidade por todos os Árbitros. Nota explicativa: quanto aos juros, considerando que apenas com a presente decisão os valores foram liquidados e acertados, a jurisprudência é unânime em considerar que os mesmos apenas são exigíveis após liquidação, e nunca antes». 4) Neste recurso da decisão arbitral ocorreram os atos relatados em I supra, que se consideram reproduzidos. 1.2. Matéria invocada pela recorrente para defender a tempestividade- irrelevante e não provada face à prova apresentada: 1.2.1. A recorrente, para defender a tempestividade do mesmo afirmou nas conclusões do recurso: «12. A notificação de 18-12-2019 não produziu nenhum e qualquer efeito, pois reitere-se, quer as Partes quer o Tribunal Arbitral nunca a aceitaram ou consideraram por válida, facto, aliás, comunicado, pelo árbitro F. F., à recorrente através de e-mail, remetido também aos demais árbitros do Tribunal Arbitral, em 21-01-2020, (doc. 5); 13. É destituído de fundo e razão o teor do e-mail do Árbitro Presidente do dia 17-05-2020 a considerar por válida a notificação de tal sentença e desconforme com a Lei e o Direito a pretensão de encerramento do processo arbitral, à data de 18.12.2019 (cfr. doc. 6); 14. Impugna-se, pois, o seu teor, força e alcance probatório, por arredado da verdade, para os devidos efeitos legais, sendo, aliás, tal teor negado pelo e-mail, acima junto como doc. 5; Sem prescindir, 15. O email que constitui o doc. 6 junto, vem mitigar o acordo firmado relativo à aludida sentença arbitral, notificando as Partes de uma alegada e/ou pretensa retificação da sentença;». A recorrente, para prova destas afirmações, juntou como documentos: a) O documento nº5, junto no processo arbitral, com o seguinte teor: «TRIBUNAL ARBITRAL “AD HOC” DEMANDANTE: X – INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS E HIDRÁULICAS, LDA. DEMANDANDA: B. A., S.A. EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL ARBITRAL, X – INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS E HIDRÁULICAS LDA, Demandante nos autos à margem referenciados e aí melhor identificada, vem dizer e requerer a V.Exa. o seguinte: 1. Dispõe o artigo 33.º, nº 1 do Regulamento da Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, ex vi do artigo 4.1.2 da Ata de Constituição do Tribunal Arbitral que: “A sentença final é proferida, salvo prazo diferente acordado pelas partes, no prazo de dois meses, a contar do encerramento do debate.” 2. Ambas as partes prescindiram da produção de alegações escritas, 3. Sendo que, em 16.10.2019, foram produzidas alegações orais, encerrando-se o debate. 4. Ficou fixada a data limite para prolação da sentença em 31.10.2019. 5. A solicitação do Tribunal, acordaram as partes que a sentença final seria a produzir até ao dia 22.11.2019. 6. Acordaram, ainda, ambas as partes, novamente a pedido do Tribunal, em prorrogar tal data por mais 08 (oito) dias, 7. Pelo que o prazo máximo acordado e determinado para a decisão arbitral terminou no dia 30.11.2019. Não obstante, 8. até hoje, decorridos mais de 03 (três) meses sobre a última data da prorrogação do prazo, e ao fim de dois anos desde a data de constituição do presente Tribunal Arbitral – 29.03.2018 - a sentença final do presente processo arbitral, ainda, não foi notificada ao Demandante. 9. Dispõe o artigo 43º, nº 3 da LAV, ex vi, do artigo 4.1.2 da Ata de Constituição do Tribunal Arbitral que a “A falta de notificação da sentença final dentro do prazo máximo determinado de acordo com os números anteriores do presente artigo, põe automaticamente termo ao processo arbitral, fazendo também extinguir a competência dos árbitros para julgarem o litígio que lhes fora submetido…” Assim, 10. Nos termos e para os efeitos do referido diploma legal, opera in casu o termo automático do presente processo arbitral e a extinção da competência dos árbitros nomeados para julgarem o presente litígio. 11. O que, desde já, se invoca e requer! TERMOS EM QUE requer a V.Exa. dê por extinto o presente processo arbitral e a competência dos árbitros nomeados no mesmo, nos termos e para os efeitos do 43º, nº 3 da LAV (Lei 63/2011 de 14 de dezembro), com as legais consequências.». b) Um documento nº6 com o seguinte teor, a fls.30, correspondente a um email de fls.30, remetido pelo juiz árbitro F. F. aos demais árbitros A. D. e R. B. a 21.01.2020, com o seguinte texto: «Boa tarde Por erro continua a ser referido o valor final de 171.682,01 contra o valor correto de 200.600.57€, pelo que deve ser feita a correção da sentença, conforme quadro por mim enviado e quadro do Eng. R. B. que confirma os meus valores. Deve ser entretanto feita nova sentença para assinarmos, com os valores corrigidos Melhores cumprimentos F. F.». 1.2.2. Impõe-se apreciar, face a 1.2.1. supra, que pontos integram atos processuais passíveis de ser objeto de prova e se os mesmos estão provados. Por um lado, as afirmações realizadas nas conclusões 12 a 15 do recurso encerram: matéria conclusiva não sujeita a prova (porque é que a notificação de 18.12.2019 não é válida? foi proferido algum despacho a declará-lo? porque é que o email de 21.01.2020 “mitiga o acordo firmado”?); afirmações irrelevantes (não interessa a consideração das partes que a notificação de 18-12-2019 era inválida, sem a alegação da prática de atos processuais neste âmbito). Por outro lado, os documentos nº5 (ato processual de uma parte) e nº6 (e-mail de um árbitro aos demais, que a parte contrária considerou que se tratava de correspondência particular entre ambos) não comprovam, em relação às alegações residuais de atos processuais das 2ªs partes da conclusão 12 e da conclusão 15: nem que o árbitro F. F. comunicou à recorrente, através de e-mail de 21-01-2020, que o Tribunal não considerara a notificação válida; nem que a 21.01.2020 foi notificado às partes que ocorreu «uma alegada e/ou pretensa retificação da sentença». Por sua vez: o documento nº5 (no qual a parte invocava a falta de notificação do acórdão) não havia feito contraprova da remessa do e-mail para os dois endereços eletrónicos do mandatário da demandante/recorrente (não colocados em causa por esta e julgados provados em III-1.-1.1.-2) e 3.1) supra), sendo que não existe qualquer despacho no processo arbitral a declarar a notificação inválida; o documento nº6 de fls.30, ainda que estivesse integrado na certidão do processo arbitral (que não está), não comprovaria que a comunicação de um perito aos demais foi notificada às partes (ou à secretaria do processo arbitral). 2. Apreciação jurídica do objeto do recurso: 2.1. Fundamentos da decisão sumária reclamada: A decisão sumária proferida pela Juiz Relatora do processo, a quem o mesmo foi redistribuído (que corrigiu a distribuição de “Ação de Anulação” para “Recurso de Apelação” e rejeitou o recurso de apelação por intempestividade), apresentou os seguintes fundamentos de direito, sobre os atos processuais provados (e também referidos aqui em III-1-1.1. supra): «Impõe-se apreciar se a impugnação judicial da decisão arbitral apresentada neste Tribunal da Relação é tempestiva, face aos factos provados e ao direito aplicável (a Lei da Arbitragem Voluntária aprovada pela Lei nº63/2011, de 14.12., doravante LAV, a que as parte se vincularam na convenção de arbitragem, conforme consta do facto 1) de III-1-1.1. supra; o regime geral do Código de Processo Civil). Numa primeira análise- das notificações das decisões proferidas e impugnadas- verifica-se que se encontra provado: que a 29.03.2018, o Tribunal Arbitral definiu como regras processuais aplicáveis ao processo, no seu ponto 3.1.1. v) e a) da ata de instalação do tribunal, que as notificações poderiam ser feitas por correio eletrónico, para além de outros modos (quando se referiu às notificações em geral), e que a notificação de articulados, requerimentos e documentos por correio eletrónico considerava-se realizada no dia imediato ao do envio do correio eletrónico às partes (vide facto provado em 2) de III-1-1.1. supra); que nesta mesma ata de instalação do tribunal arbitral ficaram consignados os endereços eletrónicos dos mandatários das partes em notas de rodapé, ata esta assinada pelo mandatário da demandante e impugnante (vide facto provado em 2) de III-1-1.1. supra); que o acórdão do Tribunal Arbitral foi notificado aos mandatários das partes do processo arbitral, por correio eletrónico de 18.12.2019, quarta-feira, e que a decisão retificativa do Tribunal Arbitral foi notificada aos mandatários das partes do processo arbitral por correio eletrónico de 17.05.2020, domingo, notificações estas remetidas para os endereços eletrónicos definidos na ata, em particular, para o endereço eletrónico da demandante e requerente (vide factos provados em 2), 3.1) e 3.3) de III-1-1.1. supra). Estas notificações dos mandatários das partes por correio eletrónico foram válidas e eficazes (notificações estas cuja validade formal, aliás, não foi propriamente contestada), uma vez: que o art.32º/2 e 3 da LAV prevê que as regras a observar no processo de arbitragem podem ser acordadas pelas partes e, na falta de acordo, podem ser decididas pelo Tribunal Arbitral, sem prejudicar as normas imperativas e os princípios fundamentais («2 — As partes podem, até à aceitação do primeiro árbitro, acordar sobre as regras do processo a observar na arbitragem, com respeito pelos princípios fundamentais consignados no número anterior do presente artigo e pelas demais normas imperativas constantes desta lei. 3 — Não existindo tal acordo das partes e na falta de disposições aplicáveis na presente lei, o tribunal arbitral pode conduzir a arbitragem do modo que considerar apropriado, definindo as regras processuais que entender adequadas, devendo, se for esse o caso, explicitar que considera subsidiariamente aplicável o disposto na lei que rege o processo perante o tribunal estadual competente.»), Lei esta na qual não foram previstas regras para a forma das notificações; que as notificações foram remetidas por uma das vias previstas para as notificações e para os endereços eletrónicos definidos em ata; que não foi proferido qualquer despacho a “dar sem efeito” as notificações realizadas. Assim, ainda que se não se interprete que o Tribunal Arbitral considerou aplicável para a generalidade das notificações eletrónicas remetidas às partes o mesmo regime previsto para as notificações eletrónicas às partes de articulados, requerimentos e documentos (considerar-se a notificação feita no dia seguinte ao envio) e se julgue aplicável a regra mais favorável ao mandatário da parte (da presunção das notificações no terceiro da após a remessa, nos termos do art.248º do C. P. Civil), os mandatários das partes presumir-se-iam sempre notificados: do acórdão arbitral, notificado por e-mail de 18.2019, na segunda-feira, dia 23.12.2019 (por 21.12.2019 ser sábado e a presunção de notificação se transferir para o dia útil seguinte); da retificação do acórdão, notificada por e-mail de 17.05.2020, na quarta-feira, dia 20.05.2020. Numa segunda análise- relativamente à contagem de prazos de impugnação, verifica-se que o Tribunal Arbitral definiu na regra 3.1.1. –f) e g) da ata de instalação (vide facto 2) de III-1.1. supra): que os prazos não se suspenderiam aos sábados, domingos e feriados, embora o prazo que terminasse nesse dia se devesse considerar ocorrido no dia útil seguinte, e que os prazos suspender-se-iam durante as férias judiciais, regras estas que são harmónicas com as normas processuais civis comuns do art.138º do C. P. Civil; que este Tribunal Arbitral definiu ainda, nas mesmas regras, que os prazos suspender-se-iam sempre que o Tribunal deferisse um pedido de prorrogação de prazo. A suspensão de prazos processuais de processos não urgentes, que correm em regra continuamente, ocorreu, entre dezembro de 2019 e julho de 2022, nos seguintes períodos: nas férias judiciais de Natal de 22 de dezembro de 2019 a 3 de janeiro de 2020, nos termos do art.28º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº62/2013, de 26.08.; no período extraordinário de suspensão de prazos processuais de 9 de março de 2020 a 2 de junho de 2020, face às regras de limitação da infeção pelo coronavírus SARS-CoV-2, regras essas aplicáveis também aos prazos processuais dos Tribunais arbitrais (período no qual também se compreenderam as férias judiciais de Páscoa de Domingo de Ramos a Segunda-feira de Páscoa, de acordo com o referido art.28º da LOSJ), nos termos do art.7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (alterada pelo art.2º da Lei nº4-A/2020, de 6 de abril), do art.5º da Lei nº4-A/2020, de 6 de abril, dos arts.8º e 10º Lei n.º 16/2020, de 29 de maio. Desta forma, os prazos processuais para a impugnação do acórdão arbitral e do despacho de retificação ocorrido após a definitividade de acórdão não recorrido decorreram continuamente desde as datas de notificação, apenas com suspensão nas férias judiciais referidas e no período extraordinário no âmbito do confinamento por SARS-COV 2, supra enunciados. Numa terceira ordem de abordagem- respeitante aos atos processuais praticados, verifica-se: que após a notificação do acórdão, nenhuma das partes pediu a sua retificação, esclarecimento ou prolação de acórdão adicional, de acordo com as faculdades previstas no art.45º da LAV (nem se encontrando provado que algum dos árbitros tenha suscitado no próprio processo arbitral, perante as partes e a secretaria, a possibilidade do acórdão vir a ser retificado por via oficiosa); que, quando o Presidente do Tribunal Arbitral notificou a retificação a 17.05.2020, comunicou que considerava o acórdão notificado a 18.12.2019 e encerrado o processo desde essa altura (vide facto 3.3) de III-1-1.1. supra); que o requerimento de impugnação relatado em I (apresentado num formulário de anulação da sentença mas com uma pretensão de recurso do acórdão e da retificação) deu entrada eletronicamente neste Tribunal da Relação a 02.07.2020. Ora, impõe-se decidir se esta impugnação de 02.07.2020 é tempestiva. No quadro geral da impugnação das decisões finais de mérito de um processo arbitral, que tem como regra a irrecorribilidade (salvo convenção em contrário, como o previsto nos arts.39º/4 e 46º/1 da LAV), o legislador previu as possibilidade das partes requererem: ao próprio Tribunal Arbitral, no prazo de 30 dias, a retificação de erros materiais e/ou o esclarecimento de ambiguidades ou obscuridades, caso em que sendo deferida a retificação ou tendo-se procedido a um esclarecimento, estes integram a sentença, nos termos do art.45º/1 a 3 da LAV (sem prejuízo da retificação ou esclarecimento oficiosos de erros materiais pelo Tribunal arbitral, nos termos do art.45º/4 e 6 da LAV) ou a prolação de sentença adicional sobre pedidos cuja apreciação tenha sido omitida na sentença não recorrível, nos termos do art.45º/5 e 6 da LAV; ao Tribunal da Relação, no prazo de 60 dias desde a notificação da sentença arbitral ou desde a notificação da decisão (1) sobre o requerimento que a parte tenha apresentado ao tribunal arbitral para algum dos efeitos do art.45º da LAV (art.46º/6 da LAV), a anulação da sentença (2), regra esta que exclui qualquer interrupção da contagem de prazo de instauração da ação de anulação da sentença quando nenhuma das partes apresente requerimento de retificação da mesma, ainda que a sentença venha a ser retificada oficiosamente. Por sua vez, no quadro geral do regime dos recursos judiciais (recurso que pode ser convencionado entre as partes nos termos do arts.39º/4 e 46º/1 da LAV): a) A interposição de recurso da sentença final de processo não urgente, deve ser feita no prazo de 30 dias contado desde a sua notificação, prazo esse extensível até 40 dias caso seja impugnada a matéria de facto com base em prova gravada (art.638º/1 e 7 do C. P. Civil). Havendo recurso: os requerimentos de retificação de erros materiais de sentença recorrível e as retificações (a requerimento ou oficiosas) devem ser feitos antes da subida do recurso, podendo as partes alegar depois no Tribunal superior o que entenderem quanto à retificação (art.614º do C. P. Civil) e as arguições de nulidade da sentença recorrível e os requerimentos de reforma da decisão recorrível (por algum dos erros manifestos previstos por lei) devem ser apresentadas nas alegações do próprio recurso (arts.615º/4, 616º, 617º/1 do C. P. Civil). b) A interposição de recurso de decisões proferidas após a sentença final (nomeadamente decisões proferidas após o trânsito em julgado das sentenças) está sujeito ao prazo reduzido de 15 dias (arts.644º/2-g) e 638º/1 do C. P. Civil). Neste quadro legal global enunciado, e mediante os atos processuais provados (nos quais não consta qualquer requerimento de retificação de acórdão apresentado pelas partes), verifica-se o seguinte: a) Quanto ao acórdão (notificado por correio eletrónico de 18.12.2019, com presunção de notificação a 23.12.2019): O prazo de recurso de apelação: suspendeu a contagem após 24.12.2019, por se estar nas férias judiciais entre 22.12.2019 e 03.01.2020; iniciou a sua contagem a 04.01.2020 e terminou a contagem do prazo geral de recurso de 30 dias a 03.02.2020 e do prazo estendido de 40 dias (caso se entendesse que o recorrente quis impugnar a matéria de facto com base em prova gravada) a 13.02.2020, segunda-feira. O prazo de 60 dias para instaurar ação de anulação do acórdão, não tendo sido interrompido por qualquer requerimento de retificação do art.45º da LAV: suspendeu a sua contagem entre 24.12.2019 e 03.01.2020; iniciou a sua contagem a 04.01.2020 e terminou a mesma a 04.03.2020. Assim, a impugnação de 02.07.2020 foi extemporânea, quer se tratasse de um recurso de apelação, quer se tratasse de uma ação de anulação. Embora, face às alegações apresentadas e ao teor da posição assumida pela requerente e requerida em contraditório, a impugnação corresponda efetivamente a um recurso de apelação da decisão arbitral, nos termos dos arts.644º ss, 639º e 640º do C. P. Civil, ex vi do art.39º/4 da LAV, apesar de ter sido remetido em formulário que o qualificou irregularmente como “Ação de Anulação” e de ter sido tramitado inicialmente como tal (uma vez que a recorrente: na peça processual declarou expressamente interpor este recurso de apelação, indicando modo de subida e efeitos, pretensão que reiterou no seu contraditório relatado supra; apresentou conclusões, apenas exigíveis para os recursos nos termos do art.639º do C. P. Civil; apresentou fundamentos de nulidade da decisão, nos termos do art.615º do C. P. Civil, de impugnação de facto nos termos do art.640º do C. P. Civil e de impugnação de direito nos termos do art.639º do C. P Civil, que excedem aqueles poderiam ser invocados taxativamente na ação de anulação do art. 46º/3 da LAV e que apenas num recurso de apelação poderiam ser conhecidos). A retificação oficiosa de um acórdão arbitral realizada após os prazos de impugnação, ainda que se considerasse integrar o acórdão nos termos do art.45º/3 da LAV: não reabre o prazo esgotado de recurso de apelação do acórdão sem que o mesmo tenha sido interposto, nos termos do art.638º/1 ou 7 do C. P. Civil, e não impede a sua definitividade e trânsito em julgado, nos termos dos arts.614º/3 e 619º ss do C. P. Civil; nem reabre o prazo de instauração da ação de anulação que tivesse decorrido, nos termos do art.46º/6 da LAV (cujo prazo apenas se interrompia com requerimento de qualquer uma das partes a pedir a retificação caso tivesse sido apresentado previamente e no prazo de impugnação, nos termos do art.46º/6 da LAV). A prolação de um despacho de retificação de uma sentença, após o trânsito em julgado da mesma por falta de interposição de recurso, é apenas passível de recurso quanto à própria decisão de retificação e no prazo mais reduzido de 15 dias supra assinalado (art.614º/3 do C. P. Civil e art.644º/2-g) do C. P. Civil) (3). b) Quanto à decisão de retificação (notificada por correio eletrónico de 17.05.2022, com presunção de notificação a 20.05.2020): O prazo de 15 dias para a interposição de recurso de apelação desta decisão, proferida após o trânsito em julgado do acórdão: esteve suspenso de 19.05.2020 a 02.06.2020, face ao regime de suspensão extraordinária de prazos enunciada; iniciou a sua contagem a 03.06.2020 e terminou a 17.06.2020 sem pagamento de multa e a 22.06.2020 mediante o pagamento da multa do art.139º/5 e 6 do C. P. Civil. Desta forma, o recurso de apelação interposto (4) a 02.07.2020 do acórdão arbitral (notificado por correio eletrónico de 18.12.2019) e da decisão de retificação (notificada por correio eletrónico de 17.05.2020) é intempestivo quer quanto ao conteúdo do acórdão, quer quanto ao conteúdo da decisão retificativa. Assim: ordenar-se-á correção da distribuição- de ação de anulação da 5ª espécie para recurso de apelação da 1ª espécie, nos termos do art.214º do C. P. Civil; rejeitar-se-á o recurso de apelação por intempestividade, nos termos dos arts.638º/1, 641º/2-a) e 652º/1-b) e h) do C. P. Civil.». 2.2. Apreciação em conferência: A recorrente, na sua reclamação da decisão singular: a) Não reclamou contra a correção da distribuição ordenada. Assim, o despacho proferido encontra-se transitado em julgado. b) Reclamou contra a decisão singular do Relator, defendendo: que esta é nula, por ter julgado não provada matéria de facto, que só numa apreciação de mérito poderia fazer (art.615º/1-d) do C. P. Civil); que o recurso é tempestivo, uma vez que depois da retificação a sentença é una e o recurso foi interposto no prazo de 30 dias, contado desde 03.06.2020; que, tendo sido deduzidos fundamentos de anulação da sentença nos termos do art.46º/3 da LAV, ainda que se considerasse o recurso intempestivo, deveria este ser convolado para ação de anulação, nos termos do art.193º/3 do C. P. Civil; que foi violado o art.20º da Constituição da República Portuguesa. Impõe-se apreciar as questões suscitadas. 2.2.1. A reclamação para a conferência de despacho singular do relator, nos termos e para os efeitos do art.652º/3 do C. P. Civil, impõe a apreciação ab initio pelo coletivo desta Relação da matéria que estava sujeita a decisão na altura da prolação da decisão singular do relator reclamada (a tempestividade do recurso de apelação). Este conhecimento prejudica a necessidade de apreciar a arguição da nulidade da decisão singular, nos termos do art.615º/1-d) do C. P. Civil (nulidade que, de qualquer forma não existiria, porque foi conhecida a matéria afirmada nas conclusões como relevante para defender a tempestividade do recurso, conhecimento que se impunha ser conhecida, nos termos do art.652º/1-b) do C. Civil). 2.2.2. A reclamação para a conferência defendeu a tempestividade do recurso, por a sentença ser una depois da retificação de 17.05.2020 e o recurso de 02.07.2020 ter sido interposto no prazo de 30 dias, contado desde o reinício da contagem dos prazos judiciais a 03.06.2020. Ora, este coletivo considera que não assiste razão à reclamante e que o recurso de apelação deve ser rejeitado por intempestividade, pelas mesmas razões expostas na decisão singular transcrita em III-2.1. supra, para que se remete e que se consideram integralmente reproduzidas. A estas razões, acrescentam-se apenas os seguintes fundamentos. Por um lado, a unidade da decisão defendida pelo recorrente nesta reclamação, pela qual uma sentença ou um acórdão venham a incorporar as retificações determinadas por decisão posterior à sentença (art.45º/3 da LAV ou art.614º do C. P. Civil): não afasta a autonomia das decisões antes de ser incorporada a retificação (a sentença ou acórdão e a prolação de despacho posterior de retificação da sentença ou acórdão); nem impede a contagem do prazo para a parte impugnar a sentença e/ou o despacho proferido após o seu trânsito em julgado ou a sua definitividade. Por outro lado, analisando as 94 conclusões do recurso de apelação de 02.07.2020, transcritas em I-1 supra (com uma séria confusão de fundamentos de forma e de mérito e entre factos e direito), verifica-se: a) Que as conclusões 1 a 15, 19 a 94 arguem invalidades e erros de facto e de direito respeitantes: à composição do Tribunal Arbitral (conclusões 3 a 8), que foi igual em todo o processo; à extemporaneidade da decisão arbitral posterior a 03.12.2019 (conclusões 9 e 10), 19; à notificação da sentença de dezembro de 2019 e à sua validade (conclusões 11 a 15); à realização de condenações para além do pedido a fls.43 e 44 do acórdão de dezembro de 2019 (conclusões 21 a 23); à contestação sobre as parcelas individuais de condenação constantes do acórdão de dezembro de 2019 (conclusões 24 a 27, 28 e 29, 30 e 31, 33 e 34, 35 a 38), em relação às quais foram invocadas ambiguidades e contradições (conclusões 39 e 40); à reapreciação de factos provados da fundamentação e das suas consequências no dispositivo, já constantes do acórdão de dezembro de 2019 (conclusões 41 a 84), à contestação da decisão sobre o facto 83, constante do acórdão de dezembro de 2019 (conclusões 85 a 88) e a considerações conclusivas (conclusões 89 a 93). Ora, tendo-se provado que o acórdão foi notificado por e-mail de 18.12.2019 provado em 3.1) de III-1.1. supra (e não se tendo provado qualquer invalidação desta notificação, conforme decorre de III-1.2. supra) e reportando-se os fundamentos invocados no recurso de apelação, para além das referidas questões da notificação do acórdão, a ocorrências contemporâneas ao referido acórdão de dezembro de 2019 e a conteúdo do mesmo: estes fundamentos de recurso das conclusões do recurso deveriam ter fundamentado o recurso de apelação do acórdão, a interpor 30 dias após a sua notificação; a contagem do prazo de impugnação ocorreu desde a presunção da notificação de 18.12.2019 provada em III-1.1.- 3.1) supra e esgotou-se em fevereiro e em março de 2020 (o prazo máximo de recurso de 40 dias do acórdão esgotou-se pelo menos a 13.02.2020; o prazo da ação de anulação esgotou-se a 04.03.2020), nos termos explicados em III-2.1. e para que se remete. b) Que as conclusões 16 a 18 referem-se à decisão de retificação de 17.05.2020, ao arguirem, sem indicação de objeto e pretensão concreta: a falta de formalidades da decisão, arguição esta não explicada nem identificada em concreto para que pudesse ser apreciada (16. A decisão assim proferida pelo Tribunal Arbitral ex officio, ainda que integrante da sentença final, (artigo 43º, nº 3 da LAV) é uma verdadeira sentença que deve observar o preceituado no artigo 42.º da LAV, quer quanto à sua forma, quer quanto ao seu conteúdo e eficácia;17. A observância do previsto naquele preceito legal (artigo 42º da LAV) não ocorre em ambos os arestos, que, por efeito da referida integração, apenas são um;»); a ultrapassagem dos limites da retificação, arguição esta não concretizada e explicada na conclusão 18, nem nas alegações prévias às conclusões, para que pudesse ser apreciada («18. A alegada retificação, não obstante limitar-se ao dispositivo da sentença, extravasa os limites de mera e simples retificação, sendo que, à revelia dos factos provados - sustentáculo material da sentença-, altera os termos da primitiva condenação, o que é distante do alegado quantum aritmético;»). O prazo de recurso de 15 dias deste despacho, proferido após a definitividade do acórdão de dezembro de 2019, iniciou a contagem a 03.06.2020 e terminou a 17.06.2020 (sem pagamento de multa) e a 22.06.2020 (mediante o pagamento da multa), conforme se explicou em III-2.1. supra. Assim, o recurso interposto foi extemporâneo. 2.2.3. A reclamante pediu na reclamação a conversão do recurso em ação de anulação, nos termos do art.193º/3 do C. P. Civil. O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados (art.193º/3 do C. P. Civil). Todavia, não assiste qualquer fundamento para reconhecer à reclamante este efeito, uma vez: que a recorrente pretendeu interpor um recurso de apelação, com fundamentos materiais (que apenas poderiam ser invocados no recurso) e fundamentos formais (que poderiam ser invocados facultativamente no recurso de apelação, ainda que alguns integrassem previsões da ação de anulação no art.46º/3 da LAV), caso em que não existe erro de procedimento e o recurso deveria ser interposto no prazo do art.638º/1 e 7 do C. P. Civil; que, não havendo erro de procedimento, não ocorre fundamento para atuar o art.193º/3 do C. P. Civil para suprir a falta de tempestividade do meio de impugnação utilizado; que, de qualquer forma, como se referiu em III-2.1. supra e 2.2.2. supra, aquando da prolação da decisão retificativa já estava esgotado o prazo de instauração de ação de anulação, sendo que os fundamentos vagos da reação contra o despacho retificativo, ainda que este pudesse ser objeto de uma ação de anulação (nomeadamente, para os efeitos do art.46º/3-v) e vii) da LAV), não eram suficientes para o integrar. 2.2.4. A recorrente entendeu que a rejeição do recurso por intempestividade viola o direito, liberdade e garantia de acesso ao direito, nos termos do art.20º do C. R. Portuguesa. Nos termos do art. 20º da CRP: «1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.». Ora, confrontada a arguição da recorrente e reclamante com os fundamentos de rejeição do recurso e com a norma constitucional, não se pode deixar de considerar que aquela não tem manifestamente razão. De facto, a recorrente, de acordo com o regime legal que rege todos os cidadãos e os meios ao seu dispor em processos adequados: poderia ter reagido contra o acórdão arbitral de dezembro de 2019 e não usou de qualquer uma das vias de impugnação previstas por lei, nomeadamente para pedir a clarificação de ambiguidades e a retificação, a instauração de ação de anulação ou a interposição de recurso (arts.39º, 45º e 46º da LAV; arts.627º ss e 640º ss do C. P. Civil); poderia ter recorrido do despacho retificativo de 17.05.2020 e não o fez em prazo (para além de ter reagido com fundamento vago e não explicado). IV. Decisão: Pelo exposto, as juízes Desembargadoras da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, não atendendo à reclamação: 1. Rejeitam o recebimento do recurso de apelação por intempestividade. 2. Não admitem a convolação (do recurso em ação de anulação) pedida pela reclamante. * Custas pela recorrente (art.527º/1 do C. P. Civil), sem taxa de justiça remanescente do recurso, face à simplicidade da decisão e não conhecimento de mérito do recurso (art.6º/7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais).* Guimarães, 21.04.2022 Elaborado, revisto e assinado eletronicamente pelas Juízes Desembargadoras Relatora, 1ª e 2ª Adjunta Alexandra Viana Lopes Rosália Cunha Lígia Venade 1. Retifica-se, aqui, o despacho transcrito, eliminando-se nesta parte a menção “que tenha sido apresentada”, por se tratar de manifesto erro de processamento de texto (art.614º do C. P. Civil). 2. Integrou-se a menção de “anulação da sentença” em retificação de erro material do despacho reclamado (art.614º do C. P. Civil). 3. Vide, quanto ao recurso do despacho de retificação, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 4ª edição, nota 2 ao art.614º- ultimo parágrafo, pág.732. 4. Corrigiu-se, nesta transcrição, “impugnação” por “interposto”, por se referir ao recurso de apelação mencionado na menção anterior da frase e, nesta medida, ter ocorrido um manifesto lapso de processamento de texto (art.614º do C. P. Civil). |