Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
406/24.0T8BRG-A.G1
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
Descritores: PROVA PERICIAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PARTE CONTRÁRIA
PERÍCIA DILATÓRIA/IMPERTINENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – O deferimento de requerimento em que se peticiona que a parte contrária seja notificada aos autos para juntar determinados documentos pressupõe/exige que o requerente não possa obter esses documentos por si.
II - A perícia será impertinente ou dilatória quando não respeita a factos condicionantes da decisão final ou porque, embora respeitando a tais factos, o respetivo apuramento não depende de prova pericial, por não estarem em causa conhecimentos especiais que a mesma pressupõe.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

EMP01... - CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION intentou a presente ação popular contra EMP02..., S.A. (que na pendência da ação alterou a sua denominação para EMP03..., S.A.) e EMP04..., S.A.
Alegou, em suma, que a 1ª ré vende nas suas lojas compressas fornecidas pela 2ª ré com composição diferente da que consta do rótulo, enganando os consumidores.

Concluiu pedindo, no que assume relevância, e relevância para o presente recurso, que:
“K. a indemnizarem integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados pelas práticas ilícitas tidas nos últimos três anos à entrada da presente ação em juízo e no que respeita ao preço pago pelas ditas compressas, seja a titulo doloso ou negligente, em montante global:
1. a determinar nos termos do artigo 609 (2), do CPC;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que as rés forem condenadas a indemnizar os autores populares pelo preço;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
L. subsidiariamente ao ponto anterior, serem as rés condenadas a indemnizarem integralmente os autores populares pelos danos que resultou do preço pago pelas ditas compressas, causados pelas práticas ilícitas tidas nos últimos três anos à entrada da presente ação em juízo, em montante global:
1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que as rés forem condenadas a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
M. serem as rés condenadas a indemnizarem integralmente os autores populares pelos danos morais causados pelas práticas ilícitas tidas nos últimos três anos à entrada da presente ação em juízo, em montante global:
1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4), do CC, mas nunca inferior a 50 euros por autor popular;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que as rés forem condenadas a indemnizar os autores populares pelos danos morais;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
N. serem as rés condenadas a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, causados pelas práticas ilícitas tidas nos últimos três anos à entrada da presente ação em juízo, e em montante global:
1. nos termos do artigo 9 (2), da lei 23/2018, ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada, mas nunca menos que 50 euros por autor popular;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que as rés forem condenadas a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;”.
 Requereu, a final, entre outras diligências probatórias:
“a notificação das rés, para no prazo que lhe vier a ser fixado, juntar aos autos, ao abrigo do disposto artigo 429 (1), do CPC e do artigo 13 (1) e (2) do decreto lei 114-A/2023, os seguintes documentos:
1. as suas demonstrações financeiras, incluindo, contabilidade analítica caso possua e a faturação, dos anos de 2021, 2022 e 2023, omitindo, por questões de privacidade, o número de contribuinte dos consumidores que o tenham exigido, não obstante a qualidade dos mesmos como autores populares no presente processo, por forma a ser apurado o valor dos danos tal como consta no§ 4 (j) supra.
2. todas as reclamações dos consumidores relativamente às ditas compressas para prova dos factos constante no artigo 8 desta peça processual.
3. todos os documentos que tiverem origem nas reclamações dos consumidores relativamente às ditas compressas, nomeadamente, mas não exclusivamente, a correspondência (incluindo mensagens de correio eletrónico) trocada entre as rés para prova dos factos constante no artigo 8desta peça processual.”
Requereu também a realização de perícia colegial à faturação da apelante, nos seguintes termos:
“Porque há presente data os danos provocados aos autores populares não são conhecidos em toda a sua extensão, requer-se a Vossa Excelência, nos termos do artigo 475 (1) e para os efeitos do disposto no artigo 468 (2, b), ambos do CPC, que seja ordenada a realização de uma perícia (colegial) a ser realizada por pelo menos três peritos por forma a determinar os factos descritos nos artigos 131 a 138 desta petição inicial, e os efeitos da apreciação da prova referida nesses mesmos artigos.
Sendo o objeto da perícia: apurar o número de autores populares, que sejam consumidores, residentes em Portugal, tenham adquirido as supra aludias compressas entre 16.01.2021 e 16.01.2024 e o preço total que os consumidores pagaram por essas compressas nesse período.
Sendo, dessa forma, o quesito o seguinte:
1º. quantos clientes da ré 1 que são consumidores, residentes em Portugal, adquiriram as compressas tecido e não tecido fabricadas pela EMP04... entre 16.01.2021 e 16.01.2024?
2º. qual o preço total clientes da ré 1, que são consumidores, residentes em Portugal, pagaram pelas compressas tecido e não tecido fabricadas pela EMP04... adquiridas entre 16.01.2021 e 16.01.2024?”.
 Os réus apresentaram contestação, sendo que no que ora importa considerar, impugnaram a versão dos factos do demandante.
O 1.º réu pronunciou-se nos seguintes termos quanto ao segmento do requerimento probatório do autor:
“a) Dos documentos cuja junção aos autos a Autora requer que seja feita pela 1.ª Ré
290.º Tratando-se de um pedido de junção de um documento em poder da parte contrária, nos termos do artigo 429.º do CPC, é manifesto que o pedido formulado pela Autora não cumpre minimamente os requisitos previstos naquele artigo, razão pela qual deverá tal pedido ser rejeitado, o que se requer.
Sem prejuízo,
291.º Relativamente às demonstrações financeiras, a informação está publicada podendo ser obtida e junta pela Autora.
292.º Quanto a outras informações financeiras da 1.ª Ré a Autora deverá explicitar com precisão o que pretende.
293.º Quanto a “balanços analíticos” a Autora terá de explicitar melhor o que concretamente pretende, sendo certo que atendendo à aquisição integral do capital social da 1.ª Ré pela EMP03..., S.A., e subsequente migração de sistemas, a informação pretendida poderá já nem existir.
294.º Relativamente às reclamações, a 1.ª Ré desconhece em absoluto a existência de qualquer reclamação relativa às compressas de tecido não tecido que comercializou, não dispondo nos seus arquivos de quaisquer reclamações apresentadas pelos consumidores relativamente à aquisição de compressas de tecido não tecido.”.
(…)
299.º A perícia colegial à faturação da 1.ª Ré para apuramento dos “factos” alegados nos artigos131.º a 138.º da PI não faz qualquer sentido.
300.º Com efeito, em tais artigos a Autora discorre sobre alegados danos morais e sobre enriquecimento sem causa, temas que, salvo o devido respeito não são susceptíveis de ser provados com uma perícia à facturação.
301.º Acresce que o objecto da perícia indicado pela Autora é, salvo o devido respeito, impossível de se apurar sem violar as regras actualmente vigentes em matéria de protecção de dados.
302.º Com efeito, uma coisa é apurar quantas unidades foram vendidas e a que preço, coisa diferente é tentar saber quantos foram os consumidores residentes em Portugal que as compraram, caso em que seria necessário identificar os compradores para saber se os mesmos eram, ou não, consumidores.
303.º Acresce dizer que em virtude da aquisição pela EMP03..., S.A. da totalidade do capital social da 1.ª Ré, ocorrida em Abril de 2024, e da subsequente migração dos sistemas da antiga DIA para a EMP03..., a informação pretendida poderá já nem sequer estar acessível, tornando assim a perícia inútil.
304.º Caso assim não se entenda, e ainda assim venha a ser admitida a perícia nos termos propostos pela Autora, o que não se concede, deverá a mesma ser realizada de forma a salvaguardar a protecção dos segredos comerciais da 1.ª Ré.”.
 O Tribunal aquando da elaboração do despacho saneador, enunciou os seguintes temas de prova:
“1) Saber se as Rés, com dolo ou negligência grosseira, fabricaram, publicitaram e comercializaram, nos últimos três anos a contar da data da propositura da presente acção, compressas de tecido não tecido com uma composição distinta da indicada no seu rótulo, nos termos alegados nos artigos 8.º, pontos 5 a 11, 23.º, 24.º, 28.º, 29.º, 42.º a 48.º da Petição Inicial;
2) Saber se, com tal comportamento, as Rés enganaram e prejudicam os consumidores e a concorrência e qual a medida desse prejuízo e do seu enriquecimento (artigos 8.º, pontos 12 a 15, 25.º, 26.º, 30.º a 32.º e 40.º da Petição Inicial);
3) Saber se a Autora é ou não independente do terceiro financiador, em face das relações existentes entre os respectivos associados ou membros dos respectivos órgãos e/ou da existência de conflito de interesses entre estes, os respectivos representantes/mandatários e os consumidores representados na presente acção (artigos 53.º a 67.º da Contestação da Ré “EMP03...”);
4) Saber se a divergência entre a composição das compressas referidas em 1) e o respectivo rótulo ocorreu nos termos e se ficou a dever às circunstâncias alegadas nos artigos 14.º a 48.º e 55.º a 67.º da Contestação da Ré “EMP04...” e/ou nos artigos 121.º a 151.º da Contestação da Ré “EMP03...”.”.
Quanto aos meios de prova em causa, foi proferido o seguinte despacho:
“Por se mostrarem relevantes para a descoberta da verdade, atenta a matéria vertida na alínea 2) dos Factos Provados, determino a notificação das Réus para, no prazo de 10 dias, juntarem aos autos os documentos cuja junção é requerida pela Autora na Petição Inicial – Cfr., artigo 429.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
(…)
Por não se mostrarem manifestamente impertinentes ou dilatórias as perícias requeridas pela Autora, notifique as Rés para, querendo e no prazo de 10 dias, se pronunciarem quanto ao respectivo objecto, nos termos do art.º 476.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.”.
Inconformado com os transcritos segmentos decisórios deles veio recorrer o 1.º réu, formulando, após as alegações, as seguintes conclusões:
“A. A ora Recorrente não se conforma com o despacho saneador proferido nos presentes autos, especificamente quanto ao deferimento do requerimento probatório da Autora quanto à prova documental em poder da parte contrária e quanto à realização de uma perícia à faturação da ora Recorrente, deduzido em sede de petição inicial.
B. O Tribunal a quo incorre numa violação do artigo 429.º do CPC ao deferir o requerimento da Autora, uma vez que o pedido de junção de documentos não cumpre os requisitos legais, nomeadamente: a identificação do concreto documento cuja junção se requer; que se trate de documentos em poder da parte contrária que a própria parte não consiga obter e que o documento exista.
C. A decisão do Tribunal a quo constitui também uma violação do artigo 476.º, n.º 1 do CPC, por ordenar a realização de uma perícia impertinente, por impossibilidade de verificação do seu objeto.
D. A Autora requer a junção de documentos por referência a espécies em abstrato, que notoriamente desconhece se existem ou não.
E. Relativamente às demonstrações financeiras, tal informação é pública, acessível junto do Instituto dos Registos e do Notariado mediante pagamento de emolumento, não cabendo à Recorrente tomar diligências de reunião de prova facilmente acessível.
F. Quanto à "contabilidade analítica", é à Autora que cabe a identificação do concreto documento cuja junção se requer, o que não logrou fazer.
G. O mesmo se diga relativamente à faturação dos anos 2021, 2022 e 2023, uma vez que a Autora não concretiza minimamente o documento pretendido, o que não é admissível, sendo certo que caso se entenda que é toda a facturação da Ré naquele período de tempo, a esmagadora maioria da mesma será totalmente inútil para estes autos.
H. Com efeito, estando em causa um produto concreto em discussão nos presentes autos, é completamente inútil a junção de milhares e milhares de documentos, correspondentes a todas as faturas emitidas pela ora Recorrente, com todos os produtos vendidos naqueles três anos.
I. Além de que, contendo as facturas a informação sobre os produtos que os seus Clientes pretendem adquirir, a Recorrente não dispõe de meios técnicos ou humanos para proceder à anonimização em cada factura dos produtos e dados sobre os seus Clientes.
J. Também o escopo temporal de tal pedido não tem qualquer sentido, já que a Recorrente apenas terá comercializado as ditas compressas de tecido não tecido entre Maio de 2023 até Fevereiro de 2024.
K. A ora Recorrente informou que não dispõe nos seus arquivos de quaisquer reclamações apresentadas pelos consumidores relativamente à aquisição de compressas de tecido não tecido.
L. O Tribunal a quo incorreu também na violação do artigo 431.º, n.º 1 do CPC, uma vez que, perante a declaração da Recorrente sobre a não existência de reclamações, deveria ter notificado a Autora para provar que tal declaração não corresponde à verdade, ao invés de ordenar a junção de documentos inexistentes.
M. A notificação da parte contrária para juntar aos autos um documento inexistente constitui um uso reprovável dos meios processuais e um ato inútil que a lei não consente, nos termos do artigo 130.º do CPC.
N. O objeto da perícia indicado pela Autora é impossível de se apurar uma vez que não há como determinar se os sujeitos que adquiriram aquele produto – mesmo aqueles que o fizeram nas lojas que a Recorrente explorava directamente – o fizeram na qualidade de consumidores.
O. É também impossível apurar o objeto pretendido sem violar as regras atualmente vigentes em matéria de proteção de dados.
P. Deve a decisão recorrida ser revogada quanto ao deferimento do aludido requerimento probatório da Autora.

Nestes termos e no mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogado parcialmente o despacho saneador na parte referente ao deferimento do aludido requerimento probatório da Autora, assim fazendoV. Exas. a costumada
JUSTIÇA!”.

O recorrido apresentou contra-alegações, sendo que, pugnando pela improcedência do recurso, rematou com as seguintes conclusões:
“1. Os apelados apresentam as suas contra-alegações ao recurso da ré, aqui apelante, para este Venerando Tribunal ad quem, por entenderem que as alegações da ré não acolhem a melhor interpretação do direito aplicável às questões enunciadas supra, tal como resulta das presentes contra-alegações no §4 e do respetivo enquadramento §§0-3, remetendo-se para o que ficou sintetizado nos autos.
2. Com o maior respeito pelo labor e esforço da Ré na sua defesa, consideram os apelados que não se justifica a revisão interpretativa proferida pelo Digníssimo Tribunal a quo, porquanto a mesma está alinhadíssima com os mais elevados padrões doutrinais e jurisprudenciais, quanto à correta compreensão do direito em causa
3. Discorda-se da interpretação da apelante pelas razões jurídicas já vertidas e desenvolvidas nos autos, para onde se remete e que também defendemos supra em §4, evitando-se aqui repetição desnecessária.
4. Mas que em apertada síntese, resulta do dissenso assente no núcleo das questões jurídicas controvertidas já identificadas, cuja adequada resolução se mostra determinante para a boa decisão da causa.
5. Em ações coletivas de consumo vigora um regime especial de acesso à prova que permite, mediante requerimento fundamentado e após produção de indícios razoavelmente disponíveis, ordenar a apresentação de meios de prova na posse da parte contrária, com ponderação de proporcionalidade e confidencialidade; tal regime articula-se com o CPC e afasta a exigência de individualização atomística de cada documento quando o objeto esteja materialmente delimitado e seja pertinente.
6. O pedido de exibição foi suficientemente identificado por categorias funcionais (demonstrações financeiras e contabilidade analítica; faturação por período determinado; reclamações relativas a produto específico e documentação correlacionada), é pertinente para o thema decidendum e necessário por se encontrar a informação na esfera das Rés.
7. A eventual publicitação de parte da informação (p. ex., demonstrações financeiras depositadas em repositório público) não obsta à sua junção processual, tanto mais que se pretende prova não disponível publicamente (contabilidade analítica, mapas de custos/margens por produto/categoria) e que a junção em juízo potencia contraditório e medidas de proteção da confidencialidade.
8. No que respeita à faturação dos anos em causa, a leitura de que se exigiria a junção “em bruto” de milhares de faturas não procede: a ordem pode e deve ser cumprida por meios proporcionais (extrações agregadas por EAN/SKU, períodos e canais; tabelas de quantidades e valores), reduzindo ónus, preservando segredos comerciais e assegurando tutela de dados pessoais.
9. A amplitude temporal pode ser modulada na apreciação da prova, sem afetar a legalidade do deferimento; eventuais ajustamentos são questões de formato e não de admissibilidade.
10. Quanto às reclamações e documentação associada, a tramitação correta impõe que, notificada, a parte apresente o que detenha ou, sob responsabilidade, declare a não posse; só então se apura a veracidade e alcance dessa declaração, inexistindo prática de ato inútil.
11. A perícia à faturação tem objeto determinado e utilidade direta para o mérito (dimensionamento da classe e quantificação agregada do dano), sendo adequado recorrer a conhecimento técnico para extração e tratamento de dados de sistemas transacionais.
12. As objeções de impertinência ou impossibilidade não colhem: a distinção entre consumidores e profissionais é operacionalizável em retalho (canal, tipo de documento, códigos de cliente), o produto e o período estão delimitados e as dificuldades técnicas alegadas são superáveis mediante modulação do formato, prazos e escopo; só uma impossibilidade objetiva e comprovada poderia relevar em fase de execução da diligência.
13. A proteção de dados é compatível com a diligência: a extração e o reporte podem ser agregados e anonimizados, observando o princípio da minimização de dados (artigo 5 (1, c) do RGPD); os segredos comerciais protegem-se com expurgo de elementos sensíveis, acesso restrito, perícia sujeita a dever de sigilo e depósito/consulta reservados.
14. A invocação do regime geral da exibição documental para exigir uma individualização microscópica dos documentos não procede num contexto de assimetria informacional estrutural; o que se impõe é a verificação de pertinência, necessidade, proporcionalidade e salvaguardas de confidencialidade.
15. Não se verifica prática de ato inútil: as diligências deferidas têm inequívoca utilidade probatória, são ajustáveis quanto a extensão, formato e prazos e visam a justa composição do litígio.
16. Os poderes instrutórios do juiz reforçam a correção do despacho recorrido, permitindo determinar as diligências necessárias à descoberta da verdade e à decisão de mérito em tempo útil, especialmente em litígios com forte assimetria informacional.
17. Em conclusão, o despacho que deferiu a exibição documental e a perícia mostra-se conforme ao direito aplicável, proporcional e necessário, admitindo apenas densificação operacional quanto a formato, extensão temporal e salvaguardas, segundo os vetores de pertinência, necessidade, onerosidade e confidencialidade, conforme a melhor jurisprudência e doutrina.”:
*
II – OBJECTO DO RECURSO

Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar se deve juntar a documentação cuja junção foi peticionada pelo autor e determinada pelo Tribunal e ainda se deve ser realizada a perícia à faturação requerida pela autora e determinada pelo Tribunal.
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III – FACTOS A CONSIDERAR

Com interesse para a decisão a proferir, considera-se a factualidade descrita no relatório.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

As normas base a convocar para a decisão do recurso, na parte que se reporta ao despacho que ordenou à recorrente a junção de determinados documentos, na sequência de pretensão da autora são basilarmente o art. 429.º do Código de Processo Civil e o art. 13.º do D.L. n.º 114-A/2023, de 5 de dezembro (que transpôs a Diretiva (UE) 2020/1828 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores), que dispõem, respetivamente, na parte que ora importa considerar, que:

“1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.”.
“1 - O demandante que tenha produzido prova razoavelmente disponível e suficiente para sustentar a ação coletiva e tenha indicado outros meios de prova que se encontram na posse do demandado ou de terceiros pode, mediante requerimento fundamentado, solicitar ao tribunal que seja ordenada a apresentação desses meios de prova pelo demandado ou por terceiros.
(…)
 3 - Na apreciação dos pedidos referidos nos números anteriores, o tribunal tem em conta o princípio da proporcionalidade e as normas legais aplicáveis em matéria de confidencialidade.”.
O direito à prova desenvolve-se, assim, dentro dos limites da sua necessidade e pertinência: só são admitidos os documentos pertinentes para prova de factos relevantes para a decisão a proferir, sendo que tal pressupõe desde logo o preenchimento das exigências previstas no art. 429.º do Código de Processo Civil, a saber:
a) que sejam documentos em poder da parte contrária que a própria parte não consiga obter;
b) a identificação dos documentos cuja junção se pretende obter;
c) a indicação dos concretos factos que com tal documento se pretende provar (cfr. a este propósito o acórdão da Relação do Porto, de 4/4/2024, processo n.º17171/21.5T8PRT-A.P1, Relatora Ana Luísa Loureiro, consultável em www.dgsi.pt).
O segmento do despacho recorrido que ordenou à recorrente a junção aos autos das demonstrações financeiras da recorrente não tem qualquer justificação, uma vez que não se tratam de documentos que estejam exclusivamente na posse da recorrente, antes sendo documentos que estão na posse da recorrente, é certo, mas que podem ser consultados e requisitados no portaleportugal ou num balcão do Instituto de Registos e Notariado. Ou seja, estamos perante documentos públicos que a recorrida pode obter per si sem necessidade da cómoda intermediação do tribunal e sem necessidade de onerar o recorrente com tal encargo.
Os normativos em apreço, supra transcritos, mostram-se gizados, como já deixámos dito, para as situações em que o demandante não pode alcançar a documentação por si pretendida sem a colaboração do demandado e não já para situações, como a presente, em que usando de normal e devida diligência possa obter tal documentação sem a prestação do demandado.
Deve, pois, a decisão, ser revogada nesta parte.
No que diz respeito à contabilidade analítica, não se percebe quais as dúvidas que coloca a recorrida, pois tal consubstancia em termos gerais a contabilidade interna da empresa direcionada a aferir dos custos e proveitos da comercialização de determinado produto, tendo por escopo, designadamente, o apuramento da margem de lucro. Outra questão é a de saber se a recorrida dispõe de tais elementos, que obviamente não podem ser identificados por evidentemente o recorrido não saber se existem ou não sem obrigação de ter tal conhecimento, sendo que a existirem, ter-se-á que aferir da eventual existência de informação comercial sensível que possa obstar à sua junção aos autos. Mas esta questão só se colocará, naturalmente, caso exista tal contabilidade analítica.
Assim sendo, nesta parte deverá improceder o recurso.
Quanto ao segmento decisório que determinou junção da faturação, dos anos de 2021, 2022 e 2023, com omissão o número de contribuinte dos consumidores que o tenham exigido, tal não faz qualquer sentido, sendo mesmo destituído de qualquer razoabilidade juntar aos autos todas as faturas emitidas pela recorrente neste período, que nem sequer é coincidente, com o período em alegadamente o produto m causa foi vendido.
De facto, tal levaria a que a junção da esmagadora maioria das faturas – aquelas em que não tivessem sido adquiridas as compressas em causa – constituísse um ato inútil, levando igualmente a um massivo e basicamente inútil trabalho de análise de tal substancial documentação, quando o que está em causa são apenas as faturas relativas a umas determinadas compressas.
Por outro lado, foi requerida a realização de prova pericial à faturação, em que, com adequados conhecimentos técnicos e instrumentos tecnológicos, se poderá fazer tal análise de uma forma muito mais profícua às faturas que possam estar aqui e causa.
Procede, pois, nesta parte, o recurso.
Quando ao decidido relativamente à junção aos autos pela recorrente de todas as reclamações dos consumidores relativamente às ditas compressas, bem como de todos os documentos que tiverem origem nas reclamações dos consumidores relativamente às ditas compressas, nomeadamente, mas não exclusivamente, a correspondência (incluindo mensagens de correio eletrónico) trocada entre as rés, temos que na sua contestação a recorrente já veio dizer que não houve qualquer reclamação,
Ora, perante tal declaração, afigura-se-nos um ato inútil, que a lei proíbe, (cfr. o art. 130.º do Código de Processo Civil) determinar a notificação da recorrente para juntar documentos que a mesma já disse antecipadamente não existirem.
Assim, perante tal declaração poderá o recorrido vir provar, por qualquer meio, que a declaração previamente emitida pelo recorrente, não corresponde à verdade, nos termos em que o consente o art. 431.º, n.º 1 do citado diploma adjetivo.
Procede, pois, também nesta parte, o recurso apresentado.
*
Quanto à perícia requerida pela recorrida, o recurso interposto pela apelante não tem fundamento, como a seguir se explica.
Diz a apelante que a realização da perícia não devia ser admitida por impertinente, por impossibilidade de verificação do seu objeto, uma vez que não há como determinar se os sujeitos que adquiriram aquele produto o fizeram na qualidade de consumidores e ainda que é impossível apurar o objeto pretendido sem violar as regras atualmente vigentes em matéria de proteção de dados.
De acordo com o artigo 341.º do Código Civil, a prova destina-se a demonstrar a realidade dos factos alegados pelas partes, sendo que, de acordo com o art. 388.º do Código Civil, a prova pericial introduz a particularidade de proceder à:
 “(…) percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.”.
  Processualmente, estabelece o art. 475.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que:
“A parte que requeira a realização de uma perícia, deve indicar imediatamente, sob pena de rejeição, o respetivo objeto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência.”.
No caso em apreço, a produção de prova pericial foi requerida devidamente pela autora na petição inicial, tendo indicado concretamente a matéria fáctica que pretende que seja dilucidada através de remissão para artigos da petição inicial.

Por seu turno, dispõe o artigo 476º, n.º 1, do mesmo diploma adjetivo que:
“Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade.”.
Resulta assim da conjugação do disposto nos transcritos normativos que o juiz deve indagar inicialmente se o requerente da prova pericial indicou o respetivo objeto, isto é, as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da perícia e se a diligência não é impertinente ou dilatória.
Inexistindo motivo para rejeitar a perícia, o juiz deve ouvir a parte contrária sobre o objeto proposto (cfr., neste pendor, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 9/5/2024, processo n.º 570/22.2T8VVD-B.G1, Relator Joaquim Boavida, consultável em www.dgsi.pt).
E posteriormente, baixo o disposto no n.º 2 do citado art. 476.º, determinar o concreto objeto da perícia, excluindo as questões de facto propostas pelas partes que julgue inadmissíveis ou irrelevantes e/ou acrescentando-lhes outras que considere necessárias, podendo, assim, manter, ampliar ou reduzir o objeto proposto.
No despacho recorrido, foi ordenada a notificação dos réus para se pronunciarem sobre o objeto da perícia requerida pela autora, o que equivale por dizer que se entendeu que não se verificava nenhuma das três sobreditas razões para a rejeição da perícia, ou seja a falta de indicação do objeto, impertinência e o seu cariz dilatório.
Pretende a recorrente, como vimos, que a perícia à sua faturação é impertinente.

Referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., 2024, pág. 582) que:
“A perícia é impertinente ou dilatória quando não respeita a factos condicionantes da decisão final ou porque, embora respeitando a tais factos, o respetivo apuramento não depende de prova pericial, por não estarem em causa conhecimentos especiais que a mesma pressupõe.”.
No mesmo sentido, também em anotação ao aludido art 476.º, referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 4.ª ed., 2017, págs. 325 e 326) que:
 “Requerida a perícia (…) o juiz verificará se ela é impertinente, por não respeitar aos factos da causa, ou dilatória, por, respeitando embora aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe (artigo 388.º CC).”.
No mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência, designadamente o acórdão da Relação de Guimarães de 28/9/2023, processo n.º 342/21.1T8VLN-A.G1, Relatora Rosália Cunha, consultável em  www.dgsi.pt, bem como a jurisprudência aí recenseada (acórdão da Relação de Évora, de 11/11/2021, Relatora Ana Margarida Leite, acórdão da Relação de Lisboa, de 10/3/2022, Relatora Maria Amélia Ameixoeira, acórdão da Relação do Porto, de 26/10/2020, Relatora Eugénia Cunha e acórdão da Relação de Coimbra, de 11/5/2020, Relator Vítor Amaral, todos consultáveis em www.dgsi.pt).
Ora, com base nestes pressupostos, verifica-se que a objeção da recorrente não se prende com a pertinência da perícia, pois a factualidade que se pretende apurar é evidentemente relevante para a causa e que se refere ao número de consumidores que compraram os produtos em causa e o valor por que o fizeram, tendo em vista quantificar uma eventual indemnização que venha a ser fixada. Também não é ostensivamente dilatória, uma vez que a análise à faturação para o apuramento de tal matéria implica conhecimentos especializados.
A oposição à realização da perícia prende-se com uma circunstância atípica consubstanciada no facto de a apelante referir que a mesma não é possível de realizar desde logo porque não seria possível detetar as aquisições por consumidores finais.
Tal asserção mostra-se infundamentada, sendo que de todo o modo sempre se dirá que ainda que por aproximação e tendo designadamente em conta o número de produtos adquiridos por pessoa será possível concluir sem especial dificuldade se se tratou de um consumidor final ou não, raciocínio esse que deverá naturalmente ser feito pelo julgador em face do relatório pericial apresentado.
Quanto à suposta violação das regras de proteção de dados atualmente vigentes, também não indica a apelante quais são as regras que se mostrariam violadas com a realização da perícia, afigurando-se-nos a que a anonimização dos adquirentes do produto em causa será mais que suficiente para preservar a sua privacidade, havendo naturalmente a considerar que deverá ser realizada em consonância designadamente com o que dispõe o art. 5.º, n.º 1., al c) do RGPD, que estabelece que:
Os dados pessoais são
(…)
Adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados («minimização dos dados»);”.
 Não existe assim qualquer impossibilidade na realização da perícia em causa, falecendo as razões expostas pela recorrente nas suas conclusões, o que significa que o recurso improcede quanto a esta matéria.
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 As custas deverão ser suportadas pela recorrente na proporção de metade, nos termos do art. 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo que a recorrida está isenta de custas.
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V- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida na parte em que determinou que a recorrente procedesse à junção aos autos:
- Das demonstrações financeiras;
- Da faturação, dos anos de 2021, 2022 e 2023; e
- De todas as reclamações dos consumidores relativamente às compressas objeto de litígio, bem como de todos os documentos que tiverem origem nas reclamações dos consumidores relativamente às ditas compressas.
No mais, improcede o recurso e mantém-se o decidido no Tribunal recorrido.
Custas pela recorrente na proporção de metade.
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Guimarães, 5/2/2026

Relator: Luís Miguel Martins
Primeira Adjunta: Paula Ribas
Segunda Adjunta: Elisabete Moura Alves