Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
453/04-1
Relator: CARVALHO MARTINS
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: A Intervenção do Fundo de Garantia tem natureza subsidiária, sendo seu pressuposto a não realização coactiva da prestação já fixada através das formas previstas no art. 189º da OTM. Na fixação da prestação a suportar pelo referido Fundo de Garantia podem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, na Secção Cível no Tribunal da Relação de Guimarães:



I. A Causa:


No Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Cerveira, conforme decisão constante de fls. 83 dos autos de divórcio litigioso (processo n.° 246/2001), mediante sentença datada de 11 de Junho de 2002, transitada em julgado, foi regulado o poder paternal relativamente ao menor "A", nos termos do qual, foi fixada uma prestação alimentícia ao mesmo, a suportar pelo pai, no valor mensal de € 90.

Nos presentes autos de execução por tal prestação, não foi, ainda, possível, proceder à cobrança coerciva dos montantes em falta.

Mediante requerimento de fls. 43, veio a exequente formular pedido de cumprimento de tal prestação, a título provisório, a cargo do fundo de Garantia de Alimentos, atenta a precária situação económica da requerente e as necessidades do menor.


Por decorrência, vem o presente recurso interposto de um despacho do Mm° Juiz do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, decisão essa que condenou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagamento de quantias vencidas e não pagas.
Está assim em causa se o débito, acumulado , da pessoa judicialmente obrigada ao pagamento de alimentos, competirá também ao Estado.

Inconformado, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social veio dela interpor recurso, de agravo, a fls.84, alegando e formulando as seguintes conclusões, de fls. 94 a 98:

1- Não foi intenção do legislador da Lei n.° 75/98, de 19 de Novembro e do Decreto-Lei n.° 164/99, de 13 de Maio, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado a alimentos.
2- Foi preocupação dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma o evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa.
3- Tendo presente o disposto no artigo 9.° do C.C. ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo tribunal dentro de determinados parâmetros, artigo 3.° n.° 3 e artigo 4.° n.° 1 do DL 164/99 de 13/5 e artigo 2.° da Lei 75/98 de 19/11.
4- O débito acumulado do devedor não será assim da responsabilidade do Estado.
5- O legislador não teve em vista uma situação que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura sócio-económica já então perfeitamente delineada.
6- A decisão violou assim, o artigo 2.° da Lei n.° 75/98, de 19 de Novembro e o artigo 3.° e 4.° do Decreto-Lei n°. 164/99, de 13 de Maio.
7- Os diplomas em apreço só se aplicam para o futuro, não tendo eficácia retroactiva, cf. artigo 1 2.° do Código Civil.
8- E isto, independentemente de os seus efeitos se produzirem na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento para o ano 2000.
9- Na verdade, o pagamento das prestações de alimentos saem das verbas do Orçamento.
10-O pagamento das prestações de alimentos terá início no mês seguinte à notificação ao organismo da Segurança Social, cf n.° 5 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 164/99, de 13 de Maio.
11-O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra — Agravo 1386/01 de 26-06-01, que bem decidiu no sentido de o Estado não responder pelo débito acumulado do obrigado a alimentos, tratando-se de prestações de diversa natureza.
12-No mesmo sentido, os Acórdãos:
- Tribunal da Relação do Porto n.° 599/02 de 30-04-02 da 2. Secção
- Tribunal da Relação do Porto n.° 905/02 de 11-06-02 da 2. Secção
- Tribunal da Relação de Évora n.° 1144/02 de 23-05-02 da 3,8 Secção,
com as referências do item 12, de fls. 97.
13-Não poderá aplicar-se por analogia o regime do artigo n°. 2006.° do Código Civil.
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social goza de todas reconhecidas por lei ao Estado nos termos do disposto na alínea g) artigo 2.° do Código das Custas Judiciais, conjugado com o artigo Decreto-Lei n.° 260/99, de 7 de Julho.
Termos em que se deverá dar provimento ao Recurso, assim se fazendo Justiça

Houve contra alegações, por parte da recorrida, "B", pugnando pela improcedência do recurso interposto, onde, por sua vez, concluem, a fls. 108 -114:
1.
Entende a recorrida que, no caso dos autos, não é admissível o presente recurso de agravo, interposto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos e com a fundamentação ao mesmo atribuídos pelo recorrente.
2.
Com efeito, desde logo, atente-se em que o valor da causa atribuído pela exequente, de início, no seu requerimento executivo, não impugnado, é efectivamente de somente € 301,46 (trezentos e um euros e quarenta e seis cêntimos), muito distante, pois, esse valor, do da alçada do Tribunal recorrido.


3.
Por outro lado, não estamos perante qualquer um dos casos excepcionais de recurso, em que este é admissível independentemente do valor da causa, como sucede, designadamente, nas situações previstas nos n°s 2 a 6 do artigo 678° do Código de Processo Civil, devendo, assim, aplicar nos autos a regra geral contida no n° 1 do artigo 678° do C.P.Civil, ficando “ab initio’ prejudicado o conhecimento do objecto do recurso.
4.
Sem prejuízo da inadmissibilidade do recurso, em todo o caso, no entender da agravada, o recurso sempre teria de vir a ser julgado improcedente.
5.
Isso porque, a interpretação mais lógica, coerente e socialmente justa da legislação que estabeleceu o regime da responsabilidade da Segurança Social pelas prestações de alimentos devidas a menores (Lei n. 75/98, de 19/11, e DL n. 164/99, de 13/5), só poderá ser, na realidade, a de que a responsabilidade do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores se reporta à data da instauração do processo.
6.
Só desse modo ficando, pois, salvaguardada a débil posição dos menores em tais situações, visto não poderem os mesmos usufruir de alimentos do progenitor, em consequência do incumprimento deste, causador da intervenção daquele Fundo de Garantia.
7.
Tendo sido esta a posição expressamente assumida pelo SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no seu douto acórdão proferido em 31/01/2002, no recurso de Revista n° 4160/01 - 2°, pelo acórdão da Relação do Porto de 30/09/2002, publicado na “Col. Jurisprud.” 2002, tomo IV, pág. 180, bem como pelo acórdão da Relação de Lisboa de 12/07/2001, no proc. n° 0069118 (ctr. www.dgsi.pt).

8.
Em consequência, no entender da recorrida, salvo melhor opinião, deverá improceder o presente recurso, confirmando-se o douto despacho proferido pelo tribunal ‘a quo”, atenta a circunstância de terem sido aplicáveis correctamente os normativos legais aplicáveis no caso ‘sub iudice”, com o que se fará JUSTICA.

O senhor Juiz sustentou o despacho em causa.

II. Os Fundamentos:

Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir:

São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que:

Foi decidido, a fls. 61, dos Autos, que:

Pelo exposto — e ao abrigo das supra citadas normas legais, determino que a prestação alimentícia a prestar por Manuel ..., no valor de € 90 mensais e relativa ao seu filho "A", seja suportada, a título substitutivo pelo fundo de Garantia de Alimentos.

A fls. 79, aclarou-se a sentença de fls.60/61:

esclarecendo-se que o Fundo está obrigado a efectuar assegurar a satisfação das prestações (no montante fixado naquela decisão) vencidas desde a data da proposição da acção, efectuando o respectivo pagamento a partir do mês seguinte àquele em que foi notificado da mesma.

A fls. 118, dos Autos, consta que:

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, tendo em vista o disposto no n°4° do art° 9° do Decreto-Lei n° 164/99, de 13 de Maio, vem, dizer a V. Exa que iniciou no dia 21 do mês OUTUBRO, do ano 2003, o pagamento da prestação de alimentos no montante de 90.00 Euros, referente ao (s) menor (es) "A" pagamento esse efectuado ao (à) representante legal daqueles, "B".

Nos termos do art. 684º, nº3 e 690º, nº1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do nº2 do art. 6690º, do mesmo Código.

A questão suscitada consiste em apreciar se:

1. O débito acumulado, da pessoa judicialmente obrigada ao pagamento de alimentos, competirá também ao Estado?

Apreciando, dir-se-á, também, que

A questão a decidir consiste, efectivamente, em saber se na fixação da prestação a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores podem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, ou se - como defende o recorrente - só podem ser consideradas as prestações vincendas. ( Na absoluta ultrapassagem, da efectivação do recurso, atenta a indisponibilidade da relação jurídica em causa e o que se dispõe nos art.s 65º, 185º e 188º, nº4, da OTM, ao de lá do consagrado no art.678º do CPC. )
Face ao elevado número de situações do incumprimento das prestações de alimentos devidos a menores - por ausência do devedor ou sua incapacidade económica - a Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, consagrou a garantia de alimentos, a suportar pelo Estado, instituindo para o efeito o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Com tal mecanismo, e como se diz no preâmbulo do DL n 164/99, de 13/05 (diploma regulamentar daquela Lei) pretende-se assegurar, através do Estado, direitos constitucionalmente garantidos, como sejam o direito à vida (que implica o acesso a condições de subsistência mínimas) e o direito das crianças à protecção, tendo em vista o seu desenvolvimento integral.
Trata-se, ao fim e ao cabo, de uma crescente socialização do risco do incumprimento de obrigações alimentares devidas a menores, como escreve Remédio Marques (‘Algumas Notas Sobre Alimentos’..., Coimbra Editora, 2000, pág. 230).
De acordo com o disposto no art. 1º da citada Lei nº 75/ /98 e art. 32º do DL 164/99, é pressuposto da intervenção do Fundo de Garantia, entre outros, que a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189ºda OTM (Dec.-Lei nº 314/78, de 27/10). Ou seja, a intervenção do Fundo tem natureza subsidiária, sendo seu pressuposto a não realização coactiva da prestação já fixada através das formas previstas no citado art. 189º.
O nº 3 do DL. 164/99 estatui que as prestações são fixadas pelo tribunal e têm como limite máximo, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC’s. Na sua fixação deve o tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos já fixada e ás necessidades específicas do menor.
Por outro lado, a decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é precedida da realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor (art.4º, nº 1, do mesmo diploma).
Ora, vistos tais normativos e os demais constantes dos citados diplomas legais, não vislumbramos que neles encontre qualquer apoio à posição defendida pelo recorrente.
É inquestionável que o espírito da lei foi garantir aos menores a satisfação das prestações alimentares quando a pessoa judicialmente obrigada a fazê-lo não as satisfez, nem é possível fazê-lo através da medida pré-executiva prevista no art. 189º da OTM.
A obrigação do Fundo de Garantia é, como já se referiu, subsidiária e, para a sua fixação, é necessária a verificação do incumprimento e a impossibilidade da sua satisfação.
A verificação desses pressupostos pode implicar uma demorada tramitação processual. Ora, não se compreenderia que o menor, durante esse lapso de tempo, que pode ser longo, não beneficiasse da prestação alimentar. A satisfação das necessidades do menor não se compadece ou pode ficar ao sabor da maior ou menor celeridade processual.
A lei, de resto, faz recair sobre o Fundo «o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores», não distinguindo entre prestações vencidas e vincendas.
Como se escreveu no Ac. da RL, de 12/07/01(in Internet, www.dgsi.pt), a tese defendida pelo recorrente «exigiria uma fixação legal a partir de que momento seriam contabilizadas as prestações de alimentos em divida – a partir da propositura do processo, a partir da decisão, a partir do trânsito em julgado da decisão - o que, neste último caso, colocaria nas mãos do Instituto agravante o momento em que o mesmo ficaria obrigado, pois aquele poderia sempre agravar ou servir-se de outros expedientes processuais para arrastar o trânsito da decisão, o que é inadmissível para a finalidade das normas. (...) Se o pensamento do legislador fosse o de a fixação da prestação em causa só tomar em conta as prestações vincendas do obrigado relapso, tê-lo-ia dito expressamente - como fez no art. 2006º do Cód. Civil, para as prestações de alimentos - até porque isso contraria a finalidade dos diplomas em apreço (...)». (cf. Ac. RP, de 19 de Setembro, de 2002; Ac. STJ, de 31.01.02, Revista nº4160 – 2ª).
Impõe - se, assim, por dar uma resposta afirmativa à questão que é posta no presente recurso, ou seja: na fixação da prestação a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores podem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos.

Pode, assim, concluir-se que:

1. A Intervenção do Fundo de Garantia tem natureza subsidiária, sendo seu pressuposto a não realização coactiva da prestação já fixada através das formas previstas no art. 189º da OTM.
2. Na fixação da prestação a suportar pelo referido Fundo de Garantia podem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos.


III. A Decisão:


Nestes termos, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.

Sem custas, por delas estar isento o agravante (art. 22º, n° 1, al. g), do CCJ).