Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1867/11.2TBGMR.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. O início do período da cessão do rendimento disponível ocorre com o encerramento do processo de insolvência e não desde o despacho inicial de exoneração do passivo restante, nomeadamente quando haja bens apreendidos, além de salários do devedor.
2. O encerramento do processo de insolvência pode ser declarado no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante quando o tribunal constate a inexistência de quaisquer bens ao devedor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

Recorrente(s): B… (insolvente);
Recorrido(s): C…, SA e Outros e Outros (credores);

*****
B…, veio requerer que se considere o início da contagem do prazo de exoneração o momento da prolação do despacho inicial – Março de 2012 – altura em que terá iniciado a entrega do rendimento disponível, atendendo à nova redação do artigo 230.º do CIRE.

Notificados, fiduciário e credores, nada disseram.
O despacho de exoneração foi proferido a 16 de fevereiro de 2012, data em que ainda não havia entrado em vigor a alteração ao artigo 230.º do CIRE, produzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril.
Nos autos foi proferido apenas despacho de encerramento após o rateio final, transitado a 30 de abril de 2014.
O tribunal recorrido indeferiu tal requerimento, nos seguintes termos:
«Uma vez que nestes autos foi proferido o referido despacho já em 2014 e não tendo sido colocado em causa, não pode agora, por esgotado o poder jurisdicional sobre a questão, vir concluir-se que, afinal, o processo encerrou noutra data, ficcionando o encerramento em 2012, tanto mais que, à altura, não havia sido ainda alterado o referido artigo.
Como consta do artigo 235.º do CIRE, a contagem do prazo de cinco anos previsto para a duração da cessão de rendimento disponível não tem como referência a data de prolação do despacho inicial, mas sim a data de encerramento do processo.
Por outro lado, as quantias apreendidas até ao despacho inicial foram-no devidamente, uma vez que nos termos do artigo 46.º do CIRE, “integram a massa insolvente todos os bens penhoráveis”, nomeadamente os salários dos insolventes (salvaguardado o limite legal previsto no Código de Processo Civil), até ao encerramento do processo – ver, neste sentido, Ac. RL de 10-09-2015, p. 14943/10.0T2SNT, www.dgsi.pt.
Nestes termos, indefiro o requerido».

Inconformada com tal decisão, dela interpôs a requerente o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto do douto despacho com referência 148153037, proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo em 11 de Julho de 2016 que, em resposta ao requerimento da recorrente que solicitava o reconhecimento que o seu período de cessão se considera-se iniciado em março de 2012 atendendo a que materialmente aí começou, determinou o seu indeferimento;
II. Conforme prestação de contas do Sr. Administrador da Insolvência, o produto da liquidação do ativo da recorrente e já rateado não teve em conta o rendimento disponível entregue pela insolvente, tendo sido considerado já como cessão de rendimento.
III. Apenas foram considerados os valores obtidos pela liquidação do ativo dos bens móveis e imóveis da insolvente – vide fls 250 e ss;
IV. Ora, não tendo tal valor integrado o rateio final do processo, e tendo ficado à ordem do fiduciário, não há dúvidas que materialmente o período de cessão já vem ocorrendo desde o despacho inicial de exoneração do passivo;
V. Assim, não se pode considerar que apenas em 2014, aquando foi formalmente proferido o despacho de encerramento do processo de insolvência, se iniciou aquele período, sob pena de a recorrente ter pela frente não cinco anos mas sete anos de período de cessão, o que é manifestamente ilegal e inconstitucional por violação do artigo 230.º, 239.º e 241.º, todos do CIRE;
VI. A recorrente desde Março de 2012 que cumpre escrupulosamente com as obrigações que para si resultaram do despacho inicial de exoneração do passivo restante, designadamente as previstas no artigo 239°, n.° 4, do CIRE, com vista à obtenção definitiva da exoneração no final dos cinco anos da cessão;
VII. Desde essa data que tudo se vem passando, junto do tribunal e do Sr. Administrador da Insolvência, como se fosse essa a data determinativa do início do processo de fiduciário;
VIII. A recorrente não pode, atento o tempo decorrido e a fase processual em que se encontra, ser prejudicada pelas imprecisões verificadas na tramitação dos autos, que não são da sua responsabilidade.
IX. Sem prejuízo de ser acautelada a lógica tramitação dos autos, que in casu não ocorreu, não podem daí advir consequências para a recorrente, em termos de apenas ver iniciado o período de cessão do seu rendimento disponível, após prolação do despacho de encerramento do processo.
X. Conclui pugnando pela concessão de provimento ao recurso e, em consequência, ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que reconheça que o período de cessão se iniciou em Março de 2012 e, os montantes apreendidos materialmente a esse título sejam a esse título considerados a final;
XI. E, um facto é que só pode ter a duração fixada na lei ou seja, 5 anos;
XII. Admitir que o período de cessão da recorrente apenas ocorreu material e formalmente em 2014 é admitir que a sua duração será de sete anos e não de cinco.
XIII. O que não é, segundo entendemos, legalmente admissível pois tal significa, na prática, uma extensão (que reputamos ilegal) da duração real do período de cessão para além dos 5 anos fixados na lei;
XIV. Ora, no ''processo de insolvência não devem ser penhorados ou apreendidos a favor da massa insolvente, os rendimentos auferidos pelo insolvente (enquanto pessoa singular) no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de insolvência, designadamente os salários ou vencimentos mensais do insolvente – cfr. Acórdão Tribunal Relação de Porto de 25.11.011;
XV. Assim, as importâncias que, a partir do despacho inicial de exoneração do passivo, foram descontadas no vencimento da insolvente tinha que reverter para o fiduciário e não para a massa insolvente – como foi considerado pelo Administrador que mais uma vez se diga não o inclui na quantia a ratear;
XVI. Com efeito, o desconto no vencimento da insolvente consubstancia o cumprimento das obrigações inerentes ao período de cessão, tendo o fiduciário (e perante o silencio do tribunal, que foi informado dos mesmos) aceite a entrega imediata dos rendimentos dos devedores (nos termos do artº 239º, nº 4, alínea c) do CIRE), deverá considerar-se aí iniciado o período de cessão;
XVII. E estando o processo encerrado, como está, apenas podem ser distribuídos aos credores valores no âmbito da exoneração do passivo restante, e esta, de acordo com o artº. 235º. do CIRE apenas abrange rendimentos de um período de cinco anos.
XVIII. Acresce que, no que respeita a alteração legislativa ocorrida em 2012 embora não tivesse em vigor à data da prolação do despacho inicial de exoneração não é menos verdade que bastar-se-á verificar os seus fundamentos para concluir duas coisas: primeiro que se aplicavam aos processos em curso e por outro lado, que as razões que ditaram esta alteração aplica-se ao presente caso e fazem com que apenas considerando-se o início do período de cessão o seu início material se fará justiça.
Pede que a decisão recorrida seja substituída por uma outra que considere o início do período de cessão o seu início material.

Não houve contra-alegações.


II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

A questão suscitada pela recorrente pode sintetizar-se da seguinte forma:

a) O início do período de cessão do rendimento disponível da devedora conta-se a partir da data de concessão do benefício de exoneração do passivo restante e de apreensão do seu salário, ou seja Março de 2012?


Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade dada como assente na decisão recorrida é a que consta do Relatório supra e ainda o seguinte:
I- Relativamente ao pedido de exoneração do passivo restante, foi proferida decisão, datada de 16.02.2012 e transitada em julgado, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
«a) defiro o requerido na petição inicial e determino, nos termos do disposto no art.º 239.º, n.º 2 do CIRE, que durante o período da cessão (os cinco anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência), o rendimento disponível que a insolvente B… venha a auferir se considere cedido ao fiduciário aqui designado;
b) fixo em tudo o que exceda a quantia de 1.100,00€ (mil e cem euros) mensais, incluindo nos meses em que receba subsídios de férias e de Natal, o rendimento disponível da insolvente B… a entregar ao fiduciário aqui designado;
c) ordeno a apreensão imediata por parte do Ex.mo Administrador da Insolvência, até ao encerramento do processo, da parte do vencimento da insolvente B… que exceda a quantia mensal de 1.100,00€ (mil e cem euros), incluindo nos meses em que receba subsídios de férias e de Natal.
*
Como fiduciário nomeio o Ex.mo Sr. Administrador da Insolvência actualmente em funções no processo.
*
Notifique, publique e registe – arts. 247.º, 240.º, n.º 2, 230.º, n.º 2 e 38.º do CIRE».

II – Em 09.04.2014 foi proferido despacho, transitado em julgado, a determinar o encerramento do processo, nos termos do artº 230º, nº 1, al. a), do CIRE.

*****

2. De direito;

a) O início do período de cessão do rendimento disponível da devedora conta-se a partir da data de concessão do benefício de exoneração do passivo restante e de apreensão do seu salário, ou seja Março de 2012?

Dispõe o artigo 239º, nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que “ o despacho inicial (de concessão do pedido de exoneração do passivo restante – acrescente-se), determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal (…)”.
Logo, o início do período da cessão do rendimento disponível é o do encerramento do processo de insolvência.
Daí que não assista razão à recorrente ao pretender que o seu começo ocorra logo após o momento de concessão da exoneração do passivo restante, no caso a contar de Março de 2012.
Argumenta a apelante que foi a partir desta data - Março de 2012 – que se iniciou o período de cessão, uma vez que desde tal data se iniciou materialmente a cedência do rendimento disponível fixado, correspondente a 1/3 do salário por si auferido, assim cumprindo as suas obrigações inerentes ao benefício concedido.
Só que, como consta da decisão de 16.02.2012, transitada em julgado, que lhe concedeu a exoneração do passivo restante, além de nela se salvaguardar que durante o período da cessão (os cinco anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência), o rendimento disponível que a insolvente B…viria a auferir se consideraria cedido ao fiduciário, também se ordenou expressamente “a apreensão imediata por parte do Ex.mo Administrador da Insolvência, até ao encerramento do processo, da parte do vencimento da insolvente B… que exceda a quantia mensal de 1.100,00€ (mil e cem euros), incluindo nos meses em que receba subsídios de férias e de Natal”.
Ou seja, determinou-se a apreensão desse bem para a massa insolvente – 1/3 do salário da devedora – até ao encerramento do processo de insolvência, o que não pode confundir-se com rendimento disponível cedido pela devedora.
E tal ordem de apreensão, além de legítima (vide entre outros, o Acórdão deste TRG de 15.03.2016, proc. 4248/15.5T8GMR-D.G1), encontra-se a coberto de caso julgado formal.
Ademais, impõe-se dizer, contrariamente ao expendido pela recorrente, que a ratio legis que preside ao instituto de exoneração do passivo é o de que tal benefício é concedido não só no interesse do devedor (possibilitando-lhe um fresh start, em termos de reabilitação económica), mas também dos credores da insolvência, com vista ao pagamento dos seus créditos – cfr. artº 241º, nº 1, al. d) do CIRE.
Esgrime ainda a recorrente que os aludidos ‘descontos’ salariais desde Março de 2012 devem ser levados em linha de conta como cessão de rendimento disponível, uma vez que o Sr. Administrador Judicial não incluiu tais quantias pecuniárias como activo da insolvência, liquidando, em rateio, apenas bens móveis e imóveis.
Ora, o que está em causa é a determinação do início do período de cessão e este é definido por lei - citado artº 239º, nº 2, do CIRE (onde se estabelece como termo inicial dessa cessão o encerramento do processo de insolvência, o qual foi declarado em 09.04.2014, por despacho transitado em julgado, e que a recorrente não pôs sequer em causa) - e não com base no exercício, adequado ou não, das funções de Administrador da Insolvência.
Em suma, independentemente de tais quantias em dinheiro apreendidas não terem sido contabilizadas em sede de liquidação no processo de insolvência, tal não é de molde a fazer retroagir o início da cessão do rendimento disponível a Março de 2012.
E, em última instância, o seu valor deve ser distribuído pelos credores nos termos prescritos para o pagamento dos credores no processo de insolvência, ainda que através de liquidação adicional e rateio.
É este, aliás, o escopo último, quer da apreensão de bens e liquidação do activo do devedor/insolvente, quer da cessão do rendimento disponível.
Daí que não tenha cabimento a pretendida devolução dessas quantias pecuniárias à devedora.
Também não se acolhe a argumentação da recorrente de que, não sendo o início da cessão em Março de 2012, o período de cessão dura sete anos e não cinco.
Isto porque parte do pressuposto errado de que essa cessão do rendimento disponível teve início em Março de 2012, quando legalmente o seu começo ocorreu em Abril de 2014, data do encerramento do processo de insolvência.
Não se descortina, pois, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, como invoca genericamente a recorrente.
Tão pouco é defensável, ante as razões aduzidas e disposições legais citadas, o argumento, aliás falacioso, de que, caso a devedora não tivesse bens imóveis ou móveis, o início do período de cessão se contava desde Março de 2012.
Sendo isso óbvio, sempre resultaria da contingência fáctico-processual do próprio processo, ínsito a determinado devedor e à sua situação patrimonial.
Como quer que seja, o legislador faz depender o começo do período de cessão do encerramento do processo de insolvência – cfr. artºs 237º, al. b) e 239º, nº 2, ambos do CIRE.
Diga-se, em abono da verdade, que a tese defendida pela apelante, além de o ser ao arrepio de tal normativo legal, desvirtuaria o seu conteúdo em todas as situações como a presente, em que estão em causa também salários do devedor, em sede de apreensão de bens, reportando o início da cessão à data do deferimento do pedido de exoneração do passivo restante e não à data do encerramento do processo de insolvência.
Acrescente-se ainda que o teor da alínea e) do artº 230º, do CIRE, introduzido pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, não contende com o que se deixa expendido, destinando-se apenas a salvaguardar os casos em que à data do despacho inicial do incidente de exoneração há já elementos que revelem a inexistência de bens, sendo nele que o tribunal, por iniciativa própria, deve declarar o encerramento.
Se tal declaração é omitida, pode o tribunal fazê-la num despacho autónomo, não dependendo de requerimento do devedor nem do administrador.
Do mesmo modo, “quando só após o despacho inicial se vem a revelar a inexistência de ativo a liquidar, competindo ao juiz decidir logo que tenha conhecimento da situação” - neste sentido Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 829.
Todavia, no caso em análise, estamos perante a existência de bens da devedora - bens imóveis, móveis e créditos (salários) apreendidos – que compõem o seu activo patrimonial e a liquidar.

Sumariando:
1. O início do período da cessão do rendimento disponível ocorre com o encerramento do processo de insolvência e não desde o despacho inicial de exoneração do passivo restante, nomeadamente quando haja bens apreendidos, além de salários do devedor.
2. O encerramento do processo de insolvência pode ser declarado no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante quando o tribunal constate a inexistência de quaisquer bens ao devedor.


III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.



Custas pela apelante.

Guimarães, 3 de Novembro de 2016
António Sobrinho
José Amaral
Helena Gomes de Melo