Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1318/25.5T8BRG.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: NULIDADE DE TODO O PROCESSO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CONTRADIÇÃO ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. verificar a incompatibilidade intrínseca entre os factos alegados e o efeito jurídico pretendido, a petição inicial é inepta por existir contradição lógica entre o pedido e a causa de pedir, nos termos do artigo 186.º, n.º 2, alínea b), do CPC.
2. Ocorre esta incompatibilidade quando o Autor pretende que lhe seja restituído um prédio com base na alegação de ter operado uma simulação absoluta na remição de um prédio que o Autor adquirira conjuntamente com a sua ex-mulher no âmbito do processo em que foi declarado insolvente.
Decisão Texto Integral:
Acórdão

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

. I - Relatório

O Autor nesta ação declarativa com processo comum pediu:
A. - A condenação do Réu “a restituir ao Autor, o imóvel que em virtude da nulidade do negócio em virtude da simulação, imóvel este descrito na matriz urbana sob nº ... da União de Freguesias ..., ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ..., através da inscrição da apresentação mil quatrocentos e setenta e oito de quinze de fevereiro de dois mil e dezanove.”
B. - Que seja decretado o cancelamento do registo de aquisição do imóvel a favor do Réu.
C. Subsidiariamente pediu que seja o negócio seja “considerado nulo, por fraude a lei, com as devidas consequências legais”.
Alegou, para tanto e em síntese, que no processo em que foi declarado insolvente foi apreendido para a massa insolvente o único prédio urbano que havia adquirido com a sua ex-mulher; o Réu, seu filho, exerceu o direito de remição para que o Autor não perdesse a propriedade daquele prédio urbano. Salientou que o Réu não pretendia o imóvel para si, acordando que o negócio era simulado e visava outro e esclareceu que o exercício do direito de remição consistiu num negócio jurídico simulado, visando prejudicar os credores. O Autor suportou o pagamento necessário ao exercício do referido direito. Subsidiariamente invocou que ocorreu fraude à lei no exercício da remição.
Em contestação, o Réu invocou a ineptidão da petição inicial, salientou que o Autor não era o único proprietário do imóvel que se pretendeu vender na insolvência, que remiu o imóvel com a intenção de o fazer seu e impugnou a maioria da matéria de facto invocada na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador que julgou nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial – contradição entre o pedido e causa de pedir-, e absolveu o Réu da instância.

É desta decisão que o Autor apela, formulando, para tanto, as seguintes
conclusões:

A. “O Recorrente intentou ação declarativa contra o Réu peticionando, em síntese, a declaração de nulidade, por simulação, do negócio de remição, no qual interveio o Réu "no interesse do Autor".
B. O cancelamento dos registos a favor do Réu e subsequentes;
C. Restituição do imóvel ao património do efetivo titular, com as legais consequências.
D. A sentença recorrida, considerou inepta a petição inicial (art. 186.º, n.º 2, al. b), CPC), por entender existir contradição entre o pedido e a causa de pedir,
E. Com base no argumento de que, sendo a causa de pedir a simulação destinada a obviar à apreensão/alienação em insolvência, a restituição teria de ser não ao Autor, mas à massa insolvente, o que o Autor não requereu.
F. A massa insolvente já não existe, o processo terminou em 2022.
G. Em consequência originou a absolvição da instância.
H. O presente recurso visa revogar tal decisão e fazer prosseguir a ação para julgamento do mérito.
I. Não existe qualquer ineptidão, ou contradição lógica total, insanável, que inviabilize a compreensão do pedido e do respetivo fundamento.
J. A causa de pedir exposta é clara: simulação (arts. 240.º e 241.º CC) do negócio de remição (art. 842.º CPC), com interposição fictícia do Réu em exclusivo interesse do Autor (insolvente), e intuito de enganar terceiros/credores, mantendo o bem no seio familiar.
K. O pedido – declaração de nulidade do negócio simulado, com reposição da situação anterior (art. 289.º CC), cancelamento de registos e restituição – decorre logicamente da causa de pedir.
L. Dispõe o art. 240.º do CC, que há simulação quando há divergência entre a vontade real e a declarada, com acordo simulatório e intuito de enganar terceiros. Pode ser absoluta (sem subjacente negócio real) ou relativa (art. 241.º), encobrindo outro negócio (p. ex., interposição fictícia de pessoa).
M. A simulação acarreta nulidade do negócio simulado (e, quando aplicável, do dissimulado por vício de forma/conteúdo), nulidade essa invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, e de conhecimento oficioso (arts. 286.º e 289.º, CC; cfr. STJ, 14092021, proc. 406/18.5T8AVR.P1.S1; STJ, 23012024, proc. 11528/20.6T8PRT.P1.S1TRP, 09012020, proc.1374/16.3T8MAI.P1.
N. O uso do direito de remição para encobrir um acordo fictício, fica sujeito ao regime da simulação (art. 240.º CC).”
O. Igualmente invocado, a fraude à lei, determina por regra a nulidade total do contrato, onde conforme Acórdão TRL de 11/05/2023: "são nulos os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal".
P. Com o devido respeito, a causa de pedir e pedido, foram fundamentados e concretamente descritos, pelo Autor para com a actuação ou modus operandi sobre todo o negócio e consequentemente suficientes para os pedidos formulados na acção judicial.”        

O Recorrido respondeu, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes
conclusões:
A. “Bem andou o Tribunal a quo ao julgar inepta a petição inicial, porquanto existe flagrante contradição entre a causa de pedir invocada – nulidade do negócio de remição por simulação – e o pedido formulado – restituição do imóvel ao Autor.
B. A incoerência entre pedido e causa de pedir torna a petição insanavelmente inepta, nos termos do artigo 186.º, n.º 2, alínea b), do CPC, impondo a absolvição do Réu da instância, como corretamente decidido.
C. A ser reconhecida a nulidade do alegado negócio simulado de remição, o imóvel apenas poderia ser restituído à massa insolvente – para satisfação universal dos credores –, ou ao comprador no âmbito da insolvência, e nunca ao Autor, que já não integrava o seu património à data.
D. Acresce que o Autor não tinha legitimidade para exercer o direito de remição, reservado a cônjuge, descendentes ou ascendentes, conforme dispõe o artigo 842.º do CPC.
E. O alegado negócio dissimulado (aquisição pelo Autor através do filho) é juridicamente impossível e contrário à lei, implicando nulidade nos termos do artigo 280.º, n.º 1, do CC, pelo que nunca poderia produzir a restituição do prédio ao Autor.
F. Não compete ao Tribunal aperfeiçoar ou corrigir uma deficiência estrutural da petição inicial, sob pena de violação dos princípios do dispositivo e do contraditório, sendo inaplicável o mecanismo previsto no artigo 590.º, n.º 4, CPC.
G. De igual forma, a recondução ou adequação do pedido (arts. 6.º e 547.º CPC) revelar-seia inviável, porquanto a contradição entre a causa de pedir e o pedido é insanável.
H. A decisão recorrida não ofende qualquer norma processual ou direito fundamental, antes se mostrando proferida em estrita conformidade com os artigos 186.º, n.º 1, 196.º, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea b), e 578.º do CPC.
I. O princípio do contraditório foi integralmente assegurado, não sendo necessária audiência prévia, uma vez que a questão foi amplamente discutida pelas partes nos articulados apresentados nos autos.
J. Improcede, pois, por completo, a alegação recursiva de violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, já que a tramitação da ação respeitou integralmente as disposições legais e assegurou o contraditório das partes.
K. Nenhuma relevância jurídica resulta das citações jurisprudenciais invocadas pelo Recorrente, porquanto meramente genéricas e alheias ao caso concreto.
L. Em face do exposto, nenhuma censura merece a sentença recorrida, devendo a mesma ser integralmente confirmada e o recurso julgado totalmente improcedente.
M. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se a improcedência do recurso de Apelação interposto pelo Réu, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. ”
. II- Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas forem de conhecimento oficioso ou se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.

Assim, a questão a apreciar é a seguinte:
- se a petição inicial padece do vício da contradição entre o pedido e causa de pedir.
III- Fundamentação de Facto
Os factos relevantes para a decisão, de natureza processual, já foram enunciados supra.

IV -Fundamentação de Direito

-- da ineptidão da petição inicial por contradição entre a causa de pedir e o pedido
A petição inicial constitui o ato processual fundamental que define o objeto do processo, delimitando a pretensão do Autor e os factos que a sustentam. A sua validade formal e substancial é um pressuposto processual essencial, cuja inobservância conduz a um vício grave, a ineptidão da petição inicial, com a consequente nulidade de todo o processo.
O regime da ineptidão da petição inicial encontra-se consagrado no artigo 186.º do Código de Processo Civil. Este preceito estabelece, no seu n.º 1, que "É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial", e no n.º 2, elenca as situações em que tal vício se verifica.
Entre elas importa agora a prevista na alínea b), que determina que a petição se diz inepta quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir.
A causa de pedir corresponde ao conjunto de factos essenciais que servem de fundamento à pretensão deduzida, enquanto o pedido é o efeito jurídico que o Autor visa obter com a ação.
 A contradição entre estes dois elementos estruturantes da petição inicial ocorre quando existe uma incompatibilidade lógica e substancial entre os factos alegados e a consequência jurídica que deles se pretende extrair. Essa contradição verifica-se quando os factos alegados não suportam logicamente o efeito jurídico pretendido ou quando o pedido nega ou contraria as próprias premissas factuais invocadas.
 Trata-se de um vício de raciocínio que torna a pretensão ininteligível ou, nas palavras da jurisprudência, configura uma negação recíproca entre a factualidade e o efeito jurídico peticionado.
Este vício afeta a própria inteligibilidade da ação e compromete o exercício do direito de defesa do Réu. A profunda incoerência entre a causa de pedir e o pedido impede  a compreensão do pretende o Autor e torna impossível a delimitação do objeto do litígio e a formulação de um juízo de mérito.
A contradição não se confunde com a mera insuficiência ou deficiência da causa de pedir, que pode ser sanável através do convite ao aperfeiçoamento (artigo 590.º, n.º 4, do CPC). A ineptidão por contradição é um vício intrínseco que impede o tribunal de julgar a causa, pois a pretensão é logicamente impossível nos termos em que foi apresentada.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido rigorosa na aplicação do artigo 186.º, n.º 2, alínea b), do CPC, exigindo que a contradição seja intrínseca ou substancial para gerar a ineptidão, do que é exemplo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de junho de 2024 no processo n.º 6630/22.2T8FNC.L1-6: “I. Para configurar uma situação de contradição entre o pedido e a causa de pedir, terá de existir uma contradição intrínseca ou substancial entre os factos alegados e o efeito jurídico pretendido, de tal modo que o pedido se apresente como a negação da causa de pedir."
Este vício é insuprível mediante convite ao aperfeiçoamento, por ser impossível corrigir um vício que reside na própria incoerência lógica da pretensão. A correção implicaria, na prática, a alteração substancial da causa de pedir ou do pedido, o que extravasaria os limites do poder de gestão processual do juiz.
A ineptidão da petição inicial por contradição entre a causa de pedir e o pedido, prevista no artigo 186.º, n.º 2, alínea b), do CPC, representa um dos vícios mais graves do articulado inicial. Caracteriza-se pela incoerência lógica e substancial entre os factos alegados e o efeito jurídico peticionado, tornando a ação ininteligível e impedindo o Réu de exercer plenamente o seu direito ao contraditório.

-- dos institutos aflorados no recurso
Uma vez que o Apelante defendeu que invocou a simulação do negócio de remição, com interposição de pessoas, torna-se essencial dilucidar os conceitos de simulação e de interposição fictícia de pessoas .
Face ao alegado nas alegações do apelante, além da simulação, que foi a causa de pedir invocada na petição inicial, cumpre ainda abordar a figura da interposição de pessoas, nas suas vertentes fictícia e real.

--- da interposição fictícia de pessoas.
Verifica-se esta figura “quando um negócio jurídico é realizado simuladamente com uma pessoa, dissimulando-se nele um outro negócio (real), de conteúdo idêntico ao primeiro, mas celebrado com outra pessoa, ou seja, celebrado o contrato entre as partes, o outorgante aparente no negócio (testa de ferro ou homem de palha) figurará apenas como titular aparente, titular nominal, com o objetivo de subtrair ao conhecimento de terceiros o nome de uma das partes envolvida no contrato ou de violar a lei; a simulação incide sobre a pessoa do outorgante e não sobre o conteúdo do negócio” cf Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/09/2014 no processo 199/03.4TBAVS-A.E2.S1:
“A interposição fictícia verifica-se quando um negócio jurídico é realizado simuladamente com uma pessoa, dissimulando-se nele um outro negócio (real), de conteúdo idêntico ao primeiro, mas celebrado com outra pessoa. Como exemplifica Pessoa Jorge, A declara vender determinada coisa a B, que manifesta a sua vontade de a comprar; mas sob esta aparência, esconde-se o verdadeiro contrato, não entre A e B, mas entre A e C. (cfr. Mandato sem Representação, p. 114 e segs).
Ou seja, celebrado o contrato entre as partes, o outorgante aparente no negócio (testa de ferro ou homem de palha) figurará apenas como titular aparente, titular nominal, com o objectivo de subtrair ao conhecimento de terceiros o nome de uma das partes envolvida no contrato ou de violar a lei.
Logo, ele não representa o “outorgante real” nem se vincula a praticar quaisquer atos jurídicos em nome dele.”

Fora do campo da simulação, encontra-se a figura:

--- da interposição real de pessoas
“A interposição real verifica-se quando alguém conclui um negócio jurídico em seu nome, mas por conta ou interesse ou a favor de outrem, pelo que os direitos e as obrigações emergentes do negócio se produzem em relação àquele, que, todavia, se obriga a transferir (ou automaticamente estes se transferem) os direitos para esse outro. "Por conseguinte, ao passo que na interposição fictícia, a pessoa interposta é um sujeito simulado, o interposto é, na interposição real, parte verdadeira no negócio” (cfr. Ac STJ 09-05-2002 citado).
“Na interposição real o interposto actua em nome próprio, mas no interesse e por conta de outrem, por força de um acordo entre ele e um só dos sujeitos. Por exemplo: A está interessado na compra de certos bens de B, mas, sabendo que este não lhos venderia directamente, ou só lhos venderia em condições muito onerosas, acorda com C no sentido de este comprar os bens a B, não existindo conluio entre os três sujeitos. Não se nos apresenta uma simulação, mas antes um mandato sem representação (art 1180º e ss)» cf. Mota Pinto, «Teoria Geral do Direito Civil», 1976, p 361.

--- da simulação
A simulação é uma das causas de nulidade dos negócios jurídicos, estipula-o o artigo 240.º, n.º 2, do Código Civil.
De acordo com o artigo 240.º, n.º 1, do Código Civil, "o negócio é simulado quando, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante".
Deste modo, a simulação é entendida como "a divergência intencional entre a vontade e a declaração, procedente de acordo entre o declarante e o declaratário e determinada pelo intuito de enganar terceiros" (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, página 169).
A simulação é absoluta sempre que, sob o negócio simulado, não exista qualquer outro negócio que as partes tivessem a intenção de realizar.
Nos casos de simulação relativa, ou seja, quando as partes quiseram realizar um negócio jurídico diferente daquele que fizeram constar das suas declarações, o regime aplicável ao negócio é o que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, observada que seja a competente forma. A validade do negócio dissimulado não é prejudicada pela nulidade do negócio simulado (artigo 240.º, n.º 1 e 2, do Código Civil).

Para que se considere preenchido o conceito civilista de simulação há que satisfazer quatro requisitos:
1. A existência ou aparência de um negócio cuja nulidade se pretende que seja declarada;
2. A intencionalidade da divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
3. O acordo entre declarante e declaratário ( pactum simulationis );
4. O intuito de enganar terceiros ( animus decipiendi ).

"Quando se invoca a simulação, afirma-se que a vontade declarada intencionalmente não correspondeu à vontade representada e querida pelas partes; através de um concerto defraudatório, fingido, as partes emitiram intencionalmente declarações não consonantes com aquilo que efetivamente queriam, com o fito de enganar terceiros (art. 240.º do CC), ou seja, simularam declarações negociais." (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/05/2012, Processo 82/04-6TCFUN-A.L1.S2, consultado em dgsi.pt).

--- das consequências da simulação
O negócio simulado é sempre nulo.
A nulidade de um negócio jurídico (artigos 286.º e seguintes do Código Civil) implica que o ato não produz quaisquer efeitos jurídicos desde o seu momento de celebração, tudo ocorrendo como se não tivesse existido, devendo proceder-se à restituição dos valores e bens recebidos (artigos 289.º e 290.º do Código Civil).
 No caso de simulação relativa, os efeitos da nulidade do negócio simulado podem ser afastados pela validade do negócio dissimulado, desde que este seja formalmente válido, nos termos do artigo 241.º do Código Civil.

-- do que foi pedido e alegado
O Autor pede que o Réu seja condenado a restituir-lhe um imóvel que este teria adquirido no âmbito do processo de insolvência em que o Autor figurava como insolvente, por ter procedido à sua remição, na fase da venda.
Funda o seu pedido na alegação da simulação dessa remição, invocando que o Réu não tinha intenção de adquirir o imóvel que fora adquirido pelo Autor e pela sua ex-mulher, mas apenas impedir que o Autor perdesse o imóvel, para o que utilizou fundos deste. Afirma que o negócio de simulação é nulo, mas quer que por força dessa nulidade o imóvel lhe seja restituído.
Ao contrário do que afirma, não invocou a simulação do negócio de remição, com interposição fictícia do Réu, visto que não inclui no âmbito dos acordos simulatórios os credores ou massa falida. Tal alegação não teria sentido no contexto do que é alegado, visto que afirma que Autor e Réu agiram para defraudar os credores.
O Autor também não defendeu a existência de qualquer mandato sem representação, afastando-se, por isso, a figura da interposição real de pessoas.
Subsidiariamente invoca ainda a nulidade da remição, por fraude à lei.
Há ainda que notar que o Autor invocou que o prédio foi adquirido conjuntamente com a sua ex-mulher, com quem era casado no regime de comunhão de adquiridos, não arrogando a sua titularidade exclusiva.

-- da incompatibilidade intrínseca entre a causa de pedir e o pedido
Após a elucidação dos pedidos, da causa de pedir e do regime inerente a cada uma das figuras abordadas, é patente a contradição entre o que o Autor pede e os fundamentos que alega.
Ressalta à vista que, a nulidade da remição nunca poderia conduzir à entrega do imóvel exclusivamente ao Autor, por via da obrigação de restituição consagrada no artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, uma vez que o imóvel não era propriedade exclusiva deste. O Autor não poderia, por essa via, adquirir o que nunca teve.
Por outro lado, a restituição dos valores e bens recebidos, inerente à declaração de nulidade da remição, teria como consequência a devolução dos valores recebidos por entidades que não são parte nesta ação e que não terão feito parte do acordo simulatório (pelos credores e massa insolvente) e consequente disponibilização dos bens àqueles para que se pudessem cobrar dos seus créditos.
Em suma, o que o Autor alega – que o negócio de remição operado no processo de insolvência é nulo – não só não conduz logicamente à sua pretensão (a aquisição da propriedade do imóvel), como é contraditória com esta.
Para obviar a isto, o Apelante invoca que o processo de insolvência está encerrado, pelo que não há massa à qual o bem devesse ser restituído. O Apelante esquece-se que a restituição do bem tem como consequência a devolução das quantias pagas à massa. Seria, à partida, contraditório querer receber o bem sem aceitar devolver as quantias que foram pagas por ele. (Isto, caso se entendesse que se poderia declarar a nulidade desse ato celebrado com a massa sem que esta estivesse na ação, o que não se entende).
Como vimos, alega que pretendeu prejudicar a massa, pelo que esta não teve intervenção no acordo simulatório. Assim, não existe uma simulação com interposição fictícia do Réu ou um negócio dissimulado na remição.
Tudo o que se disse para a simulação absoluta opera para a fraude à lei, visto que também esta determinaria a nulidade total do contrato, com as consequências opostas às pretendidas pelo Autor: a devolução da disponibilidade do bem à massa para que esta se possa fazer pagar e a devolução das quantias que foram recebidas por força do ato fraudulento.
Por outro lado, em parte alguma o autor invoca os pressupostos da interposição real de pessoas, a qual não cabe no âmbito da simulação.
Assim, mais não há que confirmar o saneador sentença recorrido.

V- Decisão

Por todo o exposto, julga-se a presente apelação improcedente e em consequência confirma-se o saneador sentença recorrido.
Custas da apelação pelo apelante (artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil)
Guimarães, 17 de dezembro de 2025

Sandra Melo
Elisabete Alves
Fernanda Proença Fernandes