Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5744/04.5TBGMR-B.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO\
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O regime estabelecido no artigo 289.º do Código de Processo Civil não é aplicável aos recursos.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 5744/04.5TBGMR-B.G1
Relator: António Figueiredo de Almeida
1. ª Adjunta: Desembargadora Maria Rosa Tching
2.º Adjunto: Desembargador Joaquim Espinheira Baltar

Agravo

2.ª Secção Cível

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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) [A] veio interpor recurso da decisão arbitral proferida no âmbito do processo de expropriação em que é expropriante “EP - Estradas de Portugal” e que incide sobre uma parcela de terreno designada com o n.º 659, da qual o recorrente é arrendatário, necessária à execução da A7/IC5 – Guimarães/Fafe, sublanço Selho/Calvos, nos termos do seu requerimento de fls. 7 e segs..

Invocou ter já recorrido da dita decisão, tendo, contudo, sido declarada a extinção parcial da instância no tocante à parte do recurso referente à cessação do alegado contrato de arrendamento rural, decisão esta que, em sede de recurso, o Tribunal da Relação de Guimarães manteve, embora considerando a existência de um único contrato de arrendamento rural.

O recorrente interpôs agora novo recurso, pretendendo prevalecer-se da faculdade contida no artigo 289.º do Código de Processo Civil.

Devidamente notificada, a expropriante pugnou pela inadmissibilidade do recurso.

Foi proferido o despacho de fls. 51 e seguinte, onde foi decidido não admitir o recurso interposto pelo recorrente.

Não se conformando com esta decisão, veio o recorrente, através do seu requerimento de fls. 56 interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (fls. 100).


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De acordo com o nosso despacho de fls. 113 foi entendido que a espécie de recurso adequada da decisão que não admitiu o recurso era o agravo e não a apelação, pelo que foi determinada a audição das partes, no prazo de 10 dias (artigo 702.º n.º 1 do Código de Processo Civil), que nada disseram, pelo que foi determinada a tramitação do recurso como sendo de agravo (fls. 121).

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B) Nas alegações de recurso do agravante são formuladas as seguintes conclusões:

1ª – A douta sentença da qual se recorre não admitiu o recurso interposto pelo apelante, ao abrigo do disposto no artigo 289.º do CPC.

2ª – O Instituto de Estradas de Portugal promoveu a expropriação de uma parcela de terreno designada sob o n.º 659, necessária à execução da A7/I5n – Guimarães/Fafe, sublanço Selho/Calvos.

3ª – Frustrando-se a hipótese de expropriação amigável, o IEP remeteu o processo de expropriação litigiosa a este Tribunal.

4ª – No âmbito da arbitragem que teve lugar, foi proferido acórdão no qual ficou fixado, por unanimidade, em 25.000,00 euros o montante de indemnização a atribuir ao expropriado, na qualidade de arrendatário da parcela.

5ª – Não concordando com tal montante indemnizatório, interpuseram, os expropriados, recurso da decisão arbitral.

6ª - Realizada a perícia prevista no CE, os Peritos indicaram o montante de 61.932,00 euros como valor total da indemnização a conceder.

7ª – Produzida a demais prova indicada, a final, foi proferida douta sentença que determinou a extinção parcial da instância no tocante à parte do recurso referente à fixação da indemnização pela cessação do alegado contrato de arrendamento rural e fixou em 25.000,00 euros o valor da indemnização pela cessação do contrato de arrendamento habitacional.

8ª – Não se conformando com tal decisão, o aqui apelante interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, que proferiu douto acórdão que recusou razão ao apelante, entendendo, contudo, que, in casu, existe um único contrato de arrendamento rural, configurando a não junção aos autos de um exemplar escrito do mesmo, a excepção dilatória prevista no artigo 35.º n.º 5 da LAR, determinando a extinção da instância, a menos que se alegue que a falta é imputável à parte contrária.

9ª – No entanto, conforme refere tal norma, quando logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária, tal efeito da extinção da instância não se verifica.

10ª – Ora, atendendo a que existem factos, que a terem sido logo relatados, importaria a prolação de decisão diversa, nomeadamente, definindo a indemnização pela cessação do contrato de arrendamento rural, nos termos do artigo 289.º e, dentro do prazo, apresentou, o apelante, novo recurso, com as respectivas consequências legais,

11ª – Assumindo o recurso da decisão arbitral, a natureza de verdadeira acção judicial, uma vez que inicia a fase judicial do processo expropriativo.

12ª - Cingindo, contudo, a matéria objecto deste novo recurso, apenas ao contrato de arrendamento rural, abolindo toda a restante matéria respeitante ao arrendamento na parte habitacional, já decidido.

13ª - Sobre a interposição deste novo recurso veio o tribunal a quo proferir a sentença de que se recorre, não admitindo o referido recurso por considerar que (…) não faz sentido pretender interpor novo recurso da decisão arbitral relativa à expropriação da mesma parcela, invocando, para tanto, o disposto no artigo 289.º do C.P.C., uma vez que tal actuação mais não configura, salvo melhor opinião, do que o desrespeito pela força de caso julgado que se formou no processo principal.”

14ª – Atentando ao supra exposto, quer o Tribunal de 1ª instância, quer o Venerando Tribunal da Relação, reconhecem a existência de uma excepção dilatória, cuja cominação legal, prevista no n.º 5 do artigo 35º da LAR, culmina na extinção de instância,

15ª – Por se tratar de um contrato de arrendamento rural, objecto do recurso cuja interposição se viu recusada pela sentença recorrida.

16ª – Atendendo à letra do art. 289º, assim como entende uniformemente a jurisprudência, “I - A absolvição da instância unicamente extingue a relação jurídica processual, mas a relação jurídica substancial mantém-se intacta podendo ser objecto de nova acção. II – A sentença de absolvição da instância não origina um caso julgado material, mas tão-somente formal, pelo que nada impede que noutra acção, a mesma questão processual seja decidida em termos diferentes.”, conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º 267/04-2 de 14-10-2004 in www.dgsi.pt.

17ª – Por outro lado, atentando ao disposto no artigo 672.º, n.º 1 do CPC, e como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-06-1994 in BMJ, 438.º- 402, e Col. Jur/STJ, 1994, 2.º-159, “O caso julgado formal incide apenas e tão só sobre questões de carácter processual. Daí que a sua força obrigatória se limite ao próprio processo, já que apenas obsta a que o julgador possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida. Nada impede, porém, que noutra acção a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal.”

18ª – Assim, e em referência ao supra citado Acórdão, nos termos descritos em 8ª, a falta de junção de um exemplar do contrato de arrendamento rural ou a falta de alegação de que essa falta é imputável ao senhorio, outra coisa não é do que uma excepção dilatória, o que, nos termos do disposto no art.º 288º, n.º 1, al. e) do CPC, resulta na consequente absolvição da instância.

19ª – Excepção que cessará se se alegar a imputabilidade da falta à parte contraria, designadamente, ao senhorio, como veio o apelante invocar, designadamente nos artigos 33º a 36º do novo recurso apresentado e não admitido.

20ª – Alegação que sanará a excepção dilatória.

21ª – Pelo que, independentemente da qualificação pelo Tribunal da Relação de Guimarães do contrato de arrendamento controvertido como rural, sempre a questão da excepção dilatória seria, aqui, prévia,

22ª - E, uma vez suprida, estão reunidas as condições para se conhecer do objecto do novo recurso que ora se apresenta, fixando-se a indemnização devida ao apelante pela cessação do contrato de arrendamento sobre a parcela expropriada, como peticionado,

23ª – Mantendo-se os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do réu, como determina o n.º 2 do art.º 289º do CPC, e aproveitando-se as provas produzidas no primeiro processo, como preceitua o n.º 3 da mesma norma.

24ª – No que concerne à questão da proibição da reformatio in peju, suscitada pela sentença recorrida, esta foi considerada pela Relação de Guimarães por, “(…) Não obstante a verificação da excepção dilatória que tem como consequência a extinção da instância (não apenas parcial como decidido) não pode ser posto em causa o valor da indemnização fixada na decisão arbitral, uma vez que, não tendo da mesma recorrido a entidade expropriante, existe acordo das partes pelo menos quanto a tal montante que, aliás, já foi entregue aos recorrentes conforme disposto no artigo 52.º n.º 3 do CE.”

25ª – No entanto não deixou, esta decisão, de determinar a extinção da instância dada a verificação da excepção dilatória prevista no art. 35.º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 385/88 de 25/10.

26ª – Desta forma, contrariamente ao referido na sentença de que se recorre, não foi determinado o valor da justa indemnização devida pela expropriação da parcela n.º 659.

27ª – Nem a interposição de novo recurso, pelo apelante, nos termos do art.º 289º do CPC, consubstancia um desrespeito pela força de caso julgado.

28ª – Isto também, na medida em que a verificação de caso julgado sempre implicaria a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, nos termos do disposto no art. 498º do CPC.

29ª – E, se existe identidade de sujeitos e mesmo que se diga que o pedido é o mesmo, a causa de pedir é diversa, dado que no primeiro recurso interposto pelo apelante, se invoca a existência de um contrato misto como causa de pedir,

30ª – Enquanto que no novo recurso apresentado e não admitido, o título invocado é um contrato, único, de arrendamento rural.

31ª – Sendo que, o apelante, desde logo no artigo 19º do articulado do já referido recurso, circunscreveu a matéria objecto do mesmo apenas a este contrato – de arrendamento rural –, abolindo toda a restante matéria respeitante ao arrendamento na parte habitacional, já decidida.

32ª – Por outro lado, e em referência a este contrato, são invocados novos factos, descritos designadamente nos artigos 33º a 36º do articulado do novo recurso, que enformam a nova causa de pedir.

33ª – Inexistindo, como concluiu o Tribunal a quo, caso julgado.

34ª – A douta sentença violou, entre outros, os artigos 289º, 498º e 672º, todos do CPC.

Entende dever o recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a decisão recorrida e proferido Acórdão que admita a interposição de novo recurso pelo expropriado, ara apelante.


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A agravada apresentou contra-alegações onde conclui entendendo dever o recurso ser julgado não provado e improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

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C) Foram colhidos os vistos legais.

D) As questões a decidir neste recurso são as de saber:

1) Se o disposto no artigo 289.º do Código de Processo Civil é aplicável aos recursos;

2) Em caso afirmativo, se deverá ser admitido o recurso da decisão arbitral.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil).


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B) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.

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C) O agravante [A] veio interpor recurso do despacho que não admitiu o recurso da decisão arbitral pretendendo, com aquele recurso, prevalecer-se da faculdade contida no artigo 289.º do C.P.C..

Estabelece o artigo 289.º do Código de Processo Civil que:

“1. A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.

2. Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.

3. (Revogado).

4. Se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentos compreendidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 288º, na nova acção que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas.”

Trata-se, antes de mais, de saber se o regime estabelecido no referido artigo 289.º do Código de Processo Civil é aplicável aos recursos, entendidos como “os meios processuais destinados a submeter a uma nova apreciação jurisdicional certas decisões proferidas pelos tribunais”, na definição proposta pelo Dr. Armindo Ribeiro Mendes, in Direito Processual Civil III, Recursos, a página 153.

Trata-se, no entanto, de uma noção não rigorosa, na medida em que existem outros meios de atacar decisões judiciais, sem ser através dos recursos, como sucede com as reclamações (p. e. artigo 511.º n.º 2 e 700.º n.º 4 do Código de Processo Civil), com a oposição mediante embargos de terceiro (artigo 351.º e segs.), com a oposição à execução (artigo 813.º e segs.), entre outros.

Por outro lado, importa igualmente ter em conta que os recursos nem sempre visam a apreciação de decisões proferidas pelos tribunais, dado que situações existem em que os recursos se destinam a apreciar decisões de natureza administrativa ou arbitral, como sucede com os recursos das decisões arbitrais, em sede de processo de expropriação.

Afigura-se-nos que o artigo 289.º do Código de Processo Civil não é aplicável aos recursos, desde logo porque no normativo referido se menciona expressamente a acção e não a recursos e não se pode duvidar que se trata de realidades distintas.

Não se pode olvidar que a natureza, finalidades e tramitação das acções e dos recursos são diversas e, como tal, o âmbito de aplicação do artigo 289.º do Código de Processo Civil está limitado à sua previsão de aplicação, isto é, às acções, no circunstancialismo aí previsto e não também aos recursos.

Ainda que se pudesse entender estarmos perante uma lacuna da lei, no que se refere aos recursos – o que não nos parece possível dado que estes têm, como se referiu, uma especificidade e tramitação próprias – ainda assim estaria vedado recorrer à analogia para efeitos de preenchimento de uma hipotética lacuna legal, dado o carácter excepcional da norma do artigo 289.º do Código de Processo Civil e o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Código Civil.

Assim sendo, deverá manter-se a decisão recorrida, ficando prejudicada a apreciação da segunda questão apontada – sobre a admissibilidade do recurso da decisão arbitral.


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D) Em conclusão:

O regime estabelecido no artigo 289.º do Código de Processo Civil não é aplicável aos recursos.


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III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelo agravante.

D.n.


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Guimarães, 28/04/2010