Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1778/05.0TBEPS-T.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. Os progenitores de um menor, sucessiva e alternadamente obrigados a prestar alimentos a favor dele, não podem, havendo incumprimento, efetuar entre si compensação daqueles créditos.
2. Para além de não serem reciprocamente credor e devedor (nenhum deles é titulares do crédito), a compensação não opera no crédito por alimentos. Se, no caso, a admitíssemos, o menor ficaria prejudicado por falta de alimentos judicialmente fixados no seu interesse, com injustificado benefício dos pais obrigados, à margem da reavaliação das suas necessidades e das possibilidades dos últimos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I.
Em ação de alteração de regulação das responsabilidades parentais que J… interpôs contra A…, relativamente ao menor J…, filho de ambos, todos melhor identificados nos autos, na sequência de apelação interposta para esta Relação, ficaram aquelas responsabilidades reguladas nos seguintes termos:
«a) O menor fica confiado à guarda do pai, J…;
b) As responsabilidades parentais em assuntos de particular importância para a vida do menor serão exercidas pelo pai;
c) A mãe terá o menor consigo na sua residência quinzenalmente, entre as Sextas-feiras, à tarde, e as Segundas-feiras de manhã, devendo para tanto o menor seguir para casa da mãe directamente do estabelecimento de ensino que frequenta e aí voltar provindo directamente da casa da mãe;
d) A mãe terá ainda o menor consigo na sua residência todas as semanas, entre Quarta-feira, à tarde, e Quinta-feira de manhã, devendo para tanto o menor seguir para casa da mãe directamente do estabelecimento de ensino que frequenta e aí voltar provindo directamente da casa da mãe;
e) A mãe contribuirá com setenta euros (€ 70,00) mensais para os alimentos do menor, quantia a enviar para casa do pai no dia oito de cada mês a que diga respeito, com início em novembro;
f) A prestação de alimentos referida em e) será actualizada anualmente, com início em Janeiro de 2013, de acordo com os índices de preços ao consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;
g) O pai receberá o abono de família e todos os subsídios a que o menor tiver direito;
h) Mais se decide condenar A… a pagar a J… a favor do menor J…, o montante de mil quinhentos e dez euros (€ 1.510,00) a título de alimentos vencidos desde janeiro de 2011, inclusive.» (sic)

Na sequência daquela decisão e no que a alimentos respeita, a requerida A… alegou que resulta da sentença transitada em julgado no apenso S que o requerente ainda devia à requerida a título de pensões alimentícias vencidas o montante de € 673,57.
Desde dezembro de 2012 que a entidade patronal da requerida reteve e descontou do seu vencimento a quantia de € 720,00, sendo € 420,00 a título de pensões vincendas e € 300,00 para pagamento de pensões vencidas, pelo que, neste momento, a requerida deve ao requerente, por prestações vencidas, a quantia de € 536,43 (€ 1.510,00-€ 673,57-€ 300,00).
Pretende, assim, que a sua entidade patronal seja notificada para descontar do seu salário apenas o montante de € 100,00, sendo o montante de € 70,00 relativo ao pagamento das prestações vincendas e € 30,00 para pagar as pensões vencidas e em dívida, estes até perfazer aquele montante € 536,43 em dívida.

J… respondeu alegando que a compensação pretendida não pode ter lugar por ser contra lei expressa (art.º 2008º, nº 2, do Código Civil), para além de ser requerida prematuramente a sua alteração quanto aos descontos que estão a ser efetuados no vencimento já que o acórdão das Relação ainda não transitou em julgado.

O Ministério Público, depois de proceder à liquidação dos alimentos vencidos nessa data (21.1.2014), promoveu que se indeferisse a pretendida compensação de créditos, alegando ser legalmente inadmissível, nos termos do art.º 2008º, nº 2, do Código Civil, que se desvia do princípio ínsito no art.º 847º do mesmo código.

Na sequência da promoção do Ministério Público, foi proferida a seguinte decisão:
«Vai indeferida a compensação da obrigação de alimento requerida pela obrigada mãe, por legalmente inadmissível, nos termos do art. 2008.º, n.º 2, do CC.» (sic)

Inconformada, a requerida, A…, apelou daquela decisão, CONCLUINDO o recurso nos seguintes termos:
«1. O que a lei prescreve, sob o art. 2008.º/2 do Cód. Civil é que as quantias vencidas a título de prestações alimentícias, não são compensáveis com créditos do devedor sobre o menor de outra natureza.
2. Porém, se o devedor de prestações alimentícias tiver crédito sobre o credor proveniente também de prestações alimentícias, então já a compensação é admissível.
3. Se o legislador pretendesse significar que as prestações alimentícias são, em absoluto, não compensáveis, então não permitiria a renúncia às prestações alimentícias vencidas, como decorre do n.º 1 do art. 2008.º do Cód. Civil.
4. Em conformidade com o exposto, no douto despacho aplicou-se a norma do nº 2 do art.º 2008.º do Cód. Civil com o sentido diverso do pretendido pelo legislador sendo, por isso, tal despacho ofensivo da lei.» (sic)
Termina no sentido de que seja revogado o despacho recorrido, ordenando-se que seja considerada a invocada compensação.
*
Em contra-alegações, o requerente, formulou as seguintes CONCLUSÕES:
«1. O Tribunal a quo ao indeferir, no caso sub judice, aplicou e fez boa interpretação do artigo 2008º n.º 2 do C.C.,
2. Pois o citado artigo visa impedir a compensação por quem se arroga titular de um crédito de alimentos, mas sobre outro titular do crédito de alimentos a Menor,
3. Apenas, operando a compensação de crédito de alimentos a Menor, quando a contra parte invoque e accione um crédito mas de natureza diferente,
4. Pois só assim fica assegurado o superior interesse do Menor quanto aos alimentos a que tem direito.» (sic)
Manifesta, pois, que a decisão deve ser confirmada.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido, delas retirando as devidas consequências, e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do novo Código de Processo Civil).
A questão a decidir é exclusivamente de direito, cumprindo averiguar se deve operar a compensação entre dívidas de ambos os progenitores por alimentos devidos a um menor, filho de ambos.
III.
A matéria de facto relevante consta do relatório.
IV.
Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens (art.º 1878º, nº 1, do Código Civil[1] ).
Esta regra constitui uma emanação do comando constitucional contido nº 5 do art.º 36º, segundo o qual “os pais tem o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos” que, por sua vez, se coaduna com o que expressa o nº 2 do art.º 27º da Convenção sobre os Direitos da Criança: “Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança”.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.5.2013 [2], citando dois outros arestos daquele Alto Tribunal, de 12.7.2011 e de 27.9.2011, refere-se[3] que «[o] fundamento sociológico e jurídico da obrigação de alimentos radica-se na natureza vital e irrenunciável do interesse, juridicamente tutelado, que tem subjacente a responsabilidade dos pais pela concepção e nascimento dos filhos, independentemente da relação afectiva e do convívio, realmente, existente entre o progenitor não guardião e os filhos, a ponto de permanecer intacta, na hipótese do mais grave corte da relação entre ambos, como acontece com a situação de inibição do exercício do poder paternal, que “em nenhum caso isenta os pais do dever de alimentarem o filho”, como decorre do estipulado pelo artigo 1917º, do Código Civil (CC)». Qualificando o dever de alimentos que recai sobre os pais do menor como irrefragável e inafastável, acrescenta-se ali que «a obrigação de alimentos é, igualmente, de interesse e ordem pública, de carácter indisponível, irrenunciável, intransmissível e impenhorável, constituindo preocupação do Estado que quem deles esteja carecido possa recorrer, desde logo, aos seus familiares» e ainda que «a obrigação de alimentos dos pais para com os filhos menores representa um exemplar manifesto da catalogação normativa dos deveres reversos dos direitos correspondentes, dos direitos-deveres ou poderes-deveres, com dupla natureza, em que se assiste à elevação deste dever elementar, de ordem social e jurídico, a dever fundamental, no plano constitucional, de modo a “assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança”…».
O alcance do dever de alimentos devidos a menores suplanta a dimensão dos alimentos em geral, já que, para além de englobar tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, compreende a instrução e educação do alimentado (art.º 2003º, nºs 1 e 2).
Nos termos do art.º 2008º, nº 2, “o crédito de alimentos não é penhorável, e o obrigado não pode livrar-se por meio de compensação, ainda que se trate de prestações já vencidas”. Esta norma afasta-se, assim, da regra geral sobre compensação, prevista no art.º 847º, nº 1, segundo a qual:
“Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepcão, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.”
P. Lima e A. Varela [4] parece negarem “a possibilidade legal de o devedor da prestação alimentícia considerar esta extinta por compensação com qualquer crédito de que seja titular contra o seu credor” [5], e dão conta de que “a razão da excepção está ainda, manifestamente, no fim singular a que a obrigação alimentícia se destina. A disposição acentua expressamente a ideia de que a impossibilidade legal da compensação se mantém, mesmo que as prestações alimentícias se encontrem vencidas, para afastar a conclusão de que, uma vez provado que a falta de pagamento oportuno de uma ou mais prestações alimentícias não impediu, de facto, que o credor sobrevivesse, desapareceu o obstáculo essencial que impedia a compensação.
Não podem, com efeito, ser ignoradas nem subestimadas as consequências graves que o não-cumprimento oportuno das prestações em dívida muito provavelmente terá tido na situação de necessidade do credor e o agravamento dela, que a extinção da dívida por compensação acabaria por provocar.”
A natureza e o fim específico das dívidas de alimentos ditam a impossibilidade legal do recurso à compensação.
No respetivo sumário, o acórdão da Relação do Porto de 10.7.1997 [6] refere de modo perentório que “o direito de compensação não existe no crédito de alimentos”.
Será assim… absolutamente?
Argumenta a recorrente que a compensação será possível no caso, por se tratar de créditos com a mesma natureza. Na sua perspetiva, tanto o crédito da recorrente, como o crédito do recorrido respeitam a alimentos devidos ao menor.
O art.º 853º, nº 1, al. b), exclui a compensação dos créditos impenhoráveis, exceto se forem da mesma natureza. E tal situação justifica-se por razões humanitárias. Se um crédito não pode ser penhorado, como acontece com os alimentos (art.º 2008º, nº 2), isso fica a dever-se à especial importância que a sua prestação tem para o credor, designadamente para efeitos da sua própria subsistência. Repugnaria, por isso, que uma obrigação deste género fosse suscetível de extinção por compensação com uma obrigação que não revestisse idêntica natureza. No entanto, se os créditos são da mesma natureza já não haverá problemas em admitir a compensação [7].
Poderia parecer, assim, numa análise perfunctória, que assistiria razão ao recorrente. Estamos, porém, convencidos de que lhe não assiste.
Como observámos atrás, aquando da citação do art.º 847º, nº 1, o primeiro dos requisitos exigíveis para que haja compensação é a existência de créditos recíprocos, o que significa que cada uma das partes tem que possuir na sua esfera jurídica um crédito sobre a outra parte, e só pode operar a compensação para extinguir a sua própria dívida. Assim, o declarante só pode usar para efetuar a compensação créditos seus sobre o seu credor, estando-lhe vedada a utilização para esse efeito de créditos alheios ainda que o titular respetivo dê o seu consentimento (art.º 851.°, n.°2).
Como ensina Luís Menezes Leitão [8], a não utilização de créditos alheios compreende-se, uma vez que para a disposição desse crédito seria sempre necessário o consentimento do respetivo credor, mas, mesmo que ele o concedesse, a situação geraria uma desigualdade, uma vez que só o declarante poderia recorrer à compensação, ficando ao declaratário vedada essa possibilidade.
A verdade é que, no caso sub judice, o requerente e a requerida não estão a falar de créditos próprios, de créditos seus, de direitos que se insiram na esfera jurídica de cada um deles, mas de créditos do filho de ambos, que representam, contra cada um deles, progenitores. O crédito de alimentos é do filho menor; é ele o credor da prestação alimentícia e é dele, por isso, o direito de exigir alimentos de cada um dos pais, ainda que nisso tenha que ser representado.
O art.º 1905º é expresso no sentido de que os alimentos são devidos ao filho pelos seus pais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento; o mesmo se passando relativamente aos cônjuges separados de facto (art.º 1909º). Também o art.º 186º, nº 1, da OTM, estabelece que “podem requerer a fixação dos alimentos devidos ao menor, ou a alteração dos anteriormente fixados, o seu representante legal, o curador, a pessoa à guarda de quem aquele se encontre ou o director do estabelecimento de educação ou assistência a quem tenha sido confiado”.
Amadeu Colaço [9] transcreve o sumário de um acórdão da Relação de Coimbra de 12.10.2004, nos seguintes termos: “o dever de contribuir para o sustento dos filhos menores constitui uma obrigação dos pais, assumindo estes a posição de devedores e aqueles a de credores, tendo origem na relação biológica da filiação”.
Ainda que normalmente gerida pelo progenitor que exerce as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho que com ele reside, é habitualmente o outro progenitor que se constitui devedor da pensão de alimentos (art.º 2005º), devendo prestá-los nos termos fixados ou homologados judicialmente. Se ocorre um pai suceder ao outro na obrigação de prestar alimentos, admitir a possibilidade de compensar tais créditos entre eles prejudicaria o próprio filho (o verdadeiro credor), pois que, sendo beneficiário das prestações alimentícias a que ambos os pais estariam obrigados, ficariam sem a possibilidade de delas usufruir por os progenitores se perdoarem mutuamente as prestações devidas, mesmo prestações já vencidas. Levado ao extremo, o menor poderia ser colocado pelos pais numa situação de não beneficiar de qualquer prestação quando, na realidade, o tribunal fixou a pensão a que tem direito por reconhecida necessidade e dependência. Deixar-se-ia nas mãos dos pais a possibilidade de frustrarem o superior interesse do filho menor, judicialmente reconhecido, prejudicando, em alguma medida, o seu sustento, instrução e educação ou ainda que apenas o nível de bem-estar de que o alimentando fruiria se estivesse integrado no meio familiar do obrigado.
Daí também a necessidade de homologação judicial de um qualquer acordo de alteração da regulação do exercício das responsabilidade parentais, celebrado entre os progenitores, visando essencialmente salvaguardar a proteção dos interesses do menor, não obstando à homologação a inexistência de litígio, importando atender a que, sem tal homologação, não seria possível, em caso de incumprimento, possibilitar ao progenitor não faltoso reagir visto que relevaria apenas e tão-somente a decisão judicial que homologara o acordo entretanto alterado de facto. Impõe-se então ao tribunal verificar, aquando da homologação, se os interesses do menor estão ou não acautelados. [10]
É no plano de um direito verdadeiramente inerente à personalidade do alimentando que o crédito de alimentos é irrenunciável, indisponível e impenhorável (art.º 2008º) [11].
A prestação de alimentos do filho menor deve ser efetiva e o obrigado deve pagá-la nos termos estabelecidos a favor daquele. A prestação não é um direito do outro progenitor (não obrigado) e, por isso, não ocorre, no caso, o requisito da reciprocidade dos créditos, indispensável à compensação.
P. de Lima e A. Varela vão mesmo mais longe ao referirem que “não há que pôr, quanto a alimentos, por ser de impossível verificação, o caso de obrigações recíprocas da mesma natureza”, justificando assim que o art.º 2008º prevê uma impossibilidade (e, diríamos nós, absoluta) de compensação de prestações alimentícias.[12]
Nesta decorrência, sem necessidade de mais considerações, nega-se a compensabilidade dos créditos invocada pela recorrente.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1. Os progenitores de um menor, sucessiva e alternadamente obrigados a prestar alimentos a favor dele, não podem, havendo incumprimento, efetuar entre si compensação daqueles créditos.
2. Para além de não serem reciprocamente credor e devedor (nenhum deles é titulares do crédito), a compensação não opera no crédito por alimentos. Se, no caso, a admitíssemos, o menor ficaria prejudicado por falta de alimentos judicialmente fixados no seu interesse, com injustificado benefício dos pais obrigados, à margem da reavaliação das suas necessidades e das possibilidades dos últimos.
*
V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão.
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Custas pela apelante.
Guimarães, 10 de julho de 2014
Filipe Caroço
António Santos
Figueiredo de Almeida
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[1] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[2] Proc. 2485/10.8TBGMR.G1.S1, in www.dgsi.pt.
[3] Que, com a devida vénia transcrevemos.
[4] Código Civil anotado, volume V, 19995, pág. 590 (anotação ao art.º 2008º).
[5] O sublinhado é nosso.
[6] Proc. 9520766, in www.dgsi.pt.
[7] Luís Menezes Leitão, ob. cit., pág. 204.
[8] Direito das Obrigações, Almedina, vol. II, 6ª edição, pág.s 200 e 201, citadno Vaz Serra, BMJ 31/29 de Antunes Varela, Obrigações, vol. II, pág. 2º2 e nota 6.
[9] Novo Regime do Divórcio, 2ª edição revista e atualizada, Almedina, pág.s 161 e 162.
[10] Acórdão da Relação de Évora de 14.11.2013, proc. 1271/07.7TBPTM-D.E1, in www.dgsi.pt.
[11] Acórdão da Relação de Coimbra de 8.5.2007, proc. 817/04.7TMCBR-A.C1, in www.dgsi.pt.
[12] Código Civil anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 126 (anot. ao art.º 853º).