Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RICARDO SILVA | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | RECURSO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Da leitura, concatenada, das disposições dos art.ºs 51.° - corpo do artigo - e 56.°, n.°1, al. a), conclui-se que a revogação da suspensão da pena supõe a violação culposa, pelo condenado, de forma grosseira ou repetida, dos deveres ou regras de conduta impostos [na sentença condenatória]. II – Esta culpa, grosseira e ou repetida refere-se, apenas, aos deveres ou regras de conduta de que depende a suspensão da pena e não a outras, por isso que, por estar em causa uma culpa que não foi objecto de apreciação da sentença condenatória, é necessário apurá-la – e não apenas constatar a violação – fazendo parte de tal indagação a abertura ao faltoso de um momento para se fazer ouvir, em suma, de um espaço de contraditório, a versar sobre a falta de cumprimento dos deveres ou regras de conduta em questão, tal como dispõe o n.° 2, do art.º 495º, do CPP. III – É pois uma questão que não suscita dúvidas a constatação de que a revogação da suspensão da pena não é decretada automaticamente em função da verificação da violação da condição a que estava sujeita, pois que há uma questão material prévia a esclarecer e um procedimento legal a observar para isso. IV – Ora o despacho recorrido foi proferido sem precedência da recolha de qualquer prova sobre as circunstâncias do não cumprimento das condições em causa e sem precedência da audição do arguido, pretendendo-se argumentar com uma atitude geral de desleixo e desinteresse do arguido, para daí extrair a consequência da desnecessidade/impossibilidade de o ouvir, nomeadamente, argumentando-se com o facto de o arguido ter termo de identidade nos autos e se ter ausentado para parte incerta. V – Ao assim se argumentar está a dar-se relevo a todo o comportamento do arguido ao longo dos autos, quando a verdade é que, para o que interessa, só pode ter-se em conta a sua atitude ou actividade entre o momento em que foi notificado da sentença condenatória – e toma conhecimento das condições de suspensão da execução da pena de prisão – e aquele outro momento em que chegou ao termo o prazo que a sentença lhe assinara para cumprir, já que o que está para trás, aqui, não releva. VI – Nem se diga, v. g., que o arguido tendo prestado TIR se ausentou para parte incerta, pois que o TIR, como medida de coacção que é, extinguiu-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, como dispõe o art.° 214.°, n.° 1, al. e), do CPP, e, a partir de então, o arguido podia ausentar-se livremente, sem ter que informar o Tribunal do seu paradeiro. VII – Assim, ao tribunal incumbia, por imposição legal, ter feito diligências para recolher a prova possível sobre as circunstâncias do incumprimento, pelo condenado, das condições da suspensão da execução da pena e para o ouvir ou, pelo menos, para tentar ouvi-lo, sobre tal questão, só depois disso e uma vez gorados os esforços possíveis ou, pelo menos, razoavelmente exigíveis para dar cabal cumprimento ao disposto no n.°2, do art.° 495.° do CPP, se poderia prosseguir para uma decisão. VIII - Ora, no caso, nada foi, de facto, feito para tentar localizar o arguido e ouvi-lo, bem como não foi ordenada qualquer forma de inquérito sobre ele. Isto, quando o tribunal tinha informação vária sobre o facto de o arguido levar a sua vida no estrangeiro e apenas vir a Portugal sazonalmente. IX – Para lá do estrito aspecto adjectivo, o certo é que a omissão da audição do arguido e das demais diligencias que se mostrassem oportunas para averiguar sua culpa no não cumprimento das obrigações que condicionavam a suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora aplicada, despojou de substracto material o próprio despacho em crise, a cuja fundamentação falta o requisito da culpa do arguido, referido a factos e demonstrado de modo é um modo consistente, havendo assim apenas, um “parti prís” quanto à culpa, com base em circunstâncias impressivas, é certo, mas sem relevo quanto à exacta questão em causa. X – Esta deficiente fundamentação arrasta a revogação do despacho, por ilegalidade da decisão em si mesma, não havendo dúvida que foi a omissão das diligências referidas, que teve por consequência a deficiente fundamentação do despacho recorrido e que, por essa via, afectou negativamente o valor de tal acto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães, I. 1. Por sentença, proferida, em 2001/10/22, no processo comum n.º 229/01, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido D. Carvalho (() Todas as pessoas referidas apenas pelos seus nomes, se encontram devidamente identificadas no processo. ), além do mais, condenado pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 217.º, n.º 1, e 218°, n.º 2, al. a), do Cód. Penal (CP), em 3 (três) anos de prisão. Foi, ainda, decidido, ao abrigo do disposto nos art.os 50.° e 51.°, do CP, suspender a execução da pena aplicada, pelo período de 3 (três) anos, sob condição de o arguido comprovar, nos autos, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado da decisão em referência, ter pago: – a "A L. - C. de Utilidades, L.da", representada por M... dos Santos, residente na Rua S... do Monte, S. M... de Dume, como indemnização, simbólica, pelos danos sofridos com a apreensão do veículo que utilizava, Esc. 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos); – ao Núcleo da Cruz Vermelha de Braga, Guimarães, Vizela ou outra localidade à sua escolha, Esc. 100.000500 (cem mil escudos); – aos Bombeiros Voluntários de localidade à sua escolha, Esc. 100.000 00 (cem mil escudos). 2. A sentença referida em I.1. foi pessoalmente notificada ao condenado em 2003/01/09 (cfr. fls. 335). 3. Em 2003/04/08, visto o arguido não ter demonstrado nos autos o cumprimento de qualquer uma das condições de suspensão da execução da pena de prisão, o Ministério Público (MP) promoveu, nos termos do disposto no art.º 56.º, n.º 1, al. a), do CP, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. 4. Notificado M... Santos (cfr. I.1.) para o efeito, veio este, em 2003/10/07, comunicar ao processo que o arguido não lhe havia pago a indemnização (cfr. fls. 383). 5. Em 2003/10/13, foi proferido o despacho judicial de revogação da suspensão da execução da pena, cujo teor, infra (cfr. II.2) se transcreve. 6. Inconformado, dele recorreu o arguido/ recorrente, para esta Relação. 7. Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « A)- Embora o recorrente não tenha apresentado em devido tempo os documentos comprovativos do cumprimento das obrigações a que estava adstrito, este facto, por si só e isoladamente, não justifica, saldo devido respeito, a revogação da suspensão da execução da pena. 9. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que o recurso não merece provimento. 10. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. P., o recorrente não respondeu. 11. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos vieram os autos à conferência, cumprindo decidir. . II. É o seguinte o teor do despacho recorrido. Dispõem os artigos 55.º e 56.º, do C. P. e 495.º, do CPP, respectivamente:
« Artigo 55.º Esta culpa, grosseira e ou repetida refere-se, apenas, aos deveres ou regras de conduta de que depende a suspensão da pena e não a outras. Por isso, por estar em causa uma culpa que não foi objecto de apreciação da sentença condenatória, é necessário apurá-la – e não apenas constatar a violação – fazendo parte de tal indagação a abertura ao faltoso de um momento para se fazer ouvir, em suma, de um espaço de contraditório, a versar sobre a falta de cumprimento dos deveres ou regras de conduta em questão. É o que dispõe o n.º 2, do art.º 495.º, do CPP. Que a revogação da suspensão da pena não é decretada automaticamente em função da verificação da violação da condição a que estava sujeita é questão que não suscita dúvidas. Há uma questão material prévia a esclarecer e um procedimento legal a observar para isso. Como, v. g., se refere na nota de síntese publicada do Acórdão da Relação de Lisboa de 96/05/28, in Colectânea de Jurisprudência (CJ), ano XIX, tomo III, pág. 143: « 1 — Existindo incumprimento dos deveres a que tenha ficado condicionada a suspensão da pena, e antes de decidir sobre as medidas a decretar, o tribunal deverá notificar o arguido para esclarecer as razões do seu procedimento e solicitar ao Instituto de Reinserção Social a elaboração de inquérito sobre as condições de vida do mesmo e os motivos da violação dos deve-res impostos. Ao assim se argumentar está a dar-se relevo a todo o comportamento do arguido ao longo dos autos, quando a verdade é que, para o que interessa, só pode ter-se em conta a sua atitude ou actividade ente o momento em que foi notificado da sentença condenatória – e toma conhecimento das condições de suspensão da execução da pena de prisão – e aquele outro momento em que chegou ao termo o prazo que a sentença lhe assinara para cumprir. O que está para trás, aqui, não releva. Não se diga, v. g., que o arguido tendo prestado TIR se ausentou para parte incerta. O TIR, como medida de coacção que é, extinguiu-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, como dispõe o art.º 214.º, n.º 1, al. e), do CPP, e, a partir de então, o arguido podia ausentar-se livremente, sem ter que informar o Tribunal do seu paradeiro. Assim, ao tribunal incumbia, por imposição legal, ter feito diligências para recolher a prova possível sobre as circunstâncias do incumprimento, pelo condenado, das condições da suspensão da execução da pena e para o ouvir ou, pelo menos, para tentar ouvi-lo, sobre tal questão. Só depois disso e uma vez gorados os esforços possíveis ou, pelo menos, razoavelmente exigíveis para dar cabal cumprimento ao disposto no n.º 2, do art.º 495.º do CPP, se poderia prosseguir para uma decisão. Ora, no caso, nada foi, de facto, feito para tentar localizar o arguido e ouvi-lo, bem como não foi ordenada qualquer forma de inquérito sobre ele. Isto, quando o tribunal tinha informação vária sobre o facto de o arguido levar a sua vida no estrangeiro e apenas vir a Portugal sazonalmente. Para lá do estrito aspecto adjectivo, o certo é que a omissão da audição do arguido e das demais diligências que se mostrassem oportunas para averiguar da sua culpa no não cumprimento das obrigações que condicionavam a suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora aplicada, despojou de substracto material o próprio despacho em crise, a cuja fundamentação falta o requisito da culpa do arguido, referido a factos e demonstrado de modo consistente. O que há, repetimos é um parti pris quanto à culpa, com base em circunstâncias impressivas, é certo, mas sem relevo quanto à exacta questão em causa. Esta deficiente fundamentação arrasta a revogação do despacho, por ilegalidade da decisão em si mesma. Não há dúvida, foi a omissão das diligências, já abundantemente referidas supra, que teve por consequência a deficiente fundamentação do despacho recorrido e que, por essa via, afectou negativamente o valor de tal acto. Assim, é de, revogar o despacho em causa e ordenar que se proceda, no que se mostrar materialmente possível, às diligências necessárias ao cumprimento ao disposto no artigo 495.º, n.º 2, do CPP. III. Nos termos expostos, Acordamos em dar provimento ao recurso e, em consequência: – Revogar o despacho recorrido e determinar que, voltando o tribunal a quo a ponderar a possibilidade de revogação da pena aplicada ao arguido D. Carvalho, previamente, na medida em que tal se mostre materialmente possível, proceda por forma a suprir a omissão das diligências necessárias a dar cabal cumprimento do art.º 495.º, n.º 2, do CPP. Não há lugar a tributação.
Guimarães, 2005/____/____ |