Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1797/12.0TBBCL.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: A privação do uso de um veículo automóvel, traduzindo a perda dessa utilidade do veículo, constitui um dano – e um dano patrimonial, porque essa utilidade, considerada em si mesma, tem valor pecuniário;
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.


RELATÓRIO

AA, Unipessoal, Lda, sociedade comercial por quotas com sede na Rua …, Braga, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra Seguros BB, S.A., com sede na Rua …, Porto, pedindo a condenação desta no pagamento à demandante da quantia de € 13 842,75, a que acrescem juros de mora, desde a citação e até efectivo pagamento, bem assim como de uma indemnização pela privação e paralisação do veículo, desde a data do acidente até à data do pagamento à autora do valor do mesmo, no montante diário de € 30,00 ou outro valor reputado mais adequado a liquidar em momento ulterior.
Alega, para o efeito, que o veículo de matrícula …BC… de que é proprietária, embateu no veículo de matrícula …JL… (segurado pela ré), o qual cortou a linha de progressão do veículo da autora ao não respeitar o sinal “STOP” e conceder prioridade à passagem deste veículo. Em resultado do sucedido, o veículo da autora sofreu estragos, cujo preço da reparação era superior ao preço da viatura da demandante, pelo que resultou o prejuízo de € 12,500,00, a que acresce o valor dos materiais então transportados e que foram danificados em resultado do acidente e ainda o valor do prejuízo decorrente da privação do uso.
Contestou a ré, impugnando a forma como a autora diz ter ocorrido o acidente, designadamente sustentando que o acidente ora em apreço não existiu. Impugnou, ainda, os valores dos danos sofridos pelo BC, bem assim como das mercadorias por este transportadas.
Respondeu a autora, sustentando a ocorrência do acidente e concluindo como na petição inicial.
Foi saneado o processo, tendo sido dispensada a selecção da matéria assente e da base instrutória.
Após audiência de julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se a final, julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou-se a Ré a pagar à autora o montante de € 13.750,00, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos (correspondendo € 8.750,00 aos danos patrimoniais propriamente ditos) e € 5.000,00 aos danos pela privação do uso), em consequência do acidente que se discute nos autos.
Até ao pagamento do valor de € 8.750,00, condena-se a Ré a indemnizar a autora no pagamento da quantia de € 12,00 diários para ressarcimento dos danos advenientes da privação do uso que resultaram do dito não pagamento.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença, apresentando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença dos autos em referência e é o mesmo apresentado na firme convicção de que a matéria de facto e de direito sujeita à apreciação do Douto Tribunal impunha decisão diversa.
II. De acordo com o depoimento das testemunhas Paulo … e José …, em consequência de um acidente ocorrido em 07.03.2011, em que ambos teriam sido intervenientes, o BC teria ficado com danos na frente lateral direita e o JL da porta do condutor para a frente, incluindo a zona da roda.
III. As fotografias juntas aos autos com a Contestação (fls. 21 v.º), corroboradas pelo depoimento da testemunha Marco …, demonstram que o JL tem danos em toda a largura da sua parte frontal, em todos os componentes da frente, estando a roda esquerda intacta.
IV. A testemunha Marco … esclareceu que o BC ficou com a frente desfeita, com danos consentâneos com um embate frontal.
V. A dinâmica do acidente apresentada pelas testemunhas Paulo … e José … – um embate do BC no JL que se apresenta à sua direita num entroncamento – impunha a produção de danos na lateral direita (parte da frente) e na frente lateral direita do BC e na frente lateral esquerda do JL, como notou a testemunha Marco …, circunstância que não se verificou.
VI. Conforme alegado (e não impugnado) pela Recorrente, o BC interveio num acidente em 26.01.2010, em resultado do qual ficou numa situação de perda total, tendo sido peritado e reparado na oficina …, Lda.
VII. A testemunha Marco … esclareceu que o JL interveio, também, num acidente ocorrido em 13.10.2010, tendo sido peritado na oficina ….
VIII. A testemunha José … afirmou que o JL, em consequência de um sinistro ocorrido em data muito anterior a 07.03.2011, esteve a ser peritado na oficina …, que não foi reparado e que acabou por ser vendido como salvado, já que ficara numa situação de perda total.
IX. Conforme assinalou a testemunha Marco … e resulta do confronto entre as fotografias 5 e 8 (tiradas quando do acidente de 13.10.2010) e 6 e 7 (tiradas após 07.03.2011), juntas a fls. 21 v.º, o JL apresenta, em ambos os casos, os mesmos danos: a frente do veículo, a toda a largura, e em todos os seus componentes, totalmente danificada, incluindo os guarda-lamas direito e esquerdo; o para brisas junto ao lugar do pendura estilhaçado; o reservatório da água danificado e exactamente na mesma posição.
X. Das conclusões referidas acima resulta que: a dinâmica do sinistro provado pelo Tribunal a quo e apresentada pelas testemunhas José … e Paulo … é incompatível com os danos apresentados pelo BC e pelo JL; os danos existentes no JL após a data de 07.03.2011 são os mesmos que se detectaram à data da peritagem relativa ao sinistro de 13.10.2010, sendo certo que, na sequência deste, o veículo esteve na oficina … mas não foi reparado, tendo sido vendido como salvado.
XI. Combinados os dois pressupostos referidos acima, não resta alternativa que não dar por não provada a ocorrência de um sinistro em 07.03.2011, envolvendo o BC e o JL.
XII. Da certidão do histórico do registo de propriedade do BC (cfr. Requerimento da Recorrida de 14.01.2014) resulta que o veículo apenas pertenceu à Recorrida entre 23.11.2010 e, o mais tardar, 27.07.2011, porquanto, a propriedade do mesmo foi registada favor do Banco …, S.A. a partir de 28.07.2011.
XIII. O período durante o qual a Recorrida foi proprietária do BC é relevante para a decisão da causa, designadamente para decidir o pedido de indemnização pela privação do uso.
XIV. A douta sentença em crise deve ser reformada, dando-se por não provados os factos constantes dos pontos 1, 5, 6 (o primeiro e o segundo), 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16 e 20 da Alínea A) da Decisão da Matéria de Facto e por provados os seguintes:
a) O BC sofreu um acidente de viação em 26.01.2010;
b) Em virtude desse sinistro, o veículo foi peritado e reparado na oficina …, Lda.
c) O JL interveio num acidente de viação em 13.10.2010;
d) Na sequência do acidente de viação de 13.10.2010, o JL foi peritado na oficina …Lda. mas não chegou a ser reparado, tendo sido vendido como salvado;
e) Por ocasião do acidente ocorrido em 13.10.2010 e após a data de 07.03.2011, o JL apresentava os mesmos danos, designadamente: todos os componentes da frente danificados em toda a largura; os guarda-lamas direito e esquerdo danificados; o pára-brisas estilhaçado junto ao lugar do pendura.
f) A Recorrida foi proprietária do BC entre o dia 23.11.2010 e, o mais tardar, o dia 27.07.2011;
g) Pelo menos desde o dia 28.07.2011 o proprietário do BC é o Banco …, S.A.
SEM PRESCINDIR,
XV. A privação do uso, como tem decidido larga jurisprudência, não constitui um dano indemnizável de per se, só podendo dar lugar ao arbitramento de uma indemnização caso se prove a ocorrência de prejuízos efectivos, tais como danos emergentes causados pelo recurso a meios de transporte alternativos ou lucros cessantes decorrentes da não utilização do veículo imobilizado.
XVI. A Recorrida é uma sociedade comercial, pelo que a utilização que faz de uma determinada viatura encontra-se, necessariamente, subordinada à prossecução da actividade comercial a que se dedica.
XVII. Não tendo a Recorrida alegado o recurso a quaisquer transportes alternativos e não tendo conseguido fazer prova de que de que a impossibilidade de utilização do BC tenha provocado quaisquer prejuízos (a angariação de menos clientes, a perda de oportunidades de negócio ou o atraso no fornecimento de alguma mercadoria) deverá concluir-se pela efectiva inexistência de qualquer dano em consequência da impossibilidade de gozo do BC.
XVIII. A douta sentença, ora recorrida, violou o disposto nos artigos 483.º e 562.º a 566.º do Código Civil, devendo ser revogada, na parte em que condena a Recorrente no pagamento de €5.000,00 acrescidos da quantia de €12,00 diários até pagamento de €8.750,00, e substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido de indemnização pela privação do uso.
Sem prescindir,
XIX. A existência e ressarcibilidade do dano da privação do uso, quando entendido como um dano de per se, pressupõem que o lesado seja proprietário de um automóvel e que esteja impossibilitado de dele fruir normalmente.
XX. Uma vez que a propriedade do BC foi registada a favor de terceiro na data de 28.07.2011, daí em diante a Recorrida deixou de estar privada do seu uso, dado que, com a transferência da propriedade, não mais poderia a Recorrida, por inerência, aproveitar-se das potencialidades do bem e dispor e fruir dele como entendesse.
XXI. O dano da privação do uso do BC limita-se ao período de tempo que medeia m entre 07.03.2011 e 27.07.2011, pelo que, com a atribuição de uma indemnização, com recurso à equidade, de €5.000,00, para ressarcir a privação do uso no período compreendido entre a data do acidente e a data da prolação da sentença, acrescida de €12,00 diários, daí em diante e até pagamento do montante correspondente à perda total violou o Tribunal a quo as normas dos artigos 483.º e 562.º a 566.º do Código Civil.
XXII. Deve a referida sentença ser revogada e substituída por outra que, para ressarcir o dano da privação do uso, com recurso à equidade, condene a Recorrente em quantia não superior a €1.500,00.
A autora respondeu às alegações pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
Objecto do recurso
Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que o juiz deve conhecer oficiosamente, as questões a decidir são as seguintes:
Erro e julgamento da decisão sobre a matéria de facto ínsita na sentença;
Erro de julgamento de direito no que concerne à obrigação de indemnizar da Ré em consequência da privação do uso do veículo acidentado.

Os factos provados que fundamentaram a decisão são os seguintes:
1. No dia 07/03/2011, pelas 23h30 horas, na Estrada Municipal n.º 544, que liga Vilar do Monte a Creixomil, Barcelos, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo Volkswagen, modelo Golf, de matrícula …BC… então conduzido por Paulo …, e o veículo Renault, modelo Mégane, de matrícula …JL…, tripulado por José ….
2. À data do acidente encontrava-se registada a favor da … Leasing e Factoring …, SA a aquisição do veículo de matrícula …BC….

3. Por contrato de 23/11/2010, a … Leasing e Factoring …, SA vendeu, e a autora comprou, o veículo de matrícula …BC….
4. A aquisição referida em 3. só foi registada na Conservatória do Registo Automóvel em 23/03/2011.
5. Nas circunstâncias de tempo referidas em 1., o veículo de matrícula BC circulava pela Estrada Municipal 544, no sentido de Vilar do Monte para Creixomil, pela metade direita da faixa de rodagem (atento o referido sentido de marcha).
6. Ao aproximar-se do entroncamento onde aflui a estrada que liga a freguesia de Vila Cova à EM 544, sito do lado direito atento o sentido de marcha por onde circulava, o veículo de matrícula BC viu a via por onde seguia subitamente ocupada pelo veículo automóvel de matrícula JL.
6. O veículo JL circulava pela estrada que liga a freguesia de Vila Cova à EM 544, no sentido poente-nascente (isto é, de Vila Cova para a EM 544).
7. Ao chegar ao entroncamento com a EM 544, por onde circulava o veículo automóvel de matrícula BC, o condutor do veículo de matrícula JL entrou na referida EM 544 sem parar à entrada do entroncamento, invadindo e obstruindo a metade direita da faixa de rodagem por onde circulava o veículo BC (no sentido Vilar do Monte – Creixomil), cortando-lhe a sua linha de trânsito.
8. À saída do entroncamento referido em 7 estava colocado, à data do acidente, o sinal vertical “STOP” (sinal B2 do Regulamento de Sinalização do Trânsito) dirigido aos condutores que circulavam no sentido Vila Cova para a EM 544 e pretendem atravessar e/ou passar a circular nesta EM 544.
9. O condutor do veículo JL pretendia mudar de direcção à esquerda e passar a circular pela EM 544 no sentido inverso ao do BC (ou seja, Creixomil para Vilar do Monte).
10. Ao conduzir da maneira acima referida, o condutor do veículo JL não verificou, antes de se introduzir na mesma, se na EM 544 circulava alguma viatura, designadamente a de matrícula BC, e se podia atravessar e empreender a manobra referida em 9. sem embaraçar o trânsito que então se processava, designadamente sem cortar a linha de progressão do veículo BC.
11. O condutor do veículo BC ainda travou o automóvel que tripulava, sem o conseguir imobilizar antes do embate.
12. O veículo automóvel de matrícula BC embateu com a sua frente na parte da frente e lateral esquerda do veículo automóvel de matrícula JL, junto à roda.
13. O embate deu-se na metade direita da EM 544, atento o sentido Vilar do Monte – Creixomil.
14. No local do acidente e atento o sentido de marcha Vilar do Monte – Creixomil, a EM 544 configura uma recta, tendo a faixa de rodagem uma largura de mais de 4 metros. 4
15. O piso da EM 544 era betuminoso, encontrava-se seco e em bom estado de conservação.
16. Em consequência do embate, o veículo de matrícula BC ficou danificado em toda a extensão da parte da frente, designadamente capôt, para-choques, para-brisas, guarda-lamas direito, grelha, motor, eixo, braços da direcção, pneus da frente e jantes da frente.
17. Aquando do sinistro, o veículo de matrícula BC tinha o valor comercial de € 12.500,00.
18. A reparação dos danos referidos em 16. do veículo de matrícula BC custava mais de € 12.500,00.
19. O veículo de matrícula …BC… era usado à data do acidente diariamente pela autora na sua actividade.
20. Em consequência do acidente o veículo BC ficou absolutamente impossibilitado de circular.
21. A responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo de matrícula …JL… encontrava-se transferida para a ré, Seguros BB, SA, que por contrato de seguro, titulado pela apólice nº …, declarou assumir o dito risco.
22. Após o acidente, a autora vendeu o salvado do veículo de matrícula BC (resultante do acidente acima descrito) pelo preço de € 3.750,00.
*
B] Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros dos factos alegados, com relevância para a discussão da causa, mormente:
i) que a recta referida em 14. tenha o comprimento de cerca de 200 metros;
ii) que a autora não dispusesse de condições-económicas para adquirir outro veículo;
iii) que com a imobilização do veículo de matrícula BC a autora tivesse angariado menos clientes, perdido oportunidades de negócio e se tivesse atrasado no fornecimento de alguma mercadoria; 5

Decidindo
Da pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto.
A Ré pretende que este tribunal modifique a decisão de facto ínsita na sentença recorrida.
A modificação da decisão de facto pela Relação está prevista no art.º 662.º do CPC.
Pressuposto do conhecimento de tal decisão é o cumprimento dos ónus prescritos no art.º 640.º do CPC.
Ora, no caso concreto a apelante cumpriu tais ónus, pelo que nada impede o conhecimento da impugnação da dita decisão de facto.
Os factos provados impugnados são os seguintes:
1.No dia 07/03/2011, pelas 23h30 horas, na Estrada Municipal n.º 544, que liga Vilar do Monte a Creixomil, Barcelos, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo Volkswagen, modelo Golf, de matrícula …BC…, então conduzido por Paulo …, e o veículo Renault, modelo Mégane, de matrícula …JL…, tripulado por José ….
5. Nas circunstâncias de tempo referidas em 1., o veículo de matrícula BC circulava pela Estrada Municipal 544, no sentido de Vilar do Monte para Creixomil, pela metade direita da faixa de rodagem (atento o referido sentido de marcha).

6. Ao aproximar-se do entroncamento onde aflui a estrada que liga a freguesia de Vila Cova à EM 544, sito do lado direito atento o sentido de marcha por onde circulava, o veículo de matrícula BC viu a via por onde seguia subitamente ocupada pelo veículo automóvel de matrícula JL.

6. O veículo JL circulava pela estrada que liga a freguesia de Vila Cova à EM 544, no sentido poente-nascente (isto é, de Vila Cova para a EM 544).

7. Ao chegar ao entroncamento com a EM 544, por onde circulava o veículo automóvel de matrícula BC, o condutor do veículo de matrícula JL entrou na referida EM 544 sem parar à entrada do entroncamento, invadindo e obstruindo a metade direita da faixa de rodagem por onde circulava o veículo BC (no sentido Vilar do Monte – Creixomil), cortando-lhe a sua linha de trânsito.

8. À saída do entroncamento referido em 7. estava colocado, à data do acidente, o sinal vertical “STOP” (sinal B2 do Regulamento de Sinalização do Trânsito) dirigido aos condutores que circulavam no sentido Vila Cova para a EM 544 e pretendem atravessar e/ou passar a circular nesta EM 544.

9. O condutor do veículo JL pretendia mudar de direcção à esquerda e passar a circular pela EM 544 no sentido inverso ao do BC (ou seja, Creixomil para Vilar do Monte).

10. Ao conduzir da maneira acima referida, o condutor do veículo JL não verificou, antes de se introduzir na mesma, se na EM 544 circulava alguma viatura, designadamente a de matrícula BC, e se podia atravessar e empreender a manobra referida em 9. sem embaraçar o trânsito que então se processava, designadamente sem cortar a linha de progressão do veículo BC.

11. O condutor do veículo BC ainda travou o automóvel que tripulava, sem o conseguir imobilizar antes do embate.

12. O veículo automóvel de matrícula BC embateu com a sua frente na parte da frente e lateral esquerda do veículo automóvel de matrícula JL, junto à roda.

13. O embate deu-se na metade direita da EM 544, atento o sentido Vilar do Monte – Creixomil.

14. No local do acidente e atento o sentido de marcha Vilar do Monte – Creixomil, a EM 544 configura uma recta, tendo a faixa de rodagem uma largura de mais de 4 metros.

16. Em consequência do embate, o veículo de matrícula BC ficou danificado em toda a extensão da parte da frente, designadamente capôt, para-choques, para-brisas, guarda-lamas direito, grelha, motor, eixo, braços da direcção, pneus da frente e jantes da frente.
.
20. Em consequência do acidente o veículo BC ficou absolutamente impossibilitado de circular.

A apelante entende que tais factos, considerados provados na sentença deveriam ser dados como não provados.

Pretende ainda que se responda ao facto alegado no art.º 1.º da petição, nos seguintes termos:
A Autora foi proprietária do BC entre o dia 23/11 e, o mais tardar, o dia 27/07/2014” e ainda que, “Pelo menos desde o dia 28.07.2011 o proprietário do BC é o Banco …, S.A.”
As repostas a tal facto, de natureza explicativa, constam nos factos provados sob o número 2 e 22, têm o seguinte teor: “À data do acidente encontrava-se registada a favor da … Leasing e Factoring …, SA a aquisição do veículo de matrícula …BC…; Após o acidente, a autora vendeu o salvado do veículo de matrícula BC.”

Ademais entende que se devem dar como provados os seguintes factos alegados na sua contestação, que não foram conhecidos na sentença recorrida, sob os artigos 30.º, 32.º, 34.º 36.º 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º,ou seja que:
a) O BC sofreu um acidente de viação em 26.01.2010;
b) Em virtude desse sinistro, o veículo foi peritado e reparado na oficina …, Lda.
c) O JL interveio num acidente de viação em 13.10.2010;
d) Na sequência do acidente de viação de 13.10.2010, o JL foi peritado na oficina J…, Lda. mas não chegou a ser reparado, tendo sido vendido como salvado;
e) Por ocasião do acidente ocorrido em 13.10.2010 e após a data de 07.03.2011, o JL apresentava os mesmos danos, designadamente: todos os componentes da frente danificados em toda a largura; os guarda-lamas direito e esquerdo danificados; o pára-brisas estilhaçado junto ao lugar do pendura.

Vejamos, em primeiro lugar, a relevância dos factos alegados na contestação que a Ré entende deverem ser dados como provados.
No caso concreto a Autora demandou a Ré pedindo a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização pelos danos causados por via de acidente de viação causado, a título de culpa, pelo condutor do veículo seguro na Ré.
Cabia assim á Autora o ónus de alegar e provar a existência do contrato de seguro, a ocorrência do acidente, a ilicitude e a culpa da conduta do condutor do veículo segurado na Ré, os danos e, ainda, o nexo de causalidade entre tal conduta e os danos.
E, como é evidente, tais factos, que constituem a causa de pedir, foram alegados e conhecidos na sentença, por serem controvertidos entre as partes.
Por outro lado, cabia á Ré alegar e provar os factos que constituem excepções a saber os factos extintivos modificativos e impeditivos do direito invocado pela Autora (art.º 342.º do CC).
No caso dos autos, a Ré impugnou a existência do evento causador dos alegados danos da Autora, motivando tal impugnação, precisamente com os factos ora em causa.
Ou seja, tais factos integram-se no âmbito da impugnação (motivada), não constituindo, por isso, matéria de excepção.
Assim, reputa-se inútil a adição de tais factos, pois que, das duas uma, ou a Autora prova os factos constitutivos do direito que se arroga, ou se não o fizer, a acção improcederá.

No que concerne aos restantes factos impugnados, a Ré fundamenta a sua modificação nos seguintes meios de prova:
Prova documental, a saber:
Fotografias juntas com a contestação; Certidão com o histórico do registo de propriedade do veículo automóvel de matrícula 47/BC-30, junta a fls 100 e 101.
Prova testemunhal, a saber:
Depoimento das testemunhas Paulo …, José …, José Manuel … e Marco …

Analisemos então a prova por testemunhas.
A testemunha Paulo …, funcionário da Autora, atestou que, na altura em que se deu o acidente, conduzia o veículo BL, viatura de serviço da sua entidade patronal, que usava nas deslocações de trabalho.
O veículo já tinha tido, anteriormente, outro acidente.
Quando circulava no sentido Norte/Sul, em direcção a Esposende Apúlia, a certa altura, á sua direita, saiu, de uma estrada “transversal, o veículo Jl, que não respeitou o sinal de Stop colocado á saída do cruzamento da estrada em que circulava o BC.
Mais disse que, as duas viaturas colidiram na hemi-faixa da via onde circulava, ou seja na sua (testemunha)“mão.”
Quanto aos danos, das viaturas referiu o seguinte: “ Eu apanhei-lhe a parte da frente dele, ou seja, a lateral… esta parte lateral esquerda, neste caso … a esquina, apanhei-lhe a esquina.… da porta, não estou bem recordado mas foi ali da porta pra frente…”
Já o BC, que a testemunha conduzia, foi batido na frente, e na lateral direita.

A testemunha José …, condutor do JL, disse que esta viatura já tinha sofrido um acidente anteriormente. A viatura era de um vizinho seu, e reparou-a pois que tem uma oficina, comprando a viatura para sua irmã. Após a reparação os peritos da Ré viram a viatura a fim de se certificarem que a mesma estava em condições de circular.
Assumiu a culpa do acidente pois que, o mesmo, se deu ao facto de não ter respeitado um sinal de stop, mas também disse que, na sua opinião, outro condutor circulava depressa de mais.
Também referiu que queria seguir para a esquerda após o cruzamento e que o embate se deu na direita da faixa de rodagem em que circulava o BC. Quanto aos danos, referiu que nenhuma das viaturas, depois do embate, estavam a circular. O BC ficou com danos na frente toda. O embate apanhou o JL na frente, nos para choques, mais sobre o lado esquerdo. Também disse que o Jl ficou com a “roda mecânica” (sem mais concretizar) e que o veículo que tripulava ficou imobilizado, tal como o BC. Não chamou a autoridade, porque se deu culpado sendo certo que também tinha ingerido bebidas alcoólicas.

A testemunha Nuno … disse ser funcionário da Autora no seu escritório, referindo que a viatura BC era usada pela Autora, na sua actividade comercial. Também referiu que depois do acidente a viatura nunca mais circulou, e que, por algum tempo, a A alugou uma outra para o substituir.

A testemunha José … disse ser mecânico, referindo que fez uma peritagem ao veículo da Autora, resultando da mesma a perda total da viatura, por o custo da reparação exceder o seu valor. Perguntado sobre os danos da viatura disse que os mesmos se situavam na frente ou lateral, mas não tinha a certeza que assim era.
Também disse que o veículo JL já tinha estado na sua oficina, mas não foi ali reparado, tendo sido vendido como salvado.

A testemunha Manuel …, perito de seguros prestando serviços para a Companhia de Seguro Axa onde estava segurado o veículo BC, disse ter realizado peritagem aos veículos em causa após o acidentem. O JL já tinha tido há alguns meses anos um outro acidente, o que também sucedeu com o BC, concluindo, em face de fotografias, que os sinistros eram iguais. Os danos do JL eram semelhantes ao do anterior acidente datado de 2010. Quando do acidente de 2010 o Jl tinha um outro dono. Os danos causados pelos acidentes de 2010, tinham sido reparados na mesma oficina ou seja na oficina da testemunha Barbosa. Quanto aos danos do BC decorrentes do acidente em causa disse que os mesmos estavam situados na parte da frente que ficou desfeita. Mais disse que não foi possível visualizar os para-choques das viaturas. Havia vestígios do acidente no local. O veículo BC foi considerado como “perda total.”

A testemunha Cláudia …, funcionária da Ré na qual exerce a função de gestora de sinistros, apenas soube que o sinistro não terá decorrido como reportado, tendo em conta o relatório da Axa, seguradora do BC. Quanto ao valor do BC, nada disse em concreto.

Para além dos depoimentos das testemunhas, relevam também as fotografias de fls. 19 e 19 verso, relativas ao estado do BC após o acidente de 2010 e as fotografias de fls. 21 verso 25 verso e 26 relativas ao estado do JL que após no acidente de 2010, quer do após da alegada data o acidente ora em causa,
Conjugando tais meios de prova concordamos com a motivação da decisão impugnada.
Efectivamente, a dinâmica do acidente relatada pelos respectivos condutores do BC e do JL, afigura-se verosímil, e consentânea no que respeita ao JL em face dos danos que se visualizam na fotografia 6 e 7 a fls. 21 verso.
E, embora não tenham sido junto aos autos fotografias do BC após a data do acidente ocorrido em 2011, o certo é que, os danos referidos pelas duas testemunhas e da testemunha Manuel perito da Axa, nada têm que ver com os que estão retratados a fls. 19 e 19 verso.
Por outro lado e como se escreve na decisão impugnada, “…os estragos no veículo de matrícula JL, pese embora muito semelhantes àqueles produzidos no acidente de 2010 (e, talvez, por causa disso mesmo), mostram-se compatíveis com o acidente descrito nos presentes autos, sendo de notar que o confronto mais detalhado entre as fotografias alegadamente retiradas após o acidente de 2010 (n.º 5 e 8) e as fotografias tiradas após o acidente em causa nos presentes autos (n.º 6 e 7) mostram a existência de pontos de destruição diversos, além da existência de sinais de reparação de partes do veículo que haviam sido destruídos no acidente de 2010.”
Também não relva o facto de ambos a viaturas terem estado na mesma oficina em 2010 por ocasião dos já referidos acidentes, pois que, tal não significa por si só, que o acidente ora em causa, tenha sido simulado, por não se afigura inverosímil a hipótese de, (como se referiu na motivação da decisão de facto), tal coincidência poder terá ficado a dever, apenas e tão só, a uma questão de natureza geográfica, não havendo razões para se assacar qualquer outra consequência a tal facto.
Ademais os depoimentos das testemunhas Marco … e Cláudia …, que não têm conhecimento directo do acidente, não são o bastante para infirmar a versão descrita pelas testemunhas que conduziam os veículos intervenientes no acidente, em conjugação com as fotografias juntas aos autos, acima referidas.


Quanto á questão da propriedade da viatura, resulta inequivocamente do documento autêntico emitido pela conservatória do Registo Predial e Comercial de Esposende, que, a propriedade do BC só foi registada a favor da Autora em 23/03/2011, sendo que, em 28/07/2011, a propriedade do veículo estava registada a favor do Banco … SA.
Antes do registo de propriedade do BC a favor da Autora, a respectiva propriedade, como decorre do mesmo documento, estava registado, desde 7/04/2006, a favor da … Leasing e Factoring …SA.
Sucede que, a Autora alegou na sua petição que, á data do acidente, usava diariamente a viatura na sua actividade, facto que se deu como provado sob o número 19.º, que não foi impugnado.
Para prova deste facto relevam o documentos de fls 108 e 108 verso, datado de 8/06/2010, intitulado “Transmissão de Estabelecimento Industrial entre “massa Insolvente da …, Sa”, representada pelo Administrador da Insolvência, Dr. Manuel …, primeiro contraente e AA… LDA, segunda contratante, pelo qual ambos celebraram um contrato de trespasse de Estabelecimento Comercial segundo o qual o primeiro vendeu um estabelecimento industrial á Autora, compreendendo-se na venda, para além do mais todo o activo, devendo-se a segunda contratante, assumir a posição de locatária em vários contratos de locação financeira mobiliária, designadamente do veículo BC celebrados com a … Leasing e Factoring…, SA.
O documento contém duas assinaturas atribuídas aos dois contratantes, (ou seja seus representantes).
Ora, tal documento, não foi objecto de qualquer impugnação, nem quanto á letra nem quanto às assinaturas, pelo que, da conjugação dos art.ºs 374.º, 375.º n.º 1 e art.º 376.º, n.ºs 1 e 2, do CC, o documento faz prova plena quanto às declarações atribuídas aos seus autores e ainda aos factos compreendidos nas declarações na medida em que, nestes autos, tais factos são contrários aos interesses da ora Ré, sendo que, também os documentos de fls 108 e 109, reforçam o facto de a Autora efectivamente dispunha do veículo por via do referido contrato de leasing, á data do acidente.
Estes documentos devem ser relevados pelo tribunal nos termos do art.º 607.º n.º 4.
Quanto á relevância de se aditar á factualidade provada, que a Autora foi proprietária o mais tardar até no dia 27/072011, não se vislumbra a sua utilidade.
De facto, caso se venha a decidir que é direito da autora ser ressarcida por eventual privação do veículo acidentado, na ponderação do valor da indemnização, deve ter-se em conta o período compreendido entre a privação (desde o momento em que o veículo ficou sem circular) e o momento em que a Autora seja indemnizada dos danos causados ao veículo, que tinha á sua disposição, por via de contrato de locação, (que necessariamente tinha um custo para a Autora) e que utilizava diariamente na sua actividade como aliás resulta do facto provado, sob o número 20. E, enquanto não for ressarcida, quer por restauração natural, quer por via de indemnização em dinheiro, não cessará o referido dano de privação do veículo.
Em face do exposto, deve improceder a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, subscrevendo-se a decisão da 1.ª instância, quer quantos aos factos relativos às circunstâncias do acidente e danos por eles causados no veículo da Autora, sendo certo que inexiste qualquer prova em contrário no que respeita ao facto provado sob o número 20, que resulta até do depoimento da testemunha perito da Axa, Marco ….

INDEMNIZAÇÃO POR PRIVAÇÃO DO VEÍCULO
A Ré discorda ainda da indemnização atribuída á Autora pelos danos que alegaram terem sofrido por causa do acidente.
Assim, no que respeita ao dano de privação do veículo acidentado, defende a Ré que o primeiro Autor, dono de tal viatura, não alegou nem provou que, por via da imobilização da viatura lhe tenha advindo qualquer dano.
Está provado nos autos que o veículo BC, á data do acidente era na sua actividade, pois que, a tal data já Autora, por via de contrato de Leasing, disponha da viatura de que, posteriormente, viria a ser sua proprietária, sendo certo que também se provou que, por causa do acidente este ficou absolutamente impossibilidade de circular tendo sido vendido como salvado, sem que, até ao momento, se tenha ressarcido a Autora de qualquer dano.
A questão de saber se a simples privação do uso de um bem configura um dano autónomo, tem sido discutida na doutrina e na jurisprudência, maioritariamente em sede de acidentes de viação, nos casos em que os veículos carecem de reparação e ainda nas acções de reivindicação ou de restituição de posse, que têm na base a apropriação ilegítima ou o esbulho de imóveis.
Na doutrina, Menezes Leitão sublinha que "entre os danos patrimoniais se inclui naturalmente a privação do uso das coisas ou prestações, como sucede no caso de alguém ser privado da utilização de um veículo seu ou ser impedido de realizar uma viagem turística que tinha contratado. Efectivamente, o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano.
No mesmo sentido, Américo Marcelino, entende que a simples privação do uso configura um dano material, patrimonial, consistente na privação da faculdade de poder fruir o carro que comprou. Como o direito de propriedade compreende os direitos de uso e fruição da coisa – art. 1305º – e destas faculdades ficou privado o dono do carro, afectado ficou o seu direito de propriedade, diminuído que ficou quer em quantidade, quer em duração. Ora, isto, como componente do direito de propriedade, de cariz patrimonial, não pode deixar de ter um preço.
Já para Mota Pinto"o dano da privação do gozo ressarcível é a concreta e real desvantagem resultante da privação do gozo e não logo qualquer perda da possibilidade de utilização do bem". Afirma que "o dano de privação do uso, enquanto prejuízo resultante da falta da utilização de um bem que integra um património e avaliável em dinheiro, constitui naturalmente um dano patrimonial". Distingue entre a "faculdade abstracta de utilização da coisa, os direitos de utilização resultantes, por ex., de um contrato destinado a proporcionar tal gozo e as concretas e determinadas vantagens retiradas do gozo da coisa. Só a privação destas concretas vantagens, e não logo a perturbação da faculdade de utilização que integra o direito de propriedade, é que importará já um dano.
Podemos encontrar na jurisprudência, também a propósito desta problemática, duas orientações opostas:
Para uns a indemnização pela privação do uso só pode ser conferida mediante a prova de alegação dos danos que, em concreto, tenham resultado dessa privação.
Para outros a impossibilidade de utilização de um bem por parte do seu proprietário configura uma lesão no seu património, uma vez que faz parte do seu direito a utilização de coisas próprias. E essa lesão é avaliável em dinheiro.
Mais recentemente, surgiu uma teoria intermédia, segundo a qual não basta a simples privação do uso sendo ainda essencial a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização.
Temos optado pela tese que afirma a privação do uso como dano autónomo, aderindo à argumentação do Acórdão do STJ de 05.07.2007 (07B1849), a propósito da privação de um veículo automóvel durante um certo lapso de tempo, em consequência dos danos sofridos em acidente de trânsito, entendendo-se que, tal “…privação, constitui, só por si, um dano indemnizável. O dono do veículo, ao ser-lhe tornada impossível a utilização desse veículo durante o período em causa, sofre uma lesão no seu património, uma vez que deste faz parte o direito de utilização das coisas próprias. E essa lesão é avaliável em dinheiro, uma vez que a utilização de um veículo automóvel no comércio implica o dispêndio de uma quantia em dinheiro. A medida do dano é, assim, definida pelo valor que tem no comércio a utilização desse veículo, durante o período em que o dono está dele privado.
O dano produzido atinge, neste caso, a propriedade – direito que tem como manifestações, entre outras, a possibilidade de utilizar a coisa e a capacidade de dispor materialmente dela; possibilidade e capacidade que são retiradas ao proprietário durante o tempo em que, por via do dano produzido, está privado do veículo. E a perda da possibilidade de utilização do veículo quando e como lhe aprouver tem, claramente, valor económico, e não apenas quando outro veículo é alugado para substituir o danificado".
"A privação do uso de um veículo automóvel, traduzindo a perda dessa utilidade do veículo, é, pois, um dano – e um dano patrimonial, porque essa utilidade, considerada em si mesma, tem valor pecuniário".
Entendemos também que esta conclusão deve aplicar-se ao período em que tinha o uso e fruição do veículo por via de contrato de leasing, pois que, também nesse período ficou provado do referido veículo.
Ademais, entendemos também que o valor da indemnização determinada na sentença apelada se afigura equilibrada, tendo em conta o tempo que já decorreu após o acidente, e o usada diário da mesma na actividade comercial da Autora, sem que vislumbre qualquer culpa desta, que ainda não está ressarcida, independentemente do facto de ter já vendido o salvado do BC, (perda total), pois que, até haver ressarcimento, perdurará o dano relativo á privação do veículo em causa.
Termos em que, deve improceder na totalidade a apelação.
Em conclusão:
I-A privação do uso de um veículo automóvel, traduzindo a perda dessa utilidade do veículo, constitui um dano – e um dano patrimonial, porque essa utilidade, considerada em si mesma, tem valor pecuniário;

DECISÃO
Por tudo o exposto, acórdão os Juízes desta secção cível em julgar a apelação procedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
G.26.02.2015
Isabel Rocha
Jorge Teixeira
Manuel Bargado