Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4319/11.7TBBRG-A.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
COMPENSAÇÃO
CRÉDITO LITIGIOSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. É aplicável o disposto nos arts 276°, c), e 279°. 1 e 3, CPC, à oposição à execução, atenta a sua natureza declarativa, sendo admissível a sua suspensão até ser decidida a acção pendente para apreciação de causa prejudicial ao objecto da oposição.
2. O reconhecimento judicial, prosseguido em acção declarativa pendente, do crédito dado à compensação pelo Executado e por ele invocado na oposição como causa extintiva da obrigação exequenda, constitui questão prejudicial que justifica a suspensão da instância da oposição.
3. A litigiosidade do crédito dado à compensação, resultante de o credor/devedor não aceitar nem reconhecer a existência desse crédito, não pode impedir nem impede a compensação, sob pena de a eficácia desta ficar na total dependência da vontade do sujeito passivo do contra-crédito, o que, na prática, esvaziava de conteúdo este instituto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I – Relatório;

Recorrente (s): Banco P…, SA (exequente);
Recorrido (s): JA (executado);
Vara Mista de Braga – acção executiva.
*****
No Tribunal Judicial de Braga, a Srª. Juiz da Vara de Competência Mista proferiu despacho que determinou a suspensão da instância executiva até prolação de decisão transitada em julgado no processo nº 8013/10.8TBBRG.

Com ele não se conformando, veio interpor recurso a exequente supra identificada.

Nas correspondentes alegações, concluiu do seguinte modo:
1.O Exequente instaurou a presente execução contra os executados AA…Lda, JA, JA, JO, JMA e AB, para cobrança da quantia de 6.500.807,96€ acrescida de juros até integral e efectivo pagamento.
2.Deduziram oposição, alegando em síntese que a obrigação exequenda se havia extinguido por compensação, ou caso assim não se entendesse, pretendiam que fosse declarada a mora do credor.
4. Na própria oposição admitiu o Opoente que o Exequente não aceitou a declaração de compensação por si efectuada “por não se verificarem os requisitos estabelecidos no art. 847º do Código Civil”, tendo-a considerado ineficaz e não efectuada, para todos os efeitos.
5.O Exequente contestou, alegando a inadmissibilidade da compensação no presente caso e impugnando a mora que lhe estava a ser imputada.
6.O Opoente sob o pretexto de junção de dois documentos, veio requerer a suspensão da instância nos termos do art. 279º nº1 do CPC, por entender que a acção que propôs contra o Banco P… e a SLN, na qual pretende, em síntese, que seja reconhecido a existência de um crédito sobre o Banco P…, constituía causa prejudicial à presente oposição e consequentemente à presente execução.
7.O Exequente requereu o desentranhamento de tal requerimento por entender que o mesmo não era admissível, nos termos do art. 817º nº2 do CPC, tendo o MM Juiz “a quo” entendido não haver lugar ao desentranhamento, uma vez que a suspensão nestes termos pode ser requerida a todo o tempo.
8. Entendeu ainda que a referida acção constituía efectivamente causa prejudicial relativamente aos autos de oposição e ordenou a sua suspensão nos termos do disposto no 276º nº1 al.c) e nº 1 e 3 do art. 279º, ambos do CPC.
9. Referiu a douta decisão, ora em crise, que é entendimento uniforme na Jurisprudência e Doutrina, de que a execução propriamente dita não pode ser suspensa por dependência de causa prejudicial nos termos do nº1- 1ª parte do art. 279º do CPC, por não ser causa a decidir, mas antes um direito já efectivamente declarado, não havendo assim qualquer nexo de prejudicialidade (cfr Ac do Suprem Tribunal de Justiça de 4/6/80 in BMJ 298, 232 A. Reis Comentário Vol III pg 274.
10.A razão de ser da suspensão com fundamento na causa prejudicial é a economia processual e a coerência de julgados e, por isso, só se justifica quanto à fase declarativa do processo.
11.Apesar de a lei admitir que, dentro do litigio executório, exista uma fase em que é possível ainda discutir a relação jurídica em questão, designadamente a fase da oposição, seria totalmente contrário a um princípio de eficácia, que deve presidir à concretização e satisfação prática de um direito, bem como à própria economia processual, admitir que a execução, através da oposição se pudesse também enredar na malha das prejudicialidade.
12.No caso concreto não existe qualquer dependência entre a presente oposição e a acção proposta pelo executado contra o Exequente.
13.Na referida acção encontra-se em discussão a existência ou não de um crédito do executado sobre o Exequente e apesar de a referida acção se encontrar a aguardar marcação de julgamento, tal não significa, que se encontra numa fase adiantada, pois a mesma poderá ainda durar vários anos, face aos incidentes e recursos ainda possíveis.
14.O facto de ter sido prestada caução na presente execução não poderá permitir o entendimento de que não existe qualquer prejuízo na ordenada suspensão da oposição.
15.Encontrando-se a execução suspensa por força da caução prestada, e sendo a oposição suspensa até decisão da acção nº 8013/10.8TBBRG, tal significa certamente, uma suspensão por vários anos da execução.
16.A permissão de tal suspensão com este fundamento, constitui a subversão do entendimento perfilhado pela Jurisprudência e Doutrina Dominante, entendimento, esse aliás perfilhado pelo próprio MM Juiz a quo, de inaplicabilidade do disposto no art. 279º nº1 à acção executiva.
17.Não nos podemos esquecer que o Exequente dispõe de título executivo, o qual nunca foi “atacado” nem na oposição, nem na referida acção, ou seja, os executados reconheceram-se sempre devedores das quantias peticionadas, pretendendo, porém compensar as mesmas através de um crédito que ainda não lhes foi sequer reconhecido (e não será certamente), podendo contudo demorar anos a sê-lo.
18. O MM Juiz a quo, determinando a suspensão nos termos do art. 279º do CPC, subentende-se que admite a possibilidade da compensação nestas situações, devendo o exequente aguardar pela sua efectivação.
19. Tal compensação é totalmente inadmissível, no presente caso, por falta dos requisitos legais exigíveis, constantes do disposto no art. 847º do CPC.
20. Não existe reciprocidade de créditos, uma vez que o executado não é credor do Exequente, tendo sim uma acção em tribunal na qual se discute a existência ou não de um crédito.
21. Não é possível a compensação de créditos meramente hipotéticos, cuja existência esteja a ser discutida em acção cível pendente, o recurso à compensação pressupõe sempre o reconhecimento de um crédito.
22.Que no presente caso não existe em relação ao executado.
23. O fundamento da oposição utilizado pelo opoente foi a compensação, compensação essa que constituiria um facto extintivo da obrigação.
24. Para que exista o fundamento de oposição à execução é necessário e imprescindível que o facto extintivo ou modificativo tenha existência no momento em que é invocado, não podendo estar dependente de um evento futuro e incerto.
25.O facto de o opoente ter proposto uma acção declarativa para ver reconhecido um crédito sobre o exequente, não constitui nenhum acto extintivo e é bem demonstrativo da inexistência do crédito que permitisse operar a compensação, não existindo assim facto extintivo da obrigação exequenda, por não existir no momento em que foi invocado, podendo apenas vir a sê-lo com a procedência da acção.
26.Da mesma forma que não é admissível na acção executiva a suspensão nos termos do art. 279º nº1, também essa mesma suspensão não pode ser admissível na oposição à acção executiva, pelo menos quando haja sido prestada caução que tenha permitido a suspensão da acção executiva.
27. Pois, encontrando-se a acção executiva suspensa por ter sido prestada caução, a permissão da suspensão da oposição por tempo indeterminado leva à suspensão da execução igualmente por tempo indeterminado.
28. Acresce que a decisão da presente oposição não está dependente do julgamento de outra já proposta, uma vez que a compensação a ser invocada teria de poder operar naquele momento, o que não é o caso.
30. Assim, mesmo que se entenda que a existência de causa prejudicial pode levar à suspensão da oposição, não poderia nunca a presente oposição ser suspensa uma vez que não estamos perante uma causa prejudicial.

Foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***

II – Factos Provados
È a seguinte a factualidade a considerar:
1. JA, executado/oponente nos presentes autos de oposição à Execução Comum, em que é exequente Banco P…, SA veio formular pedido de suspensão da instância alegando ter instaurado acção declarativa contra a referida exequente, SA, que corre nesta mesma sub-secção da Vara de Competência Mista de Braga sob o nº 8013/10.8TBBRG, e onde pede a condenação da aqui exequente ao pagamento do crédito dado, em parte à compensação.
2. Neste apenso de oposição à execução o executado peticiona que se declare a extinção a obrigação exequenda por compensação com o aludido crédito.
3. Notificada a exequente, opôs-se alegando que o articulado apresentado pelo executado não é admissível e, caso assim não se entenda, seja a pretensão do executado indeferida por falta de fundamento legal.
4. Foi junta certidão do estado do processo nº 8013/10.8TBBRG, da qual consta que a referida acção já se encontra em fase de julgamento.
5. Por despacho do dia 17.10.2011, decidiu o Tribunal a quo:
“Pelo exposto, decido deferir a pretensão do executado/opoente e, em consequência e de harmonia com o disposto nos art.ºs 276º, al. c) e 279º, nº 1 e 3, do Cód. Processo Civil, suspendo a instância até que esteja decida a aludida acção nº 8013/10.8TBBRG”.

III – O Direito

A questão que se suscita no presente recurso é a da possibilidade ou não de suspensão da presente execução com base em causa prejudicial, ao abrigo do disposto no artº 279º, do CPC.
Para o efeito, a decisão recorrida estribou-se na seguinte motivação:
“No caso em apreço, atentos os pedidos e causa de pedir formulados nos autos de oposição à execução e na acção declarativa nº 8013/10.8TBBRG, em referência, verifica-se que pelos mesmos fundamentos se discute a existência de um crédito a favor do executado sobre a aqui exequente, com o qual o executado pretende ver compensado o crédito exequendo.
(…)
Face ao exposto, conclui-se que a acção declarativa supra referida, constitui causa prejudicial relativamente aos presentes autos de oposição à execução, ocorrendo causa de suspensão da instância, nos termos do art.º 279º, nº 1 do Cód. Processo Civil, conclusão esta que não é impedida pelo entendimento que vem uniformemente sendo seguido na Jurisprudência e Doutrina, e que perfilhamos, de a execução propriamente dita
não poder ser suspensa por dependência de causa prejudicial nos termos do nº 1, 1ª parte, do art.º 279º do Cód. Processo Civil, por não ser uma causa a decidir mas antes um direito já efectivamente declarado, não havendo, assim, qualquer nexo de prejudicialidade (cfr. ac. Supremo Tribunal de Justiça de 4/6/80, in BMJ 298, 232, A. Reis, Comentário, vol.III, pg. 274)”.

Apreciando:
O citado artº 279º, do Código de Processo Civil (doravante CPC) estatui que o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta (ou seja, quando estiver pendente causa prejudicial) ou quando ocorrer outro motivo justificado.
Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a decisão daquela pode destruir o fundamento ou a razão desta.
Tem-se entendido maioritariamente, quer na doutrina Neste sentido, entre outros, José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 2ª ed., pág. 545, quer na jurisprudência Vejam-se os Acórdãos do STJ de 31.05.2007, Proc. 07B864 e de 27.01.2010, proc. 594/09.5YFLSB, in dgsi.pt, que a acção executiva não pode ser suspensa com fundamento em causa prejudicial, uma vez que não tem por fim a decisão de uma causa ( mas dar efectiva satisfação a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva), não se verificando uma relação de dependência tal como é exigido no artº. 279º do CPC.
Mantém assim inteira acuidade a jurisprudência do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1960 que sentenciou no sentido de que «A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284º do Código de Processo Civil» ( BMJ, 97º–173).
Neste Assento ponderou-se que embora a execução possa caber no conceito lato de causa, tal circunstância não pode preencher as exigências do preceito e isto porque «ele não pressupõe apenas duas causas, pressupõe também que nenhuma delas esteja decidida. É o que claramente flui das locuções «decisão da causa» e «julgamento da causa»
Ora a execução não é uma causa por decidir; é a sequência de uma decisão, quando não provém de título com força executiva; decorre de um direito já declarado. Logo não pode ser suspensa ao abrigo do disposto na primeira parte do artº 284º citado».

Todavia, conforme também se decidiu no apontado Acórdão do STJ de 31.05.2007, «a execução apenas admite uma espécie de prejudicialidade interna ou no âmbito da própria acção executiva, através do instituto da oposição e da possibilidade desta poder dar origem a suspensão da própria execução» e onde se acrescentou que «se assim não fosse, o regime do artº 818º CPC deixaria de ter aplicação» ( www.dgsi.pt Pº 07B864).
Ou seja, a execução admite uma espécie de prejudicialidade no âmbito da própria acção executiva, através do instituto da oposição e da possibilidade desta poder dar origem à suspensão da própria execução com base em questão prejudicial naquela invocada Neste sentido, vide Acórdão desta RG, de 24.11.2011, proc. 2967-08.1TBBRG.G1, cujo relator é o mesmo do presente..
A suspensão da instância requerida é fundamentada com a pendência de causa prejudicial.
«Para uma causa ser prejudicial em relação a outra por forma a originar a suspensão desta, é necessário que na primeira se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da outra causa, não existindo tal prejudicialidade quando em ambos os processos se discuta a mesma questão» conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 05.07.2000 e citado pela A. O que funcionará neste caso é a prioridade do caso julgado primeiramente formado – artº 675º, nº 1, do C.P.C.
No caso presente, em sede de oposição à execução, discute-se a extinção da obrigação exequenda por via dos efeitos de uma invocada compensação de um crédito do oponente (exigido judicialmente na acção declarativa) sobre a exequente.
Logo, a questão da declarada compensação de créditos está dependente de uma outra que é seu pressuposto – a da existência do crédito do compensante e que se discute na dita acção declarativa nº 8013/10.8TBBRG.
Neste ponto, a relação entre um dos fundamentos da oposição – declaração da excepção peremptória da compensação - e aquela acção declarativa é de prejudicialidade ou dependência.
Em suma, atentas as razões aduzidas de existência de causa prejudicial, estas conduzem à suspensão da oposição por esse motivo.
Daí que seja despiciendo o argumento esgrimido pela apelante de que constitui óbice a tal o facto de já haver suspensão da execução com base na prestação de caução.
Trata-se de fundamentos distintos que se repercutem, aliás, no período de suspensão: esta cessa, neste caso, quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial.

Mesmo que, por mera hipótese, se defendesse que estamos perante uma situação de similitude de causas (que afastaria a apontada prejudicialidade), esbarrar-se-ia na questão da litispendência, que é de conhecimento oficioso, sendo certo que a acção declarativa é anterior à execução e presente oposição.

Também não se acolhe o argumento da recorrente de que a invocada compensação de créditos não pode ser atendível, em virtude de não se verificarem os requisitos legais do instituto da compensação de créditos plasmados no artº 847º, do Código Civil, a saber a inexistência de crédito sobre a exequente, uma vez que tem precisamente uma acção em tribunal na qual se discute a existência ou não de um crédito.
Este entendimento contende com o próprio conteúdo e sentido do requisito previsto na alínea a), do nº 1, do citado artº 847º: ser o crédito do compensante exigível judicialmente.
Tal não significa que o crédito já está reconhecido judicialmente, já tem força de título executivo ou sequer já é líquido.
Diz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor, o que não sucede nas obrigações naturais, nem nas obrigações sob condição ou a termo, quando a condição ainda não se tenha verificado ou o prazo ainda não se tenha vencido Veja-se Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 3ª edição, pág. 168..
Como salienta o recorrido, a tese da apelante conduziria ao esvaziamento ou neutralização do instituto da compensação, dado ficar na dependência total da vontade do sujeito passivo do contra-crédito a sua eficácia. Bastar-lhe-ia negar o crédito para obrigar o interessado na compensação à sua discussão judicial e, tornando-o litigioso, obstar à compensação (na perspectiva da recorrente).
Em súmula, a obrigação é judicialmente exigível não só quando o credor pode exigir o seu cumprimento com base em acção executiva (munido de título executivo), como também com base em acção declarativa que, reconhecendo-lhe a existência e exigibilidade da obrigação, condene o devedor ao seu cumprimento imediato.
A exigibilidade da obrigação e, consequentemente, a admissibilidade da compensação não pressupõe a existência de prévia declaração judicial de reconhecimento do crédito. Para a compensação operar o que é necessário é provar a existência do contra-crédito e a sua exigibilidade Neste sentido, consultem-se os Acórdãos do TRP, de 24.02.2011 e de 03-11-2010. .

Assim, salvo o devido respeito e melhor opinião, o objecto daquela acção declarativa de condenação é elemento ou pressuposto do objecto desta oposição à execução no que concerne à alegada extinção da obrigação exequenda com base em compensação relativa a contra-crédito cuja validade e exigibilidade se discute naquela acção declarativa.

Deste modo, não procede a apelação.

Sumariando:
1. É aplicável o disposto nos arts 276°, c), e 279°. 1 e 3, CPC, à oposição à execução, atenta a sua natureza declarativa, sendo admissível a sua suspensão até ser decidida a acção pendente para apreciação de causa prejudicial ao objecto da oposição.
2. O reconhecimento judicial, prosseguido em acção declarativa pendente, do crédito dado à compensação pelo Executado e por ele invocado na oposição como causa extintiva da obrigação exequenda, constitui questão prejudicial que justifica a suspensão da instância da oposição.
3. A litigiosidade do crédito dado à compensação, resultante de o credor/devedor não aceitar nem reconhecer a existência desse crédito, não pode impedir nem impede a compensação, sob pena de a eficácia desta ficar na total dependência da vontade do sujeito passivo do contra-crédito, o que, na prática, esvaziava de conteúdo este instituto.


Decisão:


Em face do exposto, acordam os Juízes desta 1ª secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante.



Guimarães, 19.01.2012
António Sobrinho
Isabel Rocha
Jorge Teixeira