Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA BALTAZAR | ||
| Descritores: | DESCRIMINALIZAÇÃO PENA DE MULTA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - «O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número de infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais» (art.º 2.º, n.º 2, do CP). Tal efeito, legalmente estipulado, não está dependente de despacho judicial a declará-lo - é um efeito imposto por lei. II – A norma do art. 81°, nº 1, do Código das Custas Judiciais não é aplicável, uma vez que aí se contemplam custas, encargos e multas processuais, o que é distinto da pena de multa. III - Assim, tendo sido descriminalizado o crime pelo qual foi a arguida condenada (Lei 64/2008 de 1.12), impõe-se que lhe sejam restituídas as quantias pagas a título de pena de multa após 1/01/2009 (data da entrada em vigor), contando-se a partir daí a cessação da execução da condenação, sob pena de existir ilegitimidade na sua retenção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Barcelos - 1º Juízo Criminal. - Recorrente: O Ministério Público. - Objecto do recurso: No processo comum, com intervenção de tribunal singular, n.º 445/04.7ID BRG.G1, do 1º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Barcelos, foi indeferido, por despacho de fls. 359, o requerimento do arguido M… de fls. 353 (no qual pedia a devolução de quantias que no seu entender já não seriam devidas, por "o procedimento criminal já haver sido declarado extinto por descriminalização"). * No essencial, refere: - Que deve aquela decisão ser revogada substituindo-se por outra que determine a restituição das quantias pagas após 1/01/2009. Referindo que o crime pelo qual a arguida (sociedade…) foi condenada se encontra descriminalizado por força da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo que a partir da entrada em vigor desta lei - 1/01/2009, cessam a execução da condenação e os seus efeitos penais. * Não foi apresentada resposta.* O recurso foi admitido por despacho de fls. 367.* A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, nesta Relação no seu parecer de fls. 391 conclui que o recurso do M. P. merece provimento.* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta. * Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal. ** - Cumpre apreciar e decidir: - A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal. - B - Questões colocadas no recurso do M. P.: No essencial, refere: - Que deve aquela decisão ser revogada substituindo-se por outra que determine a restituição das quantias pagas após 1/01/2009. Referindo que o crime pelo qual a arguida (sociedade…) foi condenada se encontra descriminalizado por força da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo que a partir da entrada em vigor desta lei - 1/01/2009, cessam a execução da condenação e os seus efeitos penais. * - C) - Teor do despacho recorrido (cfr. fls. 359). " Fls.353: Estabelece o art. 81°, nº 1 do Código das Custas Judiciais ainda em vigor actualmente que "Salvo nos casos especialmente previstos na lei, as custas e multas pagas no decurso do processo não são restituídas." (sublinhado nosso). Pelo exposto, por carecer de fundamento legal, indefiro o requerido. Notifique. * Oportunamente, arquive. " * - Quanto às questões suscitadas no recurso pelo M. P: Desde já se refere que o nosso entendimento quanto á questão em apreço é, no essencial, coincidente com o mencionado pelo M. P. (quer no seu recurso, quer o referido pela Digna PGA no seu parecer de fls. 391). * Convém referir que com base na Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (que aprovou o orçamento de Estado para 2009), cujo art. 113º alterou o n.º 1 do art. 105º do RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho) mediante a introdução de um limite ao valor da prestação tributária ali considerada, passando a exigir-se que ela seja de "valor superior a € 7 500.00", invocando-se também o disposto no art. 2º, nº 2 do C. Penal - os factos imputados aos arguidos nos presentes autos deixaram de ser criminalmente puníveis.Tendo por despacho de fls. 343 e 344, datado de 26-02-2009, sido declarado "extinto o procedimento criminal". Havendo também que atender ao teor do constante nos autos a fls. 281, 289, 290, 326 e 336. E ao disposto nos art. 2°, nº 2 do C. P. onde está previsto que "O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número de infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais", Termos em que deverá o recurso do M. P. ser julgado procedente. *** - Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso do Ministério Público, revogando-se a decisão proferida a fls. 350, que se substitui, determinando-se pelos motivos já expostos a restituição das quantias em causa pagas após 1/01/2009. * Sem custas. Notifique. D. N. (Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária – artº 94º, nº 2 do CPP – Proc n.º 445/04.7ID BRG.G1). Guimarães, 02 de Novembro de 2009 |