Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2548/22.7T8VCT-C.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Caso a insolvência seja qualificada como culposa há sempre lugar à condenação do afetado no pagamento da indemnização a que alude o art. 189º, nº 2, al. e), do CIRE, a qual deve ser fixada atendendo ao grau de culpa do afetado pela insolvência, à ilicitude e gravidade da sua conduta, ao contributo desta para a insolvência e para a frustração dos créditos, não olvidando que a indemnização tem também uma dimensão sancionatória, devendo prevenir eficazmente a prática de atos que gerem ou agravem a situação de insolvência, indemnização essa que tem como limite máximo e inultrapassável o montante dos créditos não satisfeitos.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

P... – PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS LDA e D... – COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS UNIPESSOAL, LDA. vieram requerer que a insolvência de G..., UNIPESSOAL, LDA. fosse qualificada como culposa e que fosse afetado por essa qualificação o seu gerente AA.
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Foram reclamados e reconhecidos créditos no valor global de € 150 948,61.
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O Sr. Administrador da Insolvência (doravante AI) emitiu parecer no sentido de a insolvência ser considerada como culposa, devendo ser afetada por essa qualificação o gerente AA.
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O Ministério Público, com base nos factos e fundamentos invocados no parecer do AI, considerou que a insolvência deverá ser qualificada como culposa, devendo a referida qualificação afetar o gerente AA.
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A insolvente e AA deduziram oposição, considerando que a insolvência deve ser declarada fortuita.
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Os requerentes responderam à oposição, reafirmando que a insolvência deve ser considerada culposa.
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Foi proferido despacho saneador tabelar, foi fixado ao incidente o valor da alçada da Relação, identificou-se o objeto do processo e procedeu-se à enunciação dos temas de prova.
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Realizou-se a audiência final e, após, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:

“Em conformidade com o exposto, decide o Tribunal:---
i. qualificar a insolvência de G..., Unipessoal, Ld.ª como culposa;--
ii. declarar G..., Unipessoal, Lda., a pessoa afectada pela qualificação da insolvência como culposa;---
iii. decretar a inibição de AA, por um período de 2 anos, para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;---
iv. determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pela mencionada AA e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;---
v. condenar AA a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente, no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património.---
Custas pelo Requerido [art. 304.º do CIRE].---
Registe e notifique.---“
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O afetado pela qualificação da insolvência AA não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

“A. Por douta sentença datada de 29 de maio de 2023, foi a insolvência da G..., Unipessoal, Lda. qualificada como culposa, sendo o seu gerente AA, ora Recorrente, afetado pela referida qualificação.
B. Em consequência, em relação ao Recorrente, o Tribunal a quo sentenciou o seguinte:
a) decretar a inibição de AA, por um período de 2 anos, para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
b) determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo mencionado AA e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;
c) condenar AA a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente, no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património.
C. Não concorda o Recorrente com esta última alínea, e por isso recorre.
D. Na verdade, o juiz a quo considerou mínima a culpa do Recorrente:
E. Mas condenou o Recorrente a indemnizar os credores “até as forças do seu património”, isto é no grau mais severo, sendo impossível a condenação ser pior do que foi para o Recorrente.
F. O que permite concluir que o grau de culpa do Recorrente (considerado menor) não foi tido em conta pelo Juiz a quo na condenação mais severa possível no âmbito da alínea e) do n.º 2 do artigo 189º do CIRE.
G. Pois, se fosse tomado em consideração, por raciocino lógico, sendo o grau de culpa o menor, a condenação não poderia ser a mais severa, mas a mais leve.
H. Assim, é manifestamente desproporcional a condenação do recorrente face ao seu grau de culpa, o qual foi totalmente desconsiderado na determinação do valor da indemnização aos credores.
I. A decisão sentenciada, pelas consequências demasiadamente gravosas na esfera do Recorrente, afigura-se totalmente desproporcional conduzindo, inevitavelmente, a um juízo de inconstitucionalidade.
J. Pois viola o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18º da CRP e ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art.º 2.º da CRP.
K. Neste sentido veja-se o Acórdão do STJ de 22.06.2021 no âmbito do processo n.º 17731/18.1T8PRT.P1.S1.
L. E ainda a doutrina: “O administrador deverá ser condenado a indemnizar os credores na proporção em que o seu comportamento contribuiu para a insolvência, e só na proporção em que o seu comportamento contribuiu para a insolvência” (Nuno Oliveira, Responsabilidade civil dos administradores – Entre direito civil, direito das sociedades e direito da insolvência, 2015, p. 225)
M. O Juiz a quo não podia ter condenado o recorrente a indemnizar os credores sem ter em conta o seu diminuto grau de culpa.
N. Ao determinar a culpa do recorrente como menor, deveria, em sintonia, ter sentenciado num quantum indemnizatório mínimo e não máximo.
O. Ao decidir como decidiu, a condenação do Recorrente é manifestamente desproporcional face ao seu grau de culpa e considerando os efeitos devastadores e demasiados gravosos da concretização de tal condenação na esfera do recorrente.
P. Pelo que deve a sentença recorrida ser declarada nula por violar o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18º e 2º da CRP, com as demais consequências legais.”
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O MINISTÉRIO PÚBLICO contra-alegou tendo concluído que “[a]decisão de qualificação da insolvência como culposa da sociedade G... Unipessoal, Lda e a declaração do seu único gerente, AA, como a pessoa afectada pela qualificação da insolvência como culposa, não merece censura por ter respeitado a Lei e o Direito, tendo-se feito justiça.”
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D... - COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS UNIPESSOAL, LDA, requerente do incidente de qualificação, também contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
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Foram colhidos os vistos legais.
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OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, a questão a decidir consiste em saber se a condenação do afetado da insolvência a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos é desproporcional, por não ter tido em conta o grau diminuto da sua culpa, e, na afirmativa, quais as consequências que daí advêm.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:

3.1. Na sequência de apresentação pela própria, por decisão datada de 18.07.2022, e devidamente transitada em julgado, foi declarada a insolvência de G..., Unipessoal, Ld.ª.---
3.2. A Devedora foi constituída em 26/09/2017, com o capital social de € 5.000,00, representado por uma única quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio, AA, nomeado gerente, por deliberação social de 25/09/2017.---
3.3. A Devedora tinha como objecto social, a manutenção e reparação de veículos automóveis; comércio de veículos automóveis; comércio a retalho de partes, peças e acessórios para veículos automóveis; importação e exportação de veículos automóveis e de suas peças e acessórios; serviço de transporte de veículos sinistrados e avariados, desenvolvendo a actividade em instalações arrendadas, pelas quais pagava a quantia mensal de € 400,00.---
3.4. Desde 2018 que a Devedora se encontrava numa situação financeira deficitária, com os seguintes resultados líquidos negativos: € 16.798,45 €, no ano de 2018; € 32.990,52, em 2019; € 28.656,89, em 2020; e € 37.863,27, no ano de 2021.---
3.9. Das contas prestadas, a insolvente apresenta resultados transitados de anos anteriores com saldos crescentemente negativos: em 2018, com um saldo negativo de € 8.092,08 (relativo ao ano de 2017); no ano de 2019, € 24.890,53 (relativo ao ano de 2018); no ano de 2020, de € 57.881,05- € (referente ao ano de 2019); no ano de 2021, de € 86.537,94 (referente ai ano de 2020).---
3.10. Os capitais próprios são, de igual modo, negativos, aumentando expressivamente em cada um dos referidos anos de exercício: em 2018, € 19.890,53; em 2019, € 52.881,05 e, em 2020, € 81.537,94; sendo que, em relação ao exercício de 2021, não se dispõe do IES para aferir do capital próprio.---
3.11. Entre os anos de 2018 e 2020, a prestação de serviços aumentou significativamente, mas com o aumento de facturação verificou-se em simultâneo um aumento de custos de mercadorias e matérias consumidas e custos com o pessoal, com o que fez ter resultados sempre negativos nesses períodos de exercício.---
3.12. Em relação ao ano de 2021, não dispondo do IES, embora registando um volume de negócios mais baixo que os anteriores anos, continuou positivo, de € 163.407,44, mas apresenta um resultado negativo expressivo de € 37.863,27.---
3.13. A conjuntura adversa trazida pela Pandemia Covid-19, não tendo sido causa directa para a deficitária situação financeira da Insolvente, contribuiu para um agravamento daquela entretanto já existente desde 2018.---
3.14. O depósito das contas foi efectuado até ao exercício de 2020 inclusive, contudo, tal não se mostra realizado, junto da competente Conservatória do Registo Comercial, relativamente ao exercício de 2021 até à data da declaração da insolvência.---

FUNDAMENTOS DE DIREITO

A sentença qualificou a insolvência como culposa e considerou afetado pela mesma o ora recorrente AA.
Nesta parte, a sentença não foi objeto de recurso pois o recorrente refere expressamente nas conclusões B) e C) que apenas discorda da condenação constante da alínea da sentença que o condenou a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente, no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património.
Como tal, a qualificação da insolvência como culposa é matéria que se encontra subtraída ao conhecimento deste Tribunal, pelo que nenhuma consideração se fará sobre a mesma no sentido de saber se estão ou não verificados os respetivos pressupostos.

Como se disse, a sentença recorrida condenou AA a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente, no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património.
O recorrente entende que esta condenação é desproporcional ao seu grau de culpa, que na sentença foi considerado diminuto para efeitos de fixação do período de inibição, pelo que também o deveria ter sido para efeitos de indemnização. Advoga que tal desproporcionalidade gera a nulidade da sentença.

Começando pelo fim, o vício de desproporcionalidade na fixação da indemnização que o recorrente imputa à sentença, a verificar-se, nunca pode ser gerador de nulidade da sentença, apenas podendo consubstanciar um erro de julgamento.

Com efeito, dispõe o art. 615º, nº 1, do CPC, que é nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

As nulidades da decisão são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra citado.
Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da decisão.
As nulidades da decisão, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cf. Acórdão desta Relação de 4.10.2018, Relatora Eugénia Cunha, in www.dgsi.pt).

Por conseguinte, uma vez que a existência de desproporcionalidade na fixação da indemnização não se enquadra em nenhuma das alíneas do art. 615º, nº 1, do CPC, elenco que é taxativo, a mesma, ainda que possa existir, não é apta a gerar a nulidade da sentença.

Assim, essa alegada desproporcionalidade só pode ser sindicada enquanto erro de julgamento, análise a que se procederá de seguida porquanto o tribunal não está sujeito às alegações das partes no que concerne ao enquadramento jurídico da questão, como decorre do estatuído no art. 5º, nº 3, do CPC.

Vejamos em que termos deve ser fixada a indemnização.

Dispõe o art. 189º, do CIRE, que:

1 - A sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita.
2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:
a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa;
b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos;
c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados.
3 - A inibição para o exercício do comércio tal como a inibição para a administração de patrimónios alheios são oficiosamente registadas na conservatória do registo civil, e bem assim, quando a pessoa afetada for comerciante em nome individual, na conservatória do registo comercial, com base em comunicação eletrónica ou telemática da secretaria, acompanhada de extrato da sentença.
4 - Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença.

Da conjugação do disposto na al. e) do nº 2 com o nº 4 do art. 189º, resulta que a al. e) não pode ser interpretada no sentido de que o valor da indemnização é fixo e que corresponde sempre ao montante dos créditos não satisfeitos pois tal interpretação levantaria problemas de constitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso.
Sobre esta matéria refere o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 280/2015, (publicado na II série, do DR, de 16.6.2015) que “esses efeitos jurídicos são cumulativos e automáticos, como claramente decorre do proémio do n.º 2 do artigo 189.º, pelo que, uma vez proferida tal decisão, não pode o juiz deixar de aplicar todas essas medidas. Não obstante, a determinação do período de tempo de cumprimento das medidas inibitórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 189.º do CIRE (inibição para a administração de patrimónios alheios, exercício de comércio e ocupação de cargo de titular de órgão nas pessoas coletivas aí identificadas) e, naturalmente, a própria fixação do montante da indemnização prevista na alínea e) do n.º 2 do mesmo preceito legal, deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal” (sublinhado nosso).

O arredar da referida interpretação sai agora reforçado do confronto da anterior com a atual redação da alínea e), introduzida pela Lei 9/2022, de 11.1, pois anteriormente constava que os afetados deveriam indemnizar os credores do devedor “no montante dos créditos não satisfeitos” ao passo que atualmente estatui esse normativo que os afetados devem indemnizar os credores do devedor “até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos”.

Foi-se consolidando um entendimento jurisprudencial, que pensamos ser maioritário e que perfilhamos, no sentido de que a indemnização prevista na alínea e) do nº 2 do art. 189º do CIRE tem como limite máximo o montante dos créditos não satisfeitos e de que a fixação do concreto quantum indemnizatório deve ser efetuada pelo juiz em função do grau de ilicitude e culpa da pessoa afetada numa análise feita à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição do excesso.

Significa isto que o tribunal, em caso de insolvência culposa, tem sempre que emitir uma condenação que abarque a matéria elencada nas als. a) a e) do nº 2 do art. 189º do CIRE; porém, na fixação do montante indemnizatório, deve ponderar o grau de ilicitude e culpa do afetado, que deverá responder na medida em que o prejuízo possa/deva ser atribuído ao ato ou atos determinantes dessa culpa.

Dito de outro modo, uma vez declarada a insolvência como culposa há sempre lugar ao pagamento da indemnização a que alude a al. e) do nº 2, do art. 189º porque esta é um efeito necessário e automático daquela declaração. Porém, o valor da indemnização não equivale de forma automática e direta ao valor dos créditos reclamados e não satisfeitos, havendo que proceder à sua fixação, pois, como se escreveu no sumário do Acórdão da Relação de Coimbra, de 16.12.2015, Relatora Maria Domingas Simões (in www. dgsi.pt), “no que respeita ao “quantum” indemnizatório, atento o disposto no nº 4 do preceito, fica aberta a porta à possibilidade do juiz ter em consideração factores que, designadamente em razão das circunstâncias do processo, devam mitigar o recurso a meras operações aritméticas de passivo menos resultado do activo, nesta sede podendo/devendo ser ponderados o grau de ilicitude e culpa manifestadas nos factos determinantes da qualificação de insolvência.”
E, concretizando melhor os critérios para fixação de indemnização consagrada no art. 189.º, n.º 2, al. e), do CIRE, refere o acórdão do STJ, de 21.6.2021, Relator António Barateiro Martins (in www.dgsi.pt) , que “será atendendo e apreciando as circunstâncias do caso (tudo o que está provado no processo: o que levou à qualificação e o que o afetado alegou e provou em sua “defesa”) que o juiz pode/deve fixar as indemnizações em que condenará as pessoas afetadas” e “entre as circunstâncias com relevo para apreciar a proporcionalidade ou desproporcionalidade da indemnização a fixar encontram-se os elementos factuais que revelam o grau de culpa e a gravidade da ilicitude da pessoa afetada (da contribuição do comportamento da pessoa afetada para a criação ou agravamento da insolvência): mais estes (os elementos respeitantes à gravidade da ilicitude) que aqueles (os elementos respeitantes ao grau de culpa), uma vez que, estando em causa uma insolvência culposa, o fator/grau de culpa da pessoa afetada não terá grande relevância como limitação do dever de indemnizar, sendo o fator/proporção em que o comportamento da pessoa afetada contribuiu para a insolvência que deve prevalecer na fixação da indemnização.
Não perdendo o juiz de vista, na fixação das indemnizações, que a responsabilidade consagrada no art. 189.º, n.º 2, al. e), do CIRE (...) tem uma função/cariz misto, ou seja, sem prejuízo da sua função/cariz ressarcitório, tem também uma dimensão punitiva ou sancionatória (...), pelo que a observância do princípio da proporcionalidade não exige que a indemnização a impor tenha que ser avaliada como justa, razoável e proporcionada, mas sim e apenas, num controlo mais lasso, que a indemnização a impor não seja avaliada como excessiva, desproporcionada e desrazoável.

Em suma, caso a insolvência seja qualificada como culposa há sempre lugar à condenação do afetado no pagamento da indemnização a que alude o art. 189º, nº 2, al. e) do CIRE, a qual deve ser fixada atendendo ao grau de culpa do afetado pela insolvência, à ilicitude e gravidade da sua conduta, ao contributo desta para a insolvência e para a frustração dos créditos, não olvidando que a indemnização tem também uma dimensão sancionatória, devendo prevenir eficazmente a prática de atos que gerem ou agravem a situação de insolvência, indemnização essa que tem como limite máximo e inultrapassável o montante dos créditos não satisfeitos.

No caso em apreço, a insolvência foi declarada culposa e foi declarado afetado pela insolvência o gerente AA.
Da matéria de facto provada resulta, no essencial, que a partir de 2018 a devedora se encontrava numa situação deficitária, com resultados líquidos negativos, os quais aumentaram de 2018 para 2019, diminuíram em 2020 e voltaram a aumentar em 2021 (facto 3.4).
Já os saldos negativos resultantes das contas prestadas foram sempre aumentando de 2018 a 2021(facto 3.9).
Paralelamente a estes factos, o certo é que entre os anos de 2018 e 2020, a prestação de serviços aumentou significativamente, com o consequente aumento de faturação. Todavia, verificou-se, em simultâneo, um aumento de custos de mercadorias e matérias consumidas e de custos com o pessoal, o que ocasionou que os resultados fossem sempre negativos nesses períodos de exercício (facto 3.11).

Significa esta factualidade, em nosso entender, que a culpa e a ilicitude do gerente não é elevada pois, muito provavelmente, foi sempre continuando a prosseguir a atividade da devedora na expectativa e com a convicção de que iria conseguir reverter a situação económica deficitária da sociedade, expectativa e convicções essas alicerçadas no aumento de faturação decorrente do aumento de prestação de serviços. Não obstante, o objetivo não foi alcançado porquanto ocorreu um concomitante aumento de custos que impossibilitou a recuperação da situação deficitária da empresa.
Acresce ainda que a conjuntura adversa trazida pela Pandemia Covid-19, ainda que não tenha sido causa direta para a deficitária situação financeira da insolvente, contribuiu para um agravamento daquela (facto 3.13).
Por conseguinte, em nosso entender, quer a culpa quer a ilicitude da atuação do gerente são baixas.
Como tal, em conformidade com os critérios que acima enunciámos e levando ainda em linha de conta a natureza sancionatória da indemnização, consideramos excessiva e desproporcional a fixação da indemnização no montante dos créditos não satisfeitos que foi efetuada na decisão recorrida, a qual não pode, por isso, subsistir, e consideramos que a indemnização deve ser fixada em montante equivalente a 15% dos créditos não satisfeitos.
Assim, o recurso procede nesta parte.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado parcialmente procedente, as custas serão suportadas pelo recorrente e pela recorrida na proporção de 15%, 85%, respetivamente.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogam o ponto v) da sentença o qual passará a ter a seguinte redação:

v. condenar AA a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente em 15% do montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património.

Custas da apelação pelo recorrente AA, na proporção de 15%, e pela recorrida D..., Lda., na proporção de 85%.
Notifique.
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Sumário (da responsabilidade da relatora, conforme art. 663º, nº 7, do CPC):

Caso a insolvência seja qualificada como culposa há sempre lugar à condenação do afetado no pagamento da indemnização a que alude o art. 189º, nº 2, al. e), do CIRE, a qual deve ser fixada atendendo ao grau de culpa do afetado pela insolvência, à ilicitude e gravidade da sua conduta, ao contributo desta para a insolvência e para a frustração dos créditos, não olvidando que a indemnização tem também uma dimensão sancionatória, devendo prevenir eficazmente a prática de atos que gerem ou agravem a situação de insolvência, indemnização essa que tem como limite máximo e inultrapassável o montante dos créditos não satisfeitos.
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Guimarães, 12 de outubro de 2023

(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) Maria Gorete Morais
(2º/ª Adjunto/a) José Carlos Pereira Duarte