Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | BRÁULIO MARTINS | ||
| Descritores: | CAPACIDADE JUDICIÁRIA ANOMALIA PSÍQUICA INIMPUTABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | A capacidade judiciária é a possibilidade de cada pessoa estar em condições de num determinado processo judicial, seja ele criminal, civil ou de outro qualquer jaez, optar conscientemente sobre a orientação dos seus interesses que ali estão em apreciação e decisão. O Código de Processo Civil prevê as várias formas de suprimento da incapacidade judiciária, pelo que não é a existência do estado incapacitante (seja temporário ou definitivo) que, só por si, impede a prossecução do processo civil. Atentas as específicas características do processo penal, designadamente dos interesses que dele são objeto e do eminente caráter pessoal dos direitos e garantias por lei atribuídos ao arguido, além de nem sequer tal estar previsto na lei, não se afigura aceitável, por aqui manifestamente não quadrar, a aplicação subsidiária das normas destinadas a suprir a incapacidade processual no âmbito do processo civil. Duas situações se podem equacionar: a primeira é a que se refere ao caso de o arguido estar no seu perfeito juízo aquando da prática dos factos em julgamento, sobrevindo-lhe, todavia, doença mental grave originadora da aludida incapacidade; a segunda é a que se refere ao caso de tal doença mental já se verificar ao tempo da imputada prática dos factos integradores de uma conduta ilícita típica, e manter-se no momento em que está em curso o julgamento por tais factos, designadamente por entender o detentor da ação penal tratar-se de inimputável perigoso, a reclamar a aplicação de uma medida de segurança. Em caso de atribuição a determinada pessoa da prática de um comportamento integrador de uma conduta penalmente (ilicitamente) típica em estado de inimputabilidade, a qual se mantém ao tempo do julgamento, e em que é invocada a perigosidade do arguido, e se reclama, por isso mesmo, a aplicação de uma medida de segurança, o processo deve prosseguir os seus termos, não devendo declarar-se a sua extinção com base na sua incapacidade processual As medidas previstas na Lei de Saúde Mental não têm como pressuposto a prática de qualquer facto ilícito penal, mas só a existência de uma situação em que o doente portador de uma anomalia psíquica grave, por força desta, põe em perigo bens jurídicos. Com a entrada em vigor da Lei n.º º 35/2023, de 21 de Julho, designadamente pela revogação do n.º 3 do artigo 93.º do Código Penal (levada a cabo pelo artigo 54.º, alínea e), da dita lei), que previa a possibilidade de prorrogações sucessivas do internamento por um ano até se verificar a cessação do estado de perigosidade criminal, conclui-se que quando o internamento atingir o seu limite máximo, ou seja, o limite máximo da pena correspondente ao facto praticado pelo inimputável (n.º 2 do aludido artigo 93.º do Código Penal ), e ainda assim se mantenha o estado de perigosidade, a situação passará para a alçada da Lei de Saúde Mental, por se ter exaurido a reação prevista no âmbito do direito penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | I RELATÓRIO 1 No processo n.º 391/22.2GBBCL, do Juízo Local Criminal de Barcelos – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, na audiência de julgamento foi proferida decisão que julgou extinto o procedimento criminal e ordenou o arquivamento dos autos, com fundamento na falta de capacidade judiciária do arguido. 2 Não se tendo conformado com a decisão, o Ministério Público apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1. No início do julgamento suscitaram-se dúvidas sobre se o arguido teria capacidade para estar em juízo, e, especificamente, para compreender as imputações que lhe haviam sido feitas e para delas se defender; 2. Realizada a determinada perícia psiquiátrica forense concluiu a Ex.ma Senhora Perita que “de acordo com os dados obtidos na entrevista clínica o Examinado apresenta evidência clínica de sofrer de Perturbação do Espectro das Psicoses - Psicose esquizofrénica e debilidade intelectual. Estes quadros clínicos são crónicos, graves, cursam com deterioração mental significativa e sem tratamento curativo. As patologias mentais de que padece não permitem ao examinado compreender as acusações que lhe são imputadas, não tem capacidade de responder às perguntas sobre as mesmas, nem de se defender”; 3. Acolhendo tal juízo pericial decidiu o M.isso Juiz que o arguido apresentava uma incapacidade processual tida como total, definitiva e irreversível, de acordo com a prova pericial produzida (irreversibilidade que resultaria expressamente do relatório pericial), em razão do que resolveu declarar extinto o procedimento criminal, ao abrigo do disposto no artigo 32.º, n.º 1, 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa; 4. E, propondo-se aferir se o arguido tinha ou não capacidade processual, com a densidade que, entre outros, lhe aponta Pedro Soares de Albergaria” (in “Anomalia Psíquica e Direito – Colóquio Comemorativo dos 20 Anos da Entrada em Vigor da Lei de Saúde Mental), concluiria “), concluiu que não tinha “…aptidão… para exercer pessoalmente a sua defesa independentemente da questão de se saber se no momento da prática do facto era ou não suscetível de um juízo de culpa. Em termos tais que a pessoa será processualmente incapaz quando, em razão de anomalia, não tenha condições para, no momento em que tenha de intervir no processo e ao longo dele, providenciar por uma defesa inteligente e inteligível”.; 5. Daí que tenha decidido não ser possível aplicar-lhe qualquer medida de segurança, tida aliás por insuficiente; 6. Ora tal decisão extintiva, como dela decorre, não é substantivamente configurada em lei ordinária como causa típica ou atípica excludente da responsabilização criminal do arguido. Ou seja, a decisão de declarar extinto o procedimento criminal, não é suportada em qualquer norma penal; 7. Por outro lado, e salvo o devido respeito, não pode, quanto à existência e alcance da figura da capacidade/incapacidade processual penal do arguido, colher o argumento retirado do artigo 32º, n.º 3, da Constituição da República; 8. É que a norma postula apenas que o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo e não que ele próprio tenha de ter capacidade para compreender o processo penal, assumir a sua autodefesa ou auxiliar o advogado escolhido ou nomeado; 9. Aceita-se que o sentido material do preceito poderá abranger a possibilidade de o arguido dever ser capaz de participar ativamente na sua defesa; 10. Essa interpretação tem, todavia, seguramente, um limite material: não pode impedir o julgamento dos inimputáveis e, quando necessária, a aplicação de medidas de segurança, ainda que aqueles não compreendam as lógicas do processo penal e sejam, as mais das vezes, incapazes de assessorar os advogados na sua defesa; 11. A ser de outro modo, teríamos que os incapazes de avaliar a ilicitude dos seus factos e sem capacidade para entender o processo criminal e de assistir o advogado na sua própria defesa, não seriam penalmente perseguidos nem contidos e tratados, mesmo que perigosos ou muito perigosos; 12. De outra sorte, teria de prefigurar-se que ao lado das demais causas de extinção da responsabilidade criminal, previstas no Título V, do Capítulo II do Código Penal, se decantaria, por via analógica, uma outra diretamente resultante da incapacidade processual do arguido; 13. Mas juga-se, à vista do que dispõe o artigo do 10º do Código Civil, que não pode ser; 14. De todo o modo, e por aqui passa o essencial, é que o M.isso Juiz, concluindo, com base no relatório pericial, que o arguido era processualmente incapaz, não retirou do facto qualquer consequência; 15. Ou seja, não decretou, com base nele, o arquivamento do processo. Isentou-o isso sim do procedimento criminal, que extinguiu, não com base em norma ordinária substantiva, mas diretamente com base em norma da Constituição que estabelece as garantias gerais de defesa em processo criminal; 16. E isto sem explicitar como é que o eventual desrespeito de tais garantias de defesa – que deveriam, à partida, ter reflexos meramente processuais - conduziam à extinção do procedimento criminal; 17. Por outro lado, ao contrário do que se afirma no despacho recorrido, no relatório pericial não se afirma que a incapacidade processual do arguido se mostra total, definitiva e irreversível; 18. Diz-se apenas que o examinando sofre de perturbação do espectro das psicoses – psicose esquizofrénica e debilidade intelectual e que esses quadros clínicos, sendo crónicos e graves, cursam com deterioração mental significativa - e não total - sendo que o facto de não terem tratamento curativo não quer dizer que não tenham relevante tratamento paliativo capaz de alterar a gravidade dos comportamentos e de minorar a deterioração mental; 19. Tal significa que, com base no relatório pericial, não pode excluir-se que a detetada incapacidade processual do arguido não possa vir a ser revertida com os tratamentos adequados; 20. E por isso que a decisão de declarar extinto o procedimento criminal sempre se mostraria prematura; 21. O despacho sob recurso viola, por erro de interpretação, o disposto no artigo 32º, n.º 3, da Constituição da República, e pela mesma razão, o artigo 6ª da CEDH, podendo, outrossim, violar o que se dispõe nos artigos 20º, n.º 1, e 91º, n.º 1, do Código Penal, e no artigo 10º do Código Civil. Termos em que deve o despacho sob recurso ser revogado e substituído por outro que mande prosseguir o julgamento do arguido, com o que se fará, salvo melhor entendimento, Justiça! 3 Não foi apresentada resposta. 4 Recebidos os autos neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 5 Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi acrescentado. 6 Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. II FUNDAMENTAÇÃO 1 Objeto do processo: A falta de capacidade judiciária do arguido determina a extinção do procedimento criminal? 2 Decisão recorrida (transcrição): No início do julgamento, quando o Tribunal tentou proceder à identificação do arguido, suscitou-se a questão de o mesmo ter capacidade para estar em juízo, ou seja, para compreender as acusações que lhe são imputadas e de se defender delas (percepcionando a razão de ser do julgamento e a sua consequência). Começaremos, visto isso, por aferir, como questão prévia, da referida capacidade judiciária. Dos Factos com relevância para a decisão do incidente: São os seguintes os factos pertinentes para a decisão da referida questão relativa à capacidade do arguido estar em juízo: 1 – Ao arguido é imputada a prática de dois crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155º n.º 1, alínea a), do Código Penal, um crime de ofensa á integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, e 145.º n.º 1 al. a) do Código Penal, e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), por referência aos artigos 2º n.º 1, al. ao) e 3º, n.º 2 al. f), da Lei n.º 5/2006, de 23.02 (RJAM), pelos factos que constam descritos na acusação de fls. 178vº a 183. 2 – No início da audiência de julgamento, porque o Tribunal se mostrou incapaz de proceder à sua cabal identificação, foi determinada a realização de perícia psiquiátrica forense, de onde resultou que (cfr. fls. 200 e ss.): «… METODOLOGIA Consulta dos elementos constantes do processo, exame do estado mental, exame direto ao requerido e elaboração de relatório médico-legal. O requerido estava acompanhado de sua mãe; AA. ENTREVISTA AO EXAMINANDO O Examinando tem uma surdez neurossensorial pelo que não colaborou na entrevista. ENTREVISTA A ACOMPANHANTE O examinado nasceu em .... Pai faleceu em ../../2024. Mãe tem 66 anos e está reformada. Na sua infância há a relatar que o examinado teve um TCE grave aos 20 meses. Pertence a uma fratria de 2, sendo o examinando mais velho. Completou o 7ª ano, com ensino especial. Esteve emigrado com os pais na ..., tendo regressado a Portugal com 16 anos. Por volta dos 16 anos iniciou consumo de drogas. Nunca trabalhou. Em 2010 inicia consulta de Psiquiatria e teve vários internamentos compulsivos por descompensação psicótica por alterações de comportamento com heteroagressividade a maior parte das vezes dirigida aos pais. História de má adesão aos tratamentos instituídos. Os factos em apreço referem-se a episodio de agressividade no dia 3 de abril de 2022 em que ameaçou a mãe e o pai de morte (com uma besta artesanal e terá apertado o pescoço ao pai). Foi internado compulsivamente na Casa de Saúde ... a 4 de abril de 2022. Desde então tem como plano terapêutico permanecer na instituição por tempo indeterminado. No entanto, em diferentes ocasiões foge da instituição, mas a mãe (acompanhante), com receio dos comportamentos agressivos deste, informa a polícia para ele ser novamente encaminhado para o tratamento. A mãe refere que tem muito receio dos comportamentos do examinado porque “quando é contrariado fica agressivo...no natal de 2023 veio a casa passar o natal e pegou num paralelo para me dar com ele na cabeça...”. Acrescenta “este natal correu melhor ...ele esteve mais calmo, mas como estou viúva e sozinha pedi a uns amigos para estarem lá em casa para me sentir mais segura”. Ao nível dos Cuidados de Saúde Primários é seguido no Centro de Saúde ... pela Dra. BB. A nível hospitalar era acompanhado no Hospital ... pela Dra. CC (actualmente não tem tido consultas hospitalares pois tem acompanhamento nas consultas na instituição) e na consulta de Nefrologia. Antecedentes médico-cirúrgicos: - psicose esquizofrénica - dependência de substâncias - surdez neurossensorial - doença renal cronica - debilidade intelectual ANÁLISE DOCUMENTAL O processo judicial foi lido de forma atenta pela Perita e dá-se como reproduzido na integra. EXAME DO ESTADO MENTAL O Examinando apresentou-se acompanhado pela mãe. Vestuário limpo e adequado. Não colaborou na entrevista devido á surdez neurossensorial e á deficiência intelectual. Não revelou entendimento acerca do objetivo do presente exame pericial. Postura calma. Desorientado. Discurso quase ausente. Tenta por vezes responder por gestos. Difícil avaliação do estado mental pela condição apresentada (da surdez). Tem a sua autonomia muito condicionada. Necessita acompanhamento permanente para os seus cuidados de saúde pois não tem critica para a sua patologia. EXAMES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO O estado clínico atual e os dados da anamnese, permitem dispensar a realização de exames complementares de diagnóstico. DISCUSSÃO E CONCLUSÕES De acordo com os dados obtidos na entrevista clínica o Examinado apresenta evidência clínica de sofrer de Perturbação do Espectro das Psicoses – Psicose esquizofrénica e debilidade intelectual. Estes quadros clínicos são crónicos, graves, cursam com deterioração mental significativa e sem tratamento curativo. As patologias mentais de que padece não permitem ao examinado compreender as acusações que lhe são imputadas, não tem capacidade de responder às perguntas sobre as mesmas, nem de se defender». Do Direito. Socorrendo-nos do estudo do Desembargador Pedro Soares de Albergaria “Incapacidade do arguido para, em razão de anomalia psíquica, providenciar pela sua defesa” (in “Anomalia Psíquica e Direito – Colóquio Comemorativo dos 20 Anos da Entrada em Vigor da Lei de Saúde Mental”, coordenação de Maria João Antunes, edição do Instituto Jurídico da FDUC, 2020), bem assim como do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06/11/2024, proferido no processo n.º 32/23.0PBCTB.C1, cumpre primeiramente tecer algumas considerações referentes aos conceitos operativos a que importa atender. De acordo com Pedro Soares de Albergaria (ob cit.), «a capacidade processual, não concetualizada na nossa lei, nada tem que ver imediatamente com o facto criminoso, o qual só lhe importa em termos mediatos: enquanto razão de ser de instauração de processo-crime. Quer dizer, a capacidade processual é a aptidão do arguido para exercer pessoalmente a sua defesa independentemente da questão de se saber se no momento da prática do facto era ou não suscetível de um juízo de culpa. Em termos tais que a pessoa será processualmente incapaz quando, em razão de anomalia, não tenha condições para, no momento em que tenha de intervir no processo e ao longo dele, providenciar por uma defesa inteligente e inteligível. Da mesma forma, no acórdão citado, logo se refere que: «… se a inimputabilidade se refere ao momento da prática do facto, nos termos do art. 20º, n.º 1, do Código Penal, a incapacidade processual respeita ao momento da intervenção processual. // Dito de outra forma: a inimputabilidade é a falta de capacidade para «avaliar a ilicitude do facto e de se determinar por essa avaliação», sendo necessariamente referida ao passado (momento da prática do facto), enquanto a incapacidade judiciária “toma como referência já não o facto descrito como crime, mas os termos do processo em que se discute a responsabilidade pelo seu cometimento, devendo ser aferida a cada momento (ou, pelo menos, ao momento decisivo) em que, no processo, a defesa se exerce”», concluindo que: «Em suma, a nossa legislação penal e processual penal é totalmente omissa quanto à solução processual que caberá tomar em caso de incapacidade processual do arguido ocorrida posteriormente à prática dos factos» (negrito e sublinhados nossos). Conclui-se, assim, no predito acórdão que - face aos preceitos constitucionais (art. 32.º da CRP) e legais (art. 61.º, n.º 1, do Cód. Processo Penal), bem assim como aos instrumentos jurídicos internacionais a que o Estado Português se encontra vinculado (art. 6.º da CEDH) - não é possível suprir a aludida incapacidade judiciária do arguido com recurso às normas do processo civil, esclarecendo-se que «enquanto no processo civil a incapacidade de estar em juízo pode ser suprida, o arguido em processo penal é titular de um conjunto de direitos cujo intendido exercício pessoal (ou possibilidade disso) não é conciliável com a sua representação: os direitos a estar presente nos atos processuais que lhe respeitem, a ser ouvido pelo tribunal sempre que estejam em causa decisões que o afetem, a ser informado dos factos imputados antes de prestar declarações, a ser assistido por defensor, incluindo o de comunicar com ele em privado – art. 61º, n.º 1». Acrescenta-se no referido aresto que «o arguido tem o direito de prestar declarações no julgamento, e em qualquer momento do mesmo, caso o pretenda – constituindo este momento o auge do seu direito de defesa», pelo que «a pessoalidade do direito de defesa do arguido, e a correspondente refração no efetivo respeito pela correspondente dignidade, afasta de todo a hipótese de ser exercido por outrem, não sendo equiparável ao exercício de direitos civis: … » (negrito e sublinhados nossos). Ainda, em complemento dos argumentos esgrimidos, refere-se no acórdão citado a evolução histórica do tratamento da incapacidade judiciária do arguido nos Códigos Penal de 1852 e de Processo Penal de 1929, acrescentando um argumento teleológico: «…quando o n.º 3 [do art. 32.º da CRP] prevê o direito do arguido a escolher um defensor, e não apenas um direito a assistência de defensor, a Lei Fundamental erige o arguido em verdadeiro sujeito do processo, com direito a organizar a sua própria defesa – sendo certo que se o arguido não exercer o seu direito de escolha do defensor, a tutela processual objetiva dos seus direitos será no plano técnico, e só nesse, garantida através da nomeação de defensor oficioso (art. 64º do Código de Processo Penal). // O que não dispensa a intervenção pessoal do arguido: é o arguido o titular do direito de defesa, não o defensor; é ao arguido, não ao defensor, “que cabe dirigir a sua defesa, em termos tais que se defesa técnica e defesa pessoal são entre si complementares, a primeira está ao serviço, é instrumental, ancilar, relativamente à segunda e, por decorrência, aquela não pode exaurir ou consumir esta”. Assim, “a lei prevê como suscetíveis de preencherem o núcleo da defesa pessoal do arguido um compacto conjunto de direitos a exercer pessoalmente por ele, ainda que coadjuvado ou aconselhado pelo defensor… que visa garantir, em conformidade com a feição acusatória do processo, uma efetiva intervenção, e intervenção conformadora, do arguido no que tange ao desfecho do processo e, assim, ao seu destino”. // Sucede que para exercer os direitos que lhe assiste, o arguido tem de ser capaz de entender e compreender as acusações que lhe são dirigidas, e interagir em conformidade, o que tudo é condição de satisfação da exigência de que a defesa assente na sua própria vontade» (negrito e sublinhado nossos). Conclui-se, assim, no dito aresto, citando também Pedro Soares de Albergaria, que «o critério para aferir da capacidade do arguido para estar em juízo só pode ser um: o de estarem ou não reunidas as condições de o arguido exercer pessoalmente a sua defesa. Da mesma forma que, como refração do direito constitucional à autodefesa, a quem é arguido é reconhecida, como princípio, a capacidade de praticar todos os atos processuais próprios dessa condição, sem que quem quer que seja o represente em coisa tão decisiva para o seu destino, também onde lhe faltem condições de saúde mental cuja verificação é pressuposto necessário da organização da própria defesa, nos termos sobreditos, terá de concluir-se que ele não pode ser submetido a julgamento.” E conclui da seguinte forma: “ter ou não capacidade para estar em juízo é ter ou não condições para se autodefender”. // … // Naturalmente que não basta que o arguido seja portador de uma qualquer anomalia psíquica, impondo-se concluir, em concreto, que tal anomalia, pela sua gravidade, afeta de forma sensível as capacidades intelectuais e de raciocínio do arguido, a ponto de lhe impossibilitar o exercício da autodefesa». Este entendimento, de resto, como assinalado no referido acórdão, vem sendo sufragado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, designadamente nos casos T. e V. vrs. Reino Unido (1999), S. e C. vs. Reino Unido (2004) – onde se afirmou que a representação por defensor de arguido sem capacidade processual pode não ser suficiente para assegurar um “fair trial” à luz da CEDH, concluindo que um arguido, em razão da sua menoridade e também do seu estado mental não tem condições para “participar efetivamente” no processo, “em especial não tinham condições para cooperar em termos suficientes com os seus defensores, providenciando-lhes informação preordenada à sua defesa” e S.C. vs. Reino Unido, onde se pressupõe os direitos do arguido de estar presente e ouvir e acompanhar o processo, o que exige “que o arguido tenha uma compreensão ampla da natureza do processo e do que está em jogo para a sua pessoa, incluindo o significado de qualquer pena que lhe possa ser imposta” (o TEDH enunciou outros direitos do arguido, nomeadamente “a acompanhar o que é dito pelas testemunhas de acusação” e ainda a, “se representado, apontar ao advogado as declarações de que discorda, explicar-lhe a sua versão dos factos e dar-lhe conhecimento dos que devam ser apresentados em sua defesa”). No citado aresto, acolhe-se ainda o comentário de Paulo Pinto de Albuquerque: “Especiais cautelas justificam-se no julgamento de pessoas com anomalia psíquica (acórdão Vaudelle v. França, de 30.1.2001)…, de modo a garantir uma efetiva participação destas no julgamento. Participação efetiva para este efeito significa que o arguido tem uma compreensão do que se está a passar na audiência e das consequências do que nela é dito e pode interferir, fazendo valer a sua versão dos factos, se necessário com a assistência de um familiar, amigo, psicólogo ou técnico social”. No caso sub judice, e de acordo com a perícia médica realizada, que o arguido DD «as patologias mentais de que padece não permitem ao examinado compreender as acusações que lhe são imputadas, não tem capacidade de responder às perguntas sobre as mesmas, nem de se defender», sendo que, quer do relatório pericial, quer dos demais elementos do processo se conclui que a situação do mesmo é de carácter definitivo (não transitório ou acidental). Quer dizer, tendo-se apurado que o arguido é processualmente incapaz, atendendo à anomalia psíquica de que é portador, o que o impossibilita de exercer a sua autodefesa – única forma de cumprir os princípios da autodefesa, da dignidade do arguido e da integridade ou dignidade do próprio processo, de acordo com a Constituição da República Portuguesa e os instrumentos internacionais referidos, à luz dos quais devem ser interpretados e integrados os preceitos processuais penais – importa averiguar que destino deve ser dado ao processo. Aqui chegados, perfilhamos o entendimento de Pedro do Carmo, melhor plasmado no artigo “Anomalia Psíquica e Processo Penal: Breve Retrato de uma Encruzilhada” (in Revista Julgar, n.º 50 – 2023), segundo o qual «no caso do arguido que padeça de anomalia psíquica irreversível que o tenha tornado incompetente para ser julgado, na medida em que não é expectável que, no futuro, tais circunstâncias se venham a alterar, a suspensão do processo não passará de um ato inútil, de um mero exercício de ficção, próprio de um justiça que privilegia a forma sobre a substância – e, se assim é, como nos parece ser, então, tomando de empréstimo a elucidativa síntese conclusiva o arquivamento do processo nos parece ser a solução “mais justa e adequada”, porventura a única que respeita a dignidade do arguido e a dignidade do processo». Ora, verificando-se que a incapacidade processual do arguido se mostra total, definitiva e irreversível, de acordo com a prova pericial produzida (- sendo que a irreversibilidade da condição resulta expressa no relatório pericial junto), matéria que se mostra subtraída, em qualquer caso, à livre apreciação do julgador (cfr. art. 163.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal), não resta senão determinar o arquivamento dos autos. Notar que, e “dando de barato” a perigosidade do arguido, certo é que ao mesmo não pode ser aplicada medida de segurança, pela simples razão de que o mesmo não pode estar em juízo e defender-se (- caso diferente seria, por exemplo, um individuo que, em razão de um qualquer distúrbio psíquico não tivesse capacidade de determinar a realidade e/ou de se determinar quanto a ela, mas ainda assim estivesse em condições de compreender minimamente os factos que lhe são imputados e, sobretudo, de se defender; v.g., o caso típico de um cleptomaníaco incapaz de se determinar, mas capaz de estar em juízo). Aliás, como resulta do relatório pericial a que se aludiu, a aplicação de uma medida de segurança – necessariamente temporária – manifesta-se insuficiente, quer para a protecção da sociedade, quer para o eventual tratamento do arguido (que, reitera-se, se encontra em situação incurável à luz da actual evolução médico- científica). Afigura-se-nos, antes, que a situação em apreço deve ser tratada à luz da Lei da Saúde Mental, sendo esta a única solução capaz de, não agredindo a dignidade do sujeito, afrontar a perigosidade que importa obviar. Decisão. Tudo visto, decide-se declarar extinto o presente procedimento criminal, ao abrigo do disposto no art. 32.º, n.º 1, 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa. Sem custas. Notifique e comunique a presente decisão à Casa de Saúde ..., com a indicação de que, caso o arguido DD venha a deixar de se manter em tratamento involuntário, deve tal facto ser de imediatamente comunicado ao Ministério Público, a fim de serem tomadas as necessárias providencias tendentes à defesa do próprio e de terceiros. 3 O direito. Cumpre apreciar nos autos se a falta de capacidade judiciária do arguido determina a extinção do procedimento criminal. A capacidade judiciária é a suscetibilidade de estar, por si, em juízo – cfr. art.º 15.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Ainda segundo o n.º 2 da citada norma, a capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos. Trata-se, portanto, de um pressuposto processual relativo às partes, sendo que a sua falta constitui exceção dilatória que que conduz à absolvição do réu da instância. O que está em causa é, portanto, a possibilidade de cada pessoa estar em condições de num determinado processo judicial, seja ele criminal, civil ou de outro qualquer jaez, optar conscientemente sobre a orientação dos seus interesses que ali estão em apreciação e decisão. Nas normas seguintes, o Código de Processo Civil prevê as várias formas de suprimento da incapacidade judiciária, pelo que não é a existência do estado incapacitante (seja temporário ou definitivo) que, só por si, impede a prossecução do processo civil. Nos presentes autos não se discute a referida incapacidade, aqui de arguido e não de autor ou réu, havendo acordo sobre a gravidade da doença mental do arguido, bem como sobre a decorrente consequência desta para o seu domínio cognitivo e neuronal. Efetivamente, deve ter-se presente que nem toda a doença mental implica necessariamente a inimputabilidade daquele que por ela é acometido, sendo, não raras vezes, dilacerante questão de direito, e não apenas de facto, o julgamento da aludida inimputabilidade, total ou diminuída, e até mesmo a fixação científica e da técnica médica dos efeitos e consequências de tais doenças sobre o campo, designadamente, cognitivo dos seus portadores. Na verdade, deu-se como assente na decisão recorrida, com base em diagnóstico médico, e sem impugnação do recorrente, que: As patologias mentais de que padece não permitem ao examinado compreender as acusações que lhe são imputadas, não tem capacidade de responder às perguntas sobre as mesmas, nem de se defender. A este respeito, o recorrente apenas dissente da afirmada irreversibilidade e definitividade da doença de que padece o arguido: 17. Por outro lado, ao contrário do que se afirma no despacho recorrido, no relatório pericial não se afirma que a incapacidade processual do arguido se mostra total, definitiva e irreversível; 18. Diz-se apenas que o examinando sofre de perturbação do espectro das psicoses – psicose esquizofrénica e debilidade intelectual e que esses quadros clínicos, sendo crónicos e graves, cursam com deterioração mental significativa - e não total - sendo que o facto de não terem tratamento curativo não quer dizer que não tenham relevante tratamento paliativo capaz de alterar a gravidade dos comportamentos e de minorar a deterioração mental; 19. Tal significa que, com base no relatório pericial, não pode excluir-se que a detetada incapacidade processual do arguido não possa vir a ser revertida com os tratamentos adequados; Todavia, como da própria decisão resulta, ao transcrever o exame médio efetuado ao arguido: De acordo com os dados obtidos na entrevista clínica o Examinado apresenta evidência clínica de sofrer de Perturbação do Espectro das Psicoses – Psicose esquizofrénica e debilidade intelectual. Estes quadros clínicos são crónicos, graves, cursam com deterioração mental significativa e sem tratamento curativo. Ou seja, atentos os conhecimentos atuais da medicina, a afeção em causa é crónica, progressiva e sem tratamento curativo, sendo certo que, pela positiva, também nada resulta do exame referido sobre alternativas paliativas (para usar a expressão do recorrente), nem sobre os reais efeitos de tais hipotéticas alternativas sobre o domínio cognitivo do arguido, pelo que apenas podemos socorrer-nos do que existe e não do que alegada ou eventualmente poderá, ou não, existir. Temos, portanto, como firmemente fundamentada a decisão sobre a incapacidade processual do arguido. Resta, agora, averiguar as consequências de tal situação para os autos. Reconhecemos, desde já, que, atentas as específicas características do processo penal, designadamente dos interesses que dele são objeto e do eminente caráter pessoal dos direitos e garantias por lei atribuídos ao arguido, que, para além de nem sequer tal estar previsto na lei, não se afigura aceitável, por aqui manifestamente não quadrar, a aplicação subsidiária das normas destinadas a suprir a incapacidade processual no âmbito do processo civil. Na verdade, não se vê como poderia um representante exercer cabalmente em seu nome os direitos que a lei processual penal atribui ao arguido, designadamente os de, querendo, apresentar a sua versão dos factos em julgamento, confessá-los ou negá-los, total ou parcialmente, ou antes remeter-se ao silêncio, tudo sempre com o acompanhamento técnico do seu defensor, de modo a que tais decisões sejam sempre informadas e conformadas com a perceção das potenciais consequências processuais e penais de umas ou outras. Devemos distinguir duas situações: a primeira é a que se refere ao caso de o arguido estar no seu perfeito juízo aquando da prática dos factos em julgamento, sobrevindo-lhe, todavia, doença mental grave originadora da aludida incapacidade; a segunda é a que se refere ao caso de tal doença mental já se verificar ao tempo da imputada prática dos factos integradores de uma conduta ilícita típica, e manter-se no momento em que está em curso o julgamento por tais factos, designadamente por entender o detentor da ação penal tratar-se de inimputável perigoso, a reclamar a aplicação de uma medida de segurança. Assim sendo, não nos interessará avaliar em profundidade a primeira situação, uma vez que o caso dos autos se enquadra na que foi referida em segundo lugar. Efetivamente, o arguido foi acusado pela prática de factos integradores de condutas que tipicamente se encontram previstas como ilícitos penais, afirmando a acusação a sua inimputabilidade coeva da pratica das aludidas condutas, a qual se mantém ao tempo da prolação da acusação e da realização do julgamento, sendo ainda afirmada a sua perigosidade, ou seja, o evidente risco de recidiva comportamental, demandando-se assim a aplicação de uma medida de segurança. De qualquer modo, sempre diremos que em relação à primeira situação podemos indicar vários exemplos de autores que sugerem a inadequação da prossecução de um julgamento em tais condições, propondo a suspensão do processo ou até a sua extinção, em caso de irreversibilidade da causa incapacitante –cfr. Pedro do Carmo, Anomalia Psíquica e Processo Penal: Breve Retrato de uma Encruzilhada, Julgar, n.º 50, Maio-Agosto de 2023, pag. 173 e segs, citando, no mesmo sentido, Pedro Soares Albergaria e Sandra Oliveira e Silva, com indicação das obras em que tais posições são assumidas (notas 6 e 7 de pag. 175), e ainda Germano Marques da Silva, in Direito Processual penal Português, UCP Editora, Vol. I, pag. 312 e Vol. II, Tomo I, pags., 97/100, onde reconhece a existência de uma lacuna na lei a este respeito, e, socorrendo-se da previsão do incidente de alienação mental, constante do Código de Processo Penal de 1929, propõe assim o seu preenchimento através de criação de norma bastante. Isto se a incapacidade for temporária, pois o primeiro dos autores referido, para o caso de incapacidade irreversível, propõe a extinção do procedimento, louvando-se em Aresto do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/10/2021 (não publicado), invocando como fundamento ser a solução “mais justa e adequada” – cfr. ob. cit., pag. 182. Lê-se ainda naquele estudo: “Contudo, estranhamente, a possibilidade de suspensão do processo ocorrendo anomalia psíquica superveniente incapacitante deixou de estar assim prevista no Código Penal de 1982 aprovado pelo Decreto Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, passando a ser apenas expressamente admitidas nos artigos 105.º e 106.º , a substituição das pena de prisão pela medida de internamento ou a suspensão da pena de prisão, pressupondo ambas as medidas naturalmente o trânsito em julgado da sentença que conheça o mérito da causa. – ob cit., pag. 177/178. Todavia, nas Atas das Sessões da Comissão Revisora do Projeto da Parte Geral do Código Penal, resultou da intervenção do Conselheiro José Osório o seguinte: “Um aspeto, todavia, esclareceu-se imediatamente: estamos habituados a pensar a inimputabilidade ligada a uma espécie de incapacidade processual, que dá origem como que ao abandono do julgamento do facto.” – cfr. BMJ, n.º 143, 1965, pag. 38. Talvez a Comissão tenha encarado a questão por outro prisma, não atribuindo à dita incapacidade processual a consequência que hoje alguns autores lhe pretendem associar, como se viu, garantindo, todavia, através de outros mecanismos (atuais artigos 104.º a 108.º do Código Penal) a inaplicabilidade de censuras penais a inimputáveis, sem postergar a eficaz aplicação de medidas de segurança, sempre que tal se justifique, designadamente em face da sua perigosidade, sobrelevando as necessidades de defesa social às restantes questões a este respeito ali esgrimidas. E não devemos esquecer, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Código Civil, que o atual Código Penal é produto do labor de várias gerações de Insignes Penalistas, que conheciam de modo pleno a legislação precedente e os problemas jurisprudenciais e doutrinários por ela suscitados, e que tal diploma já foi revisto por várias vezes, também sempre com o concurso dos mais Distintos Penalistas, nunca tendo sido tomada qualquer iniciativa no sentido propugnado por estas recentes indagações sobre o tema. Poder-se-á, naturalmente, de iure constituendo, procurar esclarecer e resolver a questão no plano legislativo, até para harmonização do Direito Pátrio com as mais recentes correntes jurisprudenciais internacionais que nos servem de referência, mas, de iure constituto, parece-nos não se poderem postergar estas realidades na interpretação do regime vigente. Note-se, como curiosidade, que o aludido Código de Processo Penal de 1929 regulava de modo preciso e abrangente estas situações (quer a referida em primeiro lugar, quer a mencionada em segundo lugar), nos seus artigos 125.º a 137.º, algo que não ocorre, pelo menos com a mesma sistematização e clareza, atualmente. E saliente-se que poderá não ser de todo alheia à opção configurada no penúltimo parágrafo, o seguinte: “devido à desastrosa situação dos estabelecimentos destinados à efetivação dos exames psiquiátricos, frequentemente sucede que o seu requerimento vem a significar uma dilação de inúmeros meses na marcha do processo, que chega – como é do domínio publico – a atingir três anos, de modo a que os arguidos, encontrando-se presos preventivamente a aguardar a resolução do incidente suscitado têm, mau grado a sua perigosidade, de ser postos em liberdade por terem atingido o período máximo de prisão preventiva permitido” – José António Barreiros, Processo Penal I, Almedina 1981, pag. 399, escrevendo no âmbito do direito penal e processual penal anteriormente em vigor, recordando que o art.º 129.º do Código de Processo Penal então vigente determinava que o incidente de alienação mental do réu impedia a pronúncia do arguido antes de o exame estar definitivamente decidido. Mas voltemos ao nosso caso, que corresponde à segunda variante acima enunciada. A decisão recorrida, para se fundamentar, começa por argumentar com a auctoritas, citando Pedro Soares Albergaria. Todavia, é o autor citado que afirma que “pelo contrário, se a anomalia culminar em verdadeira inimputabilidade, com perigosidade, então será caso de o processo prosseguir os seus termos para eventual aplicação de medida de segurança. Em tal hipótese, a impossibilidade de o arguido ser condenado em reação criminal de natureza penal conjugada com a necessidades de defesa social parecem justificar tergiversação com o princípio geral de que no arguido deve verificar-se uma concreta capacidade para estar em juízo.” – cfr. Anomalia Psíquica e Capacidade do Arguido para Estar em Juízo, cfr. Julgar, 2007, n.º 1, pag. 181. E, relembremos, a inimputabilidade do arguido ao tempo dos factos e atualmente, e a sua perigosidade estão invocadas nos autos. No mesmo sentido se pronuncia Germano Marques da Silva: “cremos que sempre que no processo o arguido deva atuar pessoalmente e não possa fazer em razão de incapacidade, o processo devia suspender-se, salvo se se tratar de processo para aplicação de medida de segurança cujo pressuposto seja precisamente a anomalia psíquica.” – cfr. ob. cit., Vol. 1, pag. 312. Depois, estriba-se a decisão recorrida no disposto no artigo 32.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, que prevê que o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória. Intui-se deste argumento que, desde logo, impedindo a incapacidade do arguido uma escolha livre e consciente do defensor, truncada se encontra a sua intervenção no processo, o que viola a Constituição. Ora, não será bem assim, porque como reconhecem Germano Marques da Silva e Henrique Salinas, in Constituição Portuguesa Anotada, UCP Editora, Vol. I, pag. 528, “o direito de escolha é relativo nos casos de assistência gratuita e nomeação oficiosa, casos em que o arguido só poderá recusar o defensor nomeado se tiver justa causa para recusa”. Ora esta reconhecida relatividade do direito de escolha do defensor anula, desde logo, o caráter pretensamente absoluto que se pretende retirar da norma em causa. É verdade que no que tange à relação entre defensor e arguido, em caso de incapacidade verdadeiramente tolhedora, como é o caso dos autos, devemos reconhecer fortíssimas limitações, ou até evidente impossibilidade da sua realização plena. Mas, nos lugares paralelos da Lei de Saúde Mental, também se impõe a nomeação de defensor, e nem por isso a relação interna entre ambos será diferente, pela própria natureza das coisas, não se vislumbrando aí qualquer atropelo ou insuficiência de matriz constitucional, sendo certo que também podem estar em causa medidas profundamente adstringentes da liberdade dos cidadãos em causa, embora de matriz e génese conceitual diferentes. A este respeito, o Código de Processo Penal de 1929 continha uma norma (artigo 127.º, proémio) que previa, caso do exame médico resultasse a irresponsabilidade ou dúvidas sobre a responsabilidade do arguido, e não houvesse advogado constituído nos autos, a nomeação obrigatória de defensor oficioso, e que “(…) os ascendentes, descendentes ou cônjuge que não esteja separado de pessoas e bens poderão também escolher advogado que, conjuntamente com esse defensor, proteja os interesses desse arguido.” Uma dupla defesa potencial dir-se-ia. De qualquer modo, se bem que, como já dissemos, não quadra ao processo penal o suprimento da incapacidade prevista para o processo civil, não chocará, com certeza, que se possa proceder à nomeação de um representante ao arguido, à semelhança do curador ad litem, apenas para proceder à escolha do seu advogado, até por inspiração da norma antes citada, que elegia os familiares mais diretos para tal fim. Diz-se ainda na decisão recorrida que: Afigura-se-nos, antes, que a situação em apreço deve ser tratada à luz da Lei da Saúde Mental, sendo esta a única solução capaz de, não agredindo a dignidade do sujeito, afrontar a perigosidade que importa obviar. Todavia, não se teve o cuidado de dizer como e de que maneira se procederá, até porque entre a elaboração do estudo de Pedro do Carmo em que se louva a decisão e o momento presente, foi aprovada nova Lei de Saúde Mental – na verdade, aquele autor, e os autores que arrola em favor da sua posição, reportam-se à Lei n.º 36/98, de 24/07, sendo certo que atualmente a questão está regulada na Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho, cujo artigo 54.º, alínea a), revogou o diploma referido em primeiro lugar. Por outro lado, como refere Maia Gonçalves, in Código Penal Português, Anotado e Comentado, Almedina 2007, 18.ª Edição, pag. 419, “(…) a Lei de Saúde Mental prevê um internamento compulsivo, por decisão judicial, de quem seja portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial e se recuse a submeter-se ao necessário tratamento médico. Não se trata aqui de uma pena ou medida de segurança. A medida não tem mesmo como pressuposto a prática de qualquer facto típico penal, mas só a existência de uma situação em que o doente portador de uma anomalia psíquica grave, por força desta, põe em perigo os apontados bens jurídicos”. É certo que o autor se referia à lei n.º 36/98, de 24 de Julho, cuja vigência já cessou, como acima se disse, pela entrada em vigor da Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho, mas deve reconhecer-se que em relação a esta questão em concreto nenhuma alteração de regime ocorreu – cfr. artigos 15.º, n.º 1, alínea b), e 28.º da lei atualmente em vigor. O que se pode concluir da entrada em vigor da Lei n.º º 35/2023, de 21 de Julho nesta questão, designadamente pela revogação do n.º 3 do artigo 93.º do Código Penal (levada a cabo pelo artigo 54.º, alínea e), da dita lei), que previa a possibilidade de prorrogações sucessivas do internamento por um ano até se verificar a cessação do estado de perigosidade criminal, é que, quando o internamento atingir o seu limite máximo, ou seja, o limite máximo da pena correspondente ao facto praticado pelo inimputável (n.º 2 do aludido artigo 93.º do Código Penal ), e ainda assim se mantenha o estado de perigosidade, a situação passará para a alçada da Lei de Saúde Mental, por se ter exaurido a reação prevista no âmbito do direito penal. A posição defendida na decisão recorrida, tanto quanto logramos compreendê-la, apenas configura como possível julgar em processo penal como inimputável aquele que era ao tempo da prática dos factos, mas que esteja no seu perfeito juízo, ou perto dele, aquando do julgamento. Ora, esta maneira de ver as coisas não garantiria, necessariamente, a aludida dignidade e demais epítetos reservados ao arguido, e à sua posição processual, na decisão recorrida, porque dificilmente alguém que atuou ao abrigo de um surto psicótico, de uma esquizofrenia ou de qualquer outra catastrófica afeção da mente suficientemente devastadora para acarretar inimputabilidade, se lembrará do que fez, se o fez, como fez, quando fez e porque fez, não lhe sendo certamente possível, na maior parte ou mesmo na generalidade dos casos, a aludida colaboração estratégica e partilha de informação com o seu defensor em relação ao objeto do processo, assim fenecendo, provavelmente, a utilidade da absoluta imprescindibilidade da perfeição da função cognitiva daquele que vai ser julgado nestas situações específicas. E a decisão extintiva do procedimento tem por base o seguinte: Tudo visto, decide-se declarar extinto o presente procedimento criminal, ao abrigo do disposto no art. 32.º, n.º 1, 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa. Ora, como bem observa o Ministério Público, não é propriamente adequado declarar extinto o procedimento criminal com base num preceito da Constituição da República Portuguesa, sendo outras as normas a ter em conta para esse fim, tal como se refere na resposta ao recurso, para onde se remete. Curiosamente, no estudo de Pedro do Carmo citado na decisão recorrida, fortemente estribado do Direito Norte Americano, dá-se conta dos números que naquele país resultam da invocação destas incapacidades: tal situação é suscitada em 8% dos processos, ou seja, 90.000 exames nacionais por ano – cfr. ob. cit., pag. 174, nota 1. Extrapolando, por assim dizer, esses números para o nosso país, e partindo do pressuposto que a incidência de afeções mentais não será significativamente diferente, com base na proporcionalidade populacional, teríamos cerca de 2.900 exames anuais destes, o que, dividido por 23 comarcas, nos levaria a 123 exames por ano em cada uma delas, ou seja, 10 deles em cada mês. Ainda curiosamente, no Código de Processo Penal de 1929 previa-se, precisamente, a possibilidade de o incidente representar um simples expediente dilatório (artigo 129.º, $ 2.º). De qualquer modo, e independentemente de todas estas questões, seguro é para nós que, no que diz respeito aos presentes autos, em caso de atribuição a determinada pessoa da prática de um comportamento integrador de uma conduta penalmente (ilicitamente) típica em estado de inimputabilidade, a qual se mantém ao tempo do julgamento, e em que é invocada a perigosidade do arguido, e se reclama, por isso mesmo, a aplicação de uma medida de segurança, o processo deve prosseguir os seus termos, não devendo declarar-se a sua extinção com base na sua incapacidade processual. III DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso apresentado pelo Ministério Público e, em consequência, revogam a decisão recorrida, devendo o processo seguir os seus termos subsequentes. Sem tributação. Guimarães, 24 de Fevereiro de 2026 Os Juízes Desembargadores Bráulio Martins Artur Cordeiro Pedro Cunha Lopes |