Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
283/19.2YLPRT.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

I- A possibilidade de a Relação determinar a ampliação da matéria de facto deve ser encarada com rigor acrescido e reservada para casos em que se revele indispensável, não bastando, no entanto, para o efeito, que os factos tenham conexão com alguma das “soluções plausíveis da questão de direito”.

II- II- E decorrência, a ampliação da matéria de facto apenas se justificará e deverá ser determinada quando a factualidade desconsiderada seja susceptível de impor decisão diversa da recorrida.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: (..).
Recorrido: (…)

(..) e (…) propuseram procedimento especial de despejo relativo ao imóvel sito na Rua Prof.(…) , Guimarães, contra (..) , com fundamento na não entrega do locado, após cessação, por resolução a 19.09.2018, do contrato de arrendamento.
Citado, o Requerido apresentou oposição, invocando o pagamento (tardio) das rendas vencidas e estar em falta com todas as rendas vencidas no ano de 2019; subsidiariamente, apresentou incidente de diferimento da desocupação pelo período máximo.
O pedido de despejo imediato não foi admitido, por se ter entendido que tendo sido proposto o procedimento especial de despejo, nos termos do art.º 15.º do NRAU e sgs., não é compatível a formulação, do procedimento previsto no art.º 14.º do NRAU, uma vez que este apenas está previsto para as acções judiciais e sua pendência.

Foi proferida decisão em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos:

Pelo exposto, julga-se improcedente a oposição apresentada pelo Requerido, e, consequentemente, decide-se:

- declarar válida e eficaz a resolução do contrato de arrendamento melhor id. em 1. dos factos provados e com efeitos a partir de 19.09.2018;
- condenar o Requerido a desocupar o locado, de pessoas e bens, e a entregá-lo aos Requeridos.

Mais se decide julgar parcialmente procedente o incidente de diferimento da desocupação e, por via disso,
- diferir por 2 meses (contados após trânsito da presente decisão) a desocupação do locado pelo Requerido e sua entrega aos Requerentes.
- determinar que o Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pague aos Requerentes (senhorios) as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos destes.

Finalmente, decide-se condenar Requerentes e Requeridos no pagamento das custas processuais que sejam devidas, na proporção de 25%-75% atento os seus decaimentos (art.º artigo 527º do CPC) (sem prejuízo de isenção ou dispensa de que possam beneficiar).

Inconformado com tal decisão, apela o Réu, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões:

1.ª Na oposição que deduziu o recorrente alegou, entre o mais, a seguinte matéria de facto susceptível de no seu entender justificar o diferimento da desocupação do locado por 5 meses:

a) Não tem conseguido encontrar casa quer pelo valor actual das rendas, quer pelo facto de não ter neste momento rendimentos que possibilitem pagar uma renda a valores correntes de mercado;
b) Contactou já a CASFIG para tentar obter uma habitação social, o que lhe foi negado, porque lhe foi dito que tem casa para viver;
c) Ora essa casa para viver é a que provavelmente terá de despejar em consequência deste processo;
d) Vive de ajuda de amigos e do irmão que está emigrado os quais não podem deixar de se compadecer pela situação de infortúnio em que o requerente caiu por razões completamente alheias à sua vontade.
2.ª Esta matéria de facto não foi representada na douta sentença até porque não foi dada qualquer oportunidade ao requerente de sobre ela poder produzir prova.
3.ª Todavia, era de inegável interesse à boa decisão da causa, porque da produção dessa prova dependeria a formação da convicção do julgador para o cabal preenchimento dos pressupostos do n.º 2 do art.º 15.º-N do NRAU, designadamente para que com o seu prudente arbítrio o Tribunal pudesse ter em consideração, de uma forma conjugada, as exigências da boa-fé, a circunstância do arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o numero de pessoas que habitam com o arrendatário, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas.
4.ª Só com base na apreciação conjugada de todos estes elementos é que o Tribunal poderia formar uma convicção fundamentada e decidir da medida do diferimento entre o mínimo e o máximo que a lei permite.
5.ª Isso mesmo sentiu o requerente quando articulou aqueles factos e indicou meios de prova adequados para o efeito como determina o art.º 15.º-N, n.º 1 do NRAU.
6.ª E sentiu também quando em requerimento apresentado no processo respondeu ao douto convite do julgador, dizendo-lhe:
“a) É necessário decidir em concreto qual o tempo de diferimento mais adequado à situação pessoal do requerente.
b) Ora, isso só se consegue com a realização das diligências requeridas no requerimento de oposição, designadamente ouvindo-se as partes e as testemunhas arroladas.
c) Por isso mesmo, afigura-se conveniente ao requerente e, por isso, se requer o prosseguimento dos autos com a designação de dia e hora para a produção da prova indicada na oposição.”
7.ª Todavia, esses meios de prova não foram produzidos, nem analisados, porque considerou-se que o Tribunal estava em condições de proferir de imediato decisão, sem necessidade de produção mais prova.
8.ª Com esta douta decisão ficou prejudicada a alegação do requerente do diferimento, ora recorrente, na matéria de facto acima detalhada, bem como o esforço probatório feito nesse sentido.
9.ª Decidindo sem tomar posição sobre essa matéria de facto a douta decisão de diferimento da desocupação por dois meses fundamentou-se nos seguintes factos que considerou relevantes:

“O contrato terminou a 19.09.2018; não obstante, o Requerido satisfez as rendas vencidas e “rendas” que se venceram posteriormente e com a manutenção da utilização do imóvel (Outubro, Novembro e Dezembro).
O Requerido beneficia de RSI, de € 186,68, desde Agosto de 2018.
O Requerido foi citado para o presente procedimento especial a 04.03.2019.
O Requerido pediu junta médica para avaliação da sua incapacidade para o trabalho a 27.03.2019.
O Requerido ocupa sozinho o locado e desde Janeiro de 2019 que não paga qualquer quantia aos Requerentes pela mesma ocupação.
Ora, não obstante a extinção do contrato, o certo é que o Requerido ocupou por mais três meses o locado, mas apresentou a respectiva contrapartida aos Requerentes.
E só quando o deixou de fazer (Janeiro de 2019) é que os Requerentes propuseram o presente procedimento especial…
Por outro lado, desde Setembro de 2018 que o Requerido sabe que tem de desocupar o locado, porque não dispõe de título para lá estar, pelo que as diligências que foi fazendo já durante o ano de 2019 podiam ter sido, de alguma forma, antecipadas…”
10.ª E deixou de fora todos os demais, designadamente os expressamente alegados pelo requerente/recorrente.
11.ª Esta omissão conduz à conclusão de que o Juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar.
12.ª Pois só com a apreciação delas é que conseguiria ajustar com justeza e equilíbrio, sempre dentro do seu prudente arbítrio, o tempo necessário ao diferimento da desocupação como o determina o art.º 15.º- do NRAU.
13.ª Com a análise conjugada de todos os elementos factuais, os dados como provados e os que o não foram, o Tribunal poderia no seu prudente arbítrio entender que o prazo de 5 meses requerido para diferimento não era despiciendo face às necessidades em concreto do requerente por forma a que lhe fosse dado tempo a esperar pela decisão da CASFIG e não houvesse mais um sem abrigo na cidade de Guimarães.
14.ª O diferimento da desocupação pelo prazo peticionado não causaria prejuízo directo aos Senhorios por caber ao Fundo de Socorro Social do Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social o pagamento aos Senhorios das correspondentes rendas.
15.ª Sendo que encargo semelhante suportará o Estado se tiver de disponibilizar apoio ao requerente/recorrente na obtenção de habitação.
16.ª Este pedido de diferimento por cinco meses permitiria solucionar de uma forma equilibrada justa e proporcional os interesses socias envolvidos e os interesses particulares do inquilino e senhorios.
17.ª Significa que omitindo estes factos a douta sentença, ora sob recurso, cometeu a nulidade da al. d), do n.º 1, do art.º 615.º do CPC que é fundamento deste recurso nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
18.ª A douta sentença recorrida ao decidir como decidiu violou por erro de interpretação e aplicação o disposto no art.º 15.º-N, n.º 2 do NRAU, que deveria ter sido interpretado e aplicado por forma a que ao requerente fosse concedido o prazo de diferimento de desocupação do locado por 5 (cinco) meses, tal como havia requerido.
*
Os Apelados não apresentaram contra-alegações.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes:

- Apreciar da invocada nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia por violação, por parte da decisão recorrida, do disposto no artigo 615º, nº 1, al. e), do C.P.C., e, designadamente, saber se foi omitida a consideração de factos relevantes para a decisão da presente causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.

III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A factualidade dada como provada e não provada na sentença recorrida é a seguinte:

Factos provados.

1. Por negócio reduzido a escrito em 05.09.2005, os Requerentes, na qualidade de donos e possuidores, disponibilizaram ao Requerido, que aceitou, a fracção “T” destinada a habitação (T3), sita no 1.º andar esquerdo do prédio urbano da Rua …, Guimarães, mediante a contrapartida do pagamento no primeiro dia útil do mês anterior àquele que disser respeito, pela requerida, de renda mensal de € 210,00, e actualmente fixada em € 230,00.
2. O negócio supra id. foi celebrado para durar por cinco anos, com o seu início a 04.09.2015, tendo sido fixado entre as partes a sua renovação por períodos iguais e sucessivos de três ano, enquanto não fosse denunciado por qualquer das partes.
3. A 19.09.2018, o Requerido foi judicialmente notificado da resolução do negócio por parte dos Requerentes com fundamento no não pagamento atempado de rendas, e da pretensão dos Requerentes em ver essas rendas pagas e o imóvel restituído, livre de pessoas e bens.
4. A 25.09.2018, o Requerido liquidou aos Requerentes as rendas devidas, vencidas e alusivas aos meses de Dezembro de 2017, maiô a Setembro de 2018.
5. A 29.09.2018, o Requerido liquidou aos Requerentes a renda de Outubro de 2018.
6. A 20.12.2018, o Requerido liquidou aos Requerentes as rendas de Novembro e de Dezembro de 2018.
7. O Requerido não liquidou aos Requerentes as rendas de Janeiro a Abril de 2019, nem as depositou nos autos.
8. O Requerido não liquidou aos Requerentes indemnização por atraso no pagamento das rendas referidas em 9., nem a depositou nos autos.
9. O Requerido aufere o RSI (€ 186,68) desde Agosto de 2018.
10. O Requerido não dispõe de outras fontes de rendimento.
11. O Requerido vive sozinho.
12. O Requerido beneficia de ajuda de familiares e amigos e de um cabaz alimentar disponibilizado pelo Centro Social Padre ….
13. O Requerido pediu a admissão a Junta Médica para avaliação de incapacidade (multiuso) a 27.03.2019.
14. O Requerido ainda não recebeu resposta a 14.
15. O Requerido viu ser-lhe concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de Dispensa de pagamento de Taxa de Justiça e demais encargos com o presente processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono.
16. O Requerido nasceu a -.-.1966.
17. A 29.01.2019 os Requerentes propuseram o presente procedimento especial de despejo, com fundamento nos efeitos do negócio celebrado e da notificação judicial avulsa supra id.
18. A 04.03.2019 o Requerido foi notificado do presente procedimento especial de despejo.
19. Até à presente data, o Requerido vem ocupando o locado.

Factos Não Provados:

Com relevo para a decisão, não ficaram por provar outros factos alegados pelas partes ou que resultem da instrução da causa.

Fundamentação de direito.

Como fundamento da nulidade que invoca alegam os Recorrentes que o tribunal à quo não considerou, nem se pronunciou, como devia, sobre factualidade por si alegada e de relevância para decisão da caus, razão pela qual terá havido uma omissão de pronúncia por parte do tribunal a qual é geradora de nulidade.

Sustenta esta sua alegação no facto de, por si, tendo sido alegado na oposição que deduziu a seguinte materialidade:

a) Não tem conseguido encontrar casa quer pelo valor actual das rendas, quer pelo facto de não ter neste momento rendimentos que possibilitem pagar uma renda a valores correntes de mercado;
b) Contactou já a CASFIG para tentar obter uma habitação social, o que lhe foi negado, porque lhe foi dito que tem casa para viver;
c) Ora essa casa para viver é a que provavelmente terá de despejar em consequência deste processo;
d) Vive de ajuda de amigos e do irmão que está emigrado os quais não podem deixar de se compadecer pela situação de infortúnio em que o requerente caiu por razões completamente alheias à sua vontade.

Todavia e, não obstante, o tribunal recorrido não se pronunciou sobre tais factos, não tendo, assim, e por outro lado, também apreciado e valorado a prova aduzida para demonstração desta materialidade.

Sucede que, em seu entender, tal factualidade, que não foi considerada na decisão, era de inegável interesse à boa decisão da causa, porque da produção dessa prova dependeria a formação da convicção do julgador para o cabal preenchimento dos pressupostos do n.º 2 do art.º 15.º-N do NRAU, designadamente para que com o seu prudente arbítrio o Tribunal pudesse ter em consideração, de uma forma conjugada, as exigências da boa-fé, a circunstância do arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o numero de pessoas que habitam com o arrendatário, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas.

Ora, parece-nos de todo evidente que, no entender do Recorrente, estará em causa uma alegada violação do disposto no art. 615º, nº 1, al. d), do C.P.C., cuja nulidade abrange os casos nulidades da e do “conhecimento indevido”.

A omissão de conhecimento consiste no facto de a decisão não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do disposto no art. 608º, nº 2 do C.P.C..

Daí que se possa afirmar que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não ter tido aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras.

A segunda das referidas hipóteses, a prevista na alínea d) – a do conhecimento indevido ou excesso de pronúncia –, verifica-se em todos aqueles casos em que sejam conhecidas e apreciadas questões que na sentença não podiam ser tratadas ou julgadas, por não terem sido colocadas em causa por qualquer das partes e não serem de conhecimento oficioso.

Este tipo de nulidade, tal como a omissão de pronúncia, está também directamente relacionada com o comando legal fixado no nº 2, do artº 608º, do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Esta norma suscita o problema de se saber qual o sentido exacto da expressão «questões» nele empregue, sendo elucidativos os ensinamentos de Alberto dos Reis, o qual refere que “(…) assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) (…) também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado”.

E, assim sendo, óbvio resulta que o conceito (questões) terá de ser considerado num sentido amplo, ou seja, englobando tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que sobre elas as partes hajam suscitado.

De tudo decorre, assim, que não basta à regularidade da decisão a fundamentação que contém, revelando-se ainda necessário que trate e aprecie o divergência jurídica carreada para autos pelas partes, podendo assim considerar-se que esta causa de nulidade da decisão complementa a da nulidade por falta de fundamentação, pois que, o contraditório proporcionado às partes com relação aos aspectos jurídicos da causa não pode deixar de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.

Destarte e, sintetizando, estando defeso ao Juiz ocupar-se de questões não suscitadas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso, a nulidade da decisão por pronúncia indevida (conhecimento indevido), constituindo hipótese inversa à da omissão de pronúncia, apenas ocorre nos casos em que na decisão se conhece questão de que não se podia tomar conhecimento.

Aqui chegados, vejamos então se a decisão recorrida enferma ou não do apontado vício, ou seja, se deixou se pronunciar sobre a aludida materialidade, ou seja, de qualquer questão de que não pudesse deixar de conhecer, como pretende os Recorrente.

Como é consabido, a doutrina e a jurisprudência distinguem, por um lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” e, concluem que só a falta de apreciação das primeiras – das "questões” – integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das «razões» ou «argumentos» invocados para concluir sobre as questões.

Efectivamente, sabemos que o objecto da acção é o pedido (petitum) formulado na petição inicial (artigo 552º nº 1 e) do C.P.C.), já que este tem, como objecto imediato, a obtenção de uma prestação jurisdicional, consubstanciada na sentença que, através do processo, actua o direito objectivo a um caso concreto.

Assim, o consagrar este regime de nulidades visou a lei abranger todas aquelas situações em que a construção ou elaboração da sentença se encontra viciada por virtude de os fundamentos nela omitidos e/ou mencionados conduzirem, inelutavelmente, a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, daquela que foi tomada, encontrando-se fora do âmbito deste vício a errada subsunção dos factos à norma jurídica, bem como, a errada interpretação dela, que configuram o erro de julgamento (1).

Na verdade, não deve confundir-se tal nulidade com o erro na de subsunção dos factos à norma jurídica: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade. (2)

Assim, a desconsideração de fundamentos ou a oposição entre fundamentos de facto e a decisão não constitui o vício ali previsto, mas sim erro de julgamento, sendo que, a existir, o vício que daí resultaria não seria a nulidade da sentença recorrida, mas antes o previsto na alínea c), do nº 2, do artigo 662º do C.P.C., de harmonia com o qual a Relação deve oficiosamente, “anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.”

E, aliás, é precisamente essa a pretensão manifestada pelo Recorrente.

Importa, assim, apurar da possibilidade de a Relação determinar, nos termos do artigo 662, nº2, al. c), do C.P.C., a ampliação da matéria de facto.

Esta possibilidade de a Relação determinar a ampliação da matéria de facto deve ser encarada com rigor acrescido e reservada para casos em que se revele indispensável, não bastando, para o efeito, que os factos tenham conexão com o “objecto do litígio”, nos termos que decorriam do art. 596, nº 1 do C.P.C.

Na verdade, atenta a fase processual em que é legalmente prevista tal possibilidade, mais do que atentar no leque de possibilidades com que, em abstracto, numa fase recuada do processo, se confronta o juiz de 1ª instância, a Relação deve ponderar o enquadramento jurídico, em face do objecto do recurso ou de outros elementos a que oficiosamente puder atender, contando também com o que possa esperar-se de uma eventual intervenção do S.T.J. ao abrigo do disposto no art. 682, nº 2, do C.P.C. .

Destarte, e em conclusão, poderá mesmo dizer-se que a ampliação da matéria de facto se imporá sempre e quando a matéria desconsiderada seja susceptível de determinar decisão diversa da recorrida, ou, dito de outro modo, e convirá realçar, apenas em tais casos a ampliação se justifica e é possível, não havendo já lugar a ela relativamente a factos que, apesar de serem relevantes se reportados a uma fase anterior do processo, se mostrem entretanto, considerando a demais matéria já apurada, o enquadramento jurídico resultante da sentença recorrida e o objecto do recurso, indiferentes à decisão da causa.

Incontornável resulta, assim, que a ampliação da matéria de facto só pode ter lugar quando o despacho seja omisso com relação a matéria de facto relevante para a decisão da causa, nos moldes acabados de descrever.

Tecidos estes breves considerando e revertendo agora à análise da situação vertente temos que, o conhecimento da materialidade alegadamente omissa, face à materialidade considerada na decisão, não se nos afigura de relevo e passível de originar qualquer alteração da decisão recorria.

Na verdade, com a presente apelação o que em último “ratio” se pretende é o deferimento da desocupação por cinco meses, e não por dois, como foi decidido.

Na sua essência, a materialidade que se pretende omitida e de relevo para a decisão da causa, contende, quase em exclusivo, com as as circunstâncias materiais do Recorrente, ou seja, e melhor concretizando, com as suas dificuldades em encontrar casa e com a situação de carência material que no presente momento assolam a sua vida.

Ora, salvo o muito e devido respeito, a materialidade tida como demonstrada na decisão recorrida é adequada e suficiente a esclarecer estas aspectos e a fundamentar a decisão proferida, havendo mesmo alguma da que se alega ter sido omitida que consta da decisão pois, como resulta do supra exposto, aí se deu como demonstrada, designadamente, a seguinte:

7. O Requerido não liquidou aos Requerentes as rendas de Janeiro a Abril de 2019, nem as depositou nos autos.
8. O Requerido não liquidou aos Requerentes indemnização por atraso no pagamento das rendas referidas em 9., nem a depositou nos autos.
9. O Requerido aufere o RSI (€ 186,68) desde Agosto de 2018.
10. O Requerido não dispõe de outras fontes de rendimento.
11. O Requerido vive sozinho.
12. O Requerido beneficia de ajuda de familiares e amigos e de um cabaz alimentar disponibilizado pelo Centro Social Padre ….
13. O Requerido pediu a admissão a Junta Médica para avaliação de incapacidade (multiuso) a 27.03.2019.
14. O Requerido ainda não recebeu resposta a 14.
15. O Requerido viu ser-lhe concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de Dispensa de pagamento de Taxa de Justiça e demais encargos com o presente processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono.

E assim sendo, com base nestes fundamentos a decisão recorrida atentado em que “estando assim preenchido o pressuposto legal, há que deferir o pretendido diferimento (…)”, sendo que “(…) não obstante a extinção do contrato, o certo é que o Requerido ocupou por mais três meses o locado, mas apresentou a respectiva contrapartida aos Requerentes.
(…)
“Por outro lado, desde Setembro de 2018 que o Requerido sabe que tem de desocupar o locado, porque não dispõe de título para lá estar, pelo que as diligências que foi fazendo já durante o ano de 2019 podiam ter sido, de alguma forma, antecipadas…

Assim, atendendo às exigências da boa-fé e equilíbrio prestacional – desde Janeiro há ocupação sem contrapartida (cinco meses já perfeitos), a circunstância de o Requerido não dispor imediatamente de outra habitação – é do conhecimento funcional do Tribunal que, quando o requerente dispõe ainda que precariamente de habitação, as instituições sociais da comarca não disponibilizam tão facilmente habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário – 0, a sua idade – 54 anos, e o seu estado de saúde – patologia que o impede de trabalhar, julga-se proporcional e adequado diferir a desocupação pelo período de 2 meses após trânsito em julgado da presente decisão.

Ora, é para nós indubitável que, por um lado, a materialidade que se pretende omitida não se reveste de qualquer relevância para a decisão da causa, pois versa sobre aspecto cabalmente esclarecidos e, por outro, consequentemente, somos de entender que a materialidade tida como demonstrada é suficiente e adequada a fundamentar a decisão proferida que entendemos sensata e equilibrada e adequada à circunstâncias da concreta situação.

Improcede, assim, a presente apelação, mantendo-se, por consequência a decisão recorrida.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Sem custas.
Guimarães, 10/ 10/ 2019.
Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.

Jorge Alberto Martins Teixeira
José Fernando Cardoso Amaral.
Helena Gomes de Melo.

1. Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 56.
2. Cfr. Lebre de Freitas CPC anotado, 2008, vol II, pag. 704.