Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL RÊGO | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | É de admitir o incidente de intervenção principal provocada do adquirente de veículo furtado, em acção em que é demandada a seguradora do seu legítimo proprietário | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório Não se conformando com o despacho do Sr. Juiz do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo que não admitiu o incidente de intervenção principal provocada, dele veio interpor recurso de agravo a autora Mariana V.... *** Nas correspondentes alegações de recurso, a recorrente, de modo extenso, concluiu nos seguintes termos:A Ré "...Companhia de Seguros, S.A." foi demandada, por força do contrato de seguro, com ela celebrado, por André S...: apólice nº 72910100 (veículo de matrícula 02-01-F...); Citada, para o efeito, a Ré "...Companhia de Seguros, S.A." apresentou o seu douto articulado de contestação; Além do mais alegou, defendendo-se, que: À data de 07 de Agosto de 2004 o proprietário do veículo 02-01-F... era Ricardo M..., por o haver adquirido a indivíduos que o haviam furtado da residência de Fernando R...; O Ricardo M... conduzia o 02-01-F... por sua conta e risco e do qual tinha a direcção efectiva, sendo, à data de 07 de Agosto de 2004, o condutor, detentor, possuidor e proprietário do 02-01-F.... Se vier a provar-se tal factualismo, está-se perante uma situação de alienação e furto do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 02-01-F... e, por essa razão, perante uma situação de inexistência, invalidade e/ou eficácia do contrato de seguro titulado pela apólice n°. 72910100, em relação ao veículo automóvel de matrícula 02-01-F...; E não sabe a Autora/Recorrente como vai correr a prova na audiência de discussão e julgamento, nem sabe qual a interpretação jurídica que vai ser dada à alegação-defesa da Ré "...Companhia de Seguros, S.A."; Pode, pois, vir a provar-se e a entender-se que o contrato de seguro referido nos presentes autos, titulado pela apólice nº 72910100 é inexistente, inválido e/ou ineficaz (por cessação de eficácia, em virtude de alienação); Pode, também, vir a provar-se que esse contrato de seguro, titulado pela apólice nº. 72910100, não cobre a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 02-01-F..., à data do sinistro dos presentes autos, por força da referida alegada alienação; O veículo automóvel de matrícula 02-01-F... é um veículo sujeito ao seguro obrigatório, matriculado em Portugal e registado na Conservatória Automóvel competente; Alega a Ré "...Companhia de Seguros, S.A." que o proprietário e o condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 02-01-F..., na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, era o já referido Chamado Ricardo M...; Segundo a alegação da Ré/Recorrida, o proprietário e o condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 02-01-F... era e é absolutamente conhecido; Ora, se vier a provar-se ou indiciar-se a tese que a Ré "...Companhia de Seguros, S.A." apresentou, presente acção, no seu douto articulado de contestação, pode vir a entender-se e a provar-se que o contrato de seguro referido na petição inicial, titulado pela apólice n°. 72910100 é inexistente, inválido e/ou ineficaz e/ou não cobre a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, causados pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 02-01-F...; E, se assim suceder fica-se numa situação de não existência e não validade e não eficácia de contrato de seguro, relativamente ao veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 02-01-F..., que garanta a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, por esse veículo automóvel; A Autora/Recorrente sofreu, em consequência do acidente de trânsito dos presentes autos, danos materiais e lesões corporais; Pelo que se se vier a provar ou a indiciar-se a tese suscitada pela Ré "...Companhia de Seguros, S.A.", o Interveniente/Chamado "Fundo de Garantia Automóvel" é, também ele, responsável pelo pagamento da indemnização reclamada na presente acção, correspondente aos danos sofridos pelo Autor; Tem, pois, o "Fundo de Garantia Automóvel", em relação ao objecto da presente causa, um interesse igual ao da inicial Ré. "...Companhia de Seguros, S.A."; Mas, pelo menos e no mínimo, pode suscitar-se a dúvida Fundamentada sobre os sujeitos da relação controvertida; Pelo que pode a Autora/Recorrente chamar o "Fundo de Garantia Automóvel", como Réu, contra o qual, também, dirige o seu pedido indemnizatório, formulado na petição inicial; Se assim for, como, na realidade é, o Interveniente/Chamado Ricardo M... tem, também, que ser chamado, na presente fase processual, como Interveniente/Chamado, ao lado do F. G . A., para assegurar a legitimidade passiva do "Fundo de Garantia Automóvel". Termina pedindo a revogação do despacho recorrido, substituindo-se por outro que defira o incidente de intervenção do Fundo de Garantia Automóvel e de Ricardo M.... *** Não foram apresentadas contra-alegações. O Senhor Juíz sustentou o despacho em causa. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II – Factos Provados Para tanto, considera-se provado o seguinte: A aqui recorrente demandou a ré "...Companhia de Seguros, S.A.", por força do contrato de seguro, com ela celebrado, por André Resende e Castro, proprietário do veículo 02-01-F..., acção esta decorrente dos danos materiais e lesões corporais sofridos em consequência do acidente de trânsito provocado pelo aludido veículo, no dia 07.08.04. Regularmente citada, contestou a ré alegando, além do mais que, à data de 07 de Agosto de 2004 o proprietário do veículo 02-01-F... era Ricardo M..., por o haver adquirido a indivíduos que o haviam furtado da residência de Fernando R...; O Ricardo M... conduzia o 02-01-F... por sua conta e risco e do qual tinha a direcção efectiva, sendo, à data de 07 de Agosto de 2004, o condutor, detentor, possuidor e proprietário do 02-01-F.... *** III – O Direito Dispõe o artº 320º do Código de Processo Civil que, estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal: a)Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artºs 27º e 28º; b)Aquele que, nos termos do artº 30º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artº 31º. Como se consigna no relatório do DL nº329-A/95, este incidente processual reporta-se aos “casos em que o terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal” “cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais: é este o esquema que define a figura da intervenção principal, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa” (idem). E, na verdade, consta do artº 321º que “o interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com que se associa”. “O interveniente, tal como o opoente e ao contrário do assistente, faz valer um direito próprio e assume portanto a posição de parte principal, na causa em que intervém, mas, enquanto o direito do opoente há-de ser incompatível com o do autor, o direito do interveniente há-de ser paralelo ao de alguma das partes da causa em que a intervenção se verifica” – Lopes Cardoso, “Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil”, 3ª ed., pag.103. Este incidente visa permitir, em demanda pendente, o litisconsórcio ou a coligação de um terceiro com alguma das partes do pleito. O fundamento do incidente é, pois, o direito de o interveniente se associar com uma das partes, autor ou réu. Trata-se de um direito emergente desde logo da lei processual, pelo que este preceituado deve ser articulado com as situações de pluralidade de partes reguladas nos art.ºs 26 a 31-B do CPC. Nestas situações há casos de associação derivada da existência de uma única relação material (como são os de litisconsórcio necessário ou voluntário dos art.ºs 27 e 28 do Código) e de pluralidade de relações (de que é paradigma a coligação de autores ou réus prevista no art.º 30 do mesmo Código). A razão de ser destes institutos é não apenas a de evitar futuros litígios em torno da mesma questão fáctica substancial – princípio de economia processual – mas sobretudo a de formar um só caso julgado material, coerente e alargado a todos os sujeitos de relações conexas com aquela questão. Precisamente, uma das hipóteses em que é autorizada a coligação de autores e réus é a da presença de uma única causa de pedir direccionada com diferentes objectivos para diferentes réus (nº 1 do art.º 30 do CPC). Presentes estes ensinamentos, vejamos, agora, o caso presente. Julgamos ser pacífico que o legítimo proprietário do veículo, Fernando Rodrigues Rego, porque lhe tinha sido furtado, não detinha a sua direcção efectiva, nem o mesmo era utilizado no seu interesse. A instituição do seguro obrigatório, conforme vem expresso no preâmbulo do DL 522/85, colocou o acento tónico no imperativo social de assegurar ao lesado a indemnização devida pelos danos causados por veículos de circulação terrestre, que poderia não receber se a obrigação de indemnização não estivesse garantida pelo seguro. Trata-se da consagração da chamada socialização do risco, em que o interesse privilegiadamente tutelado é o do terceiro lesado e não o do segurado. O primado da tutela dos interesses do lesado vai ainda mais longe ao determinar-se, no nº2 do seu artº 8º, que o seguro garante a satisfação das indemnizações devidas pelos autores do furto, roubo ou de furto de uso de veículos. Há, no entanto, que saber se a seguradora do veículo furtado responde apenas pelas indemnizações devidas pelos autores do furto, ou se a sua responsabilidade continua a existir mesmo que o interveniente no acidente não seja o autor do furto. É certo que, ao lado dos autores do furto, coloca a lei os cúmplices, como resulta das referências expressas a estes feitas quer no nº 3 daquele artº 8º quer na al. b) do artº 19º do mesmo diploma. Porém, em termos de responsabilidade da seguradora, a lei, no citado artº 8º, nºs 2 e 3, apenas alude aos autores e cúmplices do furto como devedores das indemnizações que aquela garante. Sendo assim, sempre se poderá defender que não consente a lei que essa responsabilidade exista quando o devedor da indemnização seja outrem que não o autor ou o cúmplice do furto. Repare-se que o legislador, no referido artº8º, nº3, a par das figuras de cúmplice e autor, mencionou outras como as dos passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados. Este será, potencialmente, mais um argumento em favor da tese de que a recorrente só teria direito a ser ressarcida pela ré seguradora se o obrigado a indemnizar fosse o autor ou o cúmplice do furto. Ora, se a final se vier a concluir por esta tese e não estiverem demandados quer aquele que adquiriu o veículo ao autor do furto, quer o FGA (pela indiciada inexistência de seguro por este celebrado), bem poderá ocorrer que a lesada não se veja ressarcida dos seus hipotéticos direitos. Se, como acima se consignou, a razão de ser do instituto da intervenção é também a de evitar futuros litígios em torno da mesma questão fáctica substancial, então mostra-se de toda a utlidade que estejam na acção os eventuais responsáveis pelo acidente para que, de uma vez por todas, se profira decisão definitiva sobre o mesmo, situação que encontra consagração processual nos artºs 31º-B e 325º, nº2, ambos do Código de Processo Civil. *** IV – Decisão: Nestes termos, dá-se provimento ao agravo, ordenando a substituição do despacho recorrido por outro que mande intervir na acção, como partes principais, Ricardo M... e o Fundo de Garantia Automóvel. Sem custas. Guimarães, 25 de Outubro de 2007 |