Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
559/14.5TJVNF.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: PROVA PERICIAL
SEGUNDA PERÍCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1) São mecanismos processuais completamente distintos e inconfundíveis, quanto aos respectivos pressupostos e finalidades, a reclamação contra o relatório pericial e o pedido de realização de segunda perícia.
2) A segunda perícia referida nos artºs 487º e sgs, CPC, pressupõe que sejam alegadas fundadamente razões de discordância quanto ao relatório, tem por objecto os mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir eventual inexactidão.
3) Tal alegação consiste na invocação, clara e explícita, de sérias razões de discordância da parte, não porque o resultado alcançado contraria ou não satisfaz os seus interesses, mas por, nele e no relatório em que assenta, existir inexactidão (insuficiência, incoerência e incorrecção) dos respectivos termos, maxime quanto à forma como operaram os conhecimentos especiais requeridos sobre os factos inspeccionados e ilações daí extraídas, de modo a convencer que, podendo haver lugar à sua correcção técnica, esta implicará resultado susceptível de diversa e útil valoração para a boa decisão da causa.
4) A segunda perícia coexiste validamente com a primeira, devendo ser-lhe fixada livremente a força probatória do respectivo resultado.
5) Embora o critério de decisão sobre a indicação e produção de meios de prova seja essencialmente o da própria parte, pode vedar-se a sua iniciativa no caso de impertinência, desnecessidade ou irrelevância ou da natureza meramente dilatória do oferecido ou requerido.
6) No caso em apreço, embora a conclusão do relatório pericial aparente ser objectiva e implicitamente afastar qualquer outra hipótese explicativa de qualquer das causas de certo defeito alegadas pelas partes, é na consideração, explicação ou justificação cabal e clara das razões por que rejeita estas que também poderá radicar a confiança, credibilidade, capacidade de convencer e exactidão do relatório e até o próprio tribunal encontrar pontos de referência que ajudem à formação de mais sólida convicção (livre) em ordem ao apuramento da verdade, pois sem as despistar e refugiando-se na secura da resposta dada, deixa-se em aberto um espaço de dúvida, sempre de evitar e esclarecer até onde seja possível, nesta tarefa se devendo dar prevalência aos objectivos contraditórios da ré.
7) Admitindo-se que, tratando-se de fachadas ventiladas e da compatibilização com tal sistema das caixilharias por forma a garantir o perfeito isolamento nomeadamente quanto a humidades e infiltrações, a perícia requeira mais consistente e detalhada explicação sobre os respectivos aspectos construtivos sobretudo por referência à questão da colocação e eventuais deficiências de vedações – que a Sr. Perita afirma serem a causa e a ré diz nem existirem naquele método – no sentido de consolidar o resultado, garantir que todos esses aspectos foram examinados e avaliados e que nenhuma das demais hipóteses justificadamente se coloca – é de admitir a segunda perícia.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

Numa acção pendente no Tribunal de VN de Famalicão, movida pela autora “B., Ldª” contra “C., Ldª”, chegados à audiência prévia, nela, por acordo entre as partes, foi requerida perícia propondo elas o seguinte objecto:

-identificar a origem das humidades e infiltrações;
-se resultam dos trabalhos de aplicação de fachada e capacetes efectuados pela ré (vedações) ou se advêm de causa terceira, aplicação de caleiros e painel de cobertura, ou ainda das caixilharias.

A perícia foi admitida e ordenada, não se vendo que o Tribunal tivesse modificado aquele objecto.

Uma vez realizada, foi apresentada pela Perita o relatório, documentado com diversas fotos, em cujo texto, em síntese, excluiu a cobertura e caleiras, verificou a inexistência de vedantes nas juntas e colocação de cunhas que alteraram a pendente e, em conclusão, escreveu: “as infiltrações de água têm como origem por falta de vedante nas juntas de sobreposição nos perfis entre a padieira e o revestimento da fachada.”

Reclamou a ré, foram ordenados esclarecimentos e, prestados estes, apresentou ela o seguinte requerimento:

“1. Aquando da primeira perícia, a Senhora Perita nomeada não respondeu de forma fundamentada, antes sim, foram as suas respostas elaboradas de forma deficiente e obscura.
2. Tal, motivou a competente reclamação e o douto despacho no sentido de a perita vir suprir as deficiências que foram identificadas no relatório.
3. Recebidos os esclarecimentos por parte da senhora perita desde logo se conclui que não responde de forma clara e objectiva ao que lhe foi formulado, rodeando as questões e formulando respostas inexactas/imprecisas.
4. E, tais respostas eram expectáveis porque conforme já o tínhamos afirmado, a Senhora Perita não é conhecedora do sistema ventilado aplicado em obra.
5. Vejamos o caso da questão c):

Pergunta: Se a pendente não tivesse sido alterada, da solução projectada as águas infiltrar - se - iam na mesma para o interior com a escorrência pelas caixilharias e vidros ou seriam drenadas pelas juntas interiores de remate da padieira?
A Senhora perita dá uma não resposta ou seja responde de forma diferente, por conseguinte desajustada do perguntado:
“Se as juntas estivessem vedadas, não entrava água e não existia águas no interior do remate das padieiras. O que poderia existir eram gotículas de água provenientes de condensação, sendo que as humidades por condensação surgem quando o vapor de água que existe no ambiente interior dos edifícios entra em contacto com superfícies mais frias, esse vapor é gerado pelas pessoas por uma ventilação pouco adequada e/ou a utilização de aquecimento. Visto que o edifício não está concluído, não tem aquecimento e não está a ser utilizado, esta situação não se verifica. Contudo, como a fachada é ventila, isto é, existe um afastamento entre o revestimento exterior e o parâmetro interior chamado de câmara-de-ar em que permite a ventilação natural e contínua da parede do edifício, através do efeito chaminé (o ar entra frio pela parte inferior e sai quente pela parte superior). Deste modo, com o “arejamento” da parede, as possíveis condensações evaporam-se.”
6. Ora, uma vez mais reforçamos que a resposta em nada tem a ver com o que foi questionado!
7. Se foi questionado acerca da alteração da pendente, a senhora perita responde falando da vedação das juntas e da utilização e ventilação do edifício?!
8. O que foi perguntado era objectivo, bastaria que a senhora perita dissesse, se não tivesse sido por terceiros alterada a pendente projectada e aplicada daquela forma se a infiltração se dava na mesma ou não, usando a sua razão de ciência para a resposta e ponto final.
9. Mas não foi assim, a Senhora Perita dentro desta temática, para as questões que lhe foram formuladas nunca deu uma única resposta objectiva ou esclarecedora, em quaisquer das alíneas a) a e) dos esclarecimentos, fugindo sempre à questão objectiva colocada.
10. Não deixamos de reparar que de algumas teses universitárias de que nos podemos socorrer, a Senhora Perita porventura buscou para alicerçar a resposta na tese “ A durabilidade de fachadas ventiladas – Faculdade de Engenharia do Porto, nomeadamente no artigo 2.2. – 4.o paragrafo
11. Ora, também dessa tese consta no 1.o paragrafo – 6a. Linha que “ as juntas entre os elementos do revestimento descontinuo são mantidas abertas, são fechadas por perfis ou são realizadas por encaixe ou por sobreposição dos elementos”.
12. Uma vez mais quando se questiona se a vedação das juntas, feita posteriormente, por uma terceira empresa, diminui ou afecta a ventilação, a resposta obtida que deveria ser, não diminui ou diminui afecta ou não afecta complementando porquê pela sua razão de ciência, não responde ou se quisermos responde, mas nada do que lhe foi perguntado.
13. As questões colocadas foram-no de forma directa, precisa e concreta e eram merecedores de respostas também directas, precisas e concretas eo só não foram dadas dessa forma porque ao invés da Senhora Perita reconhecer o seu desconhecimento resolveu responder assim...
14. NOTE-SE QUE AS QUESTÕES C), D) e E) POR NÓS FORMULADAS FALAVAM DE JUNTAS INFERIORES E A SENHORA PERITA COLOCA NA SUA RESPOSTA COMO PERGUNTAS POR NÓS FORMULADAS JUNTAS INTERIORES NESTAS ALINEAS, RESPONDENDO FACE A ESSA FACTUALIDADE. O QUE É INCORRETO.
15. NÃO EXISTEM JUNTAS INTERIORES MAS INFERIORES COMO PODERIA RESPONDER A TAL? AS RESPOSTAS POR SI FALECEM.
16. “ O perito é um auxiliar do Juiz, chamado a dilucidar uma determinada questão com base na sua aptidão técnica e cientifica ” Ac. Rel. Lisboa processo 919/05.TBOVR-AL1- 11/03/2010 in www.dgsi.pt
17. A senhora Perita não dilucidou, não explicou, não conseguiu exercer a função de auxiliar do Juiz.
18. Impõe-se pois a realização de uma segunda perícia, isto é, a necessidade de submeter à apreciação de outro perito os factos que já foram apreciados, já que que o primeiro perito viu mal os factos e emitiu pelo seu desconhecimento juízos de valor que não merecem confiança, que não satisfazem.
19. Não é convincente o parecer obtido na primeira perícia.
20.“... A segunda perícia é o meio de reacção conta a inexactidão do resultado da primeira, é a procura que outros peritos confirmem essa inexactidão e a corrijam” Ac. Rel. Porto processo 135/12.6TBMAI – AP1 10/072013 in www.dgsi.pt
21. O resultado apresentado é inexacto e dá-se aqui por reproduzido também a argumentação anteriormente expendida aquando do primeiro pedido de realização de segunda perícia.
22.“ Qualquer uma das partes pode, também, requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias, a contar do conhecimento do resultado da primeira (arto 589o, no 1 do CPC).” Ac. Rel. Coimbra processo n.o 4857/07.6TBVIS.C1 – 24/04/2012 in www.dgsi.pt
23. Requerimento que já ocorreu tendo merecido o douto despacho dizendo que sendo possível suprir as deficiências que a parte identifica no relatório, não se encontra fundamento para, desde logo, se realizar segunda perícia.
24. Porque as deficiências se mantêm, repete o pedido formulado requerendo a realização da segunda Perícia sobre o objecto e questões já suscitadas que obviamente não podem agora ser diversas nesta segunda perícia.
Termos em que se requer a realização de segunda perícia ao abrigo do disposto no n.o1 do art.o 487 do C.P.C. “

Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho (parte relevante subsequente ao respectivo relatório e citação de normas legais):

“No essencial, as razões da discordância passíveis de fundamentar a realização de segunda perícia reconduzem-se, a nosso ver, na colocação em crise do juízo técnico formulado, por vícios intrínsecos ao mesmo, designadamente no tocante às premissas de que se partiu.---
Vertendo ao caso em apreço e compulsadas as respostas aos esclarecimentos pedidos pela R. não vislumbramos qualquer obscuridade, contradição ou ambiguidade.---
A Sra Perita responde ao que lhe é solicitado, podendo, contudo, aceitamos, não responder no sentido que a R. pretenderia.---
O relatório pericial – completado pelos esclarecimentos - encontra-se, em suma, no entendimento do Tribunal, criteriosamente fundamentado e elaborado.---
A circunstância de o A. não concordar com as conclusões do mesmo não é fundamento para a realização de segunda perícia, pois que se assim fosse, raros (ou mesmo nenhuns) seriam os casos em que não haveria segunda perícia.---
Por tudo o supra exposto, indefere-se a requerida realização de segunda perícia.---.”

A ré “C.” não se conformou com tal decisão e dela interpôs recurso para esta Relação, alegando e formulando as seguintes conclusões (1):

“I. Na audiência previa foi acordada a realização de perícia cujo objecto era identificar a origem das humidades e infiltrações, e se as mesmas resultam dos trabalhos de aplicação de fachada e capacetes efectuados pela ré (vedações), ou se advêm de causa terceira, aplicação de caleiros e painel de cobertura, ou ainda das caixilharias.
II. No relatório pericial consta “a inexistência de vedante nas juntas de sobreposição nos perfis de remate entre a pardieira e o revestimento da fachada, e também que no interior verificou-se que entre os perfis de remate e a caixilharia foram colocadas umas cunhas, alterado o perfil”.
III. Conclui o relatório pericial que apesar “apesar da pendente do perfil ter sido alterada com a colocação de cunhas as infiltrações tem origem por falta de vedante nas juntas de sobreposição nos perfis entre a pardieira e o revestimento da fachada
IV. Pedidos esclarecimentos a perita “dá não respostas” ou responde ao que não lhe é perguntado.
Vejamos:
V. Pergunta: Se a pendente não tivesse sido alterada da solução projectada, as águas infiltrar-se- iam na mesma para o interior com escorrências pelas caixilharias e vidros ou seriam drenadas pelas juntas interiores de remate da pardieira? Resposta: Se as juntas estivessem vedadas não entrava água e não existia água no interior do remate da pardieira.
VI. Pergunta: a vedação das juntas interiores que foi feita por uma empresa terceira, contribuiu para a migração das águas infiltradas para a junta? Resposta: a falta de vedação das juntas contribui para a migração das águas para o interior das janelas.
VII. No relatório pericial datado de 12 de fevereiro de 2016 a Senhora perita responde nas alíneas c), d) e e) considerando nas suas respostas juntas interiores.
VIII. As perguntas formuladas à perita cujo questionário recebeu perguntavam por juntas inferiores e não por juntas interiores que não existem!
IX. Apontadas as vicissitudes ao tribunal e alegando que a Senhora Perita não viu devidamente os factos, emitindo juízo de valor inexacto e que não satisfaz, entendeu a Senhora Juiz indeferir o pedido de segunda perícia.
X. É contra o indeferimento dos factos serem apreciados por uma segunda perícia que a aqui recorrente se insurge.
XI. As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos – cfr. artigo n.º. 341.º do Código Civil.
XII. E, ao impedir a realização da segunda perícia o tribunal salvo o devido respeito, impede a demonstração da realidade dos factos violando o disposto no artigo 341.º do Código Civil e o disposto no n.º 1 do artigo 487.º do Código de Processo Civil.
XIII. A recorrente é uma empresa com vasta experiencia com engenheiros e técnicos qualificados ao seu serviço.
XIV. O sistema ventilado foi aplicado pelas boas práticas e manuais de serviço e não leva quaisquer vedantes.
XV. A fachada ventilada é ventilada porque não está em contacto com a parede do edifício existindo uma caixa-de-ar.
XVI. A perita não responde por onde penetra a água até chegar à junta.
XVII. A pendente do perfil foi alterada com cunhas por uma empresa terceira que veio montar a caixilharia passando as aguas a escorrer para o interior.
XVIII. A perita é desconhecedora do sistema de fachadas ventiladas.
XIX. A perita não respondeu ao objecto da perícia.
XX. A perita emitiu um juízo de valor que não merece confiança.
XXI. A perita não percepcionou devidamente os factos, não valorou a alteração das pendentes, nem identificou por onde penetra a água antes de chegar às juntas, logo o seu juízo de valor não é convincente.
XXII. “O que justifica a segunda perícia é a necessidade ou a conveniência de submeter a outro perito os factos que já foram apreciados. Parte-se do princípio que o primeiro perito ou primeiros peritos viram mal os factos ou emitiram sobre eles juízos de valor que não merecem confiança, que não satisfazem; porque não se considera convincente o parecer obtido na primeira perícia é que se lança mão da segunda” Ac. Rel.Coimbra 24-04-2012 em www.dgsi.pt
XXIII. “…a segunda perícia é o meio de reacção contra inexactidão do resultado da primeira e procura que outros peritos confirmem essa inexactidão e a corrijam (art.º 589º, n.º 3, do CPC).” Ac. Rel. Porto 10-07-2013, processo 1357/12.6TBMAI-A.P1 em www.dgsi.pt
XXIV. “I – Tem-se entendido que qualquer das partes pode requerer que se proceda a uma segunda perícia (no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira), alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado (Artº 487º, nº 1 do NCPC, a que correspondia o nº 1 do art. 589° do anterior CPC). II - Esta segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta – nº 2 do artº 487º nCPC.” – Ac. Relação Coimbra – 26-01-2016, processo 160/13.0TBMDAA. C1 em www.dgsi.pt
Termos em que requer Seja ordenada a realização de segunda perícia.”

Em contra-alegações, o requerente defendeu a confirmação do despacho, assim concluindo:

“1. Ao contrário da recorrente, a A. entende que a sr.a perita respondeu às questões/esclarecimentos que lhe foram colocadas de forma clara e objectiva, tendo identificado que a origem das humidades e infiltrações de água “têm como origem por falta de vedante das juntas de sobreposição nos perfis entre a padieira e o revestimento da fachada”;
2. Ao contrário da R./ recorrente, a A. também entende que a perita respondeu de forma clara e objectiva à questão “por onde penetra a água até chegar à junta?”, tendo respondido que “Como se pode verificar pela imagem, as águas das chuvas escorrem pela chapa de revestimento ficando acumulada na padieira e infiltrando-se para o interior pelas juntas de sobreposição de material”.
3. Esclarecendo ainda a perita que o que faz as águas migrarem e manifestarem-se no interior é a falta de vedação das juntas de sobreposição da chapa nas padieiras (cfr. resposta à questão b) dos esclarecimentos);
4. A resposta da sr.ª perita é inequívoca e aponta deficiente fechamento das juntas de sobreposição de elementos nas áreas de infiltração;
5. A R. nas questões formuladas sobre as alíneas d) e e) parte do princípio que há vedação das juntas inferiores, quando está mais que esclarecido pela perícia que há falta de vedante nas juntas de sobreposição nos perfis de remate entre a padieira e o revestimento da fachada.
6. A circunstância da R. não concordar com as conclusões do mesmo não é fundamento para a realização de segunda perícia;
7. Salvo melhor entendimento, a R. se não concorda com as respostas dadas pela perita aos esclarecimentos pedidos ou se entende que a mesma “dá não respostas” ou responde ao que não lhe é perguntado devia requer a presença da perita em audiência de julgamento ao abrigo do disposto no artigo 486.º do CPC e não requerer segunda perícia na justa medida em que se não vislumbra do relatório qualquer obscuridade, contradição ou ambiguidade;
8. Com a devida vénia, o douto despacho recorrido não padece de violação do disposto no artigo 341.º do Código Civil e artigo 487.º, n.º 1, do CPC;
9. O douto despacho sob recurso julgou a questão sub judice com perfeita observância dos factos e da lei aplicável, não merecendo, pois, qualquer censura.
Assim e em conclusão, improcedem todas as conclusões da Apelante, pelo que o douto despacho recorrido deve ser confirmado in totum, assim se fazendo J U S T I Ç A!


O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

É pelas conclusões que, sem prejuízo dos poderes oficiosos, se fixa o thema decidendum e se definem os limites cognitivos deste tribunal – como era e continua a ser de lei e pacificamente entendido na jurisprudência (artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC).

No caso, a única questão consiste em saber se, quanto ao relatório e conclusões periciais, há fundamentos legais para deferir a segunda perícia requerida.

III. FUNDAMENTAÇÃO

Relevam os factos relatados, emergentes dos autos.

IV. APRECIAÇÃO/SUBSUNÇÃO JURÍDICA

São expedientes processuais completamente distintos e inconfundíveis a reclamação contra o relatório pericial e o pedido de realização de segunda perícia.

A reclamação está prevista no artº 485º, CPC, e pressupõe a existência de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório, ou, ainda, falta de fundamentação devida das conclusões.

Se for atendida, dá lugar a que o juiz ordene que o perito complete, esclareça ou fundamente o relatório.

A segunda perícia vem referida no artº 487º e sgs, pressupõe que sejam alegadas fundadamente razões de discordância quanto ao relatório, tem por objecto os mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir eventual inexactidão.

Sendo deferida, segue o regime e tem o valor referidos nos artºs 488º e 489º.

Ora, no caso em apreço, tendo sido deferida a reclamação e prestados esclarecimentos, nem com estes a ré apelante ficou satisfeita, tendo reiterado o pedido de realização de segunda perícia.

1. Como é sabido, de acordo com o artº 2º, nº 2, do actual Código de Processo Civil (CPC) a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo.

Tal reconhecimento pressupõe a demonstração, pelo respectivo titular, dos respectivos pressupostos de facto.

Daí o estabelecimento de regras do ónus da prova, através das quais o sistema repartiu, entre os vários intervenientes no conflito, o risco da não demonstração daqueles ou dos integrantes de excepções oponíveis (artºs 342º, e sgs, do Código Civil).

Neles se compreende também o chamado ónus da contraprova (artº 346º, CC), emanação do princípio do contraditório, consagrado no artº 415º, CPC.

Desses ónus resulta, sobretudo em relação à parte onerada com o dever de provar os factos mas também quanto à que tem a possibilidade de os contraprovar e de, na produção dos respectivos meios exercer cabalmente o direito ao contraditório, que as limitações em tal domínio devem restringir-se ao mínimo fundamentalmente admissível e alicerçar-se em fortes e precisas razões materiais justificadas em vista do objectivo de realização da justiça mediante processo equitativo.

A tal propósito refere-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 530/2008:

“Conforme tem sido afirmado em diversas ocasiões pelo Tribunal Constitucional, o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), implica um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras (acórdão n.º 86/1988, reiterado em jurisprudência posterior e, por último, no acórdão n.º 157/2008).”

Assim, o critério de decisão sobre a indicação e produção de meios de prova é essencialmente o da própria parte, só podendo cercear-se a sua iniciativa em casos absolutamente limitados, designadamente os fundados na impertinência, desnecessidade ou irrelevância do meio de prova oferecido ou requerido (por si mesmo ou pela matéria de facto que com ele se visa demonstrar) ou na sua natureza meramente dilatória.

2. O artº 609º, nº 1, na primitiva versão do Código de Processo Civil, dispensava a fundamentação do pedido de segundo arbitramento (assim se designava, então, a prova pericial). Era “lícito” a qualquer das partes requerê-lo “desde que o julgue necessário”.

Na versão do artº 589º, nº 1, do Código revogado pela Lei 41/20013, de 26 de Junho, que se manteve igual na do artº 487º do novo actualmente em vigor, tal possibilidade depende de a parte o requerer “alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.”

O artº 609º, nº 2, na versão primitiva, já estabelecia, como finalidade, a correcção da eventual inexactidão dos resultados obtidos.

O posterior artº 589º, nº 3, e o actual artº 487º, nº 3, proclamam o mesmo desígnio, em iguais termos: a parte deve alegar fundadamente as razões da sua discordância quanto ao relatório (não prová-las, nem convencer o tribunal do seu mérito); o objectivo em vista deve ser o de corrigir a eventual inexactidão dos resultados da primeira perícia; o tribunal deve pautar-se pelo objectivo de apuramento da verdade e, portanto, a sua intervenção deve limitar-se, neste ensejo, a verificar a eventualidade de existirem as inexactidões apresentadas.

3. No domínio do Código primitivo, diferentemente do que precedeu o actual, não havia segundo arbitramento, no caso de o primeiro ter sido realizado por estabelecimentos oficiais e não podiam participar neste peritos de categoria inferior aos daquele.

Já então, Antunes Varela ensinava que “A finalidade do segundo arbitramento abrange a possibilidade, não só de corrigir a eventual inexactidão (ou deficiência) das percepções dos peritos ou das conclusões, baseadas nos seus conhecimentos especializados, mas também de obter uma apreciação ou justificação diferente da emitida pelos intervenientes na perícia anterior”. (2)

E acrescentava: “A parte interessada no segundo arbitramento pode discordar do resultado da perícia efectuada, como pode apenas considerar insuficiente a fundamentação ou justificação do laudo emitido, receando que ela não seja capaz de persuadir o tribunal” (3).

Tanto mais que, concluía ele, nunca se sabe antecipadamente o valor probatório que lhe será atribuído.

4. No regime precedente, já assim entendia a Jurisprudência:

“III. A expressão adverbial "fundadamente", significa precisamente que as razões da dissonância tenham que ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia. IV. Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira.” (4)

“Do preceito transcrito resulta que: 1) a segunda perícia pode ser requerida por qualquer das partes ou pode ser ordenada oficiosamente pelo tribunal; 2) tem por objecto os mesmos factos sobre que incidiu a primeira; 3) e destina-se a corrigir eventuais inexactidões, insuficiências ou contradições de que padeça a primeira. Sendo requerida por alguma das partes, a lei impõe que alegue "fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial" da primeira perícia. O que se deve entender pela expressão normativa "alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado"? Cremos que o seu alcance não pode deixar de estar conexionado com o objecto e a finalidade da segunda perícia, tal como são definidos no n.º 3 do mesmo artigo, ou seja, que a segunda perícia tem por base os mesmos factos da primeira e destina-se a corrigir eventuais inexactidões (latu sensu) da primeira, em que também se incluem, como parece óbvio, quaisquer contradições ou insuficiências com relevância nas respectivas conclusões. Isto porque o que a lei pretende com a realização da segunda perícia é que sejam dissipadas quaisquer dúvidas sérias que tenham ficado a subsistir da primeira perícia sobre a percepção ou apreciação dos factos investigados, que possam ter relevância na decisão sobre o mérito da causa. É este conceito mais abrangente que vem sendo aceite pela doutrina e pela jurisprudência. LEBRE DE FREITAS (em Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 554-555), diz que, quando a iniciativa da segunda perícia é da parte, "não lhe basta requerê-la: é-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente", acrescentando que tais razões podem reportar-se a factos "que a primeira perícia devesse ter considerado" e haja omitido ou não tenha esclarecido suficientemente. Também a jurisprudência tem vindo a entender que esta exigência de fundamentação imposta às partes que requeiram a segunda perícia decorre de duas ordens de razões: a primeira, de natureza processual, impedir que seja utilizada como "mero expediente dilatório" ou "mera chicana processual"; a segunda, de natureza substantiva, apontar e precisar as razões da discordância com o resultado da primeira perícia, as quais não podem deixar de incidir sobre eventuais inexactidões, insuficiências ou contradições de que padeça a primeira perícia, atento o disposto no n.º 3 do art. 589.º do Código de Processo Civil. Neste sentido se pronunciam os acórdãos STJ de 25-11-2004, em www.dgsi.pt/jstj,nsf/ proc. n.º 04B3648, e da Relação do Porto de 23-11-2006 e 07-10-2008, ambos em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.º 0636189 e 0821979, e da Relação de Lisboa de 28-09-2006, em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ proc. n.º 6592/2006-6”. (5)

“1 - Nos termos do artigo 587.º do Código de Processo Civil a segunda perícia só terá lugar se o requerente alegar «fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado». 2 - Esta exigência há-de cumprir critérios materiais que vão além da forma, pois se bastasse qualquer justificação, fosse ela qual fosse, então não se compreenderia a alteração da lei, pois no regime processual anterior o pedido de segunda perícia era livre. 3- Porém, dada a natureza da matéria, o juiz só poderá considerar a fundamentação insuficiente quando mostrar, sem margem para dúvidas, que o pedido não se justifica. 4 - Se os fundamentos alegados suscitam um estado de dúvida na mente do juiz, este estado é suficiente para justificar a segunda perícia, pois a existência da dúvida mostra que a perícia já feita não a dissipa.” (6)

“A prova pericial destina-se, como qualquer outra prova, a demonstrar a realidade dos enunciados de facto produzidos pelas partes (artº 341º do Código Civil). Aquilo que a singulariza é o seu peculiar objecto: a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (artº 388º do Código Civil). A apresentação do relatório da perícia é notificada às partes, que podem reclamar, se entenderem que há nele qualquer deficiência, obscuridade ou contradição ou que as conclusões não se mostrarem devidamente fundamentadas (artº 587º, nºs 1 e 2 do CPC). A reclamação consiste em apontar a deficiência e pedir que a resposta seja completada, ou em denunciar a obscuridade e solicitar que o ponto obscuro seja esclarecido, ou em notar a contradição e exprimir o desejo de que ela seja desfeita, ou em acusar a falta de fundamentação das conclusões e pedir que sejam motivadas. Qualquer das partes pode, também, requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias, a contar do conhecimento do resultado da primeira (artº 589º, nº 1 do CPC). A segunda perícia não é uma nova perícia. A segunda perícia, dado que tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e por finalidade a correcção da eventual inexactidão dos resultados desta, é, simplesmente, a repetição da primeira (artº 589º, nº 3 do CPC). O que justifica a segunda perícia é a necessidade ou a conveniência de submeter à apreciação de outro perito ou peritos os factos que já foram apreciados. Parte-se do princípio que o primeiro perito ou os primeiros peritos viram mal os factos ou emitiram sobre eles juízos de valor que não merecem confiança, que não satisfazem; porque não se considera convincente o parecer obtido na primeira perícia é que se lança mão da segunda. No tocante ao valor da perícia, quer se trate da primeira perícia quer da segunda, vale, por inteiro, de harmonia com a máxima segundo a qual o juiz é o perito dos peritos o princípio da livre a apreciação da prova, e, portanto, o princípio da liberdade de apreciação do juiz (artº 389º do Código Civil). A avaliação médico-legal do dano corporal, i. e., de alterações na integridade psico-física de uma pessoa, constitui uma matéria de particular complexidade. Até à Reforma do processo civil – instrumentalizada através dos DL nºs 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro – o requerente de realização da segunda perícia não precisava de justificar o pedido; não carecia de apontar defeitos ou vícios ocorridos na primeira perícia; não tinha de apontar as razões por que julgava pouco satisfatório ou pouco convincente o resultado da primeira perícia. Numa palavra: qualquer das partes podia requerer segunda perícia sem que tivesse que dizer as razões por que a requeria, regime de que decorria esta consequência lógica: o juiz não podia indeferir o requerimento com o fundamento de considerar impertinente ou dilatória a diligência (artº 578º, nº 1 do CPC). Aquela Reforma, porém, orientou-se em sentido nitidamente diverso, passando a exigir, como condição primeira do deferimento do requerimento de realização de segunda perícia, a sua fundamentação, através, naturalmente, da alegação, pelo requerente, das razões da sua discordância relativamente ao relatório apresentado (artº 589º, nº 1 do CPC)”. (7)

O mesmo caminho de argumentação e decisão vinha sendo já percorrido noutros arestos, a ponto de se entender que, caso falte a alegação das razões de discordância, deve a parte requerente ser convidada a indicá-las (8) e que tal constitui uma faculdade, o requerimento só deve ser tempestivo e explicitar as ditas razões (9).

5. Mais recentemente e apesar do novo CPC, como decorre da persistente redacção do artº 487º, mantém a mesma orientação.

“I - Nos termos do art.º 587º, do CPC [antigo], a segunda perícia só terá lugar se o requerente alegar fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. II - A parte deverá indicar os pontos de discordância (as inexactidões a corrigir, na terminologia do art.º 589º, n.º 3, in fine, do CPC) e justificar a possibilidade de uma distinta apreciação técnica. III - Não cabe ao Tribunal aprofundar o bem (ou mal) fundado da argumentação apresentada, embora já possa indeferir o requerimento com fundamento no carácter impertinente ou dilatório da segunda perícia. IV - A reclamação contra o relatório e o requerimento de segunda perícia têm objectivos diversos. A reclamação é o meio de reacção contra qualquer deficiência, obscuridade ou contradição detectadas no relatório e visa levar o(s) perito(s) que o elaborou(raram) a completá-lo, esclarecê-lo ou dar-lhe coerência (art.º 587º, do CPC); a segunda perícia é o meio de reacção contra inexactidão do resultado da primeira e procura que outros peritos confirmem essa inexactidão e a corrijam (art.º 589º, n.º 3, do CPC).” (10)

“I - O juiz só poderá indeferir a realização da segunda perícia por considerar a fundamentação insuficiente quando se mostrar, sem margem para dúvidas, que o pedido não se justifica. II - Saber se os fundamentos e razões invocados têm razão de ser, é assunto que só depois da realização da nova perícia se pode colocar.” (11)

“1. O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art.º 20 da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios. 2. O exposto não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas. Apenas o deverão ser desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório. 3. Pelo que se terá sempre de considerar impertinente a prova pericial que aponte à demonstração de factos que, de uma maneira ou de outra, não constem da controvérsia do processo, pois seriam pura e simplesmente inúteis para dirimir tal controvérsia e, portanto, não úteis à boa decisão da causa.” (12)

6. Ora, tudo ponderado, afigura-se-nos que a apelante tem razão e deve ser deferido o pedido de segunda perícia.

É verdade que o objecto da diligência era aparentemente simples e que a resposta conclusiva dada se apresenta como objectiva: a questionada origem das humidades e infiltrações estará, segundo ela, na falta de vedante nas juntas de sobreposição nos perfis entre a padieira e o revestimento da fachada.
Todavia, já não é tão clara e peremptória quanto às hipóteses de resposta em alternativa apresentadas pelas partes e que igualmente integrava o objecto da perícia: as infiltrações resultam dos trabalhos de aplicação da fachada e capacetes de protecção efectuados pela ré (vedações) ou de outra causa estranha a estas, aplicação de caleiros e painel de cobertura ou ainda das caixilharias?

É certo que ao responder que a origem está na falta de vedante nas juntas, implicitamente a Srª Perita parece pressupor que nenhuma outra admite e que, portanto, afasta as demais hipóteses.

Porém, é na consideração, explicação ou justificação das razões por que rejeita estas que também poderá radicar a confiança, credibilidade, capacidade de convencer e exactidão do relatório e até o próprio Tribunal encontrar pontos de referência que ajudem à formação de mais sólida convicção (livre) em ordem ao apuramento da verdade.

Sem as despistar e refugiando-se na secura da resposta dada, deixa-se em aberto um espaço de dúvida, sempre de evitar e esclarecer até onde seja possível, nesta tarefa se devendo dar prevalência aos objectivos contraditórios da ré.

Admite-se que, tratando-se de fachadas ventiladas e da compatibilização com tal sistema das caixilharias por forma a garantir o perfeito isolamento nomeadamente quanto a humidades e infiltrações, a perícia requeira mais consistente e detalhada explicação sobre os respectivos aspectos construtivos sobretudo por referência à questão da colocação e eventuais deficiências de vedações – que a Sr. Perita afirma serem a causa e a ré diz nem existirem naquele método – no sentido de consolidar o resultado, garantir que todos esses aspectos foram examinados e avaliados e que nenhuma das demais hipóteses justificadamente se coloca.

Embora não se corrobore a afirmação de que a Sr. Perita não sabe da matéria de tal sistema de fachadas (foi nomeada como idónea e – espera-se – tal nomeação terá ponderado a sua aptidão técnico-profissional à luz do concreto objecto da perícia no caso fixado), a verdade é que, ela própria, não mostra ter usado tais conhecimentos para – ao menos na prestação de esclarecimentos – refutar as objecções da ré, tentar convencer da sua falta de razão e, assim, que nenhuma outra hipótese se perfila, designadamente que a alteração das pendentes que confirmou existir (não efectuadas pela ré) não é (ou não pode ser) causa das infiltrações e humidades.

Parece-nos, pois, que a pretensão da apelante não é impertinente, desnecessária, irrelevante ou dilatória, uma vez que as suas discordâncias são apresentadas com fundamentos que, se não procedentes, são plausíveis e merecedores de ser cabalmente examinados, avaliados e respondidos, para dissipar as possíveis reticências porventura com reflexo na formação da convicção do tribunal e no convencimento das partes quanto à sua bondade.

Aliás, o próprio despacho recorrido não aprofundou as razões apresentadas no requerimento, praticamente se limitou a indeferi-lo recorrendo a expressões tabelares e sem analisar em concreto os seus termos por referência ao teor do relatório pericial e em vista do objecto fixado.

Por tudo o exposto, não pode manter-se, devendo revogar-se e deferir-se a perícia.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente procedente o recurso e, em consequência, dando provimento à apelação, revogam a decisão recorrida e deferem a realização da segunda perícia requerida.

Custas pela apelada – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).

Notifique.

Guimarães, 12 de Julho de 2016



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José Fernando Cardoso Amaral




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Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo




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Maria Isabel Sousa Ribeiro Silva