Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
283/08.8TBCHV-A.G1
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
ACÇÃO DE HONORÁRIOS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/04/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.

II- Tal como se impõe, por mor do preceituado no nº 4 do art. 607º do Cód. Processo Civil, que o tribunal de 1ª instância faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos.

III- Na ação de honorários, os juros de mora são devidos desde a data em que o mandante recebe a nota de honorários.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO
B… interpôs a presente ação declarativa contra C… e D…, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia global de € 21.632,39, acrescida do IVA à taxa legal aplicável na data do pagamento e, bem assim, dos respetivos juros vincendos à taxa legal desde a data da propositura da ação até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que na qualidade de advogado dos ora réus prestou-lhes serviços e suportou despesas no exercício do patrocínio forense efetuado nos autos do processo de expropriação do qual são apenso os presentes autos, que, todavia, estes últimos não pagaram.
Contestaram os réus, alegando, em suma, terem já pago, na sua totalidade, os honorários ajustados com o autor, mais alegando que beneficiam da presunção de pagamento a que alude o disposto nos artigos 312.º e 317.º, alínea c), do Código Civil.
Acrescentaram que a nota de honorários apresentada pelo autor viola o acordo de ajuste prévio celebrado entre as partes, para além de peticionar honorários por atos que praticou já depois de ter conhecimento da revogação do mandato pelos réus, invocando ainda, quanto ao valor do IVA reclamado, que o mesmo se integra no preço no momento em que se presta o serviço.
Deduziram pedido reconvencional, impetrando a condenação do demandante no pagamento de uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, alegando, para substanciar tal pretensão, que o autor reteve ilegalmente documentos essenciais à lide e omitiu a prática de atos necessários tendentes à correção da área expropriada para mais 1.000 m2, o que provocou prejuízos aos réus.
Respondeu o autor, pugnando pela improcedência da prescrição presuntiva invocada pelos réus, impugnando a factualidade aduzida por estes atinente à existência de ajuste direto entre as partes e ao vencimento do crédito de honorários e pugnando ainda pela improcedência do pedido reconvencional por aqueles aduzido.
Mais peticionou a condenação dos réus como litigantes de má-fé, em multa e indemnização, por considerar que estes deduziram contestação e reconvenção cuja falta de fundamento não ignoravam, assim como faltaram à verdade.
Por despacho proferido a fls. 86 e seguintes, decidiu admitir-se o pedido reconvencional deduzido pelos réus, procedeu-se à prolação de despacho saneador, no qual se julgou improcedente a exceção perentória da prescrição presuntiva invocada pelos demandados.
Por despacho exarado a fls. 102, determinou-se a solicitação ao Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados de emissão de laudo sobre os honorários peticionados pelo autor, o qual se mostra junto aos autos a fls. 108 e seguintes, e respetivos esclarecimentos, a fls. 133 e seguintes.
Realizou-se audiência final com observância das formalidades legais.
Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, em consequência do que se decidiu:
. Condenar os réus a pagar ao autor a quantia global de € 20.191,66 (vinte mil cento e noventa e um euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos sobre a referida quantia, à taxa legal anual dos juros civis, contados desde 14.04.2010 e até efetivo e integral pagamento;
. Absolver os réus do demais peticionado pelo autor.
. Julgar a reconvenção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolver o autor/reconvindo do pedido formulado pelos réus/reconvintes.
Não se conformando com o assim decidido vieram os réus interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
A. A decisão vertida na sentença é elemento constitutivo da obrigação – a improceder o presente recurso - deverá vencer juros a partir da prolação da decisão, ao abrigo do disposto no Acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ 2/2002.
B. Os RR. consideram incorretamente julgados os factos b), c), d), e) f), g), h) julgados como não provados e as despesas do escritório e de deslocação sem documentação.
C. A sentença fundamentou-se na prova produzida por duas testemunhas cujos depoimentos estão em profunda contradição, considerando uma credível e a outra não, no entanto o Tribunal “a quo” não procedeu a qualquer acareação, apesar de alguém não ter dito a verdade.
D. A testemunha Dr. Jorge disse a verdade, foi objetivo, não denotou falta de espontaneidade e com coragem e frontalidade assumiu interesse no processo, bem como ter apresentado queixa-crime contra o Autor.
E. A testemunha Paula disse que começou a trabalhar no escritório no início do ano de 2006, no entanto não se lembrava da data nem sequer do mês, o que não é credível por ser normal as pessoas saberem a data do primeiro emprego, sendo que o seu registo na Segurança Social é dois anos posterior a essa data.
F. A testemunha Paula disse, em audiência, que era feita uma média da quantidade gasta nos processos de tinteiros, eletricidade e água como custos dos processos.
G. Não é crível que no preço hora (€ 105) de trabalho de um Advogado nele não estejam incluídos todos os custos inerentes ao funcionamento do escritório com consumíveis, água, eletricidade, comunicações, funcionários.
H. A testemunha Paula, durante a inquirição efetuada pelo advogado do Autor, apresentou um depoimento certo e coerente, embora com respostas leves, parecendo estudado e conhecendo as questões e sempre totalmente protecionista da versão do Autor, mas a partir da inquirição efetuada pela advogada dos RR., entrou em contradição com frequência.
I. A testemunha Paula afirmou convictamente que em todos os processos (cerca de 250) o Autor pagava do seu próprio bolso as taxas de justiça dos clientes e que posteriormente acertava contas com os mesmos e que nunca pedia adiantamento de honorários, dizendo a experiência comum que isto não tem qualquer correspondência com a realidade.
J. Paula, afirmou que não enviou peças deste processo à testemunha Dr. Jorge, no entanto este afirmou: Sim, tenho uma série de emails da funcionária a dizer o Dr. B… incumbe-me, incumbiu-me, disto, o Dr.B… incumbiu-me da prática de determinados actos e remetia então.”
K. A testemunha Dr. Jorge disse de modo seguro, calmo, pausado e firme que desde que iniciou a colaboração com o A. até ao fim dessa colaboração nunca este teve preços ou tabelas afixados no escritório.
L. A testemunha Dr. Jorge disse que esteve presente na celebração do acordo e fez parte desse acordo em que os honorários seriam pagos depois de fixada definitivamente a indemnização das parcelas expropriadas, num valor correspondente a 10% do montante que excedesse a proposta inicial apresentada pela entidade expropriante e que seriam divididos entre si e o Autor em partes iguais.
M. A testemunha Dr. Jorge referiu as circunstâncias em que considerou feito o pagamento ao Autor com o cheque n.º xxxx da Caixa Geral de Depósitos de modo coerente que até o Ilustre Advogado do Autor não colocou sequer uma questão sobre o assunto.
N. Os RR. não foram notificados para responderem ao laudo solicitado pelo Tribunal à Ordem dos Advogados, mas foi o Autor, em desigualdade de armas.
O. O laudo da Ordem dos Advogados, para além de genérico e vago, errou nos conhecimentos especializados do A face ao elevado grau de complexidade jurídica, em claro benefício do Autor.
P. Os R. sempre referiram que comunicaram pessoalmente ao autor a revogação do mandato no dia 27.12.2009 (e não 22.12.2009, como consta nos factos não provados em g) que, aliás, ao douto despacho dos autos principais (CONCLUSÃO de 15-03-2010 – refª 1284068) nunca foi requerida qualquer retificação, pelo que formou-se caso julgado que faz prova da revogação do mandato em 27 de Dezembro de
2009.
Q. Segundo as regras da experiência comum e da normalidade, será credível afigurar-se que os RR celebrariam um contrato de mandato forense, em 2006, com o Dr.E…, jovem advogado em Felgueiras, que não conheciam, com cerca de três anos de exercício profissional, se fossem informados dos preços hora cobrados, e alegadamente afixados no escritório?
R. Afigura-se ainda credível que alguém com a idade e experiência de vida dos RR. celebrasse esse contrato de mandato forense se fossem minimamente informados do preço que seria cobrado nas deslocações e “horas de disponibilidade” de Felgueiras a Chaves?
S. Não é razoável que quem peticiona honorários no montante pedido se recuse a entregar todo o processo que deu origem ao pedido, alegando que “…o advogado goza do direito de retenção…” enquanto não receber os honorários peticionados.
T. Os RR. disseram ao A. que a área expropriada era superior à área constante no relatório da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, assim caberia ao Autor reclamar do relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam, no sentido de dar satisfação à reclamação dos RR, não o tendo feito não existe nenhuma prova que a área expropriada era superior, nem que não era, porque a prova que o Dr. B…devia ter providenciado, não providenciou.

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O apelado apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

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Após os vistos legais cumpre decidir.

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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações, são, essencialmente, duas as questões a decidir, concretamente:
. determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e consequentemente se, reponderado esse julgamento, o facto elencado sob o número 5 dos factos provados deve antes ser considerado não provado e, por seu turno, os factos elencados sob as alíneas b), c), d), e), f), g) e h) dos factos não provados devem ser dados como provados.
. determinar o dies a quo de contagem dos juros moratórios.

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III- FUNDAMENTOS DE FACTO

O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade:
1) O autor exerce como profissional liberal a actividade de advogado e encontra-se inscrito para o efeito na Ordem dos Advogados Portugueses, no Conselho Distrital do Porto, sendo portador da cédula profissional com o n.º xxxx.
2) O autor foi contratado pelos réus para exercer o mandato judicial no processo de expropriação por utilidade pública do qual são apenso os presentes autos, tendo o autor sido incumbido pelos réus de tratar de os representar no aludido processo de expropriação que se encontrava em fase de propostas por parte da entidade expropriante – Chavespolis.
3) Deste modo, os réus outorgaram procuração forense em que constituem o autor seu mandatário, com poderes forenses gerais e especiais para transigir, dar e receber custas de parte e ainda o poder de os representar em todas as repartições públicas, conforme resulta do teor do documento junto aos autos a fls. 16, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4) No exercício deste mandato, o autor realizou por conta e em nome dos réus as seguintes despesas:
• Em 16-04-2007, despesas de correio/portes, no valor de € 1,66;
• Em 04-01-2010, despesa com taxa de justiça no valor de € 382,50.
5) Ainda no exercício do mandato outorgado pelos réus, o autor suportou as seguintes despesas do escritório e de deslocação:
• De 12/12/06 a 07/01/2010, despesas com telefone e fax, no valor de € 95,00;
• De 12/12/06 a 07/01/2010, despesas com impressões/fotocópias, no valor de € 50,00;
• De 12/12/06 a 07/01/2010, despesas com consumíveis (tinteiros, eletricidade, água, etc…), no valor de € 50,00;
• De 12/12/06 a 07/01/2010, despesas com expediente diverso (clips, agrafos, esferográfica, etc..), no valor de € 25,00;
• Em 12-12-2006, despesas com deslocação a Chaves (275km x € 0,40), no valor de € 110,00;
• Em 09-10-2007, despesas com deslocação a Chaves (250km x € 0,45), no valor de € 112,50;
. Em 18-06-2009, despesas com deslocação a Chaves (250km x € 0,50), no valor de € 125,00;
• Em 29-12-2009, despesas com deslocação a Chaves (250km x € 0,50), no valor de € 125,00;
• Em 04-01-2010, despesas com deslocação a Chaves (250km x € 0,50), no valor de € 125,00.
6) No âmbito do referido mandato forense, o autor prestou aos réus os seguintes serviços:
• Em 12-12-2006, horas de disponibilidade com deslocações, 3h30m ida e volta;
• Em 12-12-2006, consulta no local - 2 horas;
• Em 12-12-2006, consulta no escritório com análise de documentação -1h30m;
• De 12/12/06 a 07/01/2007, análise do regime especial do Polis de Chaves com consulta de estatutos da Sociedade Polis - Chaves, consulta de planos, análise de relatórios e actas de deliberações camarárias, plantas de zonamento e regulamento do PDM Chaves;
• Em 13-04-2007, deslocação ao correio para envio de carta;
• Em 16-04-2007, elaboração e envio de carta;
• Em 20-04-2007, recepção, autuação e análise de notificação remetida pelos Mandatários da Sociedade Polis;
• Em 13-04-2007, elaboração e envio de carta aos Mandatários da Sociedade Polis;
• Em 16-04-2007, deslocação ao correio para envio de carta;
• Em 27-04-2007, carta informação ao cliente;
• Em 27-04-2007, deslocação ao correio para envio de carta;
• De 12/12/06 a 07/01/2010, estudo e elaboração dos quesitos para vistoria ad perpetuam rei memoriam;
• De 12/12/06 a 07/01/2010, recepção, autuação e análise dos relatórios da vistoria ad perpetuam rei memoriam;
• De 12/12/06 a 07/01/2010, recepção, autuação e análise do auto de posse administrativo;
. Em 09-10-2007, horas de disponibilidade com deslocações, 3 horas ida e volta;
• Em 09-10-2007, vistoria ad perpetuam rei memoriam - 4 horas;
• Em 09-10-2007, reunião com o cliente - 30 minutos;
• Em 26-11-2007, elaboração e envio de requerimento aos Mandatários da Sociedade Polis;
• Em 30-11-2007, recepção, autuação e análise de notificação remetida pelos Mandatários da Sociedade Polis;
• Em 21-12-2007, elaboração e envio de requerimento aos Mandatários da Sociedade Polis;
• Em 21-12-2007, deslocação ao correio para envio de carta;
• Em 24-03-2008, estudo e elaboração de requerimento de avocação judicial do processo expropriativo;
• Em 24-03-2008, envio por correio electrónico;
• Em 26-03-2008, deslocação ao correio para envio de carta;
• Em 28-03-2008, recepção, autuação e análise de notificação remetida pelos Mandatários da Sociedade Polis;
• Em 03-04-2008, recepção, autuação e análise de despacho com a referência 916074;
• Em 07-04-2008, requerimento a dar cumprimento ao despacho judicial com a referência 916074;
• Em 07-04-2008, deslocação ao correio para envio de carta;
• Em 07-04-2008, envio por correio electrónico;
• Em 29-04-2008, recepção, autuação e análise de notificação com junção de documentos dos Mandatários da Sociedade Polis;
• Em 13-05-2008, recepção, autuação e análise de sentença de avocação do processo expropriativo;
• Em 15-05-2008, recepção, autuação e análise de conta remetida pelo Tribunal;
• Em 15-07-2008, recepção, autuação e análise de despacho com referência 974183;
. Em 22-10-2008, recepção, autuação e análise de despacho com referência 1007988;
• Em 05-11-2008, estudo e elaboração de quesitos para arbitragem;
• Em 05-11-2008, deslocação ao correio para envio de carta;
• Em 05-11-2008, deslocação ao correio para envio de carta;
• Em 04-12-2008, recepção, autuação e análise de despacho com referência 1038757;
• Em 12-02-2009, recepção, autuação e análise de despacho com referência 1074264;
• Em 25-02-2009, elaboração e envio de requerimento para o Tribunal de Chaves;
• Em 25-02-2009, notificação de requerimento enviado aos Mandatários da Sociedade Polis;
• Em 25-02-2009, recepção, autuação e análise de requerimento dos Mandatários da sociedade Polis ao Tribunal;
• Em 11-03-2009, recepção, autuação e análise de despacho judicial com referência 1089089;
• Em 14-05-2009, elaboração e envio de requerimento para o Tribunal de Chaves;
• Em 14-05-2009, entrega de peça processual via electrónica;
• Em 14-05-2009, envio por correio electrónico;
• Em 14-05-2009, envio por correio electrónico;
• Em 20-05-2009, recepção, autuação e análise de requerimento dos Mandatários da sociedade Polis ao Tribunal;
• Em 25-02-2009, envio por correio electrónico;
• Em 25-02-2009, entrega de peça processual via electrónica;
• Em 18-06-2009, horas de disponibilidade com deslocações, 3 horas ida e volta;
• Em 18-06-2009, reunião com o cliente no escritório - 30 minutos;
• Em 18-06-2009, deslocação ao local para ver intervenção - 2 horas;
• Em 07-11-2009, recepção, autuação e análise de despacho com decisão arbitral;
. Em 02-12-2009, recepção, autuação e análise de despacho com a referência 1222938;
• Em 29-12-2009, horas de disponibilidade com deslocações, 3 horas ida e volta;
• Em 29-12-2009, reunião no local com o perito indicado no recurso - 2 horas;
• De 18.12.2009 a 30.12.2009, estudo e elaboração da reclamação ao abrigo dos artigos 51.º, n.º 2, 71.º e 72.º do Código das Expropriações;
• Em 03-01-2010, envio da reclamação;
• De 18-12-2009 a 04-01-2010, estudo, elaboração do recurso da decisão arbitral;
• Em 03-01-2010, entrega de peça processual via electrónica;
• Em 04-01-2010, envio do recurso e dos quesitos electronicamente;
• Em 04-01-2010, estudo e elaboração dos quesitos que acompanham o recurso;
• Em 04-01-2010, envio por correio electrónico;
• Em 04-01-2010, entrega de peça processual via electrónica;
• Em 04-01-2010, horas de disponibilidade em deslocações,- 3 horas ida e volta;
• Em 04-01-2010, deslocação à Câmara, Registo Predial, Finanças, Fotografias - 6 horas;
• Em 05-01-2010, envio por correio electrónico;
• Em 07-01-2010, deslocação ao correio para envio de carta;
• Em 08-01-2010, recepção, autuação e análise do despacho com referência 1243622;
7) No acórdão arbitral proferido no âmbito do processo de expropriação do qual os presentes autos são apenso, as parcelas expropriadas aos ora réus foram valorizadas em mais € 190.366,88 relativamente ao valor constante da proposta inicial.
8) No âmbito do mesmo processo de expropriação, a aí entidade expropriante aceitou, no recurso que interpôs nos autos principais, subir o valor global da indemnização devida pela expropriação das duas parcelas expropriadas aos réus para € 154.275,25, aceitando pagar a título de justa indemnização valor superior ao inicialmente proposto em mais € 19.501,55.
9) O autor interpôs recurso do acórdão arbitral proferido nos autos principais, tendo apresentado as respectivas alegações naqueles autos, em que se conclui como valor da justa indemnização o montante de € 2.256.000,00.
10) Em 04.01.2010, através de requerimento apresentado nos autos principais dos quais os presentes autos são apenso, os réus revogaram o mandato conferido ao autor, tendo a notificação do autor da predita revogação sido expedida em 07.01.2010.
11) Na sequência da referida revogação, o autor remeteu em 12.01.2010, à ilustre advogada que passou a patrocinar os réus naqueles autos, por carta registada com aviso de recepção, a nota discriminativa e justificativa de despesas e honorários que se mostra junta aos autos a fls. 19 a 21, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual o autor solicita o pagamento das despesas e honorários discriminados e justificados na referida nota, no prazo de quinze dias úteis.
12) Em 13 de Abril de 2010, o autor remeteu aos réus carta registada com aviso de recepção para que estes procedessem ao pagamento da nota de despesas e honorários relativa aos autos principais, no montante global de € 20.214,60, no prazo de dez dias, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 23 a 26, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, carta esta que foi recebida pelos réus no dia 14.04.2010.
13) Até 01 de Janeiro de 2011 o autor beneficiava da isenção de IVA.

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O Tribunal de 1ª instância considerou ainda não provados os seguintes factos:
a) No exercício do mandato, o autor realizou por conta e em nome dos réus as seguintes despesas:
• Despesas de correio/portes, em 30-04-2007, no valor de € 0,30; em 20-06-2007, no valor de € 1,54; em 26-03-2008, no valor de € 2,60; em 07-04-2008, no valor de € 1,76; em 21-12-2007, no valor de €1,54; em 5-11-2008, no valor de € 1,68; em 5-11-2008, no valor de €1,78; em 07-01-2010, no valor de € 2,77; e em 07-01-2010, no valor de € 2,77;
• Em 04.01.2010, despesas com fotocópias não certificadas, no valor de € 5,00;
• Em 04.01.2010, despesas com fotografias, no valor de € 1,20.
b) Mediante proposta do autor, ficou acordado entre as partes que os honorários seriam pagos depois de fixada definitivamente a indemnização das parcelas expropriadas, num valor correspondente a 10% do montante que excedesse a proposta inicial apresentada pela entidade expropriante.
c) O autor referiu que os honorários seriam divididos entre si e o Dr. Jorge em partes iguais.
d) Após a comunicação efectuada ao autor, por parte dos réus, da revogação do mandato, ficou acordada a assunção dos honorários por parte da actual mandatária, dos honorários a que o autor teria direito, nos exactos moldes do ajuste prévio, pelo trabalho desenvolvido até ao dia 27 de Dezembro de 2009, momento em que os réus comunicaram ao autor a revogação do mandato.
e) Nesse sentido, tendo o autor proposto fazer seu, para quitação dos seus honorários no processo principal deste apenso, o montante do cheque n.º xxxx da Caixa Geral de Depósitos da conta da actual Mandatária dos réus, tal foi aceite.
f) Os réus já pagaram ao autor os honorários nos termos do previamente ajustado.
g) Os réus comunicaram pessoalmente ao autor a revogação do mandato em 22.12.2009.
h) Da retenção dos documentos essenciais à lide, bem como por não ter reclamado das deficiências contidas no relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam referentes à diminuição em mil metros quadrados na área das parcelas expropriadas, resultaram prejuízos para os réus.

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IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

IV.1 – Erro na apreciação e valoração da prova

Como se viu, ab initio, pretendem os apelantes a alteração da matéria de facto, no sentido de ser considerada não provada a factualidade constante do ponto nº 5 dos factos provados, pugnando outrossim que seja dada como provada a materialidade vertida nas alíneas b), c), d), e), f), g) e h) dos factos que o tribunal a quo considerou não provada.
Vejamos, pois, se lhes assiste razão.
Na decisão recorrida deu-se como demonstrada a matéria de facto que se mostra plasmada no ponto nº 5 dos factos provados nos moldes seguintes: “Ainda no exercício do mandato outorgado pelos réus, o autor suportou as seguintes despesas do escritório e de deslocação:
. De 12/12/06 a 07/01/2010, despesas com telefone e fax, no valor de € 95,00;
. De 12/12/06 a 07/01/2010, despesas com impressões/fotocópias, no valor de € 50,00;
. De 12/12/06 a 07/01/2010, despesas com consumíveis (tinteiros, eletricidade, água, etc…), no valor de € 50,00;
. De 12/12/06 a 07/01/2010, despesas com expediente diverso (clips, agrafos, esferográfica, etc..), no valor de € 25,00;
. Em 12-12-2006, despesas com deslocação a Chaves (275km x € 0,40), no valor de € 110,00;
. Em 09-10-2007, despesas com deslocação a Chaves (250km x € 0,45), no valor de € 112,50;
. Em 18-06-2009, despesas com deslocação a Chaves (250km x € 0,50), no valor de € 125,00;
. Em 29-12-2009, despesas com deslocação a Chaves (250km x € 0,50), no valor de € 125,00;
. Em 04-01-2010, despesas com deslocação a Chaves (250km x € 0,50), no valor de € 125,00”.
Na motivação da decisão de facto, a respeito da aludida facticidade, consignou-se que “por sua vez, tiveram-se por assentes as despesas de escritório e de deslocação elencadas em 5) dos factos provados, na medida em que, atendendo à natureza dos serviços prestados, ao lapso temporal a que respeitam tais despesas e à distância que separa o escritório do autor e a cidade de Chaves (sendo certo que resulta do próprio teor da procuração forense a que nos referimos já, junta a estes autos a fls. 16 e aos autos principais a fls. 34, que o autor tinha escritório em Felgueiras), em conjugação com as regras da experiência comum e da normalidade, as mesmas apresentam-se-nos perfeitamente credíveis”.
Nas suas alegações recursórias, os apelantes preconizam que a referida factualidade deverá ser considerada como não provada, posto que as despesas aí mencionadas se mostram indocumentadas.
Afigura-se-nos, todavia, inexistir fundamento para a impetrada alteração da matéria de facto, porquanto as despesas em causa, na prática, se revelam de difícil documentação, sendo que, na essência, as mesmas dizem respeito a despesas com deslocações que o autor efetuou de Felgueiras a Chaves no âmbito do patrocínio judiciário, deslocações essas que os autos inequivocamente evidenciam.
Daí que a simples circunstância de as mesmas não se mostrarem suportadas por documento não constitui óbice à sua atendibilidade dentro de um critério de razoabilidade a que apelou o tribunal recorrido, estribando-se, para tanto, em elementos objetivos extraídos da realidade que os próprios autos demonstram[1].
No concernente ao segundo segmento da impugnação da matéria de facto, efetivamente o tribunal recorrido considerou não provada a seguinte factualidade:
. “Mediante proposta do autor, ficou acordado entre as partes que os honorários seriam pagos depois de fixada definitivamente a indemnização das parcelas expropriadas, num valor correspondente a 10% do montante que excedesse a proposta inicial apresentada pela entidade expropriante” (al. b) da matéria de facto não provada).
. “O autor referiu que os honorários seriam divididos entre si e o Dr. Jorge em partes iguais” (al. c) da matéria de facto não provada).
. “Após a comunicação efectuada ao autor, por parte dos réus, da revogação do mandato, ficou acordada a assunção dos honorários por parte da actual mandatária, dos honorários a que o autor teria direito, nos exactos moldes do ajuste prévio, pelo trabalho desenvolvido até ao dia 27 de Dezembro de 2009, momento em que os réus comunicaram ao autor a revogação do mandato” (al. d) da matéria de facto não provada).
. “Nesse sentido, tendo o autor proposto fazer seu, para quitação dos seus honorários no processo principal deste apenso, o montante do cheque n.º xxxx da Caixa Geral de Depósitos da conta da actual Mandatária dos réus, tal foi aceite” (al. e) da matéria de facto não provada).
. “Os réus já pagaram ao autor os honorários nos termos do previamente ajustado” (al. f) da matéria de facto não provada).
. “Os réus comunicaram pessoalmente ao autor a revogação do mandato em 22.12.2009” (al. g) da matéria de facto não provada).
. “Da retenção dos documentos essenciais à lide, bem como por não ter reclamado das deficiências contidas no relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam referentes à diminuição em mil metros quadrados na área das parcelas expropriadas, resultaram prejuízos para os réus” (al. h) da matéria de facto não provada).
Na respetiva motivação da decisão de facto, a propósito da aludida facticidade, consignou-se na decisão sob censura que “a única prova que sobre a mesma incidiu, foi o depoimento da testemunha Jorge (revelando-se as demais testemunhas inquiridas inócuas relativamente a esta matéria), o qual não foi, de nenhuma forma, merecedor de credibilidade do Tribunal, na medida em que denotou manifesta falta de espontaneidade e objetividade, revelando-se totalmente protecionista da versão apresentada pelos réus, sendo certo que referiu não falar com o autor e ter apresentado uma queixa-crime contra este, mais referindo, por outro lado, ter relações de amizade com os réus e que fez o seu estágio de advocacia no escritório que actualmente patrocina os réus nos autos principais, assumindo ainda a testemunha vinda de referir, expressamente, que tem interesse directo neste processo.
Acresce dizer, relativamente à factualidade inserta em e), que o cheque aí referido foi apresentado a pagamento a 27.07.2009 (cfr. cópia do cheque junta a fls. 71, melhor visível na plataforma informática citius), logo, em data muito anterior àquela em que foi revogado pelos réus o mandato conferido ao autor (cfr. factos insertos em 10) dos factos provados), de onde necessariamente resulta infirmado o alegado pelos réus nos artigos 11º e 12º da sua contestação, de que o aludido cheque serviu para pagamento dos honorários do autor (sendo certo que, atento o valor do cheque em causa - € 8.673,05, a alegação da predita factualidade, infirma e contraria frontalmente a alegação de que os honorários devidos ao autor se cifravam apenas na quantia a que se referem no artigo 16º da contestação - € 1.950,20).
De notar, por fim, no que em particular se refere aos factos vertidos em h) dos factos não provados, que além de não terem os réus concretizado quais os documentos retidos pelo autor e qual o prejuízo daí advindo, mais não lograram os réus demonstrar, sequer, que os alegados mil metros quadrados fizessem parte das parcelas expropriadas nos autos principais, logo, que fossem pertença dos réus, por forma a que pudéssemos concluir, que o relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam padecia, efectivamente, de deficiências carecidas de reclamação pelo autor, enquanto mandatário dos réus”.
Tal como emerge das respetivas alegações, os apelantes advogam que a descrita factualidade deverá ser considerada como provada, convocando como elemento probatório tendente à sua demonstração os depoimentos adrede prestados pelas testemunhas Paula e Jorge que, segundo adiantam, prestaram sobre a aludida materialidade depoimentos contraditórios entre si, transcrevendo, para o efeito, passagens desses depoimentos que, na sua perspetiva, impunham decisão em sentido oposto ao que foi sufragado na decisão recorrida.
Neste conspecto, a discordância dos apelantes reporta-se a três conjuntos de factos, rectius afirmações de facto, que o tribunal a quo considerou não provados “em face da ausência de prova que, com a necessária objetividade e segurança, se mostrasse passível de a demonstrar”, concretamente:
. matéria referente ao alegado acordo sobre a forma de apuramento dos honorários devidos ao autor e pagamento dos mesmos (facticidade que consta das aludidas alíneas b), c), d), e) e f));
. matéria relativa à alegada revogação do mandato judicial conferido ao demandante (facticidade vertida nas alíneas d) e g));
. matéria atinente ao pedido reconvencional (que consta da alínea h)).
O dissidium tem por base, portanto, os depoimentos das mencionadas testemunhas, em particular da última, o qual, na ótica dos apelantes, não foi devidamente valorado pelo juiz a quo, posto que o mesmo, aquando da sua inquirição na audiência final, confirmou que foi estabelecido acordo quanto à forma de pagamento dos honorários nos termos descritos no articulado de defesa.
Procedeu-se à audição dos registos fonográficos contendo os depoimentos prestados pelas aludidas testemunhas, daí resultando que efetivamente a testemunha Jorge confirmou ter estado presente em reunião havida entre as partes e na qual foi estabelecido acordo entre o ora autor e os réus nos termos do qual os honorários devidos àquele somente seriam pagos depois de fixada definitivamente a indemnização das parcelas expropriadas, tendo-se fixado que os mesmos corresponderiam a 10% do montante que excedesse a proposta inicial apresentada pela entidade expropriante; adiantou ainda que os honorários assim apurados seriam subsequentemente divididos entre si e o ora autor em partes iguais (cfr. registo do respetivo depoimento de 38m.21s a 43m.20s e 1h.07m.09s a 1h.08m.37s).
Já no concernente ao depoimento prestado pela testemunha Paula, ouvida a gravação digital do mesmo, dele resulta que nunca contatou pessoalmente os réus (apenas o tendo feito telefonicamente), desconhecendo qualquer ajuste de honorários estabelecido entre as partes ou de ocorrência de revogação do mandato forense que havia sido conferido ao ora autor em dezembro de 2009. Daí que, relativamente a tal facticidade, não se antolha onde se verifique a “profunda contradição” mencionada no corpo das alegações recursórias.
Como quer que seja, não obstante se ter constatado que o depoimento prestado pela testemunha Jorge teve o teor acabado de sintetizar, esta Relação considera – tal como o tribunal de 1ª instância – não ter sido feita prova cabal e suficiente de que, efetivamente, tenha sido estabelecido acordo vinculante entre as partes quanto ao modo de apuramento dos honorários devidos ao autor pelo patrocínio judiciário exercido em nome dos ora apelantes do âmbito do processo expropriativo.
Na verdade, de acordo com as regras da experiência, afigura-se inverosímil que, malgrado a formação jurídica do autor e da referida testemunha[2], caso tivesse sido firmado acordo nos termos alegados[3], não tenha o mesmo sido reduzido a escrito, como, aliás, resultaria da exigência legal plasmada no nº 2 do art. 100º da Lei nº 15/2005, de 26.01 (então em vigor).
É certo que a prova de um facto não resulta, regra geral, de um só depoimento ou parte dele, mas da conjugação de todos os meios de prova carreados para os autos.
E ainda que não existam obstáculos formais a que um determinado facto seja julgado provado pelo Tribunal mediante o recurso a um único depoimento a que seja atribuída suficiente credibilidade, não deve perder-se de vista a falibilidade da prova testemunhal quotidianamente comprovada pela existência de depoimentos testemunhais imprecisos, contraditórios ou claramente parciais.
Ora, a este respeito, da audição do registo fonográfico do depoimento da mencionada testemunha perpassa, de forma indelével, a animosidade que mantém para com o autor e o interesse confesso na forma de resolução do presente diferendo.
Nesse contexto, o seu depoimento não assume um particular relevo e significância relativamente à concreta facticidade que balizava o objeto do presente recurso em matéria de impugnação da matéria de facto e que, pelas razões expendidas pelo juiz a quo na motivação da decisão, culminaram com um juízo não favorável à sua demonstração. Daí que, na ausência de outros subsídios probatórios mais consistentes (maxime de natureza documental) e atentas as implicações neste domínio do princípio plasmado no art. 414º do Cód. Processo Civil, não se vislumbre razão bastante para divergir do sentido decisório trilhado pelo julgador de 1ª instância relativamente à referida materialidade.
No concernente à matéria dada como não provada referente à alegada revogação do mandato em dezembro de 2009 e do substrato factual que havia sido invocado em arrimo do pedido reconvencional aduzido, como se referiu, o juiz a quo considerou não ter sido produzida prova tendente a confirmar essas afirmações de facto.
Cabia, por isso, aos apelantes mostrar que ocorreu erro do Tribunal recorrido ao responder negativamente a essa factualidade, evidenciando, através da prova produzida, em que consistiu tal erro.
Esperava-se, assim, que, ao pretender impugnar a decisão de facto, esclarecessem/concretizassem quais as provas que obrigavam a uma decisão diversa da adotada, no sentido de delimitar, de forma motivada, o âmbito probatório da impugnação de facto.
Com efeito, como deflui do art. 640º do Cód. Processo Civil, ao impugnar a decisão da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar sempre, para além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, enunciando-os na motivação de recurso e sintetizando-os nas respetivas conclusões, os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, impunham decisão diversa da adotada quanto aos factos impugnados, indicando, se for o caso, as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.
Malgrado tal exigência da lei adjetiva, os apelantes nada concretizam (seja no corpo das alegações ou nas respetivas conclusões de recurso), especificamente, quanto aos elementos de prova que impunham uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1ª instância, apenas referindo, genericamente, que a prova testemunhal (concretamente Jorge Magalhães, sendo que da audição do registo fonográfico do seu depoimento resulta que o mesmo nada de concreto adiantou sobre a mencionada facticidade) e documental (documentos juntos) impunha decisão contrária.
Assim, quedam-se por vagas alusões a eventual/pretenso erro na apreciação daquela matéria fáctica controvertida, por inadequada valoração de provas produzidas, sem nada esclarecer ou concretizar, mormente nas conclusões de recurso, não procedendo, por isso, a um mínimo de delimitação adequada do âmbito probatório da impugnação da decisão de facto que pudesse, em alguma medida, confortar uma fundada alteração quanto à matéria referente à alegada revogação (em momento anterior a janeiro de 2010) [4] do mandato que havia sido conferido ao autor e bem assim quanto à matéria em que faziam ancorar o pedido reconvencional que aduziram.
Ora, em sede de impugnação da decisão de facto, cabe ao Tribunal de recurso verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria litigiosa, face aos elementos a que teve acesso, tratando-se, assim, da verificação quanto a um eventual erro de julgamento na apreciação/valoração das provas, aferindo-se da adequação, ou não, desse julgamento.
Para tanto, se o Tribunal de 2.ª instância é chamado a fazer o seu julgamento dessa específica matéria de facto, o mesmo é comummente restrito a pontos concretos questionados, procedendo-se a reapreciação com base em certas provas (depoimentos, documentos, ou outras), indicadas por recorrente e recorrido. Tal como se impõe, por mor do preceituado no nº 4 do art. 607º do Cód. Processo Civil, que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos.
Ante este quadro referencial, notório se torna que os apelantes não observaram cabalmente os aludidos ónus, omitindo a necessária alusão aos concretos meios de prova – partes específicas de depoimentos testemunhais e concretos documentos, idóneos a alicerçar, isolada ou conjugadamente, convicção oposta à adotada pela 1.ª instância – em que se baseasse, o que, per se, determinaria, nesta parte, a improcedência da sua pretensão de impugnação da decisão de facto.
Acresce que, como afirma o Tribunal a quo, nem a prova testemunhal produzida, nem os documentos apresentados nos autos, são idóneos a firmar, nesta matéria, uma convicção no sentido pretendido pelos ora apelantes, sendo que quanto ao alegado pagamento de honorários através do cheque que se mostra junto, por cópia, a fls. 71, nenhuma argumentação consistente foi aportada aos autos no sentido de desconstruir a motivação certeiramente apresentada pelo julgador de 1ª instância.
Ora, para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na posição assumida quanto à facticidade considerada como não provada, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova [5].
De qualquer modo, não obstante se garantir no atual sistema processual civil um duplo grau de jurisdição, nomeadamente quanto à reapreciação da matéria de facto, não podemos ignorar que continua a vigorar entre nós o princípio da livre apreciação da prova, conforme decorre do art.º 607º, nº 5, do Cód. Processo Civil, ao estatuir que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)”
Assim, apesar da distância entre esta Relação e as provas e o modo como conheceu de algumas delas – no tocante à prova pessoal, através da audição do registo fonético – não há motivo para concluir que o tribunal de que provém o recurso, ao decidir julgar não provada a materialidade vertida nas alíneas b), c), d), e), f), g) e h), tenha incorrido – por violação das regras da ciência, da lógica ou da experiência – em qualquer error in iudicando, por erro na avaliação das provas. Dito de doutro modo: apesar dos condicionalismos em que conheceu das provas – marcados pela ausência de imediação – a convicção que esta Relação delas extrai, coincide com a convicção da 1ª instância, pelo que, não há qualquer erro, na fixação dos factos materiais da causa, que deva corrigir-se.
Destarte, não havendo fundamento para alterar a matéria de facto nos termos preconizados pelos apelantes, também inexiste razão válida para alterar a decisão de direito, no que tange ao montante fixado a título de honorários e compensação de despesas suportadas pelo autor no exercício do ajuizado mandato judicial.

*

IV.2 – Determinação do dies a quo da contagem dos juros moratórios

Uma outra questão que é trazida à apreciação deste Tribunal diz respeito à determinação do momento em que se inicia a contagem dos juros moratórios.
Na decisão recorrida considerou-se que esse momento ocorreu no dia 14 de abril de 2010, posto que nessa data os réus foram interpelados (através de carta registada com aviso de receção, que se mostra junta, por cópia, a fls. 23 a 26 dos autos) para que estes procedessem ao pagamento da nota de despesas e honorários relativa aos autos principais, no montante global de € 20.214,60.
Contra o assim decidido, insurgem-se os apelantes considerando antes que, in casu, os juros moratórios apenas podem ser contabilizados a partir da sentença, estribando-se, para tanto, no acórdão de uniformização de jurisprudência nº 2/2002. Trata-se, seguramente, de lapso de escrita, posto que tal aresto não versa sobre matéria atinente à determinação do início de contagem de juros de mora, sendo que sobre esta problemática foi efetivamente prolatado o acórdão uniformizador nº 4/2002, de 9.05.2002 (publicado no DR, I série, de 27.06.2002), em que se doutrinou que “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”. Ora, como deflui dos respetivos fundamentos, a jurisprudência assim uniformizada tem o seu âmbito de aplicação essencialmente vocacionado para as situações de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos ou pelo risco.
Na espécie, porém, estamos no domínio da responsabilidade contratual.
A este respeito, dispõe o art. 804º, do Cód. Civil que os juros de mora destinam-se a reparar os danos causados ao credor pelo retardamento (culposo) da prestação que era devida.
No entanto, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor - art. 805º, nº 3, 1ª parte, do Cód. Civil, sendo que, conforme se tem entendido, diz-se ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado.
No caso vertente, o autor enviou a nota de honorários aos réus, que a receberam, em 14 de abril de 2010.
Com esta interpelação, o autor liquidou a obrigação, a cujo cumprimento os réus se encontram adstritos. O seu montante pode ter sido – como foi – contestado pelos ora apelantes, mas isso não gera iliquidez da dívida.
Desta forma, a sentença que condenou os réus a pagar determinada quantia não liquida a obrigação, apenas fixou o quantum por eles devido[7].
Por conseguinte, tal como se decidiu na sentença recorrida, os juros de mora são devidos desde a data do recebimento da nota de honorários.
A apelação terá, pois, de improceder.

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SÍNTESE CONCLUSIVA

I- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.

II- Tal como se impõe, por mor do preceituado no nº 4 do art. 607º do Cód. Processo Civil, que o tribunal de 1ª instância faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos.

III- Na ação de honorários, os juros de mora são devidos desde a data em que o mandante recebe a nota de honorários.

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V- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo dos recorrentes, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
Notifique.

Guimarães, 4.02.2016
Dr. Miguel Baldaia Morais
Dr. Jorge Martins Teixeira
Dr. Jorge Miguel Seabra


[1]Cfr., neste sentido, acórdão da Relação de Lisboa de 11.07.2013 (processo nº 1215/10.9TVLSB), disponível em www.dgsi.pt.
[2] Sendo, aliás, discutível que o seu depoimento pudesse sequer ser valorado para efeitos probatórios, porquanto a referida testemunha, no decurso do seu depoimento, adiantou que coadjuvava o autor no seu escritório, mormente no que respeita ao processo de expropriação no qual foi exercido o patrocínio judiciário cuja contrapartida pecuniária é impetrada nestes autos. Assim, por mor do preceituado no nº 7 do art. 87º da Lei nº 15/2005, de 26.01, estaria igualmente sujeito ao dever de guardar sigilo, cominando a a lei (nº 5 do mesmo normativo) que os atos praticados em desrespeito do mesmo “não podem fazer prova em juízo”.
[3]Acordo esse que, a existir, sempre seria inválido à luz do disposto no nº 2 do art. 101º da Lei nº 15/2005, de 26.01 (em vigor à data da celebração do ajuizado contrato de mandato forense), por consubstanciar um pacto de quota litis.
[4]Refira-se, de qualquer modo, que relativamente a esta questão, a apreciação da matéria invocada pelos réus para demonstrar a ocorrência de uma revogação do mandato sempre se revelaria írrita para os efeitos do presente processo, posto que, como decorre da lei adjetiva, em matéria de mandato judicial a revogação apenas é juridicamente operante quando realizada com observância do formalismo estabelecido no art. 39º do Cód. Processo Civil (na versão anterior). Consequentemente irreleva para esse efeito a eventual notificação extrajudicial realizada ao autor enquanto seu mandatário, dado que, nos termos do seu nº 1, a revogação “deve ter lugar no próprio processo”, impondo-se outrossim, como condição de eficácia, a notificação à parte contrária - cfr., sobre a questão, MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. III, pág. 470.
[5]Cfr., neste sentido, REMÉDIO MARQUES, Ação declarativa, à luz do Código Revisto, 3ª edição, págs. 638 e seguinte, criticando a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto.
[6]Registe-se que os apelantes vêm, a destempo, invocar eventuais irregularidades na tramitação do procedimento seguido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados com o desiderato de apresentar laudo de honorários. Ora, para além de há muito ter passado o prazo para arguição de eventuais vícios formais no referido procedimento, os apelantes, nas conclusões recursórias, não extraem qualquer consequência das invocadas irregularidades na sorte da presente demanda. Como assim, trata-se, pois, de questão inócua para efeitos do presente recurso.
[7]Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 27.04.2006 (processo nº 845/06) e acórdão da Relação de Lisboa de 19.06.2012 (processo nº 2344/09.7YXLSB), disponíveis em www.dgsi.pt