Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO NE BIS IN IDEM EXCEPÇÕES CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Sendo manifesto que os factos narrados constituem crime, designadamente aquele que na acusação vem indicado, não se pode, nos termos da al. d) do nº 3 do art° 311° do CPP rejeitar uma acusação, por manifestamente infundada, com o fundamento de que tais factos fazem parte integrante do crime continuado de abuso de confiança fiscal pelo qual a arguida já fora condenada e considerar assim verificada a excepção do caso julgado. . II – Como é sabido, o cerne fundamental do crime continuado está, em última análise, na construção teleológica do conceito em que a chave do problema é o menor grau de culpa do agente (cfr. E. Correia, in Dto Criminal II, 1968, pág. 209). III – Ora, a questão da culpa, quer ligada ao crime, quer ligada à pena, é matéria de julgamento que os factos determinarão ou não conforme saírem ou não provados. IV – Note-se aliás, que o crime continuado é punível com a pena correspondente conduta mais grave que integra a continuação (art° 79° do UP), o que significa que embora o crime continuado seja tratado como uma unidade de infracções, o número e gravidade dos actos unificados pode e deve tomar-se em consideração como factor de agravação, o que vem a revelar a necessidade de julgamento para prova da existência do acto unificado. V – Por isso que sem o apuramento dos factos, sem a sua prova, não é possível concluir se estamos perante o mesmo crime, pois que, sem o conhecimento ou juízo de mérito sobre a acusação não é possível saber se os factos nela indiciados resultam ou não provados e, se se integram na factualidade constante do processo já julgado, e de forma a prefigurarem a mesma ilicitude e a mesma responsabilidade criminai e, eventualmente a mesma pena. VI – O juízo sobre a existência ou não de continuação criminosa relativamente à factualidade acusatória em referência à factualidade de uma decisão já havida noutro processo, não é, pois uma questão prévia ou incidental, mas juízo de mérito, sendo assim, apenas em sede de audiência, face à produção das provas, submetidas ao contraditório, que é possível ao julgador tomar posição se uma certa conduta integra, ou não, uma continuação criminosa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães. Nos autos de inquérito nº 58/03.0IDVCT, da 4º sec., do Ministério Público, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, findo o inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida "A", com os demais sinais dos autos, imputando-lhe a prática dos seguintes factos: “A arguida à data dos factos abaixo relatados estava colectada na respectiva repartição de finanças como empresária em nome individual, exercendo a actividade de “ Confecção de outro vestuário exterior em série”. A arguida, à data dos factos, detinha a gerência efectiva de uma organização de factores produtivos constituída, para além do mais, por máquinas e trabalhadores assalariados, e recebia créditos e pagava débitos gerados pelo seu funcionamento, decidia que contratos celebraria ou não, que investimentos faria e quantos trabalhadores teria ao seu serviço. Em suma, cabia à arguida, entre outras funções, decidir qual o destino a dar ao dinheiro que a empresa por si criada e explorada gerasse com o seu funcionamento. Da mesma forma, era a arguida que colhia os proveitos económicos que resultava da sua actividade e que assumia os prejuízos que eventualmente gerasse. No âmbito da sua actividade a arguida recebeu de clientes seus a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado, as seguintes importâncias: No A quantia de 1º Trimestre de 2001 972,88 Euros 2º Trimestre de 2001 1.411,97 Euros 3º Trimestre de 2001 1.528,10 Euros 4º Trimestre de 2001 988,17 Euros 1º Trimestre de 2002 1.047,46 Euros Devido às dificuldades económicas pelas quais passou, a arguida formou o propósito de não entregar, como devia, as quantias referidas ao Estado, e utilizá-las para o pagamento de débitos seus, o que efectivamente fez. Dessa forma, nunca aquelas quantias deram entrada nos cofres do Estado. A arguida agiu consciente e livremente, querendo não entregar ao Estado as quantias referidas que havia recebido a título de imposto sobre o Valor Acrescentado e fazê-las suas, utilizando-as no seu interesse, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.” Tais factos foram enquadrados juridicamente pelo Ministério Público como constituindo «um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artº 24º do DEc. Lei nº 20-A/90 de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 394/93 de 24 de Novembro, à data dos factos, e pelo artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias, actualmente». Distribuído o processo de inquérito ao 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, veio o Exmº Sr. Juiz titular a lavrar o seguinte despacho, depois de ter diligenciado pela junção aos autos de uma certidão constituída por uma sentença proferida contra a mesma arguida: “O Tribunal é competente. Autue como processo comum com intervenção de Tribunal Singular. O Processo é o próprio. Inexistem nulidades, excepções, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer, e que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa. O Ministério Público deduziu acusação contra "A" pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido, à data da prática dos factos, pelo artigo 24º do Decreto-Lei n.º 20-A/90 de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 140/95 de 14 de Junho e, actualmente, pelo artigo 105º da Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho. A mesma arguida fora condenada, por sentença de 22 de Abril de 2003, transitada em julgado, proferida no processo comum singular 54/01.2IDVCT, que correu termos neste Tribunal e Juízo, pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 24º do Decreto-Lei n.º 20-A/90 de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 140/95 de 14 de Junho (e punido, in casu, pelo artigo 105º da Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho, por mais favorável à arguida) e 30º, n.º 2 do CP. Da conjugação desta informação, resulta a necessidade de, existindo a possibilidade de se concluir pela verificação de continuação criminosa entre os factos objecto da primeira condenação e os factos constantes da presente acusação, tomar posição quanto à questão do chamado efeito consumptivo do caso julgado. O caso julgado não possui, no actual CPP, regulamentação sistemática, sendo ainda certo que, face à especificidade do processo penal nesta matéria, não haverá lugar ao recurso às disposições sobre caso julgado constantes do CPC (tenha-se em conta a utilização de conceitos de certa forma incompatíveis, tais como a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir). No entanto, a afirmação do caso julgado é incontroversa, quer mediante a conjugação de diversos preceitos do CPP (em especial, os respeitantes aos recursos), quer, evidentemente, à luz da Constituição da República Portuguesa (CRP) que, no seu artigo 29º, n.º 5, determina que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime. Trata-se de imperativo constitucional ao qual é devida obediência imediata, por força do disposto no seu artigo 18°, n.º 1. Consagrado desta forma, o princípio ne bis in idem consubstancia, além da óbvia segurança e paz jurídicas, uma garantia fundamental do cidadão traduzida na certeza de não poder voltar a ser judicialmente perseguido pela prática do mesmo crime. Assim, a questão fulcral radica no que deve ser entendido pela expressão “mesmo crime”, dessa forma se mostrando controversa a matéria respeitante à admissibilidade de julgamento de uma das condutas da continuação criminosa se anteriormente já tiver havido julgamento de outra dessas condutas. Em síntese, importa determinar em que medida a decisão que recaia sobre uma das condutas integrantes da continuação constitui caso julgado relativamente a todo o crime, porque, se tal acontecer, a condenação autónoma por duas ou mais condutas constituirá violação do referido princípio ne bis in idem. De acordo com Germano Marques da Silva (Direito Penal Português, Parte Geral, vol II, Teoria do Crime, pp. 328 e 319) a resposta depende da posição que se assumir quanto à natureza do crime continuado, em termos de ser visto como uma unidade natural ou real (que considera existir um único acto criminoso), uma ficção jurídica (unidade resultante por via de ficção jurídica), um tertius genus (não seria nem um crime único nem um concurso de crimes, mas um novo conceito), ou, ainda, como uma pluralidade de crimes apenas unificados para efeitos de punição. A este propósito, contrapõem-se dois principais entendimentos: por um lado, defende-se ser possível o julgamento em separado de factos integrantes da continuação criminosa, dada a autonomia das várias infracções parcelares que a compõem (neste sentido, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Março de 2000, proferido no processo 00P002 – busca por campo -, in www.dgsi.pt), por outro, considera-se a questão definitivamente resolvida com a primeira sentença, a qual detém a virtualidade de consumir todos factos os integrantes do crime continuado (assim, o Acórdão da Relação de Coimbra de 14 de Janeiro de 2004, proferido no processo 3501/03 – busca por campo -, in www.dgsi.pt). Diga-se, desde logo, que é este último o entendimento que se adopta. O crime continuado apresenta-se como uma solução legislativa (artigo 30º do CP) que consagra um critério normativo para a quantificação dos crimes. Desta forma, o legislador distanciou-se de critérios meramente naturalísticos, apoiando-se, para tanto, numa ficção jurídica. Logo, o crime continuado surge como uma pluralidade de acções unificadas pela lei e tratadas, por esta, como um só crime. Assim agregadas, as diversas condutas têm de ser entendidas como consumidas pela primeira sentença, que abrangerá todo o objecto do processo (logo, todo o crime continuado), quer o mesmo tenha ou não sido, efectivamente, apreciado na sua totalidade (“[…] os factos praticados pelo arguido até à decisão final, que formem uma unidade de sentido com o pedaço de vida apreciado, ainda que não conhecidos ou não tomados em consideração, não podem ser apreciados, devido ao princípio da consumpção: a questão colocada ao tribunal encontra-se irrepetivelmente decidida[…]”, Ivo Barroso, in Estudos sobre o Objecto do Processo Penal, pp.30 e 31). Conforme refere o Prof. Eduardo Correia (A Teoria do Concurso em Direito Criminal; Unidade e Pluralidade de Infracções; Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, p.273), “desta forma, […] apreciado qualquer facto do crime continuado, tudo fica de uma vez por todas resolvido; de uma vez por todas se liquida o problema da valoração jurídico-criminal das várias actividades que constituem a continuação criminosa, já que contra a promoção de qualquer novo processo se pode sempre invocar a excepção de caso julgado” (com interesse vide, ainda, a nota n.º 2 – ibidem - onde o A. citado opta pela referida solução “em nome dos altos benefícios” para a paz e segurança jurídicas, em detrimento da justiça material eventualmente decorrente do julgamento autónomo de partes do crime continuado não apreciadas por sentença anterior). Importa, agora, apreciar se, no caso em apreço, se pode considerar ter sido praticado, pela arguida, um único crime na forma continuada. Os elementos essenciais à caracterização da continuação criminosa são, geralmente, elencados da seguinte forma: realização plúrima do mesmo tipo legal de crime ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico; homogeneidade na forma de execução; pluralidade de resoluções criminosas; unidade do dolo (as diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma linha psicológica continuada); persistência de uma situação exterior que facilite a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente; proximidade temporal entre as diversas condutas, geralmente relacionada com a manutenção da aludida situação exógena apta a propiciar as subsequentes repetições. Nos presentes autos estão em causa, em resumo, os seguintes factos: - “A arguida estava, à data da prática dos factos, colectada na respectiva repartição de finanças como empresária em nome individual, exercendo a actividade de “confecção de outro vestuário exterior em série”; - “A arguida, à data dos factos, detinha a gerência efectiva dessa organização de factores produtivos constituída, para além do mais, por máquinas e trabalhadores assalariados, e recebia créditos e pagava débitos gerados pelo seu funcionamento, decidia que contratos celebraria ou não, que investimentos faria e quantos trabalhadores teria ao seu serviço”; - “Cabia à arguida, entre outras funções, decidir qual o destino a dar ao dinheiro que a empresa por si criada e explorada gerasse com o seu funcionamento”; - “Era a arguida que colhia os proveitos económicos que resultava da sua actividade e que assumia os prejuízos que eventualmente gerasse”; - “No âmbito da sua actividade, a arguida recebeu de clientes seus, a título de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, as seguintes importâncias: no 1º trimestre de 2001, a quantia de € 972,88; no 2º trimestre de 2001, a quantia de € 1.411,97; no 3º trimestre de 2001, a quantia de € 1.528,10; no 4º trimestre de 2001, a quantia de € 988,17; no 1º trimestre de 2002, a quantia de € 1.047,46”; - “Devido às dificuldades económicas por que passou, a arguida formou o propósito de não entregar as referidas quantias ao Estado e utilizá-las para pagamento de débitos seus, o que fez”; Por sua vez, os factos por cuja prática foi condenada no processo anterior são, em síntese, os seguintes: - “Nos anos de 1997 a 2000, a arguida exercia a actividade de empresária em nome individual, no ramo de “confecção de outro vestuário exterior em série”; - “A arguida é a única e exclusiva responsável pela determinação da actividade que desenvolve, detendo a gerência efectiva dessa actividade, recebendo créditos e pagando débitos gerados pelo seu funcionamento, decidindo os contratos que celebraria ou não, que investimentos faria e quantos trabalhadores teria a seu cargo, bem como o destino que daria aos proventos criados, assumindo os proventos económicos gerados e os prejuízos sofridos”; - “Por determinação da arguida, no período o que respeita (3º trimestre de 1997 - €376,53; 1º trimestre de 1998 - €1.336,03; 2º trimestre de 1998 - €1.776,35; 3º trimestre de 1998 - €1.436,96; 4º trimestre de 1998 - €1.729,96; 1º trimestre de 1999 - €1.542,70; 3º trimestre de 1999 - €1.602,57; 4º trimestre de 1999 - €444,48; 1º trimestre de 2000 - €1.133,51; 2º trimestre de 2000 - €1.339,50; 3º trimestre de 2000 - €1.209,06; 4º trimestre de 2000 - €1.117,34) a arguida cobrou aos seus clientes não só o preço inerente aos serviços que lhes prestou e vendas que lhes efectuou, bem como o IVA correspondente aos mesmos”; - “Porém, não foram enviadas à Direcção de Serviços de Cobrança do IVA as declarações periódicas relativas a esses meses, acompanhadas do respectivo meio de pagamento”; - “A arguida não entregou os montantes deduzidos nem no prazo de referência – até ao dia 15 do mês subsequente –, nem através da liquidação oficiosa nos noventa dias posteriores à referida notificação”; - “A arguida […] quis apropriar-se, indevidamente, das referidas quantias em benefício próprio, com a intenção de as integrar no seu património, como integrou, despendendo-as em seu proveito e fê-lo”. Da análise dos factos, imputados à arguida em ambos os processos, resulta serem integradores do mesmo tipo legal de crime (abuso de confiança fiscal), cometidos através de actuação idêntica em todas as situações (consubstanciada na falta de entrega de montantes de IVA relativos à sua actividade profissional). Afigura-se, ainda, a persistência de uma situação exterior que facilitou a execução, diminuindo consideravelmente a culpa, dada a longevidade, a sequência quase ininterrupta e a proximidade temporal entre as diversas condutas, as quais formam, entre si, uma clara unidade de sentido. Importante é, ainda, considerar que, entre os factos objecto da primeira condenação e os factos constantes da acusação em análise, apenas teve lugar um desenvolvimento sequencial e esperado da actuação da arguida. Não se verifica, por último, qualquer circunstância susceptível de gerar a autonomização destes últimos factos. Entendendo que os factos constantes da acusação fazem parte integrante do crime continuado de abuso de confiança fiscal pelo qual a arguida foi condenada, com trânsito em julgado, no processo comum singular 54/01.2IDVCTl, e declarando, nessa medida, a verificação da excepção de caso julgado, julgo inadmissível o procedimento criminal a que respeitam os presentes autos. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 311º, n.º 2, a) e n.º 3, d) do CPP, não recebo a presente acusação. A medida de coação imposta à arguida (TIR) extinguir-se-á com o trânsito em julgado deste despacho (artigo 214º, n.º 1, b) do CPP). Honorários legais ao ilustre defensor oficioso da arguida, nos termos dos artigos 47º e 49º da Lei n.º 30-D/2000 de 15 de Dezembro, pelo ponto 3.1.1.2 da tabela anexa à Portaria n.º 150/2002 de 19 de Fevereiro, reduzidos a 2/3 se se tratar de advogado estagiário, ficando os mesmos a cargo dos CGT.” *** Inconformado com esta decisão, interpôs o Ministério Público o presente recurso, cuja motivação remata com as seguintes conclusões: “ 1- O Mm.º Juiz de Julgamento não pode, antes de proceder à audiência de discussão e julgamento, tomar decisões com base em factos não constantes da acusação. 2- O Mmº Juiz a quo não tem factos que sustentem a decisão tomada no despacho recorrido, nem no processo nem na acusação. 3 - Mesmo que os tivesse, em termos de poder afirmar a ocorrência de uma situação de continuação criminosa, nunca poderia a decisão daí decorrente conduzir a um não recebimento da acusação, por verificação de caso julgado. 4 - Foram assim violados no despacho recorrido os artigos 311º do Código de Processo Penal, 30º/2 do Código Penal, e 24º do Decreto-Lei nº 20-A/90 de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto - Lei 394/93 de 24 de Novembro, vigente à data dos factos, e artº 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias, actualmente. Conclui pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que designe dia para a audiência de julgamento. *** O recurso foi admitido.*** Respondeu a arguida defendendo a improcedência do recurso. *** O Exmº Sr. Juiz a quo sustentou a decisão recorrida.*** Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece obter provimento.*** Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentado resposta.*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da respectiva motivação – cfr. artº 412º, nº 1 do Cód. Proc. Penal. Conforme decorre do despacho recorrido, o Exmº Sr.Juiz a quo invoca a al. d) do nº 3 do artº 311º do CPP para rejeitar a acusação, por manifestamente infundada. Porém, é manifesto que os factos narrados constituem crime, designadamente aquele que na acusação vem indicado. Em boa verdade, e como fluí do despacho recorrido, o que o Exmº Sr Juiz a quo considerou como verificada foi uma questão prévia que obstava ao conhecimento do mérito da acusação, a saber, a existência da excepção do caso julgado. Posto isto, cabe dizer que, in casu, as balizas do presente recurso são o crime continuado e o princípio ne bis in idem, com referência ao caso julgado e aos poderes de cognição do julgador. Como sabido, o cerne fundamental do crime continuado está, em última análise, na construção teleológica do conceito em que a chave do problema é o menor grau de culpa do agente (cfr. E. Correia, in Dto Criminal II, 1968, pág. 209). Ora, a questão da culpa, quer ligada ao crime, quer ligada à pena, é matéria de julgamento que os factos determinarão ou não conforme saírem ou não provados. Note-se aliás, que o crime continuado é punível com a pena correspondente à conduta mais grave que integra a continuação (artº 79º do CP), o que significa que embora o crime continuado seja tratado como uma unidade de infracções, o número e gravidade dos actos unificados pode e deve tomar-se em consideração como factor de agravação, o que vem a revelar a necessidade de julgamento para prova da existência do acto unificado. Sem o apuramento dos factos, sem a sua prova, não é possível concluir se estamos perante o mesmo crime. Com efeito, sem o conhecimento ou juízo de mérito sobre a acusação não é possível saber se os factos nela indiciados resultam ou não provados e, se se integram na factualidade constante do processo já julgado, e de forma a prefigurarem a mesma ilicitude e a mesma responsabilidade criminal e, eventualmente a mesma pena. O juízo sobre a existência ou não de continuação criminosa relativamente à factualidade acusatória em referência à factualidade de uma decisão já havida noutro processo, não é uma questão prévia ou incidental, mas juízo de mérito. E sendo assim, repete-se, só em sede de audiência, face à produção das provas, submetidas ao contraditório, é que é possível ao julgador tomar posição se uma certa conduta integra, ou não, uma continuação criminosa. Ou, como diz o Ilustre Procurador-Geral Adjunto, Dr. Ribeiro Soares, no parecer proferido no âmbito do procº nº 1712/04, desta Relação, «só se saberá que uma certa conduta integra efectivamente uma continuação criminosa se a mesma passar pelo crivo de um julgamento, retirando-se após ele, todas as consequências emergentes de uma unidade criminosa, caso a mesma se verifique. Sem esse procedimento, sem a realização de julgamento, apenas se persegue um prejuízo, uma mera hipótese carecida de comprovação». Daqui decorre, por outro lado, que não fica prejudicado o princípio ne bis in idem, plasmado no artº 29º, nº 5 da CRP, pois, como se escreveu no ac. do STJ, de 04/07/90, in CJ XV, Tomo III, pág. 25, “sendo o crime continuado constituído por várias infracções que se verificam sob a presença de um condicionalismo externo, a sentença que incide sobre alguma ou algumas dessas infracções não produz força de caso julgado sobre as que foram descobertas e processadas posteriormente, aplicando-se o princípio ne bis idem somente em relação aos factos que já tinham sido julgados” . Concluindo, o despacho recorrido não pode subsistir. (No sentido ora perfilhado, vd. os acórdãos desta Relação, ambos de 22/11/04, e proferidos nos processos nºs 1712/04 e 1586/04.) Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que designe dia para julgamento. Sem tributação (Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária – artº 94º, nº 2 do CPP). |