Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5751/19.3T8BRG.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: HERANÇA
LITISCONSÓRCIO
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

I - Visando a acção actuar direitos relativos a uma herança a lei impõe aqui o litisconsórcio, uma vez que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros (artº 2091 nº 1 do Código Civil).
II - A excepção de ilegitimidade do cabeça de casal, por preterição de litisconsórcio necessário, é sanável por via do incidente de intervenção de terceiros conforme decorre do artigo 316.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
III - O artigo 318.º, n.º 1, a) parte final, do Código de Processo Civil contém uma excepção à regra de que o incidente tem que ser deduzido até ao termo da fase dos articulados, permitindo ainda o chamamento nas situações previstas no art.º 261.º do CPC.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

Nos presentes autos foi proferido o seguinte despacho:

No passado dia ..-05-2021, os RR suscitaram a a exceção da ilegitimidade ativa com os seguintes fundamentos:

1.- A presente lide tem como causa de pedir a doação de aplicações financeiras no montante de 45 161,69 Euros que a inventariada M. C. detinha.
2.- E como pedido que se declare a inexistência de qualquer contrato de doação e, consequentemente, condenar-se os réus a reconhecerem que a identificada quantia de 45 161,69 Euros pertence ao acervo da herança da falecida M. C., condenando-os a restituir a tal acervo a identificada quantia.
3.- Peticionada a declaração de inexistência de doação, é, na qualidade de autor, parte legítima quem tem interesse direto em demandar, cfr. n.º 1 do art.º 30º do CPC.
4.- Relativamente à [I]legitimidade ativa, postula o n.º 1 do art.º 2091º do Código Civil que “os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros e contra todos os herdeiros…”.
5.- Conforme resulta do exposto no art. 3º da p.i., são herdeiros da a herança aberta por óbito de M. C.: M. L., A. C., C. C., M. Q., R. C., I. C., L. C., D. C. E A. M..
6.- Nos presentes autos figura [somente] como autor A. C., que litiga por si e nem sequer na qualidade de cabeça de casal e/ou administrador da dita herança.
7.- Assim, o autor, desacompanhado dos demais herdeiros, é parte ilegítima na presente ação.
8.- A ilegitimidade da parte constituiu uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, e obsta a que o tribunal conheça o mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, cfr. art.º 576º, n.º 1 e 2, 577º, al. e) e 578º todos do CPC, o que se requer seja reconhecido e declarado para todos os efeitos legais.

Assim, em face do exposto, apenas nos apraz julgar procedente a exceção da legitimidade ativa, por preterição do litisconsórcio necessário ativo, como invocado pelos réus.- Cfr. artigo 2091.º, do C.P.C..

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos arts. 30.º, 35.º, 278.º, n.º 1, al. d), 318.º, 576.º, n.º 2 e 577.º, nº 1, al. e) todos do C. P. Civil, julgo procedente a exceção da legitimidade ativa suscitada pelos réus e, considerando que já está esgotada a fase dos articulados, absolvo-os da instância.

Inconformado o autor interpôs recurso cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:

A.
Nos presentes autos, o Autor pretende o reconhecimento de que a A. V. quantia de € 45.161,69, relativa a um produto financeiro da falecida M. C., pertence ao acerbo da sua herança, e não aos Réus, devendo estes restituí-la aquela, a fim de ser partilhada por todos os herdeiros daquela.
B.
A matéria alegada em toda a Petição Inicial conduz à conclusão de que tal acção se configurou, quer na matéria alegada na Petição Inicial, quer no pedido formulado a final, como uma clara acção de reivindicação.
C.
No Despacho Saneador, o Tribunal Recorrido declarou que as partes são legítimas.
D.
Alegada que foi pelos ora Recorridos – POSTERIORMENTE – a ilegitimidade activa da demanda, por falta dos demais herdeiros, o ora Recorrente na sua Resposta requereu “ Para o caso de se entender necessária a intervenção de todos os herdeiros na presente acção, pode o Tribunal determinar a sua intervenção, aproveitando-se as peças processuais já existentes nos autos.”
E.
Em tais circunstâncias, o Tribunal Recorrido, atento o disposto no artº 2091º do Código Civil e também em homenagem ao dever de gestão processual, previsto no artº 6º do Cód. Proc. Civil, deveria o Tribunal Recorrido ordenar a notificação do Autor para fazer intervir os demais herdeiros, através do competente incidente de intervenção de terceiros, previsto no artº 318º e segts. do CPC.
F.
A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 1078º e 2091º do Código Civil e o disposto no artº 6º do Código de Processo Civil.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -.

Dispõe o artigo 30º do Código de Processo Civil que:

1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”

O julgador para aferir da legitimidade das partes tem apenas que atentar na relação material controvertida como o autor a apresenta na petição inicial, para em face dela verificar se o autor e o réu são sujeitos com interesse directo em demandar ou contradizer. Não importa saber se essa relação é verídica ou não, não importa indagar da posição que o réu sobre ela venha a assumir, não importa considerar a relação que tenha resultado da discussão da causa, pois que esta vai interessar antes para o conhecimento de mérito.
O litisconsórcio é necessário, segundo dispõe o nº 1 do artigo 33º do Código de Processo Civil quando a lei ou o negócio o impuserem.
Decorre do nº 2 do citado artigo 33º do Código de Processo Civil, que “é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal”, esclarecendo o nº 3 do mesmo preceito que “a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado”.
Conforme refere Lebre de Freitas (Código do Processo Civil anotado, pág. 46) “A norma do nº 3 não trata de impor o litisconsórcio para evitar decisões contraditórias, nos seus fundamentos, mas o de evitar sentenças – ou outras providências – inúteis por, por um lado, não vincularem os terceiros interessados e, por outro, não podem produzir o seu efeito típico em face apenas das partes processuais.
A pedra de toque do litisconsórcio necessário é, pois, a impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o”.
Dito de outra forma, procura-se evitar que a sentença nem sequer entre os sujeitos vinculados consiga produzir o seu efeito útil normal, o qual consiste na composição definitiva do litígio entre as partes relativamente ao pedido formulado, de modo a que o caso julgado material possa abranger todos os interessados, evitando tornar-se incompatível (por que contraditória, total ou parcialmente), com a decisão eventualmente obtida noutra ação.
O artigo 2091.º, n.º1, do Código Civil, ao estatuir que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos eles, opta por considerar a herança uma realidade jurídica de comunhão de pluralidade de interesses indivisíveis. E é esta unidade substancial da relação jurídica que determina, necessariamente, a unidade da decisão jurisdicional tornando indispensável a intervenção de todos os co-interessados na acção (quer do lado activo, quer do lado passivo). E só desta forma a decisão judicial pode obter o seu efeito útil, isto é, só com a presença de todos os interessados no processo o direito pode ser declarado de modo definitivo.
A preterição de um dos interessados é motivo de ilegitimidade imposta pela natureza da relação jurídica, exceção dilatória de conhecimento oficioso (artigos 577º, alínea e) e 578º, do Código de Processo Civil), a qual, se não for sanada determina a absolvição do réu da instância (artigo 576º, nº 2, deste diploma).
Em todas as situações em que considere que existe preterição de litisconsórcio necessário ativo ou passivo, o juiz deve confrontar a parte interessada (autor ou reconvinte) destinado a suprir a exceção dilatória (arts. 6º, nº 2 e 590º, nº 2, al. a)), ou admitir o incidente de intervenção principal que espontaneamente seja requerido por alguma das partes ou por terceiro legitimado para o efeito (art.º 316º), até ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância ou mesmo depois desse momento, no prazo de 30 dias (art.º 261º, nºs 1 e 2).

Dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Dever de gestão processual”:

1- Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2- O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.

E, no mesmo sentido, estatui o artigo 590.º, sob a epígrafe “Gestão inicial do processo”, que:
(…)

2- Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a:
a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.
3- O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.

Resulta, portanto, inequívoco que a situação de ilegitimidade plural activa é sempre passível de sanação, sendo que, nos termos dos apontados artigos 6º, nº 2 e 590º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz a prolação de despacho vinculado, convidando os autores ao suprimento da identificada exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário passivo, através da adequada intervenção dos terceiros interessados.

Como refere Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I vol., 2ª edição rev. e act., pág.74, o regime adoptado pela lei quanto ao pressuposto processual da legitimidade litisconsorcial, não é o da sanabilidade oficiosa. A solução passa por um convite dirigido às partes para a prática dos actos necessários ao suprimento da ilegitimidade - artigo 265º, 2 do C.P.C (actual 261 e 316º do citado código)
De tudo o que se referiu, constata-se que ocorre uma manifesta situação de preterição de litisconsórcio necessário activo (in casu, ao abrigo do artº 33º, nº 2, do CPC), de que, em primeira linha, resultaria uma absolvição dos réus da instância (cfr. artigos 576º, nos 1 e 2, e 577º, al. e), do CPC). Contudo, a lei processual é clara no sentido de ser concedida ao demandante, nessas situações, a possibilidade de fazer intervir o demandado em falta, através da oportuna dedução de incidente de intervenção principal provocada, nos termos dos artigos 261º e 316º, nº 1, do CPC (correspondentes aos artigos 269º e 325º do anterior CPC), e de impor ao tribunal a prolação de despacho destinado a providenciar pelo suprimento de excepção dilatória, em conformidade com o disposto nos artigos 6º, nº 2, e 590º, nº 2, al. a), do CPC (correspondentes aos artigos 265º, nº 2, e 508º, nº 1, al. a), do anterior CPC).

Como é sabido, tendo caducado a doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 01-02-1963, o despacho saneador tabelar que não se debruça em concreto sobre os pressupostos processuais não faz caso julgado formal, não obstando consequentemente a que tais questões, sendo de conhecimento oficioso, venham a ser decididas ex novo em recurso de apelação.


Na verdade, é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que se o juiz referir genericamente no momento do saneador que determinados pressupostos, como é o caso da legitimidade das partes, se verificam, o despacho saneador não constitui nessa parte caso julgado formal, continuando a ser possível a apreciação de uma questão concreta de que resulte que o pressuposto genericamente referido afinal não ocorre, quer a mesma seja suscitada nas alegações de recurso quer tal obstáculo de natureza dilatória seja detectado pelo tribunal de recurso.

No caso dos autos, não se tratando de petição de herança – que se individualiza através do fundamento específico do seu pedido principal – mas visando a acção actuar direitos relativos a uma herança a lei impõe aqui o litisconsórcio: os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros (artº 2091 nº 1 do Código Civil).
A finalidade do incidente de intervenção provocada é ultrapassar o vício de preterição de litisconsórcio necessário ou assegurar a intervenção dos litisconsortes voluntários.
Como refere Anselmo de Castro, (in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II. pág. 216) a ilegitimidade singular é insuprível, pois, mesmo que intervenha a verdadeira parte, não pode deixar de se absolver da instância a parte que nada tem a ver com a relação material controvertida.
Na jurisprudência também se tem entendido que o mecanismo de sanação de pressupostos processuais, aplicado à ausência do pressuposto processual da legitimidade, só é viável nas situações de preterição de litisconsórcio necessário, sendo inviável nas situações de ilegitimidade singular, como é o caso dos Acórdãos da Relação de Évora, de 7.12.2017, da Relação de Guimarães, de 16.5.2019, da Relação de Coimbra, de 6.12.2011 e da Relação de Lisboa, de 14.12.2004, (todos disponíveis em www.dgsi.pt).
O despacho recorrido foi proferido após a prolacção do despacho saneador.
No caso dos autos, no despacho saneador considerou-se que as partes eram legítimas e o despacho recorrido foi proferido já na fase de julgamento.
Pese embora o facto da decisão genérica sobre a legitimidade não fazer caso julgado, e podendo essa questão ser suscitada em sede de recurso, estava vedado ao juiz do processo a sua apreciação.
Com efeito, dispõe o artigo 613º do Código de Processo Civil que: 1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.

No entanto, uma vez que se apreciou a questão em concreto, e sendo a excepção de ilegitimidade do cabeça de casal, por preterição de litisconsórcio necessário, sanável por via do incidente de intervenção de terceiros conforme decorre do artigo 316º, nº 1, do actual Código de Processo Civil era imperioso o convite às partes para deduzir o incidente adequado à intervenção dos herdeiros em falta (cfr. art. 6º, nº 2, do CPC)» (Cf. Ac. RC, de 24-02-2015, in www.dgsi.pt)
Aliás, o apelante veio requerer isso mesmo no requerimento em que se pronunciou sobre o requerido pelos réus.
E como se decidiu no Ac. desta Relação de 3/12/2020 in www.dgsi.pt, numa situação semelhante, que passamos a citar “É certo que, quando o autor vem desencadear o incidente - no decurso da audiência de julgamento - já estava terminada a fase de articulados.
Contudo, o artº 318º, nº 1, a) parte final, do CPC contém uma excepção à regra de que o incidente tem que ser deduzido até ao termo da fase dos articulados, permitindo ainda o chamamento nas situações previstas no artº 261º do CPC.
E o artº 261º do CPC dispõe que até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa pode o autor ou o reconvinte chamar essa pessoa a intervir nos termos do artº 316º e sgs. do CPC.
Trata-se de uma faculdade permitida apenas ao autor e ao reconvinte, excluindo-se o réu não reconvinte e os terceiros já admitidos a intervir.
Como se refere no Acórdão deste TRG, de 15.12.2016, proc. 21/13.3TBVPA.G1, “o chamamento de terceiro para integração do litisconsórcio necessário passou a ser admitido em face de qualquer decisão que se pronuncie pela ilegitimidade de qualquer das partes por ele não estar em juízo.

Ora, se é possível deduzir o incidente de intervenção principal provocada por preterição de litisconsórcio necessário, mesmo depois de ter sido proferido despacho saneador que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa e mesmo depois do trânsito em julgado do despacho que julgue ilegítima alguma das partes e ponha termo ao processo (artº 325º nº 2 do CPC), este artigo tem de ser interpretado no sentido de possibilitar o chamamento após a fase dos articulados e antes ainda da decisão quanto à legitimidade, quando o incidente é deduzido pelo autor (como é o caso) ou pelo reconvinte. A ressalva, no artº 318º, nº 1º, a) do CPC, permite esta interpretação que o princípio de economia processual pressupõe (conforme defendem José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil anotado, 1º volume, Coimbra Editora, 1999, anotação ao artº 269º do CPC, na redacção do DL 180/96, de 25/09, que mantém plena actualidade, pois que o actual artº 261º do CPC reproduz o texto anterior com a mera actualização da remissão)”.
Assim, deve o presente incidente ser admitido, por ter sido deduzido tempestivamente, ante o disposto na parte final do artº 261º nº 1 do CPC ex vi do artº 318º, nº 1, alínea a), parte final, da mesma lei processual civil”.

Assim, e uma vez que houve pronúncia sobre a excepção de ilegitimidade já na fase da audiência, também não se pode indeferir o respectivo incidente com base no argumento de que já foi ultrapassada a fase dos articulados.
Consequentemente, revoga-se nesta parte o despacho sob recurso, e deve ser proferido despacho que providencie pelo suprimento da excepção dilatória de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário natural activo, convidando o Autor a deduzir o devido incidente de intervenção principal provocada, nos termos conjugados dos artigos 6º, nº 2, e 590º, nº 2, al. a), 318, n.º 1 e 261º, n.º 1 do Código de Processo Civil, após o que prosseguirão os autos os trâmites processuais que no caso couberem e forem legalmente adequados.
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III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando em parte a decisão recorrida nos termos supra referidos, devendo os autos prosseguir em conformidade.
Custas pelo apelante.
Guimarães, 16 de Dezembro de 2021