Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
222/16.2T8PRG-A.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO DA SENTENÇA
PRESSUPOSTOS
FUNDAMENTOS
CITAÇÃO EDITAL
FALTA
NULIDADE DA CITAÇÃO
NULIDADE SANADA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Há falta de citação, quando o ato tenha sido completamente omitido e ainda naquelas situações que, pela sua gravidade, lhe são equiparadas.

II - A falta fica sanada se o réu a não arguir logo, no preciso momento em que, pela 1ª vez, intervém no processo.

III - A nulidade de citação edital, fundamento do recurso de revisão, não resulta da simples circunstância de vir a apurar-se, mais tarde, qual o lugar certo onde o citando se encontrava quando foi ordenada e efetuada aquela citação, sendo necessário que se demonstre que foi por culpa de algum interveniente processual que o tribunal não apurou esse dado.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

Os Requerentes L. M. e A. A., residentes em …, França, intentaram o recurso de revisão da sentença proferida nos principais de acção de processo comum em que são Autores B. R. e J. L., peticionando a declaração da sua falta de citação ou, pelo menos, a nulidade da sua citação, nessa acção e, em consequência, a revogação da decisão recorrida, anulando-se os termos do processo posteriores à sua citação ou ao momento em que devia ser feita, ordenando-se que os mesmos sejam citados para a causa, com custas a cargo dos AA/recorridos.

Alegam, sumariamente, que:

(i) Empregou-se, assim, indevidamente a citação edital, o que determina a falta de citação, equiparada à completa omissão do acto – Artº 188º, nº 1, al. c) C.P.C., por preterição pelo tribunal do estatuído nos arts. 236º, nº 1 e 239, nº 3 C.P.C.;
(ii) Ou, pelo menos, a citação dos Réus/recorrentes foi nula, por não terem sido observadas, na sua realização, as formalidades prescritas na lei.
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Proferiu-se despacho de admissão liminar do recurso.
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Os Requeridos, regularmente notificados, deduziram contestação, impugnando as alegações dos Requerentes.

Concluíram, pugnando a improcedência do recurso.
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Efectivou-se a audiência, com observância do formalismo processual, após o que foi proferida sentença que julgou o recurso de revisão totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu os Requeridos B. R. e J. L. do peticionado.
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II. O Recurso

Não se conformando com a decisão proferida vieram os requerentes/recorrentes apresentar recurso, nele formulando as seguintes conclusões:

1ª) Os apelantes interpuseram recurso de revisão da douta sentença proferida nos autos principais nos termos do artº 696º CPC e com fundamento na sua al. e), invocando a falta de citação ou, pelo menos, a nulidade da citação – arts 188º, nº 1, als c) e e) e 191º, nº 1 CPC.
2ª) A douta sentença recorrida, considerando que, por um lado, devolvidas as cartas de citação remetidas para França, feitas as pesquisas consagradas no artº 236º CPC e devolvidas as cartas de citação expedidas para a Quinta do ..., impunha-se a citação edital e que, por outro lado, foram cumpridas as formalidades constitutivas da citação edital, decidiu que o procedimento de citação dos apelantes foi formal e substancialmente válido, assim julgando o recurso de revisão totalmente improcedente.
3ª) Os apelantes não se conformam com a decisão recorrida, entendendo que se verificou incorrecto julgamento da matéria de facto, que redundou na incorrecta interpretação e aplicação da lei ou, mesmo assim se não entendendo, que sempre se verificou incorrecta decisão de direito.
4ª) Quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, os apelantes consideram que houve erro de julgamento, porque a análise da prova, documental e testemunhal, carreada para os autos impõe que os pontos de facto 21. e 22., que foram julgados como não provados, tenham uma resposta diversa da que mereceram do Mmº Juiz a quo, devendo antes ser julgados como provados, ainda que restritiva e explicativamente ou ainda que por ilação tirada de factos instrumentais resultantes da instrução e discussão da causa, alteração que requerem, que conduzirá à alteração também da decisão de direito no sentido da procedência do recurso de revisão.
5ª) Os concretos pontos de facto impugnados pelos apelantes são os constantes do elenco dos factos não provados, e versam o seguinte:

“21. Os Réus/recorrentes residem na morada indicada em 19) há mais de 20 anos”
“22. Os Réus/recorrentes, na semana de 5 a 9 de Fevereiro de 2018, tomaram conhecimento que contra eles correu esta acção, por informação que lhe foi transmitida pelo M. C.”.
6ª) Relativamente ao ponto de facto não provado 21., o Mmº Juiz a quo entendeu que a prova documental dos autos se revelou objectivamente insuficiente para demonstrar o lapso temporal indexado à residência dos apelantes e que faltaram outras provas passíveis de fundar a alegação do artº 24º do R.I.
7ª) Contudo, não foram devidamente atentados os teores e as datas dos documentos do processo e foram notória e injustificadamente desvalorizados e desconsiderados os depoimentos de várias testemunhas que depuseram sobre esta matéria.
8ª) Os concretos meios probatórios constantes do processo e da gravação nele realizada que, no entender dos apelantes, impõem decisão diversa da recorrida sobre este ponto de facto (não provado) 21., são os seguintes:
9ª) Prova documental:
- Docs. nºs 2 a 10 do R.I., relativos à apelante L. M. (renovação de contrato de trabalho datado de 23.11.2016, recibos de vencimento datados de 01.08.2003 e de 28.02.2018, notificações para pagamento de imposto sobre o rendimento datadas de 25.07.2005 e de 04.10.2017, facturas de telemóvel datadas de 07.11.2008 e de 02.08.2010, declaração datada de 01.03.2018, título de residência) comprovam, sem margem para qualquer dúvida, que a apelante reside interruptamente na morada indicada no ponto de facto provado 19. pelo menos desde 2003 e até 2018, data da interposição do recurso de revisão, realçando-se os docs nºs 3 – recibo de vencimento datado de 01.08.2003, do qual já consta aquela morada – e 4 – notificação para pagamento de imposto sobre o rendimento de 2004, datado de 25.07.2005, do qual já consta aquela morada – e os docs nºs 7 – notificação para pagamento de imposto sobre o rendimento de 2017, datado de 01.10.2017, do qual consta aquela morada – e 8 – recibo de vencimento datado de 28.02.2018, do qual consta aquela morada.
- Docs nºs 11 a 22 do R.I., relativos ao apelante A. A. (notificações para pagamento de imposto sobre o rendimento datadas de 11.08.2011, de 26.05.2017 e de 02.08.2017, recibos de vencimento datados de 31.01.2011 e de 28.02.2018, facturas de serviços datadas de 31.01.2018 e de 02.03.2018, impresso bancário datado de 02.02.2018, declaração datada de 01.03.2018, declaração de emprego datada de 01.03.2018, título de residência, certificado consular de residência datado de 05.03.2018) comprovam, sem margem para qualquer dúvida, que o apelante reside interruptamente na morada indicada no ponto de facto provado 19. pelo menos desde 2011 e até 2018, data da interposição do recurso de revisão, realçando-se os docs nºs 11 – notificação para pagamento de imposto sobre o rendimento de 2010, datado de 11.08.2011, do qual já consta aquela morada – e 12 – recibo de vencimento datado de 31.01.2011, do qual já consta aquela morada – e os docs nºs 15 e 18 – facturas datadas de 31.01.2018 e de 02.03.2018, das quais consta aquela morada – e 22 – certificado consular de residência datado de 05.03.2018 – do qual consta aquela morada.
- Doc. nº 23 do R.I., relativo a ambos os apelantes, no qual o Presidente da Junta da União das Freguesias de ... e ... declara, em 01.03.2018, que depois de recolhidas as informações atesta que os apelantes vivem habitualmente em França, onde residem há mais de 20 anos.
10ª) Prova testemunhal: destacam-se as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas que depuseram sobre esta matéria, cujos excertos vão transcritos em II.B.1) da alegação/motivação:
- M. C., na sessão de 17.05.2018, conforme acta de inquirição de testemunhas com a refª 32249915: 00.22/00.29; 00.44/00.56
- A. P., na sessão de 17.05.2018, conforme acta de inquirição de testemunhas com a refª 32249915: 00.41/00.46; 01.04/01.11
- A. J., na sessão de 17.05.2018, conforme acta de inquirição de testemunhas com a refª 32249915: 01.24/01.50
- A. M., na sessão de 17.05.2018, conforme acta de inquirição de testemunhas com a refª 32249915: 00.26/00.31; 00.49/01.02
- J. P., na sessão de 17.05.2018, conforme acta de inquirição de testemunhas com a refª 32249915: 00.08/00.18; 00.29/00.43;02.12/02.14 11ª) Da conjugação da prova documental e testemunhal referenciada, resultam inequivocamente as seguintes conclusões: 1ª) que os apelantes residem em França: docs nºs 2 a 23 do R.I. e depoimento de M. C. (00.44/00.56), A. P. (01.04/01.11), A. J. (01.24/01.50), A. M. (00.49/01.02) e J. P. (02.12/02.14); 2ª) que os apelantes residem em França há mais de 20 anos: doc. nº 23 do R.I. e depoimento de M. C. (00.44/00.56); 3ª) que os apelantes residem na morada indicada no ponto de facto provado 19. – 9/11 Rue …, França – pelo menos e ininterruptamente desde 2003 quanto à apelante L. M. (docs nºs 2 a 10 do R.I.) e pelo menos e ininterruptamente desde 2011 quanto ao apelante A. A. (docs nºs 11 a 22 do R.I.).
12ª) Os citados documentos não foram minimamente impugnados pelos apelados e são linearmente compreensíveis e inteligíveis e as testemunhas depuseram de forma séria e credível, convicta e convincentemente, particularmente o M. C. que, sendo irmão da apelante L. M., revelou razão de ciência bastante e suficiente sobre o facto (com sustentabilidade objectiva e de forma fundadamente verosímel).
13ª) Deste modo, a alegação dos apelantes que residem em França há mais de 20 anos ficou plenamente demonstrada, como ficou demonstrado que residem na morada indicada no ponto de facto provado 19. pelo menos desde 2003 (L. M.) e pelo menos desde 2011 (A. A.).
14ª) Por respeito à prova produzida, em vez de dar o ponto de facto 21 simplesmente como não provado, o Mmº Juiz a quo deveria tê-lo dado como provado em termos restritivos ou explicativos, com aproveitamento da parte que ficou provada.
15ª) Na decisão da matéria de facto podem ocorrer situações de respostas com conteúdo restritivo (dar como provado apenas parte da matéria alegada) ou explicativo (concretizar o facto com explicitação do seu conteúdo).
16ª) Desde que não amplie indevidamente o conteúdo da alegação nem amplie, de forma indirecta, o tema da prova, o tribunal pode dar respostas restritivas ou explicativas.
17ª) A decisão que, no entender os apelantes, deve ser proferida sobre esta questão de facto impugnada contem-se dentro dos limites da matéria alegada e do tema da prova, restringindo a factualidade alegada e/ou explicitando o sentido em que ela se provou, não constituindo ampliação da matéria nem do tema da prova e sendo útil para a compreensão da mesma.
18ª) Atento o exposto, o ponto de facto 21 deverá transitar para o elenco dos factos provados, pelo modo seguinte:

A) Factos Provados

(…)
“21. Os Réus/recorrentes residem em França há mais de 20 anos, sendo que residem na morada indicada em 19) desde 2003, quanto à apelante L. M., e desde 2011, quanto ao apelante A. A.” ou, pelo menos, “21. A Ré/recorrente L. M. reside na morada indicada em 19) desde 2003 e o Réu/recorrente A. A. reside nessa mesma morada desde 2011”
19ª) Relativamente ao ponto de facto não provado 22., o Mmº Juiz a quo entendeu que não existiram provas minimamente sustentáveis que o demonstrassem.
20ª) Contudo, foram injustificadamente desconsiderados, desvalorizados e mal interpretados alguns documentos dos autos e os depoimentos de várias testemunhas, não foram tomados em consideração factos, senão essenciais, pelo menos instrumentais alegados e resultantes da instrução da causa, e não foram respeitadas as regras da experiência comum e os juízos de normalidade.
21ª) De todos os factos alegados no R.I. pelos apelantes, o tribunal apenas considerou essenciais e de relevo os que constam da acção principal e que considerou provados nos pontos de facto 1. a 18., os que julgou como provados nos pontos de facto 19. e 20. e ainda os que julgou como não provados nos pontos de facto 21. e 22., classificando tudo o demais como “factos instrumentais inidóneos para integrarem a matéria fáctica”.
22ª) Porém, além dos factos que mereceram a consideração do tribunal, os apelantes alegaram ainda que: em 31.01.2018 o ilustre mandatário dos apelados dirigiu para a Rua da ..., uma carta com a nota de custas de parte da acção (arts 17º e 18º do R.I.; esta morada é a residência dos pais, ambos octogenários, e de um irmão, portador de deficiência, da apelante L. M. (arts 18º e 19º do R.I.); os pais da apelante L. M. entregaram esta carta ao filho M. C., que comunicou o seu teor telefonicamente à irmã (artº 20º do R.I.); esta solicitou ao irmão que se deslocasse ao escritório daquele distinto advogado, o que ele fez na semana de 5 a 9 de Fevereiro de 2018, onde foi informado da acção e da sentença proferida (artº 21º do R.I.); ele comunicou esta informação à irmã, tendo os apelantes ficado estupefactos com a situação porque não tinham conhecimento da acção (artº 22º do R.I.); a Quinta do ... é uma propriedade murada, cuja casa e portão de entrada permanecem fechados durante a ausência dos apelantes (artº 25º do R.I.); só na sobredita semana de 5 a 9 de Fevereiro de 2018 é que tomaram conhecimento da acção, por informação do M. C., na sequência da carta com as custas de parte (artº 26º do R.I.) até àquela semana desconheciam a acção, porque não tiveram conhecimento, por si ou por interposta pessoa, das citações postais e edital processadas, por facto que não lhes é imputável, dado residirem habitualmente em França e só virem a Portugal nas férias de Verão (artº 27º do R.I.).
23ª) Os apelantes consideram que as alegações contidas nos arts 17º, 18º, 19º, 20º, 21º e 22º do R.I. constituem factos, senão essenciais da causa de pedir invocada, pelo menos factos instrumentais relevantíssimos e úteis para a decisão da causa dos quais, conjugados com outros resultantes da instrução e da discussão dos autos, emerge a realidade do ponto de facto 22., alegado nos arts 26º e 27º do R.I., que releva para efeitos da tempestividade do recurso de revisão e também para aferir da desculpabilidade dos apelantes no desconhecimento anterior da acção e da citação.
24ª) Os concretos meios probatórios constantes do processo e da gravação nele realizada que, no entender dos apelantes, impõem uma decisão diversa da recorrida sobre este ponto de facto (não provado) 22. são os seguintes:

25ª) Prova documental:

- carta e talão de registo juntos com o requerimento dos apelados nos autos principais com a refª 1525925, de 01.02.2018: comprovam que em 31.01.2018 o ilustre mandatário dos apelados veio reclamar o pagamento das custas de parte por carta registada simples dirigida para a Rua da ....
- doc. nº 1 do R.I. (informação do site dos C.T.T.): comprova que esta carta foi entregue naquela morada no dia 01.02.2018
26ª) Prova testemunhal: destacam-se as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas que depuseram sobre esta matéria, cujos excertos vão transcritos em II.B.2) da alegação/motivação:

- M. C., na sessão de 17.05.2018, conforme acta de inquirição de testemunhas com a refª 32249915: 01.02/01.07; 01.10/01.24; 01.32/01.40; 01.44/01.52; 01.59/02.07; 02.16/02.25; 02.27/02.29; 02.38/02.39; 02.41/02.53; 02.57/03.02; 03.14/03.28; 03.31/04.02; 04.10/04.53; 04.58/05.20; 05.57/06.17; 06.19/06.43; 07.15/07.27; 07.35/07.40; 07.48/07.58; 08.42/09.00; 09.01/09.12; 09.19/09.43; 10.12/10.22; 11.31/11.42; 12.23/12.28
- A. P., na sessão de 17.05.2018, conforme acta de inquirição de testemunhas com a refª 32249915: 01.38/01.48; 02.21/02.24; 02.26/02.34; 03.09/03.24; 03.27/03.37; 03.40/04.03; 04.10/04.22
- A. J., na sessão de 17.05.2018, conforme acta de inquirição de testemunhas com a refª 32249915: 02.29/02.33; 03.13/03.20; 04.29/04.38; 04.51/05.11; 05.30/05.31; 05.36/05.40; 05.49/06.05
- A. M., na sessão de 17.05.2018, conforme acta de inquirição de testemunhas com a refª 32249915: 01.38/01.43; 01.50/02.02
- J. P., na sessão de 17.05.2018, conforme acta de inquirição de testemunhas com a refª 32249915: 03.05/03.10; 03.25/03.38
27ª) Da conjugação da prova documental e testemunhal referenciada, resultam inequivocamente as seguintes conclusões: 1ª) que na Rua da ..., que foi a morada indicada pelos apelados na P.I. da acção principal, apenas residem o pai e a mãe da apelante L. M., ele com 80 e ela com 83 anos de idade, e um seu irmão, que é portador de deficiência, e que nenhum deles sabe ler: depoimentos de M. C. (01.59/02.07; 02.16/02.25; 02.27/02.29; 02.38/02.39) e de A. P. (03.09/03.24; 03.27/03.37); 2ª) que os apelantes apenas se deslocam a Portugal, para a Quinta do ..., ..., uma vez por ano, nas férias de Verão, que constitui o facto provado 20.: depoimento de M. C. (01.02/01.07; 01.10/01.24; 01.32/01.40; 01.44/01.52), A. P. (01.38/01.48) e A. J. /(02.29/02.33).; 3ª) que a Quinta do ... é uma propriedade vedada, com muros e portão que, na ausência dos apelantes, permanece sempre fechado: depoimentos de M. C. (07.35/07.40; 07.48/07.58; 08.53/09.00), A. P. (01.21/02.24; 02.26/02.34) e A. J. (03.13/03.20; 04.29/04.38); 4ª) que a Quinta do ... fica fora da estrada principal: depoimento de A. M. (01.50/02.02); 5ª) que a Quinta do ..., na ausência dos apelantes, só ocasionalmente é visitada pelo M. C., para trabalhos agrícolas necessários ao granjeio da vinha, e não também pelo pai da apelante, que guarda gado numa propriedade a cerca de 2/3 km de distância: depoimentos de M. C. (02.41/02.53; 02.57/03.02; 08.42/08.52), A. P. (03.40/04.03; 04.10/04.22) e A. J. (05.30/05.31; 05.36/05.40; 05.49/06.05); 6ª) que nenhuma das testemunhas viu o edital afixado à porta da Quinta do...: depoimentos de M. C. (09.01/09.12; 12.23/12.28), A. J. (04.51/05.11), A. M. (01.38/01.43; 01.50/02.02) e J. P. (03.05/03.10; 03.25/03.38); 7ª) que a carta com as custas de parte foi enviada no dia 31.01.2018 para a Rua da ..., ..., e recebida nesta morada no dia 01.02.2018: requerimento dos autos principais com a refª 1525925 e doc. nº 1 do R.I.
28ª) E do depoimento do M. C., que é irmão da apelante L. M. e quem lhe trata dos assuntos em Portugal e, por isso, com razão de ciência bastante e suficiente, emerge que os apelantes apenas tiveram conhecimento da acção quando, na sequência da carta com a nota das custas de parte, ele os pôs ao corrente da situação na semana de 5 a 9 de Fevereiro de 2018 e que, logo depois, propuseram o recurso de revisão: depoimento de M. C. (02.41/02.53; 02.57/03.02; 03.14/03.28; 03.31/04.02; 04.10/04.53; 04.58/05.20; 05.57/06.17; 06.19/06.43; 07.15/07.27; 08.42/08.52; 09.19/09.43; 10.12/10.22; 11.31/11.42) e requerimento com a refª 1525925 dos autos principais e doc. nº 1 do R.I.
29ª) No seu depoimento, ele descreveu de forma objectiva, circunstanciada, credível, peremptória e convicta, que a carta foi recebida pelos pais, que lha entregaram, o que o levou a contactar telefonicamente a irmã, com a qual combinou deslocar-se ao escritório do advogado, o que fez naquela semana de 5 a 9 de Fevereiro de 2018, tomando então conhecimento da acção e da sentença, que comunicou à irmã, referindo que nem ele nem a irmã tiveram conhecimento de outras cartas anteriores ou do edital.
30ª) Desabafando, com naturalidade e amargura, que ”se tivesse conhecimento antes, não teria deixado chegar o caso onde chegou” e que “conforme faço agora, tinha feito antes, se tivesse conhecimento, não deixava que as coisas chegassem ao limite” e, quanto às providências tomadas logo que tiveram conhecimento da situação, que “por isso é que estamos aqui” (09.19/09.43)
31ª) A desvalorização pelo Mmº Juiz a quo destes documentos e destes depoimentos no que respeita à materialidade referida, relativa a factos, senão essenciais, pelo menos instrumentais alegados e resultantes da instrução e discussão da causa foi injustificada e desprovida de razão, com desrespeito pelas regras da experiência comum e da normalidade.
32ª) Desses factos decorre com plausibilidade, probabilidade e naturalidade que os apelantes não tiveram conhecimento anterior da acção (residem em França: não receberam as cartas de citação nem viram o edital; os pais e o irmão não sabem ler: não lhes podiam transmitir as cartas ou o edital; o irmão M. C. não teve conhecimento das cartas e do edital: não lhes podia ter dado essa informação; a Quinta do ... é vedada e fechada e fora da estrada principal e ninguém viu o edital: ninguém lhe podia ter comunicado a situação; o edital foi afixado à porta da Quinta do ... em Dezembro: eles não estiveram lá nesse período) e que tal se deveu a circunstâncias que não lhe são imputáveis.
33ª) De acordo com os arts 5º, nº 1 e 552º, nº 1, al. d) CPC, o autor apenas tem que alegar e expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir mas, na elaboração da sentença e na sua fundamentação, o juiz deve ainda considerar os factos instrumentais resultantes da instrução da causa, indicando as ilações que deles tirar – arts 5º, nº 2, al. a) e 607º, nº 4 CPC.
34ª) O tribunal deve investigar, mesmo oficiosamente, e de considerar na decisão, factos instrumentais que resultem da prova.
35ª) Factos instrumentais são factos que interessam indirectamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a verdade ou a falsidade dos factos pertinentes ou por indiciarem factos essenciais, permitindo aferir a ocorrência e a consistência destes, desde que estejam com eles relacionados.
36ª) Os factos instrumentais servem para prova indiciária dos factos essenciais, porque através deles se pode chegar, por via de presunção judicial, à demonstração daqueles.
37ª) Eles desempenham uma função probatória e, por isso, embora os factos a discriminar em sede de fundamentação da sentença possam ser somente os essenciais e o tribunal não esteja obrigado a indicar especificada e concretamente os factos instrumentais que o conduziram à fixação daqueles, o campo privilegiado dos factos instrumentais é o da motivação da convicção do julgamento de facto (“indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais”, como se diz no artº 607º, nº 4 CPC).
38º) No âmbito e valoração do conjunto da prova, o julgador pode lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais, isto é, no seu prudente arbítrio, pode deduzir de certo facto conhecido um facto desconhecido, porque a experiência ensina que aquele é normalmente indício deste – arts 349º e 351º CC.
39ª) Os factos instrumentais, uns alegados pelos apelantes e outros resultantes da discussão da causa, referenciados nas antecedentes conclusões 27ª e 28ª, conjugados com a factualidade provada nos pontos 2., 3., 4., 6., 7., 8., 10., 12., 13., 15., 16., 17., 19. e 20. da douta sentença recorrida, permitem extrair com segurança a ilação que os apelantes apenas tomaram conhecimento da acção na semana de 5 a 9 de Fevereiro de 2018, por informação prestada pelo M. C., na sequência da carta com as custas de parte, que constitui a matéria do ponto de facto 22.
40ª) Esta ilação funda-se nas regras da experiência comum, da lógica e da normalidade, e é formulada no desenvolvimento e na integração de matéria de facto apurada, ainda que instrumental, não colide nem contraria os factos apurados em consequência da livre apreciação da prova e considera a normalidade, a plausibilidade e a probabilidade.
41ª) Com efeito, residindo os apelantes em França, tendo as cartas de citação remetida para Portugal sido devolvidas pela sua ausência do país e as cartas de citação remetidas para França sido devolvidas por erro na morada, não se tendo eles deslocado a Portugal no período de afixação do edital (Dezembro/Janeiro), não tendo o irmão da apelante tido conhecimento das cartas de citação anteriores nem do edital, que não foi atentado por ninguém, não sabendo os seus pais e irmão residentes da Rua da ... ler e sendo a Quinta do ... uma propriedade vedada e fechada e fora da rua principal, está de acordo com as regras da lógica e da experiência comum extrair a conclusão que eles não tivessem conhecimento, por si ou por interposta pessoa, da acção (e, por isso, das tentativas de citação nela realizadas) senão quando foram disso informados pelo M. C. na sequência da carta com as custas de parte, isto é, na semana de 5 a 9 de Fevereiro de 2018.
42ª) Esta circunstância é decisiva para o provimento do recurso de revisão porque não só baliza o prazo de interposição deste recurso mas também para se poder concluir, além de que a citação edital foi precipitada, que os apelantes não chegaram a ter conhecimento das citações, postais e edital, por facto que não lhes é imputável, que consubstancia a falta de citação também invocada como fundamento da revisão, nos termos dos arts 188º, nº 1, al. e), 696º, al. e) e 697º, nº 2, al. c) CPC.
43ª) A decisão que, no entender dos apelantes, deve ser proferida sobre esta questão de facto impugnada resulta de factos instrumentais alegados e resultantes da instrução e discussão da causa, que servem para demonstrar a ocorrência e a veracidade deste facto essencial.
44ª) Atento o exposto, o ponto de facto 22. deverá transitar para o elenco dos factos provados, pelo modo seguinte:

A) Factos provados

(…)
“22. Os Réus/recorrentes, na semana de 5 a 9 de Fevereiro de 2018, tomaram conhecimento que contra eles correu esta acção, por informação que lhes foi transmitida pelo M. C.”
45ª) Quanto à impugnação da decisão de direito, os apelantes consideram que a alteração pugnada quanto às respostas aos pontos de facto 21. e 22. nos termos das conclusões antecedentes impõe a procedência do recurso de revisão.
46ª) Com efeito, tendo-se provado que a residência dos apelantes é em França há mais de 20 anos e, na morada indicada no ponto de facto provado 19., pelo menos e interruptamente desde 2003 quanto à apelante L. M. e desde 2011 quanto ao apelante A. A., isto é, desde data muito anterior à propositura da acção, o uso da citação edital foi indevido e precipitado por não terem sido previamente ordenadas diligências previstas no artº 236º, nº 1 e, particularmente, no artº 239º, nº 3 CPC, o que determina falta de citação – Artº 188º, nº 1, al. c) CPC – ou, pelo menos, a sua nulidade por preterição das diligências prévias previstas nesses preceitos legais - Artº 191º, nº 1 CPC.
47ª) Por outro lado, tendo-se provado que os apelantes só tiveram conhecimento da acção e, por conseguinte, da citação, na semana de 5 a 9 de Fevereiro de 2018, depois do trânsito em julgado da sentença, por facto que não lhes é imputável, por residirem no estrangeiro e só se deslocarem a Portugal nas férias de Verão, verifica-se falta de citação – Artº 188º, nº 1, al. e) CPC.
48ª) Sem prescindir, ainda que improceda a impugnação da matéria de facto, mantendo-se as respostas de não provado dos pontos de facto 21. e 22., o que só por exigência de patrocínio se concede, a douta sentença recorrida terá que ser revogada, por ocorrência de erro de interpretação e aplicação da lei e do direito.
49ª) Com efeito, mesmo considerando apenas os factos julgados provados na douta sentença recorrida, os apelantes são cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, apenas se deslocando a Portugal uma vez por ano, durante as férias de Verão (pontos de facto provados 19. e 20.)
50ª) Os apelados indicaram na P.I., e a citação foi inicialmente processada, para a Rua da ..., que não é a residência dos apelantes, tendo as cartas sido devolvidas com a menção de “Ausente para o estrangeiro” (pontos de facto provados 2., 3., 4., 19. e 20.)
51ª) Os apelados requerem a citação dos apelantes em “1 Rue …”, que não é a residência deles, tendo as cartas sido devolvidas com a menção “Destinataire inconnu à l’adresse” (pontos de facto provados 6., 7., 8. e 19.)
52ª) Os apelados vieram requerer o cumprimento do preceituado no arts 236º e 239º CPC (ponto de facto provado 9.).
53ª) As cartas de citação postal dirigidas para a Quinta do ..., morada identificada na pesquisa das bases de dados, à qual os apelantes apenas se deslocam uma vez por ano, nas férias de Verão, vieram devolvidas com a menção “Destinatário ausente para o estrangeiro” (pontos de facto provados 10., 11., 12., 13. e 20.)
54ª) Imediatamente após, foi ordenada a citação edital dos apelantes, com publicação do edital e sua afixação, em Dezembro de 2016, à porta da Quinta do ..., à qual eles se deslocam apenas uma vez por ano, nas férias de Verão (pontos de facto provados 14., 15., 16., 19. e 20.)
55ª) A estes factos já provados acrescem, eventualmente, os que se pretendem dar como provados neste recurso – que os apelantes residem em França desde há mais de 20 anos e, na morada indicada em 19), desde 2003 e 2011 respectivamente ou, pelo menos, que residem na morada indicada em 19. desde 2003 e 2011 respectivamente (ponto de facto 21.) e que os apelantes tiveram conhecimento da acção na semana de 5 a 9 de Fevereiro de 2018, por informação prestada pelo M. C. (ponto de facto 22.).
56ª) E devem ser ainda considerados factos instrumentais alegados e resultantes da instrução e da discussão da causa – que a Rua da ... é a residência dos pais, octogenários, e do irmão, portador de deficiência, dos apelantes, que não sabem ler; que a Quinta do ... é vedada e fechada, fora da estrada principal, à qual apenas ocasionalmente se desloca o irmão da apelante M. C., que não atentou no edital e não teve conhecimento das cartas de citação; que o edital não foi atentado por ninguém.
57ª) Sendo os apelantes cidadãos portugueses e existindo no processo informação segura de que residiam no estrangeiro (pontos de facto provados 4., 6. E 13.), tendo-se frustrado a citação postal para as moradas de Portugal (ponto de facto provado 4. e 13.) e de França (ponto de facto provado 8.), deveria ter-se procedido a outras diligências tendentes a conhecer o seu paradeiro, designadamente junto dos S.I.C., A.T.A. e I.M.T.T. (L. M.) e da A.T.A. e I.M.T.T. (A. A.) e junto das autoridades policiais (ambos os apelantes), como preceitua o artº 236º, nº 1 CPC, ou mesmo junto da Junta de Freguesia de ..., antes de se ordenar a citação edital.
58ª) E, indubitavelmente, atento o conhecimento seguro do tribunal que eles residiam no estrangeiro (pontos de facto provados 4., 6. e 13.) deveria ter-se procedido à sua citação por intermédio do consulado português mais próximo, como impõe o artº 239º, nº 3 CPC e como os próprios apelados requereram (facto provado 9.), antes de se ordenar a citação edital.
59ª) O caso sub judice é particularmente grave e injusto porque se os apelados tivessem indicado na P.I. a morada de França que conheciam aos apelantes (ponto de facto 6.), em vez de uma morada em Portugal que não é a deles (ponto de facto provado 20.), só se teria recorrido à citação edital depois de solicitar a intervenção do consulado português em Paris que, certamente, teria logrado a sua citação pessoal pois, afinal, a sua morada efectiva é na rua indicada, mas em número de porta diferente, (ponto de facto provado 19.)
60ª) A citação edital é uma forma precária e contingente de citação, que não dá segurança de levar a citação ao conhecimento do destinatário, devendo reservar-se para os casos em que é de todo impossível recorrer à citação pessoal.
61ª) O artº 20º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito ao “acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”.
62ª) O direito de defesa consagrado constitucionalmente tem como corolário processual que os réus tenham efectivo conhecimento da acção contra eles instaurada, estabelecendo-se como regra a citação pessoal.
63ª) Só quando a citação pessoal se revelar de concretização impossível se devem observar os sucedâneos, entre os quais a citação edital.
64ª) A citação edital só pode ocorrer quando ocorrer a certeza da incerteza do paradeiro do citando, isto é, quando forem esgotadas todas as possibilidades de operar a citação pessoal por recurso às diligências previstas na lei processual e depois de se concluir que a sua realização é impossível.
65ª) In casu, foi flagrantemente violado o direito constitucional de defesa dos apelantes pois, existindo com segurança no processo a informação que residiam no estrangeiro, em Paris, o tribunal não podia ter omitido o recurso a informações junto de outras entidades e serviços públicos e oficiais e não podia ter omitido a intervenção do consulado daquela cidade.
66ª) A omissão destas diligências prévias à citação edital dos apelantes redundou no grave e irreparável prejuízo destes, que não tiveram possibilidade de se defender na acção.
67ª) A sentença proferida na acção principal atingiu profundamente os mais elementares princípios do Direito, e a Justiça e o prestígio dos tribunais ficam mais garantidos se for observado o princípio do contraditório e a realização efectiva da citação.
68ª) O emprego da citação edital foi indevido, porque precipitado, não se tendo esgotado todos os procedimentos impostos legalmente para a localização do paradeiro dos apelantes e para a sua citação pessoal, o que constitui falta de citação, equiparável à completa omissão do acto ou, pelo menos, a sua nulidade, porque não foram observadas, antes da sua realização, aquelas diligências prévias indispensáveis – Artº 188º, nº 1, al. c) e 191º, nº 1 CPC.
69ª) Sem prescindir, dos factos essenciais e instrumentais resultantes da instrução e da discussão da causa, emerge que os apelantes não tomaram conhecimento da acção, e da citação, por factos que não lhe são imputáveis, senão na semana de 5 a 9 de Fevereiro de 2018, depois do trânsito em julgado da sentença nela proferida, o que consubstancia falta de citação – Artº 188º, nº 1, al. e) CPC.
70ª) O fundamento da revisão é o estabelecido na al. e) do artº 696º CPC.
71ª) A acção correu à revelia dos apelantes, por falta absoluta de intervenção sua nos autos, pois não deduziram oposição nem intervieram nela, por si ou por meio de representante, com falta absoluta de contraditório, e verificou-se falta de citação ou, pelo menos, a citação foi nula.
72ª) A intervenção do Ministério Público nos autos, no cumprimento obrigatório do regime do artº 21º CPC, não é subsumível ao artº 189º CPC porque aí a intervenção do Ministério Público reporta-se aos processos em que deva intervir como parte principal nos termos do artº 187º, al. b) CPC.
73ª) O recurso de revisão foi tempestivamente apresentada, porque interposto no prazo de 60 dias contados do conhecimento do facto que serve de base à revisão, que ocorreu na semana de 5 a 9 de Fevereiro de 2018.
74ª) A douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, entre outros, as disposições legais estabelecidas nos arts 5º, nº 2, al. a), 188º, nº 1, als c) e e), 191º, nº 1, 236º, nº 1, 239º, nº 3, 607º, nº 4 CPC, 349º e 351º CC e 20º CRP.
74ª) Nestes termos e conforme o direito, deve o recurso de apelação ser julgado procedente e, por consequência, revogando-se a douta decisão recorrida, deve ser proferido douto acórdão que julgue o recurso de revisão totalmente procedente, por provado, declarando-se a falta de citação dos apelantes para a acção principal ou, pelo menos, a nulidade da sua citação, com revogação da sentença nela proferida e anulação dos termos do processo posteriores à citação ou ao momento em que ela devia ser feita, ordenando-se a citação dos apelantes para a causa, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça.
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O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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III-O Direito

Como resulta do disposto nos art..ºs 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.
Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre decidir sobre se há falta ou nulidade da citação.
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Fundamentação de facto

Factos Provados

1. Nos autos principais, a acção foi intentada por B. R. e J. L. contra L. M. e A. A..
2. Na petição inicial, os Autores indicaram como morada dos Réus a “Rua da ...,”.
3. Na sequência do indicado em 2), em 17.10.2016, o Tribunal remeteu para L. M. e A. A. cartas registadas com aviso de recepção, com a finalidade de os citar para os termos da acção.
4. As cartas mencionadas em 3) foram devolvidas com a aposição da menção “Ausente para o estrangeiro”.
5. Por ofício registado em 21.10.2016, o Tribunal notificou o indicado em 4) ao mandatário dos Autores.
6. Em 24.10.2016, os Autores aduziram requerimento, peticionando a citação dos Réus em “1 Rue …, França”.
7. Em decorrência do enunciado em 6), o Tribunal remeteu para L. M. e A. A. cartas registadas com aviso de recepção com referência à antedita morada em França, com a finalidade de os citar para os termos da acção.
8. As cartas mencionadas em 3) foram devolvidas com a aposição da menção “Destinataire inconnu à l`adresse”.
9. Em 14.11.2016, os Autores aduziram requerimento, peticionando o cumprimento do disposto nos arts 236º, nº 1 e 239º CP.
10. Por despacho proferido em 21.11.2016, ordenou-se efectivação de pesquisas nas bases de dados disponíveis, nos termos do artº 236º CPC.
11. Efectuadas as pesquisas referenciadas em 10), foram identificadas as moradas seguintes:
a) Quanto à Ré L. M.:
- Segurança Social: R ..., ...,... PRG;
- CRA Porto: QUINTA DO ...,– ... PRG;
b) Quanto ao Réu A. A.:
- Segurança Social: R DO ... N 101, ...,–... PRG;
- Cartão de Cidadão: R. DO ..., nº 101, ...,–... PRG;
- CRCP - Peso da Régua: CASA DO ..., ...,– ... PRG.
12. Na sequência do referido em 11), em 23.11.2016, o Tribunal remeteu para L. M. e A. A. cartas registadas com aviso de recepção com referência à QUINTA DO ..., 5050 – 433 – ... PRG.
13. As cartas mencionadas em 12) foram devolvidas com a aposição da menção “ Destinatário ausente para o estrangeiro”.
14. Por despacho exarado em 5.12.2016, determinou-se a citação edital dos Réus.
15. Em 06.12.2016, publicou-se o edital consignando a citação dos Réus L. M. e A. A..
16. Em 22.12.2016, o Oficial de Justiça do Juízo de Competência Genérica de Peso de Régua declarou certificar que o sobredito edital foi afixado “à porta dos réus”, na Quinta do ..., ...,– ... PRG.
17. Em 10.3.2017, procedeu-se à citação do Ministério Público.
18. Por sentença proferida em 4.12.2017 nos autos principais, transitada em julgado, a acção foi julgada parcialmente procedente, decidindo-se: (
“A) Declarar que os Autores B. R. e J. L. titulam o direito de propriedade sobre o prédio rústico sito em …, União de Freguesias de ... e ..., com a área de 4875 m2, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Peso da Régua sob o nº …/20111109 e inscrito na matriz sob o artigo 71;
B) Condenar os Réus L. M. e A. A. a reconhecerem o direito referenciado em A), a absterem-se de qualquer acto turbador de tal exercício e a entregarem aos Autores B. R. e J. L. a parcela de terreno com a área de 155 m2 descrita em 5) dos factos provados, completamente livre e desimpedida de pessoas e bens;
C) Absolver os Réus L. M. e A. A. do demais peticionado;
D) Condenar os Réus L. M. e A. A. e os Autores B. R. e J. L. no pagamento das custas processuais em função do respectivo decaimento.”
19. Os Réus/Recorrentes residem em França, em … Rue .., Paris.
20. Em Portugal, para onde se deslocam pelo menos uma vez por ano, nas férias de verão, residem na Rua do ..., nº …, ..., Peso da Régua, precisamente na propriedade denominada Quinta do ....
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B) Factos não provados

21. Os Réus/Recorrentes residem na morada indicada em 19) há mais de 20 anos.
22. Os Réus/recorrentes, na semana de 5 a 9 de Fevereiro de 2018, tomaram conhecimento que contra eles correu esta acção, por informação que lhes foi transmitida pelo M. C..
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Reapreciação da matéria de facto e do direito aplicável

Quanto à reapreciação da matéria de facto, imperam as regras plasmadas nos arts. 639.º, n.º 2 e 640.º, nºs 1 e 2 do NCPC).

Assim, ao impor-se a observância de tais requisitos está-se a impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” - Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág. 139 a 141.

Nesse sentido, visa-se obstar a que apenas a visão da parte recorrente vingue, olvidando a demais prova produzida que aponte num outro sentido.

Acresce que, apesar do art.º 662.º, do mesmo diploma legal, permitir a este Tribunal julgar a matéria de facto, não permite a repetição do julgamento, tal como rejeita a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto (cfr. neste sentido António Abrantes Geraldes, ob. cit.).

Importa, no entanto, ter em conta, numa primeira linha, que o objecto precípuo de cognição por parte deste tribunal não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes a apreciação e valoração da prova produzida, orientado para a detecção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto, pelo que não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento.

Para o efeito, há que ter em conta que o julgador deverá efectuar uma análise crítica de todos os elementos probatórios e não apenas daqueles que isoladamente favorecem uma parte ou outra, sem a devida conjugação e avaliação de toda a prova.

Pugnaram os recorrentes pela reapreciação da decisão de facto, por esta via tendo peticionado a alteração dos pontos 21 e 22 dos factos não provados.

Sobre eles recaí o ónus de alegar e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que estas têm a função de delimitar o objecto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.

Acresce que, visando os recursos, por via da modificação de decisão impugnada, alcançar a aplicação do direito que lhes é favorável, está a reapreciação da matéria de facto limitada ao efeito útil pretendido com essa impugnação da matéria de facto.

Nesta medida, considera-se que mesmo a dar-se como provados os pontos 21 e 22 na redacção pretendida pelos recorrentes, não seria a decisão de alterar.

De qualquer das formas, proceder-se-á à sua reapreciação e respectiva integração dos factos no direito que lhes for aplicável.

Tais pontos reportam-se à seguinte matéria de facto:

“21. Os Réus/recorrentes residem na morada indicada em 19) há mais de 20 anos”
“22. Os Réus/recorrentes, na semana de 5 a 9 de Fevereiro de 2018, tomaram conhecimento que contra eles correu esta acção, por informação que lhe foi transmitida pelo M. C.”.

Entendem os recorrentes que o tribunal a quo não atendeu quer à prova documental junta aos autos (docs. nºs 2 a 23 do R.I) que comprovam, sem margem para qualquer dúvida, que a apelante reside interruptamente na morada indicada, pelo menos, desde 2003 e até 2018, e o apelante, pelo menos, desde 2011 e até 2018, nem à prova testemunhal, concretamente ao depoimento de M. C. (00.44/00.56), A. P. (01.04/01.11), A. J. (01.24/01.50), A. M. (00.49/01.02) e J. P. (02.12/02.14), que comprovam tal factualidade.
Já relativamente ao ponto de facto não provado 22, indicam, como prova, para que tal factualidade seja dada como provada, a carta, talão de registo juntos com o requerimento dos apelados nos autos principais com a refª 1525925, de 01.02.2018, e o doc. nº 1 do R.I. (informação do site dos C.T.T), que comprovam que, em 31.01.2018, o ilustre mandatário dos apelados veio reclamar o pagamento das custas de parte por carta registada simples dirigida para a Rua da ..., ..., e que esta carta foi entregue naquela morada no dia 01.02.2018, bem como os depoimentos de M. C., A. P., A. J., A. M. e J. P., que comprovam que os apelantes apenas se deslocam a Portugal, para a Quinta do ..., ..., uma vez por ano, nas férias de Verão, que essa Quinta é uma propriedade vedada, com muros e portão que, na ausência dos apelantes, permanece sempre fechado, ficando fora da estrada principal e na ausência dos apelantes, só ocasionalmente é visitada pelo M. C., para trabalhos agrícolas necessários ao granjeio da vinha, e que nenhuma das testemunhas viu o edital afixado à porta da Quinta do ..., sendo o irmão da apelante quem lhe trata dos assuntos em Portugal.

Ora, se é certo que a prova produzida que é indicada pelos recorrentes permitiu dar como provada a matéria que se encontra vertida nos pontos 19 e 20 dos factos provados, especifica e respectivamente que os Réus/Recorrentes residem em França, em … Rue …, Paris, e que, em Portugal, para onde se deslocam pelo menos uma vez por ano, nas férias de verão, residem na Rua do ..., nº …, ..., Peso da Régua, precisamente na propriedade denominada Quinta do ..., não permite concluir que residem há mais de 20 anos em França e que foi naquela data, quando foi recepcionada a carta remetida pelo advogado para efeitos do pagamento das custas e lhes foi feita a subsequente comunicação, que tomaram conhecimento da acção.

De facto, os elementos documentais juntos reportam-se a um contrato de trabalho celebrado com ‘Madame …, em 23.11.2016, recibos de vencimento em nome da requerente respeitantes a 2003 e de alguma correspondência datada de 2008, 2010, 2011, 2017 e 2018, uma declaração de emprego do requerente desde Maio de 2004, sem indicação do respectivo local de trabalho, um certificado de residência dos requerentes em Paris há mais de 6 meses, emitido em Março de 2018 e outro emitido pela Junta de Freguesia de ... a atestar que vivem há mais de 20 anos em França, na referida morada.

Ora, o atestado da Junta de Freguesia, enquanto documento autêntico, nos termos do art. 371° do C. Civil, só faz prova plena dos factos praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base em percepções da entidade documentadora (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I - 48 edição - pág. 327}.

Daqui é fácil concluir que o atestado de residência não prova a residência: prova, sim que a junta de freguesia, com base nas informações directas dos seus membros ou com base em testemunho ou declaração próprio, atestou a residência.

Assim, se nem sequer prova a residência de uma pessoa, muito menos pode provar a residência permanente.

Também, nenhum dos outros elementos probatórios, quer documentais juntos, quer testemunhais, permitem concluir ser essa a residência dos Recorrentes há mais de 20 anos.

No que se reporta aos depoimentos, as testemunhas M. C. e A. P., não souberam mencionar sequer a concreta morada dos recorrentes em França, referindo que as cartas dirigidas a estes são “encaminhadas” para a casa dos pais.

Quanto às demais testemunhas pouco mais revelaram saber para além da residência dos recorrentes quando vêm a Portugal, sendo que nenhuma delas logrou convencer o tribunal da falta de afixação dos editais na predita Quinta do ....
Aliás, o facto de não terem visto os editais não quer dizer que aí não tivessem sido afixados.

De qualquer das formas, a inobservância dessa formalidade não foi sequer alegada.

Acresce que, a factualidade vertida nos pontos 17 a 22 do RI, que articula como tudo se processou desde a recepção da referida carta remetida pelo advogado dos recorridos para a morada dos pais dos recorrentes, indicada na PI da acção principal, e, alegadamente, a transmissão do seu teor a estes, que lhes permitiu terem conhecimento dessa acção, não permite, por si só, dar como provada a factualidade vertida no ponto 22, dos factos não provados.

Na verdade, o depoimento do identificado M. C., irmão da requerente, revela um indesmentível interesse no ganho de causa da sua irmã.

Contudo, esse facto, para os fins de aferir sobre a tempestividade da revisão pretendida, não tem qualquer interesse, por não se ter sequer colocado essa questão.

Por outro lado, também aí não se visa apurar se foi só nessa data que os recorrentes tiveram conhecimento da acção, embora se subentenda ser essa a pretensão dos recorrentes.

De qualquer das formas, importa ter em consideração que foi na morada indicada na PI da acção principal que igualmente foi recebida a carta remetida pelo advogado dos AA. nessa lide, de 4.4.2016 (cfr. 12/13, desses autos) em que lhes é comunicada a alteração dos marcos e a alegada violação do direito de propriedade dos demandantes, visando uma resolução extrajudicial da situação, com a reposição dos marcos no local onde se encontravam, sob pena de recurso à via judicial.

Daqui decorre que, o normal seria que os aqui recorrentes, ao serem alertados para o seu teor, como dizem ter sido quando receberam a carta respeitante às custas de parte, tivessem agido de igual forma como referem ter agido quando receberam a outra carta remetida pelo mesmo remetente para efeitos de custas de parte, e tivessem pelo menos ficado alerta, por si ou através dos seus familiares, para uma eventual acção a ser proposta.

Certo é que, o normal seria que, pelo menos a testemunha M. C., enquanto cuidador da quinta que é a residência dos recorrentes quando se deslocam a Portugal, tivesse tido conhecimento da pendência da acção quando aí foi fixado o edital.

Como tal, embora o julgador possa lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais, isto é, no seu prudente arbítrio, pode deduzir de certo facto conhecido um facto desconhecido, porque a experiência ensina que aquele é normalmente indício deste – arts 349º e 351º CC -, o facto é que, in casu, os factos conhecidos não permitem retirar as ilações pretendidas pelos recorrentes.

Assim, perante a conjugação de toda a prova nos moldes referenciados, entende-se não ser de alterar a matéria factual dada como não provada.

Considerando, ainda, que houve erro na aplicação e interpretação do direito aplicado, aduzem os recorrentes que o uso da citação edital foi indevido e precipitado por não terem sido previamente ordenadas diligências previstas no artº 236º, nº 1 e, particularmente, no artº 239.º, n.º 3 CPC, o que determina falta de citação – Art.º 188º, nº 1, al. c) CPC – ou, pelo menos, a sua nulidade por preterição das diligências prévias previstas nesses preceitos legais – Art.º 191.º, n.º 1 CPC.

Apontam que, sendo os apelantes cidadãos portugueses e existindo no processo informação segura de que residiam no estrangeiro, tendo-se frustrado a citação postal para as moradas de Portugal e de França, deveria ter-se procedido a outras diligências tendentes a conhecer o seu paradeiro, designadamente junto dos S.I.C., A.T.A. e I.M.T.T. (L. M.) e da A.T.A. e I.M.T.T. (A. A.) e junto das autoridades policiais (ambos os apelantes), como preceitua o artº 236º, nº 1 CPC, ou mesmo junto da Junta de Freguesia de ..., antes de se ordenar a citação edital. E, indubitavelmente, atento o conhecimento seguro do tribunal que eles residiam no estrangeiro deveria ter-se procedido à sua citação por intermédio do consulado português mais próximo, como impõe o artº 239º, nº 3 CPC.

Vejamos, pois, se ocorre a indevida utilização da citação edital ou a nulidade da mesma, em conformidade com o alegado.

O recurso de revisão de sentença regulado nos artigos 696.º e seguintes do CPC é o meio processual destinado a impugnar decisões que já tenham transitado em julgado. Este tipo de recurso extraordinário é o resultado do compromisso entre, por um lado, o princípio da estabilidade e segurança jurídica exigível depois do trânsito em julgado das decisões e, por outro lado, o princípio da justiça material que acautela os casos em que a sentença esteja incorrecta por ter assentado em vício grave.

Tal equilíbrio ditou a restrição dos fundamentos do recurso previstos no artigo 696.º do CPC, pelo que aí apenas estão contemplados os considerados estritamente necessários para a correcção de um vício da sentença já transitada em julgado, mas que não impliquem uma leviana repetição do julgamento.

No que aqui nos interessa, dispõe o artigo 696º alínea e) do Código de Processo Civil, que a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando, tendo corrido a acção à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita.

A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção, chamando-o ao processo para se defender, em congruência com o plasmado no art.º 219.º/1, do Código de Processo Civil (CPC), exercendo as funções de chamamento do réu e concessão de prazo para o exercício do direito de fundamental de defesa, visando-se tutelar o direito fundamental de defesa dos réus, sob o crivo do princípio constitucional da proibição da indefesa, nos termos do art.º 20.º, da Constituição da República Portuguesa.

No que se reporta aos vícios da citação, a nossa lei processual distingue as situações de falta de citação das que constituem nulidade da citação.

Efectivamente, a falta de citação, referida no artigo 188.º, do Cód. Proc. Civil, não se confunde com a nulidade da citação, que tem previsão no artigo 191.º, n.º 1, do mesmo código.

Como decorre do referido artigo 188.º do Código de Processo Civil, há falta de citação, quando o acto tenha sido completamente omitido (cf. alínea a)), e ainda naquelas situações que, pela sua gravidade, lhe são equiparadas (cf. alíneas b) e e)), destacando-se, para o caso que agora nos interessa, o da al. c), quando se tenha empregado indevidamente a citação edital.

Por sua vez, a nulidade da citação ocorre quando na citação não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei (cf. artigo 191.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Como refere o Prof. Alberto dos Reis no seu “Código de Processo Civil anotado”, volume VI (reimpressão), pag.ª 364, «[c]laro que a falta absoluta de citação é, em abstracto, muito mais grave do que a nulidade de citação; mas a lei equipara-as quando o réu tenha sido revel, por esta consideração: é que a revelia pode ser consequência directa e imediata da nulidade cometida”.

Importa, no entanto, não esquecer que a nulidade decorrente da falta de citação deve ser arguida no próprio acto que constitua a sua primeira intervenção no processo, sob pena de sanação nos termos do artigo 189.º do Código de Processo Civil.

Já quanto à citação edital, constitui a mesma uma das modalidades de citação legalmente previstas no nosso ordenamento jurídico-processual, sendo que ela tem lugar nas situações em que o citando se encontre em parte incerta, ou seja, é determinada pela incerteza do lugar do citando, ou então nas situações que sejam incertas as pessoas a citar (cfr. art.º 225.º, n.º 6).

A propósito dessa citação, segundo o desembargador Abrantes Geraldes (in “Temas Judiciários, 1º vol., Almedina, pág. 92” -, já invocado na sentença recorrida -, encontrar-nos-emos perante o uso indevido da citação edital, nos seguintes casos:

“a) Citação edital, como incertos, de pessoas certas, ou seja, de pessoas que eram do efectivo conhecimento do autor, omitindo este a sua identificação ou estando esta ao seu alcance;
b) Citação edital, como ausentes em parte incerta, de pessoas cujo paradeiro foi ocultado pelo autor ou em relação às quais não foram feitas, por si ou pelo tribunal, as averiguações possíveis a que alude o art. 236.º;
c) Citação edital motivada pelo facto de o autor apresentar uma falsa morada ou local de trabalho, com o fito de evitar a citação pessoal;
d) Citação edital determinada pela verificação judicial de uma situação formal de ausência ou de incerteza, que não tenha correspondência com a realidade, devido ao facto de o tribunal assentar a decisão em elementos inverídicos veiculados por terceiros que prestaram informações incorrectas (pessoas contactadas ou entidades a quem o tribunal recorreu”.

Como se escreveu ainda, a tal propósito, no Ac. do STJ de 28/9/99 (in “CJ, Acs do STJ,“ Ano VII, T3 – 40”) a nulidade de citação edital, fundamento do recurso de revisão, não resulta da simples circunstância de vir a apurar-se, mais tarde, qual o lugar certo onde o citando se encontrava quando foi ordenada e efectuada aquela citação, sendo necessário que se demonstre que foi por culpa de algum interveniente processual que o tribunal não apurou esse dado. É necessário, pois, que se apure que o tribunal – através do juiz ou dos oficiais de justiça - não cumpriu os seus deveres para acautelar a realização da citação edital, ou que o autor deu, na petição inicial ou depois, informações falsas ou incompletas, ou ainda que foram dadas informações falsas ou incompletas por quem informou, no acto da frustada citação pessoal, o oficial de justiça (vg. solicitador de execução) dela encarregado, ou até que as autoridades policiais ou administrativas foram negligentes ao prestar as informações eventualmente pedidas a esse propósito.

Ora, posto isto, basta uma simples leitura da descrição dos factos acima dados como assentes, para, a nosso ver, facilmente se concluir pela inexistência de qualquer uma das situações supra aventadas susceptíveis de poder conduzir à nulidade da sobredita citação do réu, por utilização indevida da mesma. Situações ou circunstâncias essas cuja alegação e prova, aliás, impendia sobre o réu, sendo certo ainda que compulsando quer o seu articulado inicial (quer mesmo aquele subsequente de resposta à própria resposta de oposição que fora apresentado pelo ora recorrido) se verifica que nem sequer o ora apelante ousou alegar qualquer falsidade nas informações que foram prestadas e recolhidas e que vieram a determinar a sua citação edital, e muito menos ainda a culpa de qualquer interveniente processual, ou mesmo do tribunal, na criação da situação que conduziu à referida citação.

Pelo contrário, a leitura de tais factos permite concluir que tudo foi feito pelos diversos intervenientes processuais com vista a localizar o paradeiro dos réus, para os citarem pessoalmente para os termos da acção e proporcionar-lhes, assim, condições de apresentar ali a sua defesa.

Igualmente se considera não se verificar falta de citação, por completa omissão do acto ou emprego indevido da citação edital.

Mas, vejamos.

In casu, tendo os Autores indicado na petição inicial como morada dos Réus a “Rua da ..., … – ... PRG”, para os RR. foram remetidas cartas registadas com aviso de recepção, com a finalidade de os citar para os termos da acção.

Cartas essas que foram devolvidas com a aposição da menção “Ausente para o estrangeiro”, quando é certo que aí vivem os pais da requerente/recorrente, e foi, nessa morada, que foram recepcionadas as cartas enviadas pelo advogado dos AA, imediatamente antes da acção e, depois, para efeito de custas de parte.

Posteriormente, tendo sido peticionada e ordenada a citação dos Réus em “1 Rue …, França” igualmente as cartas remetidas foram devolvidas com a aposição da menção “Destinataire inconnu à l`adresse”.

Perante esse cenário, ordenou-se efectivação de pesquisas nas bases de dados disponíveis, nos termos do artº 236º CPC, sendo, na sua sequência, sido identificadas as moradas seguintes:

a) Quanto à Ré L. M.:
- Segurança Social: R ..., ...,... PRG;
- CRA Porto: QUINTA DO ...,– ... PRG;

b) Quanto ao Réu A. A.:
- Segurança Social: R DO ... N 101, ...,–... PRG;
- Cartão de Cidadão: R. DO ..., nº 101, ...,–... PRG;
- CRCP - Peso da Régua: CASA DO ..., ...,– ... PRG.

Remetidas, pois, novas cartas para a morada indicada, onde ainda não se tinha tentado a citação, com referência à QUINTA DO ...,– ... PRG, foram as mesmas devolvidas com a aposição da menção “Destinatário ausente para o estrangeiro”, pelo que se determinou a citação edital dos Réus, tendo-se publicado o edital, com a respectiva declaração (não posta em causa) ter sido afixado “à porta dos réus”, na Quinta do ..., ..., – ... PRG, a que se seguiu a citação do Ministério Público.

Apurou-se agora, no âmbito desta revisão, que os Réus/Recorrentes residem em França, em .. Rue … e, em Portugal, para onde se deslocam pelo menos uma vez por ano, nas férias de verão, residem na Rua do ..., nº …, ..., Peso da Régua, precisamente na propriedade denominada Quinta do ....

Daqui decorre que a citação edital dos RR., ora requerentes, ocorre precisamente na morada destes em Portugal e que, sendo os mesmos desconhecidos na morada onde se tentou a sua citação no estrangeiro, então, sempre aplicável seria a situação prevista no n.º 4, do art. 239.º, do Cód. Proc. Civil, que ordena igualmente a citação edital dos ausentes em parte incerta do estrangeiro, averiguando-se previamente a última residência daqueles em Portugal e procedendo-se às diligências a que se refere o citado art. 236.º, do mesmo diploma, em conformidade com o que foi feito.

É que, como se referiu, a nulidade de citação edital, fundamento do recurso de revisão, não resulta da simples circunstância de vir a apurar-se, mais tarde, qual o lugar certo onde o citando se encontrava quando foi ordenada e efectuada aquela citação.

Por tudo o exposto, haverá que concluir que a citação edital foi devidamente efectuada, e como tal legal, já que decorreu com a observância rigorosa do ritualismo legalmente previsto para esse efeito.

E nesses termos não se pode falar de falta de citação ou de citação nula, o que constituía um dos pressupostos ou fundamentos legais para que pudesse ter lugar revisão da sentença que se pedia nestes autos.

O facto é que, mesmo que assim se não entendesse, sempre se teria de considerar sanada a nulidade de falta de citação, face ao disposto no artigo 189.º do Código de Processo Civil, onde se prescreve que: “Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade”.

Na verdade, na acção, os RR., ora requerentes, juntaram aos autos, a 23.2.2018, procuração a favor da Dr.ª Maria, sem que tivessem arguido os vícios da citação.

A este respeito, Alberto dos Reis explicava que, enquanto o réu ou o Ministério Público se mantiver em situação de revelia, ou melhor, enquanto se conservar alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta da sua citação (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 313), acrescentando que “[d]esde que o réu, por sua vontade, intervém no processo, não deve poder arguir a falta da sua citação. Por outras palavras: se a quiser arguir, não deve intervir no processo, pois não é a isso obrigado. O réu, tendo conhecimento de que contra ele corre um processo em que não foi citado, ou intervém nele na altura em que se encontra ou argui a falta da sua citação” (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, pág. 447).
Em consequência destas observações, conclui o mesmo autor, “…, que a falta fica sanada se o réu a não arguir logo, isto é, no preciso momento em que, pela 1ª vez, intervém no processo” (cf. ob. e loc. cit.).

Rodrigues Bastos, por seu turno, afirmava que parece claro que o réu não intervém no processo enquanto se mantiver o seu estado de revelia, o que vale por dizer enquanto se não apresentar a praticar qualquer acto judicial. Por “intervenção no processo” entendemos, pois, a prática de acto susceptível de pôr termo à revelia do réu (Notas ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª ed., pág. 398).

Para Lebre de Freitas, “[a]o intervir no processo, o réu ou o Ministério Público tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir iuris et de iure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se” (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 2ª ed., pág. 357).

E importante, para que essa intervenção no processo possa assumir tal relevo, é, no dizer do Acórdão da Relação do Porto, de 17/12/2008 (proc. n.º 0835621), que a mesma pressuponha “[o] conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo, como decorreria da citação; se, com esse conhecimento, o réu intervém sem arguir a falta de citação é porque não está interessado em prevalecer-se dessa omissão, devendo a mesma considerar-se sanada”.

“Será, assim, suficiente qualquer intervenção do réu no processo, ainda que não qualificada como defesa ou mesmo formalmente inválida, para por termo à revelia absoluta, bastando, para tanto, a simples junção de procuração a mandatário judicial”, como se concluiu no Acórdão da Relação de Guimarães, de 5/04/2011 e foi defendido no Acórdão da Relação do Porto, de 25/11/2013 (proc. n.º 192/12.6TBBAO-B.P1), ao referir-se que “a junção da procuração a advogado constitui uma intervenção (acto judicial) relevante que faz pressupor o conhecimento do processo que a mesma permite, de modo a presumir-se que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação”.

Nestes termos, tem, pois, de se julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se, assim, a sentença recorrida que julgou improcedente o recurso de revisão.
*
IV - DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se nesta 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida que julgou
Custas a cargo dos requerentes/recorrentes.
Registe e notifique
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Guimarães, 27.6.2019

O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária e assinado electronicamente por:

Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
Desembargador José Carlos Dias Cravo
Desembargadora Maria Cristina Cerdeira